6/25.7SMLSB.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Ventura
Processo: 6/25.7SMLSB.L1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso per saltum, Tráfico de estupefacientes, Medida concreta da pena, Princípio da proibição do excesso, Prevenção especial, Prevenção geral, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Juízes: Antero LuísManuel Ramos Soares
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ac2b5e7c57bc4d980258e8e00303a68
Sumário
I - No modelo vigente, norteado pelo binómio prevenção-culpa (art. 40.º do CP), cumpre encontrar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada, e, dentro dela, a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização, sem ultrapassar a culpa; os critérios do art. 71.º atuam como parâmetros de vinculação da reação sancionatória, na espécie e na graduação. II - O crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, é um tipo base, comum ou matriz, de largo espectro, no qual cabem, à partida, todas as modalidades de ação nele previstas. III - No plano da ilicitude, releva a natureza dos produtos detidos, heroína e cocaína, substâncias das tabelas I-A e I-B incluídas no grupo das denominadas «drogas duras», a par de resina de canábis, bem como a repartição em embalagens individualizadas, que evidencia produto já doseado e preparado para cedência ao consumidor final; e releva que os factos provados não se esgotam na posse, resultando deles a venda no interior de um lote de habitação e a obtenção, com os proventos dessas vendas, da quantia apreendida. IV - As circunstâncias da interceção, com fuga pelo telhado, arremesso do saco para a via pública e recusa de obediência à ordem policial, denotam determinação e persistência na atuação antijurídica, independentemente de delas terem resultado a queda e as graves sequelas descritas nos factos provados. V - O estado de saúde do arguido, resultante da queda ocorrida na data dos factos, não permite, por si só, afastar as especiais preocupações de prevenção especial decorrentes de cinco condenações anteriores, quatro delas transitadas antes dos factos, e do cometimento do crime no decurso do período de suspensão de pena de prisão sujeita a regime de prova; as dificuldades que a reclusão possa suscitar a quem se encontra nesse estado respeitam ao modo de execução da pena e aos mecanismos próprios da lei de execução das penas, designadamente à reclusão em estabelecimento prisional adequado à prestação de cuidados de saúde, e não à determinação da sua medida. VI - A pena de 5 anos e 4 meses de prisão, situada 1 ano e 4 meses acima do limite mínimo e aquém do primeiro quarto da moldura abstrata, não merece o epíteto de resposta punitiva severa ou exemplar, nem assenta apenas em considerações de prevenção geral, não se identificando violação do princípio da proibição do excesso nem incorreção na interpretação ou aplicação dos arts. 40.º e 71.º do CP. VII - Improcedendo o recurso na vertente da medida da pena, decai a pretensão de suspensão da execução da pena de prisão, por inverificação do pressuposto formal do art. 50.º, n.º 1, do CP, que pressupõe pena de prisão em medida não superior a 5 anos.
Texto
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça Relatório No Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do processo comum coletivo n.º 6/25.7SMLSB , foi julgado o arguido AA, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa condenação, o qual dirigiu ao Tribunal da Relação de Lisboa. Extraiu da motivação as seguintes conclusões: O Recorrente AA foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art. 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22/01, por referência às Tabelas IA, 1-B e 1-C anexas, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva. A pena de 5 anos e 4 meses de prisão aplicada ao Recorrente revela-se excessiva, desproporcional e violadora dos critérios previstos nos artigos 40.º , 50.º , 70.º e 71.º do Código Penal . Embora existam antecedentes criminais e os factos tenham sido praticados durante período de suspensão de pena anterior, tais circunstâncias não podem, por si só, justificar uma agravação punitiva que ultrapasse a medida da culpa concretamente apurada. A pena não pode assumir natureza meramente exemplar nem transformar-se numa punição da personalidade do arguido, devendo incidir sobre os factos concretamente praticados, sendo a culpa o seu limite inultrapassável, nos termos do artigo 40.º , n.º 2 do Código Penal . Atendendo à factualidade provada, uma pena de 5 anos de prisão mostra-se já suficiente para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial, sendo a agravação para 5 anos e 4 meses um excesso punitivo injustificado. O Tribunal a quo não valorou adequadamente o estado de saúde particularmente debilitado do Recorrente, titular de incapacidade de 85%, com necessidade de acompanhamento clínico regular e limitações físicas relevantes, circunstância que impunha maior ponderação da proporcionalidade da prisão efetiva. Resulta ainda do relatório social que o Recorrente mantém suporte familiar, ligação aos seus três filhos menores, historial laboral e condições pessoais que permitem sustentar um juízo de prognose mais favorável. A própria DGRSP concluiu que o Recorrente poderá beneficiar de uma medida de execução na comunidade, desde que se afaste do meio habitacional envolvente e dos pares desviantes, tendo o mesmo manifestado disponibilidade para tal. A prisão efetiva deve constituir última ratio, sendo possível, no caso concreto, a aplicação de pena não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova e imposição de regras de conduta adequadas e exigentes. A suspensão da execução da pena não representaria qualquer desvalorização da gravidade dos factos, mas antes uma resposta penal séria, fiscalizada e orientada para a reinserção social. Ao fixar a pena em 5 anos e 4 meses de prisão efetiva e afastar a suspensão da sua execução, o Tribunal a quo violou os artigos 40.º , 50.º , 70.º e 71.º do Código Penal , bem como os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade da pena. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Douto Acórdão recorrido substituindo-se o mesmo por decisão que determine a condenação do Recorrente a pena de 5 (cinco) anos de prisão, execução que deverá ser suspensa na sua execução, com regime de prova e imposição de regras de conduta adequadas e exigentes, com o que se fará JUSTIÇA.» O Ministério Público, através do Procurador da República colocado junto do tribunal recorrido, suscitou, como questão prévia, que, impugnando-se apenas matéria de direito e uma condenação em pena de prisão superior a 5 anos, a competência para a decisão pertence ao Supremo Tribunal de Justiça ( art. 432.º , n.º 1, al. c ), do CPP ). No mais, pugnou pela improcedência do recurso, com o seguinte remate conclusivo: O arguido, não se conformando com tal decisão no que à medida da pena respeita, veio dela recorrer pugnando pela redução da pena em que foi condenado. Defende, em síntese, que na determinação da medida concreta da pena, não aplicou devidamente os critérios legais devidos. O crime pelo qual o arguido foi condenado é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão. Para aplicar uma pena inferior, ou seja, junto do limite mínimo, o Tribunal teria de concluir que, no caso concreto, não se verifica qualquer circunstância que justifique situar a pena acima do limite mínimo da moldura penal, nomeadamente tendo em conta os elementos previstos – de forma não taxativa - no artigo 70º , 2, do Código Penal . Todavia, atenta a gravidade da conduta praticada pelo arguido torna infundada a alegação de que deveria ser aplicada uma pena inferior e suspensa na sua execução. As exigências de prevenção geral são igualmente muito elevadas, tendo em conta que o crime de tráfico é cometido com muita frequência, e que a sociedade em geral reprova estes crimes. As elevadíssimas necessidades de prevenção, geral e especial, tendo em conta as condições pessoais do recorrente, à data dos factos com antecedentes criminais e o facto de ter praticado os mesmos no decurso do prazo de uma outra pena de prisão, e ter sido recentemente condenado em pena de prisão efetiva pela prática do mesmo tipo de crime, impede que o arguido ainda beneficie da aplicação de uma pena que se situa a um nível inferior da pena em que foi condenado. Por todo o exposto, o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.» No Tribunal da Relação de Lisboa, o relator proferiu decisão sumária, na qual concluiu pela incompetência daquele Tribunal, por, nos termos do art. 432.º , n.º 1, al. c ), do CPP , ser competente para o julgamento do recurso o Supremo Tribunal de Justiça. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer, em 13 de julho de 2026, acompanhando a posição do Ministério Público no tribunal recorrido, com a seguinte súmula final: « Não se vislumbra, assim, necessidade de se proceder a qualquer alteração da pena concreta aplicada (que, diga-se, bem perto ficou do mínimo admissível), alteração que deverá ocorrer apenas em casos limitados, quando se verifiquem situações de incorreções ou erros manifestos – veja-se, entre muitos outros, o Acórdão deste STJ de 122/20.1PAVPV.L1.S1 – Relator – Jorge dos Reis Bravo: «Na operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorreções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena. Assim, não pode proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, neste caso, a do tribunal de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da(s) pena(s) aplicada(s).». Termos em que é parecer do Ministério Público que a decisão recorrida não merece censura, devendo o recurso interposto pelo arguido AA ser julgado improcedente.» Notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 417.º , n.º 2, do CPP , o recorrente nada disse. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, realizou-se conferência. Cumpre decidir. II. Fundamentação II.1. questões a decidir Mostra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a delimitação do objeto do recurso decorre do enunciado das conclusões formuladas na motivação do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso . Não se colocando qualquer questão com essa natureza, mormente questões compreendidas no disposto no artigo 410.º , n.ºs 2 e 3 do CPP , as únicas questões que emergem da motivação do recurso prendem-se com a medida da pena de prisão imposta e, no pressuposto da sua redução, como pedido, a imposição da pena de substituição prevista no artigo 50.º do CP - suspensão da execução da pena de prisão. II.2. fundamentos de facto Os factos dados como provados na decisão recorrida são os seguintes: No dia 04 de Fevereiro de 2025, pelas 11 horas e 40 minutos, o arguido AA procedia à venda de cocaína, heroína e haxixe, no interior do Localização 1, do Largo 2, Localização 3, em Lisboa; Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido encontrava-se na companhia de BB, num patamar superior daquele prédio, tendo nesse momento os agentes da Polícia de Segurança Pública entrado no interior do lote; Quando os agentes da Polícia de Segurança Pública chegaram junto do arguido, este apercebendo-se da qualidade destes, fugiu na direcção de uma porta que dava acesso ao telhado do prédio, levando consigo um saco de plástico; No momento em que o arguido se sentiu encurralado no telhado do prédio, atirou, de imediato para o solo aquele saco de plástico; Após o agente da Polícia de Segurança Pública CC disse ao arguido para se deitar no solo, não tendo o mesmo obedecido e tentado fugir; Acto contínuo, o arguido agarrou-se à caleira do prédio e começou a descer, acabando por cair no solo, sendo logo interceptado pelos agentes policiais; O saco que o arguido atirou do terraço do prédio foi localizado e apreendido na Rua 4 e continha no seu interior: 3 (três) embalagens de cocaína (cloridrato), com peso líquido de 2,610 gramas; 1 (uma) embalagem de heroína, com peso líquido de 6,468 gramas; 88 (oitenta e oito) embalagens de cocaína (éster metílico de benzoilecgonina) com peso líquido de 11,268 gramas; 1 (uma) placa de canábis (resina), com peso líquido de 95,786 gramas; 1 (uma) embalagem de lidocaína, com peso líquido de 0,928 gramas; 1 (uma) embalagem de fenacetina, com peso líquido de 38,838 gramas; 2 (duas) embalagens de lidocaína, com peso líquido de 134,447 gramas; O arguido AA tinha na sua posse, no interior da bolsa que usava a tiracolo da marca “Burbury”, a quantia total de € 3.330,00 (três mil trezentos e trinta euros), dividida em 4 (quatro) notas de € 5,00 (cinco euros), 24 (vinte e quatro) notas € de 20,00 (vinte euros), 23 (vinte e três) notas de € 10,00 (dez euros), 12 (doze) notas de € 200,00 (duzentos euros), 2 (duas) notas de € 50,00 (cinquenta euros) e 1 (uma) nota de € 100,00 (cem euros); A heroína, canábis e cocaína apreendidas destinavam-se à cedência a terceiros, pelo arguido, em troca de quantias monetárias; A quantia monetária apreendida ao arguido foi obtida com os proventos das vendas de heroína, canábis e cocaína realizadas; O arguido conhecia a natureza e caraterísticas estupefacientes dos produtos que detinha, bem sabendo que a mera detenção, venda ou cedência de tal produto era proibida e punida por lei; O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; Mais se provou que: Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações: pela prática, em concurso, de um crime de coacção, previsto e punido pelo Art.º 154.º , n.º 1, do Código Penal , um crime de roubo, previsto e punido pelo Art.º 210.º , do Código Penal e 3 (três) crimes de furto, previstos e punidos pelo Art.º 203.º , do Código Penal , por factos ocorridos em 31.05.2015, foi o arguido condenado, por Acórdão proferido a 25.05.2017, transitado em julgado a 03.04.2018, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, J24, no âmbito do processo n.º 897/15.0S5LSB , na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, declarada extinta, nos termos do Art.º 57.º , do Código Penal , por despacho de 03.11.2020; pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.º 86.º , n.º 1, alínea c), por referência ao Art.º 2.º , n.º 1, alíneas q), ae) e az), ambos da Lei n.º 5/2006 , de 23/02, por factos ocorridos em 29.09.2020, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 08.02.2022, transitada em julgado a 10.03.2022, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, J5, no âmbito do processo n.º 1439/21.3S5LSB , na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova; pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos Arts.º 181.º , n.º 1, 184.º e 132.º , n.º 2, alínea l), todos do Código Penal , por factos ocorridos em 27.08.2021, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 12.05.2022, transitada em julgado a 14.06.2022, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, J1, no âmbito do processo n.º 346/21.4SLLSB , na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o valor global de € 300,00 (trezentos euros); pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.º 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao Art.º 2.º , n.º 1, alínea an) e 3.º , n.º 2, alínea l), todos da Lei n.º 5/2006 , de 23/02, por factos ocorridos em 12.11.2021, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 16.02.2024, transitada em julgado a 18.03.2024, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, J6, no âmbito do processo n.º 689/21.7S9LSB, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o valor total de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo Art.º 292.º , n.º 1, do Código Penal , por factos ocorridos em 03.11.2024, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 09.10.2025, transitada em julgado a 03.11.2025, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, J2, no âmbito do processo n.º 684/24.4SILSB , na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses; Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: na data dos factos subjacentes ao presente processo, 04.02.2025, as condições pessoais e sociais do arguido, com trinta e quatro anos de idade, sofreram algumas alterações, pois, integrava o agregado familiar da namorada, constituído pela mesma e sete filhos, na Localização 5, no Lumiar. A relação terminou definitivamente em Julho de 2025, após nova saída do hospital, atendendo aos cuidados de saúde que o mesmo inspirava, que colidiam com a parca disponibilidade da namorada. Nesse contexto, o arguido volta a integrar o agregado familiar de origem, constituído pela irmã DD, de quarenta anos de idade, o irmão EE, de trinta e seis anos de idade e dois sobrinhos, de vinte e um anos e seis anos de idade. A habitação onde reside o agregado familiar consiste num apartamento de tipologia T4, de gestão municipal, com condições objectivas de habitabilidade, cujo contrato de arrendamento já era titularidade dos progenitores. O relacionamento intrafamiliar é descrito como harmonioso, contribuindo este para a estabilidade familiar. A habitação encontra-se inserida num bairro conotado com forte incidência de criminalidade, nomeadamente associado ao tráfico/consumo de estupefacientes, coincidente com a morada nos autos; o arguido tem três filhos menores, com idades compreendidas entre os catorze e os seis anos de idade, que integram os respectivos agregados familiares maternos, embora o arguido mantenha contactos regulares com os mesmos e contribua actualmente com o que lhe é possível para as despesas relacionadas com as suas educações Os filhos de catorze anos e seis anos de idade são frutos de uma relação que durou cerca de doze anos com a mãe dos filhos, a qual não vingou por discordância de opiniões diárias. O filho de nove anos de idade é fruto de outro relacionamento de aproximadamente de dois anos, num dos interregnos do anterior relacionamento; o processo de socialização do arguido decorreu no seio de um agregado familiar constituído pelos progenitores e oito irmãos, sendo o arguido o mais novo da fratria. Na época, o agregado subsistia através de rendimentos auferidos pelo progenitor, no âmbito do seu exercício profissional como carpinteiro, dedicando a progenitora o seu tempo à gestão doméstica do agregado; o percurso escolar do arguido conta com duas reprovações, no 5.º e 7.º anos de escolaridade, possuindo actualmente o 9.º ano de escolaridade e formação em carpintaria. Na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o arguido encontrava-se a exercer actividade como motorista, numa empresa de gestão e exploração de apartamentos, no âmbito de alojamento local, auferindo o ordenado mínimo nacional, sendo as despesas do agregado familiar asseguradas essencialmente pela sua namorada e com as quais contribuía ao nível da alimentação; o arguido ingressou no mercado de trabalho entre os dezassete e os dezoito anos de idade, inicialmente, numa cadeia de fast-food, diversificando posteriormente a sua actividade profissional como empregado de balcão, lojas de vestuário, operador de loja do grupo “Sonae” e no ano de 2022 iniciou a exploração de um bar com um primo que acabou por não vencer e encerraram. Presentemente, o arguido passou a usufruir da prestação social para a inclusão, no valor aproximado de € 600,00 (seiscentos euros), na sequência da atribuição do AIM (Atestado de Incapacidade Multiusos, constando da nota de alta as sequelas daí resultantes) com uma desvalorização de 85% decorrente da queda ocorrida na data dos factos subjacentes aos presentes autos, carecendo de esvaziamento urinário de quatro em quatro horas, bem como de uso de fralda, para além de não ter ainda a sua condição de saúde consolidada, precisando de sujeitar a tratamentos e cirurgias. A irmã continua a laborar na mesma cadeia de supermercados, auferindo cerca de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), e o irmão que se encontra com uma incapacidade de 60%, fruto de acidente de viação, usufrui actualmente de uma pensão de invalidez de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros). As despesas do agregado são asseguradas essencialmente pela irmã, sendo o valor da renda da habitação o mais significativo que impende sob o orçamento familiar, o qual era, em 2022, de € 44,00 (quarenta e quatro euros); na data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido detinha uma ocupação de tempos livre estruturada com a prática de desporto em ginásio e futebol. Contudo, actualmente, devido à sua condição física visivelmente debilitada, não lhe é possível exercer qualquer tipo de actividade de índole desportiva até à sua plena recuperação, no que está focado; como pontos negativos, apresentam-se as baixas competências literárias e o percurso laboral irregular e como factores positivos surge o suporte familiar, bem como a vinculação aos filhos.» 3. fundamentos de direito No quadro dogmático assumido pelo Código Penal, a ponderação concreta da pena é efetuada em função das exigências da prevenção de futuros crimes, tendo como limite inultrapassável a culpa do agente e sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal reside na reinserção social do delinquente, por ser incompatível com o Estado de Direito Democrático a finalidade retributiva. Assim, no modelo vigente, norteado pelo binómio prevenção-culpa ( artigo 40.º do CP ), cumpre encontrar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada; fixada esta, correspondendo nos seus limites inferior e superior à proteção mínima e à proteção ótima do bem jurídico afetado, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, sem ultrapassar a culpa revelada na conduta antijurídica. Aí chegados, os critérios do artigo 71.º do CP atuam como parâmetros de vinculação da reação sancionatória, quer na espécie, quer na graduação, contribuindo para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração - em função do relevo social do bem jurídico atingido e do grau de afetação das expectativas contrafácticas geradas na comunidade - e para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial de socialização, aferidas pelas circunstâncias pessoais do agente, pela reflexão sobre o desvalor da conduta e pelo respetivo percurso de vida. A moldura abstrata do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, situa-se entre 4 (quatro) e 12 (doze) anos de prisão. Trata-se, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem sublinhando, de um tipo base, comum ou matriz, de largo espetro, no qual cabem, à partida, todas as modalidades de ação nele previstas, só excecionalmente se diferenciando as concretas condutas, agravando-as nos termos do artigo 24.º ou degradando-as nos termos dos artigos 25.º e 26.º - qualificação que, de resto, não vem posta em crise. A decisão recorrida fundamentou a escolha e medida da pena nestes termos: «A determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios consignados no Art.º 71.