Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1- Antecedentes processuais
No que de momento se cuida, por Acórdão de 19abril2024 foram condenados os Arguidos, ora recorrentes,
AA
a) como cúmplice da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, forma agravada (art. 36.º/1a)/2/5a)-DL28/84-20janeiro),
1- na pena de 1 ano de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €9,00, no montante global de €1.350,00;
2- na pena acessória de publicidade da decisão condenatória (art.s 8.º/l); 19.º e 36.º, todos do DL28/84-20janeiro) ordenando-se:
i) a afixação de edital, pelo período de 30 dias, com extrato da decisão condenatória, nas sedes das arguidas ZZZ e CH;
ii) A colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal O Público.
CH
a) pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, forma agravada (art.s 3.º/1 e 36.º/1a)/2/5-DL28/84-20janeiro),
1- na pena 410 dias de multa, à taxa diária de €113,00, no montante global de €46.330,00;
2- na pena acessória de publicidade da decisão condenatória (art.s 8.º/l), 19.º e 36.º, todos do DL28/84-20janeiro) ordenando-se:
i) a afixação de edital, pelo período de 30 dias, com extrato da decisão condenatória, nas sedes das arguidas ZZZ e CH;
ii) A colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal O Público.
3- na pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, pelo período de 2 anos (art.s 8.º/f) e 14.º, ambos do DL28/84-20janeiro).
BB
a) como coautora da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, forma agravada (art. 36.º/1a)/2/5a)-DL28/84-20janeiro),
1- na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, substituída por suspensão de execução por igual período de tempo, subordinada ao dever de entregar a quantia global de €6.000,00, a instituição por si escolhida (dentre as reconhecidas para efeitos de benefício fiscal da consignação de quota do IRS), devendo, a cada ano a contar do trânsito em julgado, comprovar nos autos o pagamento de uma parcela mínima de €2.000,00€;
2- na pena acessória de publicidade da decisão condenatória (art.s 8.º/l); 19.º e 36.º, todos do DL28/84-20janeiro) ordenando-se:
i) a afixação de edital, pelo período de 30 dias, com extrato da decisão condenatória, nas sedes das arguidas ZZZ e CH;
ii) A colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal O Público.
ZZZ
a) pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, forma agravada (art.s 3.º/1 e 36.º/1a)/2/5-DL28/84-20janeiro),
1- na pena 390 dias de multa, à taxa diária de €220,00, no montante global de €85.800,00;
2- na pena acessória de publicidade da decisão condenatória (art.s 8.º/l), 19.º e 36.º, todos do DL28/84-20janeiro) ordenando-se:
i) a afixação de edital, pelo período de 30 dias, com extrato da decisão condenatória, nas sedes das arguidas ZZZ e CH;
ii) A colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal O Público.
3- na pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, pelo período de 2 anos (art.s 8.º/f) e 14.º, ambos do DL28/84-20janeiro).
4- na obrigação de restituir a quantia de €25.812,65 ao Fundo Social Europeu e a quantia de €25.200,79 ao Instituto da Segurança Social, I.P (art. 39.º-DL28/84-20janeiro).
CC
a) como coautora da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, forma agravada (art. 36.º/1a)/2/5a)-DL28/84-20janeiro),
1- na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, substituída por suspensão de execução por igual período de tempo, subordinada ao dever de entregar a quantia global de €24.000,00, a instituição por si escolhida (dentre as reconhecidas para efeitos de benefício fiscal da consignação de quota do IRS), devendo, a cada ano a contar do trânsito em julgado, comprovar nos autos o pagamento de uma parcela mínima de €8.000,00€;
2- na pena acessória de publicidade da decisão condenatória (art.s 8.º/l); 19.º e 36.º, todos do DL28/84-20janeiro) ordenando-se:
i) a afixação de edital, pelo período de 30 dias, com extrato da decisão condenatória, nas sedes das arguidas ZZZ e CH;
ii) A colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal O Público.
DD
a) como coautor da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, forma agravada (art. 36.º/1a)/2/5a)-DL28/84-20janeiro),
1- na pena de 3 anos de prisão, substituída por suspensão de execução por igual período de tempo, subordinada ao dever de entregar a quantia global de €30.000,00, a instituição por si escolhida (dentre as reconhecidas para efeitos de benefício fiscal da consignação de quota do IRS), devendo, a cada ano a contar do trânsito em julgado, comprovar nos autos o pagamento de uma parcela mínima de €10.000,00€;
2- na pena acessória de publicidade da decisão condenatória (art.s 8.º/l); 19.º e 36.º, todos do DL28/84-20janeiro) ordenando-se:
i) a afixação de edital, pelo período de 30 dias, com extrato da decisão condenatória, nas sedes das arguidas ZZZ e CH;
ii) A colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal O Público.
Pugnando pela sua absolvição, ou por alterações subsidiárias que indicam, desta decisão interpuseram os ditos Arguidos individuais recurso.
Regularmente admitidos os recursos, responde aos mesmos e de forma individual o Ministério Público.
2- Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, somente existindo resposta dos recorrentes ZZZ, CC e DD.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A- Recurso interposto pelo Arguido AA
a) As conclusões apresentadas
Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (que, manifestamente, são algo confusas e deviam ser mais sintéticas, mas que ainda assim não dão azo a despacho de aperfeiçoamento, uma vez ser ainda assim, pela via das mesmas, compreensível o objeto do recurso) que se transcrevem:
(SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza)
1. “Conforme ensinamentos do Prof. Cavaleiro Ferreira «o direito não pode querer, e não quer, a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da Lei e do direito».
2. Vistos e rebatidos os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, e as concretas provas que impunham decisão diferente da recorrida, tudo, em total respeito pelo disposto do estatuído nas als. a) e c) do n.° 2 do art.° 410 do CPP, concluímos que o Tribunal recorrido não fez uma interpretação correta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e demais prova carreada para os autos durante a investigação e fase de julgamento, do mesmo modo, que se verifica uma objetiva insuficiência da matéria de facto provada para a decisão/condenação do arguido “AA”, porquanto:
3. Como se pode retirar da leitura da motivação de facto, a págs. 38 a 201 do acórdão, com exceção dos factos provados indicados em 1., 2., 3., 4., 5. e 6., a fundamentação da demais matéria de facto que o Tribunal deu como provada, e não provada, não se encontra enumerada, e muito menos exposta por referência a cada um dos factos que o Tribunal deu como provados, pelo que o arguido desconhece quais as provas que em concreto e objetivamente levaram o Tribunal a decidir daquela maneira, e não de outra. No fundo, com base em que provas é que o Tribunal decidiu dar como provados os factos 7 a 143 dos factos provados (em especial, mas não apenas, os factos que deu como provados em 23., 32, 38 a 42., 44, 46. a 52.,) que NÃO FUNDAMENTOU, ou seja, matéria relativamente à qual não justificou por que razão a decisão foi essa, o que se traduz, também, em vício de falta de fundamentação por violação do disposto no n.° 2 do art.° 374 do CPPenal), e a dar como não provados os factos de A a MM dos factos não provados (o que se traduz igualmente em falta de fundamentação, por não se saber quais os meios de prova para essa decisão de considerar não provados determinados factos, mais uma vez, em violação do disposto no n.° 2 do art.° 374 do CPPenal).
4. Como se dispõe no art.° 205 da Constituição da República Portuguesa: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». o cumprimento do dever de motivação (exame crítico das provas - n.° 2 do art.° 374 do CPPenal) visa em primeiro lugar, a legalidade e justiça da apreciação da prova que foi efetuada pelo Tribunal recorrido, e, em segundo lugar, que o arguido possa saber se o Tribunal apreciou as provas que podia e devia apreciar, e se essa apreciação foi efetuada de modo objetivo, de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência.
5. Pelo que, considera o arguido que o Tribunal recorrido NÃO deu cumprimento ao comando do n.° 2 do art.° 374 do CPPenal, facto que o impede de exercer na plenitude o seu direito a impugnar/recorrer da decisão recorrida, e constitui salvo melhor entendimento, uma NULIDADE do acórdão nos termos do disposto na al. c) do n.° 1 e n.° 2 do art.° 379 do mesmo diploma legal, a qual, aqui se invoca para todos os efeitos e consequências legais.
6. Contrariamente ao que dá como provado em 25., 40. e 52. dos factos provados, o Tribunal não dispôs de uma única prova, quer documental, quer testemunhal, que lhe tivesse permitido concluir, mesmo que minimamente, que: “...AA, ou outras pessoas a seu mando, apresentaram para assinatura aos alegados formandos listas de presença que eram elaboradas pelas arguidas “CC” e “BB”, designadamente, mediante a alegação de que assinado sem questionar...”.
7. De resto, tais factos são inclusivamente contrariados pela matéria de facto dada como NÃO provada, em especial pelos factos Não provados em F. e em L.
8. Percorrendo todo o elenco dos factos provados, facilmente se retira que o Tribunal recorrido considerou provado no que concerne ao arguido aqui recorrente, que:
À data dos factos era trabalhador da arguida ZZZ, exercendo as funções de Supervisor (de Telecomunicações) - cfr. 3. e 118. dos factos provados;
Os arguidos CC e AA, ou outras pessoas a seu mando, apresentaram para assinatura aos alegados formandos listas de presença que eram elaboradas pelas arguidas “CC” e “BB”, designadamente, mediante a alegação de que seriam referentes a outras formações ou aproveitando-se da superioridade hierárquica relativamente aos mesmos para que as tivessem assinado sem questionar -, e onde, por outras vezes, a arguida CC, ou alguém a seu mando, apôs pelo seu próprio punho a assinatura dos alegados formandos, como se da assinatura dos mesmos se tratasse (cfr. 25. e 40. dos factos provados);
Os arguidos DD, CC, BB e AA agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (cfr. 52. dos factos provados).
9. O que significa que, o Tribunal recorrido apenas deu como provado relativamente ao aqui recorrente, que este, na qualidade de Supervisor da sociedade arguida ZZZ, no âmbito das ações de formação por esta promovidas juntamente com a sociedade CH, apresentou para assinatura aos formandos listas de presença que eram elaboradas pelas arguidas “CC” e “BB”, mediante a alegação de que seriam referentes a outras formações ou aproveitando-se da superioridade hierárquica relativamente aos mesmos para que as tivessem assinado sem questionar, o que fez agindo de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibidas e punidas por lei.
10. Acontece que, como se disse, esses factos foram, depois, contrariados pelo próprio Tribunal recorrido, ao dar como NÃO Provados esses factos em F. e I. dos factos não provados, mais concretamente:
F. O arguido AA elaborou fichas de sumário, onde apôs datas, a identificação da formação, o conteúdo formativo e o nome dos alegados formadores;
I. O arguido AA, ou alguém a seu mando, apôs pelo seu próprio punho a assinatura dos alegados formandos, como se da assinatura dos mesmos se tratasse.
11. Venerandos Desembargadores, são estes (e mais nenhuns) os factos que, para o Tribunal recorrido, foram suficientes para condenar o arguido AA, e isso, de acordo com os factos NÃO provados, atuando sem qualquer interesse, seu ou da arguida ZZZ, e sem qualquer contrapartida!
12. Efetivamente, como se retira do elenco dos factos não provados em L. e O., o Tribunal recorrido NÃO CONSIDEROU PROVADO que:
Os arguidos DD, CC, AA, EE e BB receberam importâncias do POPH (l. dos factos não provados);
O arguido AA agiu no seu próprio interesse e ainda em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ (O. dos factos não provados).
13. E, portanto, tal significa que o aqui recorrente foi condenado APENAS por ter dado a assinar as folhas de presença a alguns funcionários/formandos.
14. Para justificar a condenação do recorrente, na respetiva fundamentação de facto, o Tribunal recorrido limita-se a afirmar que:
"Quanto ao arguido AA, apenas se demonstrou, por via documental, que o mesmo apôs a sua assinatura em fichas de presença sem ter estado presente e, a partir dos depoimentos das testemunhas FF e GG, que entregou fichas de presença a trabalhadores para assinatura ou determinou que se entregassem - sabendo, necessariamente, seja pelo seu próprio caso, seja pelas funções de supervisão que detinha, que os mesmos não participaram em tais formações e que as fichas de presença teriam a finalidade de obter subsídios públicos, pois não haveria necessidade de preencher as mesmas caso não houvesse uma autoridade a quem as apresentar. A invocação de que o arguido AA não possuía quaisquer funções administrativas é espúria, pois o seu procedimento escora-se mais na sua posição hierárquica do que no seu conteúdo funcional, dado que a sua qualidade de superior de certos trabalhadores conferir-lhe-ia um ascendente que favoreceu que os mesmos se sentissem impelidos a assinar documentação falsa” (cfr. parágrafo 1.° de págs. 198 do acórdão recorrido).
■ "Tem-se, assim, por acessória a intervenção do arguido AA, que só poderá ter actuado como cúmplice, na medida em que o seu diminuto contributo na adulteração de documentos seria substituível pela acção, designadamente, da arguida CC ou das pessoas que agiram a seu mando” (cfr. parágrafo 6.° de págs. 209 e parágrafo 1.° de págs. 210 do acórdão recorrido).
■ "Assim, o arguido AA, com a entrega de listas de presença aos formandos, auxiliou os demais arguidos à prática de facto doloso, com a vontade e representação própria de um cúmplice, pois conhecia a falsidade da documentação (o que implica a agravação) e que a mesma se destinava a apresentar despesas em projecto a que a arguida ZZZ se tinha candidatado, junto de entidade pública, para efeitos de recebimento de apoios” (cfr. parágrafo 6.° de págs. 210 do acórdão recorrido).
15. Ora, se o arguido/recorrente, NÃO atuou no seu interesse, e nem, no interesse da sua entidade patronal, ZZZ, não tendo, além do mais, tirado qualquer proveito do facto de ter dado a alguns formandos as folhas de frequência das ações de formação para que as assinassem, não se vê onde é que o Tribunal encontrou atitude dolosa!
16. Curiosamente, o Tribunal recorrido considerou provado que o aqui recorrente agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punidas por lei (cfr. 52. dos factos provados), mas, percorrendo toda a sua fundamentação de facto, NÃO se encontra qualquer justificação/suporte para esta conclusão, em especial, para o facto de ter considerado ”... o arguido AA, com a entrega de listas de presença aos formandos, auxiliou os demais arguidos à prática de facto doloso, com a vontade e representação própria de um cúmplice, pois conhecia a falsidade da documentação (o que implica a agravação) e que a mesma se destinava a apresentar despesas em projecto a que a arguida ZZZ se tinha candidatado, junto de entidade pública, para efeitos de recebimento de apoios” (cfr. parágrafo 6.° de págs. 210 do acórdão recorrido).
17. Se por um lado, esta conclusão expressa na fundamentação, não encontra a correspetiva prova de facto no elenco dos factos provados, por outro, não traduz NENHUMA das provas que foram carreadas para o processo, nem a prova produzida em audiência de discussão e julgamento!
18. Ao dar como provado que NENHUM dos co-arguidos consigo relacionado (arguido DD, na qualidade de legal representante da arguida ZZZ; e CC, na qualidade de Diretora de Recursos Humanos da ZZZ) atuaram no respetivo interesse e/ou no interesse da arguida ZZZ, então, nesse caso, não se vê como é que o arguido pode ter atuado dolosamente!
19. O que significa que, além do mais, o Tribunal fez uma errada qualificação da intervenção do arguido nos factos em questão, uma vez que a sua ação jamais poderia ser considerada de cumplicidade, pela simples razão de NÃO decorrer dos factos provados estar verificado o elemento subjetivo próprio da cumplicidade.
20. O Tribunal incorreu, assim, em error in judicando, dando como provados factos que não podia ter dado, pois, NÃO FOI PRODUZIDA QUALQUER PROVA de o arguido além do mais, ter agido de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punidas por lei.
21. Atento todo o supra referido, no que à decisão da causa recorrida diz respeito, decorreu (TAMBÉM) uma clara violação do princípio “in dubio pro reo”, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência.
22. O que significa que, para além da norma da al. c) do n.° 2 do art.° 410 do CPP, foram igualmente violadas as normas do n.° 1 do art.° 124 do CPP e n.° 2 do art.° 32 da CRP.
23. Para além do supra exposto, afigura-se-nos existir uma clara e objetiva insuficiência de factos provados para a condenação do arguido “Édison”, mesmo que, como fez o Tribunal, por cumplicidade.
24. Que cumplicidade, se o próprio Tribunal considerou NÃO provado que o arguido “AA” tivesse atuado no seu próprio interesse e ainda em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ?
25. De facto, ao dar como NÃO provado os factos descritos em O. e em L. dos factos não provados, verifica-se, depois, uma clara e inequívoca insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, que, NÃO podia ter sido outra que não fosse a absolvição total do arguido!
26. Os factos dados como provados em relação ao aqui recorrente, são insuficientes para o condenar, fosse numa pena de prisão, fosse numa pena de multa.
27. Acresce que, a Diretora de Recursos Humanos da sociedade ZZZ, inquirida pelo Tribunal sobre a participação do aqui recorrente, esclareceu que o mesmo nunca entregou quaisquer folhas de presença, o que fez, mais concretamente, nas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento na sessão de 05/04/2024:
[00:07:57] Magistrado Judicial: Permita-me esclarecê-la só de que provavelmente (impercetível) a acusação já não se recorda, o que é imputado ao Sr. AA é, sobretudo, entregar fichas de presença às pessoas para as assinar. Só isso. (impercetível)
[00:08:10] CC: Nunca. Pronto. Nunca o AA entregou folhas de presença seja do que for.
28. Quer isto dizer que, do texto da decisão condenatória NÃO resultam provados factos suficientes para esta condenação do arguido, a qual, se mostra, assim, ILEGAL e INJUSTA.
29. E, consequentemente, a decisão padece do vício previsto na al. a) do n.° 2 do art.° 410 do CPPenal, sendo por isso, NULA nesta parte, por manifestamente ilegal.
30. O arguido aqui recorrente, AA, foi ainda condenado na pena acessória de afixação de edital, pelo período de 30 (trinta) dias, com extrato da decisão condenatória, na sede da sociedade ZZZ, S.A, e colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal Público, respetivamente nos termos dos art.os 8, al. f) e 14.°, e art.° 8, al. l), 19 e 36, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de janeiro.
31. Sucede que, face à natureza, pressupostos, fundamentos e efeitos das penas acessórias enquanto verdadeiras penas criminais que obrigam ao íntimo respeito pelo princípio da proporcionalidade entre a aplicação da pena principal e a pena acessória, NÃO podia o Tribunal recorrido ignorar as circunstâncias de o arguido aqui recorrente ser primário, e não ter atualmente, e há mais de 10 (dez) anos, participado em qualquer projeto de igual natureza, que possam levar à prática deste crime, NÃO existindo fundamento para a declaração da perigosidade do agente na publicidade da decisão condenatória, motivo pelo qual, não deverá ser aplicada ao recorrente esta pena acessória.
32. A finalidade da pena acessória (diferentemente da pena principal que tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág.165). Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. acta n.° 8 da Comissão de Revisão do Código Penal).
33. Porém, na determinação da pena acessória é necessário observar os critérios estabelecidos por referência ao art.° 70 e segs. Do Código Penal, dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e a socialização da arguida, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei.
34. O que significa que, o Tribunal errou ao aplicar esta pena acessória ao aqui recorrente, violando o Princípio da Proporcionalidade das penas, e, entre outras disposições legais, o disposto no art.° 70 e segs., do Código Penal, no que respeita a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
35. Face ao que antecede, a decisão recorrida violou entre outras, as seguintes normas legais:
- art.° 124, n.° 1; 127; art.° 374, n.° 2; als. a) e c) do n.° 1 e n.° 2 do art.° 379; art.° 410, n.° 2,
- als. a) e c), todos do CPPenal;
- art.° 70 e segs. do CPenal;
- art. ° 32, n. ° 2; art. ° 205, ambos da CRP.”
b) Da resposta do Ministério Público
Desta resulta a aposição da única conclusão que se transcreve:
“Analisado acórdão recorrido, não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, não se verificando qualquer nulidade, nomeadamente as dos artigos, 124.º, n.º 1, 127.º, 374.º, n.º 2, al. a) e c), 379.º, 410.º, n.º 2, al. a e c), todos do Código de Processo Penal, nem a violação do princípio in dubio pro reo, nem ainda das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 70.º e seguintes, do Código Penal, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados.“
B- Recurso interposto pela Arguida C. H. – Business Consulting, S.A.
a) As conclusões apresentadas
Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (merecedoras da mesma crítica supra aposta) que se transcrevem:
I. “Não pode a arguida CH conformar-se com o Acórdão recorrido, que a condenou pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio agravado, porquanto esta decisão, além de padecer de nulidade, fez uma interpretação errada dos preceitos jurídico-criminais em que assentou.
II. Nos termos da acusação pública deduzida nos autos, no cerne da imputação estava um alegado plano, tendente à obtenção de financiamento indevido através do POPH, por via da simulação da realização de cursos que não foram ministrados aos trabalhadores da arguida ZZZ, elaborando-se documentação forjada para o efeito.
III. Segundo a narrativa acusatória, o dito “plano” havia sido delineado pelo arguido DD (artigo 8°), que o “apresentou” ao arguido EE (artigo 11°), para o que “necessitava que a sociedade CH figurasse como formadora, e após ter exposto o plano a BB e de ter recolhido a sua aceitação para fazer parte da execução e constar como coordenadora da formação, o arguido EE, a título pessoal e na qualidade de administrador da CH, igualmente movido pela obtenção de vantagens económicas, também anuiu em aderir ao plano do arguido DD" (artigo 12°).
IV. Ao texto da acusação, o Tribunal comunicou no dia 08/03/2024 diversas alterações, que qualificou de não substanciais, conferindo aos arguidos, tal como prescrito pelo artigo 358.°, n.° 1, do CPP, o tempo necessário à preparação da sua defesa relativamente aos factos alterados.
V. As alterações factuais assim comunicadas, em momento prévio à prolação da decisão final, têm correspondência com os factos n.os 3, 9, 10, 12, 24, 25, 26, 29, 36, 39, 40, 41 e 44, dados como provados no Acórdão recorrido.
VI. Destacando-se, em especial, a circunstância de se ter consignado naquela comunicação que «pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome e representação da arguida CH, delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ» (sublinhado nosso).
VII. Sucede, todavia, que, cotejando a comunicação de alteração dos factos realizada pelo Tribunal a quo no dia 08/03/2024 e a versão final constante do Acórdão, se torna possível discernir que os factos provados n.os 20, 30, 46 e 51 não foram objeto de prévia comunicação, tratando-se de factos relevantes, cujo núcleo essencial se reporta a alegada adesão ao plano criminoso, prossecução do plano e atuação em representação e no interesse de pessoa coletiva, fundamentando-se a imputação do crime à arguida CH nos atos materiais praticados pela arguida BB, a título singular e exclusivo.
VIII. Como é bom de ver, a introdução destes factos na decisão final - que traduzem uma modificação da configuração do nexo de imputação de responsabilidade penal à arguida CH - é algo com que não se podia razoavelmente contar e de que a pessoa coletiva nunca se defendeu.
IX. O que constitui uma manifesta nulidade da decisão recorrida, conforme estabelece o artigo 379.°, n.° 1, alínea b), do CPP, por violação do prescrito no artigo 358.°, n.° 1, do CPP.
X. Nulidade que pode e deve ser declarada pelo Tribunal de recurso, com as legais consequências.
XI. Sem prejuízo do vício decisório assinalado, entende-se que, mesmo em face da matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido, a arguida CH não podia ser condenada pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio agravado, na medida em que não foi possível determinar, no seio da pessoa coletiva, quem foi a pessoa física responsável por delinear o alegado plano criminoso, envolvendo a apresentação da candidatura em outubro de 2010 e a elaboração de certificados de participação (factos provados n.os 9, 12, 29 e 44), sendo que a arguida BB, identificada como intervindo em momento posterior (factos provados n.os 20 e 30), não ocupa uma posição de liderança na sociedade, em termos de se poder considerar que atuou em seu nome e no seu interesse e de, assim, poder fazer responder penalmente a pessoa coletiva.
XII. Surge convocada, como base de imputação de responsabilidade penal, a disciplina do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20/01, assinalando o Tribunal recorrido que «este artigo institui uma disciplina específica de formação da responsabilidade penal das pessoas colectivas que precede cronologicamente o art. 11.° do Código Penal e é dele autónomo» (p. 211), como que pretendendo ver nessa precedência histórica diferentes critérios legais de imputação de responsabilidade penal a uma pessoa coletiva.
XIII. A diferença, todavia, não é tão acentuada como se poderá julgar numa primeira leitura, já que - diz-nos o artigo 11.°, n.° 4, do Código Penal - “ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva [exatamente os agentes típicos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20/01] e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade”.
XIV. O que significa, normativamente falando, que, ainda que seja reconhecível uma diferença de amplitude nos critérios consagrados no artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20/01, e no artigo 11.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, não deixa de reconhecer-se igualmente em ambos os critérios uma matriz comum e a recondução a um mesmo e único modelo de responsabilidade - a “responsabilidade do ‘dono do negócio’, ou seja, do titular de uma organização” (TERESA QUINTELA DE BRITO, ob. cit.), a qual se baseia numa relação interna de alteridade com “sujeitos qualificados” (SUSANA AIRES DE SOUSA ob. cit.) dentro da organização, isto é, pessoas singulares às quais se reconhece, pelas posições ocupadas e funções desempenhadas, uma especial capacidade de vincular e exprimir um sentido de “ação” imputável à pessoa coletiva (tipicamente, os seus órgãos e representantes).
XV. A jurisprudência é a este respeito categórica, como evidencia, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/10/2017 (Proc. n.° 23/14.2GCVPA.G1; Relatora: ALDA CASIMIRO), sendo também elucidativo a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2019 (Proc. n.° 6421/17.2JFLSB.L1; Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA).
XVI. Deste enquadramento extrai-se, a contrario, uma ilação fundamental: a arguida BB não era órgão, nem representante, nem pessoa com autoridade para exercer o controlo da atividade da CH.
XVII. Como resultou abundantemente da prova produzida em julgamento, a arguida BB desempenhava funções de gestora de formação, era uma entre várias, reportando o trabalho que desenvolvia a HH, que, por sua vez, reportava a EE apenas pontos de situação agregados.
XVIII. Ou seja, a arguida BB estava pelo menos 2 níveis hierárquicos “abaixo” da administração da empresa, individualmente considerada.
XIX. Salienta-se, neste particular, que se assinala no Acórdão recorrido (facto provado n.° 75-c) a existência de um Código de Ética e Conduta Empresarial do Grupo CH, elaborado em 2010.
XX. Por conseguinte, atos materiais praticados pela arguida BB, assumindo a configuração e a interpretação que lhe são atribuídas no Acórdão recorrido (e em que não se concede), sempre seriam contrários àquele Código de Conduta e, inerentemente, às instruções de quem de direito, constituindo causa de exclusão da responsabilidade penal da arguida CH, nos termos expressamente previstos no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20/01.”
b) Da resposta do Ministério Público
Desta resulta a aposição da única conclusão que se transcreve:
“Analisado acórdão recorrido, não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, não se verificando qualquer nulidade, nomeadamente as dos artigos 358., n.º 1 e 379.º, n.º 1, al. b, , ambos do Código de Processo Penal, , nem ainda das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 51.º, n.º 2, 52.º, 70.º, 90.ºA, n.º 3, 4, 5, e 6, 90.ºD, todos do Código Penal, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados.“
C- Recurso interposto pela Arguida BB
a) As conclusões apresentadas
Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (merecedoras da mesma crítica supra aposta) que se transcrevem:
I. “Não pode a arguida BB conformar-se com o Acórdão recorrido, que a condenou pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio agravado, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
II. É convicção da arguida BB que estão incorretamente dados como provados os factos n.os 20, 23, 24, 25, 26, 30, 38, 39, 40, 41, 46, 47 e 51, assim como estão incorretamente dados como não provados os factos n.os T, U, V, W, Y, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL do Acórdão recorrido.
III. Considerando que vários factos provados e não provados assinalados se encontram interligados e impõem a apreciação dos mesmos meios probatórios, indicam-se infra, de forma agregada, e por bloco temático, os meios de prova erradamente apreciados pelo Tribunal a quo, e que impõem uma inversão do sentido da decisão recorrida.
IV. As testemunhas II, JJ e KK, que eram as únicas ouvidas em audiência de julgamento que poderiam elucidar o Tribunal a respeito da realização ou não de cursos ministrados pela arguida BB - considerando que as demais testemunhas não foram formandos nesses cursos - asseveraram que a formação foi efetivamente ministrada, confirmando a aposição da respetiva assinatura nos documentos.
V. Relevando as seguintes passagens dos depoimentos de II, engenheiro de telecomunicações na arguida ZZZ à data dos factos, ouvido na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 12/01/2024, com início pelas 15h17m e termo pelas 16h58m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058- 14.6JFLSB_2024-01-12_15-17-29], aos minutos 00:17:29 a 00:18:27;
JJ, responsável administrativo e contabilista certificado na arguida ZZZ, ouvido na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 15/01/2024, com início pelas 10h52m e termo pelas 12h06m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058-14.6JFLSB_2024-01-15_10-52-18], aos minutos 00:01:01 a 00:01:19, 00:03:02 a 00:03:23, 00:05:00 a 00:06:12;
KK, engenheiro de telecomunicações na arguida ZZZ, ouvido na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 15/01/2024, com início pelas 12h06m e termo pelas 12h42m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058-14.6JFLSB_2024-01-15_12-06-09], aos minutos 00:14:05 a 00:15:51, 00:21:21 a 00:21:44.
VI. Estes depoimentos testemunhais são coincidentes entre si e coerentes com a prova documental constante dos autos - apensos n.os 13, 21, 27, 28 e 29.
VII. Da conjugação dos factos provados n.os 58 e 59 resulta que, relativamente aos cursos em que a arguida BB não era formadora, apenas lhe cabia assegurar a componente de coordenação pedagógica em articulação com a ZZZ.
VIII. É inequívoco que, no domínio da coordenação pedagógica, a arguida BB desenvolveu trabalho efetivo e fez visitas de acompanhamento, tendo sido dados como provados pelo Tribunal recorrido, em termos que não suscitam reparos e que se subscrevem, os factos nos 61, 62 e 64.
IX. A ser exato (no que não se concede) que a arguida ZZZ não ministrou os cursos aos seus trabalhadores nos termos dados como provados (factos n.os 23 e 38), a questão que se colocaria seria a de saber se, no domínio da coordenação pedagógica, existem provas que inculquem o dolo da arguida BB.
X. É evidente - e nessa matéria há consenso - que houve discrepâncias entre o inicialmente planeado e a execução real dos projetos, tendo sido dados como provados pelo Tribunal recorrido os factos n.os 21, 36 e 65, que retratam os cinco Pedidos de Alteração que foram submetidos ao POPH e as tipologias de alterações em causa.
XI. É também adquirido, em face da prova produzida em audiência de julgamento, que alguns documentos constantes dos dossiers técnico- pedagógicos foram assinados posteriormente às datas que neles constam.
XII. A isso se referiram as testemunhas II, JJ e KK, esclarecendo que as fichas de presenças tanto podiam ser assinadas no dia da formação, como posteriormente, mas reiterando que as formações tinham tido lugar.
XIII. Há todo um mundo de diferença entre estas duas realidades. E a diferença é evidente e abissal.
XIV. Como facilmente se percebe, se a ZZZ controlava quem frequentava a formação através de folha de controlo da assiduidade e depois preenchia a documentação que a CH enviava, os documentos não se mostram feridos de falsidade pela circunstância de serem assinados em data posterior, atestando a realização de formação, efetivamente ministrada, em data anterior.
XV. É certo que este modelo de preenchimento a posteriori pode ocasionar inconformidades nos documentos, mas os depoimentos das testemunhas II, JJ e KK contrariam frontalmente a hipótese de a formação não ter sido realizada, apontando, por conseguinte, para uma participação não dolosa da arguida BB nos atos em que interveio.
XVI. Relevam as seguintes passagens dos depoimentos de:
- II, engenheiro de telecomunicações na arguida ZZZ à data dos factos, ouvido na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 12/01/2024, com início pelas 15h17m e termo pelas 16h58m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058- 14.6JFLSB_2024-01-12_15-17-29], aos minutos 00:04:10 a 00:05:14;
- JJ, responsável administrativo e contabilista certificado na arguida ZZZ, ouvido na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 15/01/2024, com início pelas 10h52m e termo pelas 12h06m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058-14.6JFLSB_2024-01-15_10-52-18], aos minutos 00:03:45 a 00:04:54, 01:02:56 a 01:07:14;
KK, engenheiro de telecomunicações na arguida ZZZ, ouvido na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 15/01/2024, com início pelas12h06m e termo pelas 12h42m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058-14.6JFLSB_2024-01-15_12-06-09], aos minutos 00:08:00 a 00:09:07; Prosseguindo no período da tarde, com início pelas 14h24m e termo pelas 14h48m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058- 14.6JFLSB_2024-01-15_14-24-44], aos minutos 00:07:23 a 00:08:33, 00:17:32 a 00:18:40.
XVII. As testemunhas explicaram, com plausibilidade, que as faltas eram fruto de emergências e de imprevistos, o que sucedia pela dificuldade em conciliar os horários da formação com a atividade operacional da ZZZ, asseverando que foram efetivamente ministradas formações, independentemente de, com relação a algumas, terem assinado as folhas de presença mais tarde.
XVIII. O motivo para atrasos e alterações ao longo do tempo da execução dos projetos foi clarissimamente exposto pela arguida ZZZ perante o POPH, como se extrai de fls. 146 do apenso n.° 2.
XIX. Especialmente elucidativo foi também o depoimento da testemunha LL, responsável por uma unidade de análise do POPH à data dos factos, ouvida na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 11/12/2023, com início pelas 11h53m e termo pelas 12h41m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058-14.6JFLSB_2023-12-11_11-53-40], aos minutos 00:41:03 a 00:42:46.
XX. Conjugando a prova pessoal produzida em audiência de julgamento, concatenada com a prova documental, torna-se possível concluir que eram assumidas e reconhecidas as dificuldades da ZZZ na execução das ações de formação e essas dificuldades foram recorrentes ao longo dos dois projetos, motivando atrasos e alterações, facto normal quando a formação se destina aos trabalhadores.
XXI. E naturalmente que os constantes cancelamentos/reagendamentos das ações acabaram também por dificultar os trabalhos de acompanhamento e coordenação pedagógica, na medida em que aquelas alterações acarretavam alterações em inúmeros documentos constantes dos dossiers técnico-pedagógicos.
XXII. Esta evidência sai reforçada ponderando igualmente o depoimento da testemunha MM, que exercia funções na arguida CH à data dos factos, ouvida na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 22/01/2024, com início pelas 15h12m e termo pelas 16h48m - cf. depoimento gravado [Diligencia_2058-14.6JFLSB_2024-01-22_15-12-19], aos minutos 00:05:49 a 00:15:38 -, e que explicou que a validação pela coordenação das fichas de assinaturas era feita nas instalações da CH em data posterior à da realização da formação, não tendo sido comunicado casuisticamente à CH que determinado formando, por qualquer razão, não pôde assistir à formação, apesar de ter assinado a folha.
XXIII. A testemunha asseverou, para além disso, que foi a própria que fez a sessão de encerramento do curso n.° 15 do projeto de 2012, que teve lugar no dia 23/01/2013 [minuto 00:20:40 - Diligencia_2058- 14.6JFLSB_2024-01 -22_15-12-19].
XXIV. Ademais, esta testemunha prestou um contributo válido para a interpretação do conjunto de e-mails de fls. 2217 a 2226 [v.g. minutos 00:24:38 a 00:26:24 - Diligencia_2058-14.6JFLSB_2024-01-22_15- 12-19].
XXV. O teor do e-mail enviado por GG a MM, no dia 03/04/2014, às 11h33m, não autoriza a conclusão de que o que se pretendeu afirmar foi que os cursos 15, 18 e 19 “carecem de realização”, porque o que GG escreveu foi que “carecem de data de realização”, discernindo-se que o tópico comunicacional em apreço - na conjugação até com os demais e-mails - dizia respeito à organização dos dossiers, carecendo/faltando, no arquivo de GG, informação atinente à data de realização dos cursos ministrados por formadores da CH.
XXVI. Considerando os elementos de prova que ficaram mencionados, impõe-se concluir que o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos provados e não provados identificados supra, assim violando o disposto no artigo 127.° do CPP, pugnando-se pela revogação da decisão que ficou vertida nesses factos.
XXVII. Na hipótese - que se repudia - de improcederem as razões invocadas, considerando a atenuação especial que se impõe, por terem decorrido cerca de 10 anos sobre a alegada prática do crime, mantendo a arguida boa conduta, afigura-se excessiva a pena aplicada pelo Tribunal a quo, que assim violou o disposto no artigo 72.°, n.° 2, alínea d), do Código Penal, pugnando-se, a título subsidiário, pela sua redução.”
b) Da resposta do Ministério Público
Desta resulta a aposição da única conclusão que se transcreve:
“Analisado acórdão recorrido, não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, não se verificando qualquer nulidade, nomeadamente a do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, nem a violação das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 51.º, n.º 2, 52.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados.“
D- Recurso interposto pela Arguida ZZZ
a) As conclusões apresentadas
Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (merecedoras da mesma crítica supra aposta) que se transcrevem:
1. “Como se pode retirar da leitura da motivação de facto, a págs. 38 a 201 do acórdão, com exceção dos factos provados indicados em 1., 2., 3., 4., 5. e 6., a restante fundamentação dos factos provados NÃO é enumerada!
2. Sucede que, a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a permitir às partes afetadas pela decisão, saber o que o Tribunal considerou provado e não provado, e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.
3. Como se dispõe no art.s 205 da Constituição da República Portuguesa: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
4. A motivação da matéria de facto, é uma questão de crucial importância nas sentenças/acórdãos. Para se defender/recorrer o arguido necessita de saber sem margem para qualquer dúvida, ou seja, de forma clara e convincente, porque é que determinados factos foram dados como provados, e outros não.
5. O cumprimento do dever de motivação (exame crítico das provas - n.s 2 do art.s 374 do CPPenal) visa em primeiro lugar, a legalidade e justiça da apreciação da prova que foi efetuada pelo Tribunal recorrido, e, em segundo lugar, que o arguido possa saber se o Tribunal apreciou as provas que podia e devia apreciar, e se essa apreciação foi efetuada de modo objetivo, de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência.
6. O conhecimento pela arguida das razões reais da decisão é fundamental para o exercício efetivo do direito ao recurso, e, por outro lado, esse conhecimento possibilita uma melhor ponderação sobre a intenção de impugnar aquela decisão. Além de que, em sede de recurso, o Tribunal “ad quem" para apreciar corretamente as razões da discordância da decisão sobre a matéria de facto, necessita de conhecer bem as razões desta decisão.
7. Como resulta do disposto no art.s 127 do CPPenal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência de acordo com o princípio da livre interpretação da prova, o que NÃO significa, que num processo equitativo o Tribunal não tenha de mostrar de forma clara e objetiva, que assim procedeu, que atuou de acordo com aquele normativo.
8. Ora, como se disse, com exceção dos primeiros 6 (seis) factos dados como provados, a fundamentação da demais matéria de facto que o Tribunal deu como provada, e não provada, não se encontra enumerada, e muito menos exposta por referência a cada um dos factos que o Tribunal deu como provados, pelo que o arguido desconhece quais as provas que em concreto e objetivamente levaram o Tribunal a decidir daquela maneira, e não de outra.
9. No fundo, com base em que provas é que o Tribunal decidiu dar como provados os factos 7 a 143 dos factos provados (em especial, mas não apenas, os factos que deu como provados em 23., 32, 38 a 42., 44, 46. a 52.,) que NÃO FUNDAMENTOU, ou seja, matéria relativamente à qual não justificou por que razão a decisão foi essa, o que se traduz, também, em vício de falta de fundamentação por violação do disposto no n.s 2 do art.s 374 do CPPenal), e a dar como não provados os factos de A a MM dos factos não provados (o que se traduz igualmente em falta de fundamentação, por não se saber quais os meios de prova para essa decisão de considerar não provados determinados factos, mais uma vez, em violação do disposto no n.s 2 do art.s 374 do CPPenal).
10. Para que se possa avaliar se na verdade se verifica erro de julgamento, há que ponderar e avaliar toda a prova em que o Tribunal “a quo" se baseou para formar a sua convicção, e depois perguntar se a decisão tomada se encontra em conformidade com as regras da experiência e da lógica.
11. Ora, convenhamos que, se o Tribunal na sua fundamentação de facto NÃO identifica os concretos pontos dos factos provados cuja decisão está a justificar, naturalmente, que a recorrente, não conseguirá avaliar em que provas é que o Tribunal se baseou para julgar desta e/ou daquela forma.
12. Face ao supra exposto, a arguida considera que o Tribunal recorrido NÃO deu cumprimento ao comando do n.s 2 do art.s 374 do CPPenal, facto que a impede de exercer na plenitude o seu direito a impugnar/recorrer da decisão recorrida, e constitui salvo melhor entendimento, uma NULIDADE do acórdão nos termos do disposto na al. c) do n.s 1 e n.s 2 do art.s 379 do mesmo diploma legal, a qual, aqui se invoca para todos os efeitos e consequências legais.
13. O Tribunal recorrido não fez, em nossa opinião, uma interpretação correta da prova de que dispôs, e que foi efetivamente produzida, como, aliás, demonstraremos, quer através da reprodução dos factos dados como provados (erradamente), quer, também, por recurso à transcrição e registo desses depoimentos.
14. Percorrendo todo o elenco dos factos provados, facilmente se retira que o Tribunal recorrido considerou provado no que concerne à arguida aqui recorrente, essencialmente que:
- Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas em momento anterior ao mês de Outubro de 2010, os arguidos DD e CC, em nome e no interesse da arguida ZZZ e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome e representação da arguida CH, delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ (cfr. 9. dos factos provados);
- Com este desiderato, decidiram apresentar uma candidatura a um financiamento para o ano de 2011 gerido pelo QREN, objecto de cofinanciamento por parte do Fundo Social Europeu (FSE) e do Instituto da Segurança Social, ao abrigo do Programa Operacional para o Potencial Humano (POPH), formação para a inovação e gestão (cfr. 10. dos factos provados);
-Para a aceitação da candidatura era necessário que o projecto de formação estivesse associado a uma entidade devidamente certificada pela DGERT, acreditação que a arguida ZZZ não possuía (cfr. 11. dos factos provados);
“...no dia 28 de Outubro de 2010, ...o arguido DD, na qualidade de representante legal da arguida ZZZ, apresentou uma candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH, nos termos da qual solicitou uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de formação profissional, constituído por 25 cursos e 39 acções, dirigidas a 382 empregados internos, a realizar entre 22-02-2011 e 13-12-2011” (cfr. 12. dos factos provados);
- Foi realizado “Diagnóstico de Necessidades de Formação & Plano de Acção”, tendo a candidatura sido elaborada pela colaboradora da arguida CH NN, a partir das informações recolhidas por OO e fornecidas pela arguida ZZZ(cfr. 14. dos factos provados);
- A esta candidatura foi atribuído o n.s de projecto..., e por despacho do Presidente da Comissão Directiva do POPH foi remetido à arguida ZZZ o projecto de decisão de aprovação da candidatura, tendo esta arguida, por carta expedida através de registo postal de 22-02-2011, devidamente assinada pelo arguido DD, formalizado a aceitação do projecto que lhe foi notificado (cfr. 16. dos factos provados);
- A aprovação da candidatura veio a ser notificada à arguida ZZZ no dia 1803 -2011 (cfr. 17. dos factos provados);
- Esta candidatura veio posteriormente a ser alvo de dois pedidos de alteração submetidos em 06-01-2012 e 29-12-2012, solicitados pelo arguido DD e enviados pela arguida CC, aquele em representação e esta em nome da ZZZ, e as alterações foram devidamente autorizadas pelo POPH e comunicadas à arguida ZZZ, que, por sua vez, na pessoa do arguido DD, lavrou termo de aceitação em 2103-2013 (cfr. 21. dos factos provados);
- Assim, a aprovação final do projecto n.s ... incidiu sobre 17 cursos, 27 acções de formação, 292 formandos e um volume de formação de 5068 horas, a realizar entre 15-06-2011 a 14-06-2013, e previu o financiamento das despesas para a realização dos projectos formativos que a arguida ZZZ se havia proposto a efectuar em colaboração com a arguida CH...” (cfr. 22. dos factos provados);
- Desde então e até à presente data, a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores (cfr. 23. dos factos provados);
- Em consequência desta actuação, a arguida ZZZ logrou receber através do POPH a importância total de 31.592,30€ (trinta e um mil quinhentos e noventa e dois euros e trinta cêntimos), dividida em três tranches de 5.755,69€, 9.589,77€ e 16.246,84€, as quais foram pagas através de transferências bancárias efectuadas em 06-10-2011, 06-11-2013 e 12-03-2014, respectivamente, para uma conta do banco BPI titulada pela arguida ZZZ e movimentada pelo arguido DD, com o NIB ... (cfr. 28. dos factos provados);
- “...no dia 10 de Outubro de 2011, o arguido DD, na qualidade de representante legal da arguida ZZZ, em conjugação de esforços e vontades com as arguidas CC e BB, apresentou uma candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH, nos termos da qual solicitou uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de formação profissional, constituído por 33 cursos, 46 acções, dirigidas a 406 empregados internos, a realizar entre 02-01-2012 e 29-11-2012 (cfr. 32. dos factos provados);
- A esta candidatura foi atribuído o projecto n.s ... e por registo postal de 16-12-2011 o projecto de decisão de aprovação da candidatura foi remetido à arguida ZZZ, que, por carta registada de 06-01-2012, devidamente assinada pelo arguido DD, formalizou a aceitação do projecto que lhe foi notificado (cfr. 34. dos factos provados);
- A aprovação da candidatura veio a ser notificada à arguida ZZZ, por carta registada de 31-01-2012, e no dia 10-05-2012 o arguido DD lavrou termo de aceitação que a arguida CC remeteu ao POPH através de carta registada em 15-05-2012 (cfr. 35. dos factos provados);
- A candidatura veio posteriormente a ser alvo de três pedidos de alterações, em 29-122012, 31-12-2013 e 19-05-2014, solicitados pelo arguido DD e pela arguida CC em representação da arguida ZZZ, as quais foram devidamente autorizadas pelo POPH e comunicadas à arguida ZZZ, que por sua vez, na pessoa do arguido DD, lavrou o último termo de aceitação em 27-06-2014 (cfr. 36. dos factos provados);
- Assim, a aprovação final do projecto n.° ... incidiu sobre 16 cursos, 24 acções de formação, 230 formandos e um volume de formação de 4156 horas, a realizar entre 27-04-2012 a 26-04-2014, e previu o financiamento das despesas para a realização dos projectos formativos que a arguida ZZZ se havia proposto a efectuar em colaboração com a arguida CH...” (cfr. 37. dos factos provados);
- Desde então e até à presente data, a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores, com excepção do curso n.° 34, com a designação “Trabalhos em Altura, Acesso”, que foi ministrado pela sociedade ..., em que foram formandos seis trabalhadores da arguida ZZZ, com a duração de 16 horas, em Queluz (cfr. 38. dos factos provados);
- Omitindo a circunstância de que não tinha executado o projecto de formação nos termos aprovados, o arguido DD, na qualidade de representante legal da sociedade ZZZ, submeteu três pedidos de reembolso ao POPH, relativo às despesas alegadamente efectuadas e pagas no âmbito do projecto n.°..., os quais instruiu com a sobredita documentação elaborada para o efeito (cfr. 42. dos factos provados);
- Em consequência desta actuação, a arguida ZZZ logrou receber através deste projecto a importância total de 19.420,84€ (dezanove mil quatrocentos e vinte euros e oitenta e quatro cêntimos), dividida em duas tranches de 5.051,19€ e 14.369,65€, as quais foram pagas através de transferências bancárias efectuadas nos dias 21-09-2012 e 21-01-2015, respectivamente para uma conta do banco BPI titulada pela arguida ZZZ e movimentada pelo arguido DD, com o NIB ... (cfr. 43. dos factos provados);
- Com a actuação descrita, a arguida ZZZ logrou obter indevidamente o valor total de 51.013,15€ (cinquenta e um mil e treze euros e quinze cêntimos), correspondendo 25.812,65€ a fundos provenientes do FSE e 25.200,79€ de fundos pertencentes ao Instituto da Segurança Social (cfr. 45. dos factos provados);
- Para além das prestações de serviços da CH à arguida ZZZ no âmbito dos dois projectos identificados, nunca houve qualquer outra relação comercial entre a CH (ou qualquer outra empresa do Grupo) e a arguida ZZZ (ou qualquer outra empresa relacionada, directa ou indirectamente) - cfr. 70. dos factos provados.
Com exceção dos factos dados como provados em 3., 21., 28., 35., e 36., que se consideram efetivamente comprovados e terem resultado da prova produzida em julgamento, os demais factos elencados não traduzem, na opinião da recorrente, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nem encontram qualquer suporte na vasta documentação carreada para os autos, sendo que ESSENCIAL para a decisão recorrida foi o facto de o Tribunal ter considerado que, em relação ao primeiro projeto que identifica e descreve nos supra referidos pontos 9., 10., 11., 12., 14., 16., 17., 21. e 22. da matéria de facto, ter considerado que a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores (cfr. 23. dos factos provados), e, relativamente ao segundo projeto que identifica e descreve nos supra referidos pontos 32., 34., 35. e 37., com exceção do curso n.s 34, com a designação “Trabalhos em Altura, Acesso”, que foi ministrado pela sociedade ..., em que foram formandos seis trabalhadores da arguida ZZZ, não ministrou qualquer dos restantes cursos aos seus trabalhadores (cfr. 30. dos factos provados).
15. Com efeito, tais factos não correspondem à verdade, e NÃO traduzem a prova resultante da audiência de discussão e julgamento, pois, atenta a prova produzida, resultou por demais provado que outras ações de formação foram ministradas, o que impedia e contrariava o que o Tribunal recorrido deu como provado em 23. dos factos provados.
16. Uma coisa, é o Tribunal ignorar esses depoimentos, e não os querer considerar para efeitos da prova que efetivamente foi produzida!
17. Uma coisa, é o Tribunal por repetidas vezes ter SUGERIDO as resposta às testemunhas, de tal forma que estas muitas vezes acabaram por dar as respostas que o Mm.s Juiz Presidente quis ouvir....contrariando o que tinham dito momentos antes!
18. Outra coisa bem diferente, é dizer-se que os factos que deu como provados, foi a prova que foi produzida! NÃO, NÃO FOI, como, de resto, V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, poderão comprovar pela leitura das transcrições e/ou audição dos depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas:
- PP, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 11/12/2024, com início às [00:00:27] e fim [00:44:25], em especial nas rotações [00.05:14] a [00:5:20] (doc. 1 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- QQ, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 11/12/2023, com início às [00:00:30] e fim [00:17:59] em especial nas rotações [00:03:16 a 00:25:50] que consta da respetiva transcrição (doc. 2 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- RR, prestado no dia 08/01/2024, com início [00:00:43] e fim [01:10:20], em especial nas rotações [00:22:54] a [00:27:42] a [00:28:11] que consta da respetiva transcrição (doc. 3 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- SS, prestado no dia 08/01/2024, com início [00:00:38] e fim [01:10:20], em especial nas rotações [00:04:54] a [00:27:42] a [00:28:11] que consta da respetiva transcrição (doc. 4 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- TT, no dia 08/01/2024 - rotações [00:36:27] a [00:41:56] que consta da respetiva transcrição (doc. 5 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- UU, na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 12/01/2024, rotações com início às [00:00:40] e fim às [01:47:27], em especial nas rotações [00:06:38] a [00:07:03] que consta da respetiva transcrição (doc. 6 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- VV, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 12/01/2024, com início às [00:07:27] e fim às [00:31:34], em especial nas rotações [00.01] a [00:00], que consta da respetiva transcrição (doc. 7 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- WW, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 15/01/2024, com início às [00:00:26] e fim às [01:07:48], em especial nas rotações [00:03:07] que consta da respetiva transcrição (doc. 8 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- JJ, no dia 15/02/2014, com início a [00:00:40], em especial a rotações [00:00:48] que consta da respetiva transcrição (doc. 9 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- KK, no dia 15/01/2024 - rotações [00.00:39] a [00:27:09], em especial a rotações[00:03:39] que consta da respetiva transcrição (doc. 10 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- XX, no dia 15/01/2024 - rotações [00:00:35] a [00:30:16], em especial a rotações [00:02:29] que consta da respetiva transcrição (doc. 11 que se junta, e dá por integralmente reproduzido).
19. Depoimentos estes, que no entender da defesa são suscetíveis de infirmar os referidos factos que o Tribunal deu como provados em 23., dos factos provados, e que, de forma a não ficarem descontextualizados, e poderem mais facilmente ser entendidos, se reproduziram, muitas vezes, para além dos pontos que em concreto se pretende infirmar, para onde, naturalmente se remete.
20. Mas, ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que o Tribunal recorrido tivesse conseguido provar que a arguida ZZZ apenas ministrou uma das ações de formação nos referidos dois projetos que executou entre 2011 e 2014, no que não se concede, como parece resultar dos supra referidos depoimentos, ainda assim, parece evidente e inequívoco que o Tribunal recorrido ERROU claramente ao condenar a arguida ZZZ na obrigação de restituir a quantia de € 25.812,65 (vinte e cinco mil, oitocentos e doze euros e sessenta e cinco cêntimos) ao Fundo Social Europeu e a quantia de € 25.200,79 (vinte e cinco mil e duzentos euros e setenta e nove cêntimos) ao Instituto da Segurança Social, I.P!
21. Com efeito, se o Tribunal recorrido deu como provado que a arguida ZZZ APENAS ministrou relativamente ao segundo projeto que identifica e descreve nos supra referidos pontos 32., 34., 35. e 37., o curso n.s 34, com a designação “Trabalhos em Altura, Acesso”, que foi ministrado pela sociedade ..., em que foram formandos seis trabalhadores da arguida ZZZ, NUNCA poderia condenar a arguida à devolução da totalidade das quantias recebidas, pois, sempre teria de descontar as despesas com esta ação de formação!
22. O Tribunal incorreu, assim, em error in judicando, dando como provados factos que não podia ter dado, pois, NÃO FOI PRODUZIDA QUALQUER PROVA de a arguida ter atuado no seu próprio interesse, não tendo, aliás, ficado demonstrado/provado que tivesse retirado qualquer benefício, como, de resto, o Tribunal recorrido deu como provado em 28. e 43. dos factos provados, ao considerar que as quantias recebidas dos referidos projetos foram para a conta da arguida ZZZ.
23. Ao dar como provados factos que necessitavam da sua comprovação em juízo, verifica-se um erro notório na apreciação da prova, pois, a factualidade provada não resulta da prova efetivamente produzida (vício previsto na al. c) do n.s 2 do art.s 410 do CPPenal).
24. Atento todo o supra referido, no que à decisão da causa recorrida diz respeito, decorreu (TAMBÉM) uma clara violação do princípio “in dubio pro reo”, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência.
25. A aqui recorrente foi condenada pelo crime de fraude na obtenção de subsídio agravado, p.p pelo art.° 36, n.° 1, al. a), n.° 2 e n.° 5, al. a), do DL n.° 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 390 (trezentos e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 220,00 (duzentos e vinte euros), o que perfaz um global de € 85.800,00€ (oitenta e cinco mil e oitocentos euros) e na obrigação de restituir a quantia de € 25.812,65 (vinte e cinco mil, oitocentos e doze euros e sessenta e cinco cêntimos) ao Fundo Social Europeu e a quantia de € 25.200,79 (vinte e cinco mil e duzentos euros e setenta e nove cêntimos) ao Instituto da Segurança Social, I.P.
26. Não tendo o Tribunal recorrido feito prova dos factos que erradamente considerou provados, como, de resto, supra ficou demonstrado, isso terá forçosamente de significar que tais factos são insuficientes para a decisão.
27. O que significa, salvo melhor entendimento, que os factos dados como provados, são insuficientes para condenar a arguida na “astronómica” quantia de € 85.800,00, e condená-la, além do mais, na obrigação de restituir a quantia de € 25.812,65 (vinte e cinco mil, oitocentos e doze euros e sessenta e cinco cêntimos) ao Fundo Social Europeu e a quantia de € 25.200,79 (vinte e cinco mil e duzentos euros e setenta e nove cêntimos) ao Instituto da Segurança Social, I.P,
28. Este vício, previsto no art.° 410, n.° 2, al. a), só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão condenatória.
29. O crime de fraude na obtenção de subsídio agravado não estabelece qualquer sanção específica para as pessoas coletivas, devendo, para tanto, recorrer-se ao disposto no art.° 7 do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de janeiro, que prevê a possibilidade (única) para as pessoas coletivas de aplicação de multa.
30. Multa essa, que o Tribunal deverá fixar em função da situação económica e financeira da pessoa coletiva.
31. Seguindo o entendimento do Tribunal recorrido, de que o art.° 90-B, n.° 1 e 2, do Código Penal, estabelece um mês de prisão corresponde, para as pessoas coletivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa, sendo a pena de multa aplicável às pessoas coletivas determinada por referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares, a moldura abstrata da pena de multa aplicável, considerando a moldura de 2 a 8 anos de prisão, e a pena efetivamente aplicada ao administrador único da sociedade ZZZ, será, então, de 240 a 960 dias.
32. Porém, não poderia o Tribunal para efeito deste cálculo, considerar cada uma das penas que individualmente aplicou aos funcionários e administrador único/representante legal da sociedade, mas APENAS, a pena que em concreto aplicou ao seu representante legal, no caso concreto 3 anos de prisão.
