01248/18.7BELRA.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 01248/18.7BELRA.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Emprego público
Recorrente: Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E. P. e
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36202
Nr Documento: SA12026101501248/18
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9b33d449e417ac2780258e92004b3260
Sumário
Justifica-se admitir a revista para apreciar a questão de saber se o crédito de horas «correspondente a quatro dias de trabalho por mês», atribuído aos membros da direcção de associação sindical pelo artigo 345.º, n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, deve, quando o trabalhador está sujeito a períodos de trabalho diário de duração variável, ser aferido pela duração do período de trabalho do dia em que é utilizado ou por um período médio diário apurado a partir do período normal de trabalho semanal, atenta a novidade da questão no quadro daquele diploma, a divergência de entendimentos que suscita e a sua aptidão para se repetir num número indeterminado de casos.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA propôs, em 25 de Outubro de 2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, E.P.E. (a que sucedeu a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE LEIRIA, E.P.E. , nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 102/2023 , de 7 de Novembro), formulando o seguinte pedido: «[…] ser o R. condenado a contabilizar cada dia de crédito sindical gozado pela A., como equivalente à concreta duração do trabalho que a A., não fora o gozo desse crédito, estaria obrigada a prestar em face do horário de trabalho previamente estabelecido» A Autora, enfermeira que presta trabalho por turnos, em regime de 31 horas semanais, e dirigente sindical, insurgia-se contra a decisão que, ao abrigo do artigo 345.º, n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 , de 20 de Junho (LGTFP), contabilizou cada dia de crédito sindical por referência a um período médio de trabalho diário, e não à duração do turno que, nesse dia, estaria obrigada a prestar. 2. Por saneador-sentença de 31 de Março de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a acção improcedente, com a seguinte fundamentação essencial: «Um dia de trabalho prestado pela autora, para efeitos do disposto no artigo 345.º, n.º 6, da LGTF, tem de ser apurado numa base semanal, pois apenas com esse parâmetro fixo (de 31 horas), é possível determinar o correspondente a “um dia de trabalho”. Apurando o “período normal de trabalho” será possível encontrar o “dia de trabalho” a que tem a autora direito para efeitos de crédito de horas pela sua actividade sindical. Será então o período médio do trabalho diário que irá determinar o crédito de horas mensal que poderá beneficiar» 3. Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 18 de Junho de 2026, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e, julgando a acção procedente, condenou a Entidade Demandada a contabilizar cada dia de crédito utilizado como equivalente à duração do período de trabalho desse dia. O acórdão recorrido apoiou-se no elemento literal da norma - o crédito está fixado em quatro dias de trabalho, e não no número de horas equivalente -, na continuidade da solução legislativa desde o Decreto-Lei n.º 215-B/75 , de 30 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 84/99 , de 19 de Março, e na liberdade sindical consagrada no artigo 55.º da Constituição, tendo afirmado: Portanto, se esse trabalhador faltou, por exemplo, dois dias, utilizando o referindo crédito, não há que recorrer a qualquer operação matemática para concluir que, afinal, faltou mais de dois dias. Não existe fundamento legal para esse efeito. A circunstância de os períodos normais de trabalho diário apresentarem duração variável revela-se, para este efeito, juridicamente indiferente. […] Em suma: estando o trabalhador sujeito a horários diários variáveis, cada dia de crédito sindical corresponde ao período normal de trabalho inerente ao dia em que esse crédito é exercido. Qualquer redução fundada numa operação de equivalência horária traduzir-se-ia numa limitação desprovida de suporte legal e materialmente restritiva da liberdade sindical constitucionalmente garantida» Invocou ainda, em sentido convergente, embora reportados a situações não inteiramente coincidentes, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 24.02.2005 (proc. n.º 4522/00) e de 08.11.2018 (proc. n.º 521/12.2BELSB ). 4. Inconformada, a Entidade Demandada, hoje UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE LEIRIA, E.P.E., interpôs o presente recurso de revista, sustentando, em síntese, que a revista deve ser admitida, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA): pela relevância jurídica e social da questão de saber se o crédito de horas previsto no artigo 345.º, n.º 6, da LGTFP deve, nos horários concentrados em regime de adaptabilidade, ser contabilizado pelo período médio de trabalho diário, por se tratar de norma sem densificação doutrinária e jurisprudencial, cuja redacção difere da dos diplomas anteriores em que o acórdão recorrido se apoiou, e que é aplicada por múltiplos empregadores públicos a um número elevado de trabalhadores, com soluções eventualmente divergentes; e pela necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (conclusão 10.ª). Quanto ao mérito, defende que a introdução, na letra da lei, do conceito de «crédito de horas», conjugada com o regime de adaptabilidade do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 437/91 , de 8 de Novembro, e com o princípio da proporcionalidade (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição), impõe aquela contabilização. A Recorrida contra-alegou, pugnando pela não admissão da revista - por a Recorrente se limitar a invocar, em termos conclusivos, a falta de jurisprudência sobre a norma e a sua aplicação por múltiplos empregadores públicos, sem demonstrar a importância fundamental da questão nem a necessidade clara de uma melhor aplicação do direito - e, subsidiariamente, pela sua improcedência. Cumpre apreciar e decidir 5. Dispõe aquele preceito o artigo 150.º, n.º 1 do CPTA que «das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» Trata-se, pois, de um recurso excepcional, que funciona como uma «válvula de segurança do sistema» e cuja admissão não pode ser banalizada, convertendo-o numa apelação ordinária destinada a obter uma terceira apreciação da causa com base na mera discordância da parte vencida. A Recorrente cumpriu o ónus de alegação dos pressupostos de admissão, que invoca nas conclusões 4.ª a 11.ª das suas alegações, aí sustentando a relevância jurídica e social da questão e a necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. Ora, a questão suscitada é estritamente de direito e respeita à interpretação do artigo 345.º, n.º 6, da LGTFP, que estabelece: «Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração» Saber como se mede este crédito quando o membro da direcção da associação sindical está sujeito a períodos de trabalho diário de duração variável - como sucede no trabalho por turnos em regime de adaptabilidade, aferido por períodos de quatro semanas - não encontra resposta evidente no texto da lei, que associa a figura do «crédito de horas» a uma medida expressa em «dias de trabalho». Disso é revelador o facto de as instâncias terem dado à questão respostas opostas: a primeira instância entendeu que o dia de trabalho relevante corresponde ao período médio diário apurado a partir do período normal de trabalho semanal; o acórdão recorrido, que corresponde à duração do período de trabalho do concreto dia em que o crédito é utilizado. E a solução acolhida pelo Tribunal Central Administrativo Sul assentou, em parte significativa, na continuidade histórica do regime e em arestos proferidos à luz de normas anteriores, de redacção diversa - ponto que é precisamente contestado pela Recorrente. Acresce que, após pesquisa jurisprudencial, não se encontra pronúncia deste Supremo Tribunal sobre a interpretação do artigo 345.º, n.º 6, da LGTFP neste tipo de situações. E a questão tem evidente capacidade de expansão: a norma aplica-se à generalidade dos trabalhadores em funções públicas que integram a direcção de associações sindicais, e a organização do trabalho por turnos, com períodos diários de duração variável, é corrente em sectores com elevado número de trabalhadores, como o da saúde, sendo previsível a repetição do litígio e conveniente uma orientação deste Supremo Tribunal que contribua para a aplicação uniforme da norma pelos múltiplos empregadores públicos. Está, assim, em causa a seguinte questão: saber se, e em que termos, o crédito de horas «correspondente a quatro dias de trabalho por mês» previsto no artigo 345.º, n.º 6, da LGTFP deve, relativamente a membros da direcção de associação sindical sujeitos a horários com períodos diários de duração variável, ser aferido pela duração do período de trabalho do concreto dia em que é utilizado ou por um período médio de trabalho diário apurado a partir do período normal de trabalho semanal. Em suma, trata-se de uma questão de direito nova no quadro da LGTFP, que recebeu respostas divergentes das instâncias e que é susceptível de se colocar num número indeterminado de casos, o que lhe confere relevância jurídica e social de importância fundamental e justifica a intervenção deste Supremo Tribunal. 5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques