Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. de 18 de Setembro de 2015
Recurso Jurisdicional
Julgou parcialmente procedente a Reclamação, anulando o despacho reclamado, mas apenas na parte concernente à decisão que autorizou o pagamento da dívida exequenda em 24 prestações.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Representante da Fazenda Pública, interpôs recurso da sentença supra referida, proferida no âmbito do processo de Reclamação de atos do órgão de execução fiscal n.º 165211 5.2BEPRT, instaurado por A………………, Ldª., contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, de 27/02/2015, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n° 3182201501052772 (PEF), contra ela instaurado por dívidas de IRS — retenção na fonte, para cobrança coerciva do montante de €17.061,22, que deferiu o pedido de pagamento da dívida em 24 prestações e, simultaneamente, indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia por esta formulado, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- A.Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a 18/09/2015 pelo douto Tribunal a quo que julgou “parcialmente procedente a presente Reclamação, anulando o despacho reclamado, mas apenas na parte concernente à decisão que autorizou o pagamento da dívida exequenda em 24 prestações”.
- B.Veio a reclamação interposta por A…………… Lda., NIPC …………, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, de 27/02/2015, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n° 3182201501052772 (PEF), contra ela instaurado por dívidas de IRS — retenção na fonte, no montante de quantia exequenda de €17.061,22, que deferiu o pedido de pagamento da dívida em 24 prestações e, simultaneamente, indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia por ela formulado.
- C.No requerimento que deu origem ao despacho do chefe do serviço de finanças reclamado, a reclamante solicitou o pagamento da dívida em 36 prestações mensais, nos termos do art. 196°, n°s 1, 3, al. a), 4 e 6, do CPPT, assim como, requereu a isenção da prestação de garantia, ao abrigo do art. 52°, nº 4, da LGT.
- D.Por despacho de 27/02/2015 o chefe do serviço de finanças autorizou o pagamento em 24 prestações mensais (e não nas 36 solicitadas) e indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia. Na sequência do qual foi deduzida a presente reclamação.
- E.O objeto do presente recurso, é apenas, o segmento decisório inserto na “Fundamentação de Direito”, especificadamente no ponto “4.2 Da alegada ilegalidade do despacho na parte que deferiu o pagamento da dívida em 24 prestações”, da douta sentença recorrida (e os respetivos efeitos na responsabilidade pelas custas processuais).
- F.Ressalvado o respeito devido, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, considerando existir erro de julgamento de direito, consubstanciado na errónea interpretação e aplicação do art.° 196.° do CPPT.
- G.É entendimento da reclamante que as dívidas em causa nos presentes autos são suscetíveis de serem pagas em 36 prestações mensais ao abrigo do disposto na n.° 6 do art 196° do CPPT.
- H.Sustentou a reclamante que a homologação de um Processo Especial de Revitalização (PER) legitima a AT a autorizar o pagamento da presente dívida em 36 prestações.
- I.Pelo contrário foi entendido pela AT no despacho reclamado, entendimento perfilhado pela Fazenda Pública, que às mesmas é aplicável o disposto na al. b) do n.° 3 do art.° 196.° do CPPT, pelo que o prazo máximo em que pode ser autorizado o pagamento em prestações é de 24 meses.
- J.Importa ter presente que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no n.° 2 do artigo 30º da LGT, sendo absolutamente proibida a concessão de moratória fora dos casos previstos na lei, cfr. n.° 3 do artigo 85° do CPPT.
- K.O processo de execução fiscal tem como objetivo a cobrança dos créditos tributários, que têm intrínseco o interesse público da sua perceção, razão pela qual está estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6 Edição, 2011, VoI. III, pág. 28).
- L.É o art. 42° da LGT que prevê a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas tributárias — que não deixará de ter caráter excecional, atenta a proibição de moratória fora dos casos previstos na lei do art. 85°, n.° 3, do CPPT (cfr. acórdão TCAS, de 19/02/2013, processo 6374/13) - vindo o seu regime regulado no art. 196° do CPPT.
- M.Na análise ao regime legal do pagamento em prestações das dívidas tributárias afigura-se-nos que no âmbito deste regime excecional existe um regime especial para um conjunto específico de dívidas tributárias.
- N.Referimo-nos às dívidas de recursos próprios comunitários e às quantias retidas na fonte ou legalmente repercutidas a terceiros.
