13/1013 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo
Processo: 13/1013 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Assunção de compromissos, Compromissos e pagamentos em atraso, Contrato de empreitada de obras públicas, Marcas e patentes, Nulidade, Recusa de visto
Acórdão Nº: 13/1013 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Paredes
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 121974
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=121974
Sumário
1. A exigência, no mapa de quantidades, de especificações técnicas que façam referência a marcas, patentes ou modelos desacompanhados da menção “ou equivalente”, sempre que não seja possível descrever de forma suficientemente precisa e inteligível as prestações objecto do contrato, viola o disposto nos n.ºs 12 e 13 do art.º 49.º do Código dos Contratos Públicos (CCP). 2. As violações de lei mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC). 3. Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis (cfr. art.º 5.º, n.º 1 da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso). 4. A falta de capacidade do município para assumir os compromissos financeiros decorrentes do contrato outorgado, por ausência inequívoca de fundos disponíveis que os suportem, viola o disposto no n.º 1 do art.º 5.º da LCPA, determinando a nulidade do contrato e constituindo, por isso, fundamento de recusa de visto nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da LOPTC.