I- Em execução de sentença por divida solidaria com dois grupos de executados não pode qualquer destes nomear a penhora bens que sejam propriedade do outro.
II- Os bens que, nos termos da lei substantiva, por força do artigo 821 do Codigo de Processo Civil, estão sujeitos a execução são apenas os bens do proprio devedor e aqueles que negocialmente tenham sido afectados ao cumprimento da obrigação.
III- A responsabilidade solidaria não permite aos executados afastarem-se dos principios processuais que regem a nomeação de bens em processo de execução, uma vez que são questões distintas a repartição da responsabilidade nas relações internas e a afectação do patrimonio de cada um dos executados a execução coactiva movida pelo credor.