2868/23.3T8PTM.E1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão
Processo: 2868/23.3T8PTM.E1.S1
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista, Serviços públicos essenciais, Contrato de fornecimento, Energia elétrica, Cláusula contratual geral, Dever de informação, Dever de esclarecimento prévio, Norma imperativa, Incumprimento, Culpa in contrahendo, Exclusão de cláusula, Abuso do direito, Improcedência
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 2.ª SECÇÃO
Juízes: Catarina Isabel da Silva Santos SerraIsabel Maria Manso Salgado
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/305fb28711c89d3f80258e79004d1966
Sumário
I - Considera-se ser de qualificar como dispositivo (i.e., como não imperativo) o regime do denominado ajuste MIBEL (Mercado Ibérico de Electricidade), previsto nos arts. 2.º, n.º 1, al. c), 5.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do DL n.º 33/2022, de 14-05, que admite a repercussão do sobrecusto de electicidade no âmbito dos consumidores finais. II - Estando provado que, no decurso da negociação e celebração dos contratos de fornecimento de electricidade dos autos, não existiu qualquer referência à aplicação do ajuste MIBEL, aplicação cuja menção expressa se afigurava necessária, atendendo, não apenas ao carácter recente, extraordinário e transitório da medida, como também ao facto de a exigibilidade do sobrecusto não se extrair da literalidade do contrato, acompanha-se o tribunal recorrido na conclusão de que a ré violou os deveres de comunicação e de informação previstos no art. 184.º, n.º 1, do DL n.º 15/2022, de 14-01 e no art. 4.º da Lei n.º 23/96, de 26-06, assim como nos arts. 5.º e 6.º do RCCG.
Texto
Processo n.º 2868/23.3T8PTM.E1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. Cascata de Sonhos Unipessoal, Lda. (1.ª A.), Polvilha Sucesso, Lda. (2.ª A.), OPH Management Company, Lda. (3.ª A.), OVBC Management Company, Lda. (4.ª A.), Valemangude Explorações Hoteleiras (5.ª A.) e Oura Gardens Urbanização E. T., S.A. (6.ª A.) instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Iberdrola Clientes Portugal, Unipessoal, Lda., formulando os seguintes pedidos: “a) Ser excluída a Cláusula 4.ª das Condições Gerais dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica celebrados entre as Autoras e a Ré, quando interpretada no sentido de permitir a inclusão do Ajuste MIBEL no preço final a pagar pelas Autoras pelo fornecimento de energia elétrica previsto pelos respetivos contratos; b) Ser a Ré condenada na correção das faturas emitidas e acima indicadas, através da emissão de notas de crédito que anulem os valores faturados a título de MIBEL; c) Ser a Ré condenada a devolver à 6ª Autora o valor MIBEL por esta indevidamente pago, no valor de €681,89; d) Declarando-se que as Autoras nenhum valor devem à Ré no âmbito dos contratos celebrados. Sem conceder, e a título meramente subsidiário para o caso de o pedido principal não proceder, e) Deverá declarar-se a existência de mora do credor, enquanto a Ré não esclarecer as Autoras sobre as fórmulas e dados de cálculo utilizados concretamente para se apurar o montante final a título de Ajuste MIBEL que consta de cada um das faturas emitidas, elementos essenciais para que as Autoras possam determinar a bondade do valor que lhe foi apresentado para pagamento.”. Alegaram, no essencial, o seguinte: - As autoras são sociedades comerciais que exploram os estabelecimentos hoteleiros mencionados nos autos, encontrando-se numa relação de grupo; - Individualmente, mas com base numa negociação conjunta, celebraram com a ré, em 20-07-2022, contratos de fornecimento de electricidade para as suas unidades hoteleiras; - No âmbito da negociação e da contratação individual subsequente, acordaram num valor (preço) fixo por KW/hora, potência contratada, durante o prazo de um ano. As demais cláusulas não foram negociadas; - Nada foi estabelecido quanto ao Ajuste MIBEL (ajuste excepcional e temporário dos custos de produção de energia com reflexo na formação do preço de mercado, previsto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio); - A ré, sem qualquer informação prévia às autoras, passou a cobrar-lhes a partir de Dezembro de 2022 e até Março de 2023, o montante referente ao Ajuste MIBEL, o que não lhes pode cobrar, por tal valor não estar previsto contratualmente; - Foram feitos pagamentos parciais da facturação apresentada nos termos melhor explicitados na p.i. em relação às várias autoras. 2. A ré contestou, alegando, em suma, que a cobrança daquele valor decorre da aplicação de lei imperativa. Deduziu reconvenção, pedindo que as autoras/reconvindas fossem condenadas a pagar-lhe o valor global de € 296.399,37, acrescido de juros de mora até integral pagamento, às taxas legais em vigor (reduzido para o valor global de € 269,665,66, mais juros de mora até integral pagamento, por ter havido duplicação de duas facturas em relação à 5.ª ré, tendo a redução do pedido sido homologada em 08-11-2024). Assim, a discriminação dos pedidos reconvencionais, em relação às 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª autoras, corresponde aos seguintes valores: 1.ª Autora - Cascata de Sonhos Unipessoal, Lda. - € 23.189,02 2.ª Autora - Polvilha Sucesso, Lda. - € 119.395,81 3.ª Autora - OPH Management Company, Lda. - € 46.429,51 4.ª Autora - OVBC Management Company, Lda. - € 71.856,76 5.ª Autora - Valemangude Explorações Hoteleiras - € 8.794,56 3. Responderam as autoras, invocando, para além do mais, a excepção de prescrição quanto aos valores do pedido reconvencional por, à data do mesmo, já ter decorrido o prazo de seis meses contado da prestação do serviço, aplicando-se ao caso o art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. 4. A ré exerceu o direito ao contraditório, defendendo a ausência de fundamento para o decretamento da alegada prescrição. 5. Em 16-03-2025, foi proferida sentença (rectificada por despacho de 24-04-2025, a pedido da ré, com contraditório das autoras), que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente o pedido reconvencional, constando da parte decisória o seguinte (levando em conta a rectificação supra referida): a. “Absolver a Ré dos pedidos formulados pelas Autoras; b. Condenar cada uma das Autoras a pagar a Ré as seguintes quantias, acrescidas de juros comerciais contados sobre cada uma das faturas supra (ponto 52 da factualidade provada, excetuando as que se julgam prescritas, conforme 5.3.) até integral pagamento i. “Cascata”, €17.177,10 ii. “Polvilha”, €42.999,85 iii. “OPH”, €38.079,61 iv. “OVBC”, €71.856,76 v. “Valemangude”, €6.647,54 c) Julgar prescrito o crédito da Ré sobre as Autoras quanto ao mais e, nessa medida, absolver as Autoras do pedido. As custas serão da responsabilidade das partes na proporção de 60% a cargo das autoras e 40% a cargo da Ré.”. 6. Tanto as autoras como a ré apelaram para o Tribunal da Relação de Évora. Por acórdão de 12-02-2026 veio a ser proferida a seguinte decisão: “Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a Apelação das Autoras e improcedente a apelação da Ré e, em consequência: a) Revogam a sentença recorrida, julgando procedente o pedido principal formulado pelas Autoras, condenado em conformidade as Rés no mesmo; b) Julgam prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário formulado pelas Autoras; c) Julgam improcedente o pedido reconvencional dele absolvendo as Autoras.”. 7. Inconformada, veio a ré interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, no dia 12 de fevereiro de 2026, que revogou a Sentença de 1.ª instância, julgando procedente o pedido principal formulado pelas Autoras, ora Recorridas, condenando em conformidade a Ré, ora Recorrente, no mesmo, e improcedente o pedido reconvencional da Ré, dele absolvendo as Autoras. B. Por um lado, o Acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 33/2022, ao concluir que a aplicação do ajuste MIBEL aos clientes finais seria meramente facultativa, quando, na realidade, se trata de um mecanismo de aplicação imperativa em toda a sua cadeia de repercussão. C. Em primeiro lugar, do elemento literal do Decreto-Lei n.º 33/2022, designadamente da conjugação dos artigos 2.º, n.º 1, alínea c), 5.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, resulta inequivocamente que o custo do ajuste MIBEL é imputável aos sujeitos que adquirem energia no mercado grossista, "sem prejuízo do disposto no artigo 7.º", ou seja, sem prejuízo de essa repercussão dever prosseguir para os clientes cujos consumos não estão isentados, incluindo os contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos celebrados desde 26 de abril de 2022, como é o caso dos contratos sub judice. D. O próprio Tribunal a quo reconhece que o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 33/2022 isenta apenas os consumos ao abrigo de contratos a preços fixos celebrados antes de 26 de abril de 2022, o que confirma, a contrario, que a regra geral – aplicável aos contratos dos autos – é a da sujeição ao ajuste MIBEL, não sendo, neste particular, concebível o sentido lógico de estabelecer uma isenção sem existir concomitantemente uma regra de sujeição. E. Não se verifica qualquer distinção entre os termos utilizados no diploma para a atuação do mecanismo na formação do preço da energia elétrica no referencial grossista – que o TRE entende ser imperativa – e para a subsequente repercussão, nos clientes finais, do custo do ajuste apurado nos termos também definidos no diploma (artigo 4.º) – que, ainda para aquele Tribunal, operaria já num domínio de plena liberdade contratual, no âmbito das relações contratuais estabelecidas entre os comercializadores e os seus clientes. F. Sendo inequívoco que o reflexo da medida – consistente em “ficcionar” um preço do gás natural utilizado na produção de energia elétrica – se verifica, em face das regras de funcionamento do MIBEL, logo na formação do preço no referencial grossista do mercado da eletricidade, não pode daí extrair-se que o funcionamento do mecanismo, assim como a completude da cadeia de repercussão que lhe está associada, termina com tal “reflexo”. G. O elemento literal das normas do Decreto-Lei n.º 33/2022 não consente a supressão de qualquer uma das fases da estrutura sequencial do mecanismo: (i) o produtor não pode deixar de internalizar o valor do ajuste na formulação das ofertas que realiza no mercado (artigo 3.º); (ii) os comercializadores e agentes de mercado não podem, por um lado, deixar de reportar ao OMIE e ao gestor global do SEN a informação sobre os contratos e seus consumos que configuram as respetivas bases de repercussão (artigo 9.º) e, por outro lado, deixar, nessa base, de liquidar os correspondentes direitos e obrigações, de modo a compensar em parte os produtores (artigos 5.º e 6.º); e (iii) os consumidores não podem deixar de suportar o custo, na parte que lhe corresponda, seja diretamente no mercado grossista para os que aí são abastecidos, seja na sequência de os respetivos comercializadores lho repassarem (artigos 2.º, 5.º e 7.º). H. Não tem, pois, um mínimo de correspondência verbal no bloco normativo em questão uma interpretação segundo a qual o custo do ajuste é imputável aos sujeitos que se relacionem no referencial grossista, mas não aos que estabeleçam relações contratuais no “mercado retalhista” – aquele onde são celebrados os contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos. I. Em segundo lugar, a ratio legis do diploma em questão não é, como desacertadamente sustentou o Acórdão recorrido, o mero "controle dos custos da produção de energia" no mercado grossista, mas sim, num contexto de forte instabilidade no setor energético, a mitigação da escalada dos preços da eletricidade suportados pelos consumidores, que financiariam, também, a medida, embora pagando um preço inferior ao que pagariam se ela não existisse, conforme resulta, além do mais, dos preâmbulos dos Decretos-Leis n.ºs 33/2022 e 21-B/2023 e, bem assim, do Real Decreto-ley 10/2022. J. Diferente da teleologia do Decreto-Lei n.º 33/2022 é o meio específico que o legislador encontrou para lograr alcançar esse desígnio – aqui, sim, a intervenção sobre a formação do preço da energia elétrica no referencial grossista, uma vez que, considerando as particulares características de funcionamento do MIBEL, teria de ser aí, na fonte, que a limitação “ficcionada” do preço do gás natural deveria atuar. K. O mecanismo foi desenhado como um sistema integrado de repartição proporcional de custos: o "teto" ao preço do gás beneficia os consumidores finais (que pagam menos pela eletricidade), sendo o ajuste MIBEL a contrapartida desse benefício, pelo que, também a esta luz, não procede a ideia de um cliente final poder sair duplamente beneficiado (caso contratasse um preço que, na base, fora artificialmente criado – sem incorporar o custo real das matérias-primas –, mas sem suportar uma parte do valor do ajuste, que permitiu precisamente a “artificialidade” da formação do preço a montante). L. Em terceiro lugar, no plano sistemático, não só os dados gerais indicados pela Comissão Europeia – que procedeu à aprovação da medida – caracterizam o ajuste MIBEL como uma ‘taxa’ imposta por Espanha e por Portugal aos beneficiários da medida, como uma leitura das normas do Decreto-Lei n.º 33/2022 orientada pela Constituição prescreve a clara asserção de que se impunha aos comercializadores de energia elétrica repassar aos seus clientes finais o custo a montante liquidado tendo em vista (parte d)a compensação dos produtores a gás, a par com as chamadas «receitas de congestionamento». M. Se a aplicação do ajuste MIBEL aos clientes finais fosse efetivamente facultativa para os comercializadores, criar-se-ia uma injustificada situação de assimetria competitiva – em claro desalinhamento com os objetivos da medida –, em que os operadores económicos que não procedessem à cobrança do ajuste (absorvendo-o) beneficiariam comercialmente desse facto, enquanto os demais agentes que, por razões ligadas à sua dimensão ou condição financeira, não o pudessem fazer, ficariam em clara desvantagem concorrencial, frustrando a finalidade redistributiva do mecanismo e, sobretudo, colidindo com o disposto no artigo 81.º, alínea f), da Constituição, nos termos do qual incumbe ao Estado assegurar o funcionamento eficiente dos mercados e a equilibrada concorrência entre as empresas. N. Não tendo o legislador pretendido instituir uma nova variável do preço da energia para os comercializadores livremente incorporarem nas suas ofertas, mas sim definir toda uma cadeia de repercussão que apenas se completa quando os comercializadores repassam o custo para os clientes finais, em sã concorrência com os demais agentes do mercado, o comando constitucional enunciado não consente a conclusão de que o ajuste MIBEL pode ser livremente incluído, ou não, nas ofertas comerciais dos comercializadores de energia elétrica. O. Enfim, também dos dados de contexto convocados no Acórdão recorrido para sustentar a suposta facultatividade da medida se não pode inferir a conclusão aí extraída, já que o concreto alcance da Instrução n.º 6/2022 da ERSE foi tão-só o de (esclarecer e) demover os comercializadores de eletricidade de aplicar o ajuste MIBEL a consumos isentos, não tendo o regulador prescindido de indicar que tal custo “deve ser suportado pela procura”. P. Ficando assim afastada a ideia de que a imperatividade do diploma se cingiria à formação do preço no mercado grossista, não pode manter-se igualmente a conclusão segundo a qual a aplicação do ajuste MIBEL aos clientes finais atuaria no pleno domínio da liberdade contratual conformada pelo artigo 405.º do Código Civil, desde logo, porquanto a liberdade negocial, não sendo um princípio absoluto – as partes apenas podem fixar livremente o conteúdo dos contratos “dentro dos limites da lei” –, encontra um limite precisamente no Decreto-Lei n.º 33/2022, na exata medida em que determina que o ajuste MIBEL opera ex lege e não ex contractu, traduzindo, de resto, uma medida de ordem pública económica – um instrumento de política energética a visar objetivos de interesse geral. Q. Ainda em relação à efetiva exigibilidade do ajuste MIBEL, o facto de este custo, segundo o Acórdão recorrido, "não te[r] natureza fiscal ou parafiscal", não implica facultatividade na respetiva aplicação, uma vez que a questão não se prende com a natureza tributária, mas antes com a circunstância de a medida ser imperativamente aplicável às relações entre as partes, nos mesmos moldes heterónomos em que o são os tributos – não é um imposto, mas seguramente que também não é uma componente de preço ou um custo comercial comum que o comercializador possa livremente decidir cobrar ou não; é, isso sim, uma contrapartida financeira de uma política pública de contenção de preços, traduzida num custo público que o legislador imputou aos consumidores beneficiários do mecanismo. R. Por outro lado, o Acórdão recorrido incorreu, também, em erro de interpretação e aplicação de lei substantiva no que respeita à qualificação da cobrança do ajuste MIBEL como alteração contratual e, bem assim, na determinação do regime normativo aplicável às consequências da alegada violação do dever de informação. S. Ao qualificar a cobrança do ajuste MIBEL como uma alteração contratual unilateral ao preço fixo acordado entre as Partes, o TRE desconsiderou que o Decreto-Lei n.º 33/2022 já vigorava à data da celebração dos contratos sub judice, e, sobretudo, que aquele mecanismo corresponde a uma prescrição heterónoma decorrente da lei e totalmente alheia à vontade das Partes. T. Se uma alteração contratual pressupõe, por definição, uma modificação superveniente das condições inicialmente fixadas entre as Partes, a aplicação de um regime normativo que já se encontrava em vigor à data da celebração dos contratos não introduz qualquer inovação ou superveniência contratual – limita-se, tão-só, a efetivar o quadro legal (imperativo) pré-existente, jamais podendo classificar-se como uma "alteração" às condições contratuais promovida pela Ré. U. Sendo o ajuste MIBEL um custo público a repercutir nos consumidores, a sua cobrança não implica qualquer alteração às condições originariamente acordadas, pelo que, não obstante o Tribunal a quo ter reconhecido a anterioridade do regime, não retirou da natureza heterónoma daquele mecanismo o seu corolário natural: a inexistência de alteração contratual preclude, por definição, qualquer dever de comunicação dessa mesma alteração. V. Se necessário fosse, ainda em face da natureza do ajuste MIBEL – um custo público devido ao sistema elétrico –, a inexistência de qualquer alteração a comunicar resultaria ainda da circunstância de os contratos celebrados em 20 de julho de 2022 expressa e literalmente preverem, a respeito do preço a pagar pelo fornecimento, que este teria, ainda, em consideração “[o]utros custos, encargos, taxas ou impostos aplicáveis, desde que legalmente devidos” – cfr. cláusula 4.1. W. Deste modo, ao qualificar erradamente a cobrança do ajuste MIBEL como alteração contratual, o Tribunal a quo contaminou toda a subsequente apreciação acerca do dever de informação, erigindo a sua ratio decidendi num pressuposto inexistente. X. Deve, por isso, o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro no qual se conclua nos exatos termos do referido nos artigos 156.º e 160.º da Contestação- Reconvenção, onde se lê, respetivamente, que “a cobrança do custo correspondente ao Ajuste MIBEL não implica, em sentido jurídico próprio, a alteração de condições contratuais propostas pelo comercializados e aceites pelo cliente aquando da celebração do contrato”, razão pela qual “inexiste o direito de as Autoras serem especificamente informadas pelo fornecedor do Ajuste MIBEL e de lhes ser concedida a faculdade de denunciarem os contratos”. Sem prescindir. Y. Mesmo que se entendesse, em linha com o TRE, que a cobrança do ajuste MIBEL configura uma alteração contratual sobre a qual incide o dever de informação – o que não se concede –, nem por isso a cominação de tal incumprimento poderia ser aquela que veio a ser determinada no Acórdão recorrido. Z. Em primeiro lugar, porque não está em causa qualquer estipulação predisposta pela Ré no exercício da sua autonomia privada cuja comunicação ou informação tenha sido por aquela omitida, mas tão-só um custo público cuja repercussão no cliente final advém de fonte legal imperativa, pelo que inexiste fundamento legal para se lançar mão do regime sancionatório do diploma referente a cláusulas contratuais gerais. AA. Em segundo lugar, e consequentemente, por não se tratar de uma cláusula contratual geral, a (falta de comunicação da) aplicação do ajuste MIBEL às Autoras não pode, pura e simplesmente, ser resolvida à luz do regime das CCG. BB. Tanto no plano interno como no plano europeu (em especial, à luz da Diretiva n.º 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993) resulta pacífico que as cláusulas que se limitam a refletir disposições legais – imperativas ou não – se encontram expressamente excluídas do âmbito de aplicação do regime das CCG. CC. A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais superiores (incluindo deste Supremo Tribunal de Justiça) convergem na exclusão do âmbito de aplicação do regime das CCG das cláusulas que sejam aplicáveis ao contrato por força de norma legal – seja ela imperativa ou supletiva –, e não por vontade do predisponente. DD. À luz de todos os contributos legais (nacionais e europeus), doutrinais e jurisprudenciais sobre esta matéria, mal andou o TRE ao aplicar as consequências previstas nos artigos 8.º e 9.º do regime das CCG a um custo público, de génese normativa, como o ajuste MIBEL, devendo, por isso, concluir-se que o regime das CCG fica excecionado pelo artigo 3.º, em virtude de a alteração resultante da cobrança do ajuste não resultar da vontade das partes, mas ser imposta por força de norma legal, seja ela norma imperativa ou supletiva. EE. Em terceiro lugar, porque, ainda que se considerasse aplicável o regime das CCG, a sanção de exclusão nele prevista jamais poderia operar nos termos determinados pelo TRE. FF. A ratio essendi da sanção de exclusão prevista nos artigos 8.º e 9.º do regime das CCG é proteger o aderente de cláusulas desfavoráveis ou abusivas que não lhe tenham sido comunicadas – e não, claro está, isentar as Partes da aplicação de disposições de fonte legal, sob pena de se converter aquele regime num mecanismo de derrogação de normas legais cogentes. GG. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça é, aliás, firme no sentido de que a falta de comunicação de uma cláusula que reflita uma imposição legal não pode conduzir, sem mais, à sua exclusão ao abrigo do artigo 8.º regime das CCG, sob pena de se frustrar o próprio desígnio legislativo que lhe está subjacente. HH. Se assim é para cláusulas que espelham meras prescrições legais, por maioria de razão assim terá de ser para um custo público que decorre diretamente da lei – admitir o inverso seria submeter à sindicância judicial uma opção do legislador, promovendo precisamente o juízo valorativo que a exclusão expressa do artigo 3.º, alínea a) do regime das CCG visa impedir. II. Tudo somado, fica demonstrado que o TRE incorreu em violação de lei substantiva, por erro na determinação e aplicação do regime normativo, ao convocar o regime das CCG para uma situação que manifestamente escapa ao seu âmbito de aplicação, devendo, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, na parte em que aplicou a sanção de exclusão prevista nos artigos 8.º e 9.º daquele diploma, concluindo-se, a final, pela inaplicabilidade do regime das CCG e pela consequente exigibilidade dos montantes cobrados a título de ajuste MIBEL. Sem prejuízo. JJ. Ainda que se admitisse a violação do dever de informação por parte da Ré, a pretensão das Autoras deveria ter sido dirimida ao abrigo do regime geral do Código Civil (o que aliás foi aventado pelo TRE), à luz do qual a falta de informação poderia porventura relevar como vício na formação da vontade, conduzindo à eventual anulabilidade dos contratos, o que as Autoras nunca requereram – em caso algum se produzindo, sem mais, o efeito de eximir as Autoras do pagamento do ajuste MIBEL, como veio erradamente a determinar o Tribunal a quo. KK. Por tudo isto, o Acórdão recorrido confere às Autoras o melhor dos dois mundos: mantiveram o(s) contrato(s) em vigor, deles beneficiando durante todo o período de execução, assim colhendo as vantagens do mecanismo de contenção de preços instituído pelo ajuste MIBEL, e, ao mesmo tempo, ficaram dispensadas de suportar o correspondente custo público que lhe está subjacente – isto, sem que exista qualquer norma que permita sustentar tal resultado. LL. Além disso, a pretensão das Autoras – tal como acolhida pelo Tribunal a quo – configura, em última análise, uma situação de abuso do direito: invocando o alegado défice informativo como pretexto, as Autoras procuram eximir-se ao pagamento de um custo público que está indissociavelmente ligado ao benefício que efetivamente colheram. MM. Tal conduta – manter os contratos em vigor, beneficiar do mecanismo de contenção de preços e, simultaneamente, recusar suportar o encargo que lhe está subjacente – afigura-se ilegítima ao abrigo do artigo 334.º do Código Civil. NN. Pelo exposto, deve manter-se, qua tale, o decidido na Sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância, quanto ao pedido das Autoras e à exigibilidade do ajuste MIBEL, nos termos da qual, “[t]endo as autoras decidido pela manutenção do contrato, enquanto o mesmo vigorou, devem os valores faturados, incluindo os itens relativos ao ajuste Mibel. Assim, improcederá o pedido formulado pelas autoras”. Em suma: OO. Em face de tudo o que antecede, a reposição da justiça material nos presentes autos passa, forçosamente, pela revogação do Acórdão recorrido e pela inversão do respetivo sentido decisório, quer quanto à inevitável improcedência dos pedidos formulados pelas Autoras, quer quanto à correspondente procedência do pedido reconvencional da Ré, ora Recorrente. Sem prescindir. PP. Para o caso de não ser concedido provimento ao presente recurso, requer-se, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da(s) taxa(s) de justiça devida(s) – referentes à contestação, às alegações de recurso de apelação e ao presente recurso de revista –, uma vez que o valor da causa (€512.865,94) ultrapassa consideravelmente o limiar legal de €275.000,00, e a exigência do pagamento dos remanescentes se afiguraria desproporcional em face da complexidade da causa e da conduta processual das Partes. QQ. A matéria em discussão, apesar do enquadramento técnico-regulatório do ajuste MIBEL, reconduz-se a uma questão jurídica substancialmente una, tratada de modo uniforme e sem dispersão por ramos do direito muito diversos; a atividade probatória foi, em larga medida, documental; o processo decorreu sem particulares incidentes, sem arguição de nulidades e sem quaisquer vicissitudes que tivessem onerado a atividade dos Tribunais para além do expectável; e as Partes agiram com correção e urbanidade, cooperando com o Tribunal em ordem a alcançar a justa composição do litígio. RR. Caso assim não se entenda, sempre se requer que o remanescente seja reduzido a um valor adequado e proporcional ao circunstancialismo processual existente e à irreprovável conduta das Partes – redução essa que nunca deverá ser inferior a 85%.”. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido com as legais consequências 8. As recorridas contra-alegaram, concluindo nos termos seguintes: “X. Síntese Conclusiva Em síntese, e antes de se enunciarem as conclusões formais que sustentam o pedido aqui formulado: Primeiro, demonstrada está a correcção do entendimento do TRE quanto ao Decreto-Lei n.º 33/2022: o diploma regula o mecanismo no plano macro-regulatório, mas não contém norma civil clara, expressa e auto-executiva que imponha a repercussão automática e inderrogável aos clientes finais com prevalência sobre a liberdade contratual. Segundo, demonstrada está a violação, pela Ré/Recorrente, dos deveres de informação e transparência impostos pela LSP, pelo RRC e pela boa-fé objectiva. Terceiro, qualquer leitura interpretativa das cláusulas predispostas pela Ré/Recorrente que pretenda nelas ancorar a repercussão do Ajuste MIBEL é incompatível com as regras gerais de interpretação contratual e com o regime das CCG, sendo a sanção legal a exclusão de tais cláusulas, com subsistência do contrato sem elas. Quarto, e finalmente, demonstrada a correcção dogmática do Acórdão recorrido em todos os planos analisados, fica afastado o pressuposto fundamental do recurso de revista, não se verificando qualquer das hipóteses de violação de lei substantiva contempladas no artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Por conseguinte, deverá a presente revista ser integralmente julgada improcedente, confirmando-se, sem reservas, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora. CONCLUSÕES Delimitação da Revista e Intangibilidade da Matéria de Facto 1. São essenciais os factos provados constantes dos pontos 4, 12, 18, 7, 11, 32, 36, 13 e 24 do elenco dos factos provados, tal como constantes do Acórdão recorrido. 2. Em suma, as partes acordaram contratos com preço fixo e função económica de estabilidade e previsibilidade, não podendo o preço ser “alterado no período contratual, permitindo, dessa forma, durante esse período, eliminar a exposição do cliente ao risco de flutuações dos preços nos mercados da energia; a contrapartida da contratação de preço fixo foi a obrigação de as Autoras/ Recorridas aceitarem um período de fidelização; o Ajuste MIBEL nunca foi abordado nas negociações; o clausulado geral relevante não foi objecto de negociação individual; a Ré/Recorrente não informou previamente as Autoras de que passaria a repercutir aquele custo; a cobrança apenas surgiu ulteriormente, na facturação; as situações em que a Iberdrola poderia introduzir alterações no preço a pagar sem que as mesmas se traduzissem em alteração às condições contratuais estão dependentes da existência de alterações aos termos de referência durante a vigência do contrato; e algumas empresas do mercado afirmaram que não iam cobrar o Ajuste MIBEL em 2022. Da Alegada Imperatividade da Repercussão do Ajuste MIBEL 3. Acolhendo-se a leitura segundo a qual, não se encontrando os contratos das Autoras abrangidos pelas situações de isenção previstas no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do diploma, o Ajuste MIBEL se lhes aplica, enquanto realidade do sistema regulatório, impõe-se a distinção de dois planos: (i) o plano macro-regulatório do mecanismo; (ii) o plano civil-retalhista da exigibilidade do montante ao cliente final. 4. Não se pode transformar essa incidência macro-regulatória do mecanismo numa norma civil de repercussão directa, automática e insusceptível de conformação pela autonomia privada, apta a converter um contrato de “preço fixo” num contrato com um componente variável extraordinário, sem que esse elemento tivesse sido objecto de negociação, de informação, de explicação ou sequer de menção no clausulado e na proposta comercial apresentada às Autoras. 5. Aliás, as operadoras no mercado concluíram pela possibilidade de não repercutir o Ajuste MIBEL nos seus clientes. 6. Não pode considerar uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. 7. O Decreto-Lei n.º 33/2022 situa-se no plano da formação do preço grossista, e não na criação de uma regra civil expressa de alteração automática do preço contratual no mercado retalhista. 8. Nada impede os comercializadores, “numa lógica de mercado concorrencial”, de negociarem com os seus clientes um preço onde “não se sinta o impacto do valor do ajuste”, assumindo eles próprios esse custo. 9. Numa matéria em que estão em causa a previsibilidade do custo, a função económica do contrato e a tutela da confiança na contratação, não é juridicamente admissível substituir a ausência de densidade literal por uma inferência de “lógica do sistema” construída ex post pelo predisponente. 10. A isenção delimita o universo de consumos e contratos não chamados a suportar o mecanismo no plano regulatório; não resolve, por si só, a questão jurídico-privada de saber se o comercializador está, em qualquer circunstância, obrigado a repercutir esse custo ao cliente, ainda que tenha celebrado com ele um contrato de preço fixo, silenciado o Ajuste MIBEL e omitido qualquer comunicação prévia quanto à sua incidência. 11. Mesmo em termos de enquadramento sistemático, a Instrução n.º 6/2022, de 12.08.2022 emitida pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) menciona que os clientes, incluindo consumidores “podem ser chamados a suportar os custos do ajuste” – o que permite a conclusão de que podem ou não ser chamados a suportar esses custos, dependendo do que resultar dos contratos com eles celebrados. 12. Quando os contratos foram celebrados, o Decreto-Lei n.º 33/2022 já havia sido publicado e a Ré conhecia perfeitamente a sua existência e o seu impacto potencial, escolhendo apresentar às Autoras uma proposta comercial assente em preço fixo, sem qualquer explicação clara de que esse preço poderia ser acrescido, a posteriori, de uma componente extraordinária variável. 13. Conforme facto provado 13, a Ré/ Recorrente poderia introduzir alterações ao preço do contrato se, durante a sua execução, existissem alterações, o que não sucedeu. 14. Também a jurisprudência espanhola tem vindo a afirmar que, em contratos de fornecimento de energia a preço fixo, não é admissível a repercussão do mecanismo ibérico de ajuste (“tope del gas”) quando tal não resulte expressamente do contrato, tendo sido considerada ilícita a sua aplicação por violação do preço contratualmente acordado, designadamente pela Audiencia Provincial de Albacete. 15.A própria decisão da Comissão Europeia de 8 de junho de 2022 (processo SA.102454), que autorizou o mecanismo ibérico de ajuste, não regula nem interfere com as relações contratuais entre comercializadores e clientes finais; não altera contratos existentes; não impõe qualquer mecanismo de repercussão automática nos contratos de fornecimento de eletricidade, permanecendo essa matéria sujeita ao regime contratual aplicável e ao direito interno; não qualifica o Ajuste como um encargo legal imperativo típico. 16. Não procede a invocação, pela Ré/Recorrente, do artigo 81.º, alínea f), da CRP. 17. A tutela do consumidor que a Constituição erige em incumbência fundamental exige transparência, comunicação prévia e respeito pelo conteúdo contratual livremente estipulado — valores grosseiramente violados pela conduta opaca da Ré/Recorrente. 18. O artigo 81.º enuncia incumbências prioritárias do Estado no domínio económico e social. Mesmo quando estas incumbências densificam valores constitucionais objectivos (v.g., concorrência), não se convertem automaticamente em deveres civis auto-executivos susceptíveis de reconfigurar o conteúdo de contratos entre particulares, sobretudo quando estão em causa componentes essenciais do sinalagma, como o preço fixo. 19.A jurisprudência constitucional, ao caracterizar normas constitucionais de conteúdo programático/funcional e a sua projecção normativa, tem reiterado que a imposição de efeitos directos sobre relações jurídico‑privadas depende de densidade normativa suficiente e, em regra, de concretização legislativa (não bastando a invocação de um “valor constitucional” em abstracto). 20. Num mercado liberalizado, a fixação do preço — e, em especial, o compromisso de preço fixo — constitui o centro da liberdade negocial e da iniciativa económica privada, constitucionalmente acolhida (artigo 61.º CRP), bem como da tutela do património/posição económica (artigo 62.º CRP), na medida em que protege a conformação e previsibilidade do conteúdo patrimonial de relações contratuais. 21. Daqui resulta um corolário metodológico: qualquer compressão deste núcleo (transformação de preço fixo em preço variável por via de repercussão de um custo extraordinário) carece de base normativa particularmente clara e proporcional, sob pena de a “interpretação conforme” se converter em criação normativa judicial. 22. A pretensão de transformar o artigo 81.º num imperativo de repercussão em preço fixo não é uma simples harmonização com o regime do DL n.