96A027 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cardona Ferreira
Processo: 96A027
ACORDAO
Descritores: Promessa de compra e venda, Contrato-promessa de compra e venda, Execução específica, Lei aplicável
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00030296
Nr Documento: SJ199605140000271
Indicações Eventuais: AS REFERÊNCIAS AOS ARTIGOS 410 442 830 DO CCIV66 CORRESPONDEM À REDACÇÃO DADA PELO DL 236/80 DE 1980/07/18.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c3c704d29818ffff802568fc003b2204
Sumário
I - O Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, não deixou em vigor, paralelamente, a normatividade do Código Civil de 1966 sobre que incidiu. O regime que subsistiu, neste instituto, foi um único, o que resultou das alterações introduzidas por aquele diploma no Código Civil de 1966 e dos segmentos não alterados. II - A causa-final do regime emergente do Decreto-Lei 236/80 é explícita: protecção da parte considerada, normalmente, mais fraca, designadamente facilitando o escopo final da promessa quando o promitente-alienante não é zeloso na observância dos deveres assumidos; como assim e especialmente, a existência de sinal perdeu significado contrário à execução específica. III - Normalmente, a lei do tempo do contrato rege a sua vida, inclusive as consequências de incumprimento e de mora. O Decreto-Lei 236/80 foi, porém, explícito, dada a sua relevância social, concorde-se ou não com o seu regime, alargando a sua aplicabilidade a todas as situações de incumprimento subsequente, de promessas. IV - No concernente à execução específica, o Decreto-Lei 379/86 não é interpretativo do regime emergente do Decreto-Lei 236/80, desde logo porque não se orientou por perspectiva oposta quanto à existência de sinal e de execução específica, com um sentido restauracionista, ao menos parcial, do carácter supletivo da execução específica. V - Contudo, o Decreto-Lei 379/86 não inclui qualquer norma semelhante ao artigo 2 do Decreto-Lei 236/80 no sentido de aplicação a incumprimentos subsequentes. Portanto, o incumprimento, mesmo em 1987, de contrato-promessa celebrado em 1982, é regido pelo texto legal de 1980.