II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1.1) No dia 16.01.2007, pelas 16h09m, a 2.ª autora deu entrada no serviço de urgência do 1.º réu, queixando-se de fortes dores abdominais, que foram relacionadas com contrações uterinas irregulares e pouco dolorosas.
1.1) A 2.ª autora encontrava-se então grávida de 39 semanas e 5 dias, adivinhandose, portanto, a entrada em trabalho de parto.
1.2) A 2.ª autora foi observada às 16h30m pelo 3.º réu, Dr. J...., Diretor do Serviço de Obstetrícia do 1.º réu, que então se encontrava de serviço.
1.3) Naquele ato, para além da observação direta da 2.ª autora, o 3.º réu analisou e considerou os dados constantes nos exames complementares de diagnóstico a esta respeitantes, nomeadamente a última ecografia obstétrica realizada a 08.11.2006, pelas trinta semanas de idade gestacional.
1.4) Na observação realizada verificou-se que o feto se encontrava em posição cefálica.
1.5) Na observação das trinta semanas, a que o 3.º réu recorreu e referida em 1.3), observou-se que o feto apresentava um peso estimado de 1834 Kg +/- 268 gr e um percentil 50.
1.6) A 2.ª autora era primigesta, inexistindo história de distócia de ombros em parto anterior.
1.7) Nem a 2.ª autora nem o feto eram diabéticos.
1.8) A 2.ª autora tem uma bacia ginecóide, isto é, normal, apesar de ter baixa estatura, com 153 cm de altura.
1.9) O 3.º réu, atentas as observações referidas em 1.5) a 1.8), não julgou verificado qualquer fator de risco, designadamente para dificuldade na expulsão do feto ao nível dos ombros, também conhecida na literatura médica por «distócia de ombros», pelo que não deu indicação para a realização de parto por cesariana eletiva.
1.10) Do exame clínico efetuado pelo 3.º réu concluiu-se pelo bem estar do feto e da grávida, tendo a 2.ª autora ficado a soro e em vigilância a partir das 17h30m e sendo encaminhada para pré-internamento, com o diagnóstico de início de trabalho de parto, pois que seria previsível que daí a algum tempo as contrações se tornassem regulares, e se iniciasse efetivamente o trabalho de parto.
1.11) Foi à 2.ª autora cateterizada uma veia, ficando assim a receber soro: ionosteril G.
1.12) A 2.ª autora e o feto ficaram em vigilância, com monitorização permanente dos sinais vitais.
1.13) À 2.ª autora foi colhido sangue para análises, prestados ensinos, efetuada tricotomia e enema.
1.14) Pelas 21h00 horas do mesmo dia 16.01.2007, o 3.º réu concluiu o seu turno, tendo abandonado as instalações.
1.15) A equipa médica de Especialistas em obstetrícia de serviço no 1.º réu passou então a compor-se pelos chamados Dr. A......, que iniciou serviço às 21h00, horas, e com os Drs. G...... e B......, que prosseguiram a cumprir os respetivos turnos.
1.16) Apenas cerca das 0h15m do dia 17.01.2007 a 2.ª autora manifestou dores abdominais, que justificaram o recurso à analgesia com 50 mg de Petidina e 2 mg de Haloperidol.
1.17) Pelas 01h30m do dia 17.01.2007 foi aberto o partograma na sequência da rotura espontânea de membranas e de nova observação que confirmou o decurso do trabalho de parto.
1.18) A 2.ª autora permaneceu sob os cuidados diretos das enfermeiras especialistas, N...., 2.ª ré, e A....., chamada.
1.19) O trabalho de parte decorreu sem que as enfermeiras referidas em 1.18) sentissem a necessidade de requerer a intervenção médica.
1.20) O primeiro estadio do parto, iniciado com a instalação de contrações uterinas regulares e terminado com a dilatação completa do colo, decorreu até próximo das 06h00m.
1.21) O tempo normal previsto para o primeiro estadio do parto, para uma nulípara, como a 2.ª
1.22) O segundo estadio do parto ou período expulsivo, que termina após expulsão do feto, iniciou-se pouco depois das 05h30m do dia 17.01.2007, momento em que a dilatação do colo atingiu 7 cm, e decorreu até às 06h30m. autora, pode ir até 26 horas.
1.23) O tempo normal previsto para o segundo estadio do parto, para uma nulípara, como a 2.ª autora, pode ir até 45 a 60 minutos.
1.24) A 2.ª autora permaneceu ligada a um monitor de cardiotocografia computadorizada.
1.25) A Frequência Cardíaca Fetal revelou-se dentro dos parâmetros normais, entre 120 e 160 pulsações por minuto.
1.26) As enfermeiras referidas em 1.18) não sentiram necessidade de utilizar instrumentos para libertar a cabeça fetal.
1.27) Durante o período expulsivo, já com o pólo cefálico liberado, surgiu, de modo imprevisível, o encravamento anómalo do diâmetro biacromial, verificando-se uma dificuldade na libertação do ombro direito do feto, qualificável como distócia de ombros.
1.28) Perante tal dificuldade, a 2.ª ré realizou de imediato uma única manobra de libertação do ombro, por rotação, através da aplicação digital na parte de trás do ombro direito, ajudando a fazer a rotação do diâmetro biacromial do diâmetro antero-posterior da pelve para o diâmetro oblíquo, onde o espaço para a progressão do feto é maior.
1.29) A manobra referida em 1.28) surge identificada na literatura médica como «Manobra de Rubin», como sendo utilizada para ultrapassar situações de distócia de ombros.
1.30) Em situações de distócia, caso a enfermeira parteira ou o médico cirurgião não aplique manobra adequada com prontidão, ou as aplique sem sucesso, o bebé corre risco imediato de asfixia e morte.
1.31) Em caso de aplicação sem sucesso da manobra referida em 1.28) será necessária a intervenção de um médico ou de outro enfermeiro.
1.32) A 2.ª ré era enfermeira há 28 anos, e especialista há 16 anos à data dos factos, e já tinha realizado várias vezes a manobra referida em 1.29).
1.33) A manobra referida em 1.29) foi executada com sucesso.
1.34) O 3.º autor nasceu sem necessidade de reanimação, com índice na escala de Apgar de 8 e 10, respetivamente, após o 1.º e 5.º minutos de vida.
1.35) O recém-nascido pesava 3720g.
1.36) Face à dificuldade surgida, a 2.ª ré ficou triste e apreensiva.
1.37) O bebé foi examinado pelo Pediatra do 1.º réu, Dr. J......, que já tinha sido chamado devido a suspeita de existência de líquido amniótico meconial, ao segundo minuto de vida, tendo aquele clínico, em diagnóstico, admitido a possibilidade de existir uma lesão do plexo braquial à direita.
1.38) No dia seguinte, 18.01.2007, foi confirmada a lesão do plexo braquial direito do 3.º autor, com limitações da abdução do ombro (+/- 90.º) e da rotação externa do mesmo (0.º).
1.39) Foram dados conselhos à 2.ª autora quanto ao auxílio dos movimentos do R....., atenta a referida limitação, designadamente acerca do modo como posicioná-lo e do modo como vesti-lo.
1.40) No mesmo dia 18.01.2007 o 3.º autor foi encaminhado para consulta externa de Fisiatria, por causa da lesão referida em 1.38).
1.41) O bebé saiu do 1.º réu no dia 20.01.2007, com a 2.ª autora, tendo tido alta na véspera.
1.42) O 3.º autor, antes da alta referida em 1.41), não chegou a ser observado por nenhum ortopedista enquanto esteve internado no 1.º réu, nem aí iniciou qualquer tipo de tratamento durante os primeiros dias de vida.
1.43) A 19.02.2007 o menor R..... foi observado na consulta de Fisiatria do 1.º réu, iniciando um programa de recuperação, ministrado por aquele demandado, numa fase inicial e pelo menos até à instauração da presente ação numa regularidade de duas vezes por semana.
1.44) A par da fisioterapia, e por indicação do médico de família, o 3.º autor R..... fez hidroginástica uma vez por semana, nas Piscinas Municipais de Alcobaça, integralmente custeadas pelos 1.º e 2.ª autores.
1.45) Além da fisioterapia e da hidroginástica, o 3.º autor foi ainda seguido no Centro Hospitalar de Coimbra - Hospital Pediátrico, onde periodicamente se deslocou com os pais.
1.46) Os 1.º e 2.ª demandantes despenderam, em custos de transporte, uma quantia não inferior a € 15,00 por cada deslocação ao 1.º réu para as sessões de fisioterapia referidas em 1.43), num total de 60 km de ida e volta ao domicílio dos autores.
1.47) Os 1.º e 2.ª demandantes despenderam, em custos de transporte, uma quantia não inferior a € 50,00 por cada deslocação ao Centro Hospitalar de Coimbra - Hospital Pediátrico, referidas em 1.45), num total de 200km de ida e volta ao domicílio dos demandantes.
1.48) Nalgumas dessas ocasiões o 1.ª autor viu-se forçado a faltar ao trabalho e, consequentemente, a ver a sua remuneração reduzida em € 64,66 por cada dia de falta, ou a descontar esses dias às suas férias, por forma a evitar a perda de um dia de salário.
1.49) Os custos e perdas referidas em 1.43) a 1.48), e até 24.007.2008, data da instauração da presente ação, ascendiam aos seguintes montantes:
a. 145 deslocações do 1.º autor ao 1.º réu para sessões de fisiatria:
€ 15,00 x 145 = € 2175,00;
b. 4 deslocações do 1.º autor ao CHC - H. Pediátrico para consulta:
€ 50,00 x 4 = € 200,00;
- c.Aulas de hidroginástica € 253,20;
- d.2 Deslocações ao 1.º réu para consulta externa de fisiatria:
€ 15,00 x 2 = € 30,00;
e. 2 dias de falta justificada ao emprego pelo 1.º autor:
€ 64,66 x 2 = € 129,32.
1.50) Os 1.º e 2.ª autores auferiam, à data da instauração da presente ação, € 682,58e e € 379,14, respetivamente.
1.51) A gravidez da 2.ª autora decorreu sem incidentes, devidamente acompanhada por especialistas desde início e com todos os exames realizados sempre com um prognóstico bastante favorável.
1.52) O 3.ª autor é naturalmente destro, tentando natural e insistentemente manipular os objetos preferencialmente com a mão direita.
1.53) Como não pôde fazer grande parte dos movimentos em função da lesão referida em 1.38), o 3.º autor cansava-se rapidamente, desistia, desanimava e chorava durante os primeiros meses.
1.54) Acabando por se deixar estar quieto, desinteressado e sem a vivacidade característica de um bebé da sua idade.
1.55) As circunstâncias referidas em 1.53) e 1.54), para além de frustrarem o 3.º autor, também desgostavam os 1.º e 2.ª autores, que desde cedo foram forçados a ter cuidados redobrados com o menor.
1.56) Nos primeiros tempos de vida do R....., a 2.ª autora temia pegá-lo ao colo e dar-lhe banho, por recear agravar ainda mais o problema com algum movimento desadequado.
1.57) A lesão referida em 1.38) foi fonte das maiores angústias, tristeza, desânimo, preocupação e permanente estado de sobressalto dos 1.º e 2.ª autores.
1.58) O menor R..... sofreu, ao longo da infância e meninice, sequelas no braço e ombro direitos.
1.59) Das sequelas referidas em 1.58) advieram, entre outras, prejuízos no desenvolvimento da sua personalidade e autoconfiança, dependência de terceiros na realização de certas tarefas diárias e limitações nas brincadeiras com as outras crianças.
1.60) À data da instauração dos presentes autos revelava-se desaconselhada uma microcirurgia do plexo, não se perspetivando então uma recuperação do 3.º autor a 100% da lesão referida em 1.38).
1.61) O 3.º autor foi seguido desde maio de 2011 em consulta de Reabilitação do plexo braquial, no âmbito do acompanhamento referido em 1.45).
1.62) No âmbito das consultas referidas em 1.61) fez inicialmente aplicação de toxina botulímica nos músculos rotadores internos (grande peitoral e subescapular) e programa de reabilitação, incluindo fisioterapia e hidroterapia.
1.63) A terapêutica referida em 1.62) resultou em benefícios em termos de ganho de rotação externa e capacidade funcional do membro lesado.
1.64) A 13.01.2016 o 3.º autor foi submetido a tratamento cirúrgico pela equipa de Ortopedia do estabelecimento referido em 1.45), tendo sido efetuada osteotomia desrotativa externa do úmero proximial direito (cerca de 30.º) e osteossíntese com placa DCP.
1.65) Após a intervenção cirúrgica referida em 1.64), o 3.º autor retomou programa de fisioterapia no pós-operatório no 1.º réu e teve indicação para manter programa de hidroterapia.
1.66) A 29.07.2016 o 3.º autor:
- a.apresentava membro superior direito integrado no esquema corporal e funcional em atividades de vida diária, embora ainda apresentasse lateralidade esquerda;
- b.fazia abdulação ativa de 140.º e flexão ativa de 170.º com o membro superior direito;
- c.levava a mão direito à nuca (grau 4 na escala de Mallet modificada);
- d.levava a mão direita à vértebra L5 com dificuldade (grau 4 na escala de Mallet modificada);
- e.levava a mão direita à boca com trompete parcial (G3).
1.67) Apesar da evolução favorável referida em 1.61) a 1.66), o 3.º autor não recuperou totalmente a mobilidade e funcionalidade do membro superior direito e pode mesmo não a recuperar a 100%.
1.68) A incidência da lesão referida em 1.38) ocorre num universo superior a 1 caso em cada 4000 nascimentos.
1.69) A interveniente Axa celebrou com os chamados referidos em 1.15) contratos de responsabilidade civil Modalidade ordens Profissionais – Condição Especial 21, com o objeto seguro «Responsabilidade Civil, - Ginecologia / Obstetríca», vigentes à data do parto referido em 1.28), que excluía da cobertura da apólice, nos termos da alínea i) do art. 5.º das Condições Gerais da Apólice, os danos indiretos de qualquer natureza, como o fossem lucros cessantes ou paralisações.
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- -ocorre erro de julgamento da decisão da matéria de facto;
- -ocorre erro de julgamento da decisão de direito, ao não considerar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos réus.
a) do erro de julgamento de facto
Sustentam nesta sede os recorrentes que o Tribunal a quo errou na decisão da matéria de facto, designadamente:
- -ao dar como provados os factos constantes dos pontos 1.19, 1.31 e 1.33 do probatório;
- -ao dar como não provados os factos constantes dos pontos 2.3, 2.4 e 2.5 do probatório;
Vejamos se assiste razão aos recorrentes.
Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados.
E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Isto sem que, nesta reapreciação, especificamente quando se trate de analisar a gravação dos depoimentos prestados em audiência, como ocorre no caso, se olvide a livre apreciação da prova obtida em primeira instância, assente nos princípios da imediação e da oralidade, cf. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC.
Para sustentar o erro quanto à prova dos factos constantes dos pontos 1.19, 1.31, 1.33, 2.3, 2.4 e 2.5 do probatório, invocam os recorrentes, em síntese, o seguinte:
- -deveria ter sido dado como provado que a distócia de ombros é uma emergência médica, a que deve acorrer um obstetra, o que não aconteceu por omissão da co-ré N.....;
- -os co-réus A....., G..... e B......, médicos obstetras de serviço na data do parto, atestaram que não foram chamados para intervir no caso;
- -consta do ponto 5 do relatório pericial a necessidade de pedir ajuda de um obstetra (se disponível) ou de outro enfermeiro;
- -resulta do depoimento dos co-réus M...... e C...... que a manobra de extração dos ombros adotada pela co-ré N..... não é isenta de riscos, nomeadamente o de provocar uma lesão do plexo braquial, quando a manobra de Roberts não comportaria tantos riscos, que podia ter sido realizada
- -não consta de qualquer registo clínico a chamada de médico;
- -só poderia ter-se dado como provado o facto de que a manobra de Rubin foi aplicada com sucesso pela co-ré N..... na medida em que o A. R..... nasceu rapidamente e sem sinais de sofrimento, daí não se retirando que o alegado sucesso implica não se ter causado nenhuma lesão;
- -segundo um critério de probabilidade prevalecente, a lesão derivou da manobra de extração adotada, em vez de outra possível e da falta de médico obstetra.
Vejamos então.
Quanto aos disputados factos constantes dos pontos 1.19, 1.31 e 1.33 do probatório, a decisão recorrida fundamentou como determinantes para a formação da convicção do tribunal o relatório pericial, documento 1 junto com a petição inicial, o processo de averiguações n.º 3/2008 junto pelo 1.º réu, assim como os depoimentos de parte dos 1.º e 2.ª corréus particulares e dos chamados G......, A..... (médicos) e M…… (enfermeira).
Já relativamente ao ponto 2.5), a. e b. dos factos não provados resultou dos mesmos documentos, relatório clínico e processo de averiguações, dos esclarecimentos prestados pelo 3.º réu em sede de audiência final, através de depoimento de parte que se revelou cooperante, com conhecimento direto da factualidade por si reportada, com facilidade em contextualizar as vicissitudes por si relatadas, num depoimento articulado, assertivo e ademais corroborado pelos depoimentos de parte dos chamados G......, A...... e B.......
No que concerne ao ponto 1.19, o trabalho de parto ter decorrido sem que as enfermeiras N...., 2.ª ré, e A....., chamada, sentissem a necessidade de requerer a intervenção médica, apenas estas intervenientes o podiam asseverar. O que efetivamente fizeram. Pelo que, neste particular, improcede a argumentação sustentada pelo recorrentes.
Quanto ao ponto 1.31, em caso de aplicação sem sucesso da manobra de libertação do ombro, por rotação, ser necessária a intervenção de um médico ou de outro enfermeiro, igualmente não procede aquela argumentação. Com efeito, tal necessidade de intervenção é o que precisamente resulta do relatório pericial. Aí não se conclui ser imperativo chamar um médico, mas sim, em alternativa, chamar um médico ou chamar outro enfermeiro. Pelo que bem se andou ao dar como assente tal facto.
Relativamente ao ponto 1.33, a execução com sucesso da manobra de libertação do ombro, por rotação, conhecida como manobra de Rubin, afigura-se um facto indesmentível, como os próprios recorrentes reconhecem. Ao passo que já não se mostra assente um facto distinto, que desta manobra efetivamente bem sucedida resultou a lesão, segundo um critério de probabilidade prevalecente, que os recorrentes não logram demonstrar.
Do que fica dito resulta já a conclusão quanto aos disputados factos não assentes.
Como resulta do relatório pericial, repise-se, não se afigurava imperativo chamar um médico, mas sim, em alternativa, chamar um médico ou chamar outro enfermeiro. Não estava, pois, assente, que a 2ª ré deveria ter de imediato requerido a intervenção de um médico.
E igualmente já se assestou a falta de demonstração da realização deficiente da aludida manobra e que desta tenha resultado a lesão.
Porque assim é, necessariamente improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
b) do erro de julgamento de direito
Invocam ainda os recorrentes que a sentença recorrida violou as regras de aplicação do direito ao caso, nomeadamente o preceituado nos artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 48051 de 21/11/1967 e, concomitantemente, 483.º do Código Civil.
Com a improcedência da impugnação sobre a decisão relativa à matéria de facto, queda assente a questão da ilicitude da atuação dos recorridos.
O que leva à inequívoca solução da questão da respetiva responsabilização.
A responsabilidade das entidades públicas encontra-se prevista no artigo 22.º da CRP, onde se estatui que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Está em causa a responsabilidade civil extracontratual dos recorridos decorrente do parto realizado no dia 16/01/2007.
Constava do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967, que “[o] Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
- -o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão;
- -a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço;
- -a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto;
- -o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos;
- -o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar.
Ora, com a resposta negativa à verificação de facto ilícito, queda inapelavelmente improcedente a pretensão dos recorrentes.
Em suma, impõe-se negar provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 17 de novembro de 2022
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Ana Cristina Lameira)
(Ricardo Ferreira Leite)