I- O contrato de compra e venda de cortiça sujeito ao regime especial do Decreto-Lei 260/77 afasta a aplicação, nos pontos aí especificados do regime geral estabelecido no Código Civil, designadamente a obrigação de pagar o preço, substituida pela de depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, a totalidade do valor da cortiça adquirida ou do que remanescesse.
II- Extinto esse Instituto, os seus direitos e obrigações transitaram para o Estado, que não é, pois, titular de qualquer direito de crédito sobre a compradora e que, portanto, não tem o direito de exigir dela o pagamento do preço.
III- O mais que poderia exigir-lhe era o depósito do valor da cortiça adquirida, pelo que improcede a acção em que pede o pagamento do preço.