º 33/2022; é, na prática, a tentativa de obter uma norma civil que o diploma não contém com a clareza exigível (como o TRE assinala) e que, por isso, não pode ser “injectada” por via constitucional, sem ofensa da proporcionalidade e da segurança jurídica. 23.O artigo 81.º é uma norma dirigida ao Estado e aos seus instrumentos institucionais, reforçando que o seu “lugar natural” é o da política pública e regulação, e não o da imposição directa de conteúdo contratual em relações privadas. 24.Em suma, o Decreto-Lei n.º 33/2022 não permite abstrair da concreta negociação que ocorreu entre o comercializador de energia e o seu cliente, no âmbito de relações jurídico-privadas, nem afastar o regime de preço fixo aceite pela própria Ré/ Recorrente quando já tinha conhecimento da existência do denominado Ajuste Mibel, por a legislação já se encontrar em vigor à data da celebração dos contratos. Do Dever de Informação: Existência, Conteúdo e Incumprimento 25.Os deveres de informação aplicáveis não se limitam a situações de alteração contratual voluntária ou de modificação discricionária do preço. Pelo contrário, esses deveres incidem, em termos autónomos, sobre a transparência material das condições económicas do serviço prestado, independentemente da origem normativa do elemento de custo. 26. Existiu efectivamente uma alteração contratual. 27. Na data da celebração do contrato, o Decreto-Lei 33/2022 já se encontrava em vigor mas a Ré/ Recorrente optou por não fazer reflectir tal regime nos contratos celebrados, por si redigidos: vd. o facto provado 15 e a cláusula que estabelece de forma clara a composição do preço fixo pela apresentação de uma fórmula de cálculo que não inclui o MIBEL na composição do preço fixo; o facto provado 18 e a cláusula que estabelece que o preço definido não será alterado no período contratual, permitindo, dessa forma, durante esse período eliminar a exposição do cliente ao risco de flutuações dos preços nos mercados de energia; o facto provado 16: o Ajuste Mibel não é um imposto, uma taxa ou um encargo, não podendo as Autoras razoavelmente contar com tal acréscimo. 28. O preço que as Autoras passaram a pagar não era o preço fixo acordado no contrato, mas sim o preço fixo acordado no contrato acrescido de um preço adicional de energia!! 29. Nos próprios termos dos contratos celebrados, existem duas situações em que se prevê uma alteração de preços pela Ré/ Recorrente (facto provado 13), não se registando nenhuma delas na situação em análise; 30. O que decorre da cláusula 4.1. dos contratos é que “O preço a pagar pelo fornecimento da energia elétrica é o constante nas Condições da Oferta e tem como referência: (…) (f) outros custos, encargos, taxas ou impostos aplicáveis, desde que legalmente exigidos.” 31.O preço a pagar é o preço fixo fixado nas condições da oferta e esse preço fixo assim estabelecido teve em consideração, entre outros elementos, outros custos, encargos, taxas ou impostos aplicáveis, desde que legalmente exigidos – mas estes não acrescem àquele!! 32.Mesmo que fosse possível alterar os contratos – e não o era –, impunha-se prévia informação ao Cliente para que o mesmo pudesse ponderar a continuação ou cessação do contrato celebrado. 33. A resolução constitui mera faculdade do credor, conforme resulta do artigo 801.º do Código Civil, podendo este optar pela manutenção do vínculo contratual e exigir o seu cumprimento nos exactos termos acordados. 34. Não se pode sustentar qualquer analogia com a taxa turística, a qual constitui um encargo típico, generalizado, pública e socialmente conhecido, cuja existência é, por regra, objecto de informação prévia ao consumidor no momento da reserva ou, pelo menos, integra o universo de custos expectáveis associados à prestação do serviço de alojamento. 35. Tal como resulta da Lei dos Serviços Públicos [Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (“LSP”)] e do Regulamento das Relações Comerciais, o dever de informar incide sobre as condições económicas do serviço e deve ser cumprido de forma prévia, clara e atempada, precisamente para permitir ao cliente formar uma vontade esclarecida. 36. Não é o momento da liquidação que releva, mas sim a transparência prévia quanto à existência e impacto do custo. 37. Nos termos da LSP a qualidade de utente não depende da dimensão económica do destinatário nem do tipo de actividade, dependendo do simples facto de ser destinatário do serviço essencial, impondo o artigo 4.º um dever de informação ligado às condições do serviço, e informação directa, atempada e eficaz sobre as tarifas aplicáveis, com disponibilização de informação clara e completa. 38. Paralelamente, o Regulamento das Relações Comerciais (“RRC”) densifica, no plano sectorial, os deveres de transparência pré-contratual e contratual, visando assegurar que o cliente, num mercado concorrencial, dispõe de informação bastante para comparar ofertas e formar uma vontade esclarecida. 39. O silêncio do DL n.º 33/2022 quanto a um dever de informação específico não pode ter como efeito “apagar” os deveres laterais impostos por outros diplomas de tutela do utente. 40. A factualidade estabilizada pelas instâncias é particularmente expressiva: as partes silenciaram o Ajuste MIBEL nas negociações, o clausulado nada diz sobre a sua aplicação, a Ré/Recorrente decidiu unilateralmente repercuti-lo e fê-lo sem informar previamente as Autoras, que apenas tomaram conhecimento quando confrontadas com a primeira factura. 41. Perante este quadro, é irrelevante insistir na qualificação “ex lege” do custo: o dever de informar sobre tarifas, preços e encargos não depende da origem do encargo, mas do seu reflexo económico real na prestação pecuniária do utente e da necessidade de assegurar transparência material e compreensão efectiva. 42. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que a violação de deveres legais laterais projecta efeitos na relação obrigacional por via dos princípios gerais, designadamente da boa-fé na execução (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil). 43. Em suma, a violação dos deveres de informação e transparência, ancorados em diplomas sectoriais (LSP e RRC) e no princípio geral da boa-fé objectiva, impõem, por si só, que se mantenha a decisão do TRE. Os Artigos 236.º a 239.º do Código Civil 44. A cláusula segundo a qual “aos preços referidos acrescem impostos, taxas e encargos, desde que legalmente exigidos” não pode, segundo o sentido que um declaratário normal colocado na posição concreta das Autoras lhe atribuiria, ser interpretada como abrangendo um sobrecusto extraordinário, recente, variável, de valor potencialmente muito elevado, que na própria facturação surge reflectido na rúbrica do preço da energia e que, nos factos provados, não foi objecto de qualquer explicitação, comunicação ou negociação. 45. Desde logo, porque o Ajuste MIBEL não é um imposto, taxa ou encargo – é preço da energia! 46. Tal cláusula, lida de boa-fé, apenas permite compreender a incidência de elementos correntes, típicos e expectáveis da facturação energética, designadamente impostos, taxas ou encargos legalmente conhecidos e estruturalmente externos ao preço fixo convencionado. 47. Mesmo a aplicação da invocada cláusula 1.10 pressuporia, em qualquer caso, que a Ré/Recorrente tivesse previamente comunicado a alteração pretendida, dado a conhecer a nova disciplina contratual e permitido às Autoras decidir entre a aceitação da alteração e a denúncia do contrato. 48. Nada disso sucedeu. 49. A interpretação pretendida pela Ré/Recorrente equivaleria, na prática, a transformar cláusulas genéricas em verdadeiros “cheques em branco”, permitindo ao predisponente repercutir qualquer custo extraordinário sem clareza, sem aviso e sem transparência material. Da Aplicabilidade do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais 50. Acresce que, qualquer que seja a perspectiva adoptada, as cláusulas convocadas pela Ré/Recorrente para legitimar a cobrança do Ajuste MIBEL estão sujeitas ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei n.º 446/85). 51. O TRE não incorreu em contradição ao tratar o Ajuste MIBEL simultaneamente como cláusula contratual geral (para efeitos da sanção de exclusão) e como não-cláusula (para efeitos da identificação do dever de informação, que o TRE foi buscar à LSP). 52. O TRE não trata o Ajuste MIBEL — em si mesmo — como cláusula contratual geral, mas sim as fórmulas contratuais predispostas que a Ré/Recorrente convocou como cláusulas contratuais gerais sujeitas ao regime do DL n.º 446/85. 53. Por isso, o objecto do controlo não é “a lei” nem a existência abstracta do mecanismo do Ajuste MIBEL; é a utilização de cláusulas gerais predispostas como base de legitimação, perante o cliente, de uma repercussão concreta com impacto directo na economia do contrato. 54. Uma coisa é o regime regulatório do Ajuste MIBEL no plano grossista; outra, bem distinta, é a tentativa do comercializador de o repercutir sobre o cliente final através de cláusulas gerais predispostas, cuja eficácia depende do cumprimento dos deveres de comunicação e informação. 55. A exclusão consagrada no artigo 3.º, alínea a) do DL n.º 446/85, tem âmbito estritamente delimitado: refere-se às cláusulas que se limitem a reproduzir disposições legais imperativas ou supletivas directamente aplicáveis ao contrato em causa, cuja eficácia resulta, em si mesma, da própria lei e não do exercício da autonomia privada do predisponente. 56. As cláusulas convocadas pela Ré/Recorrente — fórmulas genéricas sobre “impostos, taxas e encargos legalmente exigidos” e sobre modificação unilateral do preço — não reproduzem o teor do Decreto-Lei n.º 33/2022, nem dele constituem mera transposição contratual. 57. É entendimento doutrinário pacífico que a exclusão do artigo 3.º, alínea a), deve ser objecto de interpretação restritiva, sob pena de se esvaziar o próprio âmbito de aplicação do regime das CCG sempre que o predisponente convoque, mesmo que de forma indirecta, qualquer enquadramento legal. 58. O ónus da prova do cumprimento adequado e efectivo dos deveres de comunicação e informação cabe, integralmente, ao predisponente, por força expressa do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85. 59. A Ré/Recorrente não logrou — atenta a factualidade fixada — fazer essa prova: a consequência processual é, necessariamente, a exclusão das cláusulas, com subsistência do contrato sem elas. 60. A cobrança do Ajuste MIBEL, sendo um elemento extraordinário, recente, tecnicamente complexo e de impacto económico relevante, não podia ser “empurrada” para o aderente através de uma fórmula genérica inserida em condições gerais, sem esclarecimento efectivo, e menos ainda podia ser introduzida na execução apenas por via de facturação posterior. 61. Tudo sem prejuízo de não se aceitar, de todo, que a cobrança do Ajuste MIBEL possa ser incluída, de forma directa ou indirecta, nas cláusulas dos contratos celebrados. 62. O Tribunal recorrido não “dar o melhor dos dois mundos” às Autoras: a subsistência do contrato é, justamente, técnica de conservação do negócio, que evita resultados desproporcionados e sanciona a opacidade do predisponente sem impor ao aderente uma ruptura contratual que, no contexto de um serviço essencial, é gravemente onerosa. Da Improcedência do Abuso do Direito 63. A invocação de abuso do direito pela Ré/Recorrente é, no contexto factual provado, não só improcedente, como metodologicamente invertida. 64. É a Ré/Recorrente quem pretende converter o seu próprio silêncio negocial e contratual, bem como a sua execução surpreendente do contrato, em escudo para neutralizar a reacção jurídica legítima do aderente. 65. Foi a Ré/Recorrente quem gerou nas Autoras uma confiança qualificada na estabilidade do preço, ao oferecer e titular contratos de “preço fixo”, com fidelização mínima, silenciando por completo o Ajuste MIBEL, apesar de o mecanismo já existir e de ser previsível a sua relevância económica. 66. As Autoras, aqui Recorridas, organizaram a sua contratação de energia com base nessa estabilidade — elemento central da decisão negocial — e foram surpreendidas com a cobrança apenas em fase de execução contratual. 67. Não há, pois, investimento de confiança da Ré/Recorrente mas sim investimento de confiança das Autoras na conduta prévia do predisponente. 68. As Autoras mais não fizeram do que cumprir os contratos celebrados, nos exactos termos em que foram celebrados, pagando, aliás, um preço de energia mais caro por terem optado por um preço fixo. 69. Não há, deste modo, nem benefício indevido, nem abuso de direito. Da Dispensa do Pagamento do Remanescente da Taxa de Justiça 70. Subscrevendo, no essencial, os fundamentos invocados pela Ré/Recorrente quanto à reduzida complexidade processual, à conduta das partes e ao carácter linear da tramitação processual, vêm as Autoras/Recorridas, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”), sempre sem conceder quanto à manutenção do acórdão do TRE, requerer igualmente — em benefício comum — a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nos autos. 71. Por conseguinte, deverá a presente revista ser integralmente julgada improcedente, confirmando-se, sem reservas, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora. Da ampliação do âmbito do recurso a título subsidiário 72. Na eventualidade de proceder o recurso de revista a que ora se responde – ou seja, de ser revogado o Acórdão do Tribunal da Relação e, com isso, ser repristinada a decisão de primeira instância, com a inerente condenação das Autoras no pedido reconvencional –, terá de ser proferida decisão sobre as questões relativas à Imputação do Cumprimento e Prescrição, não apreciadas em sede de apelação por terem ficado prejudicadas, sob pena de ser vedado às Autoras o direito ao recurso. 73. Nos termos dos art.ºs 636.º, n.º 1, aplicável ex vi art.º 679.º, e do próprio art.º 679.º do CPC (que exclui expressamente a aplicação do mecanismo de substituição previsto para o Tribunal da Relação no art.º 665.º, n.º 2), em caso de revogação do Acórdão recorrido, deve ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecer das questões da imputação de cumprimento e prescrição dos créditos. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem: a) julgar improcedente a revista, confirmando integralmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.02.2026; b) condenar a Ré/Recorrente nas custas do presente recurso; Sem conceder, c) deferir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelas Autoras/Recorridas, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais; Novamente sem conceder, subsidiariamente para o caso de o recurso interposto proceder – no que não se concede, d) admitir a ampliação do objecto do recurso e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecer das questões da imputação de cumprimento e prescrição dos créditos.”. 9. A recorrente respondeu ao pedido de ampliação do âmbito do recurso da seguinte forma: “1. Sob a epígrafe “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”, prevê o n.º 1 do artigo 636.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 679.º do CPC, que, “[n]o caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”. 2. A coberto de tal mecanismo, e a título estritamente subsidiário, vieram as Autoras “prevenir” este Venerando Tribunal para que, na hipótese de revogação do Acórdão recorrido, ordene a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, de modo que aqui possam ser apreciadas as questões anteriormente prejudicadas, em especial as “da imputação de cumprimento e da prescrição, questões que traduziram os fundamentos da defesa”. 3. Isto, essencialmente, porquanto, da aplicação conjugada dos artigos 665.º, n.º 2, e 679.º, ambos do CPC, resulta que o Supremo Tribunal de Justiça não se afigura competente para conhecer, no Acórdão em que (como se espera) venha a revogar a decisão recorrida, das questões que a Relação de Évora deixou de apreciar por as considerar prejudicadas – é dizer, não se encontra este Venerando Tribunal adstrito in casu à regra da substituição, segundo a qual se o Tribunal a quo tiver deixado de conhecer certas questões por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o Tribunal ad quem delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários para o efeito. 4. Ora, o “pedido de ampliação do âmbito do recurso” formulado pelas Autoras e a pretensão aí manifestada – não pressupondo que o Supremo Tribunal de Justiça conheça efetivamente de fundamentos em que estas decaíram – corresponde, tão-só, à regular (e automática) aplicação do regime processual vigente, independentemente de qualquer impulso das Partes. 5. Em face do exposto, mais não resta à Ré do que registar que, na hipótese de (posterior) baixa dos presentes autos ao Tribunal da Relação de Évora, não deixará aquele Tribunal de conhecer todas as questões suscitadas pelas Partes cuja apreciação tenha (antes) ficado prejudicada – incluindo, naturalmente, aquelas suscitadas pela Ré e ainda não apreciadas, designadamente a questão da prescrição ínsita no recurso de apelação por si interposto.”. II – Objecto do recurso. Ampliação do âmbito do recurso 1. Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações da revista, são as seguintes as questões objecto do presente recurso: • Qualificação, como dispositivo ou imperativo, do regime legal que prevê a repercussão do custo do denominado Ajuste MIBEL na esfera jurídica dos consumidores finais de energia eléctrica; • Dever de informação pré-contratual: suas fontes normativas; seu (in)cumprimento pela ré; • Exclusão da cláusula contratual geral em discussão dos contratos de fornecimento de electricidade celebrados entre as partes; • Abuso do direito invocado pelas autoras. 2. A respeito da ampliação do objecto do recurso, o n.º 1 do art. 636.º do CPC dispõe o seguinte: “No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”. Constata-se que, no acórdão da Relação, as autoras apelantes, ora recorridas, sendo embora parte vencedora no recurso, não decaíram relativamente aos fundamentos de defesa em causa (imputação do cumprimento e prescrição dos créditos). O que sucedeu é que tais questões, suscitadas efectivamente no recurso de apelação das autoras, não foram conhecidas por a sua apreciação ter ficado prejudicada pela decisão de procedência do pedido principal deduzido pelas autoras. Ora, de acordo com o regime legal aplicável ao recurso de revista, uma vez que o actual art. 679.º do CPC exclui a aplicação remissiva de todo o preceituado no art. 665.º do mesmo Código, incluindo o respectivo n.º 2, afasta-se a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se substituir ao Tribunal da Relação. A este respeito, ver, por todos, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 11/2015 (ponto 9. da respectiva fundamentação de direito), de acordo com o qual, quando o acórdão da Relação não estiver afectado por uma nulidade, mas dele emergir apenas que não apreciou determinada questão, por considerá-la prejudicada pela solução então encontrada, se esse acórdão vier a ser revogado, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que aí seja apreciada a questão omitida. Temos, pois, que, se o presente recurso vier a ser julgado procedente, deverão os autos baixar de novo ao Tribunal da Relação para conhecimento das questões suscitadas, tanto na apelação das autoras como na apelação da ré, cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão proferida no acórdão recorrido. III – Fundamentação de facto Atendendo aos elementos constantes dos autos, os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido são os seguintes [mantendo-se a ordenação e respectiva formulação linguística e considerando-se a parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto]: 1. As Autoras são sociedades comerciais que exploram diversos Hotéis em Albufeira, sob a marca comercial MGM - MUTHU Hotels, conforme certidões permanentes com acesso através dos códigos: a) Para a 1ª Autora: Identificador 1 b) Para a 2ª Autora: Identificador 2 c) Para a 3ª Autora: Identificador 3 d) Para a 4ª Autora: Identificador 4 e) Para a 5ª Autora: Identificador 5 f) Para a 6ª Autora: Identificador 6 (art. 1.º da petição inicial) 2. Assim, a 1ª Autora explora o Hotel “Muthu Forte da Oura”. A 2ª Autora explora o Hotel denominado “Muthu Clube Praia da Oura”. A 3ª Autora explora o Hotel denominado “Muthu Oura Praia Hotel”. A 4ª Autora explora o Hotel “Muthu Oura View Beach Club”. A 5ª Autora explora o Hotel Apartamento “Muthu Forte do Vale”. A 6ª Autora explora o restaurante “El Mexicano” e detém a instalação de infraestruturas de apoio de gestão de resíduos do Muthu Clube Praia da Oura, tudo conforme registos RNET, doc. 1 (arts. 1.º a 7.º da petição inicial) 3. Aproveitando as relações existentes entre as várias sociedades, o grupo comercial MGM – MUTHU Hotéis estabeleceu, em julho de 2022, contactos com diversos fornecedores de energia de modo a poder escolher a melhor proposta para fornecimento de energia aos hotéis acima mencionados (art. 8.º da petição inicial) 4. A opção pelo preço fixo foi o mecanismo de gestão de custos operacionais escolhido pelas Autoras para terem um controlo e previsão de custos mais eficiente no seu consumo de eletricidade, pois os custos de consumo de energia elétrica representam, para as Autoras, dada a atividade que desenvolvem, um elevado custo a suportar e prever na gestão das suas operações (art. 17.º e 18.º da petição inicial) Dos contratos entre autoras e ré 5 - Tendo analisado propostas não concretamente apuradas de outras empresas, consideraram as Autoras que a melhor proposta seria a apresentada pela ora Ré (art. 9.º da petição inicial) 6. As negociações foram mantidas, com referência às Autoras, pelos mesmos intervenientes e simultaneamente, a saber, os Senhor AA e BB (art. 12.º da petição inicial) 7. Nas negociações quer quanto ao valor do kw/hora, potência contratada, quer quanto à duração do contrato (as autoras pretendiam contrato de dois anos; a ré não aceitou contrato com duração superior a um ano e assim ficou acordado), nunca foi abordado o ajuste mibel (arts. 10.º e 11.º da petição inicial e 106.º da contestação) 8. As autoras não interrogaram expressamente nem pediram esclarecimentos à ré sobre o tema do ajuste mibel que sabiam que tinha sido aprovado (arts. 133.ºe 193.º da contestação) 9. Em 20.07.2022 as Autoras celebraram com a Ré os contratos de fornecimento de eletricidade para as diversas unidades hoteleiras e estabelecimentos das Autoras: a) Entre a 1ª Autora e a Ré, com base na proposta apresentada - doc. 02; b) Entre a 2ª Autora e a Ré, com base na proposta apresentada - docs. 03 e 04; c) Entre a 3ª Autora e a Ré, com base na proposta apresentada - doc. 05; d) Entre a 4ª Autora e a Ré, com base na proposta apresentada - doc. 06; e) Entre a 5ª Autora e a Ré, com base na proposta apresentada - docs. 07 a 09; f) Entre a 6ª Autora e a Ré, com base na proposta apresentada - doc. 10 (art. 13.º da petição inicial) 10. Ao celebrar os referidos contratos, as 2ª, 3ª e 4ª Autoras, a pedido da ré, prestaram garantia através de cheques bancários conforme doc. 11 (art. 14.º da petição inicial) 11. Os contratos foram todos celebrados com clausulado idêntico, com recurso a cláusulas contratuais gerais (à exceção do preço do kw/hora, potência contratada e da duração do contrato, negociadas), assinalando-se entre eles diferenças na escolha das potências, nível de tensão, ciclo horário e opções tarifárias contratadas (art. 15.º da petição inicial) 12. Todos os contratos foram celebrados sem indexação de preço, ou seja, com recurso a preço fixo para os consumos verificados, o preço a pagar pelo consumidor sobre o consumo efetuado é fixo (arts. 16.º e 20.º da petição inicial). 13. [alterado pela Relação] Estabelece a cláusula 4, n.ºs 1 e 2 das condições gerais que: 4.1. O preço a pagar pelo fornecimento da energia elétrica é o constante nas Condições da Oferta e tem como referência: a) a legislação do setor da energia; b) o atual perfil de consumo do cliente aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); c) o custo das tarifas reguladas nas suas componentes de distribuição, transporte e uso global do sistema, incluindo perdas e/ou qualquer outro termo definido pela ERSE ou pela legislação aplicável a consumidores fornecidos por comercializadores livres; d) o custo de aquisição da energia elétrica pela Iberdrola ao cliente; d) a atualização com base no índice de preços no consumidor do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, a qual terá como referência a taxa de variação média no período de novembro a novembro; (vi) outros custos, encargos, taxas ou impostos aplicáveis, desde que legalmente exigidos. 4.2. a Iberdrola poderá livremente introduzir alterações no preço a pagar pelo cliente, refletindo-as de forma automática no preço contratado no caso de alteração dos termos definidos nas alíneas a), b), c) e f), do número anterior durante a duração do contrato, sem que tal possa ser considerado alteração às condições contratuais. 4.3. A Iberdrola poderá excecionalmente atualizar o preço, no caso de alteração dos termos definidos nas alíneas d) e e), podendo o cliente denunciar o contrato se não aceitar o novo preço. 14. Eliminado pela Relação [redacção da sentença da 1ª Instância: Na cláusula 4.1 das condições gerais é ainda referido, com relevância para a formação do preço, que a Iberdrola poderá livremente introduzir alterações no preço a pagar pelo cliente, refletindo-as de forma automática no preço contratado no caso de alteração dos termos de referência mencionados no ponto 4. – no artigo anterior, nos pontos i), ii), iii) e vi) -, durante a duração do contrato, sem que tal possa ser considerado alteração às condições contratuais (art. 22.º da petição inicial)] 15. Nas condições particulares da oferta, é discriminada a composição do preço fixo pela apresentação de uma fórmula de cálculo, que refere o preço fixo como a soma do valor da energia ativa em euros, o qual integra o preço e os consumos verificados, a componente BRR, a qual corresponde ao sobrecusto associado ao leilão da Banda de Reserva de Regulação, e a componente Regulada, a qual compreende a potência contratada, a tarifa de energia reativa, a contribuição audiovisual, imposto elétrico, a taxa de exploração DGEG, e o IVA (art. 23.º a 25.º da petição inicial) 16. Nos quadros com a discriminação das condições da oferta quanto às tarifas, preço/hora e preço da energia, é colocado no clausulado, em letras mais pequenas que “Aos preços referidos acrescem impostos, taxas e encargos, desde que legalmente exigidos.” (art. 26.º da petição inicial) 17. Eliminado pela Relação [redacção da sentença da 1.ª Instância: Na cláusula 4.2 das condições gerais é ainda referido com relevância para a formação do preço, que a Iberdrola poderá livremente introduzir alterações no preço a pagar pelo cliente, refletindo-as de forma automática no preço contratado no caso de alteração dos termos de referência mencionados supra, nas alíneas a), b), c), f), durante a duração do contrato, sem que tal possa ser considerado alteração às condições contratuais (art. 99.º da petição inicial)] 18. Das condições particulares dos contratos celebrados (vd. pág. 08 do doc. 02), quanto ao período de fidelização resulta que: “Sem prejuízo de eventuais alterações legislativas que se reflitam de forma automática, o preço definido na presente cláusula não será alterado no período contratual, permitindo, dessa forma, durante esse período eliminar a exposição do cliente ao risco de flutuações dos preços nos mercados de energia. Nesse sentido, a manutenção destas condições comerciais pressupõe a aceitação pelo Cliente de um período de fidelização equivalente ao período de duração do contrato.” (art. 104.º da petição inicial) Do ajuste Mibel 19. Pelo Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, foi introduzido no mercado o denominado “Ajuste MIBEL”, um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica com reflexo na formação do preço de mercado (art. 27.º da petição inicial) 20. O Ajuste MIBEL surge como forma de compensar os produtores de eletricidade pela diferença entre o preço que pagam para comprar gás natural nos mercados internacionais e o preço a que depois vendem essa eletricidade às empresas, procedendo a ajustes diários ao custo da produção elétrica baseada em gás natural, sendo uma medida extraordinária e temporária (arts. 28.º e 29.º da petição inicial) 21. O citado Decreto-Lei definia que eram abrangidos todos os contratos posteriores a 26 de abril de 2022, cfr. artigo 7.º n.º 2, no qual apenas se exclui da aplicação todos os consumos feitos ao abrigo de contratos de preço fixo celebrados antes de 26 de abril, considerando-se incluídos os restantes (art. 84.º da petição inicial) 22. Quando os contratos de fornecimento foram negociados, o ajuste mibel já tinha sido aprovado e publicado (art. 31.º da petição inicial) 23. O cálculo do Ajuste MIBEL consta do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio. 24. No dia 2 de novembro de 2022, foi notícia a aplicação do ajuste por parte da Iberdrola e da Galp, não sendo conhecida a aplicação por outras empresas, tendo a EDP, Endesa e Goldenenergy afirmado que não iam cobrar o ajuste mibel em 2022 - cfr. doc. 12 (arts. 30.º e 37.º da petição inicial) 25. Ainda sobre o mibel, foram emitidas as seguintes notas: a Nota Técnica de Execução da ERSE, de 2.6.2022, o comunicado da ERSE de 31.7.2022, o Despacho n.º 9501-A/2022, o Despacho n.º 9799-B/2022, a Instrução da ERSE n.º 6/2022, e a Diretiva n.º 18/2022 da ERSE (arts. 83.º e 85.º da petição inicial). 26. A Nota Técnica de Execução da ERSE, de 2.6.2022, é anterior ao início dos contratos com as Autoras, que são de 20/07/2022, e esclarece quanto a: a) Equivalência formal de conceitos de renovação contratual (para perceber se os contratos anteriores a 26 de abril, e os contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos ao abrigo de instrumentos regulatórios aprovados antes da referida data, quando renovados estariam isentos); b) Existência de obrigatoriedade e legitimidade de reporte (a obrigação de comunicação ao abrigo do disposto nos artigos 7.º (cf. n.ºs 2, 3 e 8) e 9.º do Decreto-Lei n.º 33/2022); c) Abrangência dos comercializadores de empresas verticalmente integradas (obrigações de informação e reporte artigo 9.ºdo Decreto lei); d) Data de reporte do contrato ou transação que justifica isenção do custo de ajuste; e) Tratamento dos contratos bilaterais físicos (arts. 86.º e 100.º da petição inicial) 27. O comunicado da ERSE de 31.7.2022 não altera a perceção do escopo do Decreto-Lei n.º 33/2022, porquanto a Ré não ficou abrangida pela isenção (art. 87.º da petição inicial). 28. O Despacho n.º 9501-A/2022 determinou que “[o]s serviços da administração direta e da administração indireta do Estado não podem proceder ao pagamento de quaisquer faturas emitidas pela ENDESA, independentemente do seu valor, sem validação prévia, por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Energia.” (art. 88.º da petição inicial) 29. O Despacho n.º 9799-B/2022 do Secretário de Estado do Ambiente e da Energia estabeleceu o procedimento de validação prévia de faturas (art. 89.º da petição inicial) 30. A Instrução da ERSE n.º 6/2022 reporta-se “à não reflexão nas faturas dos consumos isentos do valor da liquidação do custo do ajuste de mercado, previsto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio” (art. 90.º da petição inicial) 31. A Diretiva n.º 18/2022 da ERSE veio regular a forma de explicitação do ajuste MIBEL aos clientes finais (art. 91.º da petição inicial) Das faturas emitidas pela ré e das comunicações entre autoras e ré 32. Sem qualquer prévia informação às Autoras, as faturas apresentadas pela Ré às Autoras e emitidas no âmbito dos contratos celebrados, passaram a apresentar o referido Ajuste MIBEL (arts. 40.º, 81.º e 82.º da petição inicial) 33. Nas faturas emitidas e apresentadas às Autoras a partir de dezembro de 2022, passou também a ser cobrado o “Ajuste Operador de Mercado”, o qual, se refere ao valor do ajuste Mibel que é liquidado, não pelo operador de mercado, mas sim pelo Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional (SEN) (art. 41.º da petição inicial) 34. O valor cobrado nas faturas sob a designação de “Ajuste Operador de Mercado” está abrangido pela referência aqui feita ao Ajuste Mibel (art. 42.º da petição inicial) 35. O valor do Ajuste Mibel deixou de ser cobrado nas faturas das Autoras a partir de março de 2023, motivado pelo comportamento dos preços de produção de energia nos mercados, sendo que no referido período de faturação, o valor de Ajuste MIBEL (art. 43.º da petição inicial) 36. Nas faturas relativas ao período no qual foi contabilizado o valor do ajuste Mibel, quanto a cada uma das Autoras, os valores apresentados à cobrança são os seguintes: a) A 1ª Autora tem um valor de faturas de €82.693,88, dos quais €22.962,87 correspondem ao Ajuste MIBEL, ao qual ainda são acrescidos juros de mora nas faturas apresentadas a pagamento até à presente data - doc. 13; b) A 2ª Autora tem um valor total de faturas de €348.924,99 dos quais €78.057,03 correspondem ao Ajuste MIBEL, ao qual ainda são acrescidos juros de mora nas faturas apresentadas a pagamento até à presente data - doc. 14; c) A 3ª Autora tem um valor total de faturas de €166.892,05, dos quais €38.795, correspondem ao Ajuste MIBEL, ao qual ainda são acrescidos juros de mora nas faturas apresentadas a pagamento até à presente data - doc. 15; d) A 4ª Autora tem um valor total de faturas de €224.098,21, dos quais €42.356,13 correspondem ao Ajuste MIBEL, ao qual ainda são acrescidos juros de mora nas faturas apresentadas a pagamento até à presente data - doc. 16; e) A 5ª Autora tem um valor total de faturas de €138.225, dos quais €33.613,35 correspondem ao Ajuste MIBEL, ao qual ainda são acrescidos juros de mora nas faturas apresentadas a pagamento até à presente data - doc. 17 f) A 6ª Autora tem um valor total de faturas de €3.828,74, dos quais €681,89 correspondem ao Ajuste MIBEL - doc. 18 (art. 44.º da petição inicial) 37. Assim, verifica-se que o valor total cobrado às Autoras a título de Ajuste MIBEL é de €216.466,57, o que representa no global do valor faturado relativo ao período em apreço cerca de 22% do valor total a pagamento antes faturado de €964.663,72 (art. 45.º da petição inicial) 38. Em outubro de 2022, a faturação do ajuste MIBEL, com repercussão relevante nos custos a suportar, levou as Autoras a apresentar reclamação, por email, à Ré, contestando a cobrança do valor de Ajuste MIBEL, por não ter o mesmo sido negociado ou comunicado ao Grupo MUTHU aquando da celebração dos contratos, cfr. e-mails doc. 19 de 20 de outubro, a que a ré respondeu por email de 24 de outubro, e as autoras também, referindo que pagariam as faturas à exceção do ajuste Mibel e que o mesmo não estava devidamente explicitado; e a que a ré respondeu no dia 31 – fls. 219 (art. 50.º da petição inicial) 39. Simultaneamente, as 1ª a 5ª Autoras liquidaram todos os valores constantes das faturas em apreço à data, assim como o fizeram igualmente até à presente data, exceto o correspondente ao Ajuste MIBEL - doc. 20 (art. 51.º da petição inicial) 40. As faturas emitidas à 6ª Autora foram pagas na totalidade, incluindo os valores de ajuste Mibel cobrados, por lapso de processamento contabilístico de faturas pela 6ª Autora, que levou a atraso no pagamento com consequente corte de eletricidade em 27 de março de 2023. Para restabelecimento imediato da eletricidade foi exigido pela Ré o pagamento imediato da totalidade do valor faturado, nele se incluindo o Mibel, a que a 6ª Autora acedeu, atenta a necessidade de energia (arts. 52.º e 53.º da petição inicial) 41. Na sequência desse pagamento, a 6ª Autora, liquidou ainda a totalidade do valor Mibel constante da fatura seguinte, FT 23201/0638665, junta em Doc. 18, com receio de novo corte de eletricidade (art. 54.º da petição inicial) 42. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Autoras não liquidaram o Ajuste MIBEL (i) quer por considerarem que tal ajuste não é contratualmente devido; (ii) quer por ser impossível, na sua perspetiva, perceber o valor faturado pela Ré, o que lhe foi transmitido (arts. 55.º e 56.º da petição inicial) 43. A Ré procedeu ao envio de cartas para cobrança dos valores referentes ao Ajuste MIBEL (doc. 21) nas quais comunica, nomeadamente, que procederá à redução de potência (art. 59.º da petição inicial) 44. Em maio de 2023 as Autoras voltaram a questionar a Ré sobre a cobrança do valor do Ajuste Operador de Mercado referido supra, pedindo esclarecimento sobre o valor cobrado (cfr. cartas como doc. 24) (art, 68.º da petição inicial) 45. Ao que a Ré respondeu conforme cartas juntas como doc. 25 (art. 69.º da petição inicial) 46. Após a referida decisão em Recurso a Ré continuou a interpelar as Autoras, e em data próxima também a 6.ª Autora, para cobrança dos valores mencionados supra por liquidar nas faturas, referentes ao Ajuste MIBEL, cfr. cartas de interpelação, como doc. 26, sendo que a interpelação feita à 6ª Autora é também um pré-aviso de interrupção e resolução do contrato de fornecimento (art. 70.º da petição inicial) Do procedimento cautelar 47. Dada a urgência das Autoras em manter ativo o fornecimento de energia elétrica para a sua atividade, as 1.ª a 5.ª Autoras intentaram providência cautelar inominada em 14 de novembro de 2022, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Portimão, Juiz 2, com o processo n.º 3030/22.8T8PTM, destinada a garantir a continuidade da execução dos contratos de fornecimento de energia elétrica (arts. 62.º e 63.º da petição inicial) 48. A referida providência cautelar teve decisão favorável à pretensão das Autoras em primeira instância, no que respeita à apreciação da conduta contratual da Ré e da preterição dos deveres de informação pela mesma, tendo considerado o Tribunal que a cobrança do valor do ajuste Mibel configura uma alteração aos contratos celebrados cfr. sentença como doc. 22 (arts. 64.º e 65.º da petição inicial) 49. Inconformada com a decisão referida, a Ré recorreu da mesma para o Tribunal da Relação de [Évora], no processo com o número 3030/22.8T8PTM.E1, o qual correu os seus termos na 1.ª Secção Cível. Decidiu o Tribunal da Relação, no Acórdão de 30-03-2023, revogar a decisão recorrida por considerar não se ter verificado demonstrado indiciariamente o requisito do periculum in mora, cfr. Acórdão como doc. 23 (arts. 66.º e 67.º da petição inicial) Da reconvenção 50. As autoras têm vindo a recusar o pagamento do ajuste Mibel (art. 225.º da contestação) 51. A Ré vem aplicando todos os pagamentos efetuados pelas Autoras, nomeadamente os mencionados no Doc. 20 junto com a P.I., aos saldos em dívida de cada uma das sociedades do Grupo MGM que apresentam montantes por liquidar (art. 226.º da contestação) 52. Eliminado pela Relação [redacção da sentença da 1.ª instância: Por referência às faturas juntas como Documentos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 da contestação, na tabela seguinte, constam os montantes devidos e não liquidados, segmentados por Autora, por contrato por fatura e por período de faturação: Autora Contrato Ref.ª Fatura Período de faturação Montante em dívida Cascata de Sonhos Unipessoal, Lda. 808131692 FT 23201/0925133 7/4/2023 6.011,92€ Cascata de Sonhos Unipessoal, Lda. 808131692 FT 23201/1244887 7/5/2023 8.616,91€ Cascata de Sonhos Unipessoal, Lda. 808131692 FT 23201/1434038 7/6/2023 8.560,19€ Total em dívida Cascata de Sonhos Unipessoal, Lda. (1.ª Autora): 23.189,02€ Polvilha Sucesso, Lda. 808184477 FT 22201/3266845 9/11/2022 20,02€ Polvilha Sucesso, Lda. 808184477 FT 22201/3525186 9/12/2022 588,81€ Polvilha Sucesso, Lda. 808184477 FT 23201/0312288 9/1/2023 29,62€ Polvilha Sucesso, Lda. 808184477 FT 23201/0518435 9/2/2023 1,28€ Polvilha Sucesso, Lda. 808184477 FT 23201/1244909 9/5/2023 255,93€ Polvilha Sucesso, Lda. 808184477 FT 23201/1745118 15/7/2023 75,15€ Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 22201/2652861 13/9/2022 46.641,92€ Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 22201/2871292 13/10/2022 14.576,72€ Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 22201/3247664 13/11/2022 1.387,51€ Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 22201/3516691 13/12/2023 10.230,28€ Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 23201/0193766 13/1/2023 1.889,51€ Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 23201/0518527 13/2/2023 82,81€ Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 23201/1245203 13/5/2023 307,44€ Polvilha Sucesso, Lda. 809063438 FT 23201/1745133 15/7/2023 42.050,00€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083139 FT 23201/1595533 28/6/2023 14,00€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083152 FT 23201/0101651 29/12/2022 2,29€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083152 FT 23201/1645769 30/6/2023 16,45€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083188 FT 22201/2776742 13/9/2022 58,61€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083188 FT 22201/3046242 13/10/2022 17,76€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083188 FT 22201/3232670 13/11/2022 2,08€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083188 FT 22201/3454002 13/12/2022 17,19€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083188 FT 23201/0193767 13/1/2023 32,20€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083188 FT 23201/1245207 13/5/2023 43,73€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083188 FT 23201/1728624 12/7/2023 0,33€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083220 FT 22201/3135348 31/10/2022 2,35€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083220 FT 22201/3436796 30/11/2022 2,72€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083220 FT 23201/0101652 31/12/2022 4,32€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083220 FT 23201/1645770 30/6/2023 16,81€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083255 FT 23201/0101653 29/12/2022 9,07€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083255 FT 23201/1645771 30/6/2023 20,43€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083280 FT 23201/1645772, 30/6/2023 23,00€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083309 FT 23201/0101655 29/12/2022 6,20€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083309 FT 23201/1645773 30/6/2023 0,21€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083322 FT 22201/3046243 8/10/2022 61,70€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083322 FT 22201/3197584 8/11/2022 3,68€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083322 FT 22201/3436797 8/12/2022 11,99€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083322 FT 23201/0154476 8/1/2023 11,04€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083322 FT 23201/0428856 8/2/2023 0,25 € Polvilha Sucesso, Lda. 809083322 FT 23201/1245208 8/5/2023 28,5€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083322 FT 23201/1728629 8/7/2023 0,38€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 22201/2503409 29/08/2022 55,32€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 22201/2776746 29/9/2022 88,48€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 22201/3135352, 29/10/022 31,50€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 22201/3348459 29/11/2022 7,33€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 23201/0101656 29/12/2022 59,28€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 23201/0339809 29/1/2023 1,57€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 23201/1112768 30/4/2023 6,82€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083346 FT 23201/1645774 1/7/2023 24,53€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083360 FT 23201/0101657 29/12/2022 25,10€ Polvilha Sucesso, Lda. 809083360 FT 23201/1645775 1/7/2023 0,52€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159533 FT 22201/3135388 29/10/2022 11,19€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159533 FT 23201/0101667 29/12/2022 137,07€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159533 FT 23201/1645800 30/6/2023 21,31€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159557 FT 23201/0101668 29/12/2022 43,84€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159557 FT 23201/1645801 30/6/2023 17,69 € Polvilha Sucesso, Lda. 809159570 FT 23201/0101669 29/12/2022 123,18€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159570 FT 23201/0857780 31/3/2023 4,03€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159570 FT 23201/1645802 30/6/2023 27,66€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159636 FT 22201/3046268 7,56€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159636 FT 22201/3197591 8/11/2022 2,75€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159636 FT 22201/3436803 8/12/2022 3,07€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159636 FT 23201/0154478 8/1/2023 41,01€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159636 FT 23201/0428860 8/2/2023 0,43€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159636 FT 23201/1245226 8/5/2023 14,00€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159636 FT 23201/1728640 8//2023 0,27€ Polvilha Sucesso, Lda. 809159650 FT 23201/0101670 29/12/2022 144,88 € Polvilha Sucesso, Lda. 809159650 FT 23201/1645803 30/6/2023 21,09€ Total em dívida Polvilha Sucesso, Lda. (2.ª Autora): 119.395,81€ OPH Management Company, Lda. 809063414 FT 23201/1035027 21/4/2023 8.349,90€ OPH Management Company, Lda. 809063414 FT 23201/1275615 21/5/2023 14.746,28€ OPH Management Company, Lda. 809063414 FT 23201/1519540 21/6/2023 16.432,41€ OPH Management Company, Lda. 809063414 FT 23201/1645767 1/7/2023 6.900,92€ Total em dívida OPH Management Company, Lda. (3.ª Autora): 46.429,51€ OVBC Management Company, Lda. 809063396 FT 23201/1245202 3/5/2023 5.282,66€ OVBC Management Company, Lda. 809063396 FT 23201/1392080 3/6/2023 22.234,27€ OVBC Management Company, Lda. 809063396 FT 23201/1645766 3/7/2023 28.261,27€ OVBC Management Company, Lda. 809063396 FT 23201/1745132 16/7/2023 16.078,56€ Total em dívida OVBC Management Company, Lda. (4.ª Autora): € 71.856,76 Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808752110 FT 23201/0203551 28/12/2022 202,24€ Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808752110 FT 23201/0328357 28/01/2023 80,68€ Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808752110 FT 23201/0595995 28/02/2023 966,39€ Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808752110 FT 23201/0857733 31/03/2023 897,71€ Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808752110 FT 23201/1112738 30/04/2024 645,01€ Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808752110 FT 23201/1364433 31/5/2023 569,23€ Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808752110 FT 23201/1595513 28/06/2023 562,66€ Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808813286 FT 23201/1245143 16/05/2023 266,90€ Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808813286 FT 23201/1507396 16/06/2023 2.170,88€ Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. 808813286 FT 23201/1728597 14/7/2023 2.432,86€ Total em dívida Valemangude Explorações Hoteleiras, S.A. (5.ª Autora): €8 794,56 (art. 228.º da contestação)»] Factos dados como não provados: - Ao omitir a referência a este Ajuste nas propostas apresentadas e discutidas e no próprio contrato, criou a Ré a expectativa nas Autoras de que não iria repercutir este custo nos contratos celebrados (art. 32.º da petição inicial) e que só por esse motivo e com essa convicção, as Autoras tenham aceitado a celebração dos contratos e o período de fidelização de 12 meses (art. 34.º da petição inicial) [Relação julgou improcedente a impugnação deste ponto da decisão de facto] - A proposta da ré estivesse longe de ser a mais favorável, comparando com a proposta recebida da EDP pelas Autoras (art. 36.º da petição inicial) - As autoras tenham recebido proposta da Lusíadaenergia, S.A. (art. 130.º da petição inicial)». IV – Fundamentação de direito 1. Recorde-se que o presente recurso tem como objecto as seguintes questões: • Qualificação, como dispositivo ou imperativo, do regime legal que prevê a repercussão do custo do denominado ajuste MIBEL na esfera jurídica dos consumidores finais de energia eléctrica; • Dever de informação pré-contratual: suas fontes normativas; seu (in)cumprimento pela ré; • Exclusão da cláusula contratual geral em discussão dos contratos de fornecimento de electricidade celebrados entre as partes; • Abuso do direito invocado pelas autoras. 2. Primeira questão: qualificação, como dispositivo ou imperativo, do regime legal que prevê a repercussão do custo do denominado ajuste MIBEL na esfera jurídica dos consumidores finais de energia eléctrica A apreciação do mérito dos pedidos dos autos, deduzidos por via de acção e por via de reconvenção, prende-se essencialmente com a determinação do âmbito da obrigação de pagamento que incumbe às autoras em consequência da celebração com a ré de contratos de fornecimento de energia eléctrica. Está em causa apreciar se a ré, enquanto comercializadora de energia eléctrica, pode exigir às autoras, na qualidade de consumidoras finais, o pagamento de um sobrecusto, adveniente da aplicação do mecanismo excepcional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia eléctrica, no âmbito do Mercado Ibérico de Electricidade (doravante, ajuste MIBEL), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio. Para compreender em que termos o ajuste MIBEL poderá ser enquadrado no âmbito da relação obrigacional complexa estabelecida entre as partes, convirá, como ponto preliminar, apurar se as normas, que prevêem a aplicação aos consumidores finais do referido ajuste, revestem natureza dispositiva ou imperativa. O acórdão recorrido, divergindo do posicionamento do Tribunal de 1.ª Instância, atribuiu ao regime natureza supletiva, pelas seguintes ordens de razão, que aqui se enunciam sinteticamente: - Não existe preceito que estabeleça, de forma directa, que o ajuste MIBEL se aplica, de modo imperativo, aos consumidores finais, mas tão-só aos consumidores do mercado grossista; - O que se visou com o mecanismo foi o estabelecimento de um instrumento que regulasse a limitação dos preços do gás natural utilizado na produção de energia eléctrica, ao nível da formação do preço no mercado da electricidade no referencial grossista, não se impedindo que as entidades que actuam no mercado grossista, numa lógica de mercado concorrencial, possam negociar com os seus clientes um preço que não reflicta o impacto do valor do ajuste, não o aplicando; - Não existe norma expressa que determine que, fora das situações de isenção previstas no art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 33/2022, o ajuste MIBEL se aplique tout court (de forma absoluta e pela positiva) aos consumidores finais (com preço fixo ou indexado); - A ideia de supletividade na aplicação do ajuste MIBEL aos consumidores finais encontra-se subjacente à Instrução n.º 6/2022, de 12-08-2022, emitida pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); - O ajuste MIBEL não tem natureza fiscal ou parafiscal. Este entendimento é posto em causa pela ré recorrente, alegando que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e de aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio, ao concluir que a aplicação do ajuste MIBEL aos clientes finais seria meramente facultativa, quando, segundo defende, se trata de um mecanismo de aplicação imperativa em toda a sua cadeia de repercussão. Para sustentar a sua tese, começa a recorrente por afirmar que, “do elemento literal do Identificador 7, designadamente da conjugação dos artigos 2.º, n.º 1, alínea c), 5.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, resulta inequivocamente que o custo do ajuste MIBEL é imputável aos sujeitos que adquirem energia no mercado grossista, "sem prejuízo do disposto no artigo 7.º", ou seja, sem prejuízo de essa repercussão dever prosseguir para os clientes cujos consumos não estão isentados, incluindo os contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos celebrados desde 26 de abril de 2022, como é o caso dos contratos sub judice.”. A recorrente contesta a teleologia associada pelo acórdão recorrido ao regime legal, argumentando que “o mecanismo foi desenhado como um sistema integrado de repartição proporcional de custos”, no âmbito do qual “o "teto" ao preço do gás beneficia os consumidores finais (que pagam menos pela eletricidade), sendo o ajuste MIBEL a contrapartida desse benefício.”. Por fim, convoca a recorrente o elemento sistemático da interpretação, fazendo apelo aos dados gerais indicados pela Comissão Europeia – que procedeu à aprovação da medida –, que afirma caracterizarem o ajuste MIBEL como uma ‘taxa’ imposta por Espanha e por Portugal aos beneficiários da medida. Menciona, sob outro ângulo, a necessidade de efectuar uma leitura das normas do Decreto-Lei n.º 33/2022 orientada pela Constituição da República Portuguesa, que, de acordo com a sua perspectiva, “prescreve a clara asserção de que se impunha aos comercializadores de energia elétrica repassar aos seus clientes finais o custo a montante liquidado tendo em vista (parte d)a compensação dos produtores a gás, a par com as chamadas «receitas de congestionamento”. Conclui, a este propósito, que, “se a aplicação do ajuste MIBEL aos clientes finais fosse efetivamente facultativa para os comercializadores, criar-se-ia uma injustificada situação de assimetria competitiva – em claro desalinhamento com os objetivos da medida –, em que os operadores económicos que não procedessem à cobrança do ajuste (absorvendo-o) beneficiariam comercialmente desse facto, enquanto os demais agentes que, por razões ligadas à sua dimensão ou condição financeira, não o pudessem fazer, ficariam em clara desvantagem concorrencial”, o que comprometeria a “finalidade redistributiva do mecanismo” e colidiria com o art. 81.º, alínea f), da CRP. Apreciemos detalhadamente. 2.1. O Mercado Ibérico de Electricidade (doravante, MIBEL) teve a sua génese num processo de cooperação desenvolvido pelos Governos de Portugal e de Espanha, que visou o objectivo de promoção da integração dos sistemas eléctricos dos dois países, com vista a dar cumprimento às directrizes comunitárias relativas à criação do mercado interno de electricidade (sobre o tema, cfr. Suzana Tavares da Silva, “O MIBEL e o mercado interno da energia”, in Temas de Direito da Energia, coordenação de Jorge Miranda e Carla Amado Gomes, n.º 3, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 291-308). Foi no âmbito deste MIBEL que se procedeu à criação de um regime excepcional e temporário para a fixação dos preços de gás natural, justificado pelo legislador, no preâmbulo do Decreto-lei n.º 33/2022, de 14 de Maio, da seguinte forma: “A situação do conflito armado na Ucrânia provocou uma forte instabilidade no setor energético mediante, entre outros efeitos, o aumento do preço dos combustíveis com inequívocos impactos nos diversos setores da atividade económica e nos consumos das empresas e das famílias. Nesse sentido, e considerando as particulares características do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), bem como a reduzida interligação elétrica da Península Ibérica à Europa Continental, os Governos de Portugal e de Espanha cooperaram no desenho de um mecanismo para o desacoplamento do preço do gás natural do MIBEL, com vista à mitigação da atual instabilidade sobre os respetivos preços. Neste âmbito, o presente decreto-lei prevê um regime excecional e temporário para a fixação dos preços no MIBEL, mediante a fixação de um preço de referência para o gás natural consumido na produção de energia elétrica transacionada no MIBEL, com vista à redução dos respetivos preços. Para o efeito pretendido, importa proceder ao cálculo e à aplicação de um ajuste dos custos de produção de energia elétrica no respetivo mercado grossista, de forma a assegurar a justa compensação dos produtores de energia elétrica a partir do gás natural face à diferença entre o referido preço de referência e o preço de mercado do gás natural. Por fim, e por força das distintas circunstâncias e necessidades subjacentes às relações contratuais de fornecimento de energia elétrica no âmbito do MIBEL, importa proceder à recolha e processamento da necessária informação para que a liquidação do ajuste dos custos de produção de energia elétrica apenas incida sobre determinados consumidores sem contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos, uma vez que estes não se encontram protegidos face aos atuais preços de energia elétrica.”. Para a consecução do efeito de mitigação do impacto que a subida do preço dos combustíveis fósseis teria no preço da electricidade, foi, pois, adoptado um mecanismo que procedeu ao cálculo e aplicação de um ajuste dos custos de produção de energia eléctrica no mercado grossista, por forma a compensar os produtores de energia eléctrica com centrais a gás natural pela diferença entre o preço de referência estabelecido e o preço real de compra de gás natural nos mercados (cfr. a este respeito, Carlos Filipe Costa, “Mecanismo ibérico de limitação do preço do gás para produção de eletricidade e deveres de informação dos comercializadores de energia elétrica”, in Data Venia – Revista Jurídica Digital, n.º 14, Ano 11, 2023). Este regime entrou em vigor no dia 15 de Maio de 2022 (cfr. art. 15.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio), determinando-se, no n.º 2 do seu art. 5.º, que o custo em análise seria “exclusivamente imputável aos consumidores de energia elétrica referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º”. A dita alínea c) do n.º 1 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 33/2022 faz alusão aos “comercializadores, agentes de mercado e consumidores de energia elétrica no âmbito do mercado grossista de eletricidade.”. [sublinhado nosso] Por seu turno, o art. 7.º do diploma em apreciação prevê determinadas isenções relativamente à imputação do custo da liquidação do valor do ajuste do mercado, entre as mesmas se contando os consumos realizados ao abrigo de contratos de fornecimento de energia eléctrica a preços fixos celebrados antes de 26 de Abril de 2022 (cfr. n.º 2). Na verdade, apenas os consumidores que beneficiem dos efeitos advenientes da introdução do limite imposto ao preço do gás poderão ser responsabilizados pelo pagamento dos custos do ajuste, o que inclui os contratos a preços indexados ao mercado diário, a preços fixos celebrados após 26 de Abril de 2022 – como constitui o caso das autoras (cfr. pontos 9 e 12) – ou com alterações de preço (que não decorram da actualização das tarifas de acesso às redes) ou renovações após aquela data (art. 7.º, n.º 2, a contrario sensu, e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio). A questão que se coloca é a de saber se estes consumidores terão, obrigatoriamente, de ser responsabilizados pelo pagamento deste valor ou se, pelo contrário, a repercussão do valor do ajuste é meramente facultativa, podendo os comercializadores de energia optar por internalizar esse custo. A resposta a dar a tal questão depende necessariamente dos resultados da actividade interpretativa desenvolvida a respeito do regime normativo acima transcrito. Para o efeito, de acordo com o comando previsto no art. 9.º do Código Civil, há que partir da letra da lei – do seu enunciado linguístico – para perscrutar a ratio que lhe esteve subjacente, funcionando o elemento gramatical, simultaneamente, como limite, uma vez que não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei o pensamento legislativo “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2 do art. 9.º do CC). Cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188-189. O raciocínio a efectuar deve, pois, incorporar os elementos gramatical, teleológico (consistente no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma), sistemático (que compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo em que se integra a norma interpretanda) e histórico (que abrange elementos relativos à história do preceito, nomeadamente a história evolutiva do regime em causa) da norma interpretanda (Baptista Machado, ob. cit., págs. 181-184). Tomando como referência o critério da liberdade negocial, as normas, de acordo com a categorização levada a cabo por Baptista Machado (ob. cit., pág. 97), podem ser divididas em normas imperativas (preceptivas ou proibitivas) ou dispositivas (facultativas, concessivas, interpretativas e supletivas). As normas de autorização ou normas concessivas concedem positivamente poderes ou faculdades, colocando o poder jurídico nas mãos de particulares (Baptista Machado, ob. cit., pág. 94). Já as regras supletivas “são aquelas que se destinam a suprir a falta da manifestação da vontade das partes sobre determinados pontos do negócio que carecem de regulamentação” (Baptista Machado, ob. cit., pág. 97), operando quando se verificam deficiências no âmbito da declaração de vontade das partes ou quando estas omitem qualquer declaração (regras dispositivas em sentido estrito). Cfr. Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, Vol. 1, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, pág. 526. Um dos eixos a ter em conta para determinar se a regra é imperativa ou dispositiva passará, na ausência de uma indicação expressa do legislador nesse sentido, por apurar, nas palavras de Oliveira Ascensão (ob. cit., pág. 522) se a mesma “é ou não essencial à fisionomia [do] instituto, se pode ou não ser posta de parte sem que se rompa o equilíbrio dos interesses que foram tidos em conta pelo legislador.”. 2.2. Convoquemos os diversos critérios hermenêuticos que se deixaram expressos na determinação do alcance do regime legal em discussão. O texto da norma prevista no n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio (“O custo do valor previsto no artigo anterior é exclusivamente imputável aos consumidores de energia elétrica referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º”), na sua abrangência semântica, não fornece qualquer resposta categórica, não existindo expressões que denotem obrigatoriedade absoluta ou sanção associada à não repercussão do custo de ajustamento na esfera jurídica dos consumidores finais. A obrigatoriedade de pagamento do ajuste MIBEL, nos termos calculados no art. 4.º, recai, sim, de acordo com o enunciado linguístico da norma e da sua conjugação com a alínea c) do n.º 1 do art. 2.º (“O presente decreto-lei aplica-se: c) Aos comercializadores, agentes de mercado e consumidores de energia elétrica no âmbito do mercado grossista de eletricidade.”) nos consumidores de energia eléctrica no âmbito do mercado grossista de electricidade. A ressalva que a parte final do art. 5.º, n.º 2, efectua para o art. 7.º do diploma relativo a “Isenções” (e, em concreto, para o seu n.º 2) tem como significado, por um lado, e através de um argumento a contrario sensu, permitir a imputação do valor do ajuste aos consumidores finais e, simultaneamente, excluir do seu âmbito subjectivo determinados consumidores isentos. A ressalva não permite, no entanto, concluir que a imputação do ajuste MIBEL aos consumidores do mercado retalhista não excluídos seja mandatório. Poderá mesmo argumentar-se que, tendo o legislador sido categórico quanto à responsabilidade “exclusiva” pelo pagamento do ajuste a cargo dos comercializadores, agentes de mercado e consumidores de energia eléctrica no âmbito do mercado grossista de electricidade, analogamente deveria ter recorrido a termos inequívocos para exprimir a repercussão de tal custo nos consumidores finais, caso pretendesse atribuir-lhe natureza imperativa preceptiva. Repare-se que, precisamente para assegurar que os comercializadores de electricidade não repercutiriam o valor do ajuste nas facturas dos clientes isentos, o art. 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2022 previu que uma conduta que infrinja a norma que proíbe a repercussão de tal valor – essa, sim, norma de inegável natureza imperativa – integra a prática de uma contraordenação, prevista e punida nos termos da alínea j) do n.º 3 do art. 28.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de Janeiro. O legislador não previu, todavia, qualquer sanção para a conduta do comercializador de electricidade de omissão da repercussão do valor do ajuste na esfera dos respectivos clientes finais, o que constitui um argumento em abono do carácter dispositivo do regime sob escrutínio. Sob uma perspectiva sistemática, o instrumento regulatório consistente na Instrução n.º 6/20221, relativa à não reflexão nas facturas dos consumos isentos do valor da liquidação do custo do ajuste de mercado, previsto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio, emitida pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ao estabelecer que “[a]ssim, nos termos legais, podem ser chamados a suportar os custos do ajuste apenas os clientes (incluindo os consumidores) que, simultaneamente, estão a beneficiar dos efeitos provocados pela introdução do respetivo mecanismo ibérico” [bold nosso], também não se mostra concludente quanto à natureza da repercussão, tendo-se limitado, dando concretização à necessidade de regulamentação prevista no art. 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 33/2022, a esclarecer a possibilidade de fazer repercutir o sobrecusto na esfera patrimonial dos clientes finais. Sob o prisma da ratio legis, o propósito normativo que esteve na génese da fixação de um preço de referência para o gás natural através do mecanismo em apreço, que poderá colher-se do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio, reconduz-se, como se deixou já antever, ao controlo do preço do gás natural nos diversos sectores da actividade económica e nos consumos das empresas e das famílias. O mecanismo foi, pois, finalisticamente orientado, segundo uma lógica de retroacção, para alcançar uma mitigação dos preços da energia a jusante, onerando os consumidores finais não isentos com o pagamento de um custo, muito embora inferior àquele que teriam de suportar em caso de inexistência deste instrumento. Ao contrário do que refere a recorrente, não se vê que a tese defendida pelo acórdão recorrido – no sentido de que o mecanismo em análise na formação do preço da energia eléctrica no referencial grossista se afigura de natureza imperativa, enquanto a sua subsequente repercussão nos clientes finais avulta como facultativa – enferme de uma incompatibilidade lógica. Este raciocínio encontra-se em linha com o próprio modo de funcionamento, de carácter faseado, do mecanismo de compensação aos produtores que, numa primeira fase, tem de ser suportada pelos comercializadores, agentes ou consumidores do mercado grossista de Portugal e de Espanha, uma vez que são estes que se lhes seguem, de modo imediato, na cadeia, e se encontram expostos ao preço do mercado diário. Equivale isto a dizer que a compensação dos produtores de energia eléctrica – essencial para conter os preços a jusante – só se mostra operativa se o sobrecusto associado for suportado pelos operadores subsequentes, no âmbito do mercado grossista. Tal compensação fica, todavia, assegurada nesta primeira fase, não se afigurando necessário, para que a mesma seja alcançada, que o mencionado custo seja transposto para os consumidores finais. É, pois, possível, na arquitectura do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio, identificar as três fases da estrutura sequencial deste mecanismo: (i) a primeira, mediante a qual, em decorrência da fixação de um tecto ao preço do gás natural que as centrais de gás natural abrangidas devem considerar para fazerem as ofertas de venda de energia em mercado, o produtor internaliza o valor do ajuste (art. 3.º); (ii) a segunda, de acordo com a qual os comercializadores e agentes de mercado, após cumprirem as suas obrigações declarativas (art. 9.º), liquidam, com base nessa informação, os correspondentes direitos e obrigações, de modo a compensar, em parte, os produtores (arts. 5.º e 6.º); e (iii) a terceira, segundo a qual os consumidores finais suportam esse custo (arts. 2.º, 5.º e 7.º). Estas três fases correspondem, todavia, à situação típica, já que é expectável que os sujeitos do mercado que financiam o mecanismo extraordinário o façam repercutir nos clientes finais. Tal repercussão, como se viu, não se afigura, todavia, como um meio necessário, indispensável, para assegurar a compensação dos produtores que evitará o aumento substancial do valor da energia nas fases subsequentes da procura. Do ponto de vista da sua natureza jurídica, poder-se-á caracterizar este custo de ajustamento como uma obrigação regulatória que o Estado impõe, em primeira e necessária linha, aos comercializadores, aos agentes de mercado e aos consumidores grossistas. Com efeito, são estes os devedores originários do custo de ajustamento, de acordo com o art. 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio, correspondendo aos sujeitos passivos que têm de suportar e liquidar o sobrecusto no mercado grossista, como observa a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ao afirmar que “a compensação paga aos produtores, isto é a diferença entre o teto administrativo (médio) de 48,75 EUR/MWh, imposto às centrais a gás, e o custo real dessa matéria-prima comprada nos mercados internacionais é, numa primeira fase, suportada pelos comercializadores de Portugal e de Espanha, expostos ao preço do mercado diário.”.2 Ora, no âmbito do mercado de energia, os comercializadores definem as suas estratégias de preço, assumindo o risco do negócio. Se dispuserem de margem financeira ou de estratégias de cobertura de risco que lhes permitam absorver o custo de ajustamento sem o cobrar ao cliente, não se identifica qualquer interesse de ordem pública que os obrigue a transferir o sobrecusto para o mercado retalhista. A não repercussão poderá ser a via escolhida para adquirir uma vantagem competitiva para reter ou angariar clientes, através da oferta, para utilizar a expressão da recorrente, do “melhor dos dois mundos” (as vantagens do mecanismo de contenção de preços instituído pelo ajuste MIBEL e a dispensa de pagamento do sobrecusto). Terá sido, certamente, por opção estratégica que, como resulta do ponto 24 da matéria de facto assente, operadores como a EDP, Endesa e Goldenenergy afirmaram que não iriam cobrar o ajuste MIBEL em 2022. 2.3. Prosseguindo na análise, sob o ângulo dos interesses que a norma visa tutelar, importa, porém, aferir se, tal como sustenta a recorrente, a repercussão do ajuste na esfera jurídica dos consumidores finais pretende ser um instrumento para cumprir a tarefa cometida ao Estado pela alínea f) do art. 81.º da Constituição, de “assegurar o funcionamento dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas.”. Nas palavras do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2015 (processo n.º 1341/13, disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «[O] princípio da «equilibrada concorrência» ou da «concorrência salutar dos agentes económicos» é assumido nas alíneas f), do artigo 81.º e a) e c), do artigo 99.º da CRP como garantia institucional da ordem económica constitucional, tendo por objetivo assegurar o “funcionamento eficiente dos mercados”, através da proibição de práticas restritivas da concorrência e de abusos de posições ou situações de domínio no mercado. Como o funcionamento do mercado não pode ser deixado unicamente aos agentes económicos, sob pena de desvios mais ou menos acentuados à concorrência, é legítima a intervenção dos poderes públicos que assegure o “estado de concorrência”.». O princípio da concorrência é assumido pelo legislador constitucional, recorrendo à formulação de Jorge Miranda/Rui Medeiros (Constituição da República Anotada, Vol. II, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 33-34), como um “valor objetivo-positivo de organização económica, ou seja, como garantia-institucional da ordem económica”, num contexto em que “a projeção no mercado das diferentes e autónomas iniciativas privadas é tida em conta como a forma mais adequada de racionalização económica, porquanto permitirá, pela oferta diversificada e competitiva, o progresso económico-social em benefício dos cidadãos.”