1. Citada, por mero lapso, outra pessoa que não a Ré indicada pelo A. - embora por este te-nha sido apenas referida como mulher do R., a identificar pela secretaria, sem que a p. i. tivesse sido rejeitada - a posterior citação da verdadeira Ré, desfeito o engano, não produz qualquer alteração subjectiva da instância, não havendo qualquer razão para anular a sua citação que, re-gularmente efectuada, se deverá manter válida.
2. O princípio da estabilidade da instância, consagrado nos artºs 266º e 481º, al. b) do CPC, com tal citação, não sofre qualquer violação.
3. A sanção compulsória não visa ressarcir o credor dos danos sofridos, mas sim compelir psicologicamente o infractor a cumprir, ainda que tardiamente, mediante a inflicção de um mal continuado e reiterado que cessará com o cumprimento.
4. Sendo a mesma um meio de constrangimento judicial, destinado a determinar o devedor a acatar a decisão e a cumprir a sua obrigação, distinto e independente da indemnização a que possa haver.