- O.Com a Lei de orçamento de estado para 2013, Lei 66-B/2012, de 31/12 o prazo máximo prestacional admissível foi alargado para 24 meses, dispondo atualmente o n.° 3 do art. 196° do CPPT que “É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
- a)Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou
- b)Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização”.
- P.Pelo que, fora do âmbito de um plano de recuperação económica no qual se afira da indispensabilidade da medida — o pagamento em prestação do tipo de dívidas aqui em causa apenas poderá ser autorizado até ao prazo máximo de 24 meses.
- Q.A meritíssima Juíza do Tribunal a quo concluiu que estando já o P.E.R. em aplicação, o pedido da reclamante deveria ter sido analisado à luz do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 196.° do C.P.P.T. (negrito nosso).
- R.Salvo o devido respeito que é muito, não pode a Fazenda Pública concordar com a aplicação da alínea a) do n.° 3 do artigo 196.° do C.P.P.T. ao presente caso concreto.
- S.Nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 196.° do C.P.P.T, é excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior [nos presentes autos, IRS retido na fonte], sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que ao caso couber, quando:
“Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes ou…” (sublinhado e negrito nosso)
- T.Constata-se que esta al. a) expressamente remete para a entidade competente para autorizar o plano a possibilidade de haver dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerente.
- U.Não é o Órgão de Execução Fiscal, personalizado na pessoa do chefe do Serviço de Finanças de Porto 2, a entidade competente para autorizar o plano.
- V.A entidade competente para aprovar o plano é a assembleia de credores, plano este que após aprovação é homologado pelo meritíssimo Juiz, titular do processo, do Tribunal onde corre o PER.
- W.A alínea em análise, tal como é avançado pela meritíssima Juíza do Tribunal a quo, circunscreve a sua aplicabilidade ao âmbito de um PER que esteja em curso.
- X.Tal como doutamente entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 28- 01-2014, no processo 1677.12.OTYLSB.L1-7 que se passa a citar “Nos termos previstos no art. 196°, n°3. do CPPT, o pagamento dos créditos fiscais em prestações obriga à substituição dos administradores ou gerentes responsáveis pela não entrega das prestações correspondentes, salvo se for dispensado o cumprimento dessa obrigação. Ora, também nesta sede, o plano viola as disposições legais aplicáveis, ao não prever a substituição dos gerentes, nem a dispensa dessa obrigação”, (negrito e sublinhado nosso).
- Y.Salvo o devido respeito por entendimento diferente, a Fazenda Pública considera que a referência aí efetuada ao n.° 3 do art.° 196.° do CPPT se reconduz apenas à al. a) do n.° 3 do art.° 196.° do CPPT.
- Z.E, não sendo aplicável ao caso concreto, a al. a) n.° 3 do art.° 196.° do CPPT consequentemente não é aplicável o n.° 6 do art. 196° do CPPT de que a reclamante se socorre no seu pedido.
AA. Razão pela qual, considera a Fazenda Pública, andou bem o serviço de finanças, ao autorizar o prazo máximo legalmente admissível aplicável ao caso concreto em análise, o pagamento em 24 prestações mensais.
BB. Acrescentou a meritíssima Juíza do Tribunal a quo que “a A.T incorreu em erro, pois fixou o número de prestações (24) tendo em conta uma norma que não antes mencionou na sua análise, uma vez que na “Informação” não efetua uma única referência à verificação, in casu, dos requisitos nela previstos, a saber dificuldade financeira excecional”
CC. Sendo certo que na informação subjacente ao despacho reclamado, não aparece a designação da norma em questão, a al. b) n.° 3 do art.° 196.° do CPPT, certo é também que abaixo do título “C. Normativos Legais Aplicáveis ao Pagamento em Prestações”, é mencionado no ponto o “5. Regime regra do pagamento prestacional” contendo a indicação da aplicação do art.° 196.° do CPPT,
DD. e sequentemente no n.° 1 e 2 do ponto “6. Regime excecional de pagamento prestacional”, aparecem transcritas as al. a) e b) do n.° 3 do art.° 196.° do CPPT.
EE. Mesmo que porventura doutamente se entenda ter existido um ligeiro défice de fundamentação formal, entendimento não sufragado pela Fazenda Pública, sempre será de se aplicar a teoria do aproveitamento do ato.
FF. O eventual défice de fundamentação formal, degrada-se em formalidade não essencial, não sendo por isso, invalidante do ato controvertido, nos casos em que não tem a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, impondo-se o aproveitamento do ato — utile per inutile non viciatur.
GG. Neste sentido se tem pronunciado alguma da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, salientando a título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/02/2007 proferido no processo 01071/06,
HH. Retira-se deste acórdão que sob a designação de princípio antiformalista, de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo tem sido aplicado frequentemente pelo STA.
II. Tendo sido concedido à reclamante o prazo máximo de pagamento em prestações (24 meses), que na situação em concreto poderia ser legalmente autorizado, torna-se inútil uma eventual anulação do ato reclamado.
JJ. Em face de tudo supra exposto, ao decidir como decidiu, a douta sentença enferma de erro de julgamento de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação do art.° 196.° do CPPT.
KK. Consequentemente não andou bem o Tribunal a quo ao condenar a Fazenda Pública em metade das custas processuais.
Requereu que seja concedido provimento ao recurso interposto e, por conseguinte, revogada a sentença recorrida, absolvendo-se totalmente a recorrente do pagamento do montante de 8.235,15€ correspondente à liquidação adicional de IRC, ordenando-se o reconhecimento da validade da dedução em 2006 do valor do prejuízo fiscal relativo a 2004, no montante de 27.223,65€.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer considerando que a decisão deve ser parcialmente revogada por a situação em análise se enquadrar no disposto na al. a) do n.°3, do art. 196.° do CPPT, sendo de 24 o número máximo de prestações mensais a autorizar.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
- A)Em 11/11/2014, no âmbito do processo especial de revitalização da Reclamante (P.E.R.) n.° 147/14.6TYVNG, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi proferido despacho de homologação do acordo de revitalização.Fls. 33.
- B)Em 11/02/2015, foi instaurado contra a Reclamante, no Serviço de Finanças do Porto 2, o processo de execução fiscal n.° 3182201501052772, por dívida de I.R.S. retido na fonte, do ano de 2014, no valor de € 17.061,22, cuja data limite de pagamento terminou em 20/01/2015.Fls. 29 a 30.
- C)Em 19/02/2015, no âmbito do P.E.F. referido, a Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, com o seguinte teor.
“A……………… LDA., pessoa coletiva n.° ……….., com sede na Rua ……….., 4050-…… Porto, tendo sido citada no âmbito dos autos de execução fiscal à margem referenciados, para efetuar o pagamento da quantia exequenda e custas referente a IRS, num total de € 17.219,04, como se vê e melhor consta do documento junto e dado por reproduzido (doc. 1),
Expõe a V. Exa o seguinte:
Em consequência da grave crise económica e social que afeta o nosso país e a Europa a Executada, à semelhança da grande maioria das empresas Portuguesas, pelo menos nos últimos dois, três anos, debate-se com grandes dificuldades económicas.
Por esse motivo, E por forma a poder continuar a laborar, recorreu à instauração de plano especial de revitalização (PER) que correu termos no 1° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia sob o processo n.° 147/14.6TYVNG como se vê e melhor consta do documento junto e dado por reproduzido (doc.2). Tendo a Autoridade Tributária (AT) sido de tudo informada pela Executada, e aí participou nas negociações e reclamou créditos.
O respetivo plano foi aprovado com voto favorável da AT e homologado, por sentença pese, ainda não transitada em julgado, como resulta do documento junto e dado por reproduzido (doc. 3).
Ora,
Em consequência da aprovação do referido plano, a Executada ficou com vários encargos, por via dos acordos de pagamentos que celebrou com os seus credores, nomeadamente com a AT.
A que acresce a forte carga salarial e o pagamento das respetivas contribuições e cotizações que tem que suportar, resultantes do facto de ter ao seu serviço cerca de 67 funcionários, o que tudo a impede de poder pagar de forma integral como gostaria, o valor da quantia exequenda aqui em causa e acrescidos, num total de € 17.219,04.
Assim, Requer a V. Exa se digne, Autorizar a Executada, nos termos do Art.° 196° n.°s 1, 3 al a) 4 e 6 do CPTT, a efetuar o pagamento da quantia exequenda e acrescidos, que ascende a € 17.219,04, em 36 prestações sucessivas e mensais de €478,31 cada, com início em Março de 2015.
Mais requer, A dispensa da prestação da garantia nos termos do Art. 52° n° 4 da LGT, uma vez que, neste momento, não dispõe de condições que lhe permitam recorrer a crédito bancário encontrando-se a cumprir os acordos com várias instituições de crédito, tendo renegociado as dívidas no âmbito do PER o que não lhe permite contrair novos empréstimos.
Acresce que, Os únicos bens que são da sua propriedade plena são alguns veículos automóveis, autocarros - pesados de passageiros antigos, que se encontram já penhorados pela AT. Ora, no caso em apreço, existe insuficiência de bens penhoráveis, o que não é, nem pode ser imputável à Executada.
Detendo a AT e concretamente, o Serviço de Finanças do Porto 2, todos os elementos que o comprovam.
Além disso, A prestação de garantia causa prejuízo sério e irreparável à Executada, o qual se consubstancia, na impossibilidade desta poder continuar a exercer a sua atividade e cumprir com as suas obrigações, o que implicará o encerramento de portas, com todas as consequências daí decorrentes, com prejuízo para todos, quer para os credores onde se inclui a AT quer para os cerca de 67 trabalhadores que ainda tem a seu cargo.
Face ao exposto, Entende a Executada que “in casu”, encontram-se reunidos os requisitos previstos no Art. 52° n.° 4 da LGT, para a dispensa da prestação da garantia o que aqui expressamente requer.
Junta: 3 documentos” Fls. 19 e ss.
- D)Em 27/02/2015, foi proferido o seguinte despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2.
“Concordo com a informação infra pelo que, com os fundamentos referidos:
- -Autorizo o pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações mensais;
- -Indefiro o pedido quanto à dispensa de prestação de garantia.
Notifique-se.”
Fls. 14.
- E)O despacho referido na alínea anterior teve por base a seguinte “Informação”, prestada em 27/02/2015:
“(…)
- E.Sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia
- 1.Fundamentos apresentados pelo sujeito passivo: Alega que “não dispõe de condições que lhe permitam recorrer a crédito bancário” e que os bens de que é proprietária (veículos automóveis) já se encontram onerados com penhoras.”
- 2.Meios de prova apresentados/requeridos: Não apresentou.
(…)
PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
O executado solicitou o pagamento da dívida exigida no processo executivo em 36 (trinta e seis) prestações mensais.
O pedido é efectuado em tempo e tem o requerente legitimidade pelo que nada obsta à apreciação do mesmo.
Tratando-se de uma dívida decorrente da falta de pagamento de retenções na fonte de IRS de 2014, o executado fez prova de que se encontra no âmbito de um Processo Especial de Revitalização, podendo por isso, excepcionalmente, ser admitida a possibilidade do pagamento em prestações, em conformidade com o art. 196° n° 3 a) do CPPT.
Face ao exposto, e de acordo com o n° 2 e a alínea b) do n° 3 do art.° 196° do CPPT, sou do parecer que se defira o pedido de pagamento da dívida em 24 (vinte e quatro) prestações mensais.
PEDIDO DE DISPENSA DE GARANTIA
O executado solicitou a dispensa de prestação de garantia, nos termos do art.° 52° da LGT.
O requerimento apresentado pelo executado não está fundamentado, e não faz prova dos pressupostos previstos no art.° 52 da Lei Geral Tributária e devidamente clarificados nas instruções administrativas constantes do Ofício-circulado n.° 60077 de 29-7-2010 (expostas no ponto G), incumbindo-lhe essa obrigação, nos termos do n° 1 do art° 74° da LGT e do art° 342° do CC.
Afigura-se-me, assim, não estarem reunidas as condições necessárias para que possa ser concedida a dispensa de garantia, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, pelo que proponho o indeferimento do pedido.” Fls. 14 a 16.
Questão objecto de recurso:
- Prazo máximo em que pode ser autorizado o pagamento em prestações nos termos do disposto no artº 196º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
No processo de execução contra si instaurado a reclamante apresentou um requerimento que deu origem ao despacho do Chefe do Serviço de Finanças reclamado, onde solicitou o pagamento da dívida em 36 prestações mensais, nos termos do art. 196°, n°s 1, 3, al. a), 4 e 6, do CPPT, e requereu a isenção da prestação de garantia, ao abrigo do art. 52°, nº 4, da LGT.
O Chefe do Serviço de Finanças, por despacho de 27/02/2015 autorizou o pagamento em 24 prestações mensais (e não nas 36 solicitadas) e indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia. Foi nesta sequência deduzida a presente reclamação onde a recorrida invocando a preterição de formalidade essencial decorrente da falta de audição prévia, a obrigatoriedade de ser deferido o pagamento nas 36 prestações mensais requeridas, e a verificação dos requisitos para ser deferida a isenção de prestação de garantia, solicitou ao Tribunal a revogação da decisão reclamada.
A sentença recorrida concedeu parcial provimento à pretensão da recorrida vindo a deferiu o pagamento da dívida em 24 prestações, suportando-se na seguinte fundamentação:
«(…) Decorre dos artigos 42.° da L.G.T. e 196.° do C.P.P.T. que o pagamento em prestações consubstancia uma forma excepcional de pagamento da dívida tributária, porquanto a regra consiste no seu pagamento imediato e por inteiro.
No caso em apreço, queda assente que estamos perante uma dívida exequenda concernente a I.R.S. retido na fonte e não entregue ao Estado.
Assim, tal como decorre dos n.°s 2 e 3 do artigo 196.° do C.P.P.T., essa dívida apenas pode ser paga em prestações quando:
- i)o executado tenha falecido; ou
- h)esteja em aplicação um plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida; ou Ni) quede demonstrada a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo, neste caso, o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
Adicionalmente, prevê o n.° 6 do mesmo normativo que «Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.”
Ora, a situação dos autos não se subsume, claramente, no primeiro caso, uma vez que não ocorreu o falecimento do executado nem na previsão do n.° 6 do artigo 196.° do C.P.P.T., uma vez que, por um lado, a dívida exequenda não fez parte do âmbito do P.E.R. (de facto, o acordo de revitalização foi homologado por sentença em 11/11/2014 e a dívida só nasceu em 21/01/2015 — cfr alíneas A) e B) dos factos provados) e, por outro lado, é de montante inferior a 500 unidades de conta.
Decorre, assim, do exposto que, à impetrante apenas poderia ser autorizado o pagamento em prestações nos termos das alíneas a) ou b) do n.° 3 do artigo 196.° do C.P.P.T..
A este respeito, deve ser salientado que, na alínea a), o legislador não exige que a dívida se integre no âmbito do plano de revitalização (ou seja, não exige que faça parte do acordo de revitalização) mas sim que o plano esteja já em aplicação, o que permite concluir que pretendeu abarcar, nesta alínea, os casos de pedidos de pagamento em prestações de dívidas que nascem quando o plano de revitalização está a ser aplicado.
De facto, basta comparar a letra da lei da alínea a) do n.° 3 e do n.° 6 (ambos do artigo 196°) para se concluir que, enquanto neste se exige que a indispensabilidade do pagamento prestacional seja demonstrada no âmbito do plano, naquela impõe-se que a imprescindibilidade do pagamento prestacional decorra de um plano que já está a ser aplicado.
Face ao exposto, resultando dos autos que, quando a dívida em causa surge, o P.E.R. já estava em aplicação, conclui o Tribunal que o pedido da executada deveria ter sido analisado à luz do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 196.° do C.P.P.T..
Aliás, considerando a “Informação” que serviu de base ao despacho reclamado, verifica-se que a AT. chegou à mesma conclusão, pois refere que, existindo um P.E.R. pode, “excepcionalmente, ser admitida a possibilidade do pagamento em prestações, em conformidade com o art. 196° n° 3 a) do CPPT.” [sublinhado nosso] (cfr alínea E) do probatório).
Não obstante, em seguida e sem mais, a AT. afirma que deve ser deferido o pedido de pagamento da dívida em 24 prestações mensais, “.. de acordo com o n.° 2 e a alínea b) do n.° 3 do art° 196.° do CPPT . [sublinhado nosso]
Incorreu, assim, a AT. em erro, pois - fixou o número de prestações (24) tendo em conta uma norma que não antes mencionou na sua análise, uma vez que na “Informação” não efectua uma única referência à verificação, in casu, dos requisitos nela previstos, a saber: dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas; e - tendo aplicado a alínea a), e não vindo nela referido qualquer limite quanto ao número de prestações, teria de aplicar a regra geral, prevista no n.° 4, ou seja, teria de, justificadamente, autorizar um número de prestações até ao limite máximo de 36.
Face ao exposto, aplicando-se in casu o disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 196.° do C.P.P.T., deveria a AT. ter autorizado o pagamento da divida em prestações até ao número máximo de 36, apresentando os motivos pelos quais autorizava o pagamento em prestações em número inferior a 36.
Adicionalmente, impera concluir que o exercício do direito de audição por parte da executada poderia ter contribuído para uma decisão diversa da proferida pelo órgão de execução fiscal.
Face ao exposto, determina-se a anulação do despacho ora reclamado, mas apenas na parte em que conheceu do pedido de pagamento da dívida em prestações.
Deve ainda ser salientado que o Tribunal apenas tem competência para anular (total ou parcialmente) o acto reclamado, estando impedido de proferir decisão de deferimento do pedido de pagamento em 36 prestações e ainda de condenar a AT. a proferir tal decisão, uma vez que essa decisão é da competência exclusiva do órgão de execução fiscal.»
Em situações excepcionais, em estrita consonância com o carácter também excepcional da concessão de moratórias ou suspensão da execução constante do artº 85°, n.° 3, do Código de Processo e Procedimento Tributário, confere o art. 42° da LGT a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas tributárias quando o devedor não possa solver a dívida tributária integralmente e de uma só vez.
O pagamento em prestações encontra-se regulado no artº 196º do Código de Processo e Procedimento Tributário onde desde a sua versão original o legislador afirmou que, por regra, em casos de imposto retido na fonte o pagamento em prestações não seria admitido. Sempre admitiu como 1ª excepção a situação de morte do executado e, inicialmente também uma outra excepção: - quando esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, impondo neste caso, até à redacção dada pela L. n.º 64-B/2011, como condição ao deferimento do pedido de pagamento em prestações que fosse prevista, nesse plano de recuperação, naturalmente, a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa.
Esta última condição veio a ser flexibilizada com a redacção introduzida ao preceito pela L. n.º 64-B/2011 que passou a ser:
«podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes» o que torna claro, se dúvidas houvessem antes, que é esta entidade que há-de prever a substituição ou não dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa.
O actual nº 3, a) do artº 193º reproduz integralmente o número três da versão anterior do mesmo artigo. Daí que não possa considerar-se que esta alínea a) pode ter aplicação à situação, como a que nos ocupa nestes autos, em que a recorrida é uma empresa submetida a um plano de recuperação já em curso quando foi instaurada a execução fiscal onde veio a formular o pedido de pagamento em prestações, e sem que esta dívida se mostre contemplada nesse plano de recuperação. Por isso não pode dizer-se que se trata de uma situação em se tenha considerado imprescindível para a boa execução desse plano o pagamento em prestações desta dívida exequenda. Para tanto era necessário que os credores que aprovaram o plano de recuperação se tivessem pronunciado por tal imprescindibilidade que não consta que haja sido sequer aflorada.
Além disso, o legislador na redacção dada a este preceito pela L. n.º 64-B/2011 converteu basicamente o n.º 4 do preceito na redacção anterior na alínea b) do nº 3 permitindo que o executado, também neste caso de dívida resultante de imposto retido na fonte, em difícil situação financeira para solver a dívida de uma só vez, possa também beneficiar da faculdade de a pagar em prestações fixadas em número máximo de 12, pela L. n.º 64-B/2011 e em 24 pela L. n.º 66-B/2012, de 31/12.
Uma empresa que tem um plano de recuperação económica, mesmo que o plano não haja prevista a imprescindibilidade da medida seja, como aqui aconteceu porque a dívida se constituiu posteriormente à sua aprovação, seja por outra razão, pode, ainda assim, encontrar-se numa situação de dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas se for obrigada a solver de uma só vez a dívida exequenda, situação que o legislador pretendeu também acautelar. Estar em curso um plano de recuperação económica será sempre um indício forte de grandes constrangimentos económicos e financeiros, mas a situação é diversa das que obtêm enquadramento na alínea a) do nº 3.
Os números 4 e 5 do artº 196 têm aplicação às situações em que normalmente é admitido o pagamento em prestações e não às situações excepcionais contempladas no número 3 do mesmo artigo, acabadas de analisar.
Por sua vez, o disposto no n.º 6 do mesmo preceito configura um regime de pagamento em prestações mais excepcional que o do nº 3, verificados os pressupostos dele constantes, mas apenas aplicáveis às situações em que o pagamento em prestações seja tido como imprescindível pelo plano de recuperação económica da entidade executada.
Assim, a situação em análise só tem enquadramento no n.º 3, al, b) do artº 196º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Porém, seja a situação enquadrável na alínea a) ou na alínea b) do artº 196º, caso a situação enquadrável na alínea a) não reúna os pressupostos previstos no n.º 6 do mesmo artigo, sempre o prazo máximo de prestações a autorizar será de 24 prestações mensais, como decorre da conjunção disjuntiva «ou» que liga uma e outra alínea, exprimindo a alternativa das duas situações: plano de recuperação e dificuldade financeira excepcional, mas fixando na parte final o regime que se aplica às duas alternativas: não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização».
Deste modo o despacho reclamado fez um adequado enquadramento legal da situação em análise, ainda que nem sempre haja individualizado a alínea b) do n.º 3 do artº 196º do Código de Processo e Procedimento Tributário, pelo que deveria, nesta parte, ter obtido a confirmação da sentença recorrida. Sendo que esta enferma do apontado erro de direito por ter efectuado uma inadequada interpretação do disposto no artº 196º do Código de Processo e Procedimento Tributário, o que determina a sua revogação na parte objecto de recurso.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida na parte em que anulou o despacho reclamado quanto à decisão que autorizou o pagamento da dívida exequenda em 24 prestações, confirmando nesta parte o despacho reclamado.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto (vencida, conforme declaração anexa) – Ascensão Lopes.
Voto de vencida.
O objecto do presente recurso é o segmento da sentença que anulou o acto da administração tributária que restringiu a autorização de pagamento da dívida exequenda (IRS retido na fonte e não entregue ao Estado) a 24 prestações mensais, não aceitando o pedido de pagamento em 36 prestações mensais, sendo que, na tese da Fazenda Pública (Recorrente), a sentença padece de erro de julgamento por errónea interpretação do artigo 196º do CPPT.
Considero, todavia, a sentença recorrida fez uma boa e correcta interpretação da lei, não merecendo qualquer censura, razão por que não posso subscrever o presente acórdão.
Com efeito, à situação em análise é aplicável a norma contida na alínea a) do nº 3 do art. 196º do CPPT [e não a norma contida na alínea b)], e essa alínea a) não contém, para a situação nele tipificada, qualquer redução do prazo em que pode ser autorizado a pagamento em prestações; pelo que lhe é aplicável o prazo legal geral (36 prestações mensais), só existindo essa redução para a situação tipificada na alínea b) - 24 prestações mensais.
Veja-se a redação da norma:
«3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando: (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
- a)Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou
- b)Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.».
Se o legislador quisesse que nestas duas distintas e autónomas situações, individualizadas nestas diferenciadas normas, o número de prestações não excedesse 24, tê-lo-ia dito no corpo da norma contida no nº 3, e não apenas na situação concretamente individualizada na sua alínea b).
E compreende-se esta diferenciação, já que enquanto a alínea a) prevê uma situação de inviabilidade ou impossibilidade de pagamento imediato e de uma só vez da dívida exequenda para que se possa manter e preservar a execução do plano de recuperação económica a que o executado se encontra sujeito, já a alínea b) prevê uma situação de mera dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas nesse pagamento total e imediato, pelo que o legislador optou, nesta segunda situação, por autorizar o pagamento em prestações mas em número mais reduzido.
Aliás, basta atentar na redacção anterior do artigo 196º para se concluir neste sentido, já que esta alínea a) correspondia ao nº 3 e a alínea b) correspondia ao nº 4, e só neste nº 4 se reduzia o número de prestações mensais admissíveis.
Por outro lado, como se deixou frisado na sentença recorrida, na situação tipificada na alínea a) o legislador não exige que a dívida se integre no âmbito do plano de revitalização (ou seja, não exige que faça parte do acordo de revitalização), mas sim que o plano esteja já em aplicação, o que permite concluir que pretendeu abarcar, nesta alínea, os casos de pedidos de pagamento em prestações de dívidas que nascem quando o plano de revitalização está a ser aplicado.
Razão por que negaria provimento ao recurso e manteria a sentença recorrida com toda a sua integral fundamentação.
Dulce Manuel Neto