Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, com sede na Rua …, nº …, …, em … – Algés, demandou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a Câmara Municipal de Miranda do Douro, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
(i) a quantia de Esc. 71 726 489$00, referente a acordos escritos, designados “Contratos Avulsos nº 01/91 e nº 2/91”, celebrados para prestação de serviços e exploração de Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) e Estação de Tratamento de Águas do concelho de Miranda do Douro (ETA);
(ii) acrescida de juros de mora vencidos, no montante de Esc. 65 256 064$00, de capitalização de juros vencidos e, ainda, dos respectivos juros vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
A Ré defendeu-se por excepção (preterição de tribunal arbitral, falta de renovação dos contratos e prescrição) e por impugnação.
Por sentença de 27 de Novembro de 2003 o Tribunal Administrativo do Círculo considerou improcedentes todas as excepções e julgou parcialmente procedente a acção condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 335 082,98, acrescida dos juros vencidos à taxa legal, de capitalização destes juros vencidos e dos juros vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Mais condenou a ré como litigante de má-fé, em multa fixada em 20 Ucs e determinou a audição das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 457º, nº 2 do C.P.C.
1.1. Inconformada, a ré recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Os negócios em discussão são nulos, por ilegais, dado que não respeitaram a “lei de delimitação de sectores”, que vedava aos particulares o acesso às actividades económicas neles previstas.
2. Mesmo depois da abertura desse sector económico à iniciativa privada, era obrigatório o concurso público e os contratos em causa são de ajuste directo.
3. O prazo de prescrição de 3 anos, aplicável ao caso, é extintivo.
4. A norma aplicável é uma excepção, prevista em lei especial, que afasta a regra geral de que a acção pode ser proposta a todo o tempo.
5. Por outro lado, não há nenhuma razão que justificasse a presunção de pagamento por parte das autarquias locais, enquanto que, do lado contrário, existem razões ponderosas para o legislador estabelecer, como estabeleceu, um prazo de prescrição extintiva.
6. Os contratos foram celebrados por um ano e não se renovaram.
7. Para a sua renovação era necessária deliberação municipal expressa, que não existiu.
8. Tendo a recorrida direito de indemnização por se ter mantido na exploração das ETA’S e das ETAR´S, a mesma teria que ser calculada em termos diferentes do contratado, sem prejuízo da questão da prescrição.
9. Os contratos celebrados (e as deliberações em que se basearam) afastaram algumas outras cláusulas que estavam previstas nas minutas que, logicamente, os precederam, referidas na matéria de facto que estava em discussão.
10. O Tribunal de Contas concedeu o visto no pressuposto de que os contratos vigorariam por um ano e de que, em caso de renovação, era(m) necessário(s) novo(s) visto(s).
11. A Câmara não reconheceu nenhuma renovação dos contratos. Esse reconhecimento teria que ser expresso em deliberações inequívocas.
12. Os pagamentos (e as facturações) previstos eram mensais e não havia lugar a revisões de preços.
13. Em função das alterações às respostas sobre a matéria de facto pedidas nas conclusões anteriores, deve ser igualmente alterada a resposta ao art. 8º da base instrutória.
14. Na resposta ao quesito 13º deverá acrescentar-se que a recorrente tinha razões que justificavam a sua recusa em aceitar a proposta de regulamento de arbitragem que a recorrida tentava impor, porque contrariava as normas estabelecidas inicialmente na cláusula de arbitragem, em matéria fundamental para os seus interesses legítimos.
15. A resposta ao quesito 12º deve ser alterada, porque as conversações não duraram um ano e o seu fracasso não foi devido às razões ali referidas.
16. A recorrida não estava impedida de resolver imediatamente o problema da demora das conversações, se ela existisse e quisesse efectivamente resolver o problema.
17. Não existiu litigância de má-fé por parte da recorrente.
18. O documento da revogação da cláusula foi redigido pela recorrida, o único contrato nele referido estava bem identificado, havia diferenças entre os dois contratos e o Presidente da Câmara esperava notícias quanto ao restante.
19. Não lhe era exigível que interpretasse o documento com um alcance que o mesmo literalmente não continha.
20. A douta sentença em apreço violou, nomeadamente, as normas legais referidas nesta alegação, pelo que a acção deve ser julgada improcedente.
21. No caso de assim não se entender – o que sempre tem de admitir-se, quanto mais não fosse por respeito para com o Tribunal – deverá pelo menos ser revogada a condenação da recorrente como litigante de má-fé.
1.2. A autora, ora recorrida, contra-alegou, propugnando a manutenção da sentença, na íntegra.
1.3. Por despacho de 10 de Março de 2004, proferido a fls. 858 dos autos, o juiz a quo fixou a indemnização decorrente da condenação do legal representante da Ré como litigante de má-fé, no montante de € 1 000 (mil euros).
1.4. Inconformada, a autora, recorre desta decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença de fls… não transitou em julgado, não tendo, por isso, carácter definitivo nem sendo exequível;
2. O recurso da sentença de fls… actualmente pendente implica a suspensão de todas as decisões ali proferidas;
3. A suspensão dos efeitos da douta sentença de fls…, inclui a atribuição e determinação da indemnização a pagar pela Ré à ora recorrente;
4. A Ré com o recurso apresentado, está a dar continuidade à postura que motivou a sua condenação como litigante de má-fé;
5. A litigância de má-fé da Ré mantém-se em sede de recurso.
6. Enquanto estiver pendente o recurso da sentença não é possível dar cumprimento ao disposto no art. 457º, nº 2 do C.P.C.;
7. A determinação justa e realista do quantum indemnizatório a que a recorrente tem direito só poderá ser feito após trânsito em julgado da decisão e após a baixa do processo à 1ª instância;
8. A determinação desse quantum antes de transitada a decisão constitui um prémio para a continuação da postura adoptada pelo litigante de má-fé.
9. A fixação antecipada da indemnização implica a prática de actos que podem vir a revelar-se inúteis e mesmo uma repetição de actos;
10. Ao princípio da economia processual repugna a prática de actos inúteis e a repetição de actos;
11. A fixação antecipada da indemnização leva a que se fixe um montante que não contemple tudo aquilo a que a parte justa e equitativamente tem direito;
12. A apreciação do quantum indemnizatório a que a aqui recorrente direito depende da apreciação de circunstâncias que ainda não se verificaram;
13. Para uma justa fixação da indemnização há que apurar de forma definitiva a verdadeira extensão dos prejuízos e despesas em que a parte incorreu;
14. A litigância de má-fé traduz-se na violação do dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias;
15. A Ré com o seu recurso mantém a sua conduta de má-fé, pelo que a recorrente continua a sofrer prejuízos e despesas;
16. A Ré, com o seu recurso mantém a intenção e consciência de insistir numa pretensão absurda e infundada, cuja falta de fundamento não ignora;
17. O cumprimento rigoroso do disposto no art. 457º do CPC, impõe a contabilização de todos os prejuízos e despesas verificados ao longo de todo o processo;
18. Nada impede o tribunal de relegar para a data do trânsito da decisão condenatória a determinação da indemnização,
19. O douto despacho agora em crise violou o disposto nos arts. 456º, 457º, 137º, 138º do CPC e art. 105º da LPTA.
1.5. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Por sentença constante de fls. 720/758 do TAC do Porto conheceu o Mmo Juiz das excepções de preterição de Tribunal Arbitral, de falta de renovação dos contratos e de prescrição, suscitadas pela Ré – Câmara Municipal de Miranda do Douro – e cujo conhecimento tinha sido relegado para final, e conheceu de mérito, julgando a acção parcialmente procedente e, em conformidade, condenando a Ré no pedido e, ainda, como litigante de má fé.
Por despacho de fls. 258, aclarado a fl. 272, foi fixado, nos termos do disposto nos arts. 456º e 457º do CPC, o valor da indemnização a pagar pela Ré à A…
Da sentença veio a Ré a interpor recurso jurisdicional a fls 762, sendo que daquele último despacho foi interposto recurso pela A. a fls. 278 dos autos.
Quanto ao recurso da Ré:
Vem a R. defender nas suas alegações a revogação da sentença, pelo menos na parte em que condenou como litigante de má-fé, trazendo perante o tribunal de recurso as seguintes questões, delimitadas em função das respectivas conclusões:
- Da nulidade dos contratos – vide conclusões 1º e 2ª;
- Da prescrição – vide conclusões 3ª a 5ª,
- Da alteração da factualidade dada como assente pelo tribunal recorrido – vide conclusões 6º a 19º,
Afigura-se-nos, todavia, que o recurso está condenado à improcedência.
Se não, vejamos:
Como vem sendo sucessivamente afirmado pela jurisprudência deste STA, só a sentença recorrida e os seus fundamentos constituem objecto do recurso jurisdicional.
Neste pressuposto, desde logo se nos afigura que está vedado a este tribunal conhecer da questão contida nas conclusões 1ª e 2ª, na medida em que a mesma foi subtraída ao conhecimento do tribunal recorrido que sobre a mesma é de todo omisso.
Também conforme definição jurisprudencial, ao tribunal de recurso, em regra, só é permitido alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando do processo constarem todos os elementos que lhe serviram de base, o que não acontece quando neste se incluem depoimentos de testemunhas que não foram gravados – arts. 669 nº 2 alínea b) e 712º nº 1 alínea a) do CPC.
Parece-nos inequívoco que no caso sub judicio se não verifica tal pressuposto de intervenção do tribunal de recurso, circunstância que necessariamente obsta à alteração das respostas aos quesitos nos termos pretendidos pela recorrente.
Deste modo, e dado que a decisão sobre a matéria de facto em que assentou a decisão recorrida não enferma de qualquer deficiência que justifique o recurso ao disposto no artigo 712º nº 4 do CPC, deve a mesma, em nosso entender, ser inteiramente mantida.
Por fim, e quanto à matéria de excepção levada às conclusões 3ª a 5ª, também se nos afigura que o decidido não merece censura, porquanto a questão foi objecto de criteriosa análise por parte do Mmo Juiz, a partir da factualidade dada como assente e à luz dos princípios e preceitos legais aplicáveis.
Improcedem assim, em nosso entender, todas as conclusões das alegações da recorrente pelo que a sentença recorrida deverá ser inteiramente confirmada.
Quanto ao recurso da Autora:
Em causa neste recurso está tão só a questão de saber se há lugar à fixação, em despacho judicial autónomo, de indemnização nos termos enunciados no nº 1 do artigo 456º e nº 2 do art. 457º, ambos do CPC, antes de ter transitado a sentença que condenou uma parte na acção como litigante de má fé.
À semelhança da recorrente, e atentas as razões por esta aduzidas nas quais nos louvamos, também se nos afigura que não.
Nestes termos, somos de parecer que este recurso merece provimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. A A. é uma empresa que exerce a actividade de gestão, exploração, conservação e manutenção de Estações de Tratamento de Águas (E.T.A.) e de Estações de Tratamento de Águas Residuais (E.T.A.R.);
2. No decurso da sua actividade a A. tem vindo a explorar diversas daquelas estações por todo o país, o que lhe tem conferido uma boa reputação nessa área;
3. A R., no ano de 1990, convidou a A. a apresentar uma proposta para a prestação de serviços de exploração das Estações de Tratamento de Águas Residuais e Estações de Tratamento de Águas daquele concelho, designadamente para as E.TA de Miranda do Douro e do Picote e as E.T.A.R de São Martinho de Angueira e de Sendim;
4. Entre a A. e a R., na sequência de deliberações desta de 06/05/1991 e 03/06/1991, foram celebrados acordos escritos em 28/01/1992, que denominaram de "Contrato Avulso nº 01/91" e "Contrato Avulso nº 02/91" nos termos e com o teor constante de fls. 63 a 130 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido (docs. nºs 1, l - A, 2 e 2-A juntos com a petição inicial);
5. O objecto do primeiro acordo referido ("contrato avulso nº 01/91") era a prestação dos serviços de exploração das estações de tratamento de águas de abastecimento do concelho (E.T.A.), sendo que o objecto do segundo era a prestação de serviços de exploração das estações de tratamento de águas residuais (E.TAR.);
6. Para ambos os acordos foi estipulada, pelo menos, uma duração de doze meses, sendo renováveis até um máximo de dez anuidades;
7. A R. reconheceu as sucessivas renovações destes acordos;
8. Foi, ainda, convencionado para ambos os acordos que o preço da prestação de serviços importava no montante mensal de Esc. 1.191.000$00 para o "contrato avulso nº 01/91" e de Esc. 753.000$00 para o "contrato avulso n.º 02/91", sendo que aos preços fixados acrescia o LV.A. à taxa legal em vigor;
9. As facturas relativas aos serviços prestados deveriam ser remetidas pela A. à R. trimestralmente;
10. A partir de Setembro de 1993 a A. passou a proceder à facturação mensalmente;
11. Nos termos da cláusula 18ª dos aludidos acordos, a R. estava obrigada a proceder ao pagamento dessas facturas no prazo de quinze dias;
12. Foi convencionado em ambos os acordos referidos supra que os preços ficavam sujeitos a revisão trimestral;
13. Após a sua celebração entre a A. e a R. foram os referidos acordos sujeitos ao necessário visto do Tribunal de Contas, o qual veio a ser obtido;
14. No final de Março de 1993 a R. fez entrega à A. das estações de tratamento para as quais haviam sido contratados os serviços descritos, tendo a A. iniciado a prestação dos serviços e a exploração das mesmas no início de Abril de 1993;
15. Nos termos da referida cláusula 18ª dos acordos aludidos supra, a A., no início de cada trimestre, foi emitindo e enviando à R. as facturas com o valor do custo fixo correspondente aos três meses seguintes, acrescido do valor da revisão de preços do trimestre anterior e do respectivo LV.A., pelo que foram emitidas e enviadas pela A. à R. as seguintes facturas:
I- Relativamente às E.T.A.R. de São Martinho de Angueira e de Sendim:
- Factura nº 0099, relativa aos meses de Abril, Maio e Junho 1993, com data de 02/04/1993, no valor de Esc. 2.620.440$00 (cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0119, relativa aos meses de Julho, Agosto e Setembro 1993, com data de 01/07/1993 no valor de Esc. 2 620 440$00 (cfr. doc. nº 4 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II- Relativamente às E.T.A. de Miranda do Douro e do Picote:
- Factura nº 0101, relativa aos meses de Abril, Maio e Junho de 1993, com data de 02/04/1993, no valor de Esc. 4.144.682$00 (cfr. doc. nº 5 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0120, relativa aos meses de Julho, Agosto e Setembro 1993, com data de 01/07/1993, no valor de Esc. 4.144.680$00 (cfr. doc. nº 6 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
III- Relativamente à revisão trimestral de preços prevista na cláusula décima sétima de cada um dos acordos referidos supra:
- Factura nº 0158, relativa aos meses de Abril a Outubro de 1993, com data de 30/10/1993, no valor de Esc. 648.933$00 (cfr. doc. nº 7 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
16. Destas facturas a R. pagou à A. os seguintes valores:
- Em 30 de Setembro de 1993, a quantia de Esc. 1.000.000$00 relativa à factura nº 99 (cfr. doc. nº 8 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Em 30 de Setembro de 1993, a quantia de Esc. 3.000.000$00 relativa ao remanescente em dívida da factura nº 099 e parte da factura nº 101 (cfr. doc. nº 9 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Em 30 de Dezembro de 1993, a quantia de Esc. 2.000.000$00 relativa a parte da factura nº 101 (cfr. doc. nº 10 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Em 20 de Janeiro de 1994, a quantia de Esc. 1.000.000$00 relativa ao remanescente da factura nº 101 e parte da nº 119 (cfr. doc. n.o 11 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
17. A partir de Outubro de 1993 a A. passou a enviar mensalmente à R. as facturas relativas aos serviços prestados, tendo remetido à R. as seguintes facturas:
I- Relativamente às E.T.A.R. de São Martinho de Angueira e de Sendim:
- Factura nº 0155, relativa ao mês de Outubro 1993, com data de 30/10/1993, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 12 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0161, relativa ao mês de Novembro 1993, com data de 30/11/1993, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 13 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0174, relativa ao mês de Dezembro 1993, com data de 31/12/1993, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 14 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0192, relativa ao mês de Janeiro 1994, com data de 31/01/1994, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 15 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0208, relativa ao mês de Fevereiro 1994, com data de 28/02/1994, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 16 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0216, relativa ao mês de Março 1994, com data de 31/03/1994, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 17 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0229, relativa ao mês de Abril 1994, com data de 30/04/1994, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 18 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0239, relativa ao mês de Maio 1994, com data de 30/05/1994, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 19 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0252, relativa ao mês de Junho 1994, com data de 30/06/1994, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 20 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0260, relativa ao mês de Julho 1994, com data de 31/07/1994, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 21 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0281, relativa ao mês de Agosto 1994, com data de 30/08/1994, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 22 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0290, relativa ao mês de Setembro 1994, com data de 30/09/1994, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 23 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0323, relativa ao mês de Outubro 1994, com data de 30/10/1994, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 24 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0360, relativa ao mês de Novembro 1994, com data de 30/11/1994, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 25 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0379, relativa ao mês de Dezembro 1994, com data de 30/12/1994, no valor de Esc. 873.480$00 (cfr. doc. nº 26 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0403, relativa ao mês de Janeiro 1995, com data de 30/01/1995, no valor de Esc. 881.010$00 (cfr. doc. nº 27 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0429, relativa ao mês de Fevereiro 1995, com data de 28/02/1995, no valor de Esc. 881.010$00 (cfr. doc. nº 28 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0452, relativa ao mês de Março 1995, com data de 30/03/1995, no valor de Esc. 881.010$00 (cfr. doc. nº 29 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0474, relativa ao mês de Abril 1995, com data de 28/04/1995, no valor de Esc. 881.010$00 (cfr. doc. nº 30 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0506, relativa ao mês de Maio 1995, com data de 30/05/1995, no valor de Esc. 881.010$00 (cfr. doc. nº 31 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0519, relativa ao mês de Junho 1995, com data de 30/06/1995, no valor de Esc. 881.010$00 (cfr. doc. nº 32 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0546, relativa ao mês de Julho 1995, com data de 30/07/1995, no valor de Esc. 881.010$00 (cfr. doc. nº 33 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0559, relativa ao mês de Agosto 1995, com data de 30/08/1995, no valor de Esc. 881.010$00 (cfr doc. nº 34 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0589, relativa ao mês de Setembro 1995, com data de 30/09/1995, no valor de Esc. 881.010$00 (cfr. doc. nº 35 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0608, relativa ao mês de Outubro 1995, com data de 30/10/1995, no valor de Esc. 881.010$00 (cfr. doc. nº 36 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0628, relativa ao mês de Novembro 1995, com data de 30/11/1995, no valor de Esc. 881.010$00 (cfr. doc. nº37 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II- Relativamente às E.T.A. de Miranda do Douro e do Picote:
- Factura nº 0156, relativa ao mês de Outubro 1993, com data de 30/10/1993, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 38 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0160, relativa ao mês de Novembro 1993, com data de 30/11/1993, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 39 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0175, relativa ao mês de Dezembro 1993, com data de 31/12/1993, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 40 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0193, relativa ao mês de Janeiro 1994, com data de 31/01/1994, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 41 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0209, relativa ao mês de Fevereiro 1994, com data de 28/02/1994, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 42 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0217, relativa ao mês de Março 1994, com data de 31/03/1994, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 43 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0237, relativa ao mês de Abril 1994, com data de 30/04/1994, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 44 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0241, relativa ao mês de Maio 1994, com data de 30/05/1994, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 45 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0253, relativa ao mês de Junho 1994, com data de 30/06/1994, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 46 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0261, relativa ao mês de Julho 1994, com data de 30/07/1994, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 47 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0283, relativa ao mês de Agosto 1994, com data de 30/08/1994, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 48 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0291, relativa ao mês de Setembro 1994, com data de 30/09/1994, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 49 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0322, relativa ao mês de Outubro 1994, com data de 30/10/1994, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 50 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0361, relativa ao mês de Novembro 1994, com data de 30/11/1994, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 51 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0380, relativa ao mês de Dezembro 1994, com data de 30/12/1994, no valor de Esc. 1.381.560$00 (cfr. doc. nº 52 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0402, relativa ao mês de Janeiro 1995, com data de 30/01/1995, no valor de Esc. 1.393.470$00 (cfr. doc. nº 53 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0428, relativa ao mês de Fevereiro 1995, com data de 28/02/1995, no valor de Esc. 1.393.470$00 (cfr. doc. nº 54 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0454, relativa ao mês de Março 1995, com data de 30/03/1995, no valor de Esc. 1.393.470$00 (cfr. doc. nº 55 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0475, relativa ao mês de Abril 1995, com data de 30/04/1995, no valor de Esc. 1.393.470$00 (cfr. doc. nº 56 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0507, relativa ao mês de Maio 1995, com data de 30/05/1995, no valor de Esc. 1.393.470$00 (cfr. doc. nº 57 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0520, relativa ao mês de Junho 1995, com data de 30/06/1995, no valor de Esc. 1.393.470$00 (cfr. doc. nº 58 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0545, relativa ao mês de Julho 1995, com data de 30/07/1995, no valor de Esc. 1.393.470$00 (cfr. doc. nº 59 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0558, relativa ao mês de Agosto 1995, com data de 30/08/1995, no valor de Esc. 1.393.470$00 (cfr. doc. nº 60 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0588, relativa ao mês de Setembro 1995, com data de 30/09/1995, no valor de Esc. 1.393.470$00 (cfr. doc. nº 61 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0607, relativa ao mês de Outubro 1995, com data de 30/10/1995, no valor de Esc.1.393.470$00 (cfr. doc. nº 62 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0629, relativa ao mês de Novembro 1995, com data de 30/11/1995, no valor de Esc. 1.393.470$00 (cfr. doc. nº 63 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
III- Relativamente à revisão trimestral de preços prevista na cláusula décima sétima de cada um dos acordos referidos supra:
- Factura nº 0162, relativa a Novembro de 1993, com data de 30/11/1993, no valor de Esc. 92.705$00 (cfr. doc. nº 64 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0176, relativa a Dezembro de 1993, com data de 31/12/1993, no valor de Esc. 92.705$00 (cfr. doc. nº 65 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0194, relativa a Janeiro de 1994, com data de 31/01/1994 no valor de Esc. 92.705$00 (cfr. doc. nº 66 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0207, relativa a Fevereiro de 1994, com data de 28/02/1994, no valor de Esc. 92.705$00 (cfr. doc. nº 67 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0218, relativa a Março de 1994, com data de 31/03/1994, no valor de Esc. 92.705$00 (cfr. doc. nº 68 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0226, relativa à correcção do factor de revisão aplicado nos meses de Julho a Setembro de 1993, com data de 30/03/1994, no valor de Esc. 109.223$00 (cfr. doc. nº 69 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0227, relativa à correcção do factor de revisão aplicado nos meses de Outubro de 1993 a Março de 1994, com data de 30/03/1994, no valor de Esc. 309.802$00 (cfr. doc. nº 70 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0230, relativa a Abril de 1994, com data de 30/04/1994, no valor de Esc. 144.339$00 (cfr. doc. nº 71 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0240, relativa a Maio de 1994, com data de 30/05/1994, no valor de Esc. 144.339$00 (cfr. doc. nº 72 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0254, relativa a Junho de 1994, com data de 30/06/1994, no valor de Esc. 144.339$00 (cfr. doc. nº 73 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0259, relativa a Julho de 1994, com data de 30/07/1994, no valor de Esc. 144.339$00 (cfr. doc. nº 74 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0282, relativa a Agosto de 1994, com data de 30/08/1994, no valor de Esc. 144.339$00 (cfr. doc. nº 75 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por. reproduzido);
- Factura nº 0292, relativa a Setembro de 1994, com data de 30/09/1994, no valor de Esc. 144.339$00 (cfr. doc. nº 76 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0308, relativa à correcção do factor de revisão aplicado nos meses de Janeiro a Setembro de 1994, com data de 01/10/1994, no valor de Esc. 377.514$00 (cfr. doc. nº 77 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0326, relativa a Outubro de 1994, com data de 30/10/1994, no valor de Esc. 186.284$00 (cfr. doc. nº 78 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0357, relativa a Novembro de 1994, com data de 30/11/1994, no valor de Esc. 186.284$00 (cfr. doc. nº 79 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0378, relativa a Dezembro de 1994, com data de 30/12/1994, no valor de Esc. 186.284$00 (cfr. doc. nº 80 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0404, relativa a Janeiro de 1995, com data de 30/01/1995, no valor de Esc. 187.890$00 (cfr. doc. nº 81 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0430, relativa a Fevereiro de 1995, com data de 28/02/1995, no valor de Esc. 187.890$00 (cfr. doc. nº 82 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0439, relativa à correcção do factor de revisão aplicado nos meses de Julho 1994 a Fevereiro de 1995, com data de 01/03/1995, no valor de Esc. 240.593$00 (cfr. doc. nº 83 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0450, relativa a Março de 1995, com data de 30/03/1995, no valor de Esc. 218.495$00 (cfr. doc. nº 84 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0473, relativa a Abril de 1995, com data de 28/04/1995, no valor de Esc. 218.495$00 (cfr. doc. nº 85 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0508, relativa a Maio de 1995, com data de 30/05/1995, no valor de Esc. 218.495$00 (cfr. doc. nº 86 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por. reproduzido);
- Factura nº 0521, relativa a Junho de 1995, com data de 30/06/1995, no valor de Esc. 218.495$00 (cfr. doc. nº 87 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0544, relativa a Julho de 1995, com data de 30/07/1995, no valor de Esc. 218.495$00 (cfr. doc. nº 88 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0560, relativa a Agosto de 1995, com data de 30/08/1995, no valor de Esc. 218.495$00 (cfr. doc. nº 89 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0587, relativa a Setembro de 1995, com data de 30/09/1995, no valor de Esc. 218.495$00 (cfr. doc. nº 90 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0609, relativa a Outubro de 1995, com data de 30/10/1995, no valor de Esc. 218.495$00 (cfr. doc. nº 91 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0620, relativa à correcção do factor de revisão aplicado nos meses de Janeiro a Outubro de 1995, com data de 16/11/1995, no valor de Esc. 1.135.215$00 (cfr. doc. nº 92 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0630, relativa a Novembro de 1995, com data de 30/11/1995, no valor de Esc. 332.017$00 (cfr. doc. nº 93 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
18. A A., em cumprimento dos acordos referidos supra e desde a data em que lhe foram entregues as Estações de Tratamento de Abastecimento de Águas e de Águas Residuais, continuou a assegurar a exploração das mesmas;
19. A R. após Fevereiro de 1994 e durante o ano de 1995 pagou à A. apenas as seguintes quantias:
- Em 30/03/1994 o montante de Esc. 1.000.000$00 para pagamento parcial da factura nº 119 (cfr. doc. nº 94 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Em 30/08/1994 o montante de Esc. 4.000.560$00 para pagamento do remanescente da factura nº 119 e parte da factura nº 120 (cfr. doc. nº 95 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Em 02/02/1995 o montante de Esc. 2.700.000$00 para pagamento do remanescente da factura nº 120 e parte da factura nº 156 (cfr. doc. nº 96 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Em 12/05/1995 o montante de Esc. 2.972.165$00 para pagamento das facturas nºs 155, 160 e 161 (cfr. doc. nº 97 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Em 26/07/1995 o montante de Esc. 3.128.520$00 para pagamento das facturas nºs 174, 175 e 192 (cfr. doc. nº 98 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
20. A A. e a R. acordaram num "PLANO DE ACÇÕES E DE PAGAMENTOS", com vista ao pagamento das quantias devidas por esta àquela, plano esse que previa a suspensão imediata da exploração das Estações de Tratamento de Águas Residuais (E.T.A.R.);
21. Em 20 de Dezembro de 1995 a R. enviou à A. carta da qual constava que:
"(… ) Junto enviamos plano de acções e pagamentos tendo em vista o pagamento das importâncias devidas por esta Câmara Municipal à A…., que serão em 31 de Dezembro de 1995, de 60.336.219$00 (sessenta milhões trezentos e trinta e seis mil duzentos e dezanove escudos), incluindo 54.997.652$00 (cinquenta e quatro milhões novecentos e noventa e sete mil seiscentos e cinquenta e dois escudos) já vencidos à data de 30 de Outubro de 1995, o montante de 4.203.379$00 (quatro milhões duzentos e três mil trezentos e setenta e nove escudos) das remunerações correspondentes aos meses de Novembro e Dezembro de 1995 do Contrato de Exploração das Estações de Tratamento de Águas de Abastecimento do Concelho de Miranda do Douro (ET’S de Miranda do Douro e Picote) e ao mês de Novembro de 1995 do Contrato de Exploração das Estações de Águas Residuais do Concelho de Miranda do Douro (ETAR’S de Sendim e de São Martinho da Angueira), e 1.135.215$00 (um milhão cento e trinta e cinco mil duzentos e quinze escudos) correspondente à revisão de preços definitiva de Janeiro a Junho de 1995.
O mesmo documento contém ainda o plano de pagamentos a efectuar a partir de 1 de Janeiro de 1996. (...). "(cfr. doc. nº 99 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido).
22. Em anexo à referida carta foi enviado o referido "PLANO DE ACÇÕES E DE PAGAMENTOS" com o seguinte teor:
"1. Suspensão total da prestação de serviços da A.G.S. correspondente ao Contrato de exploração das Estações de Tratamento de Águas Residuais do Conselho de Miranda do Douro (ETAR'S de Sendim e de 5. Martinho de Angueira) (...) e dos correspondentes pagamentos pela Câmara, desde 30 de Novembro de 1995 até 31 de Dezembro de 1996, nada havendo a exigir reciprocamente durante aquele período (..).
2. Até 16 de Dezembro de 1996, a Câmara e a A… reunirão tendo em vista acordar sobre o referido contrato ETAR e, se não chegarem a acordo até 31 daquele mês, considerar-se-á automaticamente renovada aquela suspensão por igual período, observando-se este mesmo princípio para os anos subsequentes.
3. A partir de 1 de Janeiro de 1996, a Câmara efectuará os pagamentos das remunerações correspondentes ao Contrato de Exploração das Estações de Tratamento de Águas de Abastecimento do Concelho de Miranda do Douro e de Picote, adiante designado contrato ETA, nos rigorosos termos aplicáveis a esse contrato, ou seja, até final do mês seguinte aquele a que respeitar a factura.
4. A Câmara efectuará à A… um pagamento mensal até ao dia 5 de cada mês (ou primeiro dia útil imediato) com início em 5 de Fevereiro de 1996 de um montante que, somado ao referido no número anterior, perfaça, pelo menos (três milhões de escudos) 3.000.000$00, a título de amortização do montante total em dívida, que à data de 31 de Dezembro de 1995, será de 60.336.219$00 (...).
6. o montante da dívida referida no número 4 que em 31 de Dezembro de 1996 está por pagar, será pago por uma ou mais vezes até 31 de Maio de 1997, através do recurso, se necessário, a empréstimo bancário ou qualquer outro meio adequado.
(...) 8. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, o incumprimento por parte da Câmara em dois meses seguidos quanto aos pagamentos referidos nos números 3 e 4 ou o não cumprimento do previsto no número 6 determinará a imediata exigibilidade da totalidade das importâncias em divida, a que acrescerão os devidos juros legais. (...)." (cr. doc. n. ° 99 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido).
23. A A. aceitou aquela proposta nos termos de carta datada de 21/12/1995 com o teor constante de fls. 232 dos presentes autos que aqui se dá por reproduzido;
24. A partir de Dezembro de 1995 a A. remeteu à R. as seguintes facturas:
I- Relativamente às ETA de Miranda do Douro e do Picote:
- Factura nº 0646, relativa ao mês de Dezembro 1995, com data de 30/12/1995, no valor de Esc. 1.393.470$00 (dr. doc. nº 101 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0672, relativa ao mês de Janeiro 1996, com data de 31/01/1996, no valor de Esc. 1.393.470$00 (dr. doc. nº 102 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0695, relativa ao mês de Fevereiro 1996, com data de 28/02/1996, no valor de Esc. 1.393.470$00 (dr. doc. nº 103 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II- Relativamente à revisão trimestral de preços prevista na cláusula décima sétima de cada um dos acordos referidos supra:
- Factura nº 0647, relativa ao mês de Dezembro de 1995, com data de 30/12/1995, no valor de Esc. 203.411$00 (dr. doc. nº 104 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0673 relativa ao mês de Janeiro de 1996, com data de 31/01/1996, no valor Esc. 203.411$00 (dr. doc. nº 105 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0696 relativa ao mês de Fevereiro de 1996, com data de 28/02/1996, no valor de Esc. 203.411$00 (cfr. doc. nº 106 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
25. A R. até 30/06/1996 não denunciou o acordo relativo às E.T.A., sendo que quanto ao acordo relativo às E.T.A.R. o mesmo havia cessado por mútuo acordo em Dezembro de 1995, pelo que a A. deixou, conforme acordado, de explorar e, consequentemente, de facturar qualquer valor que fosse pelas E.T.A.R.'s;
26. Desde então a R. apenas entregou em 16/02/1996 a quantia de Esc. 1.592.800$00 para pagamento do remanescente da factura n.º156 e parte da nº 193 (cfr. doc. nº 107 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
27. A R. por carta datada de 8 de Março de 1996 propôs à A. a suspensão total da prestação de serviços correspondente ao contrato de exploração das estações de Tratamento de Águas do Concelho - E.T.A., o único que ainda se mantinha em vigor, invocando, para tanto, "(...) a grande dificuldade no cumprimento do acordo e Plano de Acções e de Pagamento. (...)." (cfr. doc. nº 108 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
28. Em resposta a A. por fax de 13 de Março de 1996, do punho de um seu administrador, manifestou o seu veemente protesto à R. pela forma como esta, de forma abrupta, punha em causa o acordo de pagamento e o contrato em vigor, advertindo esta que a sua postura não permitia outro caminho que não o do recurso às instâncias judiciais e administrativas competentes (cfr. doc. nº 109 junto aos autos a fls. 266/267 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
29. A R. respondeu por fax de 14 de Março de 1996 donde resulta que analisada a situação concluía que era vantajoso que a Câmara Municipal assumisse a responsabilidade total das E.T.A.R. e E.T.A.'s do concelho, continuando a assegurar que aquela edilidade "(...) continuará a pagar à A.G.S. uma quantia mensal a determinar que irá abater na divida acumulada. (…)." (cfr. doc. nº 110 junto a fls 268 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
30. A A. dispôs-se, por carta datada de 28/03/1996, a analisar o que quer a R. lhe quisesse, em concreto, propor, devendo a R. nessa proposta, uma vez que deixaria de manter qualquer relação contratual com a A., considerar o modo de reparação dos prejuízos em que incorria a A., nomeadamente no respeitante a encargos financeiros suportados e no respeitante à perda de benefício resultante da rescisão dos contratos e à imobilização/desmobilização do pessoal da A. afecto às estações (cfr. doc. nº 111 junto a fls 269 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
31. Em jeito de resposta à A. a R. remete nova carta sob a ref.ª nº 311, datada de 29 de Março de 1996, na qual "(...) reitera a vontade firme de suspensão total dos contratos das E T.A´s de Miranda do Douro. (...)"e reafirma que "(...) pagará mensalmente até ao dia 5 de cada mês uma quantia, para abater na divida total, nunca inferior a 1.500 contos (...)” comprometendo-se, mais uma vez, "(...) a liquidar integralmente aquela divida até Dezembro
de 1997. (...)." (cfr. doc. nº 112 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
32. A A., não vislumbrando já qualquer possibilidade de manter as suas relações comerciais com a R., deixou de pugnar pela manutenção do contrato nº 1/91 (E.T.A.'s) e aceitou a proposta de cessação imediata dos serviços contratados, o que comunicou à R. por carta de 9 de Maio de 1996 (cfr. doc. nº 114 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
33. Em tal missiva a A. informava que se dispunha a entregar à R. as estações de tratamento de águas (E.T.A.) que vinha explorando, em 31 de Maio de 1996, e manifestava o seu entendimento que o fecho de contas a fazer deveria considerar o pagamento dos serviços prestados até à referida data de 31 de Maio de 1996, no montante de Esc. 62.047.672$00, os juros de mora entretanto vencidos, que somavam a quantia de Esc. 13.584$00 e a revisão de preços de Janeiro a Maio de 1996, que estimava em montante da ordem dos Esc. 150.000$00, o que perfazia a quantia global de Esc. 75.631.690$00, montante este que a A. aceitava ser liquidado em prestações de Esc. 37.815.845$00 até 31 de Maio de 1996 e os restantes Esc. 37.815.845$00 até 31 de Dezembro de 1996, em seis prestações, mensais iguais, vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1996 e acrescendo a uma delas o valor da revisão de preços (150.000$00) (cfr. doc. nº 114 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
34. A entrega das estações de tratamento veio a ter lugar em 12 de Julho de 1996 e dessa entrega foi lavrado o competente "Auto de Entrega" com o teor constante do doc. nº 129 junto aos presentes autos a f1s. 270/272 que aqui se dá por reproduzido;
35. A A. enviou à R. as seguintes facturas relativas aos serviços prestados:
I- Relativamente às E.T.A. de Miranda do Douro e do Picote:
- Factura nº 0713, relativa ao mês de Março 1996, com data de 28/03/1996, no valor de Esc. 1.393.470$00 (cfr. doc. nº 115 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0726, relativa ao mês de Abril 1996, com data de 30/04/1996, no valor de Esc. 1.393.470$00 (cfr. doc. nº 116 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0759, relativa ao mês de Maio 1996, com data de 30/05/1996, no valor de Esc. 1.393.470$00 (cfr. doc. nº 117 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II- Relativamente à revisão trimestral de preços prevista na cláusula décima sétima de cada um dos acordos referidos supra:
- Factura nº 0714 relativa ao mês de Março de 1996, com data de 28/03/1996, no valor de Esc. 203.411$00 (cfr. doc. nº 118 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0722, relativa à correcção do factor de revisão aplicado nos meses de Julho a Novembro de 1995, com data de 22/04/1996, no valor de Esc. 81.595$00 (cfr. doc. nº 119 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0723, relativa à correcção do factor de revisão aplicado nos meses de Julho 1995 a Março de 1996, com data de 22/04/1996, no valor de Esc. 232.301$00 (cfr. doc. nº 120 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0728 relativa ao mês de Abril de 1996, com data de 30/04/1996, no valor de Esc. 229.223$00 (cfr. doc. nº 121 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0760 relativa ao mês de Maio de 1996, com data de 30/05/1996, no valor de Esc. 229.223$00 (cfr. doc. nº 122 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
36. Em resposta à carta referida anteriormente, a R. enviou nova carta à A., datada de 13 de Maio, na qual informava que não aceitava o valor apresentado como juros e que lhe era financeiramente impossível pagar nas datas apontadas pela A., ou seja, em sete prestações, e não podia aceitar, nas condições declaradas no fax da A., a cessação imediata dos serviços contratados já que não estava em condições de receber as instalações no mês de Maio (cfr. doc. nº 123 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
37. A A., recebida aquela missiva admitiu, por carta enviada à R. em 20 de Maio de 1996, que se procedesse a um reajustamento na data de entrega das instalações, quedando-se à espera que a R. lhe indicasse a data pretendida (cfr. doc. nº 124 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
38. A R. veio, por fax de 26 de Junho de 1996, responder que a data de cessação seria o dia 30 de Junho de 1996 (cfr. doc. nº 125 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
39. A A. enviou então à R. as últimas facturas respeitantes ao contrato das E.T.A., que assim se discriminam:
- Factura nº 0775, relativa ao mês de Junho 1996, com data de 28/06/1996, no valor de Esc. 1.393.470$00 (cfr. doc. nº 126 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
- Factura nº 0776 relativa à revisão de preços do mês de Junho de 1996, com data de 28/06/1996, no valor de Esc. 229.223$00 (cfr. doc. nº 127 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
40. A A. enviou à R. carta, datada 26 de Junho de 1996, em resposta ao fax referido supra, na qual refere que a partir do dia 30 de Junho de 1996 cessam todas as obrigações das partes, "(...) designadamente a de prestação de serviços por parte da A… e, correspondentemente, o de pagamento por parte dessa Câmara. (...). "(cfr. doc. n.º128 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido);
41. As posições expressas nas cartas da R. dirigidas à A., juntas aos autos sob os nºs de documento 99), 108) e 112) - cfr. fls. 207, 240 e 241 que aqui se têm por reproduzidas, não se encontram estribadas em qualquer deliberação dos órgãos camarários;
42. A A., em 10/12/1996, intentou contra a aqui R. acção declarativa sob forma ordinária que correu termos neste Tribunal sob o nº 871/96 nos termos constantes de fls. 288 a 320 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
43. No âmbito daquela acção foram emitidas guias para pagamento da taxa de justiça pela A. no dia 13/12/1996, guias essas que foram liquidadas em 17/12/1996, sendo que conclusos os autos em 07/01/1997 apenas foi proferido despacho a determinar a citação em 23/01/1998 (cfr. fls. 288 a 323 dos presentes autos);
44. A R. foi citada para os seus termos em 26/01/1998 (cfr. fls. 288 a 324 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
45. No âmbito daqueles autos veio a ser proferida douta sentença em 19/05/1998 que, julgando procedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, absolveu a R. da instância, decisão essa que transitou em julgado em 04/06/1998 (cfr. fls. 288 e 325/328 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
46. Na sequência desta decisão judicial, a A. e a R. encetaram então conversações com vista à constituição de Tribunal Arbitral durante pelo menos um ano, constituição essa que não conseguiram dadas as demoras e hesitações da R.;
47. A A. enviou comunicação à R. fixando um prazo limite para esta acordar nas questões em que divergiam quanto à constituição do dito tribunal findo o qual a mesma ver-se-ia obrigada a notificar a R. para esse efeito;
48. A A. e a R. assinaram o documento junto sob o nº 131 e inserto a fls. 262 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
49. Na negociação que as partes entabularam quanto à revogação da cláusula arbitral, nunca excluíram qualquer um dos contratos, para o conjunto dos quais sempre se reportaram, pelo que só por mero lapso de escrita as partes referiram no documento junto com o nº 131 "contrato" e não "contratos", contrariando pela escrita o que foi a vontade das partes, ou seja a revogação da cláusula arbitral nos "Contratos avulsos nºs 1/91 e 2/91";
50. Acordaram as partes que se revogassem as cláusulas arbitrais estabelecidas em ambos os acordos, denominados "Contratos Avulsos nºs 1/91 e 2/91", e que se voltasse a discutir a questão no tribunal administrativo;
51. A A. intentou os presentes autos de acção declarativa condenatória em 19/11/2001 e a R. foi citada para os seus termos em 30/11/2001 (cfr. f1s. 02 e 264 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
52. Em 16/04/1996, a R. efectuou pagamento à A. no montante de Esc. 1.537.915$00 para liquidação das facturas nºs 161 e 209, facturas essas de Novembro de 1993 e de Fevereiro de 1994.
53. Em resultado dos serviços prestados e liquidações efectuadas no âmbito dos acordos referidos supra, a R. ficou a dever à A., relativamente ao capital das facturas vencidas e não pagas, o montante global de € 335.082,98 (Esc. 67.178.107$00), assim discriminado:
a) Factura nº 0158, datada de 30/10/1993 - Esc. 648.933$00;
b) Factura nº 0162, datada de 30/11/1993 - Esc. 92.705$00;
c) Factura nº 0176, datada de 31/12/1993 - Esc. 92.705$00;
d) Factura nº 0194, datada de 31/01/1994 - Esc. 92.705$00;
e) Factura nº 0207, datada de 28/02/1994 - Esc. 92.705$00;
f) Factura nº 0208, datada de 28/02/1994 - Esc. 873.480$00;
g) Factura nº 0216, datada de 31/03/1994 - Esc. 873.480$00;
h) Factura nº 0217, datada de 31/03/1994 - Esc. 1.381.560$00;
i) Factura nº 0218, datada de 31/03/1994 - Esc. 92.705$00;
j) Factura nº 0226, datada de 31/03/1994 - Esc. 109.223$00;
l) Factura nº 0227, datada de 30/03/1994 - Esc. 309.802$00;
m) Factura nº 0229, datada de 30/04/1994 - Esc. 873.480$00;
n) Factura nº 0230, datada de 30/04/1994 - Esc. 144.339$00;
o) Factura nº 0237, datada de 30/04/1994 - Esc. 1.381.560$00;
p) Factura nº 0239, datada de 30/05/1994 - Esc. 873.480$00;
q) Factura nº 0240, datada de 30/05/1994 - Esc. 144.339$00;
r) Factura nº 0241, datada de 30/05/1994 - Esc. 1.381.560$00;
s) Factura nº 0252, datada de 30/06/1994 - Esc. 873.480$00;
t) Factura nº 0253, datada de 30/06/1994 - Esc. 1.381.560$00;
u) Factura nº 0254, datada de 30/06/1994 - Esc. 144.339$00;
v) Factura nº 0259, datada de 30/07/1994 - Esc. 144.339$00;
x) Factura nº 0260, datada de 31/07/1994 - Esc. 873.480$00;
z) Factura nº 0261, datada de 30/07/1994 - Esc. 1.381.560$00;
aa) Factura nº 0281, datada de 30/08/1994 - Esc. 873.480$00;
ab) Factura nº 0282, datada de 30/08/1994 - Esc. 144.339$00;
ac) Factura nº 0283, datada de 30/08/1994 - Esc. 1.381.560$00;
ad) Factura nº 0290, datada de 30/09/1994 - Esc. 873.480$00;
. ae) Factura nº 0291, datada de 30/09/1994 - Esc. 1.381.560$00;
af) Factura nº 0292, datada de 30/09/1994 - Esc. 144.339$00;
ag) Factura nº 0308, datada de 01/10/1994 - Esc. 377.514$00;
ah) Factura nº 0322, datada de 30/10/1994 - Esc. 1.381.560$00;
ai) Factura nº 0323, datada de 30/10/1994 - Esc. 873.480$00;
aj) Factura nº 0326, datada de 30/10/1994 - Esc. 186.284$00;
ai) Factura nº 0357, datada de 30/11/1994 - Esc. 186.284$00;
am) Factura nº 0360, datada de 30/11/1994 - Esc. 873.480$00;
an) Factura nº 0361, datada de 30/11/1994 - Esc. 1.381.560$00;
ao) Factura nº 0378, datada de 30/12/1994 - Esc. 186.284$00;
ap) Factura nº 0379, datada de 30/12/1994 - Esc. 873.480$00;
aq) Factura nº 0380, datada de 30/12/1994 - Esc. 1.381.560$00;
ar) Factura nº 0402, datada de 30/01/1995 - Esc. 1.393.470$00;
as) Factura nº 0403, datada de 30/01/1995 - Esc. 881.010$00;
at) Factura nº 0404, datada de 30/01/1995 - Esc.187.890$00;
au) Factura nº 0428, datada de 28/02/1995 - Esc. 1.393.470$00;
av) Factura nº 0429, datada de 28/02/1995 - Esc. 881.010$00;
ax) Factura nº 0430, datada de 28/02/1995 - Esc. 187.890$00;
az) Factura nº 0439, datada de 01/03/1995 - Esc. 240.593$00;
ba) Factura nº 0450, datada de 30/03/1995 - Esc. 218.495$00;
bb) Factura nº 0452, datada de 30/03/1995 - Esc. 881.010$00;
bc) Factura nº 0454, datada de 30/03/1995 - Esc. 1.393.470$00;
bd) Factura nº 0473, datada de 28/04/1995 - Esc. 218.495$00;
be) Factura nº 0474, datada de 28/04/1995 - Esc. 881.010$00;
bf) Factura nº 0475, datada de 30/04/1995 - Esc. 1.393.470$00;
bg) Factura nº 0506, datada de 30/05/1995 - Esc. 881.010$00;
bh) Factura nº 0507, datada de 30/05/1995 - Esc. 1.393.470$00;
bi) Factura nº 0508, datada de 30/05/1995 - Esc. 218.495$00;
bj) Factura nº 0519, datada de 30/06/1995 - Esc. 881.010$00;
bl) Factura nº 0520, datada de 30/06/1995 - Esc. 1.393.470$00;
bm) Factura nº 0521, datada de 30/06/1995 - Esc. 218.495$00;
bn) Factura nº 0544, datada de 30/07/1995 - Esc. 218.495$00;
bo) Factura nº 0545, datada de 30/07/1995 - Esc. 1.393.470$00;
bp) Factura nº 0546, datada de 30/07/1995 - Esc. 881.010$00;
bq) Factura nº 0558, datada de 30/08/1995 - Esc. 1.393.470$00;
br) Factura nº 0559, datada de 30/08/!995 - Esc. 881.010$00;
bs) Factura nº 0560, datada de 30/08/1995 - Esc. 218.495$00;
bt) Factura nº 0587, datada de 30/09/1995 - Esc. 218.495$00;
bu) Factura nº 0588, datada de 30/09/1995 - Esc. 1.393.470$00;
bv) Factura nº 0589, datada de 30/09/1995 - Esc. 881.010$00;
bx) Factura nº 0607, datada de 30/10/1995 - Esc. 1.393.470$00;
bz) Factura nº 0608, datada de 30/10/1995 - Esc. 881.010$00;
ca) Factura nº 0609, datada de 30/10/1995 - Esc. 218.495$00;
cb) Factura nº 0620, datada de 16/11/1995 - Esc. 1. 135.215$00;
cc) Factura nº 0628, datada de 30/11/1995 - Esc. 881.010$00;
cd) Factura nº 0629, datada de 30/11/1995 - Esc. 1.393.470$00;
ce) Factura nº 0630, datada de 30/11/1995 - Esc. 332.017$00;
cf) Factura nº 0646, datada de 30/12/1995 - Esc. 1.393.470$00;
cg) Factura nº 0647, datada de 30/12/1995 - Esc. 203.411$00;
ch) Factura nº 0672, datada de 30/01/1996 - Esc. 1.393.470$00;
ci) Factura nº 0673, datada de 30/01/1996 - Esc. 203.411$00;
cj) Factura nº 0695, datada de 28/02/1996 - Esc. 1.393.470$00;
cl) Factura nº 0696, datada de 28/02/1996 - Esc. 203.411$00;
cm) Factura nº 0713, datada de 28/03/1996 - Esc. 1.393.470$00;
cn) Factura nº 0714, datada de 28/03/1996 - Esc. 203.411$00;
co) Factura nº 0726, datada de 30/04/1996 - Esc. 1.393.470$00;
cp) Factura nº 0728, datada de 30/04/1996 - Esc. 229.223$00;
cq) Factura nº 0759, datada de 30/05/1996 - Esc. 1.393.470$00;
cr) Factura nº 0760, datada de 30/05/1996 - Esc. 229.223$00;
cs) Factura nº 0722, datada de 22/04/1996 - Esc. 81.595$00;
ct) Factura nº 0723, datada de 22/04/1996 - Esc. 232.301$00;
cu) Factura nº 0775, datada de 28/06/1996 - Esc. 1.393.470$00;
cv) Factura nº 0776, datada de 28/06/1996 - Esc. 229.223$00
2.2. O DIREITO
A) Do recurso da Ré
2.2. 1 A Ré invocou a prescrição com fundamento no regime instituído no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), previsto na Lei nº 162/99, de 14 de Setembro e no Decreto-Lei nº 315/2000, de 2 de Dezembro.
A sentença recorrida julgou improcedente a excepção, sendo que no discurso justificativo da decisão se surpreendem os seguintes argumentos essenciais:
(i) o prazo de 3 anos previsto no artigo 28º, nº 3 do DL nº 341/83 de 21 de Julho é um prazo curto de prescrição presuntiva;
(ii) esta norma é especial e afasta a aplicação do art. 317º/1/c) do Código Civil;
(iii) são aplicáveis à prescrição presuntiva, como decorre do artigo 317º do Código Civil, as regras sobre a suspensão e interrupção da prescrição ordinária;
(iv) “constitui um “acto que exprime a intenção de exercer o direito” (art. 323º/1 C. Civil), isto é, interrompe a prescrição presuntiva, a contestação oferecida em acção havida anteriormente entre as partes”;
(v) “atenta a factualidade dada como provada, a prescrição interrompeu-se, nos termos do art. 323º do Código Civil, com a citação no âmbito da acção declarativa sob a forma ordinária que correu termos neste Tribunal sob o nº 871/96, sendo irrelevante que o tribunal fosse incompetente”;
(vi) a prescrição interrompeu-se em 15 de Dezembro de 1996, cinco dias após a apresentação da petição, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 326º e 327º do Código Civil, após 4 de Junho de 1998, data do trânsito em julgado da decisão que pôs termo àquele processo;
(vii) na sequência da decisão judicial proferida no processo nº 871/96, do TAC do Porto, que julgou procedente a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral e absolveu o réu da instância, A. e R. encetaram conversações com vista à constituição de Tribunal Arbitral durante pelo menos um ano, constituição essa que não conseguiram dadas as demoras e hesitações da R., sendo que em 6 de Julho de 2001 acordaram na revogação das cláusulas arbitrais estabelecidas em ambos os contratos, denominados “Contratos Avulsos nºs 1/91 e 2/91” e em que se voltasse a discutir a questão no tribunal administrativo;
(viii) a autora intentou os presentes autos de acção declarativa condenatória em 19 de Novembro de 2001 e a ré foi citada para os seus termos em 30 de Novembro de 2001;
(x) dito isto, rematou a sentença, e passamos a transcrever:
“(…) Tudo considerado, conclui-se que na contagem deste segundo período prescricional, o prazo de três anos ainda não havia sido ultrapassado aquando da citação nesta acção. Efectivamente, o compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo, segundo o disposto no artigo 324º do Código Civil.
Dos acordos vindos a mencionar, constam cláusulas compromissórias, que terão interrompido a prescrição desde as conversações entre as partes, com vista à constituição de Tribunal Arbitral, até revogação das cláusulas arbitrais em 06/07/2001.
Nesta conformidade, apenas a partir da revogação das cláusulas compromissórias se iniciou nova contagem de prazo de três anos, que não se completou, pois a R. foi citada em 30/11/2001 para a presente acção ordinária.
Mesmo que se entenda ter ocorrido prescrição presuntiva, esta presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só poderia ser ilidida por confissão do devedor, que poderia ser judicial ou extrajudicial e expressa ou tácita. Se o réu, ao contestar a acção, negar a existência da própria obrigação de que emergia o crédito peticionado, pratica em juízo acto incompatível com a presunção de cumprimento – cf. Acórdão da RP, de 10-10-1995: BMJ, 450º - 564.
Efectivamente, a R. ao excepcionar, na sua contestação, a falta de renovação dos contratos e afirmar que apenas estaria obrigada a pagar os valores contratados referentes aos 12 meses de vigência dos contratos em questão, está a negar a existência da própria obrigação de que emerge o crédito peticionado pela A.
Ora o réu não deve negar factos constitutivos do direito do autor, tal como a negação da originária existência do débito, pois, assim, não poderá beneficiar da prescrição presuntiva.
Concluindo, entende-se que, igualmente, não assiste razão à R. relativamente à excepção de prescrição invocada, que se julga improcedente”
A ré, ora recorrente, discorda deste entendimento e defende que o prazo de 3 anos aplicável ao caso é extintivo.
Do seu ponto de vista, a razão que está na base da prescrição presuntiva não se verifica no caso de o devedor ser a Administração Pública, uma vez que estando ela sujeita ao princípio da legalidade, é óbvio que exige sempre recibo, que não deita fora, como fazem muitas vezes os particulares. Argumenta que a razão de ser do prazo curto de 3 anos fixado no art. 28º/3 do DL nº 341/83 de 21 de Julho é complexa, servindo (i) para evitar interferências políticas das empresas que, de outro modo, ficariam livres para accionar as autarquias quando lhes aprouvesse, (ii) para evitar o endividamento das autarquias, chamando os credores a colaborar no controlo das dívidas e, (iii) no caso concreto, para não dificultar à ré a falta de cumprimento das obrigações da autora. Tudo isto convergindo no sentido de aquela prescrição ter natureza extintiva.
Por sua vez, a autora considera, desde logo, que seria inconstitucional a leitura do art. 28º/3 do DL nº 341/83 na interpretação de que consagra um prazo especial e curto de prescrição extintiva, porque tal significaria discriminar favoravelmente as autarquias locais, pela simples circunstância de serem entidades de direito público, sem razão materialmente atendível que se sobreponha à salvaguarda do direito de crédito do particular.
Além disso, o disposto na alínea h) do nº 2.3.34.2 do POCAL não respeita à interpelação judicial para pagamento, mas sim á interpelação extra – judicial de tal pagamento junto da entidade devedora.
Porém, ainda que o prazo previsto no POCAL fosse de prescrição, tal prazo teria sempre natureza presuntiva.
Finalmente, a Recorrente sempre teria renunciado tacitamente à invocação da prescrição, na medida em que, como está demonstrado nos presentes autos, negociou a revogação da cláusula arbitral, aceitando submeter o litígio das partes à apreciação do tribunal, já depois de decorrido o referido prazo.
Vejamos, adiantando que, pelos motivos que de seguida se aduzem, à Ré, ora recorrente, não assiste razão.
É consensual e certo que ao tempo dos factos relevantes vigorava e é aplicável ao caso concreto o DL nº 341/83, de 21 de Julho, diploma que regulamentava o “plano de actividades e orçamento, o relatório de actividades e a conta de gerência das autarquias locais” e preceituava o seguinte, na parte que interessa à decisão a proferir:
SECÇÃO IV
Da execução orçamental
Artigo 25º
Arrecadação das receitas
(…)
Artigo 26º
Realização das despesas
1- Nenhuma despesa poderá ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de legal, esteja inscrita em orçamento a dotação adequada e nela tenha cabimento.
2- Os créditos orçamentais da despesa constituem o máximo a utilizar na sua realização.
3- As despesas a realizar com compensação em receitas legalmente consignadas poderão ser autorizadas até à concorrência das importâncias cobradas.
Artigo 27º
Prazos para autorização e realização de despesas
1- As despesas deverão ser autorizadas até 31 de Dezembro, terminando em 15 de Janeiro do ano seguinte o prazo par o seu pagamento.
2- As autorizações de pagamento das despesas caducam em 15 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam, podendo a sua renovação processar-se nos termos definidos nos artigos 28º e 29º deste diploma.
Artigo 28º
Encargos de anos anteriores
1- Os encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento, de acordo com o que se dispõe neste diploma.
2- A satisfação dos encargos referidos no número anterior dependerá de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.
3- O credor poderá requerer o pagamento daqueles encargos no prazo improrrogável de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito.
4- Os serviços, no prazo improrrogável definido no número anterior, deverão tomar a iniciativa de satisfazer o encargo, sempre que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento.
Artigo 29º
Casos especiais
1- Não carece de autorização especial a satisfação dos encargos dos anos anteriores relativos a:
a) Créditos que não puderam ser satisfeitos nos prazos regulamentares por demora no deferimento das pretensões dos interessados, apresentadas em tempo perante os órgãos competentes;
b) (…)
(…)
Relembrando, defende a Ré que os créditos da autora estão prescritos por força do disposto no art.28º/3 supra transcrito.
A nosso ver, a alegada prescrição, com tal fundamento, não procede. E isto porque, independentemente da qualificação que mereça o prazo previsto naquele preceito, a situação em análise não está sujeita ao seu regime. Na verdade, os créditos em causa têm como fonte os contratos 1/91 e 2/91, sendo que, de acordo com as respectivas cláusulas 18ª, as facturas deveriam ser remetidas à Ré trimestralmente e esta estava obrigada a proceder ao respectivo pagamento no prazo de quinze dias.
Ora, decorre da matéria de facto dada como assente nos pontos.15, 17., 35., 39. e 53 do probatório que as facturas em dívida, foram apresentadas em tempo, exigindo o pagamento e que os créditos só por demora da Ré na respectiva satisfação não puderam ser pagos, nos prazos regulamentares, até ao dia 15 de Janeiro seguinte a cada um dos anos a que diziam respeito. Deste modo, a situação é enquadrável, nos casos especiais previstos no art. 29º/1/a) do DL nº 341/83, norma de acordo com a qual a satisfação de encargos de anos anteriores não está submetida ao regime geral de renovação de autorizações de pagamento, no prazo de 3 anos, previsto no art. 28º do mesmo diploma.
Não pode, pois desta norma, que se não aplica, decorrer qualquer efeito extintivo da obrigação da ré ou do direito de acção da autora.
Dito isto, concordamos inteiramente com sentença recorrida na parte em que se pronuncia pela inoperatividade da prescrição presuntiva prevista no art. 317º/b) do C. Civil.
Na verdade, a prescrição presuntiva distingue-se da “prescrição verdadeira”, porque enquanto nesta, “mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição”, já naquela “se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira e a prescrição não funciona, embora ele a invoque” (cf. Manuel Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol II, págs. 452- 453).
A prescrição presuntiva tem, pois, na sua base, uma presunção de cumprimento que, de acordo com o disposto nos arts. 313º/1 do C. Civil, só pode ser ilidida por confissão do devedor. A este propósito, observam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., p. 282 que «visando as prescrições presuntivas conferir protecção ao devedor que paga uma dívida e dela não exige ou não guarda quitação, não poderia admitir-se que o credor contrariasse a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova» exigindo - se, por isso, que «os meios de prova do não - pagamento provenham do devedor».
A lei considera, porém, confessada a dívida se o devedor “praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento” (art. 314º do C. Civil). E é entendimento pacífico na jurisprudência (cf., entre outros, os acórdãos STJ de 1997.06.19, in CJSTJ, Ano V, Tomo II, pág. 134 e de 2003.09.30 – recº nº 04B547) e na doutrina (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 283 e Sousa Ribeiro, in Revista de Direito e Economia, V, nº 2, págs. 396 e segs), que é incompatível com a presunção de cumprimento, importando confissão tácita da dívida, a negação dos respectivos factos constitutivos.
Ora, no caso em apreço, como se referiu na sentença recorrida, com exactidão, a Ré , na sua contestação, alegou a falta de renovação dos contratos e defendeu que apenas estaria obrigada a pagar os valores contratados referentes aos 12 meses de vigência dos contratos em questão. Isto é, negou a existência da própria dívida, conduta incompatível com a presunção de cumprimento, pelo que não pode beneficiar da prescrição presuntiva.
Em suma: ainda que por razões diferentes, em parte, deve manter-se a decisão de improcedência da excepção da prescrição.
2.2.2. Em sede de alegações, a Ré suscita, pela primeira vez, a questão da nulidade dos contratos.
Argumenta, no essencial, que (i) a nulidade radica na circunstância de os contratos terem sido celebrados na vigência da Lei nº 46/77, de 8 de Julho (“lei de delimitação de sectores”) que vedada a empresas privadas o acesso às actividade em causa de “captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, através de redes fixas” e de “saneamento básico” (art. 4º) e de não terem sido reajustados no prazo de 180 dias, nos termos previstos no DL nº 379/93, de 29 de Outubro e que (ii) não lhe está vedado invocar só agora a nulidade, porque se trata de uma questão apenas de direito que pode ser discutida a todo o tempo.
A Autora contrapõe, em primeiro lugar, que a arguição da nulidade não pode ser conhecida por este Supremo Tribunal, alegando, em síntese, que:
(i) o recurso jurisdicional “apenas versa sobre as matérias suscitadas perante o tribunal “a quo”, isto é, “encontra-se limitado à reapreciação das matérias que tenham sido previamente suscitadas – ainda que fossem apenas questões de direito” e, admitir a possibilidade de suscitar perante o tribunal ad quem questões não conhecidas do tribunal a quo traduzir-se ia no desrespeito inconstitucional do duplo grau de recurso jurisdicional;
(ii) acresce que, a questão da nulidade dos contratos “sempre convocaria a apreciação de matéria de facto, não examinada nos autos”, entendendo a Recorrida que, se os negócios fossem efectivamente nulos, como alega agora a Recorrente, eles seriam susceptíveis de conversão, de acordo com o regime geral do Código Civil. Para tanto bastaria à Recorrida demonstrar que as partes teriam querido celebrar um negócio em moldes formalmente distintos, se tivessem previsto a invalidade (art. 293º do Código Civil) – o que constitui, inegavelmente, matéria de facto, sujeita a prova”;
(iii) se fosse admitida a invocação, em primeira instância, desta questão perante o tribunal de recurso, este tribunal superior teria de submeter a julgamento de facto questões só aqui suscitadas: Estaria aberto o caminho para protelar as decisões jurisdicionais: “bastaria guardar determinados “trunfos” até ao tribunal de recurso por forma a que este tribunal superior mandasse baixar o processo novamente ao tribunal de 1ª instância para nova decisão, assim criando uma adicional morosidade ao processo”, o que “consubstanciaria um intolerável caso de venire contra factum proprium por parte da Recorrente e, ademais, uma clara manifestação de litigância de má fé”
Da precedente exposição decorre que este Supremo Tribunal tem de resolver, antes de mais, o problema de saber se, de acordo com os seus poderes de cognição, lhe está, ou não, vedado conhecer da questão da nulidade dos contratos, tendo em conta que se trata de matéria que, sem dúvida, não foi aflorada na contestação, nem objecto de pronúncia na 1ª instância.
Ora, é jurisprudência firme que, a despeito de os recursos jurisdicionais se destinarem a apreciar a correcção das decisões impugnadas (arts. 67º/1 e 690º/1 do C.P.Civil) e não a pronunciarem-se sobre questões não apreciadas pelo tribunal recorrido, esta regra só é exacta quando não estiver em causa matéria de conhecimento oficioso, caso em que, pelo superior relevo da questão, se deve salvaguardar a possibilidade da respectiva apreciação (cf., por todos, o acórdão STA de 2004.10.06 – recº nº 0722/04, acórdão STJ de 2005.02.28 – recº nº 05B2463 e demais jurisprudência neles indicada).
Não se vê razão para divergir deste entendimento que, aplicado ao caso em apreço, determina a apreciação, nesta sede de recurso de apelação, da invocada nulidade dos contratos, com fundamento em violação de lei imperativa.
O conhecimento da nulidade, em si mesma, não convoca a apreciação de factos novos, foi respeitado o contraditório e a questão, nos termos do art. 286º do C. Civil é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. A mais disso, por um lado, o duplo grau de jurisdição só em matéria penal se impõe como exigência constitucional ineliminável da garantia dos cidadãos e em sede civil e administrativa terá razão de ser em processos em que estejam em causa actos sancionatórios (cfr. art. 32º/1 da CRP e J.J.Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional”, p. 663) e, por outro lado a hipotética eficácia sucedânea dos contratos, por via de conversão, embora afirmada como hipotética, é questão que não foi submetida à apreciação do Tribunal.
Passando a conhecer, adiantamos que, nesta parte, assiste razão à Recorrente.
O art. 85º/2 da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária, tinha a seguinte redacção “a lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza”.
E a Lei nº 46/77 de 8 de Julho, vigente à data da celebração dos contratos 1/91 e 2/91, que veio concretizar, no plano ordinário, a directiva constitucional de interdição da actividade de empresas privadas em sectores básicos da economia, dizia o seguinte:
Artigo 4º
É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:
a) (…)
b) (…)
c) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, através de redes fixas;
(...)
Artigo 8º
A proibição do acesso da iniciativa privada às actividades referidas nos artigos 3º, 4º e 5º abrange a exclusão da apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afectos às actividades aí consideradas, bem como da respectiva exploração e gestão, com excepção dos casos expressamente previstos no artigo 9º, sem prejuízo da continuação da actividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da promulgação desta lei e dentro do respectivo quadro actual de funcionamento.
É inequívoco que, nos termos das transcritas normas, a actividade de tratamento de água para consumo público fazia parte do conjunto das actividades económicas que, ao tempo, eram inacessíveis à iniciativa privada e que a interdição implicava a exclusão, quer da propriedade dos meios de produção, quer da respectiva gestão.
Ora, no caso em apreço é certo que, nos termos acordados (vide cláusula 6ª) o edifício, a rede e o equipamento necessários à actividade continuaram a ser propriedade da Ré, respondendo a Autora, ora recorrida, por todas as perdas e danos provocados por sua culpa.
As estipulações contratuais mostram, contudo, que “as acções de operação” de tratamento passaram a ser da “estrita responsabilidade” da Autora (cláusula 14ª), que a esta ficou cometido o encargo de assegurar que, à saída, as águas apresentariam as características indicadas na legislação nacional em vigor para a água destinada a consumo humano e para as águas residuais (cláusula 9ª), sendo que, para tanto, recrutava, formava, geria e remunerava o pessoal (cláusula 10ª/4) e asseguraria, técnica e administrativamente, a criação de um laboratório municipal de análises (cláusula 10ª/6). A Ré fiscalizava a actividade, por intervenção directa da Comissão da Fiscalização (cláusula 5ª) e através dos relatórios periódicos a apresentar pela Autora nos quais, entre outros parâmetros, deviam indicar-se os resultados das análises efectuadas nas águas doces superficiais destinadas a tratamento e da água de abastecimento à saída das instalações (cláusula 15ª/c). Tudo isto numa relação contratual cuja duração poderia estender-se pelo período de 10 anos (cláusula 3ª).
Estes são índices seguros de que a responsabilidade da actividade foi transferida, por via dos contratos, da Ré para a Autora, passando esta a assegurar, por vez daquela, o tratamento e qualidade das águas, obrigações de direito público que lhe estavam cometidas.
O mesmo é dizer que os contratos ofenderam o princípio da socialização da gestão que a lei de delimitação de sectores (Lei nº 46/77) visava salvaguardar para a actividade económica em causa e, porque assim, celebrados contra disposição legal imperativa, enfermam de nulidade, nos termos previstos no art. 294º C. Civil, aplicável “ex vi” do art. 185º/3/b) do CPA.
2.2. 3 Mas, dito isto, pelas razões que, de seguida se apresentam, não pode a Ré eximir-se ao pagamento das quantias em que foi condenado pela sentença recorrida, baseada no incumprimento do contrato, supostamente válido e eficaz.
À primeira vista, a solução aparece como insustentável em face da total improdutividade de efeitos jurídicos que caracteriza a nulidade e do regime meramente restitutivo consagrado no art. 289º/1 do C. Civil, de acordo com o qual “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”
Porém, olhemos as coisas com mais profundidade.
. O preceito consagra um regime de restituição, abrangendo tudo o que tiver sido prestado, tendo em vista repor a situação anterior ao negócio. E precisamente porque a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado, está vedado, no domínio específico da nulidade, o recurso às regras do enriquecimento sem causa, pelo carácter subsidiário do instituto (vide, neste sentido, art. 474º do C. Civil, acórdão STJ de 2002.07.11 – Procº nº 03B484 e Antunes Varela, in “Das Obrigações Em Geral”, Vol. I, 10ª ed., p. 500 e segs e Leite de Campos, in “A subsidariedade da obrigação de restituir o enriquecimento”, p. 201.).
Porém, os contratos nulos de execução continuada nos quais uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço apresentam-se com algumas especificidades que suscitam perplexidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art. 289/1 do C.Civil.
Vale a pena, para ilustrar o problema, transcrever as palavras de Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª Ed., pp. 313-314, a propósito do contrato de trabalho:
“Suponha-se, na verdade, que um contrato de trabalho celebrado (e começado a executar) em 1 de Março é declarado nulo – por insuficiência de idade do trabalhador – em 30 de Abril.
A regra do art. 289º/1 C Civil, determina que o trabalhador restitua ao empregador os valores recebidos, a título de retribuição entre aquelas duas datas; e o empregador, por seu turno, na patente impossibilidade de restituir … o trabalho prestado, teria que entregar o valor deste – que se traduziria, afinal, conforme o ajuste feito, na retribuição paga. De modo que o próprio funcionamento do mecanismo montado pela lei civil conduziria à neutralização dos efeitos da nulidade relativamente ao período em que o contrato foi executado; o trabalhador, depois de devolver o salário recebê-lo-ia de novo; e quanto ao trabalho prestado, nem mesmo seria possível a restituição. A doutrina - sobretudo na Alemanha – encontrou nisto a razão, porventura mais sólida, para conferir um relevo, de certo modo autónomo, à relação «factual» ou «posta em prática» pelo trabalhador e pelo empregador. E cumpre notar que reina quase total unanimidade quanto à solução defendida (que não no tocante aos fundamentos invocados), independentemente dos quadros teóricos de partida. Essa solução consiste, afinal, em se fazer funcionar a invalidade somente para o futuro, deixando portanto incólumes os efeitos que o contrato tenha produzido até à correspondente declaração. E assim, no exemplo apresentado, nenhuma «restituição» teria lugar quanto ao período de 1 de Março a 30 de Abril.”
No caso em apreço, na prática, pela aplicação rigorosa do regime do art. 289º/1 C. C., de eficácia ex tunc, não se alcança o pretendido efeito de recíproca e simultânea restituição de tudo o que foi prestado (cfr. art. 290º C. Civil).
Vejamos.
Os contratos eram de execução continuada e a Autora, desde o início do mês de Abril de 1993 até 31 de Dezembro de 1995 e 31 de Maio de 1996, efectuou regular e ininterruptamente as prestações acordadas no tratamento, respectivamente, das águas residuais e das águas para consumo humano. Assim, a Ré deveria restituir o que recebeu da A., isto é, a prestação material de tratamento das águas e, como não era possível a restituição em espécie, restituiria o valor correspondente que seria o acordado como remuneração dos serviços prestados pela A. Esta, por sua vez, haveria de restituir o que tinha sido prestado pela Ré, nem mais nem menos do que aquela mesma remuneração das prestações de serviços efectuadas. Temos, assim, que a A. recebia e voltava a entregar a remuneração pelos seus serviços, ficando a Ré beneficiada com o tratamento das águas.
O mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc , na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efectuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “ Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398).
E é nessa busca da melhor solução que se enquadra a abordagem feita pelo acórdão do STJ de 2002.07.11, tirado num caso, com algumas semelhanças, por ser, também do domínio das relações obrigacionais duradouras e cuja argumentação, passamos a transcrever:
“(…)Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroactiva da declaração de nulidade (artigo 289º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução.
Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados.
Não é, por conseguinte, exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efectuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respectivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas actividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efectivamente os seus serviços à entidade patronal.
Neste conspecto - e ademais quando se pretenda estar vedado no domínio específico das invalidades o recurso aos princípios do enriquecimento sem causa pelo carácter subsidiário do instituto - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como «relação contratual de facto» susceptível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado.
E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.”
Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão (in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, pág. 76, nota 101) autor que considera que «a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio» e de António Meneses Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874) que, a propósito, escreve:
“Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa – como no arrendamento – ou de serviços – como na empreitada, no mandato ou no depósito – a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restitutórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroactiva, nestes casos.”
Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115º/1 do Código do Trabalho).
Significa isto que, no caso em apreço, a nulidade dos contratos, não é razão para, sem mais, modificar a sentença recorrida, reportada apenas ao período em que ocorreu a execução dos mesmos, no pressuposto de que eram válidos e fica prejudicado o conhecimento dos alegados erros da decisão da matéria de facto em 1ª instância – ponto 4.1 da alegação da recorrente – relativos à (in) existência de deliberação dos órgãos da autarquia no sentido de renovar os acordos, de visto do Tribunal de Contas e de deliberação a reconhecer a renovação, bem como dos supostos vícios da sentença decorrentes da invocada falta de renovação dos contratos.
2.2.4. A recorrente insurge-se ainda contra a decisão dos pontos 9.,10. e 12. da matéria de facto – respostas aos quesitos 3º, 4º e 5º da base instrutória.
Porém, a decisão desses pontos não pode ser alterada por este Supremo Tribunal, uma vez que as matérias estão sujeitas à regra da livre admissibilidade dos meios de prova (art. 655º/1 C.P.C.) e, não tendo havido gravação da audiência, não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão (art. 712º/1/a) do C.P.C.)
Claudica, assim, a alegação da Ré na parte relativa à revisão de preços.
2.2.5. Também a decisão da matéria dos pontos 8º, 12º, 13º, 14º e 15º da base instrutória, consignada supra, respectivamente, nos pontos. 53., 46., 47., 49 e 50. da discriminação dos factos assentes, cujo julgamento a Recorrente pretende ver agora alterado, não pode ser modificada por este Supremo Tribunal, pelas mesmas razões indicadas no número anterior deste acórdão.
2.2.6. Posto isto, resta-nos apreciar da alegação relativa à condenação por litigância de má fé.
A decisão recorrida foi justificada deste modo:
“(…)
Provou-se que a A. e a R. assinaram o documento junto sob o nº 131 e inserto a fls. 262 e que, na negociação que as partes entabularam quanto à revogação da cláusula arbitral, nunca excluíram qualquer um dos contratos, para o conjunto dos quais sempre se reportaram, pelo que só por mero lapso de escrita as partes referiram no documento junto com o nº 131 “contrato” e não “contratos”, contrariando pela escrita o que foi a vontade das partes, ou seja, a revogação da cláusula arbitral nos “Contratos Avulsos nºs 1/91 e 2/91”.
Assim, ficou assente terem as partes acordado que se revogassem as cláusulas arbitrais estabelecidas em ambos os acordos, denominados “Contratos Avulsos nºs 1/91 e 2/91” e que se voltasse a discutir a questão no tribunal administrativo.
Nesta conformidade, a R. terá alterado a verdade dos factos relevantes para a decisão da excepção de preterição do Tribunal Arbitral, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 456º do CPC.
Não existem dúvidas de que se trata de um facto pessoal da R. o conhecimento da vontade de ambas as partes (e, principalmente, da sua vontade) em revogar a cláusula relativa ao compromisso arbitral quanto aos dois contratos celebrados e aqui em apreço.
De qualquer forma, a negação de factos pessoais que se vierem a provar, não poderá, por si só, conduzir a condenação por litigância de má fé.
Terá, isso sim, que haver uma apreciação casuística, onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como tal negação ou omissão são feitas – cfr. Acórdão do STJ, de 27-04-1999, proferido no proc. nº 99ª232.
No caso concreto, não estamos perante um mero esquecimento de um facto de que devia ter conhecimento ou do olvidar da existência de um documento, por exemplo; considera-se que houve a negação directa de um facto, alterando a sua veracidade – a vontade subjacente ao documento nº 131 era abranger os “Contratos Avulsos nº 1/91 e 2/91” e não apenas um deles, como sustentou a R.
Tal alteração da verdade dos factos para a decisão da causa, já que teria como consequência a preterição de Tribunal Arbitral, tendo que se considerar o presente tribunal incompetente para a decisão do pleito e, consequentemente, absolver a R. da instância. Logo, a R. procedeu com o fim de conseguir um objectivo ilegal, ou com o fito de entorpecer a acção da justiça, ou, ainda, de impedir a descoberta da verdade. (…)
(…) temos que, no caso em apreço, dada a conduta da R., com alegação de factos em manifesta contradição com a realidade dos mesmos (cfr. docs. juntos aos autos a fls. 261 e 262 e matéria de facto apurada sob os nºs 48,49 e 50), que a mesma conhece ou devia conhecer, deduzindo pretensão manifestamente improcedente, a conduta processual em presença é enquadrável, sem dúvida, no conceito de litigância de má fé.”
A Ré não aceita a decisão, argumentando, no essencial, que:
(i) o documento de revogação da convenção de arbitragem foi precedido de troca de correspondência entre as partes e não foi subscrito por ambas em simultâneo;
(ii) o Presidente da Câmara, ao subscrevê-lo, entendeu-o, literalmente, como referido apenas ao contrato identificado e ficou à espera de notícias quanto ao outro dos contratos;
(iii) face ao teor do texto a posição da Ré era pelo menos defensável, uma vez que para se dar como provado que houve intenção de revogar a cláusula em ambos os contratos, tiveram de ser transpostos os limites do texto;
(iv) não se pode concordar que se tenha condenado, por comportamento processual expresso no documento.
Apreciemos.
O tribunal a quo deu como provado que as partes, nas negociações que entabularam quanto à cláusula arbitral, nunca excluíram qualquer um dos contratos e que só por lapso de escrita as partes referiram no documento “contrato” e não “contratos”.
É aplicável ao caso o art. 456º do CPC, na sua actual redacção, introduzida pelos Decretos-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, cujo texto é o seguinte:
Artigo 456º
(Responsabilidade no caso de má fé – Noção de má fé)
1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé, quem com dolo ou negligência grave;
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Este preceito dá nota que a má fé limita o exercício concreto do direito de acção, sendo que a litigância passa a ser uma actividade ilícita sempre que a parte tenha adoptado qualquer dos comportamentos nele descritos.
E em sintonia com os princípios da cooperação para a justa composição do litígio e da boa fé processual (arts. 265º e 266º do CPC) a lei sanciona, ao lado da litigância dolosa, a litigância com negligência grave. Temos, assim que, quer o dolo, quer a negligência grave caracterizam hoje a litigância de má fé, cuja razão de ser está explicitada, nas seguintes palavras de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, II, p. 261:
“(…) A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição dos titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente; num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica impõe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão.
Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito. Estamos então perante um ilícito processual, a que corresponde ou uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) ou uma sanção civil e um sanção penal (multa).
Por outras palavras, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à pessoa humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral; é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Portanto, revelada a má fé, torna-se patente que ele exerceu actividade ilícita. (…) “.
Ora, no caso em apreço, em face dos factos provados não é seguro que a Ré não pudesse estar convencida de que, em relação ao contrato de tratamento de águas residuais, não estava ainda revogada a convenção de arbitragem.
Os documentos nºs 130 e 131, a fls. 261 e 262 dos autos mostram que o acordo de revogação da convenção de arbitragem foi externado em dois documentos separados, o primeiro datado de 6 de Julho de 2001 e assinado apenas pela Administração da Autora e o segundo, com data de 9 de Julho de 2001, que contém a assinatura do Presidente da Câmara.
E não há dúvida que nos respectivos textos se alude apenas ao contrato “de exploração de tratamento de águas de abastecimento do concelho de Miranda do Douro”.
Assim, os documentos, primeiro, credibilizam a alegação da Ré, “de que não se trata de um documento subscrito pelas partes em simultâneo, mas sim de troca de correspondência” e, segundo, abre espaço à possibilidade de a Ré, como diz, ter interpretado o documento remetido pela Autora, no seu sentido literal, ficando a aguardar notícias quanto ao contrato de tratamento de águas residuais.
Neste contexto, não obstante se ter provado que na negociação que entabularam quanto à revogação da cláusula arbitral as partes nunca excluíram qualquer um dos contratos e que só por mero lapso de escrita não referiram os dois contratos, é defensável que, aquando da contestação, a Ré pudesse estar genuinamente convencida que, apesar de pensada, não tinha ainda sido concretizada a revogação da convenção de arbitragem reportada ao contrato de exploração de tratamento de águas residuais.
Não é, pois, seguro que a Ré tenha, conscientemente, atraiçoado a verdade dos factos ou deduzido pretensão instrumental cuja falta de fundamento não podia ignorar.
O mesmo é dizer que não há lugar à condenação como litigante de má fé e que por conseguinte, não pode manter-se a sentença recorrida nesta parte.
B) Do recurso da Autora
Em razão da decisão anterior fica prejudicado o conhecimento do recurso da Autora, reportado unicamente à questão de saber em se deve proceder à condenação por litigância de má fé.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em:
a) conceder provimento parcial ao recurso da Ré, revogando-se apenas a decisão de condenação por litigância de má fé;
b) considerar prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela Autora.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2006. - Políbio Henriques (relator) - Rosendo José – São Pedro.
Segue acórdão:
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.
A Câmara Municipal de Miranda do Douro vem, ao abrigo do disposto no art. 669º do C.P.Civil, requerer a reforma do acórdão de fls. 327-349, argumentando, em síntese, que:
(i) o acórdão parte tacitamente do pressuposto de que todas as obrigações da autora foram cumpridas;
(ii) porém, muitas dessas obrigações contratuais não foram cumpridas;
(iii) sendo os contratos nulos, como são e operando a nulidade automaticamente, a R. pode invocar a todo o tempo o incumprimento parcial do contrato por parte da A;
(iv) assim, respeitando o espírito da decisão, a única conclusão lógica e coerente é de a Ré dever pagar à autora, a quantia quer vier a liquidar-se em execução de sentença;
(v) tal como num mútuo que seja declarado nulo por falta de forma o credor não tem direito à remuneração do capital, que apenas vence juros a partir da citação, também neste caso, mesmo não saindo da filosofia que presidiu ao douto acórdão, a credora só tem direito a juros vincendos, isto é, contados a partir da citação;
(vi) pede que o acórdão seja reformado, no sentido indicado, por estar “convencida de que essa problemática só não foi equacionada por mero lapso, originado pelo facto de tais questões não terem sido colocadas no recurso, mas que são a consequência necessária da verificação da nulidade dos contratos em apreciação nos autos”.
2. A autora respondeu propugnando o indeferimento da requerida reforma do acórdão.
3. No mesmo sentido se pronunciou o Exmº Magistrado do Ministério Público.
Vêm os autos à conferência para decisão.
4. Nos termos previstos no art. 669º/2 do C.P.Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença, quando:
a) Tenha ocorrido lapso manifesto do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Ora, no caso em apreço, a acção foi julgada procedente em primeira instância, com base nos factos dados como assentes no tribunal a quo e no pressuposto do incumprimento, por parte da ré, de dois contratos válidos.
No recurso jurisdicional interposto da sentença e decidido pelo acórdão cuja reforma ora se suscita foi julgado improcedente o ataque à decisão da matéria de facto que, assim, se manteve sem qualquer modificação.
No mesmo aresto decidiu-se, ainda, que, a despeito de ser procedente a questão da nulidade dos contratos, suscitada, pela primeira vez, em sede de alegações do recurso jurisdicional, sendo aqueles de execução continuada, a nulidade não abrange as prestações já efectuadas, produzindo os mesmos os seus efeitos como se fossem válidos, em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.
Em consonância, não havendo alteração dos factos em que assentou a condenação em primeira instância e considerando que, no período relevante para a causa, os contratos postos em execução produziram os seus efeitos como se válidos fossem, o aresto afastou-se do regime meramente restitutivo do art. 289º/1 do C. Civil e, decidiu manter inteiramente a sentença que, na lógica do incumprimento contratual, não merecia qualquer censura.
A solução perfilhada, em todos os seus aspectos, incluindo a questão dos juros e com a qual a ré não concorda em parte, não decorre, pois, de qualquer lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
Outrossim não se descortina a existência no processo de documento ou qualquer outro elemento (que, aliás, a ré não concretiza) que, na filosofia do acórdão implique decisão diversa.
Deste modo, não há fundamento para a respectiva reforma.
3. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de reforma.
Custas do incidente a cargo da ré.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. - Políbio Henriques (relator) - Jorge de Sousa – São Pedro.