I- A alínea f) do § 2 do art. 1 do Cód. Imposto Profissional, na redacção do Dec.-Lei 183-D/80, de
9 de Junho, é inconstitucional por violação do art. 168 n. 2 conjugado com a alínea i) do seu n. 1 da Constituição da República, com reflexos directos no art. 106 da mesma Lei Fundamental no que respeita aos princípios da legalidade e da tipicidade que também por aquela são violados.
II- Por isso as liquidações efectuadas em sede de imposto profissional sobre prémios de seguro diferido efectuadas com base na referida alínea f) do § 2 do art. 1 do CIP com a redacção do citado Dec.-Lei 183-D/80 padecem de ilegalidade por inconstitucionalidade por violação dos referidos normativos da Constituição da República.