022199 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Inácio Fernandes
Processo: 022199
ACORDAO
Descritores: Nulidade de sentença, Nulidade processual, Arguição de nulidade, Prazo, Ministerio publico, Visto final, Arguição de novos vicios
Recorrente: Rodrigues , Julio
Recorridos: Fernandes , Hermenegildo e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA PORTO.
Nr Convencional: JSTA00015164
Nr Documento: SA119851010022199
Data de Entrada: 31/01/1985
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d4b8b838c1dd4309802568fc00372071
Sumário
I - A nulidade prevista na alinea d) do artigo 688 do Codigo de Processo Civil (CPC) não tem como pressuposto a omissão de acto a praticar antes da sentença. II - A omissão de tais actos que assume a natureza de nulidade tera de ser arguida no prazo de cinco dias a partir do conhecimento do facto. III - Impugnado tempestivamente um acto administrativo, o MP pode, ate ao visto final e mesmo que ja tenha expirado o prazo para recorrer, arguir vicios não invocados pelo recorrente.