1. 0 Autor reside na fracção autónoma sita na …, n.º…, em …, desde 1986, primeiro na companhia da mãe, passando ali a viver sozinho a partir de data não determinada;
2. 0 Autor ali tem vivido ininterruptamente desde 1986 e até ao presente;
3. 0 imóvel em causa está registado na respectiva Conservatória do Registo Predial em nome dos ora requeridos, os quais foram os construtores do prédio onde se situa a fracção;
4. No Serviço de Finanças de … o ora Autor consta como titular da fracção autónoma em questão;
5.0 Autor pagou contribuições autárquicas referentes aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001;
6.Estão em nome do Autor os contratos de electricidade e de televisão por cabo, todos respeitantes ao imóvel em causa;
7.0s amigos e os vizinhos do Autor consideram-no o proprietário do imóvel.
III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1 do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se resulta da matéria provada que o A adquiriu, por usucapião, a fracção em apreço.
Antes do mais importa dizer que os recursos não são meios para apreciar matéria nova, não alegada na 1ª Instância, mas sim e só para reapreciar as questões submetidas à apreciação da decisão sob recurso.
Vem isto a propósito do facto do Recorrente vir agora alegar que à sua posse deve ser acrescer a posse de sua mãe, de quem alega ser o único herdeiro, dado o disposto no art.° 1255° do Cód. Civ ..
Ora na sua p.i. o A. invocou apenas factos atinentes à sua posse sobre a fracção em apreço desde 1986, o que aliás está resumido nos art.°s 19° e 20° da sua p.i., nos seguintes termos: "Tais factos e actos, porque mantidos interruptamente ao longo e durante 19 anos, pacífica e publicamente, reúnem por si só os requisitos da figura jurídica do usucapião, nos termos dos artigos 1293° e seguintes do Código Civil, (19°); pelo qual o A. adquiriu a propriedade do imóvel nos autos identificados ao longo de 19 anos, ininterrupta, de posse de habitação e utilização.(20º).
Pelo que não pode vir a levar a bom porto a sua pretensão de juntar a eventual posse de sua mãe sobre a fracção em apreço, à sua comprovada posse sobre a mesma fracção desde 19981
Posse essa (a de sua mãe), que, como é óbvio, por não alegada, nem foi objecto da decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª Instância.
E não tendo o A provado que a sua posse sobre a fracção em apreço durou pelo menos por 15 anos, a acção tem que, necessariamente, naufragar (art.ºs 1251° e 1296, ambos do Cód. Civ.).
Daí que deva ser negado provimento ao recurso.
IV. Pelo acima exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Évora, 15 de Novembro de 2007