Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A………, B……….. e C………. instauraram providência cautelar contra Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, Viana Polis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo e a Câmara Municipal de Viana do Castelo, como contra interessada, onde requereram a:
«a) suspensão de eficácia do acto administrativo que declarou a utilidade pública com urgência da expropriação da parcela 133, na parte respeitante às fracções de que são proprietários no Edifício ……….. sito no Largo………., …………. (três entradas) da Cidade de Viana do Castelo (…);
b) abstenção por parte da requerida de VianaPolis, S.A. de tomar posse das fracções de que os Requerentes são proprietários no edifício em causa;
c) abstenção por parte da Requerente VianaPolis S.A. de demolir ou mandar demolir as fracções de que os Requerentes são proprietários no edifício em causa».
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença de 07.12.2015 (fls.2076/2094), determinou a «suspensão de eficácia do despacho n.º 17461/2005 (2ª série) do Senhor Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, de 2005.07.15, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 2005.08.16, na parte em que declarou a urgência da expropriação das fracções 133 MC do “Edifício ………” sito no Largo …………., ……………. (três entradas) da Cidade de Viana do Castelo».
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 08.04.2016 (fls.2354/2367), revogou aquela sentença e negou a providência cautelar requerida.
1.4. É desse acórdão que os autores vêm requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.os 1 e 4, do CPTA justificam este pedido na relevância jurídica e social da questão que controvertem e a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
1.5. Viana Polis e Município de Viana do Castelo pugnam pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Os recorrentes requereram a suspensão de eficácia do despacho n.º 17461/2005 do Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 16.08.2005, na parte em que declarou a urgência da expropriação da parcela identificada com o n.º 133 na planta parcelar de expropriações, concretamente na parte relativa às fracções do “Edifício ………..”, sito no Largo …………., ………….. (três entradas) da Cidade de Viana do Castelo.
No presente recurso, os requerentes enfatizam o erro de direito cometido pelo acórdão na ponderação de interesses, em especial porque violou as regras de ónus de prova.
Nesta parte, a apreciação do acórdão pode ilustrar-se com as seguintes passagens: «não pode dizer-se que os interesses defendidos pelos Requerentes/Recorridos são de carácter exclusivamente patrimonial, pois merecem também consideração os aspectos de ordem pessoal descritos nos pontos 13 a 15 da matéria de facto assente. / No entanto é certo que os Requerentes não mantêm a sua residência nas fracções expropriadas, limitando-se a fazer delas uma utilização ocasional e perfeitamente secundária. / Ora, este Tribunal “ad quem” entende, por um lado, que a perda da propriedade das fracções, enquanto activos patrimoniais, é perfeitamente compensável em termos pecuniários e, por outro, que a fruição das mesmas para aquele tipo de utilização ocasional descrito nos factos 13 a 15, ainda que respeitável, não tem relevância suficiente para contrabalançar, e muito menos superar, o peso social dos interesses públicos que estão em causa, devidamente demonstrados nos factos 1 a 11 da sentença» (fls. 2366). Mais à frente: «tem-se por irrefutável que a residência permanente há 30 anos numa determinada habitação é uma situação que merece tutela jurídica incomparavelmente mais intensa do que a mera expectativa da fruição ocasional de uma fracção que se mantém normalmente desocupada. / Por outro lado, entende-se que os argumentos utilizados pelo TAF na minimização do interesse público em causa não são concludentes e, pelo contrário, são em certa medida reversíveis. / Na verdade, o que os factos destes autos e de muitos outros processos já julgados demonstram – sendo de resto facto notório pela mediatização do caso – é uma longa, infatigável e coerente persistência dos vários organismos públicos implicados, no exercício normal das suas atribuições, em prosseguirem uma requalificação urbanística da cidade de Viana do Castelo que passa, necessariamente, pela demolição do chamado Edifício …………. / A tal ponto que, conforme descrito nos factos 4 e 16, já só restam 10 fracções habitadas por cerca de 20 pessoas, das 105 fracções autónomas do edifício. / (…). / Encurtando razões, entende-se que no caso os interesses públicos dos Recorrentes prevalecem sobre os interesses invocados pelos Requerentes e que, portanto, a presente providência deveria ter sido recusada por aplicação do artigo 120°/2 CPTA» (fls. 2366/verso).
Verificamos, pois, que o acórdão se fundou na factualidade assente.
Alegam, porém, os recorrentes que não haveria razão para se considerar prevalecerem os interesses públicos, pois os demandados não os tinham alegado e provado.
Comece-se por dizer que não se patenteia alegada violação do disposto no artigo 120.º, 5, do CPTA. Basta ver que todos os demandados contestaram e, mais, defenderam a necessidade de «evitar que seja comprometida a prossecução do objectivo central do Programa Polis» e pediram atenção para os elevados prejuízos que resultariam para o interesse público (aliás, na sentença do TAF refere-se expressamente o posicionamento da demandada Viana Polis quanto à prevalência dos interesses contrapostos ao interesses do requerentes).
Portanto, houve contestação e alegação de prejuízo para o interesse público, e o tribunal baseou-se na factualidade provada.
Nenhum erro, pelo menos de forma ostensiva, surge do entendimento do acórdão sobre esse ponto.
Outros aspectos estão ligados à própria interpretação da matéria de facto e interpretação do acórdão. Consideram os recorrentes que o acórdão entra em contradição «quando entende que no caso não há residência permanente há 30 anos mas mera fruição ocasional, quando resulta do ponto 8 e 12 que a fracção foi adquirida há mais de 30 anos e que os requerentes são moradores».
Ora, para o acórdão não esteve em causa essa aquisição, nem que costumam passar as épocas festivas na fracção expropriada. O acórdão não olvidou, porém, que também se encontra assente que «Os Requerentes vivem em Lisboa» (15 da matéria de facto).
Também aqui, se houver, não é patente o alegado erro do acórdão.
Em todo esse segmento, pois, nada permite concluir pela clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
Já quanto ao relevo da problemática em causa.
Os recorrentes trazem a seu favor o acórdão de 10/01/2008 processo n.º 01029/07, que admitiu a revista aí requerida.
Ora, a essa revista foi, por acórdão de 03.04.2008, concedido provimento ao recurso e revogado o acórdão recorrido e a sentença que tinham declarado a ineficácia dos actos de execução em causa.
E já mais próxima da presente data deve apontar-se a decisão preliminar desta Formação, pelo acórdão de 31.01.2014, processo n.º 01748/13, na qual se ponderou:
«Verifica-se que, incidindo sobre a mesma declaração de utilidade pública de expropriação e debatendo, no essencial, as mesmas questões que no presente recurso se colocam, foi interposto recurso de outro acórdão do TCA Norte, em processo instaurado por outro grupo de condóminos do mesmo prédio, recurso esse que foi admitido pelo acórdão de 15/05/2013, Proc. 775/13. Sucede, porém, que veio a ser negado provimento a esse recurso por acórdão de 18/12/2013.
Deste modo, as questões cuja relevância jurídica e social motivou a admissão do recurso e que no presente se repetem em termos receberam já adequada resposta do STA. É certo, por um lado, que nessa decisão interveio a formação norma de três juízes e não todos os que integram a secção do contencioso administrativo. Mas os casos apresentam a particularidade de serem substancialmente repetitivos e respeitarem a um mesmo prédio. Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido adoptado a mesma linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito».
Ora, a questão a dirimir na acção principal é idêntica à referida no acórdão supra citado.
De anotar, ainda, que embora em situação em que se discutia fundamentalmente a aplicação do regime do artigo 124.º, n.º 3, do CPTA a outros episódios do litígio relativamente à expropriação e demolição do «Edifício ………» ou «Prédio………», também esta Formação entendeu não se justificar mais o alongamento do conflito, pela via da revista – acórdão de 28.5.2015, proc. 439/15, e acórdão de 7.4.2016, proc. 374/16.
Em tudo o mais que vem negativamente dirigido ao acórdão entende-se que ele se apresenta com pronúncia plausível e fundamentada, sem evidência de erro justificador de revista excepcional.
Assim, e sempre tendo em atenção que se trata de juízo inerente a um processo cautelar, não se consideram preenchidos nem os requisitos de importância fundamental nem o de clara necessidade de revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 30 de Junho de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.