I- A pensão de alimentos deve determinar-se em função dos meios de quem houver de presta-los e da necessidade de quem houver de recebe-los.
II- Ao aumento do custo de vida posterior a fixação de uma pensão de alimentos, devera corresponder uma alteração para mais, mas na medida das possibilidades daquele que a ela esta obrigado, o que impede que o aumento se processe automaticamente, a menos que, por acordo, haja sido clausulada a indexação ou outro tipo de estabilização.
III- Tendo deixado decorrer um longo periodo de tempo sem exigir a actualização da pensão, a inercia de quem a recebe so pode significar, em principio, que a pensão anteriormente acordada foi satisfazendo as suas necessidades, dispensando-se a sua actualização.
IV- Dai que, face a alteração das circunstancias que motivaram a sua fixação, so tenha de ser considerado o pedido de aumento que respeita ao aumento do custo de vida, verificado o momento mais proximo da formulação do pedido.