I- Em caso de procedência da acção de impugnação de despedimento, a providência cautelar de suspensão de despedimento que haja sido decretada só caduca com o trânsito em julgado da sentença.
II- O recurso interposto da sentença, mesmo que tenha efeito suspensivo, não se reflecte na decisão proferida na providência cautelar, apenas suspende a exequibilidade da sentença.
III- Por isso, na pendência do recurso, mantém-se a obrigação de a entidade patronal dar trabalho ao trabalhador despedido e de lhe pagar as retribuições salariais respectivas.
IV- As retribuições pagas na pendência do recurso não podem ser deduzidas na indemnização de antiguidade em que a empresa definitivamente veio a ser condenada, mesmo que, naquele período, o trabalhador não tenha prestado trabalho por culpa da entidade patronal.