26/2022 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: 26/2022 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Contratação pública, Documento em língua estrangeira, Documentos, Formalidade não essencial, Ilegalidade, Princípio da concorrência, Princípio da igualdade, Princípio da intangibilidade da proposta, Proposta, Recusa de visto, Rejeição da proposta, Tradução de documento
Acórdão Nº: 26/2022 1.ª S/PL
Recorrente: Instituto de Informática, I. P. - Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129388
Indicações Eventuais: Recurso Ordinário n.º 3/2022.
Artigo 72.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos.
Diretivas n.ºs 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: José António Mouraz LopesNuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129388TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2022/ac026-2022-1spl.pdf
Sumário
(sumário elaborado pelo juiz relator) 1. Há que distinguir entre aquilo que é o “atributo” da proposta e o documento comprovativo desse atributo. 2. São situações distintas, que devem ter tratamento jurídico diverso, as de um concorrente que não apresenta qualquer documento no qual deve estar corporizado um atributo não submetido à concorrência e a de um concorrente que apresenta tal documento, mas o faz de modo formalmente incorreto. 3. Perante a total ausência de apresentação do documento, não pode deixar de se considerar estar omisso o atributo, por falta total do documento no qual se deve corporizar, com a consequência necessária de exclusão da proposta. 4. Já perante uma apresentação formalmente incorreta – como no caso da apresentação do documento numa língua estrangeira sem estar acompanhado da devida tradução – existe uma declaração feita pelo concorrente, mas que não cumpre os requisitos formais legalmente exigidos. 5. Nesse caso, não existindo uma total ausência de declaração que impeça a ponderação da sua eventual correção para efeitos de aferição da presença do atributo, pode - aliás deve - a entidade adjudicante fazer uso do disposto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, convidando o proponente a suprir irregularidades não essenciais da sua proposta, ou seja, irregularidades que não afetem o seu núcleo essencial e cujo suprimento não leve à alteração dos elementos essenciais da proposta. 6. Tratando-se, como se trata, apenas e tão só do convite à junção da tradução de um documento já apresentado, estamos perante uma formalidade não essencial passível de ser suprida, sem que dessa forma se atinja quer o princípio da concorrência quer o da igualdade. 7. Não se vislumbra que diferença exista para a igualdade a assegurar quanto aos diferentes concorrentes, entre a junção de original e respetiva tradução ab initio e a junção inicial do original e posterior junção da tradução, em resposta a convite dirigido pelo júri. 8. Estando junto o original desde o início, é sempre possível controlar se a tradução posteriormente apresentada corresponde efetivamente ao que na proposta original foi enviado, sendo integralmente respeitado o princípio da intangibilidade das propostas e da concorrência. 9. Não tendo o júri lançado mão do disposto no artigo 72.º, n.º 3, do CCP, convidando a concorrente a suprir a irregularidade formal de falta de junção da tradução do documento comprovativo do atributo e tendo antes excluído a proposta do concorrente, foi cometida uma ilegalidade. 10. Esta interpretação do artigo 72.º, n.º 3, do CCP é a mais consentânea com os elementos sistemático e histórico de interpretação e a mais conforme com as Diretivas n.ºs 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho. 11. Aquela ilegalidade teve inegável influência no resultado financeiro do contrato, atendendo ao valor mais baixo da proposta do concorrente excluído e ao facto de o próprio júri do concurso no relatório preliminar, atendendo a todos os critérios e considerando o modelo de avaliação o da proposta economicamente mais vantajosa, ter graduado a proposta do concorrente, que mais tarde veio a excluir, em primeiro lugar.
Texto
Acórdão nº 26/2022 – 1ª Secção/PL Recurso Ordinário nº 3/2022 RELATOR: António Martins TRANSITOU EM JULGADO EM 13/10/2022 Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 1.ª Secção: RELATÓRIO O Instituto de Informática, I.P., – Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, (doravante recorrente ou abreviadamente Instituto de Informática), interpôs recurso ordinário, para o Plenário da 1.ª Secção, do Ac. n.º 10/2022 – 1.ª S/SS, de 15.03.2022, que recusou o visto ao contrato outorgado em 06.12.2021 entre o recorrente e a sociedade CLARANET TALENT, S.A., com o valor de 829.792,00€ acrescido do IVA legalmente aplicável e prazo de execução de 24 meses. Esta recusa de visto fundamentou-se, em síntese, na violação do disposto nos Art.ºs 70.º, n.º 2, alínea a) e 72.º, n.º 3, ambos do Código dos Contratos Públicos (CCP), donde terá resultado a exclusão da concorrente que tinha apresentado a melhor proposta em termos financeiros, tendo por isso sido alterado o resultado financeiro do contrato. Logo, foi concluído que se encontrava preenchido o fundamento de recusa de visto a que alude o Art.º 44.º, n.º 3, alínea c) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC). O recorrente apresentou as alegações constantes dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, onde formula as seguintes conclusões: O presente recurso tem como decisão do Tribunal “ a quo”, o Acórdão nº 10/2022, de 15 de março de 2022 que recusou o visto ao contrato de aquisição de serviços; A recusa do visto fundamentou-se na alínea c) do nº 3 do artigo 44º da LOPTC, por ter a decisão de exclusão da concorrente IDW violado a alínea a) do nº 2 do artigo 70º e do nº 3 do artigo 72º do CCP, Por serem relevantes para a aplicação da Lei, designadamente, do n.º 1 do artigo 58º do CCP e do princípio da boa fé, nos termos do n.º 1 do artigo 662º do CPC , aplicável ex vi artigo 80º da LOPTC, há que proceder ao aditamento dos seguintes factos: Os certificados constantes da proposta da concorrente IDW, incluindo o denominado “CCNP Routing and Switching”, relacionados com o Lote 4, encontram-se em inglês, sem tradução para português; A concorrente IDW detém uma vasta experiência em contratação pública, traduzida na celebração de mais de 307 contratos com um preço total de 21.551.500, 18 Euros (vinte e um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil e quinhentos euros e dezoito cêntimos, dos quais 41 com a Entidade Adjudicante com o preço de 5.514.894,81 Euros (cinco milhões, quinhentos e catorze mil, oitocentos e noventa e quatro euros e oitenta e um cêntimos no período compreendido entre 3 de dezembro de 2008 e 6 de maio de 2021(data da elaboração da proposta); A concorrente IDW tinha um profundo conhecimento das regras do programa do concurso, do caderno de encargos e das consequências da sua violação, da a sua experiência em contratação pública e porque analisou de forma detalhada e cuidada as respetivas peças procedimentais; A concorrente IDW tinha perfeita consciência de que os certificados eram documentos essenciais e que a sua junção sem tradução determinava a aplicação da alínea e) do nº 2 do artigo 146º do CCP, por violação do nº 1 do artigo 58º do CCP; Os certificados em idioma inglês, incluindo o denominado “CCNP Routing and Switching”, relacionados com o Lote 4, constantes da proposta da Claranet, são acompanhados de tradução para português O certificado “CCNP Routing and Switching”, integra-se na proposta da concorrente IDW como documento obrigatório e essencial, porque a sua junção, nos termos do Anexo II do Programa do Concurso, constitui a declaração de vontade do concorrente sobre o atributo e sobre o cumprimento da condição mencionada na subalínea i), n.º 1, da alínea c), do n.º 2.4 (Lote 4), do Anexo I do Caderno de Encargos, subtraída à concorrência; 5ª Atendendo à natureza dos fatores de avaliação e das condições constantes do caderno de encargos ligados à qualidade dos recursos, no caso dos autos não é possível separar o certificado e a declaração de vontade da concorrente IDW e, consequentemente, o atributo da prova; A integração do certificado na proposta, por via da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, do corpo da alínea b) do n.º 1 do artigo 10º e do Anexo II do Programa do Concurso, bem como das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 57º do CCP, determina a exigência da tradução por aplicação do n.º 1 do artigo 58º do CCP e do nº 3 do artigo 11º da Constituição da República Portuguesa; A falta de tradução determina a exclusão da proposta da IDW, nos termos do corpo do nº 1 do artigo 10º do Programa do Concurso e da alínea e) do nº 2 do artigo 146º do CCP O certificado “CCNP Routing and Switching”, constitui um documento que não se limita a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta, sendo, por isso, inaplicável ao caso o disposto no n.º 3 do artigo 72º do CCP; O nº 3 do artigo 72º do CCP é inaplicável quando, como no caso dos autos, o vício determina a exclusão de acordo com do corpo do nº 1 do artigo 10º do Programa do Concurso e da alínea e) do nº 2 do artigo 146º do CCP; A articulação dos nºs. 2 e 3 do artigo 72º do CCP obriga a restringir a solicitação de documentos quando a falta, incluindo a tradução, afete a manifestação dos atributos e de termos e condições excluídas da concorrência; 11ª A adjudicação da proposta à concorrente IDW atribuir-lhe-ia um direito em abuso na modalidade “venire contra factum proprium” com ofensa do princípio da boa fé, face à matéria de facto provada atinente ao conhecimento das regras do concurso e à experiência em contratação pública; A diferença de preço das propostas da IDW e da Claranet não deve ter impacto na decisão de adjudicação, porque os fatores “mérito técnico” e “competência e experiência” têm, somados, uma ponderação superior atendendo à natureza e complexidade do serviço informático a contratar, sendo certo que a proposta do contrato sujeito a visto tem melhor classificação neste conjunto; Ao declarar a ilegalidade da exclusão da proposta da IDW, o Acórdão violou o corpo do n.º 1, a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, e o corpo da alínea b) do n.º 1 do artigo 10º do Programa do Concurso, as alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 57º, o n.º 1 do artigo 58º, e a alínea e) do n.º 2 do artigo 146º todos do CCP, bem como a alínea c) do n.º 3 do artigo 44º da LOPTC; A exclusão da proposta da IDW obedeceu à lei e ao Programa do Concurso, nos termos da conclusão anterior, pelo que não se verifica o caso previsto na alínea c) do nº 3 do artigo 44º da LOPTC; A exclusão verificada no Lote 5 não impede a concessão do visto, uma vez que existe autonomia entre os lotes postos a concurso. Nestes Termos Deve o Acórdão ser revogado, concedendo-se o visto. Assim se fará JUSTIÇA! Ainda com as alegações, o recorrente veio também requerer, invocando o artigo 651.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art.º 80.º da LOPTC, a junção da proposta da concorrente IDW e dos dados extraídos do portal base dos contratos públicos. Posteriormente, ao abrigo do disposto no art.º 99.º, nº 1, da LOPTC, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e pronuncia-se ainda no sentido da sua não oposição ao aditamento da factualidade descrita sob as alíneas “A” a “E” da conclusão 3.ª do recurso aqui em apreciação. Corridos os vistos legais e tendo-se operado a substituição do Conselheiro Relator inicial, por vencimento, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida consignou-se: Com relevo para a decisão final de fiscalização prévia consideram-se provados os seguintes factos: O contrato celebrado entre o Instituto de Informática, I. P. e Claranet Talent, S.A., outorgado em 06/12/2021, indica como objeto “a aquisição de serviços de “suporte para iniciativas planeadas do Departamento de Administração de Sistemas (DAS)””, estabelecendo-se que o seu prazo será de “24 meses, ou até esgotadas as horas contratadas conforme o evento que ocorrer primeiro”. O preço global estipulado é de e 829.792,00€ (oitocentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa e dois euros), a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, sendo os seguintes os preços de cada lote: Lote 1 – 147.392,00€ (cento e quarenta e sete mil, trezentos e noventa e dois euros), a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor; Lote 2 – 172.512,00€ (cento e setenta e dois mil, quinhentos e doze euros), a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor; Lote 3 – 168.288,00€ (cento e sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e oito euros), a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor; Lote 4 – 155.840,00€ (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta euros), a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor; Lote 6 – 185.760,00€ (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta euros), a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor. Por despacho de 26/03/2021 do Vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Informática, I.P. foi, face à urgência do procedimento e com sujeição a ratificação em reunião seguinte do CD, aprovada a decisão de contratar, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do CCP, com recurso a Concurso Público com publicação no JOUE, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, a “Aquisição por Lotes de serviços de suporte para iniciativas planeadas do Departamento de Administração de Sistemas (DAS)”. Tal decisão foi ratificada por deliberação aprovada por unanimidade na reunião do Conselho Diretivo realizada em 01/04/2021. O aviso do concurso foi publicado no Diário da República, II série, de 08/04/2021, e no Jornal Oficial da União Europeia, de 09/04/2021. A modalidade estabelecida para a avaliação foi o critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com os seguintes critérios: a) Preço: 40%; b) Mérito Técnico: 40% c) Competência e Experiência: 20%. O Programa do Concurso estabelecia o seguinte quanto aos documentos a apresentar com as propostas: “ARTIGO 10.º DOCUMENTOS DA PROPOSTA Para cada lote a proposta, sob pena de exclusão, deve ser constituída pelos seguintes documentos: Documento que contenha a demonstração mencionada no n.º 2 do artigo 55.º-A do CCP, caso pretenda a relevação de impedimentos; Documento que contenha os seguintes atributos, descritos segundo o modelo constante do Anexo II: Preço global da proposta, sem IVA; Preço horário fixo, de cada perfil, sem IVA, incluindo serviços de prevenção; Documento com a indicação dos atributos destinados à avaliação do fator “Mérito Técnico da Proposta” e do fator “Competência e experiência”. A proposta deve ainda incluir o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), elaborado online (por carregamento do ficheiro “espd-request.xml”, de acordo com as seguintes regras: O DEUCP deve ser assinado pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar; No caso da apresentação por um agrupamento deve ser preenchido um DEUCP por cada membro que o integra; iii. Deve ser enviado em ficheiro com a designação “AnexoDEUCP_[designação_concorrente].pdf”. Os documentos que integrem a proposta nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do CCP não podem ser redigidos em língua estrangeira. Os documentos emitidos pelos concorrentes deverão ser assinados pelo Concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento de concorrentes, os documentos emitidos devem ser assinados em cumprimento pelo disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.” No modelo constante do Anexo II ao programa de concurso, a entidade fiscalizada exigia que a proposta para cada um dos lotes fosse apresentada nos seguintes termos: “Anexo II Modelo da proposta para cada lote PREÇO PREÇO GLOBAL DA PROPOSTA: (indicar por algarismos e extenso) a que acresce o IVA (a indicar por algarismos e extenso) PREÇO FIXO HORÁRIO DOS RECURSOS POR CADA PERFIL: (indicar por algarismos e extenso) a que acresce o IVA (a indicar por algarismos e extenso) PREÇO FIXO HORÁRIO DO SERVIÇO DE PREVENÇÃO* MÉRITO TÉCNICO VISÃO DOS SERVIÇOS A PRESTAR MÉTODO DE PREPARAÇÃO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL ABORDAGEM METODOLÓGICA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS COMPETÊNCIA E EXPERIÊNCIA ANEXOS “Curriculum vitae” não nominativo dos recursos a afetar à execução do contrato e documentos comprovativos da formação e das certificaçõe *Com exceção do lote 6” O Anexo I ao Caderno de Encargos detalha o perfil e as competências específicas exigidas aos recursos afetos a cada lote, nos seguintes termos: Lote 4 - Aquisição de serviços de suporte (Redes e Comunicações) Os servicos a prestar serão realizados com recurso a uma bolsa de horas, num total de 4424 horas distribuídas da seguinte forma: Perfil Preço base/hora (sem iva) No Recursos mínimos No horas 2021 No horas 2022 N.o Total de Horas Máximo para a vigência contratual Consultor Tecnológico (Redes e Comunicações) 41,00 € 1 2.112 2.112 4224 Serviço de prevenção 60,00 € 100 100 200 Os Serviços de suporte (Redes e Comunicações) englobam as seguintes atividades: Realização de tarefas diárias de administração de redes (monitorização, gestão e configuração de equipamentos, instalação de patches, instalação de equipamentos, resposta a tickets, etc.); Sugerir melhorias a servicos/procedimentos existentes, Implementação das melhorias em consonância com a decisão do CONTRAENTE PÚBLICO Manutenção Pró-ativa das plataformas para identificar falhas latentes; Perfil dos recursos a afetar Consultor Tecnológico (Redes e Comunicações) Os recursos apresentados para este perfil, deverão ter, no seu conjunto as seguintes competências mínimas obrigatórias a comprovar pelo “curriculum vitae"” e respetivas certificações: Certificação técnica de: CCNP Routing and Switching; Experiência mínima de 3 anos na área da administração de redes, especificamente assentes em equipamentos Cisco; Experiência mínima de 2 anos na área de administração de voz (VolP) assentes em soluções Cisco; Experiência mínima de 3 anos na área da administração de soluções de segurança: CheckPoint, Fortinet; Experiência mínima de 2 anos nos seguintes produtos; A10 Networks, Allot Communications, Cisco Prime. Aruba: Conhecimento e Experiência mínima de 3 anos de Linux RHEL; Adicionalmente este perfil, poderá ter as seguintes competências opcionais a comprovar pelo “curriculum vitae" e respetivas certificacões ou comprovativos de formação; Certificações em fabricante Cisco (além de CCNP); Certificações em produto Fortigate; Lote 5: Lote 5 - Aguisição de servicos de suporte (Sistemas Operativos) Os serviços a prestar serão realizados com recurso a uma bolsa de horas, num total de 4424 horas, distribuídas da sequinte forma Perfil Preço base/hora (sem iva) No Recursos mínimos No horas 2021 No horas 2022 N.o Total de Horas Máximo para a vigência contratual Consultor Tecnológico (Sistemas Operativos) 40,00 € 1 2.112 2.112 4224 Serviço de prevenção 45,00 € 100 100 200 Os servicos de suporte (Sistemas Operativos) englobam as seguintes atividades: Criar e disponibilizar servidores físicos, sejam standalone, sejam em clusters de alta disponibilidade Criar e disponibilizar servidores virtuais; Controlar e administrar serviços de diretório; Gerir utilizadores; Instalar atualizações (patches); Controlar a evolução de versões de sistemas operativos; Executar configurações, atualizações e alterações em servidores físicos e em virtuais; Atualizar o inventário, monitorização e controlo do parque de servidores; Assegurar a realização de abates, da inventariação, do desmantelamento e do controlo dos sistemas físicos; Perfil dos recursos a afetar Consultor Tecnológico (Sistemas Operativos) Os recursos apresentados para este perfil, deverão ter, no seu conjunto as seguintes competências mínimas obrigatórias a comprovar pelo “curriculum vitae” e respetivas certificacões: Experiência profissional mínima de 5 anos na área da administração de Sistemas Linux; Experiência mínima de 2 anos consolidada na área de automacão e containers, especificamente nas componentes de desenvolvimento de playbooks em Ansible, instalação e configuração de Kubernetes e containers (docker); c. Excelentes conhecimentos de KVM e Linux RHEL; Adicionalmente este perfil, poderá ter as seguintes competências opcionais a comprovar pelo “curriculum vitae” e respetivas certificações ou comprovativos de formação: Conhecimentos e Experiência mínima de 2 anos de Jenkins e SVN; Certificação em Containers, Kubernetes, and RedHat OpenShift Administration I VMWare vSAN: Deploy and Manage Certificação em Oracle Linux 6 Certified Implementation Specialist Foram apresentadas quatro (4) propostas, das seguintes concorrentes e para os seguintes lotes: Concorrentes Data/hora receção Lotes Valor global proposta PrimeIT Consulting, S.A. 2021/05/06 14:23:48 1.0;2.0;3.0;4.0;5.0;6.0 729.687,72€ Aubay Portugal, S.A. 2021/05/06 14:29:25 1.0;4.0 287.786,40€ IDW – Consultoria e Serviços de Informação, Lda. 2021/05/06 19:10:40 04;5.0 245.090,20€ Claranet Talent, S.A. 2021/05/06 21:50:47 1.0;2.0;3.0;4.0;6.0 829.792,00€ O júri entendeu por unanimidade ser desnecessário solicitar esclarecimentos sobre as propostas apresentadas, nos termos do artigo 72.º do CCP. Em relatório preliminar elaborado em 08/07/2021, foi proposto: A exclusão da proposta apresentada pela empresa PrimeIT Consulting, S.A. para todos os lotes, por não conter elementos, designadamente, os “curriculum vitae” que demonstrem as competências e experiência obrigatórias exigidas pelo Caderno de Encargos, nos termos alínea a) do nº 2 do artigo 70.º e alínea o) do nº 2 do artigo 146 do CCP A ordenação das demais propostas nos termos do seguinte quadro: LOTE1 Ordem Concorrentes Preço Mérito técnico Competências e exper prof opcional Pontuação Final Ordenação Final Base Proposta Pontuação A1 A2 A3 Pontuação C TC Pontuação 2 Aubay Portugal, S.A. 158.340,00 139.369,20 2,898 3 3 3 3,000 6 6 5,000 3,359 2 4 Claranet Talent, S.A. 158.340,00 147.392,00 2,492 4 4 4 4,000 6 6 5,000 3,585 1 LOTE2 Ordem Concorrentes Preço Mérito técnico Competências e exper prof opcional Pontuação Final Ordenação Final Base Proposta Pontuação A1 A2 A3 Pontuação C TC Pontuação 4 Claranet Talent, S.A. 190.008,00 172.512,00 2,677 4 4 4 4,000 7 7 5,000 3,671 1 LOTE3 Ordem Concorrentes Preço Mérito técnico Competências e exper prof opcional Pontuação Final Ordenação Final Base Proposta Pontuação A1 A2 A3 Pontuação C TC Pontuação 4 Claranet Talent,S.A. 185.484,00 168.288,00 2,682 4 4 4 4,000 11 11 5,000 3,673 1 LOTE4 Ordem Concorrentes Preço Mérito técnico Competências e exper prof opcional Pontuação Final Ordenação Final Base Proposta Pontuação A1 A2 A3 Pontuação C TC Pontuação 2 Aubay Portugal,S.A. 185.184,00 148.417,20 3,392 3 3 3 3,000 2 2 5,000 3,557 3 3 IDW , Lda 185.184,00 117.448,00 4,093 3 3 4 3,500 2 2 5,000 4,037 1 4 Claranet Talent,S.A. 185.184,00 155.840,00 3,161 4 4 4 4,000 2 2 5,000 3,864 2 LOTE5 Ordem Concorrentes Preço Mérito técnico Competências e exper prof opcional Pontuação Final Ordenação Final Base Proposta Pontuação A1 A2 A3 Pontuação C TC Pontuação 3 IDW , Lda 177.960,00 127.651,20 3,787 3 3 4 3,500 3 4 3,750 3,665 1 LOTE6 Ordem Concorrentes Preço Mérito técnico Competências e exper prof opcional Pontuação Final Ordenação Final Base Proposta Pontuação A1 A2 A3 Pontuação C TC Pontuação 4 Claranet Talent , S.A. 197.520,00 185.760,00 2,360 4 4 4 4,000 5 7 3,571 3,258 1 Em sede de audiência prévia, a sociedade Claranet Talent, S.A. (ordenada em 2.º lugar no lote 4 e em 1.º lugar nos lotes 1, 2, 3 e 6) apresentou pronúncia, nos termos da qual a proposta apresentada pela IDW – Consultoria e Serviços de Informação, Lda. ao lote 4 deveria ser excluída, em virtude desta empresa não apresentar os certificados em português e por existirem certificados sem prazo de validade. Após tal audiência prévia, no 1.º relatório datado de 26/08/2021, o júri pronunciou-se nos seguintes termos: Relativamente à pronúncia da Claranet, no Lote 4, o júri verifica que a IDW apresentou os certificados em idioma estrangeiro e existem certificados sem prazo de validade, conforme se indica: Certificados apresentados em idioma estrangeiro, sem tradução e sem prazo de validade: Documento da proposta 1-1_CCNA_SM338_assinado; Documento da proposta 1-2_CCNP R&S_SM338_assinado; Documento da proposta 1-11_NSE_4 certificate-SM338-assinado. Certificados apresentados em idioma estrangeiro, sem tradução e com prazo de validade: Documento da proposta 1-3_CCNP_BT338_assinado. O júri verificou ainda que, também para o Lote 5, a IDW apresentou os certificados em idioma estrangeiro e sem prazo de validade, conforme se indica: Certificados apresentados em idioma estrangeiro, sem tradução e sem prazo de validade: Documento da proposta 1-12_O_LINUX-CF338_assinado. A apresentação dos certificados em idioma estrangeiro viola o nº 1 do artigo 58º do CCP e determina a exclusão, nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 146º do CCP. Por outro lado, os certificados que não tenham prazo de validade por terem sido omitidos os dados a este respeito neles constantes violam as alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 57º, o que determina a exclusão nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 70º do CCP e da alínea o) do nº 2 do artigo 146º do CCP.” 2.15Na sequência dessa ponderação, propôs o júri, além do mais: “(…) A exclusão da proposta apresentada pela empresa IDW, Lda, para os Lotes 4 e 5, de acordo com os fundamentos apresentados nos n.ºs 1) e 2) da ponderação do júri, do ponto VIII e nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 70º e da alínea o) do nº 2 do artigo 146º do CCP. A ordenação das propostas nos termos dos quadros constantes do precedente ponto IX”, sendo tal quadro o seguinte: LOTE1 Ordem Concorrentes Preço Mérito técnico Competências e exper prof opcional Pontuação Final Ordenação Final Base Proposta Pontuação A1 A2 A3 Pontuação C TC Pontuação 2 Aubay Portugal, S.A. 158.340,00 139.369,20 2,898 3 3 3 3,000 6 6 5,000 3,359 2 4 Claranet Talent, S.A. 158.340,00 147.392,00 2,492 4 4 4 4,000 6 6 5,000 3,585 1 LOTE2 Ordem Concorrentes Preço Mérito técnico Competências e exper prof opcional Pontuação Final Ordenação Final Base Proposta Pontuação A1 A2 A3 Pontuação C TC Pontuação 4 Claranet Talent, S.A. 190.008,00 172.512,00 2,677 4 4 4 4,000 7 7 5,000 3,671 1 LOTE3 Ordem Concorrentes Preço Mérito técnico Competências e exper prof opcional Pontuação Final Ordenação Final Base Proposta Pontuação A1 A2 A3 Pontuação C TC Pontuação 4 Claranet Talent,S.A. 185.484,00 168.288,00 2,682 4 4 4 4,000 11 11 5,000 3,673 1 LOTE4 Ordem Concorrentes Preço Mérito técnico Competências e exper prof opcional Pontuação Final Ordenação Final Base Proposta Pontuação A1 A2 A3 Pontuação C TC Pontuação 2 Aubay Portugal,S.A. 185.184,00 148.417,20 3,392 3 3 3 3,000 2 2 5,000 3,557 3 3 IDW , Lda 185.184,00 117.448,00 4,093 3 3 4 3,500 2 2 5,000 4,037 1 4 Claranet Talent,S.A. 185.184,00 155.840,00 3,161 4 4 4 4,000 2 2 5,000 3,864 2 LOTE5 Ordem Concorrentes Preço Mérito técnico Competências e exper prof opcional Pontuação Final Ordenação Final Base Proposta Pontuação A1 A2 A3 Pontuação C TC Pontuação 3 IDW , Lda 177.960,00 127.651,20 3,787 3 3 4 3,500 3 4 3,750 3,665 1 LOTE6 Ordem Concorrentes Preço Mérito técnico Competências e exper prof opcional Pontuação Final Ordenação Final Base Proposta Pontuação A1 A2 A3 Pontuação C TC Pontuação 4 Claranet Talent ,S.A. 197.520,00 185.760,00 2,360 4 4 4 4,000 5 7 3,571 3,258 1 VIIll- Audiência Prévia Notificada de tal relatório, a IDW – Consultoria e Serviços de Informação, Lda. apresentou pronúncia relativamente à referida exclusão, alegando que apresentou a sua proposta aos lotes 4 e 5 com todos os documentos solicitados pela entidade adjudicante no artigo 10.º do programa de concurso, incluindo, no que respeita ao fator “competência e experiência”, dois quadros, em língua portuguesa, com a “indicação dos atributos destinados à avaliação desse fator”, como lhe era exigido no n.º 1, b), iii. daquele artigo 10.º. lega, ainda, que o referido “documento com a indicação dos atributos…” seria um documento integrante da proposta, devendo constar o próprio corpo/texto da mesma, sob pena de exclusão, e os “curricula vitae” e as certificações ou certificados de formação seriam os anexos à proposta destinados (meramente) a comprovar os atributos/competências identificados na proposta. O facto de alguns dos referidos anexos não estarem redigidos em língua portuguesa, nomeadamente os cinco certificados referidos pelo Júri no Relatório Final e que visavam apenas comprovar alguns dos atributos identificados na Proposta, não é – nem deve ser – motivo de exclusão da Proposta apresentada pela IDW, já que não são estes os documentos que constituem a Proposta, nem indicam os respetivos atributos, apenas os comprovam. O que se exige no artigo 10.º do Programa de Concurso é que os “documentos que integrem a proposta”, entre os quais o referido “documento com a indicação dos atributos destinados à avaliação do fator “Competência e experiência” (no caso, os quadros da pág. 22 e 23 da Proposta da IDW), não sejam redigidos em língua estrangeira. Nada se exige relativamente à língua dos certificados comprovativos desses atributos e competências, nem estes constituem elementos submetidos à concorrência, dada a sua natureza meramente acessória relativamente ao conteúdo da proposta e dos respetivos atributos.”. Quanto à alegada ausência de data de validade de algumas certificações, após defender também que tais documentos não constituem atributo da proposta, mas que apenas comprovam os atributos vertidos no documento próprio da proposta, defende: Acresce que em nenhuma das peças do concurso é referido como é que os certificados deveriam ser emitidos ou quais os elementos ou informação que deveriam constar dos mesmos para que fossem admitidos pelo Júri. Com efeito, apenas se exige nos pontos 2.4. e 2.5 do Anexo 1 do Caderno de Encargos que as competências obrigatórias e opcionais de cada recurso apresentadas na Proposta sejam comprovadas através de “certificações ou comprovativos de formação”. Sem se especificar mais nada a este propósito, nomeadamente qual o tipo, forma, elementos, prazos e/ou validade exigidos para tais “certificações ou comprovativos de formação”. E ainda que existissem tais especificações, os certificados apresentados são emitidos pelos fabricantes da tecnologias em causa, sendo que a IDW ou qualquer outra empresa não consegue, por sua iniciativa, alterar o conteúdo dos mesmos. Razão pela qual não pode a ausência de prazo dos referidos quatro certificados ser relevante para a eventual exclusão da Proposta da IDW, uma vez que não decorre de qualquer exigência do concurso aqui em causa, nem invalida o que se pretende atestar com a junção desses documentos. Para além disso, tanto quanto é do conhecimento da IDW, o fabricante Oracle nunca apresenta data de validade nos certificados que emite, como aliás também se pode comprovar pelos certificados apresentados pela concorrente Claranet relativamente ao Lote 2, emitidos por esse mesmo fabricante e sem qualquer data de validade. E compreende-se que assim seja, atendendo ao objeto da certificação. A IDW, assim como outras empresas concorrentes, já utilizou certificados emitidos pelo fabricante Oracle nestes termos em diversos concursos públicos, sem que a questão da ausência da data de validade consubstanciasse qualquer obstáculo à sua candidatura, porque, ainda que sem prazo de validade, tais certificados não deixam de ser válidos nem de atestar a informação neles contida. No que respeita aos fabricantes Cisco e Fortinet, a IDW conseguiu apurar que apenas os certificados mais recentes apresentam a data de certificação, mas os mais antigos não continham qualquer data, nem da certificação, nem da sua (hipotética) validade. Tendo a IDW, assim como outras empresas concorrentes já apresentado noutros concursos também tais certificados emitidos pelos fabricantes Cisco e Fortinet, sem data, e não tendo sido levantado qualquer problema muito menos sido determinada a exclusão de qualquer proposta que contemplasse tais certificados sem data, pois ainda que sem prazo de validade, tais certificados continuam válidos e comprovam a informação neles contida. Assim, parece resultar absolutamente claro que todos os documentos solicitados pela Entidade Adjudicante nas peças procedimentais foram efetivamente entregues pela IDW nas condições exigíveis, não podendo o facto de alguns dos documentos comprovativos das competências exigidas e anexos à Proposta não terem prazo de validade - por terem sido assim emitidos pelos respetivos fabricantes -, ser motivo de exclusão da Proposta ou ser impeditivo de análise e avaliação da candidatura da IDW.” Mais invocou ainda que caso o júri tivesse alguma dúvida sobre os certificados apresentados, em vez de ter decidido excluir, sem mais, a proposta por causa da língua inglesa de alguns desses certificados, poderia e deveria ter pedido esclarecimentos ou mesmo a entrega desses documentos em língua portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP. No 2.º relatório final, datado de 11/10/2021, o júri decidiu manter a proposta de exclusão da IDW, com a seguinte fundamentação: “O Júri entende que não assiste razão ao concorrente IDW pelos seguintes motivos: Os “curriculum vitae” apresentados pelo concorrente fazem parte da proposta conforme se vê pela redação articulada entre a subalínea iii) e o corpo da alínea b) do nº 1 do artigo 10º e Anexo II do Programa do concurso e contêm elementos essenciais para a avaliação. A concorrente apresentou os seguintes certificados: O certificado “1 ‐ 2_CCNP R&S_SM338_assinado.pdf” O certificado “1 ‐ 1_CCNA_SM338_assinado.pdf” Os certificados mencionados não apresentam a data de emissão, a data de validade, o código e as instruções para verificação online. Idênticos certificados apresentados pelos concorrentes Aubay e ClaraNet, apresentam a data de emissão, a data de validade, o código e as instruções para verificação online e são acompanhados pela tradução para português. Constituindo tais documentos elementos essenciais da proposta, não é possível a aplicação do nº 3 do artigo 72º do CCP. Sendo assim, os pressupostos, de facto e de direito, para a proposta de exclusão mantêm-se.” Por despacho de 16/11/2021 do Vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Informática, I.P. foi, face à urgência do procedimento e com sujeição a ratificação em reunião seguinte do CD, aprovada a adjudicação dos Lote 1, 2, 3, 4, 6, à empresa Claranet Talent, S.A., pelo valor global de 829.792,00€, acrescido do IVA à taxa legal em vigor e aprovação da minuta contratual. Tal decisão foi ratificada por deliberação aprovada por unanimidade na reunião do Conselho Diretivo realizada em 18/11/2021. Através do ofício DFP - 45589/2021, datado de 27/12/2021, o DFP deste tribunal notificou o requerente nos seguintes termos: De acordo com a fundamentação do preço base que consta das peças do procedimento, (informação n.º I-II/DOGP-AO/9506/2020), terá sido efetuada uma consulta informal ao mercado a quatro entidades nos termos do artigo 35.º-A do CCP. Caso tal informação se confirme, remeta a documentação relativa a essa consulta. Na sequência da questão anterior, demonstre o cumprimento do disposto nos n.ºs 2 a 4 artigo 35.º-A do CCP, justificando a omissão das informações relativas à consulta nas peças do procedimento. Justifique legalmente como considera que ao procedimento de formação do presente contrato se aplica a redação do CCP anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 111-B/2018, de 31 de agosto, tal como mencionado no ponto “I-Introdução” dos relatórios preliminar e final, tendo em conta a data de inicio do procedimento (01.04.2021) e que na informação que sustenta a decisão de contratar são feitas menções à redação do CCP atualmente em vigor. Fundamente legalmente o concreto modelo de avaliação de propostas adotado, consagrado no programa do procedimento, pronunciando-se sobre todos fatores e subfactores e respetivas ponderações, demonstrando que da aplicação do mesmo se obteve a melhor proposta no cumprimento das normas e princípios que norteiam a contratação pública. Na sequência da questão anterior, pronuncie-se sobre a adequabilidade e proporcionalidade das exigências ao nível das habilitações e da experiência profissional mínimas exigidas para os técnicos que devem constituir a equipa técnica, tendo sempre por referência aos princípios que norteiam a contratação pública. Esclareça e fundamente como considera legalmente possível que o concorrente IDW – Consultoria e Serviços de Informação, Lda, tenha sido excluído do concurso em sede análise das propostas, conforme consta do 1.º relatório final (que de acordo com o relatório preliminar foi a empresa que ficou classificada em primeiro lugar para os lotes 4 e 5), sem que antes lhe tenham sido solicitados esclarecimentos, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP, na atual redação (cfr. a esse respeito o acórdão do TdC n.º 23/2021, da 1.ª Secção-SS, de 06.10). Fundamente legalmente como considera que os relatórios conexos ao procedimento se podem ter por devidamente fundamentados, tal como previsto no artigo 146 e 148.º do CCP, quando dos mesmos não constam a decomposição das pontuações atribuídas aos fatores e subfatores das propostas apresentadas pelos concorrentes, em especial no que diz respeito aos subfatores que compõem o fator “Mérito Técnico”. Sem prejuízo da resposta à questão anterior, remeta mapa demonstrativo do cálculo dos valores dos subfactores que compõem o referido fator “Mérito Técnico. Comprove, documentalmente que o adjudicatário foi notificado da decisão de adjudicação, em simultâneo com a entrega dos documentos de habilitação, da prestação da caução e da pronúncia sobre a minuta de contrato em conformidade com o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 77.º do CCP. Demonstre, documentalmente, que foi efetuada a publicitação no Portal da Internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação e execução do contrato, face ao disposto no artigo 465.º, do CCP, na atual redação. Esclareça se já foi efetuada a publicitação do anúncio de adjudicação, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do CCP, remetendo-se prova documental. Demonstre que foi efetuada a inscrição dos compromissos plurianuais na base de dados central, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21 de junho. Remeta cópia da ata da reunião do conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.), pedido de parecer prévio, em que foi tomada a deliberação da emissão do parecer prévio favorável à celebração do contrato, nos termos do disposto no artigo 15.º da Resolução n.º 14/2011. Considerando que o lote 5 ficou deserto, informe de que forma irão ser assegurados esses serviços, qual o procedimento adotado e montantes envolvidos. Remeta cópia do caderno de encargos onde constem as cláusulas de execução do contrato, nos termos do artigo 42.º do CCP, na atual redação. Informe quanto a eventuais apresentações de impugnações judiciais de atos administrativos ou equiparados, praticados no decurso do procedimento, de peças neste patenteadas ou do contrato celebrado, em cumprimento do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 17.º, da Resolução n.º 14/2011, enviando, em caso afirmativo, cópia das peças processuais relevantes. Remeta toda a documentação financeira, pelo orçamento em vigor, pelo valor global da despesa, de acordo com as Resoluções n.os 14/2011 e 1/2020, na versão atual, nomeadamente: Informação de cabimento orçamental (Anexo II da Resolução n.º 1/2020); Informação de compromisso orçamental (Anexo III da Resolução n.º 1/2020); Mapa de encargos orçamentais diferidos (Anexo IV da Resolução n.º 1/2020); Comprovativo do registo do compromisso para efeitos de fundos disponíveis; Comprovativo do registo do compromisso plurianual, nos termos do artigo 6.º , n.º 2 da Lei n.º 8/2012 , de 21/02, e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21 de junho Informação de controlo dos fundos disponíveis, demonstrativa de que o compromisso assumido não ultrapassou os fundos disponíveis (Anexo V da Resolução n.º 1/2020); Mapa de fundos disponíveis referente ao mês da inscrição do compromisso em causa, extraído do sistema informático em utilização nessa entidade; Extrato da conta corrente dos fundos disponíveis extraídos da aplicação informática e contabilística, de onde conste a informação de saldo de fundos disponíveis antes e após a inscrição do respetivo compromisso; Mapa de fundos disponíveis, referente ao mês de inscrição do compromisso, retirado da aplicação da DGO. Na eventualidade da resposta à presente devolução der entrada nesta Direção-Geral no ano de 2022, se remeta toda a documentação financeira pelo mencionado ano económico, de acordo com a Resolução do TC n.º 1/2020, publicada no DR, 2.ª série, n.º 86, de 04 de maio, na redação que lhe foi dada pela Resolução n.º 2/2020, publicada no DR, 2.ª série, n.º 135, de 14 de julho. O requerente respondeu através do ofício S-II/499/2022/DOGP-AO, datado de 21/01/2022, alegando, no que toca à exclusão da concorrente IDW, o seguinte: “A resposta à pergunta sobre a exclusão da concorrente IDW envolve a caracterização e importância dos certificados. Tais documentos revelam um dos atributos da proposta conforme se vê pelo disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º e Anexo II do programa do concurso. Os atributos são o núcleo essencial da proposta por neles se tornar manifesta a concorrência entre os operadores e a melhor escolha do bem ou serviço que se pretende adquirir. Por ser assim, julga a entidade adjudicante que nos exemplos avançados, pela doutrina reputada, de aplicação da segunda parte do n.º 3 o artigo 72.º do CCP, se incluem documentos que não contêm os atributos da proposta (cfr. Pedro Costa Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 5ª edição, pág. 844). O mesmo acontece, aliás, com o Acórdão referido no ofício o qual, todavia, não era do conhecimento do júri aquando do relatório final por ter sido publicado, tudo indica, no dia 14 de outubro de 2021. Deste modo, o júri interpretou o n.º 3 do artigo 72.º do CCP, quer quanto ao idioma quer quanto aos restantes vícios dos documentos contendo atributos, como inaplicável quando a lei expressamente comine a falta ou o vício com a exclusão da proposta, em aproximação dos casos em que não era possível a admissão condicional previstos no revogado n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 197/99 , de 8 de junho (cfr. Gonçalo Guerra Tavares Comentário ao Código dos Contratos Públicos, pág. 322).” Em Sessão Diária de Visto de 27 de janeiro de 2021 foi decidido devolver o contrato à entidade fiscalizada, para os seguintes efeitos: Pronuncie-se sobre a obrigatoriedade de aposição de data de emissão, data de validade, código e instruções para verificação online em todas as certificações exigidas no programa, especialmente naquelas que determinaram a exclusão de concorrentes, demonstrando documentalmente que as certificações não possam ser consideradas sem algum daqueles elementos; Identifique as certificações que, para os perfis dos lotes 4 e 5 eram de apresentação obrigatória e aquelas que seriam meramente opcionais, esclarecendo em quais foram detetadas irregularidades que levaram à exclusão de propostas e em que termos é que a falta destas últimas (as meramente opcionais) seria suscetível de determinar exclusão de propostas; Na sequência da questão anterior, fundamente que tenham sido apontados como motivo de exclusão de propostas irregularidades dos documentos que atestariam que os recursos propostos para os lotes 4 e 5 detinham certificações exigidas a título não obrigatório, ao invés de, por exemplo, as desconsiderar, fundamentadamente para efeitos de avaliação de propostas; Pronuncie-se quanto ao facto de considerar que os motivos de exclusão da proposta da concorrente IDW – Consultoria e Serviços de Informação, Lda. não são passíveis de suprimento, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do CCP, uma vez que os certificados em causa foram emitidos antes da data de apresentação de propostas; Remeta as propostas completas apresentadas pela PRIME IT Consulting S.A. a todos os lotes do procedimento.” A entidade fiscalizada respondeu à notificação para pronúncia através do ofício S-II/1092/2022/DOGP-AO, datado de 11/02/2022 (junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido), sendo que no que respeita ao ponto 1) se pronunciou nos seguintes termos: Cada certificação possui um período de vigência. Findo esse período, o recurso ao qual a certificação respeita deixa de ser considerado como possuindo a referida certificação, quer pela entidade certificadora, quer pelo Contraente Público no contexto de procedimentos nos quais é exigida ou valorada determinada certificação. A extensão do período de vigência da certificação varia conforme a política de cada entidade certificadora e, por vezes, para a mesma entidade certificadora, varia com a competência certificada, Acresce, ainda, que as entidades certificadoras atualizam ocasionalmente as suas políticas, podendo ocorrer que um tipo de certificado que, até determinada data, era emitido com uma dada duração de vigência poderá, após essa data, passar a ser emitido com uma vigência diferente Para que o Contraente Público possa, de forma simples e não ambígua, determinar, para cada proposta e recurso, se está em vigor uma determinada certificação, é necessário que o documento que a comprove contenha elementos que permitam aferir que a certificação se encontra em vigor. As combinações de elementos informativos constantes dos certificados e que permitem validar a vigência da certificação. variam conforme a política da entidade certificadora em vigor no momento da emissão do certificado. São exemplos de combinações de elementos o certificado apresenta uma data de emissão e uma data de validade: a certificação é considerada em vigor no período entre a data de emissão e a data de validade; o certificado apresenta um código para validação e instruções para verificação online: a utilização da funcionalidade online, que recebe como dado de entrada o código de validação permite validar a autenticidade do certificado e que a certificação à qual respeita se encontra em vigor. Documentam-se de seguida, por referência ao caderno de encargos, todas as certificações obrigatórias e opcionais para os vários lotes deste procedimento e, para cada uma, quais as propostas que apresentaram certificados e se esses certificados continham os elementos necessários à validação. Lote Certificação Obrig?(S/N) Propostas que apresentaram certificados Validado?(prazo) 1 Oracle Certified Associate Weblogic Server 12c Administrator N Aubay Portugal, S.A. Sim Claranet Talent, S.A. Sim 2 Oracle Certified Professional 11g ou superiorOracle Certified Expert, Oracle Real Application Clusters 11g and Grid Infrastructure Administrator SS Claranet Talent, S.A.Claranet Talent, S.A. SimSim Oracle Database Security Certified Implementation SpecialistOracle Database Performance Tuning Certified Expert SN Claranet Talent, S.A.Claranet Talent, S.A. SimSim Oracle Exadata Certified Implementation SpecialistOracle Linux Implementation Specialist NN Claranet Talent, S.A.Claranet Talent, S.A. SimSim 4 – Contrariamente ao indicado no relatório final, pelo que a fundamentação da exclusão deveria ter-se confinado à ausência de traducão 3 Cloudera Certified Administrator for Apache Hadoop (CCAH) N Claranet Talent, S.A.| Sim Cloudera Spark and Hadoop Developer N Claranet Talent, S.A. Sim 4 CCNP Routing and Switching S Aubay Portugal, S.A. Sim Claranet Talent, S.A. Sim IDW – Consultoria e Serviços de Informação, Lda Não PrimelT Consulting, S.A. Sim Certificações em fabricante Cisco (além de CCNP) N Aubay Portugal, S.A. Sim Claranet Talent, S.A. Sim IDW – Consultoria e Serviços de Informação, Lda Não(3) Lote Certificação Obrig? (S/N) Propostas que apresentaram certificados Validado? (prazo) Certificações em produto Fortigate N Aubay Portugal, S.A. Sim Claranet Talent, S.A. Sim IDW – Consultoria e Serviços de Informação, Lda Sim 5 Containers, Kubernetes, and RedHat OpenShift Administration I N IDW – Consultoria e Serviços de Informação, Lda Sim Oracle Linux 6 Certified Implementation Specialist N IDW – Consultoria e Serviços de Informação, Lda $\text{Sim}^{(4)}$ Certificado PMP (Project Management Professional) S Claranet Talent, S.A. Sim PrimeIT Consulting, S.A. Sim 6 GTI $^{(1)}$ ITIL® Foundation Certificate in IT Service Management S Claranet Talent, S.A. Sim Certified ScrumMaster® S Claranet Talent, S.A. Sim Certificação CAPM (Certified Associated in Project Management) pelo PMI ou PMP pelo PMI S Claranet Talent, S.A. $\text{Sim}^{(2)}$ ISO 20000 Practitioner N Claranet Talent, S.A. Sim ISO 27001 Practitioner N Claranet Talent, S.A. Sim CIPT Certified Information Privacy Technologist N Claranet Talent, S.A. Sim 6 ET $^{(1)}$ Não são pedidas certificações com caráter obrigatório ou opcional para este perfil do lote 6 Notas: O Lote 6 possui dois perfis com requisitos distintos. Gestor Técnico de Iniciativas (GTI) e Especialistas Tecnológicos (ET) Via a certificação alternativa “Certificado PMP (Project Management Professional)" 1 de 2 certificados apresenta elementos Documenta-se de seguida a situação em que foi entregue certificado comprovativo de certificações obrigatórias, mas no qual estavam ausentes os elementos mínimos necessários para permitir ao o Júr do procedimento concluir que a correspondente certificação se encontrava em vigor. Este certificado não possui qualquer elemento que permita aferir se a certificação correspondente se encontra em vigor. Para contraste, os dois casos seguintes são de certificados de outros dois concorrentes para o mesmo lote e certificação. Estes certificados já apresentam os elementos “Date Certified” e “Valid Through (“Data da certificação” e “Válido até") que permitem aferir que a certificação se encontrava em vigor Está ainda presente em ambos, no canto inferior esquerdo, um “Certificate Verification No.” quer permite validar o certificado online, o que não sucede com o certificado acima: Não ocorreu exclusão de propostas apenas por omissão dos elementos que permitem aferir a vigência da certificação guando esta é valorizada, mas não obrigatória (logo não exigida), No entanto também para estes ocorreram situações de ausência dos referidos elementos (datas e código de verificação). por exemplo Lote 4 Concorrente: IDW - Consultoria e Serviços de Informação, Lda, Certificação: Certificações em fabricante Cisco (além de CCNP) Documento: 1-1_CCNA_SM338_assinado 2.27 Relativamente ao ponto 2), a entidade fiscalizada refere o seguinte: Reportando ao Anexo I do Caderno de Encargos do procedimento, para os lotes 4 e 5 do procedimento, são as seguintes as certificações nele referidas, agrupadas por lote e por obrigatoriedade. Para cada certificação identificam-se as propostas para as quais se identificaram irregularidades nos certificados entregues, quais os certificados irregulares e quais as irregularidades encontradas Lote 4: Certificacões obrigatórias: Certificação técnica de: CCNP Routing and Switching Proposta Documento Irregularidades IDW – Consultoria e Serviços de Informação, Lda 1-2_CCNP R&S_SM338_assinado Em idioma estrangeiro e sem tradução.Não contem elementos que permitam determinar a validade. Certificações meramente opcionais: Certificações em fabricante Cisco (além de CCNP): Proposta Documento Irregularidades IDW – Consultoria e Serviços de Informação, Lda 1-1_CCNA_SM338_assinado Em idioma estrangeiro e sem tradução.Não contem elementos que permitam determinar a validade. 1-3_CCNP_BT338_assinado Em idioma estrangeiro e sem tradução certificada. Certificações em produto Fortigate Proposta Documento Irregularidades IDW – Consultoria e Serviços de Informação, Lda 1-11_NSE_4 certificate-SM338-assinado • Em idioma estrangeiro e sem tradução. Lote 5: Certificacões obrigatórias: não evistem certificacões obrigatórias para este lote Certificações meramente opcionais: Certificação em Containers, Kubernetes, and RedHat OpenShift Administration I: não foram detetadas irregularidades motivadores de exclusão de propostas 2 Certificação em Oracle Linux 6 Certified Implementation Specialist Proposta Documento Irregularidades IDW – Consultoria e Serviços de Informação, Lda 1-12_0_LINUX-CF338_assinado • Em idioma estrangeiro e sem tradução. Quanto ao ponto 3), disse a entidade fiscalizada: O Júri excluiu as propostas nas quais foram apresentados certificados em idioma estrangeiro e não acompanhados de tradução certificada para certificações opcionais, ao invés de meramente não levar em conta essas certificações na valoração da proposta, por ter sido interpretação do Júri gue estes certificados são parte integral e indissociável dos atributos da proposta, estando cobertos pelos fundamentos de exclusão assinalados nos relatórios, preliminar e finais. Quanto ao ponto 4), a entidade fiscalizada pronunciou-se nos seguintes termos: “Ponto 4 Como foi referido no anterior ofício, o júri entendeu que o vício, nos documentos que continham os atributos, inviabilizava a aplicação do nº 3 do artigo 72º do CCP. Por razões análogas relacionadas com documentos que continham atributos, o júri interpretou o nº 2 do artigo 72º do CCP como não dando habilitação para a sua intervenção no sentido de suprir causas de exclusão ou no sentido de melhorar os atributos (cfr. Pedro Fernández Sánchez, Direito da Contratação Pública, volume II, Almedina, pág. 193)”. DE DIREITO Conforme doutrina e jurisprudência que, segundo cremos, são pacíficas, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas nas alegações de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - cfr. artigos 97.º, n.º 1 e 100.º, n.º 2, ambos da LOPTC e artigos 635.º , n.ºs 3 e 5, e 639.º , n.ºs 1 e 2, todos do CPC , estes como os demais deste diploma legal, aplicáveis ex vi artigo 80.º da LOPTC. Assim, tendo em conta as conclusões das alegações do recorrente, são as seguintes as questões a analisar e decidir, segundo a sua ordem de precedência lógica: Da admissibilidade de junção de documentos nesta fase processual de recurso e do fundamento de aditamento de factos que vem requerido, com base nessa prova documental; Do erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, considerando a perspetiva do recorrente, em síntese, de que o artigo 72.º, n.º 3 do CCP é inaplicável ao caso dos autos e que a exclusão da proposta da IDW obedeceu à lei e ao Programa do Concurso, pelo que não se verifica o caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC. Da admissibilidade de junção de documentos nesta fase processual de recurso e do fundamento de aditamento de factos que vem requerido, com base nessa prova documental; O recorrente estriba a requerida junção de documentos no n.º 1 do artigo 651.º do CPC , o qual preceitua que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Não estamos perante a situação excecional a que se refere o artigo 425.º do CPC , porquanto não vem alegado nem demonstrado que sejam “documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”, ou seja, até ao encerramento da discussão, o que aqui tem de ser entendido como a fase processual de 1.ª instância deste processo de pedido de concessão de visto, no âmbito da qual houve ampla oportunidade de junção desses documentos, até na sequência de devolução do processo ao requerente para prestar informação complementar. Considerando, porém, o sentido da decisão proferida em 1.ª instância, de recusa do visto e os fundamentos invocados nas alegações com vista à reponderação daquela decisão, nomeadamente a alegação da necessidade da prova resultante desses documentos para aferir da proposta da concorrente IWD e da violação do princípio da boa fé por parte desta, admite-se que estejamos perante o caso de “a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Assim, ao abrigo parte final do n.º 1 do artigo 651.º do CPC , admite-se a junção de documentos requerida pelo recorrente nas alegações de recurso. O recorrente, invocando o artigo 662.º , n.º 1, do CPC , pretende o aditamento, aos factos provados, “dos … factos” (sublinhado da nossa autoria) que elenca nas alíneas A) a E) da conclusão 3.ª das alegações. Esta pretensão suscita, desde logo, a questão do que devem considerar-se “factos” e que “factos” podem e devem ser tomados em consideração pelo Tribunal. Devem entender-se como “factos” aquilo que corresponda a “estados” ou “acontecimentos” da realidade e não podem considerar-se como “factos” as considerações, valorações, ilações ou conclusões e, muito menos, alegações, na medida em que o que é objeto de prova, nos termos do art.º 341º , do Código Civil , é a “demonstração da realidade dos factos”. Nesta medida afigura-se-nos linear que aquilo que a recorrente elenca nas alíneas C) e D) da conclusão 3.ª das alegações, não são “factos”, nesta aceção jurídico-processual, mas antes valorações, conclusões ou alegações da recorrente, que são formuladas ou extraídas na sequência de um juízo de apreciação de regras e procedimentos legais. Assim não estando, como não estamos, perante “factos”, não se vislumbra fundamento nem possibilidade de aditar aos factos provados o enunciado das alíneas C) e D) da conclusão 3.ª das alegações. No que tange à questão de saber que factos podem, aliás em rigor, devem ser tomados em consideração pelo Tribunal, creio que podemos afirmar, na decorrência da interpretação conjugada dos artigos 5.º e 607.º , n.º 4, ambos do CPC , e secundando doutrina e jurisprudência que cremos pacíficas, que o Tribunal deve tomar em conta todos os factos que são relevantes para a boa decisão da causa, ou seja, todos os factos que lhe possibilitem aferir da verificação dos pressupostos ou requisitos da pretensão do requente e, se for o caso, dos factos que subjazem à oposição do requerido, à luz do direito. Vejamos então se se enquadram neste conceito de factos juridicamente relevantes os enunciados das alíneas A), B) e E) da conclusão 3.ª das alegações, que o recorrente pretende que sejam aditados. Previamente, porém, cabe dar nota de que, em bom rigor, o “aditamento” de factos não pode ser realizado ao abrigo do n.º 1 do artigo 662.º do CPC , como invoca o recorrente, pois tal normativo o que permite é “alterar” a decisão proferida sobre a matéria de facto, no sentido de considerar provado o que foi dado como não provado ou o inverso, com base nos fundamentos aí indicados. Porém, o tribunal de recurso pode, e mesmo oficiosamente deve, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 662.º, anular a decisão de 1.ª instância quando, “não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão sobre a matéria de facto” considere indispensável a ampliação dessa matéria de facto. Assim, com base em tal normativo, interpretado por maioria de razão, o tribunal de recurso pode/deve proceder à ampliação da matéria de facto, quando o considerar indispensável à boa decisão da causa, se constarem do processo todos os elementos que possibilitem essa ampliação, nomeadamente na sequência de prova documental admitida em sede de recurso. Analisados os enunciados das alíneas A), B) e E) da conclusão 3.ª das alegações do recorrente, temos reservas em qualificá-los a todos como factos “indispensáveis” à ampliação da matéria de facto. Desde logo porque os factos enunciados nas alíneas A) e E) da conclusão 3.ª das alegações já se encontram implícitos na matéria de facto e, aliás, a decisão recorrida toma precisamente em consideração as consequências adotadas no procedimento concursal, de exclusão da proposta do concorrente IDW, pelo facto da não tradução dos certificados juntos com a sua proposta. Aliás, em bom rigor, afigura-se-nos mesmo que o facto enunciado na alínea A) da conclusão 3.ª já se pode considerar provado sob o n.º 2.27 dos factos provados. Porém, na medida em que aquilo que pode considerar-se “facto” enunciado na alínea B) da conclusão 3.ª das alegações, nos termos já atrás assinalados do que são “factos”, ou seja sem a valoração aí referida de “vasta experiência em contratação pública” deve ser ponderado, sob o prisma da argumentação das alegações do recorrente e para deixar explícito aquilo que já está implícito, considera-se adequado proceder à ampliação da matéria de facto. Assim, pelos fundamentos atrás expostos, julga-se parcialmente procedente a pretensão da conclusão 3.ª das alegações de recurso e determina-se o aditamento à matéria de facto provada (cf. § 7 supra) dos seguintes factos: Os certificados constantes da proposta da concorrente IDW, incluindo o denominado “CCNP Routing and Switching”, relacionados com o Lote 4, encontram-se em inglês, sem tradução para português. A concorrente IDW celebrou pelo menos 307 contratos públicos com um preço total de 21.551.500, 18 Euros (vinte e um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil e quinhentos euros e dezoito cêntimos, dos quais 41 com a entidade adjudicante com o preço de 5.514.894,81 Euros (cinco milhões, quinhentos e catorze mil, oitocentos e noventa e quatro euros e oitenta e um cêntimos no período compreendido entre 3 de dezembro de 2008 e 6 de maio de 2021 (data da elaboração da proposta). Os certificados em idioma inglês, incluindo o denominado “CCNP Routing and Switching”, relacionados com o Lote 4, constantes da proposta da Claranet, são acompanhados de tradução para português”. 2.ª -Do erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, considerando a perspetiva do recorrente, em síntese, de que o artigo 72.º, n.º 3 do CCP é inaplicável ao caso dos autos e que a exclusão da proposta da IDW obedeceu à lei e ao Programa do Concurso, pelo que não se verifica o caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC. O acórdão recorrido fundamentou a recusa de visto, em síntese, na violação pela entidade fiscalizada do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea a) e 72.º, n.º 3, ambos do CCP, donde terá resultado a exclusão da concorrente que tinha apresentado a melhor proposta em termos financeiros, concluindo-se assim que se encontrava preenchido o fundamento de recusa de visto a que alude o artigo 44.º, n.º 3, alínea c) da LOPTC, ou seja, ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro do contrato. Justifica-se, no acórdão recorrido, a distinção entre os atributos da proposta e os documentos comprovativos dos elementos constantes desses atributos, assim como se afirma que a irregularidade ou a falta de cumprimento dos requisitos formais desses documentos comprovativos, como é o caso do limite de validade ou da tradução para português de certificados de competências técnicas, não podem ser equiparadas à ausência de atributos. Nessa linha de apreciação, considera-se que o regime de exclusão para a falta de atributos (artigos 58.º e 70.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ambos do CCP), não é aqui aplicável, mas antes o regime de suprimento da falta de documentos, no termos do n.º 3 do artigo 72.º do mesmo CCP, invocando-se nesse sentido o Acórdão n.º 17/2020-25MAR-1.ª Secção-SS de 25.03 do Tribunal de Contas (TdC) e também a jurisprudência administrativa (Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/8/2021 e Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12.05.2016 e 01.10.2015 nele citados) – cf. §§ 11 e 13 do acórdão recorrido. Considerou-se ainda, no acórdão recorrido, que a solicitação de tradução de documentos que permitam comprovar um facto elencado pelos concorrentes nos seus atributos, se não conduzirem a uma alteração nos termos da proposta apresentada, em nada limitam os princípios da igualdade e da concorrência, antes pelo contrário, a sua não solicitação violaria de forma flagrante os princípios da proporcionalidade e da boa fé. O mesmo decorreria do princípio da boa administração, pois não há qualquer interesse específico dos entes públicos, em sede de contratação pública, em excluir propostas pela inobservância de formalidades que possam ser supridas, sem que se viole o princípio da igualdade e da concorrência. Pelo contrário, no entendimento do acórdão recorrido, haveria todo o interesse, em termos de boa gestão pública, em não serem excluídas propostas que poderiam ser mais favoráveis para o ente público, em termos financeiros (na linha de uma valorização da salvaguarda do erário público que faz parte do mandato constitucional e da teleologia da jurisdição financeira que cita a propósito de situações idênticas – Acórdãos deste TdC n.ºs 29/2019 – 27 JUL-1.ª Secção/SS, 01/2020 – 07 JAN-1.ªSecção/SS, 17/2020 – 25 MAR – 1.ª Secção/SS, e 45/2020 – 2 NOV-1.ª Secção/SS). Como decorre expressamente das alegações, o recorrente estriba a argumentação do recurso na falta de tradução do certificado da competência obrigatória “CCNP Routing and Switching” apresentado pela concorrente IDW na proposta para o Lote 4 e nas consequências dessa falta, pelo que será apenas esta a questão emergente desta argumentação a apreciar no presente acórdão, para aferir da procedência ou improcedência do recurso interposto. Começando a análise do recurso pela última das conclusões das alegações do recorrente, a propósito do lote 5, não haverá dúvidas de que a exclusão da IDW, verificada quanto a esse lote, não impediria a concessão do visto quanto ao contrato relativo ao lote 4, único aliás que foi submetido a visto. Estamos, com efeito, perante um concurso por lotes que, apesar de terem por base um mesmo procedimento, gozam de alguma autonomia, designadamente ao nível da contratação final – cf. artigos 46.º-A e 73.º, ambos do CCP. Assim, as ilegalidades cometidas no procedimento de um lote não contaminariam a legalidade da contratação celebrada ao abrigo de um lote diferente, o lote 4. Mas também é verdade que não foi invocado, como fundamento de recusa de visto quanto ao contrato submetido a visto prévio, relativo ao lote 4, a incorreta exclusão da IDW, quanto ao lote 5. No acórdão recorrido faz-se apenas apelo ao lote 5 para colocar em destaque que a causa de exclusão da proposta apresentada quanto a esse lote, tendo por base documentos certificativos opcionais, não tinha fundamento legal, como também não tinha no caso da invocação dessa mesma realidade (certificados opcionais), pelo júri, como causa de exclusão relativamente ao lote 4 – cf. §§ 30 e 31 do acórdão recorrido. Assim, não tendo sido fundamento de recusa de visto, no acórdão recorrido, a ilegalidade de exclusão do concorrente IDW quanto ao lote 5, é irrelevante para efeitos de reapreciação do acórdão recorrido a conclusão 15.ª das alegações do recorrente. Aliás, como atrás se deixou nota, o recorrente acaba por circunscrever o recurso às consequências da falta de tradução do certificado da competência obrigatória - cf. § 34 supra. Esclarecida esta primeira questão, vejamos agora dos demais argumentos avançados pela recorrente. Esta, seguindo os fundamentos expostos no voto de vencido aposto ao acórdão recorrido, começa por defender ser impossível no caso aqui em apreço distinguir entre atributo e documento comprovativo do atributo, como se faz no acórdão recorrido. No entender da recorrente, “a declaração do atributo e do cumprimento dos requisitos não existe sem a junção dos documentos, sendo que, inversamente, em obediência ao disposto no n.º 31.1 do Anexo II do Programa de Concurso, a junção dos documentos, por si só, suporta a declaração de vontade do concorrente”. A consequência lógica desta realidade, para a recorrente, terá de ser a consideração de que a falta de junção pela concorrente IDW da tradução dos documentos apresentados equivaleria à não apresentação de tais documentos e teria necessariamente de levar à sua exclusão, como foi feito pelo júri do concurso. Já o acórdão recorrido, partindo da destrinça entre atributo e documento comprovativo do atributo, distinguiu os casos de “total ausência do atributo – caso em que não haverá qualquer possibilidade de suprimento dessa omissão, por falta de um elemento essencial – e a incorreta formalização desse atributo – caso em que o atributo está presente na proposta e a eventual sanação da omissão/incorreção não violará os princípios da concorrência ou transparência, pois não implicará uma alteração dos elementos essenciais da proposta” (§ 10 do acórdão recorrido). Com base nesta distinção, concluiu que no caso aqui em apreço não havia falta de um atributo (pois que o documento foi junto, muito embora em língua inglesa), mas apenas uma violação de formalidade (falta de junção da tradução do documento), passível de sanação. Salvo sempre o devido respeito pela posição defendida pela recorrente, o raciocínio que lhe está na base parte de uma premissa a nosso ver incorreta, por não ter fundamento legal, e que inquina todo o silogismo posterior: a de que a falta de apresentação de tradução dos documentos equivale à falta total de apresentação do documento. No acórdão recorrido entendeu-se que não havia uma total ausência do atributo, mas uma sua incorreta formalização, tendo-se partido daí para a análise da possibilidade da sua sanação através do recurso ao mecanismo previsto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP. Já no recurso ora interposto defende-se que a falta de apresentação da tradução equivale a uma total falta de apresentação do documento. Não se coloca aqui em causa que a falta de apresentação da tradução é motivo de exclusão da proposta, nos termos do disposto no art.º 146.º, n.º 2, alínea e), por remissão para o art.º 58.º, n.º 1, todos do CCP – isto sem prejuízo do que infra se analisará quanto à possibilidade de previamente se dever procurar colmatar tal falha. Porém, questão diferente da exclusão do concorrente por falta de junção da tradução, é a de saber se a apresentação do documento sem estar acompanhado pela respetiva tradução deve, pura e simplesmente, ser equiparada à total ausência de apresentação do documento. A nosso ver – tal como se entendeu no acórdão recorrido – tal equiparação não pode nem deve ser feita. São situações distintas as de um concorrente que não apresenta qualquer documento no qua deve estar corporizado um atributo não submetido à concorrência e a de um concorrente que apresenta tal documento, mas o faz de modo formalmente incorreto – ao passo que o primeiro não chega sequer a demonstrar a presença do atributo exigido pelo concurso, o segundo apresenta uma declaração de vontade expressa nesse sentido, muito embora o faça de forma incorreta. E de tal forma são situações distintas que a própria lei – sendo idêntica a consequência (exclusão) que retira para o concorrente – as enquadra em previsões legais distintas: a ausência total dos documentos enquadra-se na previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 146.º (propostas “que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n. os 1 e 2 do art.º 57.º”), por remissão para o art.º 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP; a incorreção formal dos documentos apresentados enquadra-se na previsão da alínea e) do mesmo n.º 2 do art.º 146.º (propostas “que não cumpram o disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n. os 1 e 2 do artigo 58.º”), sendo no caso das traduções por remissão para o art.º 58.º. Ora, apesar de ambas as hipóteses legais conduzirem à mesma estatuição – a exclusão da proposta – esta distinção não pode deixar de ser ponderada. Com efeito, perante uma total ausência de apresentação do documento, não pode deixar de se considerar estar omisso o atributo, por falta total do documento no qual se deve corporizar. Há nessa situação uma total omissão de uma das declarações indispensáveis para que a proposta do concorrente possa ser apreciada, pelo que nem sequer se pode colocar a possibilidade de convite à sua sanação – não se pode completar, corrigir ou integrar o que não existe, o que é totalmente inexistente. Já perante uma apresentação formalmente incorreta – como no caso da apresentação do documento numa língua estrangeira sem estar acompanhado da devida tradução – existe uma declaração feita pelo concorrente, mas que não cumpre os requisitos formais legalmente exigidos. Neste caso, ao contrário do primeiro, já não há uma total ausência de declaração que impeça a ponderação da sua eventual correção para efeitos de aferição da presença do atributo. Neste ponto reside a distinção que – em nosso entender, acertadamente – se faz no acórdão recorrido entre atributo e documento comprovativo do atributo: tendo na proposta de constar os atributos e sendo a proposta constituída por documentos, os atributos necessariamente terão de estar materializados em documentos; esta ligação intrínseca entre atributo e respetivo documento de suporte não pode significar, porém, que atributo e documento de suporte sejam a mesma realidade: a irregularidade ou falta de cumprimento dos requisitos formais do documento não pode ser equiparada à total ausência do atributo – o atributo pode estar mencionado, muito embora de forma deficiente ou insuficiente; isto leva a que (como o faz a lei) se tenham de distinguir as situações de total ausência do documento (e, necessariamente, do atributo) das de apresentação de um documento formalmente incorreto (em que o atributo pode ainda vir a ser considerado, caso essa incorreção formal possa e venha a ser sanada). É neste ponto do raciocínio que as duas teses em confronto nestes autos (corporizadas no recurso interposto, por um lado, e na tese que fez vencimento no acórdão recorrido, por outro) divergem, daqui defluindo as consequências quanto à possibilidade de recurso ao disposto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP. Entendendo-se, como defende a recorrente, que a falta de tradução equivaleria à total ausência do documento e, logo, à inexistência de um atributo da proposta não submetido à concorrência que tinha necessariamente que ocorrer, logicamente não se pode lançar mão do instituto de suprimento de irregularidades – como se disse supra, não se pode corrigir, suprir ou completar o que não existe. Já se se entender que a falta de tradução não pode equivaler a essa total ausência do atributo, mas apenas à sua incorreta formalização, então já se torna possível equacionar uma correção dessa irregularidade, pois do que se trata não é da omissão de um atributo, mas da sua incorreta ou deficiente formalização. Nesta medida, analisemos agora a questão essencial em apreciação no presente recurso – a da aplicabilidade ou não, ao caso sub judice, do disposto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP. Como se deixou já claro, mas aqui se quer reafirmar, quer na tese defendida pelo acórdão recorrido, quer na tese defendida pelo recorrente, caso não tivesse sido apresentado o documento que tem vindo a ser objeto de análise neste acórdão, dúvidas não restavam quanto à consequência da exclusão da proposta da concorrente IDW e à impossibilidade de sanação de tal vício. Nessa situação nada haveria a colmatar ou corrigir, pois o que haveria seria uma falta total de apresentação de documentos que deveriam constar da proposta, enquadrando-se essa situação no disposto no já citado art.º 146.º, n.º 2, alínea d) do CCP. Sucede que a situação em apreciação, como se disse e aqui se reafirma, não se reconduz a essa omissão total de apresentação do documento, mas apenas à falta de junção da sua tradução. O voto de vencido no acórdão recorrido, no qual se estriba a recorrente para sustentar o recurso interposto, baseia-se numa interpretação do art.º 72.º, n.º 3 do CCP segundo a qual nele “não cabem irregularidades de forma que se reconduzam, identicamente, a irregularidades materiais ou substanciais, máxime as que sejam fundamento legal de exclusão das propostas”, posição aliás seguida no Acórdão do TdC n.º 4/2022, 1.ª S-P, de 25/01/2022. Ora, sendo a falta de apresentação de tradução cominada pelo art.º 146.º, n.º 2, alínea e) (por remissão para o art.º 58.º) imediatamente e necessariamente com a exclusão, tal interpretação levaria à exclusão da aplicabilidade do art.º 72.º, n.º 3 a casos como o presente. No acórdão recorrido, porém, interpretou-se o art.º 73.º, n.º 2 de forma distinta e – a nosso ver e salvo sempre o devido respeito por opinião em contrário – de forma mais acertada. O art.º 72.º do CCP comporta três hipóteses distintas: necessidade de esclarecimentos sobre as propostas apresentadas (n.º 1); necessidade de suprimento de irregularidades das propostas e candidaturas (n.º 3); necessidade de correção de erros de escrita ou de cálculo (n.º 4). Se quanto às primeira e terceira hipóteses não se têm levantado questões particularmente complexas quanto ao seu âmbito de aplicação, já no que toca ao suprimento de irregularidades das propostas e candidaturas, tem sido questionada na doutrina o sentido e a real aplicabilidade da norma. O art.º 72.º, n.º 3 tem o seguinte teor: “o júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento” (sendo o bold da nossa autoria para evidenciar que não se trata de uma mera possibilidade, mas de um dever jurídico, acompanhando-se nesse aspeto o acórdão recorrido) – cf. § 61 deste acórdão. Em análise a esta norma, Pedro Fernández-Sánchez (Direito da Contratação Pública, vol. II, Lisboa: AAFDL, 2021, págs. 197 e ss.) defende, em síntese, que a mesma comporta dois segmentos normativos, sendo o segundo o único “suscetível de aplicação efetiva em casos reais”, já que o primeiro não tem qualquer hipótese de aplicação prática, uma vez que “a eventual hipótese de suprimento de uma formalidade essencial da proposta por iniciativa do júri corresponde, no nosso sistema jurídico, a um fenómeno de degradação de uma formalidade essencial em não essencial; a degradação consiste na causa que permite o suprimento, e não na consequência do suprimento” (pág. 208 – realce no original). Foi esta posição a que foi seguida por este Tribunal no citado Acórdão n.º 4/2022 que entendeu não ser possível a aplicação do art.º 72.º, n.º 3 a uma formalidade considerada essencial que não possa ser degradada em formalidade não essencial. Mais ainda, no entender do Ilustre Professor acima citado, não apenas à luz dos cânones interpretativos nacionais terá de ser esse o enquadramento hermenêutico a dar à norma em apreço, mas também uma interpretação conforme ao Direito da União o imporá, levando mesmo a que seja “o princípio do primado do Direito Europeu a vedar a sua aplicação, impedindo a vigência prática dessa disposição no nosso ordenamento” (ob. cit., pág. 218). Salvo sempre o devido respeito pelas posições vindas de referir, não as podemos subscrever, nomeadamente na parte em que conduzem a uma interpretação abrogatória da norma em apreço. O ponto fulcral que em nosso entender inquina o raciocínio subjacente à interpretação acima citada é o da transposição integral e automática para o campo da contratação pública – e, especificamente, para o do suprimento de lacunas das propostas – da teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, teoria esta desenvolvida no âmbito do Direito Administrativo. Com efeito, no citado acórdão 4/2022 foi expressamente referido que apesar de “essa teorização não cabe[r] no âmbito do art.º 72.º, n.º 3, do CCP, nem é[ser] feita por imposição de tal regime”, “a obrigação da Entidade Adjudicante, enquanto do intérprete-aplicador, de recorrer à dogmática que se desenvolveu acerca do princípio do aproveitamento do ato administrativo, para salvar uma proposta, decorre da aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, v.g., dos princípios da prossecução do interesse público, da boa administração, da razoabilidade, da colaboração com os particulares (cf. art.ºs 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do CPA) e mais especificamente dos princípios da contratação pública, máxime, dos princípios da igualdade concorrencial, da boa-fé da declaração negocial, da proporcionalidade e da razoabilidade e do interesse público financeiro”. Entendemos, porém, que o instituto consagrado pelo legislador no art.º 72.º, n.º 3 do CCP vai mais além da teoria da degradação de formalidades essenciais em não essenciais, não podendo ser outra a interpretação a dar-lhe, sob pena de completa inutilização de uma norma que o legislador expressamente previu e que, segundo os parâmetros interpretativos impostos pelo art.º 9.º do Código Civil , se tem de presumir ter sido consciente e corretamente plasmada na lei. Do teor literal da norma resulta que o seu campo de aplicação serão as formalidades que, não sendo essenciais, têm ainda assim de ser cumpridas (carecendo de suprimento), o que, como refere Pedro Costa Gonçalves (Direito dos Contratos Públicos, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 842), “evidencia que o propósito do artigo 72.º, n.º 3, consiste em enquadrar um fenómeno de regularização de uma proposta num contexto radicalmente diferente daquele que está pressuposto na teoria das formalidades não essenciais”. Interpretando a norma como se fez no acórdão n.º 4/2022 e como propugna Pedro Fernández-Sánchez, está a fazer-se uma restrição do seu âmbito de aplicação que não nos parece ter estado no espírito do legislador aquando da sua aprovação, contrariando o art.º 9.º , n.º 1 do Código Civil . Com efeito, a norma aqui em apreço foi introduzida pelo legislador através do Decreto-Lei n.º 111-B/2017 , de 31 de agosto, dizendo-se no preâmbulo deste diploma que se enquadrava num conjunto de normas de “simplificação, desburocratização e flexibilização” e com o objetivo de evitar “exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público”. Face a estes objetivos expressamente referidos pelo legislador, não se compreenderia – por inutilidade – que fosse intenção daquele que a norma fosse vista como uma mera consagração da teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais. Pelo contrário, presumindo-se que o legislador consagrou a solução mais adequada e se exprimiu da forma correta ( art.º 9.º , n.º 3 do Código Civil ), a interpretação da norma tem de ser precisamente a oposta – a de que a intenção do legislador foi a de que este instituto agora consagrado no CCP tivesse um alcance mais amplo do que o daquela teoria já consagrada jurisprudencial e doutrinalmente. Mais correta e de acordo com a intenção do legislador parece, pois, ser a interpretação que lhe dá Pedro Costa Gonçalves (ob. cit., págs. 844 e 845), segundo a qual esta norma se aplicará a uma “proposta apresentada sem observar uma ou mais exigências formais, sobre o modo de apresentação ou sobre os documentos que a devem integrar (v.g. DEUCP, declarações conforme os anexos ao CCP, instrumentos de mandato, declarações de aceitação do caderno de encargos), cuja regularização ou suprimento não põe em risco os valores protegidos pelos princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da transparência e da igualdade entre os concorrentes (“concorrência-igualdade”), desde que tal irregularidade careça de suprimento, ou seja, cuja sanação não seja dispensável. Aprofundando ainda mais a interpretação do preceito em análise e recorrendo aos elementos sistemático e histórico, o diploma que aditou esta norma ao CCP expressamente refere proceder à transposição das Diretivas nos 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e da Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. Assim, a correta interpretação deste aditamento não pode deixar de ser feita com recurso àqueles diplomas de Direito Europeu, só assim se conseguindo compreender totalmente o seu alcance. Ora, a Diretiva 2014/24/EU veio no seu art.º 56.º, n.º 3, consagrar que “quando a informação ou documentação a apresentar pelos operadores económicos for ou parecer incompleta ou incorreta, ou quando faltarem documentos específicos, as autoridades adjudicantes podem, salvo disposição em contrário da legislação nacional que der execução à presente diretiva, solicitar aos operadores económicos em causa que apresentem, acrescentem, clarifiquem ou completem a informação ou documentação pertinentes num prazo adequado, desde que tal seja solicitado no respeito integral dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência”. Como se diz no acórdão recorrido (§§ 80 e 81), foi clara intenção do legislador europeu permitir uma maior flexibilidade na correção e suprimento de formalidades, sujeitando-as expressamente a apenas dois limites – os princípios da igualdade de tratamento e da transparência – tendo esta maior abertura da legislação europeia vindo a ter consagração no nosso ordenamento interno precisamente no novo n.º 3 do art.º 72.º do CCP, norma esta que, por isso, não pode ser interpretada de forma restritiva como sendo uma mera consagração da teoria das formalidades não essenciais. Aliás, uma interpretação conforme ao Direito Europeu – à qual o juiz nacional está vinculado – impõe a interpretação precisamente contrária à propugnada pelo recorrente. A interpretação duplamente restritiva defendida por Pedro Fernández-Sánchez (ob. cit., pág. 213) é, essa sim, desconforme ao Direito Europeu, por restringir de forma intolerável (chegando mesmo à sua interpretação abrogatória) uma norma que o legislador comunitário expressamente pretendeu mais abrangente. Como nota Pedro Costa Gonçalves (ob. cit., pág. 846-847), a jurisprudência do TJUE invocada pelos defensores da interpretação restritiva (rectius, abrogatória) do art.º 72.º, n.º 3 do CCP, incidiu sobre casos anteriores à Diretiva 2014/24/UE e analisou legislações nacionais que não previam mecanismos de regularização de propostas, pelo que não teve em conta a evolução legislativa operada por aquele novo diploma europeu. Na esteira do defendido por tal autor (ob. cit., págs. 836 e ss., maxime 847), a correta interpretação do art.º 72.º, n.º 3 do CCP deverá ser, pois, a de que impõe à entidade adjudicante o dever de convidar o proponente a suprir irregularidades não essenciais da sua proposta (ou seja, irregularidades que não afetem o seu núcleo essencial e cujo suprimento não leve à alteração dos elementos essenciais da proposta), mas que careçam de suprimento por poderem conduzir à exclusão da proposta (de outra forma, não careceriam de suprimento), não existindo qualquer contradição entre esse convite à regularização e a previsão – na lei ou nas peças do procedimento – de exclusão da proposta, pois “é a própria lei (o artigo 72.º, n.º 3) que expressamente prevê o mecanismo de regularização nesse caso”. Não havendo de acordo com esta doutrina – que aqui se acompanha – incompatibilidade entre a previsão de exclusão de uma proposta e o convite à sua regularização, não se pode subscrever o entendimento defendido pela recorrente, segundo o qual na previsão do art.º 72.º, n.º 3 do CCP não caberão “irregularidades materiais ou substanciais, maxime as que sejam fundamento legal de exclusão das propostas”. Pelo contrário, como referido pelo autor vindo de citar, é precisamente nos casos de irregularidades que possam conduzir à exclusão da proposta que este instituto encontra a sua razão de ser, pois são precisamente essas irregularidades as que carecem de suprimento. Aqui chegados, importa apenas verificar se o convite à junção da tradução em falta poderia afetar o núcleo essencial ou levar a uma alteração dos elementos essenciais da proposta. Como se disse, não estamos perante o convite à apresentação de um documento cuja junção tenha sido totalmente omitida pelo concorrente – nesse caso, como se deixou já dito, não restariam dúvidas quanto à inaplicabilidade do art.º 72.º, n.º 3 do CCP, uma vez que estaríamos perante a total ausência de uma declaração essencial para que a proposta pudesse ser apreciada. 97. Do que se trata aqui é apenas e tão só do convite à junção da tradução de um documento já apresentado. Estamos, pois, perante uma formalidade não essencial passível de ser suprida, sem que dessa forma se atinja quer o princípio da concorrência quer o da igualdade, como no acórdão recorrido se justifica. Não se vê, com efeito, de que forma a junção da tradução do documento já junto possa afetar a posição dos demais concorrentes, sendo nesta ótica irrelevante a língua em que esteja redigido o documento original. Com efeito, não se vê que diferença exista para a igualdade entre os diferentes concorrentes entre a junção de original e respetiva tradução ab initio e a junção inicial do original e posterior junção da tradução, em resposta a convite dirigido pelo júri. Quer o júri, quer os demais concorrentes, caso tenham dúvidas sobre a fidedignidade da tradução, poderão suscitar tal questão (necessariamente recorrendo a ajuda especializada prévia para confirmar as suas suspeitas), situação que tanto ocorrerá se forem ambos os documentos juntos logo inicialmente como se só for a tradução junta posteriormente. Situação diferente – já excluída na análise vinda de fazer – seria a admissão de junção simultânea apenas em momento posterior do original e da tradução, caso em que não haveria como controlar o que no momento da apresentação da proposta o concorrente aí poderia ter feito constar. Estando junto o original desde o início, porém, é possível controlar se a tradução posteriormente apresentada corresponde efetivamente ao que na proposta original foi enviado, sendo integralmente respeitado o princípio da intangibilidade das propostas. Em suma, como no acórdão recorrido, entendemos que estamos perante uma formalidade não essencial (neste contexto – o que é diferente de, caso não suprida após convite, dever levar à exclusão da proposta) cujo suprimento não violará os princípios da concorrência, da igualdade ou da intangibilidade das propostas. Não se vê também como possa proceder a argumentação expendida pela recorrente com base num eventual abuso do direito por parte da concorrente IDW que, em seu entender, terá confiado “na possível invocação futura do n.º 3 do artigo 72.º do CCP, e na poupança dos custos da tradução”. A recorrente parece partir do princípio de que a IDW, com reserva mental, terá preferido poupar os custos da tradução, de forma a poder posteriormente invocar a falta de cumprimento do art.º 72.º, n.º 3 do CCP e assim conseguir que o tribunal proferisse uma decisão de adjudicação sem que ela viesse a cumprir aquele ónus, o que teria conseguido através do acórdão recorrido. Esta leitura do acórdão recorrido e da interpretação nele efetuada não é correta, como facilmente se depreende da sua leitura. No acórdão recorrido não se está a afirmar que a adjudicação deve ser feita à concorrente IDW e muito menos que tal adjudicação deve ser feita sem que a IDW juntasse as traduções em falta. Muito pelo contrário, o tribunal está precisamente a dizer que sobre o júri impendia a obrigação legal de ter notificado a IDW para que juntasse tais traduções e só após esse convite e mediante a resposta (ou falta dela) que lhe fosse dada pela IDW é que poderia proferir a decisão de exclusão ou admissão da proposta. A decisão final de adjudicação poderia ser em favor da IDW ou de qualquer outro concorrente – o que não podia era o júri ter excluído aquela sem lhe dirigir previamente o convite para juntar as traduções em falta, pelo que nunca a IDW iria ter qualquer “poupança dos custos da tradução”. Dos elementos disponíveis nos autos não se vê, pois, onde possa residir uma conduta de abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium por parte da concorrente IDW, ao contrário do invocado pela recorrente. Em conclusão, deveria o júri ter lançado mão do disposto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, convidando a concorrente IDW a suprir a irregularidade formal. Não o tendo feito, não poderia ter excluído a proposta de tal concorrente logo à partida, como fez. Como no acórdão recorrido se conclui e não é impugnado pela recorrente, nem as normas concursais, nem qualquer regra legal exigiam que as certificações técnicas ostentassem um prazo de validade, sendo omissas nesse ponto. Tal exigência foi introduzida pela entidade fiscalizada já em fase final da avaliação das propostas, sem estar suportada numa base legal – na lei ou nas normas do concurso. Consequentemente, a decisão tomada pelo júri do concurso, de exclusão do concorrente IDW, fundada na falta da indicação dos prazos de validade das certificações, é uma decisão ilegal. Ou seja, foi também ilegal a exclusão da proposta da IDW, para o lote 4, na parte em que a mesma se funda na não ostentação dos prazos de validade das referidas certificações. Ora, tendo-se aqui concluído, como no acórdão recorrido, que a exclusão da proposta da IDW por falta de tradução do certificado da competência obrigatória “CCNP Routing and Switching” foi ilegal, não se pode deixar também de atribuir relevância àquelas ilegalidades, pois não subsiste a concausa de exclusão que as consumiria e impediria que tivessem repercussões financeiras. Em conclusão, foram cometidas ilegalidades que tiveram inegável influência no resultado financeiro do contrato, atendendo ao valor mais baixo da proposta do concorrente excluído, sendo que é jurisprudência unânime deste tribunal que a alteração do resultado financeiro do contrato pode ser meramente potencial e que este ocorre quando no âmbito de procedimento regulado pelo CCP se violam regras fundamentais sobre o imperativo de um procedimento concorrencial (neste sentido veja-se, por todos, o Acórdão 17/2021 – 1.ª S/SS, de 29/06/2021 e a jurisprudência aí citada). Cumpre ainda aqui realçar que não pode proceder o alegado pelo recorrente quanto à suposta irrelevância da diferença de preço das propostas da IDW e da Claranet. Defende o recorrente que tal diferença de preço não deve ter impacto na decisão de adjudicação, porque os fatores “mérito técnico” e “competência e experiência” têm, somados, uma ponderação superior atendendo à natureza e complexidade do serviço informático a contratar, sendo certo que a proposta do contrato sujeito a visto tem, na verdade, melhor classificação neste conjunto. Ora, como decorre da ordenação feita pelo júri do concurso no relatório preliminar (cfr. n.º 2.12 dos factos provados) a proposta da IDW prevaleceria sobre a proposta da Claranet; porquanto na ponderação de todos os fatores obtém pontuação superior, tendo por isso ficado ordenada em 1.º lugar quanto ao lote 4. Ou seja, ainda que a proposta da Claranet tenha melhor classificação no “mérito técnico”, a pontuação superior obtida pela IDW no fator preço levou a que seja esta a melhor classificada quando aplicadas as pontuações e respetiva ponderação estabelecidas no critério de adjudicação definido no Programa de Concurso. Face a esta realidade, parece-nos evidente a falta de fundamento da argumentação do recorrente, quando defende a irrelevância do preço como fator decisivo na ponderação a levar a cabo nesta decisão. Antes confirma essa realidade o que no acórdão recorrido se diz quanto à relevância de tal fator e à sua ponderação como elemento essencial, para mais no âmbito da jurisdição financeira e dos critérios que a devem nortear. Termos em que, improcedendo as conclusões 1.ª, 2.ª e 4.ª a 14.ª das conclusões do recorrente, se conclui que a decisão de recusa de visto do acórdão recorrido não merece censura, devendo assim o mesmo ser confirmado. DECISÃO Pelo exposto e sem prejuízo do aditamento à factualidade provada, nos termos admitidos no § 28 supra, acordam os juízes que integram o Plenário da 1.ª Secção em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida de recusa de visto. Emolumentos a cargo do recorrente – cf. artigo 16º, n.ºs 1, alínea b) e 2 e artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, anexo ao Decreto-Lei nº 66/96 , de 31 /05. Registe-se e notifique-se. Após, abra conclusão, tendo em vista a elaboração de sumário e determinação de publicação no sítio do Tribunal de Contas. Lisboa, 27 de setembro de 2022 Os Juízes Conselheiros (António Martins) (José Mouraz Lopes) (Nuno Miguel P. R. Coelho) DECLARAÇÃO DE VOTO Aderindo apenas ao deferimento da junção documental e do aditamento da matéria de facto, na linha do projeto de acórdão que apresentei como Juiz relator, expresso o meu voto de discordância com a demais fundamentação e decisão do presente acórdão. Assim, votaria, tal como ficou expresso na discussão em torno do primeiro projeto de acórdão que ficou vencido, no sentido da revogação do acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos à primeira instância deste TdC para que esta, devolvido que seja o contrato aqui submetido a fiscalização à entidade apresentante, viesse a apreciar da concessão do respetivo visto prévio a este mesmo instrumento contratual. Na síntese que se impõe a esta justificação do voto de vencido, não podemos acompanhar o acórdão recorrido nem a sua confirmação por este acórdão de recurso , pois, no caso concreto, em discussão, não estava em causa a preterição de formalidades não essenciais, nem uma situação manifesta, que exigisse que a entidade adjudicante, como válvula de escape para a desproporcionalidade da exigência, lançasse mão à teoria do aproveitamento do ato administrativo e da degradação das formalidades essenciais em não essenciais. As formalidades preteridas no presente caso eram formalidades essenciais. Igualmente, na casuística que se discute tais formalidades não podiam considerar-se degradadas em formalidades não essenciais, para assim salvar a proposta da IDW. Como se deixou amplamente explanado do ponto de vista factual, normativo, doutrinário e jurisprudencial, no projeto de acórdão que não obteve vencimento, aliás em consonância com a jurisprudência do Acórdão n.º 4/2022 do Plenário desta 1.ª Secção deste TdC que subscrevi anteriormente, a situação em análise estava também, claramente, fora do campo de ação do Art.º 72.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos (CCP). O que se insere na linha da necessidade de distinguir, nas constelações de casos jurisprudenciais, aquele tipo de formalidades e documentos que não obstante a sua aparente conformação como meros comprovativos documentais ou até com a sua tradução, não deixam de se constituir como atributos integrantes das propostas e candidaturas, estando excluídas da possibilidade deste ciclo subsequente de suprimento de irregularidades meramente formais a convite vinculado do júri do respetivo concurso. Em síntese, são três ordens de razões que militam no sentido aqui defendido e que impedem o suprimento da falta de uma tradução obrigatória e que têm vindo a ser desenvolvidas. Uma primeira razão tem a ver com a própria injuntividade das normas concursivas, como se teve ocasião de evidenciar. A segunda razão tem a ver com a imposição legal que decorre deste ser um documento obrigatório que deveria integrar a proposta, sendo que o Art.º 58.º, n.º 1, do CCP, determina, de forma expressa e sem margem para qualquer margem que “os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa”. Por último, como estamos a fazer a devida ênfase, avolumam-se outras razões de ordem sistemática e jurisprudencial que vão no mesmo sentido, pois na linha de interpretação e qualificação destas específicas normas concursais a que a entidade adjudicante se (auto) vinculou não será possível ignorar esse ponto fundamental, sobretudo no entendimento ponderado dos princípios jurídicos aqui convocáveis. Assim, atendendo à casuística em discussão, à entidade adjudicante – e mais propriamente ao júri do concurso - apenas competia, de imediato, excluir a proposta da IDW. Essa exclusão configurava um dever jurídico, que se fosse preterido redundava numa conduta administrativa ilícita. Nuno Miguel P. R. Coelho [1] Acessível, assim como os acórdãos deste Tribunal adiante citados, em https://www.tcontas.pt/ptpt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Paginas/detalhe.aspx?dset=2020, em que o ora relator participou enquanto 2.º juiz adjunto. [2] Acessível http://www.gde.mj.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/76d6892bab3721b980258757004595 85?OpenDocument