- Relatório –
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
No processo que correu termos neste Supremo Tribunal Administrativo sob o n.º 38/20.1BALSB – recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo n.º 505/2019-T, interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira – AT -, foi proferido Acórdão, em 4 de novembro último, concedendo provimento ao recurso, anulando a decisão arbitral recorrida e determinando que o tribunal arbitral proferisse nova decisão após ampliação da matéria de facto.
Em 16 de dezembro deu entrada, via SITAF, neste STA, requerimento do recorrido BANCO A………………., S.A. pelo qual, ao abrigo do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, vem arguir a NULIDADE do aludido Acórdão, assim como de todos os actos que o antecederam porquanto, em síntese, a Requerente foi sempre representada em juízo pelo mesmo mandatário – B……………….. (…) e, em momento algum do recurso o referido mandatário (ou qualquer outro constante da procuração) foi notificado de qualquer impugnação e/ou recurso interposto pela AT da decisão do CAAD proferida no âmbito do processo Arbitral 505/2019, como também não foi notificado da sua admissão por parte de qualquer Tribunal, ou seja, apesar de a Requerente ter mandatário constituído nos autos, a verdade é que o mesmo não foi notificado nem da interposição, nem da admissão do recurso e, consequentemente, também não foi notificado para, querendo, contra-alegar, não tendo também sido notificado por esse Venerando Tribunal do acórdão proferido no passado dia 04 de Novembro! (…) o mandatário da Requerente apenas tomou conhecimento da sua existência pela notificação do CAAD datada do passado dia 09 de Novembro, dando efectivamente a conhecer “o acórdão proferido pelo STA” (…).
Termina pedindo que este STA reconheça e declare, nos termos do artigo 195º do CPC, a nulidade arguida e, em consequência, anulando todo o processado após a admissão do recurso interposto pela AT, ordenando a notificação do mandatário constituído nos autos quer da sua admissão quer, para, querendo, apresentar as suas contra-alegações, com todas as consequências legais.
Concluso à Relatora o requerimento de arguição de nulidade averiguou-se junto da Secretaria Judicial que, efectivamente, quem consta do SITAF como tendo sido o destinatário das notificações deste Supremo Tribunal dos actos processuais do recurso carecidos de notificação à recorrida – interposição do recurso e para contra-alegar, parecer do Ministério Público e Acórdão – foi, não o mandatário da recorrida constituído no processo arbitral mas um outro advogado, com nome parcialmente coincidente (B……………….), e que este último fora associado ao processo, via SITAF, como mandatário do réu pela recorrente AT aquando da interposição do recurso no STA.
Em 18 de dezembro último, a Relatora proferiu Despacho ordenando a notificação da recorrente “para vir informar quem, no requerimento de interposição do recurso, associou como mandatário da recorrida”.
Em resposta, veio a AT esclarecer, conforme é possível verificar no comprovativo de envio de alegações de recurso para uniformização de jurisprudência que se anexa, que por lapso involuntário, na plataforma SITAF, indicou como mandatário da Recorrida o Dr. C……………., com escritório na R ………….., …….-… 1070-…. LISBOA.