Espécie: Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA e BB, devidamente identificados nos autos, vêm interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 16/10/2024, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que concedeu provimento ao recurso de apelação que fora interposto pela Entidade Demandada, o INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, em 23/02/2024, determinando que os autos voltem à 1.ª instância para apreciação da questão relativa à reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
2. AA e BB intentaram, em 27/12/2023, no TAC de Lisboa, ação administrativa contra o INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA e o REITOR DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, pedindo: “a) Que seja declarada nula ou anulada a decisão de aplicação da sanção disciplinar de suspensão aos Autores, pelo período de 40 dias para a Autora e 30 dias para o Autor, «nela se incluindo a obrigação de reposição das quantias auferidas a título de regime de dedicação exclusiva”. Subsidiaria e sucessivamente); b) Que seja “declarado prescrito o procedimento disciplinar, por violação do disposto no n.º 2 do art. 178.º da LTFP e a consequente obrigação de reposição das quantias auferidas a título de dedicação exclusiva»; c) Que «sempre deverá o presente procedimento disciplinar ser extinto por efeito da amnistia da infração disciplinar punida com sanção de suspensão de 40 dias para a A. AA e 30 dias para o A. BB, e, bem assim, a obrigação da reposição das quantias auferidas a título de dedicação exclusiva desde a data das funções privadas, nos termos do disposto nos arts. 2.º, n.º 2, al. b) e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto».
3. Por sentença de 23/02/2024, o TAC de Lisboa declarou amnistiados os efeitos decorrentes da sanção disciplinar aplicada aos Autores e determinou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
4. Inconformada com essa decisão, a Entidade Demandada INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA interpôs recurso jurisdicional, tendo o TCAS concedido provimento ao recurso.
5. Dissentindo do decidido, os Autores AA e BB, ora Recorrentes, interpõem o presente recurso de revista, em cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
“A. Inconformados com o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, os Recorrentes vêm do mesmo agora interpor recurso.
B. O presente recurso deve ser admitido porque as questões a julgar apresentam relevância jurídica e social fundamental e exigem uma melhor aplicação do Direito, cumprindo-se, por isso, o disposto no art. 150.º do CPTA.
C. A matéria em discussão resume-se a saber se, tendo desaparecido da ordem jurídica, por efeito de “apagamento”, por força da aplicação da Lei da Amnistia, aprovada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, os sujeitos, factualidade, objeto, pressupostos e os efeitos produzidos no âmbito do processo disciplinar instaurado aos Recorrentes, que fundamentam igualmente a alegada violação do regime de dedicação exclusiva, poderão os mesmos manter-se na ordem jurídica quanto à consequência de tal violação, tendo em conta que:
a) o apuramento da factualidade da alegada violação de regime de dedicação exclusiva e os pressupostos da aplicação da medida de devolução das quantias auferidas a título de diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva desde o início do exercício das funções privadas, foi feito no âmbito do processo disciplinar, comunicado na decisão referente ao processo disciplinar - e não em procedimento autónomo;
b) Os dois atos em causa, ainda que a sua natureza possa ser considerada distinta, encontram-se numa relação de interdependência, pelo que desaparecendo um da ordem jurídica, o qual sustinha a aplicação do outro, este último deixa de ter fundamentação que o sustente e, consequentemente, a punição correspondente, tratando-se de um ato consequente ou conexo.
D. O R., aqui Recorrido, por Despacho do Sr. Presidente do ISCSP de 25/08/2023, que profere decisão final no âmbito do processo disciplinar n.º...23, instaurado pelo Despacho n.º ...23 de 3 de maio, determinou a aplicação da sanção disciplinar de suspensão aos docentes, pelo período de 40 dias para a docente e 30 dias para o docente, aqui Recorrentes, bem como o cumprimento da obrigação legal de reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, reportados à data de início das suas funções privadas.
E. Alegadamente com fundamento na violação do disposto no:
- Artigo 22.º, n.º1 da LTFP que estabelece que “O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas”;
- Artigo 73.º, n.º2, als. d) e g) da LTFP que estabelece que são deveres dos Trabalhadores, o dever de informação e lealdade; - Artigo 70.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), que estabelece que “1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. 2 – A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar”.
F. Não se conformando com a decisão proferida no recurso interposto para o Reitor da Universidade de Lisboa, os ora Recorrentes impugnaram o ato judicialmente, peticionando a declaração de nulidade ou anulabilidade do referido despacho. Alternativamente, os Recorrentes peticionaram fosse o procedimento disciplinar declarado extinto por efeito da amnistia da infração disciplinar punida com sanção de suspensão de 40 dias para a A. AA e 30 dias para o A. BB, e, bem assim, os respetivos efeitos decorrentes do mesmo, nomeadamente a obrigação da reposição das quantias auferidas a título de dedicação exclusiva desde a data do exercício das funções privadas, nos termos do disposto nos arts. 2.º, n.º2, al. b) e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
G. A sentença de 23.02.2024 proferida pelo Tribunal a quo, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, decidiu ordenar a extinção da instância, uma vez que a amnistia anteriormente declarada pelo aqui Recorrido , por efeito da aplicação da Lei n.º38-A/2023, de 2/8, "apagou" o procedimento disciplinar e, consequentemente, a sanção aplicada e os seus efeitos determinados na decisão punitiva, in casu, a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva
H. O aqui Recorrido ISCSP não concordou com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, pelo que apresentou um recurso, recurso esse que foi julgado procedente pelo Douto Tribunal Central Administrativo Sul, determinando, em concordância com o aqui Recorrido que a decisão de reposição dos montantes em causa não consubstancia uma pena disciplinar ou, sequer, uma espécie de medida acessória da sanção disciplinar mas uma decisão que, independentemente daquele processo e sem necessidade de ser precedida do mesmo, se funda na mera constatação de que foram cumuladas com as funções docentes exercidas em regime de exclusividade outras, não admitidas por lei e, no caso, nem sequer comunicadas à instituição académica onde exercem funções ou cumpridos os restantes deveres de comunicação legalmente impostos, em violação de um regime específico da carreira docente universitária.
