705/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 621/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 705/2025
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 621/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJosé António Teles PereiraJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoJosé João AbrantesJosé Eduardo Figueiredo DiasAntónio José Ascenção RamosRui Guerra da FonsecaCarlos Luís Medeiros de CarvalhoDora Lucas NetoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250705.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 705/2025 Processo n.º 621/2025 Plenário Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório O Ministério Público intentou contra o partido político Ergue-te (E), com sede na Rua Hermano Neves, n.º 18, Piso 3 E7, 1600-477 Lisboa, a presente ação de extinção de partido político, com processo declarativo comum, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 18.º , n.º 1, alínea d) , da Lei Orgânica n.º 2/2003 , de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, adiante designada pela sigla «LPP»), na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018 , de 19 de abril, 9.º, alínea f) , e 103.º-F, alínea a) , da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), com a redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022 , de 4 de janeiro. Na petição inicial são alegados os seguintes fundamentos: «[…] 1.º O partido político Ergue-te (E), [anteriormente Partido Nacional Renovador (PNR), registado em cumprimento do ordenado no Acórdão n.º 250/2000, de 12 de abril] encontra-se, atualmente, inscrito no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, em cumprimento de decisão por este prolatada em 10 de julho de 2020 (Acórdão n.º 371/2020) que aceitou a sua inscrição, como partido político, em tal registo próprio. 2.º Tal inscrição e oportunas anotações encontram-se, presentemente, consubstanciadas no Processo do Tribunal Constitucional ao qual foi atribuído o n.º 32/PP. 3.º Quer a Lei dos Partidos Políticos atualmente em vigor - Lei Orgânica n.º 2/2003 , de 22 de Agosto, na redação que lhe foi dada pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008 e 1/2018, respetivamente de 14 de Maio e de 19 de Abril - (artigo 18.º, n.º 1, alínea d)), quer a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (artigo 103.º-F, alínea a)), incumbem este Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do decretamento da extinção dos partidos políticos que não apresentem contas em três anos consecutivos. 4.º Por via das suas Deliberações datadas de 15 de Março de 2023, de 25 de Janeiro de 2024 e de 15 de Março de 2023 (esta retificada por decisão de 7 de Março de 2025), prolatadas, respetivamente nos Processos Administrativos n.ºs 7/Contas Anuais/19/2019, 7/Contas Anuais/20/2020 e 7/Contas Anuais/21/2021, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, julgou não prestadas as contas do partido Ergue-te (E) respeitantes aos anos de 2019, 2020 e 2021, tendo, consequentemente, ordenado a comunicação dos factos ao Ministério Público, para os efeitos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 18.º , da Lei Orgânica n.º 2/2003 , de 10 de Janeiro, com as alterações registadas em 2008 e 2018 (Docs. n.º s 1 a 3). 5.º As mencionadas Deliberações, tomadas nos Processos Administrativos n.ºs 7/Contas Anuais/19/2019, 7/Contas Anuais/20/2020 e 7/Contas Anuais/21/2021, tornaram-se definitivas, respetivamente, em 16 de maio de 2023, em 12 de abril de 2024 e em 2 de maio de 2025 - conforme resulta das certidões juntas com a presente petição – fazendo, quanto à matéria do incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos, caso decidido (Docs. n.º s 1 a 3). 6.º Consequentemente, verifica-se o preenchimento da “fattispecie” normativa supra-invocada, o que determinará a extinção judicial do partido requerido, na sequência da procedência da presente ação. 7.º Desconhece o Ministério Público a situação patrimonial do Réu, razão pela qual nada requer quanto a esta matéria». Com a petição inicial foi junta cópia certificada das deliberações da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos de 15 de março de 2023 (fls. 6 e segs.); de 25 de janeiro de 2024 (fls. 11 e segs.); e de 15 de março de 2023 (fls. 17 e segs.), que deram por verificado o incumprimento, pelo Ergue-te, da obrigação legal de apresentação de contas referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, respetivamente. Por despacho datado de 2 de junho de 2025, foi determinada a citação do partido Ergue-te (E) para contestar a presente ação no prazo de 30 dias, nos termos do disposto nos artigos 548.º e 569.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil . Apesar de regularmente notificado por carta registada com aviso de receção (fls. 44-46), o partido demandado não contestou. II. Fundamentação Fundamentação de facto 6. Com base nos autos de registo de partido político n.º 32/PP e no teor das certidões juntas a fls. 6 a 23 dos presentes autos, têm-se por demonstrados, com relevo para a decisão a proferir, os factos seguintes: O Ergue-te (E) encontra-se inscrito no registo próprio existente no Tribunal Constitucional. Tal inscrição foi determinada pelo Tribunal Constitucional em 10 de julho de 1985, com a denominação Partido Renovador Democrático e a sigla PRD (Acórdão n.º 126/1985); posteriormente, foi anotada a alteração dos elementos identificadores, passando o partido a designar-se Partido Nacional Renovador, com a sigla PNR (Acórdão n.º 250/2000); tendo a atual designação e sigla sido anotadas pelo Acórdão n.º 371/2020. Através das deliberações datadas de 15 de março de 2023 (fls. 6 e segs.); de 25 de janeiro de 2024 (fls. 11 e segs.); e de 15 de março de 2023 (fls. 17 e segs.), a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos deu por verificado o incumprimento pelo Partido Ergue-te da obrigação legal de apresentação de contas referente aos anos de 2019, 2020 e 2021, respetivamente, tendo ordenado a comunicação dos factos ao Ministério Público para os efeitos do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 , de 10 de janeiro, com as alterações registadas em 2008 e 2018. As mencionadas Deliberações, tomadas nos Processos Administrativos n.ºs 7/Contas Anuais/19/2019, 7/Contas Anuais/20/2020 e 7/Contas Anuais/21/2021, tornaram-se definitivas em 16 de maio de 2023, 12 de abril de 2024 e 16 de maio de 2023, respetivamente. Fundamentação de direito 7. Nos termos dos artigos 103.º-F, alínea a ), da LTC, e 18.º, n.º 1, alínea d ), da LPP, o Tribunal Constitucional deve decretar a extinção de um partido político a requerimento do Ministério Público se o mesmo não apresentar « contas em três anos consecutivos ». Ora, a presente ação foi instaurada por quem tinha legitimidade para o efeito (Ministério Público), resultando dos factos provados que o partido Ergue-te (E) não apresentou as contas relativas aos anos de 2019, 2020 e 2021, incumprindo assim a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º da LPP. Dos factos provados resulta, ainda, que tal incumprimento foi verificado e declarado pelas deliberações tomadas pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de acordo com a competência que para esse efeito lhe é atribuída pela alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei Orgânica n.º 2/2005 , de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018 , de 19 de abril, deliberações essas que, não tendo sido impugnadas no prazo legalmente previsto, se mostram consolidadas na ordem jurídica. Verifica-se, assim, a causa de extinção de partido político invocada pelo Ministério Público. Não há que fixar o destino de bens considerando que tal depende de impulso do Ministério Público (cf. artigo 18.º, n.º 2, da LPP) e este nada requereu a esse propósito por desconhecer a situação patrimonial do Ergue-te (E). III. Decisão Por tudo o exposto, decide-se julgar procedente a presente ação e, em consequência, decretar a extinção do partido político Ergue-te (E) e determinar o cancelamento da inscrição do referido partido no registo próprio existente neste Tribunal. Sem custas. Lisboa, 22 de julho de 2025 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José João Abrantes