9250069 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 9250069
ACORDAO
Descritores: Arrendamanto para habitação, Resolução do contrato, Residência permanente, Falta
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00006227
Nr Documento: RP199205189250069
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4105f1fd60febb938025686b00666c56
Sumário
I - Na acção de despejo com o fundamento de o arrendatário não ter no prédio ou local arrendado a sua residência permanente, o senhorio apenas tem de alegar e provar a falta de residência do arrendatário no locado, uma vez que se trata de facto constitutivo do direito que ele, na acção, pretende fazer valer. II - Tendo ficado no prédio a mulher com quem o arrendatário vivia maritalmente e os filhos provenientes dessa relação, só se verifica a excepção da alínea c) do nº 2 do artigo 1093 do Código Civil, quando não tenha havido desintegração da família e se prove que os familiares em causa continuam em conexão económica com o arrendatário ausente. III - A permanência da família no prédio arrendado tem de ser entendida em conjugação com a razão de ser da legislação proteccionista dos arrendatários relativamente à garantia da estabilidade do agregado familiar na habitação. IV - Esta protecção só se deve verificar quando no prédio permanecem os familiares do arrendatário, só dele se afastando o titular do arrendamento, em termos de se poder dizer que o agregado familiar do arrendatário é aquele e só aquele que continua no arrendado. V - A prova da excepção compete ao arrendatário.