7493/25.1T8VNF-A.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Afonso Cabral de Andrade
Processo: 7493/25.1T8VNF-A.G1
Acórdão
Descritores: Transacção, Sentença homologatória, Título executivo
Decisão: Apelação improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/8124fe392f88a69880258e95005361ed
Sumário
A sentença homologatória de uma transação na qual as partes se limitaram a desistir reciprocamente de todos os pedidos que tinham formulado e a consignar em ata um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, com as cláusulas essenciais deste tipo de contratos, sendo que a sentença usou a fórmula sacramental “homologo, pela presente sentença, a transação acima efetuada, condenando e absolvendo as partes nos exatos termos convencionados”, não vale como título executivo para pedir a entrega do imóvel prometido vender.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório AA intentou ação executiva para entrega de coisa certa contra BB, CC e DD, todos melhor identificados nos autos. Apresenta como título executivo uma sentença homologatória de transação que, afirma, obriga-a bem como aos ora executados, para além do demais, a cumprir o contrato promessa de venda do imóvel ali identificado, que celebraram, pelo preço de €100.000,00. Porém, os executados não marcaram a escritura pública dentro do prazo agendado e prorrogado, pelo que a exequente considerou resolvido o contrato promessa de compra e venda, porque definitivamente incumprido pelos Executados e reclama a entrega imediata do imóvel. A executada BB veio deduzir embargos de executado , alegando, em síntese, que se verifica insuficiência do título executivo, pois a “Decisão Judicial Condenatória” dada à execução, não condena a embargante na entrega do imóvel. Por despacho de 3.3.2026 os embargos foram recebidos , e a exequente foi notificada para os contestar, o que não fez . Em fase de saneamento dos autos foi logo proferida sentença que julgou totalmente procedentes os embargos e em consequência determinou a extinção da execução . Inconformada com esta decisão, a Exequente veio interpor recurso , que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 627º,1, 629º,1, 644º,1,a), 645º,1,a), 647º,1, ex vi artigo 852º e 853º,1,2, b, todos do Código Processo Civil). Das conclusões que apresenta retira-se que a sua única pretensão é a de a sentença que juntou servir como título executivo para a presente ação executiva, devendo por isso a sentença recorrida ser revogada. Não foram apresentadas contra-alegações. II A única questão a decidir consiste pois em saber se a sentença dada à execução vale como título executivo para estes autos. III A sentença recorrida respondeu negativamente. E bem . Vejamos. A recorrente pretende que se considere que ocorreu incumprimento do contrato-promessa celebrado na transação, que ela considera o mesmo resolvido, porque definitivamente incumprido, e pede a entrega imediata do imóvel. Apesar disso, concede mais trinta dias para que os executados agendem a escritura de compra e venda. Na ação de Processo Comum 2704/23.0T8BRG , onde era autora a ora embargada/recorrente e réus os ora executados, o pedido que aquela formulava era, essencialmente, a condenação dos réus a restituírem-lhe o imóvel identificado, que ilicitamente ocupam. Na audiência prévia as partes transigiram para pôr fim ao processo. Em síntese, a transação constituiu em os Réus reconhecerem que o imóvel em causa é propriedade da Autora, as partes desistiram reciprocamente de todos os pedidos que tinham formulado, e consignaram em ata o que podemos qualificar sem medo de errar como um contrato-promessa de compra e venda do dito imóvel, o qual ficou condicionado à obtenção de crédito por parte da 2.ª Ré e do 3.º Réu, para além de outro clausulado que agora não releva. E foi então proferida sentença homologatória desta transação, que seguiu a fórmula sacramental habitual: …” considerando a qualidade das partes e o carácter disponível do objeto do processo, homologo, pela presente sentença, a transação acima efetuada, condenando e absolvendo as partes nos exatos termos convencionados (art. 290º nº4 do Cód. de Processo Civil) ”. Podemos afirmar que a sentença condenatória é o mais óbvio e natural dos títulos executivos (art. 703º,1,a CPC). Mas tem de conter um segmento condenatório dirigido a A e a favor de B. Sabendo que existem execuções para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto (arts. 724º, 859º e 868º), segue-se que uma sentença condenatória só pode servir como título executivo se, passe o pleonasmo, condenar alguém a pagar uma quantia certa, a entregar uma coisa certa ou a prestar um facto. “ O título executivo contém em si, com o grau de segurança suficiente, o acertamento do direito, de tal modo que, por princípio, a coberto desse título e sem necessidade de outras indagações, haverá de ser desenvolvida a atividade processual adequada a obter o pagamento da quantia exequenda, a entrega de certa coisa ou a prestação do facto positivo ou negativo ” . Dito isto, pensamos já ser evidente a total falta de razão da recorrente. E bastaria dar por reproduzida a argumentação da sentença recorrida, pois diz tudo o que há a dizer. Como se escreve na sentença recorrida, foi oferecida à execução a sentença homologatória da transação supra descrita. Tendo em conta a forma como a ação executiva se encontra proposta, a finalidade da mesma - entrega de coisa certa - resulta que a Exequente pretende declarar resolvido o contrato promessa de compra e venda do imóvel sob litígio, por incumprimento definitivo e exigir dos promitentes- compradores, aqui executados, a restituição do imóvel prometido vender. Sucede que essa obrigação não resulta da condenação contida na sentença exequenda. Basta olhar para o texto da transação: dele retiram-se dois factos incontornáveis: primeiro , autora e réus desistiram de todos os pedidos que tinham formulado nos autos; e segundo , após essa desistência, a transação consistiu na celebração de um contrato de promessa de compra e venda do imóvel em causa nos autos: ficou acordado o valor da venda, as condições para a celebração da escritura, as contingências que poderão vir a levar a uma prorrogação do prazo para aquela, a submissão ao regime da execução específica, etc. Ora, quando a sentença homologou a “ transação acima efetuada ”, o que efetivamente foi homologado foi a desistência dos pedidos (principais e reconvencional), com a consequente extinção da instância. É esse o significado da expressão “ condenando e absolvendo as partes nos exatos termos convencionados ”. É bom de ver que nenhuma decisão condenatória do Tribunal recaiu sobre o contrato promessa mencionado. Nem faria sentido dizer que o Tribunal “condenou as partes a cumprirem o contrato”, pois isso seria uma pura inutilidade: primeiro, só o poderia fazer em abstrato, e nunca em concreto; e segundo, as obrigações das partes já resultam diretamente do próprio contrato e do art. 406º CC ( pacta sunt servanda ). Para existir aqui um título executivo primeiro será necessário demonstrar que o contrato foi incumprido, quem o incumpriu, e quais as consequências desse incumprimento. Nada disso resulta da sentença dada à execução. E não há mais nada que valha a pena acrescentar. A sentença homologatória que a exequente apresentou como se fosse o título executivo, na realidade, não contém qualquer acertamento do direito de qualquer das partes. Se o contrato-promessa foi incumprido, quem o incumpriu, e quais as consequências desse incumprimento, são questões para uma eventual ação declarativa de condenação. Total improcedência do recurso. Sumário : […] DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida. Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC). Data: 8.10.2026 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Margarida Almeida Fernandes) 2º Adjunto (António Beça Pereira) [1] CPC anotado, anotação ao art. 703º, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa.