Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo de Coimbra (TAC), de 25.10.02, que absolveu o Estado Português da instância, na acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que contra ele interpôs em consequência de um acidente de viação de que foi vítima.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. Nos termos do artigo 1.º da Lei 16-A/2002 procedeu-se à fusão do Instituto de Conservação e Exploração da Rede Rodoviária - ICERR no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
2. Com a fusão o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação absorveu o Instituto de Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, surgindo uma nova entidade que vai desempenhar as atribuições e competências da pessoa fundida.
3. Pelo que, após a entrada em vigor da Lei que procede à fusão, a conservação, reparação e polícia das estradas nacionais, passou a ser da responsabilidade do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
4. E não tendo este personalidade jurídica e, por conseguinte, personalidade judiciária, é à pessoa colectiva Estado que tem de se exigir responsabilidade por actos e omissões daquele Ministério.
5. Ainda que na data da ocorrência do facto gerador de responsabilidade não tenha ocorrido a fusão referida na conclusão 1., o que interessa, para efeitos de determinar a personalidade judiciária, é saber se na data da propositura da acção a pessoa demandada possui aquele pressuposto processual.
6. Assim, na data da instauração da acção, a pessoa demandada, para efeitos de obter o pagamento de indemnização pelos danos causados por omissão do dever de vigilância e conservação da estrada naciona12, Km 137, 222, é o Estado.
7. O Douto Despacho recorrido ao decidir de forma diversa fez incorrecta aplicação da lei e do direito, violando o artigo 1.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio.
O Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
"A sentença sob recurso ao absolver da instância o R. Estado na acção de responsabilidade civil extracontratual intentada, com fundamento em danos ocasionados por acidente de viação, não merece censura, uma vez que a respectiva legitimidade passiva terá de ser assegurada pela entidade que tenha a seu cargo a conservação, reparação e vigilância do estado das estradas nacionais.
Ora, muito embora o I.C.E.R.R., detentora de tais atribuições, tenha sido extinto nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 16-A/2002 de 31 de Maio, o certo é que em face do artigo 1.º do DL n.º 227/02, de 30/10, as suas atribuições e competências foram transferidas para o Instituto de Estradas de Portugal, entidade igualmente detentora de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Daí que a acção devesse ter sido intentada contra o I.E.P. e não contra o Estado."
II Direito
1. O despacho recorrido, que integra a matéria de facto relevante, reza assim:
"A. .., residente na rua ..., Vouzela, intentou a presente acção de condenação.
Alega que em 2001/09/26 circulava pela E.N. n.° 2 e ao km 137,222 embateu com a roda dianteira do veículo numa pedra que estava escondida pelas ervas e arbustos.
Deste embate resultaram danos no veículo, cuja reparação importou em 2.384,51 €.
Refere, ainda, que esteve sem o veículo durante 22 dias.
Termina pedindo que seja indemnizado da quantia expendida pela reparação do veículo e do montante de 550,00 €, a título de indemnização devida pela sua privação.
Na sequência do despacho de fls. 31 vem o autor esclarecer que na acção está demandado o Estado, devendo entender-se ser este o réu na presente acção.
Para efeitos de responsabilizar a Administração consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam tais normas e princípios ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, sendo a culpa aferida nos termos dos art. 487° e segs. do Código Civil - art. 4° e 6° do Dec. Lei 48 051, de 21/11/67.
A causa de pedir é a existência de danos no veículo decorrentes da alegada omissão do dever de vigilância por parte do réu.
Defende, precisamente, a verificação da omissão dos deveres funcionais que incumbem a quem tem o dever de zelar pela E.N. n.° 2.
Mas naturalmente que só poderá ser responsabilizado pela omissão quem tiver o dever de zelar.
Nos termos do art. 4°, n° 2, al. c), dos Estatutos do I.C.E.R.R., anexo ao D.L. 237/99, de 25/6, compete a este instituto promover a conservação, reparação e polícia das estradas nacionais, salvo nos casos em tenham sido transferidas para o Município essas actividades.
A polícia das estradas visa, nomeadamente, promover a vigilância necessária ao afastamento de todos os obstáculos que surjam na via e ponham em causa a segurança.
E estes obstáculos, quando surjam, serão a demonstração da omissão daquele dever de vigilância.
Ora, o I.C.E.R.R. é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira - art. 1°, n° 1, daquele diploma.
Assim, como resulta da lei, será contra esta entidade que as acções em que o pedido derive de acidente de viação devido a falta de cumprimento dos deveres funcionais terão que ser propostas.
Pelo exposto absolvo o réu da instância."
2. No essencial a argumentação do recorrente assenta na circunstância de, em sua opinião, a acção apenas não ter sido proposta contra o ICERR (Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária) pelo facto de esse Instituto ter sido extinto e integrado no Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, com o qual se teria fundido, nos termos do art.º 1 da Lei n.º 16-A/2002, de 31.5. Aceita, portanto, que, se tal fusão se não tivesse verificado (como defende), o Réu na acção sempre teria sido o ICERR, e não o Estado Português, por lhe competir velar, até aí, pela conservação e melhoria das condições de circulação nas estradas nacionais, face aos seus Estatutos, aprovados pelo DL 237/99, de 25.6.
A acção deu entrada no TAC de Coimbra em 24.6.02.
Vista aquela Lei, o que se verifica é que, nos termos do n.º 2, alínea b) Na alínea a) do mesmo número são extintos, desde logo, alguns institutos aí identificados., do seu art.º 2, esse instituto e outros, no âmbito dos vários Ministérios, são anunciados como objecto de fusão sem que se indique, contudo, em que termos essa fusão se iria processar. Adianta-se, no entanto, no n.º 3, que: "No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, serão aprovadas por decreto-lei as alterações resultantes do disposto no número anterior, estabelecendo-se, designadamente, a cessação de funções do pessoal dirigente, a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos, bem como dos respectivos dirigentes e obrigações."
Ora, como assinala o Magistrado do Ministério público no seu parecer, foi o DL 227/02, de 30.10, diploma que entrou em vigor nos termos legais, no n.º 1 do seu art.º 1, que veio impor a fusão do ICERR no Instituto de Estradas de Portugal (IEP), determinando a sua extinção e transferindo as respectivas atribuições e competências para o IEP (n.º 2). A fusão do ICERR não se deu no respectivo Ministério, como pretendia o recorrente, mas no IEP, igualmente um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira (art.º 2, n.º 1), que passou, a partir daí, a assumir os seus direitos e as suas obrigações (art.º 3).
Seguindo a linha de raciocínio adiantada pelo recorrente, perfeitamente correcta, tendo a fusão sido no o IEP e não no Ministério, a partir desse momento, a acção deveria ser intentada contra o IEP e não contra o Estado Português. Só que, tendo a acção dado entrada no TAC de Coimbra em 24.6.02, num momento em que a extinção do ICERR, pese embora estar já anunciada, ainda não estava consumada, o que só viria a suceder posteriormente, como se viu, com a entrada em vigor do DL 227/02, de 30.10, a acção, tal como se decidiu no despacho recorrido, só poderia ter sido proposta contra o ICERR, por ser a entidade que, na altura, tendo ainda plena existência jurídica, exercia todas as funções de polícia sobre as estradas nacionais. Posteriormente far-se-iam as necessárias correcções da instância de acordo com a sucessão legal operada pelo citado Decreto-Lei.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
III Decisão
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2003.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho