I- Os afastamentos de trabalhadores previstos no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 40/77 estão sujeitos ao prazo prescricional de um ano fixado no artigo 38, n. 1, do R.J.C.I.T. aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408.
II- Esse prazo começa a contar-se da remessa, ordenada por despacho ministerial não impugnado contenciosamente, do processo especial de revisão ao agente do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho ou à C.C.J. competente.
III- Os efeitos já produzidos pelo decurso do dito prazo não são atingidos pela posterior declaração da inconstitucionalidade das normas daquele Decreto-Lei n. 40/77, por essa declaração não poder ofender o caso resolvido administrativo formado por aquele despacho.