II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a falta de discriminação, no requerimento executivo, e adentro o montante indemnizatório global reclamado, do valor correspectivo da continuação da ilegítima utilização dos estendais, é fundamento de indeferimento liminar.
Emerge dos autos que:
A- Nos autos de acção declarativa com processo sumário, n.º 1860/2000, da 1ª secção do 1º juízo Cível da Comarca de Lisboa, que os aqui exequentes moveram aos aqui executados, foi, em 30 de Janeiro de 2002, celebrada transacção, nos termos da qual:
- 1.Os AA. reconhecem o direito dos RR. de utilizarem os estendais localizados no corredor de entrada, e estes comprometem-se a utilizá-lo com as seguintes limitações:
- a)A roupa estendida nunca ultrapassará os respectivos canteiros;
- b)Os RR. nunca utilizarão paus para extensão dos referidos estendais.
- 2.Os AA. reconhecem o direito dos RR. de utilizarem o estendal localizado na entrada e estes comprometem-se a utilizá-lo com as seguintes limitações:
- a)Em caso algum a parte do estendal que dá acesso à entrada será utilizada para secagem de roupa;
- 3.Os AA desistem dos pedidos de indemnização formulados;
- 4.As custas em dívida serão suportadas em partes iguais, prescindindo-se das de parte e da procuradoria, na parte legalmente disponível.
B- Por sentença de 30 de Janeiro de 2002, transitada em julgado, foi homologada a referida transacção.
Vejamos.
Como é sabido, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, vd. art.º 45º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Tratando-se aquele, de documento, do qual deverá constar a obrigação exequenda, e de que é frequente dizer-se que “é condição necessária e suficiente da acção executiva”,(1) ou noutras palavras, de “documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida”.(2)
Entre os títulos executivos contemplados na lei, figura a sentença homologatória da confissão do pedido ou da transacção, vd. art.ºs 46º, n.º 1, al. a) e 814º, al. h), do Cód. Proc. Civil.
E que constitui título executivo judicial “quanto à condenação que é proferida em correspondência com esses negócios”.(3)
O título executivo apresentado pelos AA. é a sentença homologatória de transacção, referida supra em B.
E, efectivamente, tal sentença não comporta o pedido indemnizatório formulado, enquanto reportado às alegadas ofensas – verbais e corporais - excedendo assim o pedido, o título executivo.
O qual apenas contempla a indemnização pela não prestação de facto negativo referenciada, nos termos do art.º 941º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Como se ponderou no Acórdão desta Relação, de 2004-06-17, reproduzido a folhas 41 a 46 – proferido nos autos de recurso de agravo n.º 4526/04-2, sendo o mesmo o relator, e as mesmas as partes, e estando aí em causa a abrangência do mesmo título executivo – trata-se, «a assim estabelecida, de obrigação tendo por objecto um facto negativo: “A roupa estendida nunca ultrapassará...”, “os RR. nunca utilizarão...”, “Em caso algum a parte do estendal que dá acesso à entrada será utilizada...”.».
E, «certo não haver “obra feita” – deveria, e apenas, ter sido requerida indemnização compensatória, pelo prejuízo sofrido com as violações – a verificar liminarmente, antes ainda da liquidação nos termos do art.º 804º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil(4) - podendo também ser requerido o pagamento de quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, cuja fixação os exequentes pretendessem obter no processo executivo, vd. art.º 941º, , n.º 1, do Cód. Proc. Civil.».
Confrontando-nos pois com situação de “desarmonia objectiva entre título e pedido...(o título, art.º 45º do C.P.C., é exequível apenas para certo fim e dentro de certos limites)”,(5) ou, por outras palavras, com situação de contradição qualitativa entre o pedido e o título, a qual ocorre “sempre que se pretende fazer valer um determinado direito de crédito que não seja o consubstanciado no título executivo apresentado” (6).
Cabendo, como se entendeu no despacho recorrido, indeferimento liminar do requerimento executivo, na parte em que se pede indemnização por danos morais ocasionados pelas agressões – verbais e físicas – alegadamente perpetradas pelos RR., nos termos do disposto no art.º 812º, n.º 2, al. a), e n.º 3, do Cód. Proc. Civil, normativo de acordo com o qual, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo “quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a secretaria não tenha recusado o requerimento”.
Ponto sendo o de saber se, nessa circunstância, a não discriminação do valor de um quantum indemnizatório, relativo à parte quanto à qual existe título bastante, implica o indeferimento liminar da execução, também, aí.
Sendo evidente que não.
Com efeito, desde logo, e como visto já, em execução para prestação de facto negativo, a verificação da violação deverá preceder a liquidação da obrigação de indemnização, prevista no art.º 805º, do Cód. Proc. Civil.
Como resulta da conjugação dos art.ºs 942º, n.º 2, 934º e 931º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil.
O que logo prejudica a exigibilidade da liquidação no requerimento executivo, e, assim, a indicação, no mesmo, de qualquer valor relativo a indemnização pela não prestação do facto negativo.
Posto o que – e para lá da não consagração legal de um tal fundamento de indeferimento liminar – nunca a ausência de discriminação – que a lei de processo não exige – de valores indemnizatórios relativos a uma parte dos danos morais invocados, poderia determinar esse indeferimento.
Depois, ainda que assim não fosse – o que não é o caso – em nada embaraçava o prosseguimento da execução, a circunstância da ausência de tal liquidação parcial.
Pois, como é sabido, estando formulado um pedido indemnizatório global, correspondente a mais do que uma sorte de ilícitos, ou a mais do que uma espécie de danos, o decaimento do A. relativamente à prova de um ou alguns desses ilícitos, ou danos, não impede o tribunal de – adentro o montante global peticionado – fixar o montante indemnizatório correspondente aos danos efectivamente apurados.
Sem com isso incorrer em condenação ultra ou extra petitum, como é jurisprudência pacífica.(7)
Como assim também, e no caso em apreço, nada obstará a que o tribunal fixe, ainda e sempre adentro o tal montante global peticionado, o quantum indemnizatório relativo aos danos que, em necessário prosseguimento da execução, resultem comprovados, de entre os que abrangidos não hajam sido pelo despacho de indeferimento liminar parcial.
Não era pois caso de indeferimento liminar total.
Sendo as custas do, assim ressalvado, indeferimento liminar parcial, pelos Exequentes, mas a fixar a final.
Lisboa, 2007-02-08
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(Ezagüy Martins)
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(Maria José Mouro)
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(Neto Neves)
Nesta medida procedendo as alegações de recurso.III- Nestes termos, acordam em conceder parcial provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido enquanto indefere liminarmente o requerimento executivo também na parte em que está em causa a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento da obrigação imposta pela sentença recorrida – como também a fixação de sanção pecuniária compulsória – confirmando-o na parte do indeferimento relativa à indemnização por danos não patrimoniais ocasionados por agressões de banda dos executados.
Custas, na 1ª instância, pelos Exequentes, a fixar a final, e, nesta Relação, pelos mesmos Exequentes, na proporção que, a final, for fixada quanto ao indeferimento liminar parcial.
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1 Vd. José Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1997, págs. 60 e 61.
2 Vd. Miguel Teixeira de Sousa, in ”Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, págs. 607-608
3 Vd. Miguel Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva Singular”, LEX, 1998, pág. 74.
4 Neste sentido, vd. José Lebre de Freitas . Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 670.
5 Vd. Prof. Castro Mendes, in “Direito Processual Civil (Acção Executiva)”, Ed. da A.A.F.D.L., 1971, págs. 11-12.
6 Assim Jorge Barata e M. Laranjo Pereira, in “Direito Processual Civil II”, Parte II, FDL, 1976/77, pág. 41.
7 Assim, já no Acórdão da Relação de Évora, de 21-01-1977, in B.M.J., 265.º-292.