º , do Código Penal , onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra o agente e a favor dele. Há que considerar no caso concreto quanto às primeiras: o grau de ilicitude dos factos que se considera mediano, dadas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, com diferentes tipos de substâncias estupefacientes, o número particularmente significativo de embalagens individuais que o arguido detinha e em plena luz do dia; a intensidade do dolo que se revela elevada, uma vez que, o arguido actuou sempre com dolo directo; a frequência, na actualidade, com que nos deparamos com a prática deste tipo de crime e a sua persistência no seio da comunidade, especialmente nesta comarca; a circunstância de aquando do cometimento destes factos, a 04.02.2025, constarem do certificado de registo criminal do arguido quatro condenações anteriores e uma quinta condenação entretanto sofrida, porquanto transitada em julgado a 03.11.2025, embora por factos anteriores, de 03.11.2024, pois, o arguido quando comete estes factos já tinha sido anteriormente condenado em quatro ocasiões distintas, num percurso renitente e eclético, crimes de coacção, roubo, furto, detenção de arma proibida e injúria, por factos de 2015, 2020 e 2021, sofrendo ainda uma quinta condenação, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos de 2024, com trânsitos em julgado, respectivamente, em 2018, 2022, 2024 e 2025, o que objectiva e indubitavelmente agrava as necessidades de prevenção especial, quer positiva, quer negativa que manifestamente se fazem sentir, revelando o arguido uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito, persistindo em cometer crimes e atentando contra bens jurídicos de distinta natureza, o que exacerba uma indiferença para com as condenações anteriores sofridas e de desprezo pelos valores penais vigentes; a circunstância de o arguido cometer estes factos (04.02.2025) no decurso da suspensão da pena de prisão, aplicada no processo n.º 1439/21.3S5LSB , o que acentua acutilante e severamente as finalidades da punição, pois, o arguido tinha a ameaça de cumprimento de uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (transitada em julgado a 10.03.2022, logo suspensa até 10.03.2025, visto que o período de suspensão foi fixado em 3 (três) anos), e não obstante, a perspectiva de poder cumprir dois anos e seis meses de prisão efectiva, a verdade é que, o arguido não se absteve de cometer um novo crime, de maior gravidade e em no decurso da suspensão de uma pena de prisão; Quanto às segundas: - a condição humilde e o apoio familiar, embora incipiente e pouco contentor, porquanto não dissuasor do cometimento de crimes, sem olvidar que a debilitante condição de saúde que vivencia advém, precisamente, das decisões que o arguido voluntariamente adoptou no dia da prática destes factos. No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, consideram-se as mesmas elevadas, atendendo à forte danosidade social e perigosidade que a violação dos bens jurídicos protegidos por estes tipos de crimes acarreta, acrescidas perante este tipo de delitos e os seus efeitos “colaterais” (familiares, sociais e patrimoniais). No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais. Têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada ao arguido. Assim, sopesando as circunstâncias acima elencadas que depõem a favor e contra o arguido, decide-se aplicar uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja dosimetria não admite outra forma legal de cumprimento, que não seja a sua execução efectiva e em contexto prisional, nem, aliás, as finalidades inerentes à punição se compaginariam com outra forma de cumprimento que não a pena de prisão efectiva, pois somente esta forma de cumprimento acautela de um modo idóneo as finalidades da punição, promovendo a interiorização do desvalor da conduta, dado que, somente por esta via se inculca a dissuasão da prática de futuros crimes, bem como, apenas mediante o cumprimento efectivo da pena de prisão se assegura a premência do arguido efectuar uma reflexão profunda sobre o impacto da sua conduta nas vidas de terceiros e a necessidade de adoptar comportamentos consentâneos com os valores ético-jurídicos vigentes.» Invoca-se no recurso, em substância, a desproporção da pena de prisão imposta com os fundamentos indicados, sustentando-se que a sua fixação em 5 anos de prisão se mostra suficiente para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial, não tendo a decisão recorrida valorado adequadamente a condição de saúde e a situação familiar do recorrente. A partir fundamentalmente destes dois últimos elementos, pugna-se pela imposição de pena não privativa da liberdade, considerando-se que a tal não se opõe o passado criminal do arguido, mormente o cometimento dos factos na pendência de pena de prisão suspensa na sua execução. Vejamos. No plano da ilicitude, releva desde logo a natureza dos produtos detidos. Ao recorrente foram apreendidas heroína e cocaína - substâncias inscritas nas tabelas I-A e I-B e incluídas no grupo das