1RELATÓRIO
A……….., intentou no TAF do Porto Acção Administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), impugnando o acto de indeferimento do pedido de pagamento de créditos laborais e peticionando o pagamento de € 9.173.09. Por sentença de 05.03.2018 este Tribunal julgou a acção procedente e anulou o ato impugnado, decisão que o TCA Norte revogou, julgando, assim, a acção improcedente.
É deste acórdão que a Autora, vem recorrer para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, apresentando para o efeito alegações com as seguintes conclusões.
“1- Vem o presente recurso, interposta do Douto Acórdão de fls. que decidiu conceder provimento ao Recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção.
II - Não obstante o incomensurável respeito que a mesma lhe merece, não pode o Recorrente conformar-se com a mui douta decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que julgou verificada a caducidade de direito da Autora, com o fundamento na aplicação do n.º 8 do art. 2.º do DL 59/2015, de 21/04.
I - Entende a ora Recorrente que aquela decisão, para além de não fazer uma incorreta interpretação e aplicação do direito, fez aplicação e uma interpretação da norma do nº 8 do art. 2.º do DL 59/2015, de 21/04 declarada inconstitucional, com todos os efeitos que daí advêm.
IV- Para a Recorrente — esperando-se que também seja essa a convicção deste Tribunal — a questão referida, atento o particular contexto em que a mesma se coloca, reveste-se de importância fundamental, sendo, além disso, a admissão deste recurso também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim se preenchendo qualquer dos pressupostos alternativos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
V - Estamos perante direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente, o direito à retribuição e à igualdade, com todo o impacto que daí possa advir na esfera jurídica dos trabalhadores que recorram ao FGS, cujo elemento de incerteza deste regime poderá comprometer seriamente a efetividade da tutela do mecanismo de protecção, gerador de insegurança nos seus destinatários, beneficiários do seu âmbito de protecção
VI- Relativamente a esta matéria, revela-se crucial apurar-se qual a melhor interpretação do preceito legal em causa, tendo a virtualidade para conferir à decisão a proferir uma utilidade que vai além do caso sujeito, fornecendo orientação para os particulares, a Administração (FGS) e os tribunais perante uma situação litigiosa típica susceptivel de repetir-se num número indeterminado de casos futuros, pelo que estão reunidas os requisitos para ser considerada de importância fundamental.
VII- Por seu turno, as considerações agora tecidas servem igualmente para justificar que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto se está perante um erro clamoroso na aplicação do direito por parte do TCAN que só a intervenção correctora do STA o poderá suprir.
VIII - Por todas estas razões, no sentido de uma melhor e constante aplicação do direito, justifica-se plenamente a intervenção deste Tribunal Superior, assim se garantindo a correcta aplicação da Justiça.
IX- Foi proferido Douto Acórdão pelo TCAN, que concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção;
X- Assentou tal decisão na aplicação do n.º 8 do art 2.º do DL 59/2015, de 21/04, na qualificação do prazo em causa como de caducidade, associado à inexistência de qualquer causa de suspensão ou interrupção;
XI - É, pois, a aplicação de uma norma declarada inconstitucional, que está em causa no presente recurso:
A inconstitucionalidade do nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015 de 21/4, na interpretação de que estamos perante um prazo de caducidade, insuscetível de causas de interrupção ou suspensão, cuja aplicação alicerçou a decisão de improcedência da acção pelo Tribunal recorrido.
XlI- Trata-se de uma questão fundamental de direito - a desaplicação da interpretação do referido normativo no caso concreto, com fundamento em inconstitucionalidade já declarada;
XIII- A norma contida no artigo 2º nº 8, do decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento de créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, foi julgada inconstitucional — vide Acórdão n.º 328/2018, de 27 de Junho de 2018 (processo nº 555/2017)
XIV- É inequívoco que o Acórdão recorrido aplicou e interpretou a norma identificada no sentido indicado;
XV- Razão pela qual, é nulo por violação do disposto no art. 204.º da CRP;
XVI- A partir daí, inexistindo norma que legitime a caducidade do direito, não poderia o tribunal recorrido deixar de confirmar a decisão da 1ª instância, ainda que por outros fundamentos, ordenando ao Réu a prática do acto devido;
XVII- Errou, pois, o Tribunal recorrido quando decidiu, no aresto ora em crise, que o direito da Autora, ora Recorrente, encontrava-se caducado, por ter decorrido o prazo de um ano, contado do dia seguinte à cessação do contrato para apresentar o requerimento junto do FGS para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho;
XVIII- Concluímos, assim, que com fundamento em inconstitucionalidade do nº 8 do art.º 2º do DL 59/2015, a Autora exerceu o seu direito tempestivamente, e, em consequência, deverá a acção ser julgada procedente com todas as consequências legais;
XIX- O direito à retribuição é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias;
XX- De acordo com a Legislação, a declaração de insolvência faz nascer o direito ao accionamento do FGS;
XXI- Não podemos ignorar que a exigência da nomeação de um Administrador de insolvência pertence, nos termos do artigo 36.º n.º 1, al. d) do CIRE, ao Tribunal e que deverá ocorrer na sentença a proferir, conforme se denota das epígrafes do Capítulo e da Secção onde se insere aquele artigo 36.º.
XXII - Impõe-se, pois, como pressuposto integrador do direito subjectivo do trabalhador justamente um acto que não é por ele dominado.
XXIII - É inaceitável que o longo período de tempo que mediou entre o pedido de declaração de insolvência e a sua efectiva declaração pelo tribunal competente, que escapa ao controlo do trabalhador, faça precludir a extinção do seu direito;
XXIV- A Autora nunca, em momento algum, deixou de exercer tempestivamente os direitos de que a mesma dispunha tendo em vista a reclamação e o pagamento dos créditos salariais que lhe eram devidos;
XXV- O requerimento apenas foi apresentado na data em que foi porque só nesta altura é que estavam reunidas as condições para tal porquanto não o poderia ter apresentado, em virtude da factualidade supra descrita, em momento anterior;
XXVI- Ao impor como condição para a realização de um direito a declaração de insolvência do empregador, e ao mesmo tempo fazer nascer, ainda que potencialmente, a sua causa de extinção, em que um comportamento alternativo lhe seja exigível no sentido de evitar tal preclusão, o legislador deixa de conferir à retribuição a tutela que lhe é conferida nos termos do disposto no 59.º da CRP;
XXVII- Resulta evidente que, a sobredita aleatoriedade gera graves desigualdades, pois, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, sem qualquer justificação, nega o direito a uns trabalhadores e confere o direito a outros, uma prestação do Estado Social.
XXVII- A posição assumida no Acórdão recorrido lançaria uma desproporcionada desigualdade entre aqueles trabalhadores que optam por previamente recorrer à Acção Comum de Condenação e / ou Execução da sentença que condena a entidade patronal a pagar os seus créditos e indemnização, daqueles que, mesmo sem terem verdadeira noção da situação patrimonial da empresa, optem por pedir a insolvência desta;
XXIX- Resulta, pois, numa ofensa do Princípio e do direito Fundamental à igualdade de tratamento consagrado no art. 13.º da CRP.
XXX- Pelas razões supra expostas, com o devido respeito por melhor opinião, resulta evidente que o n.º 8 do art. 2.º da lei 59/2015, de 21/04, não poderá ser aplicado ao caso concreto, atenta a sua declaração de inconstitucionalidade, por ofensa do Princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.º e do Princípio da Igualdade, consagrado no art. 13.º ambos da CRP;
XXXI- Desaplicado o referido normativo ao caso contrato, uma vez que na situação aqui retratada o crédito laboral da Requerente foi reconhecido tanto por decisão judicial, como pela Sra. Administradora judicial nomeada no âmbito da insolvência da antiga entidade empregadora desta, deverá ser aplicado o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil;
XXXII- Tendo a Autora apresentado o respectivo requerimento para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho junto do Fundo de Garantia Salarial em 08 de Setembro de 2016, ou seja, menos de um ano após o trânsito em julgado da decisão que condenou o Insolvente B…….. no pagamento dos créditos laborais devidos à Requerente, não se vislumbra que tenha decorrido o prazo ordinário de prescrição, ao qual se deverá atender no caso em apreço;
XXXIII - Pelo que, a decisão do Fundo de Garantia Salarial, ao indeferir na totalidade a pretensão deduzida pela Autora não se mostra acertada e é ilegal, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica;
XXXIV- Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, o Tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que o fez, violou, para além do mais, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 1.º, 2.º n.º 8 do DL 59/2015 de 21 de Abril, 336.º e 337.º, do Código do Trabalho, 309.º, 311.º, 323.º 324.º e 325.º do Código Civil, e, 3.º, n.º 3, 59.º, n.º 1, al. a), art. 32.º da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22/10/2008, e, 2.º 13.º 59.º, 204.º da Constituição da Republica Portuguesa;
XXXV- Deverá, pois, levando em consideração a fundamentação antecedente, impõe-se a anulação do Acórdão recorrido, em, em sua substituição, seja proferido Douto Acórdão que confirme a Douta Sentença proferida em 1ª instância, no sentido de ordenar ao Réu o pagamento dos créditos salariais devidos à Autora, ora recorrente
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas se pede seja considerado procedente o presente recurso excepcional de revista, anulando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a acção de impugnação interposta pela Recorrente, com as demais consequências legais, e, assim, se fará inteira JUSTIÇA”
Contra-alegou o Recorrido com as seguintes conclusões:
- “A.O requerimento da A foi apresentado ao FGS em 08.09.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
- E.Assim, o referido requerimento da A foi apreciado à luz deste diploma legal.
- C.Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
- D.De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art. 319.º n.º3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
- E.Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
E Não tendo aqui aplicação o art. 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS.
- G.Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo do Norte no acórdão aqui posto em crise.
A formação de apreciação preliminar, por acórdão de 18 de Dezembro de 2018, decidiu admitir o recurso de revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Os Factos:
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
- A)A Autora foi trabalhadora da empresa «B………», desde 01/02/2014, até 23/06/2014, data em que foi despedida.
- B)A Autora intentou no Tribunal do Trabalho ação declarativa de condenação contra empresa «B……….», que correu termos sob o processo n.º 115/14.8T8MAI, tendo em 29/10/2014, sido proferida Sentença (que transitou em julgado), que condenou a entidade empregadora no pagamento total de € 8.893,92, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde 04/10/2014, até efetivo e integral pagamento.
- B)Foi instaurada ação de insolvência da empresa, a qual foi declarada por sentença proferida a 07/01/2016, no processo n.º 1184/15.9T8STS, transitada em julgado em 15/02/2016, na qual a Autora reclamou créditos em 12/01/2016.
- C)Em 08/09/2016, a Autora requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, mencionando auferir a retribuição (base) mensal ilíquida de € 485,00 e requerendo o pagamento dos créditos relativos a retribuição; subsídio de férias e férias não gozadas; subsídio de Natal; indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho; e créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo o total o valor de € 8.722,89.
- D)O Fundo de Garantia Salarial indeferiu o pedido da Autora, com o seguinte fundamento:
«O (s) fundamentos(s) para o indeferimento parcial é (são) o(s) seguinte(s):
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art. 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.