A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, amnistiou as infrações disciplinares imputadas aos ali Recorridos, não tendo, evidentemente, qualquer efeito sobre a referida reposição.
A amnistia, ao incidir sobre a infração disciplinar, atinge apenas os efeitos dessa infração. A reposição em apreço não é um efeito da infração disciplinar, mas sim um efeito da violação do compromisso de renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada.
Pelo que, a instância não deveria ter sido julgada extinta. Pelo contrário, deve prosseguir para julgamento da causa, na parte relativa à reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
I. Não obstante, os Recorrentes não concordam com o teor do Acórdão proferido pelo TCAS, entendendo, com o devido respeito, que é muito, que a mesma se encontra eivada de erro de julgamento, o que motiva a interposição do presente recurso de revista.
Porquanto,
J. A norma do n.º 1 do art. 70.º do ECDU prevê que o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de funções ou atividades remuneradas, públicas ou privadas.
K. A estatuição do n.º 2 determina que a violação do compromisso de renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, implica a reposição das importâncias efetivamente percebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
L. Pelo que, em ordem a concluir-se no sentido da violação da disciplina jurídica que brota do n.º 1 do art. 70.º do ECDU necessário se tornaria demonstrar cumulativamente que os Recorrentes (i) desempenharam uma atividade profissional paralela à de docente (ii) pela qual auferiram rendimentos profissionais ou empresariais, aqui incluindo-se os respetivos lucros, com contabilidade organizada.
M. Demonstração (ou não) que encontra a factualidade no âmbito do procedimento disciplinar que foi amnistiado, por força da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8.
N. Considerando que, por efeito da amnistia, o procedimento disciplinar desaparece da ordem jurídica, não sendo possível apreciar a sua legalidade, pergunta-se em que sujeitos, factualidade e objeto radica a alegada violação do regime de dedicação exclusiva, pois que os factos que fundamentam a alegada violação do regime de dedicação exclusiva e estes foram “apagados” da esfera jurídica dos Recorrentes e ordenamento jurídico, por efeito da Lei da Amnistia.
O. Pelo que, o alegado ato de incumprimento do regime de dedicação exclusiva e consequente obrigação de restituição das quantias, não pode subsistir autonomamente no ordenamento jurídico, na medida em que a sua existência está diretamente subordinada à factualidade subjacente do procedimento disciplinar que, por sua vez, deixou de existir no mesmo ordenamento jurídico.
P. Assumem, pois, a natureza de atos consequentes ou conexos.
Q. O ato consequente está numa relação de dependência ou de “conexão jurídica” com o ato antecedente, no sentido de que a prática do ato consequente integra a mesma cadeia de atos em que se insere o ato antecedente e o seu conteúdo assenta ou tem por base o conteúdo do ato antecedente.
R. No entendimento vertido no Acórdão do STA, proferido no Proc. n.º 040201A, de 30/01/2007, disponível em www.dgsi.pt:
“(…)
II- Pode definir-se como ato consequente aquele cuja prática e conteúdo depende da existência de um ato anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto.
(…)
IV- O ato consequente, para efeitos do artº133º nº2 al. i) do CPA, para além de uma relação cronológica, lógica e sequencial, terá que ter uma relação mais íntima com o ato de que é consequência, tem que haver um nexo de dependência necessária.
V- Para estes efeitos, ato consequente tem de entender-se como um ato conexo.
(…)
VI- Ato conexo será aquele que tem com o ato anterior uma relação que seria suscetível de determinar necessariamente a invalidade do segundo, se acaso este tivesse sido praticado, nos termos em que efetivamente o foi, num momento em já tivesse sido decretada a anulação do primeiro.
VII- A invalidade do ato conexo resulta, pois, de uma causa autónoma em relação àquela que determinou a queda do ato que o precedeu, que diz respeito aos seus próprios requisitos de validade e que se concretiza num vício próprio, atinente a um dos seus elementos estruturais: procedimento, sujeito, objeto, conteúdo.
VIII- Um ato conexo será, pois, nulo se a definição jurídica contida no ato anulado tiver constituído o fundamento da emissão desse ato, em termos de se poder afirmar que representou um elemento essencial da sua emissão, no sentido do art°133° do CPA, ao nível do sujeito, do objeto, dos pressupostos, do conteúdo...- elemento que não existiria se, no momento em que o ato conexo foi praticado, o ato precedente já tivesse sido anulado - e que a anulação veio remover com efeitos retractivos - fornecia um elemento essencial ao ato conexo. (…)”
S. Desta forma, atendendo a que o processo disciplinar, seu conteúdo e todos os seus efeitos desapareceram da ordem jurídica, por efeito da aplicação da Lei da Amnistia, também este ato não poderá subsistir, justamente por se considerar ato consequente ou conexo, cujo procedimento, sujeitos, objeto, conteúdo/factualidade depende do processo inexistente.
T. Logo, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quando determina que se trata de ato autónomo e que o processo deverá seguir os seus ulteriores termos para julgamento neste segmento.
Caso assim não se entenda – o que não se concede – sempre se dirá:
U. A Douta decisão do TCA enferma de erro na aplicação do Direito, na medida em que, concordando com o alegado pela Recorrente afirma, no ponto IV.5 que «[a] decisão de reposição de reposição dos montantes em causa não consubstancia uma pena disciplinar ou, sequer, uma espécie de medida acessória da sanção disciplinar (…), mas uma decisão que, independentemente daquele processo e sem necessidade de ser precedida do mesmo, se funda na mera constatação de que foram cumuladas com as funções docentes exercidas em regime de exclusividade outras, não admitidas por lei e, no caso, nem sequer comunicadas à instituição académica onde exercem funções ou cumpridos os restantes deveres de comunicação legalmente impostos, em violação de um regime específico da carreira docente universitária».
V. Porquanto, na tese da Recorrida e da decisão recorrida, tratando-se de atos distintos e autónomos, haverá apenas que considerar o disposto no art. 70.º do ECDU, que é a norma onde se prevê o regime da dedicação exclusiva e se estatui as consequências da violação do mesmo e não também a alegada violação do disposto no art. 22.º da LTFP.
W. Assim e para os efeitos da estatuição desta norma, apenas existirá violação do compromisso de dedicação exclusiva quando seja exercida função ou e não qualquer atividade ou função com ou sem remuneração, cfr. art. 22.º da LTFP.
X. Funções/atividades dos Recorrentes no INTEC que, conforme matéria provada no relatório e decisão, não foram remuneradas.
Y. Tratando-se de atos distintos, ter-se-ia que ter em conta a prova feita no âmbito do processo disciplinar pelos Recorrentes, nomeadamente a junção das declarações de IRS, bem como a constante do relatório final do instrutor no âmbito do procedimento disciplinar, em que o mesmo afirma que os Recorrentes, enquanto Presidente e Presidente da … do INTEC, não auferem, nem nunca auferiram qualquer rendimento deste Instituto, bem como não têm qualquer vínculo de trabalho, subordinado ou autónomo.
Z. Tendo tal informação sido desconsiderada pela Recorrida na sua decisão, ali afirmando que não é relevante a afirmação de que os cargos exercidos pelos docentes não lhes conferem funções executivas no INTEC e que os docentes, enquanto Presidente e Presidente da … do INTEC, não auferem nem nunca auferiram quaisquer rendimentos deste Instituto (cfr. ponto 38 da decisão impugnada).
AA. O que é manifestamente contrário ao entendimento que se encontra sufragado no âmbito do Ac. do TCA Norte, proferido no proc. n.º 00367/10.2BECBR, de 2/10/2020, disponível em www.dgsi.pt:
“I- A especificidade do regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 70º do Estatuto da Carreira Docente, por contraponto ao tempo integral, em termos de deveres do docente, reporta-se a uma obrigação de abstenção de atividades profissionais e proibição de remuneração pelas mesmas.
II- Por isso, em ordem a concluir-se no sentido da violação da disciplina jurídica que brota do nº.1 do artigo 70º do RCD, necessário se torna demonstrar-se que o particular (i) desempenha uma atividade profissional paralela à de docente (ii) pela qual auferiu rendimentos profissionais ou empresariais, aqui incluindo-se os respetivos lucros, com contabilidade organizada.
III- Certo é que não é irrelevante para o preenchimento da normação em análise a circunstância do particular auferir [ou não] remuneração, inclusive lucros, proveniente do exercício de uma atividade profissional paralela”.
BB. Com efeito, como decorre cristalinamente do disposto no n.º1 do art. 70.º do ECDU, verdadeiramente determinante do regime de dedicação exclusiva, é a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
CC. O que conduz à constatação que, para efeito de integração do regime de dedicação exclusiva, existe uma ligação umbilical entre a (i) proibição de atividades profissionais paralelas e a (ii) proibição de remuneração pelas mesmas.
DD. Por isso, em ordem a concluir-se no sentido da violação da disciplina jurídica que brota do n.º1 do art. 70.º do ECDU necessário se tornaria demonstrar cumulativamente que os arguidos (i) desempenharam uma atividade profissional paralela à de docente (ii) pela qual auferiram rendimentos profissionais ou empresariais, aqui incluindo-se os respetivos lucros, com contabilidade organizada.
EE. Certo é que, tal como reconhecido no Acórdão mencionado, e aliás, como decorre do elemento literal da norma - não sendo, por isso de seguir o princípio da interpretação e aplicação uniforme do Direito, cfr. art. 8.º, n.º 3 do CC - não é irrelevante para o preenchimento da normação em análise a circunstância de os arguidos auferirem (ou não) remuneração, inclusivamente lucros, proveniente do exercício de uma atividade profissional paralela.
FF. Efetivamente, sopesando ser sobejamente conhecido o ensino da mais clássica doutrina segundo o qual onde o legislador não achou oportuno distinguir, não deverá o interprete da norma fazê-lo, sob pena de correr o risco de lhe conferir um alcance que o redator da mesma não lhe quis conferir, contrariando, assim, o disposto no nº. 2 do artigo 9º do Código Civil, haverá de se entender que o legislador, no artigo 70º, nº.1 do ECD, não exprimiu a vontade de se entender que, na determinação da afronta [ou não] do regime de dedicação exclusiva, irreleva a circunstância de os Recorrentes auferirem ou não remuneração proveniente de alegada atividade profissional paralela.
GG. Assim, na situação sub judice, o que influi na violação do regime da dedicação exclusiva não é só a mera qualidade dos Recorrentes de pertença aos órgãos sociais do INTEC (associação sem fins lucrativos, recorda-se), mas também a circunstância acrescida de estes terem auferido [ou não] rendimentos profissionais ou empresariais daquela atividade, aqui incluindo-se os respetivos lucros, com contabilidade organizada.
HH. Cabe notar que se mostra igualmente provado que os arguidos, enquanto docentes universitários do ISCSP, subscreveram renúncia anual ao desempenho de qualquer atividade remunerada, incluindo o exercício de profissão liberal, nos termos do nº.1 do artigo 70º do ECD, relativamente a todo o período em que têm vindo a desempenhar as funções de docentes.