vulgarmente denominadas « drogas duras » - a par de resina de canábis. A repartição do produto revela-se igualmente significativa: as 88 (oitenta e oito) embalagens de cocaína, com o peso líquido global de 11,268 gramas, e as demais embalagens individualizadas evidenciam produto já doseado e preparado para cedência ao consumidor final. Por outro lado, os factos provados não se esgotam na posse e apreensão de tais substâncias. Deles resulta que o recorrente procedia à venda de cocaína, heroína e haxixe no interior de um lote de habitação, que os produtos estupefacientes apreendidos se destinavam à cedência a terceiros em troca de quantias monetárias e que a quantia de € 3.330,00 (três mil trezentos e trinta euros) que consigo trazia fora obtida com os proventos dessas vendas (ponto n.º 10 dos factos provados). Por seu turno, o dolo mostra-se direto e intenso (pontos n.ºs 11 e 12 dos factos provados), e as circunstâncias da interceção - a fuga pelo telhado, o arremesso do saco para a via pública e a recusa de obediência à ordem policial (pontos n.ºs 3 a 6 dos factos provados) – denotam determinação e persistência na atuação antijurídica, independentemente de delas terem resultado a queda e as graves sequelas descritas no ponto n.º 14 dos factos provados, sequelas que, ainda assim, não se mostram consolidadas, como resulta do teor do relatório social, mormente da referência a « não ter ainda a sua condição de saúde consolidada, precisando de sujeitar a tratamentos e cirurgias». Ora, esse estado de saúde não permite, por si só, afastar as especiais preocupações no domínio da prevenção especial valoradas na decisão recorrida. O recorrente regista cinco condenações (quatro delas transitadas em julgado antes da prática dos presentes factos), por crimes de coação, roubo e três crimes de furto, por dois crimes de detenção de arma proibida, por injúria agravada e por condução em estado de embriaguez. A que acresce, com elevação do nível da carência de socialização, que os factos destes autos, praticados em 4 de fevereiro de 2025, tiveram lugar no decurso do período de suspensão da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada no processo n.º 1439/21.3S5LSB , por sentença de 8 de fevereiro de 2022, transitada em 10 de março de 2022, suspensa pelo período de 3 (três) anos e sujeita a regime de prova. Quanto às dificuldades que a reclusão possa suscitar a quem se encontra no estado de saúde referido, respeitam elas ao modo de execução da pena e aos mecanismos próprios previstos na lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade – designadamente ao nível da reclusão em Estabelecimento Prisional adequado à prestação de cuidados de saúde -, e não à determinação da sua medida. Fixada a moldura abstrata entre 4 (quatro) e 12 (doze) anos de prisão, a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses situa-se 1 (um) ano e 4 (quatro) meses acima do limite mínimo e aquém do primeiro quarto da moldura, que se cifra em 6 (seis) anos. Não merece, por isso, o epíteto de resposta punitiva severa ou exemplar, para além de, ao contrário do sustentado no recurso, não assentar apenas em considerações de prevenção geral. Tudo visto, não se mostra que o juízo de fixação da pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão viole o princípio da proibição do excesso, nem se identifica incorreção na interpretação ou aplicação das normas que regem a determinação da sanção, inexistindo infração das finalidades da punição e dos critérios legais de determinação concreta da pena ( artigos 40.º e 71.º do CP ). Improcedendo o recurso na vertente da medida da pena, decai igualmente a pretensão de imposição da pena de substituição prevista no artigo 50.º do CP , por inverificação do respetivo pressuposto formal: a suspensão pressupõe a aplicação de pena de prisão em medida não superior a cinco anos, e a pena mantida excede esse limite. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: Julgar improcedente o recurso do arguido AA e confirmar o Acórdão recorrido; Pelo decaimento no recurso, condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 6 (seis) UC. Notifique. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente ( artigo 94.º , n.ºs 2 e 3 do CPP ). Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2026 Fernando Ventura (Relator) Manuel Ramos Soares (1.º Adjunto) Antero Luís (2.º Adjunto) 1. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal , II, 2.ª ed., Ed. Verbo, pág. 335. Por todos, vd. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/95, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, I-A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995. ↩︎