. Ora, a intenção normativa subjacente ao regime foi – repita-se – a de limitar o aumento do preço do gás natural nos diversos sectores da actividade económica e nos consumos das empresas e das famílias, não tendo a intervenção legislativa tido por escopo a prevenção de comportamentos susceptíveis de comprometer o funcionamento eficiente do mercado da energia, na vertente de proibição de práticas de concorrência desleal ou assimétrica. Como se procurou demonstrar, o desiderato de compensação dos produtores de energia inerente ao regime fica garantido com o pagamento do ajuste por parte dos operadores do mercado grossista e, para o que ora releva, por parte dos comercializadores. Se estes, a jusante, optam por não repercutir tal custo e absorvê-lo, operam no âmbito da sua liberdade de iniciativa económica (art. 61.º, n.º 1, da CRP), na vertente de liberdade de empresa (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pág. 790), segundo critérios de racionalidade económica. Nada, na letra ou na teleologia do regime que procedeu à criação do mecanismo extraordinário, nos permite concluir que este visa obstar a que os comercializadores de energia adquiram, com a sua implementação, uma vantagem concorrencial. Pelo contrário, poder-se-á afirmar que a internalização do sobrecusto nestes operadores conduz mesmo a um benefício líquido para os consumidores finais de energia, realizando mais amplamente a finalidade que esteve na base da criação da medida. A interpretação normativa que se propugna – e que, na prática, deixa na disponibilidade dos comercializadores de energia a opção de repercutir, ou não, o sobrecusto na esfera patrimonial dos consumidores finais – não atribui qualquer benefício exclusivo, susceptível de distorcer o funcionamento do mercado, uma vez que todos os comercializadores permanecem obrigados ao pagamento do ajuste. A outorga da possibilidade de estes absorverem, ou não, tal custo corresponde, correspectivamente, à interpretação que, salvaguardando o princípio da proibição do excesso (cfr. art. 18.º, n.º 2 da CRP), avulta como menos restritiva da liberdade de empresa – na acepção de liberdade de organização, de gestão e de actividade da empresa (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ibidem) –, enquanto direito institucional das sociedades comercializadoras de energia. De resto, como a recorrente acaba por reconhecer, o ajuste MIBEL não tem natureza de imposto (de feição unilateral), sendo-lhe, por isso, estranha qualquer finalidade redistributiva. Em suma, os elementos interpretativos que se deixaram expostos não permitem concluir que a repercussão do ajuste MIBEL na esfera dos consumidores finais seja consubstancial à arquitectura do mecanismo, acolhendo-se a qualificação como dispositivo do regime contido nas normas conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, alínea c), 5.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio, que admite a repercussão do sobrecusto no âmbito dos consumidores finais não isentos, no que poderá ser perspectivado como um direito contratual de reequilíbrio financeiro decorrente da aplicação de um quadro legal regulatório. No entanto, e em abono do rigor técnico-jurídico, não se afigura que estejam em causa regras supletivas, mas normas concessivas ou de autorização, que conferem aos comercializadores de electricidade o direito de cobrar esse sobrecusto aos seus clientes. Na verdade, a repercussão do ajuste neste âmbito resulta, na interpretação enunciativa levada a cabo, de um preceito que foi deduzido de normas (os referidos arts. 2.º, n.º 1, alínea c), 5.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio) nas quais aquele está apenas virtualmente contido, através de uma inferência lógico-jurídica assente num argumento a contrario (Baptista Machado, ob. cit., págs. pp. 186-187). Nesta exacta medida, concorda-se com as recorridas, quando estas afirmam que tais normas carecem de uma formulação precisa, que as torne “autossuficientes” (no sentido de prescindirem de especificação contratual) e possibilite a sua aplicação automática, no seio do mercado retalhista. Daí que seja de concluir que o mecanismo extraordinário opera de modo disjuntivo: ex lege, no mercado grossista, onde é heteronomamente imposto e equivale materialmente a uma taxa; ex contractu, no mercado retalhista, carecendo de estipulação contratual para, nos termos do art. 405.º, n.º 1, do Código Civil, ser exigido aos consumidores finais. Rejeita-se, pois, nesta parte, a argumentação recursória da ré. 2.4. Numa vertente distinta, alega a recorrente que o acórdão recorrido incorreu “em erro de interpretação e aplicação de lei substantiva no que respeita à qualificação da cobrança do ajuste MIBEL como alteração contratual e, bem assim, na determinação do regime normativo aplicável às consequências da alegada violação do dever de informação”, referindo que, “ao qualificar a cobrança do ajuste MIBEL como uma alteração contratual unilateral ao preço fixo acordado entre as Partes, o TRE desconsiderou que o Decreto-Lei n.º 33/2022 já vigorava à data da celebração dos contratos sub judice, e, sobretudo, que aquele mecanismo corresponde a uma prescrição heterónoma decorrente da lei e totalmente alheia à vontade das Partes.”. Também aqui não lhe assiste razão. O acórdão recorrido considerou que existiu, por parte da ré, a violação do dever de informação quanto à obrigação de pagamento do sobrecusto em análise no momento das negociações, por ter ocorrido uma “omissão completa quanto à aplicação do ajuste”. O aresto foi, no entanto, expresso em excluir a possibilidade de o regime de cariz excepcional ser qualificado como uma alteração contratual subtraída ao dever de informação prévia, por tal regime já vigorar à data da celebração dos contratos em discussão. É isso que se depreende do seguinte segmento da decisão impugnada: “Assim sendo, as alterações ao preço, desde que verificadas as previsões das alíneas supra referidas, são automáticas, não carecendo de negociação, mas este regime de cariz excecional, por ser unilateral, mas vinculativo para o cliente, e subtraído inclusivamente ao dever de informação prévia (o que parece decorrer do ponto 4.3. que remete para a cláusula 1.11. no que concerne à atualização do preço se verificadas as condições das alíneas d) e e), que impõe expressamente um pré-aviso escrito de 30 dias e aceitação o cliente no prazo de 15 dias), apenas é aplicável quando as referências das referidas alíneas a), b), c) e f) tenham ocorrido «durante a vigência do Contrato», o que não sucede no caso presente, pois aquando da celebração dos contratos já se encontra em vigor o Decreto-Lei n.º 33/2022, e nenhuma outra alteração legislativa entrou em vigor com reflexo ou sequer influência nos referenciais previstos na cláusula 4.1. Sublinhando-se, ademais, em relação à alínea f) o supra referido quanto à natureza não fiscal ou parafiscal do Ajuste MIBEL. Por conseguinte, não se aplica ao caso a alteração do preço contratualizado por via da cláusula 4.1.” [bold nosso]. Em suma, o acórdão recorrido não qualificou a cobrança do ajuste MIBEL como alteração contratual, antes afastou expressamente essa qualificação, excluindo, em consequência, a aplicação ao caso do regime previsto no ponto 2 da cláusula 4.ª (por lapso identificado pelo mesmo acórdão como ponto 1 dessa cláusula), a qual se reporta a alterações contratuais. Improcedem, à luz do aduzido, as alegações da recorrente neste domínio. 3. Segunda questão: dever de informação pré-contratual: suas fontes normativas; seu (in)cumprimento pela ré Não decorrendo a obrigação de pagamento do ajuste MIBEL pelas autoras, na qualidade de consumidoras finais, de modo automático e imperativo, da lei, o juízo sobre a sua exigibilidade não poderá prescindir da análise dos concretos contornos da relação contratual estabelecida entre as partes. Discute-se, neste particular, se as autoras foram suficientemente esclarecidas pela ré acerca do dever de pagamento do ajuste MIBEL, quando é indubitável, por um lado, que este pagamento contende, de modo relevante, com a prestação principal de pagamento do preço da electricidade que àquelas compete; e quando é certo, por outro lado, que o dever de informação no âmbito das relações de consumo que se estabelecem no domínio do fornecimento de serviços essenciais é particularmente intenso. Com efeito, o dever de informação pré-contratual que incumbe ao fornecedor de energia e que respeita a todos os elementos negociais relevantes para a decisão de contratar, resulta de múltiplas fontes normativas, ainda que não decorra especificamente do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de Maio. Radica, desde logo, e em geral, no princípio da boa-fé na formação dos contratos (art. 227.º, n.º 1, do Código Civil). Em rigor, se sem consenso não existe contrato e se o consenso só se mostra possível em relação ao que se conhece ou ao que se pode conhecer, é mais correcto, nesta fase, aludir a um “ónus de comunicar”, em vez de a um “dever de informar”. Assim, Carlos Ferreira de Almeida, “Serviços públicos, contratos privados”, in Estudos em homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço, 2.º Vol., Almedina, Coimbra, 2002, pág. 125. O princípio da boa-fé, na sua veste pré-contratual, pode impor, como acentua Sinde Monteiro (Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, Almedina, Coimbra, 1989, págs. 360-361) deveres de esclarecimento, de comunicação, de revelação, encontrando o seu fundamento material numa situação de desnível da informação – como sucede nas situações de especial competência técnica do devedor (relações perito-leigo) –, associada a uma particular necessidade de protecção. Mas o dever de informação em exame resulta também do art. 184.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de Janeiro, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do sistema eléctrico nacional, estabelecendo expressamente que “[o]s consumidores têm o direito de ser informados, de forma transparente, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços de electricidade”. Por outro lado, tal dever de informação extrai-se igualmente do art. 4.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho no qual se prevê que: “1 - O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias. 2 - O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas (…).”. Como precisa Carlos Ferreira de Almeida (cit. pág. 125), “esta consagração legal do ‘dever de informar’ parece ser (e de certo modo é) uma conquista de consumidores e utentes em relação ao comportamento tradicional dos fornecedores pautado pelo mutismo e pela decisão unilateral e discricionária. Mas disfarça mal os resquícios da natureza autoritária e regulamentar dos actos dos fornecedores, na medida em que confunde o plano da informação, que é por natureza unilateral, com o plano da relevância contratual, que pressupõe uma interactividade que desemboca em acordo (bilateral).”. Esta lei (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho) aplica-se a todos os contratos em que se verifique a prestação de um serviço público essencial, independentemente da natureza jurídica ou da dimensão do utente, e as suas normas apresentam como ratio a protecção de uma das partes que, no contrato concreto, não tem conhecimentos específicos na área do serviço em causa (Jorge Morais de Carvalho, Manual de Direito do Consumo, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 506-507. Também assim, Pedro Falcão, Novos Estudos sobre Serviços Públicos Essenciais, Petrony, Lisboa, 2018, pág. 17). Atribui, por isso, “ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços” (art. 11.º). Não obstante a referência a serviços públicos, os contratos, como os que integram o objecto de análise dos presentes autos, são contratos de direito privado, aos quais é aplicável o regime das Cláusulas Contratuais Gerais (RCCG), previsto no Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, nos seus mais variados aspectos, que contendem com a inserção das cláusulas nos contratos singulares (celebrados com consumidores finais como, como é o caso, com empresas – cfr. art. 17.º), com a sua interpretação, com a integração, com a proibição e a nulidade de cláusulas abusivas e com um regime processual próprio (Carlos Ferreira de Almeida, cit., pág. 127). Esta última asserção é, porém, contestada pela ré, com o fundamento de que o ajuste MIBEL constitui um custo público “cuja repercussão no cliente final advém de fonte legal imperativa” e que a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais superiores, incluindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, convergem “na exclusão do âmbito de aplicação do regime das CCG das cláusulas que sejam aplicáveis ao contrato por força de norma legal – seja ela imperativa ou supletiva –, e não por vontade do predisponente.”. Afigura-se que o Tribunal a quo considerou que nenhuma das cláusulas contratualmente estipuladas se reconduz à categoria de “cláusulas típicas aprovadas pelo legislador”, não se verificando, assim, qualquer óbice a analisar a exigibilidade do ajuste MIBEL pela lente do RCCG, e dos deveres de comunicação e de informação que dele emanam. Analisemos o problema. 3.1. Verifica-se que a alínea a) do art. 3.º do RCCG exclui do âmbito objectivo de aplicação do diploma as “cláusulas típicas aprovadas pelo legislador.”. Esta exclusão corresponde ao n.º 2 do art. 1.º Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, no qual se prevê as suas disposições “não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas.”. Ainda que os contratos dos autos – por serem celebrados com empresas – não estejam abrangidos no âmbito da Directiva n.º 93/13/CEE, tendo sido opção do legislador nacional tutelar tais relações contratuais, afigura-se que se justifica ter presente o que, a respeito da determinação do alcance deste preceito, se pode ler no décimo terceiro Considerando: “Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados-membros que estabelecem, directa ou indirectamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente directiva as cláusulas que reflectem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte os Estados-membros da Comunidade ; que, neste contexto, a expressão «disposições legislativas ou regulamentares imperativas» que consta do n.º 2 do artigo 1.º abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições” [bold nosso]. A doutrina, não sem razões ponderosas, tem criticado tal exclusão – que se funda na circunstância de se entender “que as cláusulas constantes de lei já foram objecto de um juízo valorativo que dispensa qualquer outro, designadamente judicial” (Ana Prata, Contratos de adesão e Cláusulas contratuais gerais, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, pág. 211) – argumentando que o facto de tais cláusulas constarem de lei não garante que as mesmas “sejam conhecidas e/ou compreendidas pelos aderentes”, atendendo a que se encontra ultrapassado o entendimento de “que o erro de direito [é] necessariamente culposo”, exigindo “a um sujeito de diligência média o conhecimento dele.” (Ana Prata, ibidem). Independentemente de tais considerações que apenas de iure constituendo, poderão relevar, importa apurar se estamos ou não perante uma cláusula típica aprovada pelo legislador. Vejamos. Dando como assente que a possibilidade de cobrança do ajuste MIBEL se verificava à data da conclusão dos convénios dos autos (não estando, por isso, em causa qualquer alteração contratual unilateralmente imposta), a cláusula contratual que deverá constituir o referencial da nossa análise é a prevista no n.º 1 das condições gerais (em concreto, a constante do seu ponto vi)), que determina que: “4.1. O preço a pagar pelo fornecimento da energia elétrica é o constante nas Condições da Oferta e tem como referência: a) a legislação do setor da energia; b) o atual perfil de consumo do cliente aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); c) o custo das tarifas reguladas nas suas componentes de distribuição, transporte e uso global do sistema, incluindo perdas e/ou qualquer outro termo definido pela ERSE ou pela legislação aplicável a consumidores fornecidos por comercializadores livres; d) o custo de aquisição da energia elétrica pela Iberdrola ao cliente; d) a atualização com base no índice de preços no consumidor do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, a qual terá como referência a taxa de variação média no período de novembro a novembro; (vi) outros custos, encargos, taxas ou impostos aplicáveis, desde que legalmente exigidos” [bold nosso]. Ora, se é exacto que o ajuste MIBEL constitui um encargo legalmente exigível aos consumidores finais, não menos verdade que esta cláusula contratual que incide sobre o preço a pagar pelo fornecimento da energia eléctrica não lhe faz expressa referência (nem mesmo à sua fonte normativa), antes assume uma formulação genérica, de carácter indeterminado, susceptível de abranger todos os encargos legalmente devidos. Não pode, pois, afirmar-se que a cláusula contratual em crise, atenta a sua indeterminabilidade, vaguidade e imprecisão, “reflita uma disposição legislativa”, não se encontrando, por isso, preenchida uma das condições para que se exclua a sua sindicância do âmbito de aplicação do RCCG. A situação fáctico-normativa que suscita a nossa análise não encontra, pois, paralelo com a apreciada pelos acórdãos deste Supremo Tribunal de 15-01-2008 (processo n.º 07A4318) e de 08-01-2009 (processo n.º 08B3722), indicados pela recorrente e consultáveis em juris.stj.pt/ecli. No último destes arestos, considerou-se não ser aplicável o regime próprio das cláusulas contratuais gerais a uma cláusula do seguro complementar que excluía a cobertura dos danos do condutor em caso de condução com taxa de alcoolemia superior ao mínimo permitido; no primeiro, entendeu-se que a falta de comunicação ao segurado do teor de uma cláusula de idêntico teor, ou a falta de informação sobre o seu concreto alcance e significado, não envolvia a exclusão dessa cláusula, ao abrigo do art. 8.º, alíneas a) e b) do RCCG. Notoriamente distinta é a situação dos presentes autos. Em primeiro lugar, ao contrário do que sucedia nos indicados arestos – em que as cláusulas reproduziam uma norma de vincado interesse público –, no caso em análise a cláusula contratual geral não reflecte qualquer disposição legal, apresentando um carácter geral e indefinido. Em segundo lugar, e ainda que a cláusula em causa previsse expressamente a obrigação de pagamento pelas aderentes do ajuste MIBEL, a mesma não estaria, como se pretendeu demonstrar, a reproduzir uma norma de carácter imperativo, antes seria uma disposição de natureza dispositiva, susceptível de conformação e de afastamento pelas partes. Em conclusão, encontrando-nos perante contratos de fornecimento de electricidade celebrados com clausulado idêntico (cfr. facto provado 11), de modo padronizado, que as autoras se limitaram a aceitar, estamos perante contratos de adesão, sujeitos, genericamente, à disciplina protectora prevista no RCCG. 3.2. Nessa disciplina avultam os deveres de comunicação e de informação, previstos nos arts. 5.º e 6.º, que indiscutivelmente impendiam sobre a ré no âmbito da relação obrigacional estabelecida. Dispõe o art. 5.º do RCCG que: “1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”. Preceituando o art. 6.º do mesmo diploma que: “1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.”. Recuperando a cronologia dos factos revelada pela factualidade assente, não podemos deixar de acompanhar o Tribunal da Relação na conclusão de que a ré, na fase de negociação do contrato, violou os deveres de comunicação e de informação previstos no art. 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/96, de 26 de Junho, assim como nos arts. 5.º, n.ºs 1 e 2, e 6.º, n.º 1, do RCCG. Com efeito, em momento algum, no decurso da negociação ou da celebração dos contratos em discussão, existiu uma referência à aplicação do ajuste MIBEL (ponto 7 dos factos provados), cuja menção expressa se afigurava necessária, em face das circunstâncias concretas, atendendo, não apenas ao carácter recente, extraordinário e transitório da medida (que a diferencia dos demais custos ou encargos legalmente exigíveis), como também ao facto de a exigibilidade do sobrecusto, que apresenta um impacto económico relevante, não se extrair da literalidade do contrato, não obstante se referir ao núcleo do sinalagma inerente ao mesmo, recondutível ao pagamento do preço da energia. Tal dever de informação competia indiscutivelmente à ré (art. 5.º, n.º 3, do RCCG), independentemente de a mesma ter sido interpelada pelas autoras para prestar esclarecimentos sobre o sobrecusto em exame, que as demandantes sabiam ter sido aprovado (ponto 8 dos factos provados), mas cuja aplicação ao caso (derivada do ajuste MIBEL) nunca foi suficientemente esclarecida. Como assinala Almeno de Sá (Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 193), “sendo sobre o utilizador que recai o ónus de comunicar ao cliente as condições gerais, está fora de causa uma comunicação concludente que implique, para este último, um encargo de indagar acerca da própria existência de condições gerais e liberte simultaneamente o utilizador da exigência de as transmitir de forma adequada.”. Na situação em apreço, é indubitável que a cláusula contratual geral em causa não prevê – e, seguramente, não o faz com transparência, através da adopção de uma formulação clara para as aderentes – a cobrança do ajuste MIBEL. Como, com razão, sustentam as recorridas na resposta apresentada, verifica-se uma “ausência de densidade literal” que não é juridicamente admissível, num domínio em que “estão em causa a previsibilidade do custo, a função económica do contrato e a tutela da confiança na contratação”. Esta asserção adquire especial ressonância quando é certo, por um lado, que estamos perante contratos de “preço fixo” - em que existia uma expectativa fundada quanto à estabilidade do preço a pagar pelo consumo da energia - e, por outro lado, que as autoras, ainda que tenham a natureza de sociedades comerciais, se encontram, atento o seu objecto social, numa relação de assimetria de informação relativamente à ré. Veja-se que, no âmbito do direito dos seguros – em que, identicamente, se verifica tal assimetria epistémica –, a própria lei prescreve, no âmbito do subseguro (cfr. o art. 135.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril), o dever de o segurador informar sobre a regra supletiva da proporcionalidade no cálculo da indemnização a que o segurado poderá vir a ter direito. Ver, a este respeito, o acórdão deste Supremo Tribunal de 21-06-2022 (processo n.º 5511/19.1T8PRT.P1.S1), disponível em juris.stj.pt/ecli/. Analogamente se poderá afirmar, nesta sede, que a circunstância de o custo do ajustamento ser exigível ao consumidor por via da aplicação de normas legais cuja natureza se procurou demonstrar ser dispositiva, não exime o predisponente – pela especificidade do custo, pelo seu carácter excepcional e pelo seu considerável peso relativo no âmbito da facturação global – do cumprimento dos deveres de informação que lhe incumbiam. A conclusão a que chegamos a respeito da violação pela ré do dever de informação pré-contratual sempre seria alcançada em virtude do funcionamento das regras interpretativas previstas no art. 11.º do RCCG: “1 - As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. 2 - Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. (…).”. Na verdade, os termos em que se encontra redigida a cláusula contratual sob discussão (“O preço a pagar pelo fornecimento da energia elétrica é o constante nas Condições da Oferta e tem como referência (…) (vi) outros custos, encargos, taxas ou impostos aplicáveis, desde que legalmente exigidos”) são absolutamente ambíguos sobre se o custo final abrange ou não os encargos derivados do ajuste MIBEL. Razão pela qual, de acordo com a regra de que na dúvida prevalece o sentido mais favorável aos aderentes, a cláusula contratual deve ser interpretada no sentido de não abranger tais encargos. Aqui chegados, resta estabelecer os efeitos da violação de tal obrigação pré-contratual. É o que se fará de seguida. 4. Terceira questão: exclusão da cláusula contratual geral em discussão dos contratos de fornecimento de electricidade celebrados entre as partes Alega a recorrente que, ainda que se considere aplicável o RCCG, a sanção de exclusão nele prevista não pode operar nos termos determinados pelo acórdão recorrido, tendo em conta que “a ratio essendi da sanção de exclusão prevista nos artigos 8.º e 9.º do regime das CCG é proteger o aderente de cláusulas desfavoráveis ou abusivas que não lhe tenham sido comunicadas – e não (…) isentar as Partes da aplicação de disposições de fonte legal, sob pena de se converter aquele regime num mecanismo de derrogação de normas legais cogentes.”. O acórdão recorrido, após considerar que a ré tinha o dever de previamente informar as autoras da pretensão de incluir no preço fixo acordado o ajuste MIBEL, considerou que a violação dos deveres de comunicação e de informação da cláusula em questão determinava a sua exclusão, nos termos do art. 8.º, alíneas a) e b), e do art. 9.º do RCCG. O citado art. 8.º determina que se consideram “excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo”. Segundo explicam Almeida Costa e Menezes Cordeiro (Cláusulas Contratuais Gerais – Anotação ao Decreto-lei n.º 446/85 de Outubro, Almedina, Coimbra, 1986, pág. 27), “ao estabelecer uma disciplina das cláusulas contratuais gerais, o legislador previu, no tocante aos contratos efectivos que nelas se baseiam, dois grupos de situações patológicas: por um lado, a celebração de contratos singulares com inobservância de certas regras pré-negociais, aplicáveis qualquer que seja o seu conteúdo; por outro lado, a celebração dos mesmos contratos com um conteúdo que a lei vede. No primeiro caso, as cláusulas contratuais gerais atingidas não se incluem nos contratos singulares. Diversamente, se ocorre a segunda hipótese, elas são nulas.”. É a primeira categoria de situação patológica que nos interessa examinar, que determina a exclusão da cláusula contratual geral afectada, através de “uma redução ‘ope legis’ do contrato, uma amputação deste das cláusulas, que não são consideradas nele integradas, por violação das obrigações pré-contratuais que a lei enuncia” (Ana Prata, ob. cit., pág. 297). A pretensão da recorrente de desaplicar a exclusão determinada pelo art. 8.º do RCCG carece de fundamento legal. Senão, vejamos. Ainda que interpretássemos a cláusula prevista no ponto vi) do ponto 4.1 do contrato (“O preço a pagar pelo fornecimento da energia elétrica é o constante nas Condições da Oferta e tem como referência (…) (vi) outros custos, encargos, taxas ou impostos aplicáveis, desde que legalmente exigidos”), no sentido de permitir a inclusão do ajuste MIBEL no preço final a pagar pelas autoras pelo fornecimento de energia eléctrica – o que, como vimos, se afigura problemático, atendendo à natureza indeterminada da cláusula –, a violação do dever de informação relativamente ao seu conteúdo não poderia desencadear a aplicação do regime legal materialmente análogo, uma vez que, como se acentuou, este regime pressupunha uma estipulação contratual concretizadora do direito atribuído pela lei ao comercializador. Basta pensar que o entendimento contrário esvaziaria os comandos legais que atribuem ao predisponente especiais e exigentes deveres de informação para tutela dos interesses do consumidor de um bem de natureza essencial, como é a energia eléctrica. Frustraria, de igual forma, o espírito subjacente à legislação sobre cláusulas contratuais gerais, que, nas palavras de José Manual de Araújo Barros, Cláusulas Contratuais Gerais – Decreto-lei n.º 446-5, de 25 de outubro Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 2024, págs. 91-92), prevê que “se determinada cláusula não chega ao conhecimento daquele a quem é dirigida ou não é por ele entendida no seu verdadeiro alcance, não deve produzir nenhum efeito contratual. Posto que, como expressamente se anuncia no artigo 4.º, é pela sua aceitação que as cláusulas inseridas em propostas de contratos nestes se incluem.”. A exclusão do âmbito contratual de uma cláusula não pode ter como efeito a aplicação de um regime materialmente análogo, previsto em norma legal dispositiva, tendo em conta que foi este mesmo regime, que poderia ter sido afastado pelas partes, que, em desfavor do aderente, não foi objecto de comunicação e de informação. Esta situação escapa à teleologia inerente à norma do n.º 1 do art. 9.º do RCCG, que manda que vigorem na parte afectada dos contratos as normas supletivas aplicáveis. Em primeiro lugar, porque, como se disse, as normas aplicáveis não apresentam natureza supletiva, mas concessiva e carecida de densificação convencional. Em segundo lugar, porque aplicar o regime legal dispositivo ao caso implicaria, na prática, reverter a exclusão, neutralizando a sanção legalmente prevista. Em suma, não existindo estipulação contratual a prever a aplicação do ajuste MIBEL às autoras, o mesmo não é devido como concluiu o Tribunal recorrido. Em abono desta interpretação normativa, também aqui se pode convocar, recorrendo ao elemento sistemático de interpretação, o lugar paralelo – que igualmente se destina a tutelar a parte contratual com défice de informação – contido na norma do n.º 3 do art. 135.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. Esta disposição determina que, nos casos de subseguro, o incumprimento pelo segurador do dever de informação a que acima fizemos referência, previsto no respectivo n.º 2, determina a não aplicação da regra supletiva da proporcionalidade consagrada no art. 134.º do mesmo diploma (cfr., a este respeito, o supra indicado acórdão deste Supremo Tribunal de 21-06-2022, processo n.º 5511/19.1T8PRT.P1.S1). Esclareça-se ainda que, do exposto decorre não ser de acolher a pretensão da ré de aplicar ao caso o regime geral, previsto no Código Civil, relativo aos vícios na formação da vontade. Tal via metodológica redundaria numa cisão artificial do regime jurídico aplicável, desprovida de fundamento legal, contrariando a relação de especialidade intercedente entre os dois corpos de normas, que determina a prevalência aplicativa da lei especial, contida no RCCG, sobre a lei geral ou comum. Por último, refira-se que a possibilidade de os contratos serem declarados nulos, prevista no n.º 2 do art. 9.º do RCCG sempre estaria dependente da alegação e prova da factualidade consubstanciadora de tal regime, incidindo o respectivo ónus sobre a predisponente. Em síntese, a exclusão da cláusula, com fundamento na qual a ré pretendia cobrar às autoras o valor do sobrecusto, determina a não exigibilidade do ajuste MIBEL, não obstante a manutenção dos contratos singulares nas partes não afectadas. Improcede, também neste segmento, a argumentação recursória apresentada pela recorrente, devendo ser confirmada a decisão de procedência do pedido principal formulado pelas autoras e, simetricamente, a decisão de improcedência do pedido reconvencional formulado pela ré. 5. Quarta questão: abuso do direito Invoca, por fim, a recorrente que a pretensão das autoras, tal como acolhida pelo Tribunal a quo, configura uma situação de abuso do direito, já que “invocando o alegado défice informativo como pretexto, as Autoras procuram eximir-se ao pagamento de um custo público que está indissociavelmente ligado ao benefício que efetivamente colheram”. Qualifica a recorrente de ilegítima, ao abrigo do art. 334.º do Código Civil, a conduta de “manter os contratos em vigor, beneficiar do mecanismo de contenção de preços e, simultaneamente, recusar suportar o encargo que lhe está subjacente.”. O acórdão recorrido entendeu que, no caso, as autoras não agiram de forma abusiva, ao recusarem pagar um valor que não era devido, num contexto em que “a opção pela manutenção dos contratos encontra justificação na falta de informação atempada sobre a cobrança do referido ajuste e [na] necessidade de continuarem a exercer a sua atividade profissional, pugnando, antes, pelo reconhecimento judicial da inexistência da dívida.”. Apreciemos. Dispõe o art. 334.º do CC ser ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Segundo Menezes Cordeiro, a base ontológica do abuso de direito é a disfuncionalidade intra-subjectiva, isto é, “a disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjetivos por, embora consentâneos com normas jurídicas permissivas concretamente em causa, não confluírem no sistema em que estas se integrem.” (Menezes Cordeiro, “Do abuso de direito: estado das questões e perspectivas”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Castanheira Neves, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 169-170). Em concreto, os “limites impostos pela boa-fé” têm em vista a boa-fé objectiva, apelando a dados básicos do sistema concretizados através de princípios como a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil - Parte Geral, I, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 241), sendo delimitados por referência às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade (Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pág. 299). A argumentação da recorrente remete-nos para a modalidade do abuso do direito venire contra factum proprium, que postula, do ponto de vista estrutural, duas condutas da mesma pessoa, lícitas entre si e diferidas no tempo, em que a primeira surge contrariada pela segunda Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, cit., pág. 278). Na actuação das autoras não se divisa uma contraditoriedade atentatória da boa-fé objectiva entre a pretensão de manutenção dos contratos de fornecimento de electricidade celebrados e a recusa de pagamento do ajuste subjacente ao mecanismo de contenção de preços, uma vez que este não era devido, por não ter sido objecto de comunicação e de informação por parte da ré. Foi esta conduta ilícita da recorrente (que, por isso, não poderá invocar em seu benefício o princípio da confiança) que determinou a exclusão do programa contratual vigente da cláusula que possibilitava a cobrança do ajuste MIBEL. A recusa de pagamento das autoras encontra o seu fundamento na aplicação de uma sanção legalmente estabelecida, não significando para as mesmas, em violação do princípio da primazia da materialidade subjacente, a outorga de vantagens desproporcionais em relação ao sacrifício económico imposto à ré – sacrifício esse que, de acordo com a estruturação legal deste mecanismo de compensação extraordinária, a ré sempre poderia optar por absorver e que, por isso, não afeta a sinalagmaticidade inerente à relação obrigacional complexa estabelecida. Nesta medida, a actuação em juízo das autoras visa operar uma responsabilização da ré, enquanto contraente inadimplente, pela violação de um dever pré-contratual, mantendo-se os contratos expurgados das partes patologicamente afectadas, em nome do princípio da conservação dos negócios jurídicos e de uma ideia de proporcionalidade entre a causa e o efeito. Conclui-se, a esta luz, pelo não preenchimento dos pressupostos constitutivos da excepção do abuso do direito e, em decorrência, pela improcedência integral do recurso de revista interposto pela ré, não se mostra necessário mandar baixar os autos ao Tribunal da Relação para conhecimento das questões suscitadas na apelação das autoras e na apelação da ré cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão proferida no acórdão recorrido (cfr. supra, ponto II do presente acórdão). V – Decisão Pelo exposto, decide-se: a. Julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido; b. Determinar que se abra vista ao Ministério Público, para emissão de parecer acerca dos pedidos de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulados pelas partes; e que após emissão de tal parecer, se abra conclusão para prolação de decisão acerca de tais pedidos. Lisboa, 17 de Setembro de 2026 Maria da Graça Trigo Catarina Serra Isabel Salgado ____________________________ 1. Disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.erse.pt/media/vmrpt5my/instru%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-6_logo-ca.pdf↩︎ 2. “10 Perguntas&10 Respostas sobre o Mecanismo ibérico para limitação do preço de gás para a produção de eletricidade”, documento acessível no site da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, consultável em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.erse.pt/media/gxplcu4z/10-perguntas-e-10-respostas.pdf↩︎