II. Mais resulta demonstrado que, em toda a documentação entregue pelos mesmos, concretamente, as suas declarações de IRS relativamente ao período em que têm vindo a desempenhar as funções de docentes, não existe menção da entrega de quaisquer remunerações ou lucros aos arguidos da atividade de Presidente de … e Presidente da … do INTEC.
JJ. Assente esta realidade, assoma como evidente que não se mostra preenchida a previsão legal constante do nº.1 do artigo 70º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
KK. Pelo exposto, também neste ponto incorre a decisão recorrida em erro na interpretação do Direito, porquanto, concordando com a aqui Recorrida, considera que a decisão de reposição dos montantes consubstancia uma decisão que, independentemente daquele processo e sem necessidade de ser precedida do mesmo, se funda na mera constatação de que foram cumuladas com as funções docentes exercidas em regime de exclusividade outras, não admitidas por lei e, no caso, nem sequer comunicadas à instituição académica onde exercem funções ou cumpridos os restantes deveres de comunicação legalmente impostos, em violação de um regime específico da carreira docente universitária.
LL. Razões pelas quais deverá a decisão a quo ser revogada e substituída por outra que mantenha o teor da decisão do Tribunal de 1.ª instância.”.
Pede que o presente recurso seja admitido, julgado procedente, por provado, mantendo-se, em consequência, o teor da decisão do Tribunal de 1.ª instância.
6. A Entidade Demandada INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS DE LISBOA, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, nas quais conclui da seguinte forma:
A) O presente recurso de revista, de natureza excecional, é interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, dando provimento ao recurso interposto pelo ali Recorrente, ora Recorrido, ISCSP-UL, entendeu que “A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, amnistiou as infrações disciplinares imputadas aos Recorridos, não tendo, evidentemente, qualquer efeito sobre a referida reposição» e ordenou a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para apreciação da questão da validade da ordem de reposição dos montantes recebidos;
B) Retira-se da leitura dos atos impugnados nos presentes autos que estes têm duas partes diferenciadas, com enquadramentos jurídicos distintos: por um lado, tratam-se de decisão punitiva (e, no caso dos despachos do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, decisão que entende amnistiada a referida decisão punitiva) proferida no seguimento do processo disciplinar que foi instaurado e instruído pelo ISCSP-UL, com fundamento na violação do regime da dedicação exclusiva dos docentes e do regime de incompatibilidades e impedimentos constante dos artigos 22.º e 23.º da LTFP; e trata-se, por outro, de decisões que, também em decorrência da violação do regime de dedicação exclusiva dos docentes universitários, determinam a reposição dos montantes que os Recorrentes receberam em virtude do enquadramento naquele regime.
C) A decisão de reposição dos montantes em causa não consubstancia uma pena disciplinar ou medida acessória da sanção disciplinar, como vai acolhido na sentença recorrida, mas uma decisão que, independentemente daquele processo e sem necessidade de ser precedida ou acompanhada do mesmo, se funda na mera constatação de que foram admitidas por lei e nem sequer comunicadas à instituição académica onde exercem funções ou cumpridos os restantes deveres de comunicação legalmente impostos, em violação de um regime específico da carreira docente universitária;
D) Esta é a solução que resulta do disposto no número 2 do artigo 70.º do ECDU e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/83, citados no ponto 5. supra;
E) Os dois segmentos decisórios em cada um dos atos impugnados, resultando embora dos mesmos factos, são independentes entre si e têm enquadramento jurídico autónomo: por um lado, a violação do dever de não cumular funções concorrentes com as desempenhadas em contrato em funções públicas e dos deveres decorrentes da sujeição ao regime da dedicação exclusiva determinou a instauração de processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar (já amnistiada) de suspensão; por outro, porque os factos descritos consubstanciam também a violação do estatuto de dedicação exclusiva de que beneficiam, vai igualmente determinada, por imposição legal e sem necessidade de precedência de processo disciplinar, a devolução dos montantes indevidamente recebidos;
F) Perante o pedido formulado pelos Autores, ora Recorrentes, de anulação dos atos impugnados, com os fundamentos que explicitam na sua douta petição inicial, veio o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa ordenar “a extinção da instância, uma vez que a amnistia já declarada pelo R. "apagou" o procedimento disciplinar e, consequentemente, a sanção aplicada e os seus efeitos determinados na decisão punitiva, in casu, a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva”.
G) Dado que a douta decisão não contemplava a distinção entre os efeitos disciplinares dos factos praticados e o dever de reposição das quantias recebidas a título de dedicação exclusiva, veio o Recorrido dela interpor recurso, de onde resultou o douto Acórdão ora em crise, o qual confirma ter a amnistia efeito apenas sobre a decisão disciplinar, mantendo-se a componente decisória que determinara a devolução das quantias recebidas pela dedicação exclusiva, a apreciar pelo TAC de Lisboa;
H) Discutem os Réus na sua alegação o mérito da decisão do Recorrido, na parte em que entendeu que a atividade por eles exercida consubstancia uma violação do regime da dedicação exclusiva previsto no artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente
G) Não sendo essa matéria objeto de tratamento na douta decisão recorrida, não colhe o argumento segundo o qual a análise daquela questão precisa de uma melhor aplicação do direito quando, até esta data, a mesma não foi objeto de qualquer apreciação, no sentido projetado pelos Recorrentes ou no outro, por ter sido prejudicada, primeiro, pela questão da amnistia e, depois, por ter sido remetida pelo tribunal inferior;
I) Quanto à relevância da questão de saber se sobrevivem à amnistia a factualidade, sujeitos e demais pressupostos da decisão que determina, em simultâneo, a aplicação de uma sanção disciplinar e o reembolso de montantes indevidamente recebidos, deverá entender-se não carecer a mesma de nova e melhor apreciação, já que sobre a mesma não existem dúvidas;
J) O enquadramento autónomo que é feito da questão do reembolso dos montantes indevidamente recebidos impede o tratamento da questão como mera consequência do destino da decisão disciplinar, carecendo por isso de fundamento qualquer decisão que, em resultado de lei de amnistia que se circunscreve às infrações disciplinares, considera extinto o ato que determinou a devolução os montantes indevidamente recebidos;
K) O segmento decisório relativo à reposição de quantias é independente do processo disciplinar ou da respetiva validade, não é dele conexo ou dependente, permanecendo válido e eficaz mesmo quando, por via da amnistia, é afastada a relevância disciplinar desses factos;
M) Não pode, assim, em resultado de lei de amnistia que se circunscreve às infrações disciplinares, considerar-se extinto o ato que determinou a devolução dos montantes indevidamente recebidos;
N) Tal como sustentado pelo Recorrente na sua contestação e nos pontos 11. e 12. das presentes alegações, verificou-se, no caso, uma violação do regime de exclusividade de funções docentes em que se encontram os Recorrentes, para o qual a lei estabelece dois tipos de consequências: por um lado, a devolução do suplemento recebido àquele título; por outro, a possibilidade de instauração de procedimento disciplinar, que é independente e não se confunde com a primeira;
O) O dever de reembolso previsto no artigo 70.º do ECDU não consubstancia sanção disciplinar ou sanção acessória de sanção disciplinar e, na medida em que não carece de prévio enquadramento como infração disciplinar, sobrevivendo como dever ainda que verifique a violação dos deveres decorrentes para os docentes que exerçam a respetiva atividade em regime de dedicação exclusiva, aquele não é afastado pela amnistia;
P) Conclusão diversa – ser admitido, por via de amnistia, que quem indevidamente receba quantias a título de exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, pudesse assim guardar para si os “ganhos” – seria contrária ao princípio de justiça;
Q) A amnistia apaga a relevância penal ou disciplinar dos atos praticados, mas não pode consubstanciar o enriquecimento indevido de quem violou a lei;
R) A amnistia não tem por efeito o “apagamento” de sujeitos, factualidade, objeto, pressupostos e efeitos produzidos no âmbito do processo disciplinar: apenas afasta, quanto a estes, a suscetibilidade de os mesmos poderem os mesmos dar lugar a sanções disciplinares, não impedindo que aos mesmos sejam assacadas outras consequências, que não as penais e disciplinares (cf., no artigo 12.º da lei da amnistia aqui considerada, a ressalva da responsabilidade civil decorrente de factos amnistiados);
S) Nada na lei ou na jurisprudência que se tem pronunciado sobre a matéria faz suscitar a dúvida que os Recorrentes pretendem ver esclarecida, pela sua relevância, no âmbito deste recurso de carácter excecional: a lei é clara, ressalvando expressamente outros efeitos dos factos cuja sanção vai afastada e não existe na jurisprudência qualquer dúvida nesta matéria, circunscrevendo-se as decisões que fazem aplicar a amnistia à matéria da sanção e extinção do processo disciplinar ou criminal que a acompanha, não se podendo confundir esta, obviamente, com uma “mágica” extinção dos factos que consubstanciavam a infração disciplinar;
T) A circunstância de os factos que determinam a reposição de quantias serem apurados e tratados no âmbito do procedimento disciplinar não afasta o entendimento que aqui se sustenta nem torna a reposição um ato interdependente da sanção;
U) Não se verificam os pressupostos estabelecidos para a admissão do recurso de revista nem assiste, por outro lado, qualquer razão dos Recorrentes no recurso interposto.
Pede que o presente recurso de revista seja liminarmente rejeitado, por não se verificarem os pressupostos de que o n.º 1 do artigo 150.º faz depender a sua admissão e, caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se na ordem jurídica a decisão recorrida.
7. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 02/05/2024, do qual consta: “Os AA. justificam a admissão da revista com a relevância jurídica da questão de saber se, apesar do desaparecimento da ordem jurídica do procedimento disciplinar, poderá subsistir a aplicação da medida da devolução das quantias auferidas a título de diferença entre o regime de tempo integral e o de dedicação exclusiva, a qual reveste carácter inovatório neste STA, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, porque o acto que determinou a restituição dessas quantias, tendo a natureza de acto consequente ou conexo, não podia subsistir autonomamente quando todos os efeitos do procedimento disciplinar desapareceram por aplicação da lei da amnistia e porque foi infringido o n.º 2 do art.º 70.º do ECDU, uma vez que a violação do compromisso de dedicação exclusiva implica que também seja exercida uma actividade remunerada, o que não sucedia com as funções que desempenham no INTEC, conforme foi considerado provado no próprio processo disciplinar. A decisão dissonante das instâncias é, desde logo, indiciadora de alguma complexidade da questão de saber quais são os efeitos da amnistia de infração disciplinar relativamente a obrigação de reposição das quantias em causa que é matéria não resolvida expressamente pela Lei n.º 38-A/2023, de 2/8 e que assume cariz inovatório neste STA. Por outro lado, quanto a pretensa violação do referido art.º. 70°, n.º 2, o acórdão recorrido suscita algumas dúvidas na interpretação do seu exato conteúdo, designadamente no que respeita a saber se já decidiu que havia lugar a tal reposição de quantias.”.
8. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste STA, notificado ao abrigo do n.º 1, do artigo 146.º, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso, concluindo que “(…) será de julgar improcedente o presente recurso de revista, com a consequente manutenção na ordem jurídica do Acórdão recorrido, e da decisão nele tomada a determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para apreciação dos fundamentos da ação no segmento da mesma que visa a impugnação da ordem, imposta aos Autores/Recorrentes, de reposição das quantias recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.”.
