1) - A Cláusula 52ª, n. 17º do CCT dos Seguros de 1991, no seguimento do CCT dos Seguros de 1986, Cláusula 78ª, por ter um carácter imperativo e defender tanto os interesses dos trabalhadores como os interesses dos empregadores, não permite "ficções" relativamente à "continuação ao serviço" (fictícia e designadamente para efeitos de reforma) após a cessação da relação laboral.
2) - Nada, no Dec-Lei n. 329/93, de 25/9, estatui que o disposto no n. 1 do artigo 31º desse diploma legal seja imperativo e que qualquer taxa superior à de 2% na pensão complementar de reforma deva ser ipso jure reduzida para tal valor, pois que os dois por cento são apenas um mínimo que, apenas como tal, não pode ser infringido.
3) - O montante global anual do componente da pensão de reforma é o mesmo, não acarretando alteração a sua divisão pelos factores 12, 13 ou 14, daí que, sendo 14 o número de prestações pagas pela Segurança Social e dada a natureza complementar da pensão de reforma a cargo das entidades patronais, por 14 deve ser dividido o montante anual global do complemento e pago ao reformado com a mesma periodicidade com que paga a Segurança Social.