IIFundamentação
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, a única questão a decidir consiste em saber se não ocorre um erro na forma do processo que determine a anulação de todo o processado.
Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPC, a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.
Este preceito – que visa assegurar e regular o acesso aos tribunais, mediante o exercício do direito de acção, no qual se compreende o recurso às acções declarativas, às acções executivas e aos procedimentos cautelares – tem implícito o princípio da legalidade da forma processual, desenvolvido nos artigos 546.º e seguintes do CPC.
De harmonia com o disposto neste artigo 546.º, o processo – declarativo ou executivo – pode ser comum ou especial, aplicando-se este aos casos expressamente designados na lei e aquele a todos os casos a que não corresponda processo especial. O processo comum tem, assim, um âmbito residual, aplicando-se quando a pretensão deduzia pelo autor não esteja compreendida no âmbito de alguma acção especial.
A idoneidade ou adequação da forma do processo afere-se pela pretensão formulada pelo autor (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pp. 232 e 597), ou seja, pelo pedido, concatenado com a respectiva causa de pedir.
«Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado pela lei.
E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial.
Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial (Veja-se a Revista de Legislação, ano 63.º, págs. 324 e 325).
Este critério é de uma simplicidade extrema; e a sua exactidão não pode, razoàvelmente, ser posta em dúvida» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3.ª ed., Coimbra, 1981, pp. 288 e 289).
O erro na forma do processo configura uma nulidade, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 193.º do CPC, de conhecimento oficioso (cfr. artigo 196.º do CPC). Nos casos em que implica a anulação de todo o processado, consubstancia uma excepção dilatória e determina a absolvição do réu instância, nos termos previstos nos artigos 278.º, n.º 1, al. b), e 577.º, al. b), do CPC.
O processo especial de inventário está regulado nos artigos 1082.º e seguintes do CPC, cumprindo, entre outras, as seguintes funções:
- a)Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
- b)Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
- c)Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;
- d)Partilhar bens comuns do casal.
No presente caso, o Tribunal a quo julgou verificado um erro na forma do processo por entender que, por via desta acção, o autor pretende fazer a partilha dos bens deixados por EE, «desde logo atendendo aos pedidos que formula para ser declarado seu herdeiro legitimário, para se definirem os bens da herança (que descreve no articulado, assim como o passivo) e para fixar os quinhões que a cada herdeiro cabe do acervo hereditário, a si, por ser cônjuge e herdeiro legitimário, e aos restantes herdeiros legatários/testamentários», acrescentando que esta matéria «é da competência do processo de inventário (partindo do princípio que não existe acordo entre os interessados para a partilha correr na Conservatória), atento o disposto nos artigos 2002.º, 2, do CC e 1082.º, a) e b), do CPC.
Porém, analisados os pedidos deduzidos pelo autor, concatenados com a causa de pedir que os sustenta, não se afigura possível concluir que aquele pretende, por via desta acção, partilhar a herança aberta por óbito de EE.
Pretender que o Tribunal declare que é herdeiro legitimário da sua falecida mulher e que estabeleça a correspondência entre os bens legados por esta no testamento que outorgou e determinadas verbas da relação de bens que descreve no articulado, não se confunde nem, sequer, tem implícita a pretensão de partilha dos bens que integram aludida herança, pedido que o autor manifestamente não deduziu nestes autos.
Independentemente da utilidade destes pedidos – ou, melhor dizendo, do rigor formal da concreta formulação do pedido (prevista no artigo 552.º, n.º 1, al. e), do CPC), que se mostra tributária da prática, cada vez mais frequente, de incluir no próprio pedido a declaração dos seus requisitos ou pressupostos, que consideramos incorrecta, por ser perturbadora da clareza e da síntese que devem caracterizar a formulação do pedido –, julgamos ser de linear clareza que tais pedidos, tal como a descrição dos bens que integram o acervo hereditário constante do articulado, não visam a partilha da herança, mas apenas enquadrar e sustentar o pedido de declaração da natureza comum dos imóveis legados pela testadora e o pedido de declaração da nulidade das respectivas disposições testamentárias.
Quanto ao pedido de fixação do «quinhão hereditário/legítima» do autor e da «quota disponível da herança» (e não de fixação dos quinhões hereditários que cabem a cada herdeiro, como se refere na decisão recorrida), tendo os mesmos sido deduzido a título subsidiário, sempre seriam insusceptíveis de determinar a existência de um erro na forma do processo quanto ao pedido principal e, por conseguinte, a anulação de todo o processado.
De todo o modo, aqueles pedidos também não visam a partilha da herança nesta acção, mas apenas sustentar o pedido subsidiário de redução (por inoficiosidade) do valor dos legados.
Nestes termos, e em suma, nem os pedidos – principal e subsidiário – nem a causa de pedir se compreendem naquilo que é a finalidade principal do processo especial de inventário: fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens.
Acrescenta-se na decisão recorrida que «as declarações dos pedidos de nulidade dos legados não têm sentido, na medida em que ainda que se possa considerar que a testadora não era proprietária dos bens que legou, sendo estes bens comuns e não próprio, não deixou de os legar, podendo quanto muito haver lugar à transformação ope legis de uma disposição em substância num legado de valor nos termos dos artigos 1685.º, 2 e 2252.º, do Código Civil».
Mas esta questão prende-se com o mérito dos pedidos – de que, naturalmente, não cumpre aqui conhecer (e que, de resto, o recorrente teve em conta quando pediu, a título subsidiário, a transformação ope legis do legado nulo dos imóveis num legado de valor) – e não uma questão de regularidade processual.
Acrescenta-se ainda naquela decisão que «será sempre no processo de inventário que esta questão deve ser levantada e conhecida, porquanto será nesse processo que os bens devem ser relacionados, nessa altura se percebendo se os imóveis são relacionados como bens comuns ou próprios, parecendo estar aqui o autor a antecipar uma polémica que nem sequer se sabe se vai existir».
Não há dúvida de que, para se alcançar a finalidade própria do processo de inventário, é frequentemente necessário apreciar e decidir previamente outras questões susceptíveis de influir na partilha, designadamente na definição dos direitos dos interessados na partilha e na determinação dos bens a partilhar.
O próprio regime regulador do processo de inventário prevê que tais questões sejam aí apreciadas e decididas a título incidental (cfr. artigos 1104.º a 1108.º, 1110.º, n.º 1, al. a), 1118.º e 1119.º do CPC).
Mas não impede que essas questões sejam apreciadas e decididas, a título principal, noutras acções. Pelo contrário, o referido regime prevê expressamente essa possibilidade, designadamente nos artigos 1092.º e 1093.º do CPC, a qual também pode decorrer do regime geral da prejudicialidade previsto no artigo 272.º do CPC.
Suscitando-se a questão no decurso do processo de inventário, a regra será a sua decisão incidental neste processo, a não ser que o próprio juiz decida remeter os interessados para os meios comuns, nos termos previstos nos artigos 1092.º, n.ºs 1, al. b), e 2, e 1093.º do CPC.
A regra será a contrária no caso de já estar pendente, no momento em que é intentado o processo de inventário, acção autónoma em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou para a definição de direitos de interessados diretos na partilha, como decorre do disposto no artigo 1092.º, n.º 1, al. a).
Estando nesse momento pendente acção em que se aprecie questão cuja resolução apenas condicione a determinação do património a partilhar, importará ponderar a aplicação do da regra geral do artigo 272.º do CPC.
Isto significa que as questões passíveis de influir na partilha podem ser discutidas noutras acções, maxime em acções declarativas comuns.
Significa igualmente que tal pode suceder por decisão do próprio juiz, com fundamento na inconveniência da decisão incidental da questão, mas pode suceder igualmente por força da opção dos interessados que solicitem a apreciação dessa questão em acção intentada previamente à instauração do inventário.
No caso concreto, embora os réus aleguem ter sido instaurado um processo judicial de inventário para partilha da herança aberta por óbito de EE, não alegam que o fizeram antes da propositura desta acção comum e nem sequer demonstram a pendência desse processo de inventário.
Porém, o número que indicam como sendo o desse processo de inventário revela que foi intentado no mesmo ano, mas já depois de ter sido intentada esta acção comum.
Por outro lado, porque os legatários que não sejam simultaneamente herdeiros carecem de legitimidade para requerer inventário para partilha da herança deixada pelo testador (na medida em que, sucedendo em bens certos e determinados, não são interessados directos na partilha, cingindo-se a sua intervenção no processo de inventário às questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos e, quando haja herdeiros legitimários, aos «atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas liberalidades – cfr. artigo 1085.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a) e b), do CPC, e artigo 2101.º, n.º 1, do CC) e porque os herdeiros não estão obrigados a fazê-lo, podendo optar por manter a herança indivisa, é inegável que aos legatários assiste o direito de solicitar a apreciação da validade dos legados em acção por si intentada, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Mas se estes o podem fazer, não se vislumbra qualquer razão plausível para que o mesmo não possa ser feito pelos herdeiros prejudicados com tais legados.
Esta conclusão torna-se ainda mais clara nas situações em que, por não haver qualquer litígio entre os herdeiros ou por existir um único herdeiro (casos em que o respectivo inventário nunca terá como finalidade partilhar a herança, mas apenas relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da mesma, nos termos previstos no artigo 1082.º, al. b), do CPC, por isso se denominando inventário arrolamento), ocorra apenas um litígio entre o(s) herdeiro(s) e o(s) legatário(s).
Nestes casos, não vemos como se possa recusar ao(s) herdeiro(s) a possibilidade de discutir(em) apenas os direitos dos legatários sobre bens que fazem parte da herança. Ora, o processo de inventário não se mostra processualmente adequado para essa discussão, na medida em que não estejam aí em causa nenhuma das suas finalidades principais, nomeadamente fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens ou relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança (designadamente nas situações previstas no artigo 2102.º, n.º 2, alíneas b) e c), e 2013.º do CC).
Voltando ao caso concreto, é manifesto que o pedido principal de declaração de nulidade dos legados não tem implícito nem pressupõe o pedido de cessão de comunhão hereditária e de partilha dos bens ou o pedido de arrolamento dos bens que integram o acervo hereditário para servir de base à eventual liquidação da herança, pelo que, quanto a esse pedido principal, é inquestionável a adequação da forma declarativa comum adoptada pelo autor.
Dúvidas apenas se poderiam suscitar quanto ao pedido subsidiário de redução dos legados por inoficiosidade. Mas a verdade é que este pedido também não tem implícito nem pressupõe nenhum daqueles pedidos antes mencionados.
O que o autor pretende, no caso de improcedência do pedido principal de declaração de nulidade dos legados e de restituição à herança dos imóveis objecto dos mesmos, é a sua transformação ope legis num legado de valor e a sua redução por inoficiosidade, nada sendo pedido relativamente aos demais bens que integram a herança.
Ora, há muito que a jurisprudência vem entendendo que a redução de liberalidades por inoficiosidade tanto pode ter lugar no âmbito do inventário pendente, como em consequência de acção autónoma de redução, intentada ao abrigo do disposto no artigo 2178.º do CC. Foi, de resto, por esta razão que o Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro, eliminou a referência que o anterior artigo 1398.º do CPC fazia ao inventário destinado apenas «à verificação de que não há disposição inoficiosa», não a transpondo para o novo artigo 1326.º, n.º 2, na versão introduzida por aquele diploma (cuja matéria está hoje regulada no artigo 1084.º do CPC) – cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2004, p. 245.
Disso mesmo nos dá nota no ac. do TRL, de 23.06.2022, citado pela recorrente, onde se pode encontrar uma resenha da evolução jurisprudencial e doutrinal a respeito desta questão.
Sobre a forma como se conjugam o incidente de inoficiosidade previsto no regime jurídico do processo de inventário actualmente vigente, mais concretamente nos artigos 1118.º e 119.º do CPC, e a acção de redução de liberalidades inoficiosas prevista no artigo 2178.º do CC, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2022, p. 640) afirmam que «são equacionáveis as seguintes soluções: quando não seja admissível inventário, por não haver lugar a partilha (herdeiro único), o interessado tem de instaurar ação comum para redução da liberalidade (STJ 24-10-06, 06B2650, RG 14-1-16, 31/14); estando pendente inventário, devem os interessados utilizar este incidente, sendo este o procedimento próprio. Nesta última situação, a redução da inoficiosidade não está sujeita ao prazo do art. 2178 do CC, desde que seja deduzida contra beneficiários que, por serem também interessados na partilha da herança, têm intervenção no inventário como interessados diretos ou secundários (art. 1085º, nº 1, als. a) e b) e nº 2, als. a) e b); STJ 8-11-01, 02A740, RL 17-2-09, 10792/2008, RP 8-10-18, 2670/11; Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, p. 125)». Mas logo acrescentam que «[n]ada impede que a ação de inoficiosidade seja instaurada autonomamente antes do inventário (RC 18-2-21, 1095/19, RE 19-11-20, 867/19)».
No caso concreto, atento tudo o que ficou exposto, considerando que esta acção foi intentada antes do inventário alegadamente proposto por um dos réus, que o autor é o único herdeiro legitimário da herança aberta por óbito da sua mulher e que aquele pretende, a título principal, a declaração de nulidade das disposições testamentárias por via das quais a de cujus legou determinados imóveis aos réus, com a consequente restituição desses imóveis à respectiva herança, e, a título subsidiário, a conversão ope legis daquelas liberalidades em legados de valor e a sua redução por inoficiosidade, a referida acção mostra-se processualmente adequada, não ocorrendo qualquer erro na forma do processo.
Nestes termos, a decisão recorrida não pode subsistir, impondo-se revogá-la e determinar o prosseguimento os autos.
Na procedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pelos recorridos, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………