I- É de atribuir à culpa da entidade patronal o acidente sofrido por um trabalhador que, estando a executar o trabalho conforme aquela lhe ordenara, montagem de uma abertura do tecto de uma oficina com chapas de fibrocimento, caíu de uma altura entre 4 a 5 metros, por se ter partido uma chapa de luz onde colocou os pés, sem que a entidade patronal tivesse adoptado quaisquer medidas de segurança para evitar o risco.
II- É extemporânea a alegação pela entidade patronal, em sede de recurso, de que o acidente ocorreu devido a falta grave e indesculpável da vítima, quando, em tentativa de conciliação realizada na fase administrativa do processo, aceitou expressamente o acidente como de trabalho.