9. Os Autores, ora Recorrentes, notificados do parecer do Ministério Público, responderam pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por decisão que mantenha o teor da sentença proferida do Tribunal de 1.ª instância, assim não se determinando a baixa dos autos ao mesmo para apreciação dos fundamentos da ação no segmento da mesma que visa a impugnação da ordem, imposta aos Recorrentes, de reposição das quantias recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
10. O processo vai sem vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento, embora com prévio envio de projeto de acórdão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
11. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão recorrido, proferido pelo TCAS, incorre em erro de julgamento de direito quanto aos efeitos da amnistia, no sentido de que fazendo desaparecer da ordem jurídica a infração disciplinar, não se podem manter os atos consequentes do ato sancionatório, no que respeita à reposição das importâncias recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, reportado à data do início das funções privadas.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
12. O acórdão recorrido acolheu a factualidade dada como provada na decisão proferida pela 1.ª instância, nos seguintes termos:
“A) No dia 25 de agosto de 2023, os AA. foram notificados na pessoa da sua mandatária, do Despacho do Senhor Presidente do ISCSP, de 25 de agosto de 2023, no âmbito do processo disciplinar n.°...23, instaurado pelo Despacho n.° ...23 de 3 de maio, do mesmo autor, nos termos do qual se determina o seguinte:
“Ponderadas que foram todas as circunstâncias que militam contra e a favor dos trabalhadores, determino, no exercício da competência delegada prevista na alínea o) do n°. 7 do Despacho n.° ...22, de 7 7 de julho, do Reitor da Universidade de Lisboa, Professor Catedrático Doutor CC, a aplicação da sanção disciplinar de suspensão aos docentes, pelo período de 40 dias para a docente e 30 dias para o docente, sem prejuízo do cumprimento da obrigação legal de reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, reportados à data de início das suas funções privadas.
Atendendo às condições de vida dos docentes, em particular, o facto de deles provir a fonte de rendimento do seu agregado familiar, bem como ao impacto que o cumprimento imediato da sanção disciplinar comportaria para o regular funcionamento da instituição, por coincidir com o arranque o ano letivo, determina-se a suspensão da sanção disciplinar pelo período de 1 ano, nos termos do n°. 1 e n°.2 do artigo 192° da LTFP”.
B) Da decisão supra referida, os AA. apresentaram recurso, nos termos e para os efeitos do disposto o art.º 4 do art. 27.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, (Despacho Normativo n.° 14/2019) e 224.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), com efeito suspensivo, nos termos do n.°4 do 225.°, n.° 4 da LTFP, bem como do art. 190.°, n.°1 do CPA, dirigido ao Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, Professor Catedrático Doutor CC.
C) A 11 de dezembro de 2023, os AA. foram notificados do despacho exarado na Informação n.° ...23 do Senhor Reitor da Universidade de Lisboa, de 05/12/2023, o qual defere o recurso no que respeita à inaplicação da sanção disciplinar e indefere o mesmo, no que respeita ao pedido de revogação do dever de reposição dos valores auferidos por violação do dever de dedicação exclusiva, determinando que, na sequência da publicação da Lei n.° 38.°- A/2023, de 2 de agosto, o recurso interposto resultou na perda de objeto, culminando na extinção da impugnação administrativa nesta parte, por impossibilidade superveniente da lide.
D) A presente ação deu entrada no tribunal no dia 27/12/2023.”.
DE DIREITO
13. Importa entrar a análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelos Recorrentes, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, o que se fará, atendendo à delimitação supra da questão a decidir.
14. No presente recurso coloca-se unicamente como questão a decidir o invocado erro de julgamento de direito do acórdão proferido pelo TCAS quanto aos efeitos da amnistia, por entenderem os Recorrentes que a amnistia ao fazer desaparecer da ordem jurídica a infração disciplinar, não se podem manter os atos consequentes do ato sancionatório, o que no presente caso constitui a reposição das importâncias recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, reportado à data do início das funções privadas.
15. Como se extrai dos presentes autos, os Autores, ora Recorrentes, vieram instaurar a presente ação administrativa, em que peticionaram a declaração de nulidade ou a anulação da decisão impugnada, o despacho do Presidente da Entidade Demandada, de 25/08/2023, de aplicação da sanção disciplinar de suspensão aos docentes, de 40 dias para a Autora e de 30 dias para o Autor, e a obrigação de reposição das importâncias recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, reportadas à data do início das funções privadas, no âmbito do procedimento disciplinar que foi instaurado contra os Autores.
16. Caso assim não se entenda, os Autores pediram: (i) que seja declarado prescrito o procedimento disciplinar e ainda, a título subsidiário, pediram (ii) a extinção do procedimento disciplinar por efeito da amnistia da infração disciplinar e, bem assim, da obrigação de restituição das quantias auferidas.
17. Divergindo do decidido na primeira instância, o acórdão recorrido veio a decidir no sentido de a amnistia da infração disciplinar não isentar os Autores da obrigação de reposição das importâncias recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, reportados à data do início das funções privadas, por a decisão de reposição dos montantes em causa não consubstanciar uma sanção disciplinar ou sequer uma medida acessória da sanção disciplinar.
18. Assim, mediante invocação do regime previsto no artigo 70.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos termos do qual, o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal (n.º 1) e que a violação de tal regime implica a restituição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, “para além da eventual responsabilidade disciplinar” (n.º 2), reportada à data do início das funções privadas e considerando o disposto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, a qual amnistiou as infrações disciplinares imputadas aos Autores, decidiu-se no acórdão sob recurso que a referida lei “não tem qualquer efeito” sobre a reposição de quantias, por a amnistia ao incidir sobre a infração disciplinar atinge apenas os efeitos dessa infração, não sendo a reposição um efeito da infração disciplinar.
19. Julgamento que se afigura correto e em conformidade com o regime legal aplicável, decorrente, por um lado, do concreto regime da amnistia aplicável, aprovado pela Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 e, por outro, do regime do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo D.L. n.º 448/79, de 13/11, aplicável aos Autores enquanto docentes.
20. Como decorre do artigo 1.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 (Lei da amnistia) a mesma estabelece “um perdão de penas e uma amnistia de infrações”.
21. Por isso, o que opera a Lei da amnistia em matéria disciplinar é a amnistia da infração, não fazendo cessar quaisquer outros efeitos associados à prática dos factos cometidos pelos Autores.
22. Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, al. b) da Lei da amnistia, estão abrangidas pela presente lei, as sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticados, até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º.
23. Por sua vez, segundo o previsto no artigo 6.º da Lei da amnistia, são amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
24. Sendo este o regime que diretamente emana da Lei da amnistia, que não ressalva quaisquer outros efeitos, importa considerar o regime específico aplicável aos Autores, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, o qual, no n.º 2 do seu artigo 70.º é absolutamente cristalino na distinção e autonomização da obrigação de reposição das quantias recebidas em violação da obrigação decorrente do regime de exclusividade, em relação ao procedimento disciplinar e à infração disciplinar.
25. Decorre do citado normativo do Estatuto da Carreira Docente Universitária que a obrigação de reposição das quantias ilegalmente auferidas coloca-se independentemente da instauração de procedimento disciplinar, pelo que, não podem subsistir quaisquer dúvidas de que a obrigação de reposição não deriva, não emana, nem depende da instauração de procedimento disciplinar ou da verificação de qualquer infração disciplinar, já que se coloca sempre que seja demonstrado o desrespeito da exclusividade no exercício de funções docentes por quem tenha assumido aquele compromisso.
26. Assim, afigura-se inequívoco que toda a alegação recursiva dos Recorrentes é contrariada pelo regime previsto no n.º 2 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, o qual estabelece expressamente regime inverso do invocado no presente recurso, associando o efeito jurídico da reposição das quantias recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, não a uma eventual decisão proferida no âmbito do procedimento disciplinar, que pode até não ser instaurado, nem da infração disciplinar, mas como efeito da verificação do desrespeito do regime de dedicação exclusiva, previsto no n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma.
27. Está, por isso, em causa, uma obrigação cuja fonte é normativa, emanando da lei, estando expressamente prevista no n.º 2 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, que não depende da instauração de um procedimento disciplinar, nem da verificação de uma infração disciplinar, não derivando da prática de um ato administrativo disciplinar, mas da demonstração dos factos que derroguem o regime de dedicação exclusiva.
28. Tal regime de reposição de quantias assume uma efetiva autonomização entre a infração disciplinar e a obrigação de reposição das quantias recebidas, de modo que se impõe a reposição independentemente da existência de qualquer procedimento disciplinar.
29. A par deste concreto e específico regime, emanado do n.º 2 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, importa ainda compreender que, mesmo que o mesmo não estivesse expressamente consagrado, não se podem extrair da Lei da amnistia em causa, a Lei n.º 38-A/2023, os efeitos pretendidos pelos ora Recorrentes, de considerar que amnistiada a infração disciplinar são eliminados todos os demais efeitos dos atos praticados.
30. Cabendo ao legislador que aprova a amnistia definir os seus efeitos, designadamente, no âmbito da amnistia das infrações disciplinares destruir ou não os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar, no caso da Lei n.º 38-A/2023, o legislador optou por não determinar a destruição dos efeitos já produzidos pela aplicação das sanções disciplinares, pelo que, tais efeitos permanecem, mesmo que a amnistia da infração disciplinar seja determinada.
31. Assim, considerando que no caso da amnistia prevista no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 não existem outros efeitos legalmente previstos, a amnistia das infrações disciplinares abrangidas por aquela norma limita-se ao efeito principal, ou seja, a neutralizar os efeitos da sanção aplicável à infração disciplinar que deixa de ser punível por efeito da referida norma de amnistia, por, no demais, os efeitos da amnistia são aqueles que decorrem das regras estipuladas no respetivo regime jurídico estatutário ou disciplinar concretamente aplicável.
32. Conforme decidido pelo Pleno deste STA, em 27/11/1996, Processo n.º 29202A, referindo-se à amnistia: “O momento em que ela vem, é que vai determinar as respectivas consequências ao nível procedimental; se ainda em fase instrutória, extingue desde logo o procedimento; se já há condenação, extingue o que ainda puder ser extinto, ou seja, a execução da pena, ou parte dela, e respectivos demais efeitos que ainda perdurem. Assim, os efeitos redentores da amnistia só valem para futuro, não abrangem os já produzidos, seja por reconstituição natural ou por equivalente.”.
33. Nos termos resultantes da jurisprudência constitucional, a amnistia “não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da pena”, uma vez que “ao apagar a infracção disciplinar, o que a amnistia apaga são os efeitos disciplinares - e suas repercussões - não os outros efeitos (salvo disposição legal expressa em contrário)” (Acórdão do TC n.º 301/97).
34. No Acórdão do TC n.º 510/98 é assinalada a diferença entre os efeitos da anulação de um ato que aplica uma sanção punitiva (sanção disciplinar) e os efeitos da amnistia, acolhendo a tese que considera que “a amnistia não representa propriamente o apagamento do crime (da infracção), mas antes o apagamento do dever de executar a sanção”, afirmando-se que o efeito principal da amnistia é impedir que “o agente sofra a sanção a que poderia vir a ser (ou a que já foi) condenado”, deixando em aberto, por depender de pronúncia do legislador a possibilidade de serem produzidos outros efeitos jurídicos, “como o da restituição dos direitos… ou de aproveitar aos reincidentes…, ou o do apagamento da sanção no registo, por exemplo”.
35. Também como antes decidido por este STA, entre outros, no Acórdão de 07/12/2023, Processo n.º 01618/19.3BELSB, “Sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc.”.
36. Assim, a amnistia não destrói os efeitos que decorrem da sanção disciplinar já executada, salvo no caso de uma sanção de execução prolongada, caso em que a amnistia impede a continuação da produção dos efeitos da sanção em execução.
37. O que determina que a conduta deixe de poder ser sancionada quando o procedimento disciplinar esteja em curso, em momento anterior à prática do ato de aplicação da pena disciplinar ou que a sanção deixe de ser exequível, se a decisão sancionatória tiver sido tomada e estiver em curso a execução da sanção.
38. Donde, a amnistia produzir os seus legais efeitos sobre a infração disciplinar, mas não tem a aptidão para eliminar da ordem jurídica a realidade dos factos ocorridos ou dos atos praticados e, consequentemente, dos efeitos de tal atuação.
39. Por outras palavras, não serem os Autores sancionados no plano disciplinar pela violação de uma obrigação estatutária específica, por força da aplicação da Lei da amnistia, não os isenta de todas as demais consequências legais decorrentes da sua atuação.
40. Apenas não sofrem as consequências dos seus atos no plano estritamente disciplinar por força da amnistia da infração, tudo o mais se mantendo que não se enquadre nesse específico âmbito.
41. Neste sentido foi decidido por este STA, no Acórdão datado de 20/02/2025, Processo n.º 01605/15.0BELSB: “Cumpre também ter presente que a ausência de condenação penal não “apaga” a ação ou os factos na sua materialidade, os quais poderão relevar como pressupostos de facto de efeitos não penais (ou não disciplinares).”.
42. Pelo que, no presente caso, não releva a qualificação dos atos praticados, se consubstanciam ou não infrações disciplinares, pois que ainda que seja amnistiada a infração disciplinar, não se eliminam os efeitos ou consequências jurídicas desses atos para todos os restantes efeitos jurídicos, in casu, de reposição das quantias recebidas, por a decisão de reposição dos montantes em causa não consubstanciar uma sanção disciplinar ou sequer uma medida acessória da sanção disciplinar, mas antes uma decisão que, independentemente do procedimento disciplinar e sem necessidade de ser precedido desse procedimento, ao constatar que foram cumuladas funções docentes exercidas em regime de dedicação exclusiva, não consentidas, nem autorizadas, faz os seus autores incorrer na violação do regime específico da Carreira Docente Universitária.
43. Tal determina que não assista qualquer razão aos ora Recorrentes ao invocar que a obrigação de reposição constitui um ato consequente ou dependente da decisão de aplicação da sanção disciplinar ou que essa obrigação de reposição depende da subsistência da infração disciplinar, por assim não ser nos termos legais previstos.
44. Por ato consequente deve entender-se aquele cuja prática e conteúdo depende da existência de um ato anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto, (Acórdão do STA, de 30/01/2007, Processo n.º 040201A), o que é fácil de ver ser contrariado pelo disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
45. Assim, pode entender-se que o ato consequente é aquele que tem com o ato anterior uma relação de dependência, por ser o fundamento da sua respetiva emissão, representando o elemento essencial da sua emissão, no sentido de que não existiria, não sendo praticado, sem a pré-existência do ato precedente.
46. Porém, no presente caso afigura-se inequívoco que a obrigação de reposição de quantias efetivamente recebidas não constitui um ato consequente do ato sancionatório proferido no âmbito disciplinar, ou seja, não constitui um efeito, direto ou indireto, da infração disciplinar, não só à luz da Lei da amnistia, como também do regime do n.º 2 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
47. Mesmo à luz do anterior regime do artigo 133.º, n.º 2, al. i) do CPA/91, se entendia que o conceito de ato consequente não poderia ser demasiado abrangente e generalizante para abranger todos os atos que de uma forma lógica, cronológica ou formalmente tenham uma ligação com o ato judicialmente anulado, adotando-se uma noção restrita, que considere a existência de um nexo de dependência necessária.
48. Pelo que não incorre o acórdão recorrido na censura que lhe vem dirigida, por o “apagamento” da infração disciplinar por força da amnistia, não extinguir a obrigação de reposição das quantias, visto a reposição não constituir um efeito da infração disciplinar, mas uma consequência prevista na lei, associada ao desrespeito do regime de dedicação exclusiva previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
49. Pelo exposto, não produzindo a amnistia quaisquer efeitos sobre a obrigação de reposição, tal como decidido no acórdão recorrido devem os autos prosseguir quanto a tal impugnação dos Autores, pois sendo “apagada” a infração disciplinar, não são “apagados” os factos que consubstanciam a atuação dos Autores em violação do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo que o que “deixou de existir”, segundo a alegação recursiva dos Autores, não são os factos, mas apenas a infração disciplinar, não podendo os Autores, em consequência da amnistia sofrer a sanção de suspensão de funções que fora aplicada pelo ato impugnado.
50. De resto, todo o demais alegado pelos Autores não releva, nem afeta a legalidade do acórdão recorrido, por respeitar ao mérito da questão de saber se estão ou não verificados os pressupostos de facto e de direito para ser imposta aos Autores tal obrigação de reposição de quantias, o que se fará no âmbito do prosseguimento dos termos da causa, nos termos decididos no acórdão recorrido.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, com a presente fundamentação.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Pedro José Marchão Marques.