33. E, a estes 3 anos de prisão, corresponderiam, então, 360 dias de multa, e não, 390 como parece, erradamente ter considerado o Tribunal recorrido.
34. Registe-se, que para efeito do disposto no art.s 90-B, n.s 4, do Código Penal, o Tribunal recorrido ignorou totalmente que desde a prática do crime decorreram já mais de DEZ ANOS, bem como, que em consequência da publicação e entrada em vigor do disposto na Lei n.s 94/2021, de 22 de dezembro, a arguida ZZZ adotou um programa de cumprimento normativo que inclui um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade, tendo designando, ainda, um responsável pelo respetivo cumprimento.
35. E, considerando que, o quantitativo diário será definido, considerada a conversão para euros, entre € 4,99 e € 498,90, e o lucro diário da sociedade arguida, numa média entre os anos de 2021 e 2022, foi de € 1.738,43, no âmbito da margem definida no art.s 7, n.s 4, do Decreto-Lei n.s 28/84, de 20 de janeiro, fixou o quantitativo diário da pena de multa em 220,00€, para a arguida ZZZ, aplicando-lhe consequentemente uma pena de multa que fixou em € 85.800,00.
36. Sucede que, NÃO faz qualquer sentido para a defesa, nem tal encontra suporte na lei, que o Tribunal recorrido, para efeitos de apuramento do lucro diário, fosse considerar os anos de 2021 e 2022, ao invés de considerar a média dos anos da prática dos factos em que condena a arguida, e que foram praticados entre 2010 e 2014, sendo que, se pretendia fazer o cálculo (APENAS) pelos últimos dois anos, então deveria ter considerado 2020 e 2023.
37. Consideramos pois, que também relativamente a esta matéria, o Tribunal recorrido optou pela “fórmula” que mais penaliza a aqui recorrente, violando, entre o mais, o disposto no art.s 7 do Decreto-Lei n.s 28/84, de 20 de janeiro
38. Acresce que, como se dispõe no n.s 3 do art.s 90-A do Código Penal, pela prática do crime destes autos, podem ser aplicadas às pessoas coletivas em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de susbstituição: Admoestação; Caução de Boa Conduta; Vigilância Judiciária.
39. Ora, ponderando a aplicabilidade de penas de substituição ao caso concreto, verifica- se, em nossa opinião, que atendendo a que, desde a data da prática dos factos decorreram já mais de DEZ ANOS, e CATORZE desde o respetivo início, sendo que, desde então e até hoje, para além da sociedade arguida NUNCA mais ter recorrido a quaisquer projetos financiados e/ou cofinanciados com dinheiros públicos, NÃO existe notícia da prática de quaisquer factos de natureza ilícita que lhe pudessem ser apontados, para efeitos de ponderação da prevenção das penas!
40. Como tal, sendo a sociedade arguida primária, e os factos em que foi condenada praticados nos já longínquos anos de 2010 a 2014, NÃO SE VÊ PORQUE RAZÃO o Tribunal recorrido, ao invés de lhe aplicar uma pena de substituição, haveria antes, como fez, de a sancionar de forma tão penalizadora como fez, como se este caso tivesse de servir de exemplo para afastar as demais empresas da prática de iguais delitos!
41. E, se essa foi a intenção do Tribunal recorrido, basta uma breve consulta a jurisprudência proferida em casos semelhantes e MAIS ATUAIS, para constatar que dificilmente encontra decisão tão penalizadora como a destes autos, tendo em conta as quantias envolvidas.
42. Sucede que, para este efeito, o Tribunal recorrido, não só ignorou que os factos foram praticados HÁ MUITOS ANOS, como ignorou que a sociedade arguida não tem quaisquer antecedentes pela prática de ilícitos, designadamente da mesma natureza, e, ignorou, ainda, que as quantias de que beneficiou por via dos projetos de formação a que concorreu foram de um total de € 51.013,15 (que registe-se, o Tribunal recorrido obriga a devolver) e a multa que lhe está a aplicar é quase o dobro desse valor!
43. Atendendo às especiais circunstâncias do tempo já decorrido, do facto de não ter recorrido a quaisquer outros projetos que envolvam a concessão de fundos/dinheiros públicos, a ausência de antecedentes criminais, desde então, e que, em consequência da publicação e entrada em vigor do disposto na Lei n.s 94/2021, de 22 de dezembro, a arguida ZZZ adotou um programa de cumprimento normativo que inclui um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade, tendo designando, ainda, um responsável pelo respetivo cumprimento, deveriam ter determinado o Tribunal a aplicar à sociedade aqui recorrente uma pena de substituição!
44. Pena de substituição essa que, atendendo ao número dos dias de multa em que foi condenada, poderia ser a caução de boa conduta prevista no art.s 90-D do CPenal, a fixar, mesmo que no valor aplicado de € 85.800,00, a prestar por qualquer um dos meios previstos no n.s 3 do mesmo dispositivo legal.
45. Não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou em nosso entender, o disposto nos n.os 3 e 6 do art.s 90-A do Código Penal
46. A arguida aqui recorrente, ZZZ, S.A, foi ainda condenada nas penas acessórias de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, pelo período de 2 (dois) anos, e na pena de afixação de edital, pelo período de 30 (trinta) dias, com extrato da decisão condenatória, na respetiva sede e colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal Público, respetivamente nos termos dos art.os 8, al. f) e 14.s, e art.s 8, al. l), 19 e 36, n.s 4, do Decreto-Lei n.s 28/84, de 20 de janeiro.
47. Sucede que, face à natureza, pressupostos, fundamentos e efeitos das penas acessórias enquanto verdadeiras penas criminais que obrigam ao íntimo respeito pelo princípio da proporcionalidade entre a aplicação da pena principal e a pena acessória, NÃO podia o Tribunal recorrido ignorar as circunstâncias de a arguida aqui recorrente ser primária, e não ter atualmente, e há mais de 10 (dez) anos, recorrido a quaisquer subsídios e/ou subvenções concedidas por entidades públicas, que possam levar à prática deste crime, e, em consequência da publicação e entrada em vigor do disposto na Lei n.s 94/2021, de 22 de dezembro, a arguida ZZZ adotou um programa de cumprimento normativo que inclui um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenir, detetar e sancionar atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade, tendo designando, ainda, um responsável pelo respetivo cumprimento, NÃO existindo fundamento para a declaração da perigosidade do agente e em concomitância para o decretamento das penas acessórias de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgadas por entidades ou serviços públicos, e na publicidade da decisão condenatória, motivo pelo qual, não deverá ser aplicada à recorrente qualquer destas penas acessórias.
48. A finalidade da pena acessória (diferentemente da pena principal que tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág.165). Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. acta n.s 8 da Comissão de Revisão do Código Penal).
49. Porém, na determinação da pena acessória é necessário observar os critérios estabelecidos por referência ao art.s 70 e segs. do Código Penal, dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e a socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei.
50. O que significa que, quer em relação a uma, quer em relação a outras das penas acessórias o Tribunal recorrido errou ao aplicá-las, violando, o Princípio da Proporcionalidade das penas e entre outras disposições legais, o disposto no art.s 70 e segs., do Código Penal, no que respeita a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
b) Da resposta do Ministério Público
Desta resulta a aposição da única conclusão que se transcreve:
“Analisado acórdão recorrido, não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, não se verificando qualquer nulidade, nomeadamente as dos artigos, 124.º, n.º 1, 127.º, 374.º, n.º 2, al. a) e c), 379.º, 410.º, n.º 2, al. a e c), todos do Código de Processo Penal, nem a violação do princípio in dubio pro reo, nem ainda das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 51.º, n.º 2, 52.º, 70.º, 90.ºA, n.º 3, 4, 5, e 6, 90.ºD, todos do Código Penal, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados.“
E- Recurso interposto pela Arguida CC
a) As conclusões apresentadas
Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (merecedoras da mesma crítica supra aposta) que se transcrevem:
1. “Como se pode retirar da leitura da motivação de facto, a págs. 38 a 201 do acórdão, com exceção dos factos provados indicados em 1., 2., 3., 4., 5. e 6., a restante fundamentação dos factos provados NÃO é enumerada!
2. Sucede que, a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente. de modo a permitir às partes afetadas pela decisão, saber o que o Tribunal considerou provado e não provado, e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.
3. Como se dispõe no art.s 205 da Constituição da República Portuguesa: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
4. A motivação da matéria de facto, é uma questão de crucial importância nas sentenças/acórdãos. Para se defender/recorrer o arguido necessita de saber sem margem para qualquer dúvida, ou seja, de forma clara e convincente, porque é que determinados factos foram dados como provados, e outros não.
5. O cumprimento do dever de motivação (exame crítico das provas - n.s 2 do art.s 374 do CPPenal) visa em primeiro lugar, a legalidade e justiça da apreciação da prova que foi efetuada pelo Tribunal recorrido, e, em segundo lugar, que o arguido possa saber se o Tribunal apreciou as provas que podia e devia apreciar, e se essa apreciação foi efetuada de modo objetivo, de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência.
6. O conhecimento pela arguida das razões reais da decisão é fundamental para o exercício efetivo do direito ao recurso, e, por outro lado, esse conhecimento possibilita uma melhor ponderação sobre a intenção de impugnar aquela decisão. Além de que, em sede de recurso, o Tribunal “ad quem" para apreciar corretamente as razões da discordância da decisão sobre a matéria de facto, necessita de conhecer bem as razões desta decisão.
7. Como resulta do disposto no art.s 127 do CPPenal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência de acordo com o princípio da livre interpretação da prova, o que NÃO significa, que num processo equitativo o Tribunal não tenha de mostrar de forma clara e objetiva, que assim procedeu, que atuou de acordo com aquele normativo.
8. Ora, como se disse, com exceção dos primeiros 6 (seis) factos dados como provados, a fundamentação da demais matéria de facto que o Tribunal deu como provada, e não provada, não se encontra enumerada, e muito menos exposta por referência a cada um dos factos que o Tribunal deu como provados, pelo que o arguido desconhece quais as provas que em concreto e objetivamente levaram o Tribunal a decidir daquela maneira, e não de outra.
9. No fundo, com base em que provas é que o Tribunal decidiu dar como provados os factos 7 a 143 dos factos provados (em especial, mas não apenas, os factos que deu como provados em 23., 32, 38 a 42., 44, 46. a 52.,) que NÃO FUNDAMENTOU, ou seja, matéria relativamente à qual não justificou por que razão a decisão foi essa, o que se traduz, também, em vício de falta de fundamentação por violação do disposto no n.s 2 do art.s 374 do CPPenal), e a dar como não provados os factos de A a MM dos factos não provados (o que se traduz igualmente em falta de fundamentação, por não se saber quais os meios de prova para essa decisão de considerar não provados determinados factos, mais uma vez, em violação do disposto no n.s 2 do art.s 374 do CPPenal).
10. Para que se possa avaliar se na verdade se verifica erro de julgamento, há que ponderar e avaliar toda a prova em que o Tribunal “a quo" se baseou para formar a sua convicção, e depois perguntar se a decisão tomada se encontra em conformidade com as regras da experiência e da lógica.
11. Ora, convenhamos que, se o Tribunal na sua fundamentação de facto NÃO identifica os concretos pontos dos factos provados cuja decisão está a justificar, naturalmente, que a recorrente, não conseguirá avaliar em que provas é que o Tribunal se baseou para julgar desta e/ou daquela forma.
12. Face ao supra exposto, a arguida considera que o Tribunal recorrido NÃO deu cumprimento ao comando do n.s 2 do art.s 374 do CPPenal, facto que a impede de exercer na plenitude o seu direito a impugnar/recorrer da decisão recorrida, e constitui salvo melhor entendimento, uma NULIDADE do acórdão nos termos do disposto na al. c) do n.s 1 e n.s 2 do art.s 379 do mesmo diploma legal, a qual, aqui se invoca para todos os efeitos e consequências legais.
13. O Tribunal recorrido não fez, em nossa opinião, uma interpretação correta da prova de que dispôs, e que foi efetivamente produzida, como, aliás, demonstraremos, quer através da reprodução dos factos dados como provados (erradamente), quer, também, por recurso à transcrição e registo desses depoimentos.
14. Percorrendo todo o elenco dos factos provados, facilmente se retira que o Tribunal recorrido considerou provado no que concerne à arguida aqui recorrente, essencialmente que:
- À data dos factos era trabalhadora da arguida ZZZ, exercendo a primeira as funções de Directora de Recursos Humanos (cfr. 3. dos factos provados);
- Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas em momento anterior ao mês de Outubro de 2010, os arguidos DD e CC, em nome e no interesse da arguida ZZZ e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome representação da arguida CH, delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ (cfr. 9. dos factos provados);
- Neste contexto, no dia 28 de Outubro de 2010, em conjugação de esforços e vontades com a arguida CC e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome e representação da arguida CH, o arguido DD, na qualidade de representante legal da arguida ZZZ, apresentou uma candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH, nos termos da qual solicitou uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de formação profissional, constituído por 25 cursos e 39 acções, dirigidas a 382 empregados internos, a realizar entre 22-02-2011 e 13-12-2011 (cfr. 12. dos factos provados);
- Esta candidatura veio posteriormente a ser alvo de dois pedidos de alteração submetidos em 06-01-2012 e 29-12-2012, solicitados pelo arguido DD e enviados pela arguida CC, aquele em representação e esta em nome da ZZZ, e as alterações foram devidamente autorizadas pelo POPH e comunicadas à arguida ZZZ, que, por sua vez, na pessoa do arguido DD, lavrou termo de aceitação em 2103-2013 (cfr. 21. dos factos provados);.
- No entanto, na prossecução do plano delineado, e de modo a simular a realização dos cursos e dessa forma receberem o financiamento aprovado, as arguidas CC e BB, ou outras pessoas a seu mando, elaboraram fichas de sumário, onde apuseram datas, a identificação da formação, o conteúdo formativo e o nome dos alegados formadores, e onde as arguidas CC e BB fizeram constar a sua assinatura, como formadora e coordenadora, respectivamente (cfr. 24. dos factos provados);
- Estas arguidas também elaboraram listas de presença que posteriormente, e pelo menos os arguidos CC e AA, ou outras pessoas a seu mando, apresentaram para assinatura aos alegados formandos - designadamente, mediante a alegação de que seriam referentes a outras formações ou aproveitando-se da superioridade hierárquica relativamente aos mesmos para que as tivessem assinado sem questionar -, e onde, por outras vezes, a arguida CC, ou alguém a seu mando, apôs pelo seu próprio punho a assinatura dos alegados formandos, como se da assinatura dos mesmos se tratasse (cfr. 25. dos factos provados);
- Em conluio com os arguidos DD e CC, a arguida BB, ou outras pessoas a seu mando, elaborou ainda documentos de alegadas despesas relacionadas com o projecto formativo que não executaram, concretamente facturas emitidas pela arguida CH à arguida ZZZ (cfr. 26. dos factos provados);
- Omitindo a circunstância de que não tinham executado o projecto de formação nos termos aprovados, o arguido DD e a arguida CC submeteram três pedidos de reembolso ao POPH, relativo às despesas alegadamente efectuadas e pagas no âmbito do processo n.° ...os quais instruiu com a sobredita documentação elaborada para o efeito (cfr. 27. dos factos provados);
- Em consequência desta actuação, a arguida ZZZ logrou receber através do POPH a importância total de 31.592,30€ (trinta e um mil quinhentos e noventa e dois euros e trinta cêntimos), dividida em três tranches de 5.755,69€, 9.589,77€ e 16.246,84€, as quais foram pagas através de transferências bancárias efectuadas em 06-10-2011, 06-11-2013 e 12-03-2014, respectivamente, para uma conta do banco BPI titulada pela arguida ZZZ e movimentada pelo arguido DD, com o NIB ... (cfr. 28. dos factos provados);
- Na prossecução do mesmo plano, em conjugação de esforços e vontades, os arguidos DD, CC e, pelo menos, a arguida BB, decidiram que, mediante actuação semelhante, iriam apresentar uma nova candidatura para o ano de 2012 à formação para a Inovação e Gestão do POPH, no âmbito do QREN, projecto igualmente objecto de co-financiamento por parte do FSE e do Instituto da Segurança Social, tendo a arguida ZZZ adjudicado nova candidatura à arguida CH (cfr. 30. dos factos provados);
- Neste contexto, no dia 10 de Outubro de 2011, o arguido DD, na qualidade de representante legal da arguida ZZZ, em conjugação de esforços e vontades com as arguidas CC e BB, apresentou uma candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH, nos termos da qual solicitou uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de formação profissional, constituído por 33 cursos, 46 acções, dirigidas a 406 empregados internos, a realizar entre 02-01-2012 e 29-11-2012 (cfr. 32. dos factos provados);
- A aprovação da candidatura veio a ser notificada à arguida ZZZ, por carta registada de 31-01-2012, e no dia 10-05-2012 o arguido DD lavrou termo de aceitação que a arguida CC remeteu ao POPH através de carta registada em 15-05-2012 (cfr. 35. dos factos provados);;
-A candidatura veio posteriormente a ser alvo de três pedidos de alterações, em 29-122012, 31-12-2013 e 19-05-2014, solicitados pelo arguido DD e pela arguida CC em representação da arguida ZZZ, as quais foram devidamente autorizadas pelo POPH e comunicadas à arguida ZZZ, que por sua vez, na pessoa do arguido DD, lavrou o último termo de aceitação em 27-06-2014 (cfr. 36. dos factos provados);
- Desde então e até à presente data, a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores, com excepção do curso n.° 34, com a designação “Trabalhos em Altura, Acesso”, que foi ministrado pela sociedade ..., em que foram formandos seis trabalhadores da arguida ZZZ, com a duração de 16 horas, em Queluz (cfr. 38. dos factos provados);
- No entanto, na prossecução do plano delineado, e de modo a simular a realização dos cursos e dessa forma receberem o financiamento aprovado, as arguidas CC e BB, ou outras pessoas a seu mando, voltaram a elaborar fichas de sumário, onde apuseram datas, a identificação da formação, o conteúdo formativo e o nome dos alegados formadores, e onde as arguidas CC e BB fizeram constar a sua assinatura, como formadora e coordenadora, respectivamente (cfr. 39. dos factos provados);
- Estas arguidas também elaboraram listas de presença que posteriormente, e pelo menos os arguidos CC e AA, ou outras pessoas a seu mando, apresentaram para assinatura aos alegados formandos - designadamente, mediante a alegação de que seriam referentes a outras formações ou aproveitando-se da superioridade hierárquica relativamente aos mesmos para que as tivessem assinado sem questionar -, e onde, por outras vezes, a arguida CC, ou alguém a seu mando, apôs pelo seu próprio punho a assinatura dos alegados formandos, como se da assinatura dos mesmos se tratasse (cfr. 40. dos factos provados);
- Em conluio com os arguidos DD e CC, a arguida BB, ou outras pessoas a seu mando, elaborou ainda documentos de alegadas despesas relacionadas com o projecto formativo que não executaram, concretamente facturas emitidas pela arguida CH à arguida ZZZ (cfr. 41. dos factos provados);
- Os arguidos DD, CC e BB quiseram agir como agiram, de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, com o propósito conseguido de obter financiamentos através de fundos públicos e comunitários que sabiam não lhes ser devidos, nem às sociedades que representaram e no interesse de quem também agiram (cfr. 46. dos factos provados);
- Os arguidos DD, CC e BB mais sabiam que a sociedade ZZZ não tinha executado os projectos n° ... e ..., mas ainda assim elaboraram toda a documentação necessária e que foi exigida pelo POPH à arguida ZZZ para sustentar despesas alegadamente relacionadas com a realização dos planos formativos a que aquela sociedade arguida se havia candidatado e que foram aprovados, cientes da falsidade dessa documentação (cfr. 47. dos factos provados);
- Os arguidos DD e CC agiram em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ, e a arguida BB em nome próprio e no interesse e em representação da sociedade CH Business Consulting, S.A., e todos com o intuito alcançado de obter proveitos económicos indevidos (cfr. 51. dos factos provados);
- Os arguidos DD, CC, BB e AA agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (cfr. 52. dos factos provados).
15. Com exceção dos factos dados como provados em 3., 21., 28., 35., e 36., que se consideram efetivamente comprovados e terem resultado da prova produzida em julgamento, os demais factos elencados não traduzem, na opinião da recorrente, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nem encontram qualquer suporte na vasta documentação carreada para os autos.
16. Contrariamente ao que dá como provado em 9., 46. e 51. dos factos provados, o Tribunal não dispôs de uma única prova, quer documental, quer testemunhal, que lhe tivesse permitido concluir, mesmo que minimamente, que: “...os arguidos “DD” e “CC”, em nome e no interesse da arguida ZZZ e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome e representação da arguida CH, delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ”.
17. Com efeito, o que o Tribunal conseguiu apurar, foi o que consta de 8. dos factos que deu como provados, ou seja: “ O contacto inicial entre as arguidas CH e ZZZ foi realizado por uma colaboradora da arguida CH, OO, e resultou de uma investida comercial realizada pela CH junto de centenas de empresas a nível nacional, segundo um “Modelo de Colaboração | Metodologia de intervenção para PME's”, definido em Setembro de 2010, e que viria a ser implementado em mais de 120 empresas a nível nacional.
18. Ou seja, o que o Tribunal conseguiu dar como provado, e, sem margem para qualquer dúvida, foi que a colaboradora da arguida CH, OO, contatou os responsáveis da arguida ZZZ e apresentou-lhes os serviços da CH, designadamente um projeto através do qual poderiam dar formação aos seus funcionários através da apresentação de uma candidatura a um financiamento para o ano de 2011 gerido pelo QREN, objeto de cofinanciamento por parte do Fundo Social Europeu (FSE) e do Instituto da Segurança Social, ao abrigo do Programa Operacional para o Potencial Humano (POPH), formação para a inovação e gestão, como, de resto, dá como provado em 10. da matéria de facto provada.
19. E, como igualmente dá como provado em 11. dos factos provados: “Para a aceitação da candidatura era necessário que o projecto de formação estivesse associado a uma entidade devidamente certificada pela DGERT, acreditação que a arguida ZZZ não possuía", entidade essa, que seria a arguida CH.
20. Foi isto que resultou provado da audiência de discussão e julgamento, e NÃO, o que o Tribunal recorrido deu como provado, quer no que se refere à conjugação de esforços, que NÃO resultou de NENHUMA prova (quer documental, quer testemunhal), apesar de sempre assim ter sido considerado no processo, quer no inquérito, quer na instrução, quer na acusação e julgamento, mas, ERRADAMENTE, como facilmente se percebe!
21. De resto, com todo o respeito pelo Tribunal recorrido, que é muito, parece-nos verdadeiramente inaceitável que este, tendo conseguido identificar os representantes de uma e de outra empresa, e especialmente, tenha conseguido comprovar que os factos começaram com uma investida da colaboradora da arguida CH, OO, à arguida ZZZ, a quem, em nome daquela empresa (CH) apresentou os respetivos serviços propondo que a ZZZ apresentasse através daquela uma candidatura para um projecto de formação, objeto de cofinanciamento por parte do Fundo Social Europeu (FSE) e do Instituto da Segurança Social (cfr. 8. dos factos provados), em 9. da matéria de facto provada, APENAS tenha identificado os arguidos DD e a arguida CC, em representação da arguida ZZZ, e, pessoa ou pessoas não concretamente apuradas em nome e representação da arguida CH (!)
22. Os representantes da arguida CH estão devidamente identificados nos autos, como, aliás, o Tribunal recorrido deu como provado nos factos 4. a 7., da matéria de facto provada, e, o facto de o seu principal representante - administrador único “EE" - ter afirmado nas declarações que prestou, que dispunha de um carimbo que foi utilizado na assinatura da documentação", salvo melhor entendimento, não só, não permitia isentá-lo de responsabilidades enquanto representante legal da arguida CH, muito menos, que o Tribunal considerasse não identificados os responsáveis da empresa CH que a representaram, como aconteceu em 10. dos factos provados, quando as provas de que dispunham lhe permitiram fazer essa identificação sem margem para qualquer dúvida!
23. NÃO existe NENHUM documento, e, NENHUM depoimento, que permita ao Tribunal dar como provado que havia conjugação de esforços e vontades, para obtenção de um resultado ilícito, como o Tribunal recorrido deu como provado em 12. dos factos provados. NADA!
24. NÃO foi feita qualquer prova de que os arguidos DD e CC, em nome e no interesse da arguida ZZZ e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas. em nome e representação da arguida CH, delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ.
25. Com efeito, para além de NENHUMA prova ter sido efetuada sobre a afirmada e dada como provada conjugação de esforços, NENHUMA prova foi produzida que os arguidos “DD” e “CC”, em nome e no interesse da arguida ZZZ, e os arguidos “EE” e “BB”, em nome e no interesse da arguida CH (e não, pessoa ou pessoas não concretamente apuradas em representação da arguida CH, como concluiu o Tribunal recorrido), tivessem delineado um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários (financiamento que se esclarece, era diretamente para a empresa ZZZ, mas beneficiava também a empresa CH, a quem a ZZZ pagava os respetivos serviços. Não se tratava de um financiamento que apenas beneficiava a empresa ZZZ, como concluiu o Tribunal).
26. Ao contrário do que concluiu e decidiu o Tribunal recorrido, sem prejuízo de várias falhas e faltas verificadas em ambos os projetos executados pelas arguidas ZZZ e CH, as ações de formação foram prestadas, NÃO tendo existido qualquer plano e/ou comunhão de esforços para obtenção de subsídios.
27. O que o Tribunal deu como provado, foi que a sociedade arguida CH tem como objeto social a divulgação, apresentação e submissão de candidaturas a projetos financiados por fundos públicos, e, nesse contexto, após ter feito essa apresentação/divulgação junto da sociedade arguida ZZZ, logrou celebrar com esta um contrato de prestação de serviços para esse efeito, e que foi aproveitado pela sociedade ZZZ para dar formação aos seus funcionários!
28. Mais deu como provado que, por contingências várias, esses projetos e ações nem sempre foram executados como se impunha, existindo várias falhas ao nível administrativo.
29. O que o Tribunal recorrido NÃO provou, de forma alguma, foi que existisse algum plano e conjugação de esforços e vontades para simular a realização de cursos e receber o financiamento aprovado, como deu como provado em 24. e 39. dos factos provados.
30. O Tribunal não logrou fazer essa prova!
31. É inegável que não correu tudo bem, que foram cometidas falhas, que nem sempre as folhas de presença foram assinadas nos locais e datas em que deveriam ter sido, porque designadamente não estavam prontas a tempo de os formandos as assinarem, mas dizer- se/afirmar-se, que as ações de formação não tiveram lugar, não é verdade, e o Tribunal não conseguiu fazer essa prova.
32. Tal como não conseguiu fazer qualquer prova de que a arguida CC, e/ou outras pessoas a seu mando, tivessem solicitado a assinatura das folhas de presença nessas ações de formação, mediante falsas informações e/ou aproveitando-se dos cargos que exerciam na empresa, como Tribunal deu erradamente como provado em 25. e 40. dos factos provados.
33. E, por o Tribunal recorrido não ter conseguido fazer essa prova, talvez se consiga perceber, também, a sua dificuldade em agregar/direcionar a fundamentação de facto para cada um dos factos que deu como provados, mas, em relação aos quais, em concreto, é incapaz de afirmar que provas é que o determinaram a retirar essas conclusões!
34. Contrariamente ao que o Tribunal deu como provado em 23. e 38. dos factos provados, NÃO é verdade, nem isso resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores, com exceção do curso n.s 34, com a designação “Trabalhos em Altura, a maioria das testemunhas que prestaram depoimento em audiência de discussão e julgamento mencionaram que tiveram formação, pese embora não se recordassem em que datas, e quais as ações de formação (nem isso lhe podia ser exigido, salvo melhor opinião), e por isso, capazes de infirmar os factos que o Tribunal recorrido deu como provados em 23. e 28. dos factos provados.
35. Com efeito, tais factos não correspondem à verdade, e NÃO traduzem a prova resultante da audiência de discussão e julgamento, pois, atenta a prova produzida, resultou por demais provado que outras ações de formação foram ministradas, o que impedia e contrariava o que o Tribunal recorrido deu como provado em 23. dos factos provados.
36. Uma coisa, é o Tribunal ignorar esses depoimentos, e não os querer considerar para efeitos da prova que efetivamente foi produzida!
37. Uma coisa, é o Tribunal por repetidas vezes ter SUGERIDO as respostas às testemunhas, de tal forma que estas muitas vezes acabaram por dar as respostas que o Mm.s Juiz Presidente quis ouvir....contrariando o que tinham dito momentos antes!
38. Outra coisa bem diferente, é dizer-se que os factos que deu como provados, foi a prova que foi produzida! NÃO, NÃO FOI, como, de resto, V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, poderão comprovar pela leitura das transcrições e/ou audição dos depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas:
- PP, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 11/12/2024, com início às [00:00:27] e fim [00:44:25], em especial nas rotações [00.05:14] a [00:5:20] (doc. 1 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- QQ, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 11/12/2023, com início às [00:00:30] e fim [00:17:59] em especial nas rotações [00:03:16 a 00:25:50] que consta da respetiva transcrição (doc. 2 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- RR, prestado no dia 08/01/2024, com início [00:00:43] e fim [01:10:20], em especial nas rotações [00:22:54] a [00:27:42] a [00:28:11] que consta da respetiva transcrição (doc. 3 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- SS, prestado no dia 08/01/2024, com início [00:00:38] e fim [01:10:20], em especial nas rotações [00:04:54] a [00:27:42] a [00:28:11] que consta da respetiva transcrição (doc. 4 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- TT, no dia 08/01/2024 - rotações [00:36:27] a [00:41:56] que consta da respetiva transcrição (doc. 5 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- UU, na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 12/01/2024, rotações com início às [00:00:40] e fim às [01:47:27], em especial nas rotações [00:06:38] a [00:07:03] que consta da respetiva transcrição (doc. 6 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- VV, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 12/01/2024, com início às [00:07:27] e fim às [00:31:34], em especial nas rotações [00.01] a [00:00], que consta da respetiva transcrição (doc. 7 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- WW, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 15/01/2024, com início às [00:00:26] e fim às [01:07:48], em especial nas rotações [00:03:07] que consta da respetiva transcrição (doc. 8 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- JJ, no dia 15/02/2014, com início a [00:00:40], em especial a rotações [00:00:48] que consta da respetiva transcrição (doc. 9 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- KK, no dia 15/01/2024 - rotações [00.00:39] a [00:27:09], em especial a rotações[00:03:39] que consta da respetiva transcrição (doc. 10 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- XX, no dia 15/01/2024 - rotações [00:00:35] a [00:30:16], em especial a rotações [00:02:29] que consta da respetiva transcrição (doc. 11 que se junta, e dá por integralmente reproduzido).
39. Depoimentos estes, que no entender da defesa são suscetíveis de infirmar os referidos factos que o Tribunal deu como provados em 23., dos factos provados, e que, de forma a não ficarem descontextualizados, e poderem mais facilmente ser entendidos, se reproduziram, muitas vezes, para além dos pontos que em concreto se pretende infirmar, para onde, naturalmente se remete.
40. Contrariamente ao que o Tribunal dá como provado em 41. dos factos provados, NÃO EXISTIU qualquer conluio entre os arguidos. Trata-se de uma mera conclusão do Tribunal recorrido e que este foi incapaz de justificar/fundamentar.
41. Não é verdade que a arguida “CC” juntamente com o arguido “DD” e a arguida “BB” quiseram agir como agiram, de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, com o propósito conseguido de obter financiamentos através de fundos públicos e comunitários que sabiam não lhes ser devidos, nem às sociedades que representaram e no interesse de quem também agiram os arguidos, como se deu como provado em 46. Essa prova não foi produzida! O Tribunal não conseguiu fazer essa prova, nem a mesma resultou da audiência de discussão e julgamento.
42. Mais uma vez, o facto de a fundamentação de facto apresentada pelo Tribunal não identificar os concretos pontos dos factos provados que tenta justificar, impede a arguida de confrontar esses meios de prova, indicando designadamente em que ponto da gravação e/ou da respetiva transcrição é demonstrado que esse facto não podia ser dado como provado!
43. Contrariamente ao que o Tribunal deu como provado em 47. dos factos provados, o que resultou da prova produzida, foi que os projetos foram executados, como de resto, se retira dos depoimentos supra referidos.
44. Por fim, Não foi produzida qualquer prova que permitisse ao Tribunal dar como provados que os arguidos “DD”, “CC”, “BB” e “AA”, agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, conforme deu como provado em 52. dos factos provados.
45. O Tribunal incorreu, assim, em error in judicando, dando como provados factos que não podia ter dado, pois, NÃO FOI PRODUZIDA QUALQUER PROVA de a arguida ter atuado no seu próprio interesse, não tendo, aliás, ficado demonstrado/provado que tivesse retirado qualquer benefício, como, de resto, o Tribunal recorrido deu como provado em 28. e 43. dos factos provados, ao considerar que as quantias recebidas dos referidos projetos foram para a conta da arguida ZZZ.
46. Ao dar como provados factos que necessitavam da sua comprovação em juízo, verifica-se um erro notório na apreciação da prova, pois, a factualidade provada não resulta da prova efetivamente produzida (vício previsto na al. c) do n.s 2 do art.s 410 do CPPenal).
47. Atento todo o supra referido, no que à decisão da causa recorrida diz respeito, decorreu (TAMBÉM) uma clara violação do princípio “in dubio pro reo”, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência.
48. O que significa que, para além da norma da al. c) do n.s 2 do art.s 410 do CPP, foram igualmente violadas as normas do n.s 1 do art.s 124 do CPP e n.s 2 do art.s 32 da CRP.
49. Para além do supra exposto, afigura-se-nos existir uma clara e objetiva insuficiência de factos provados para a condenação da arguida “CC”, a qual, para além de NÃO ter atuado/agido no seu próprio interesse, NÃO recebeu qualquer quantia do POPH (cfr. als. L) e N) dos factos não provados).
50. A aqui recorrente foi condenada como coautora material e na forma consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio agravado, p.p pelo art.s 36, n.s 1, al. a), n.s 2 e n.s 5, al. a), do DL n.s 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão!
51. Ora, se a arguida NÃO atuou/agiu em nome próprio (como o próprio Tribunal deu como provado), e NÃO recebeu qualquer contrapartida do POPH, então, salvo melhor opinião, sempre teria de ser absolvida.
52. O que significa, salvo melhor entendimento, que os factos dados como provados, são insuficientes para condenar a arguida, e condená-la, além do mais, ao cumprimento de um dever pecuniário, traduzido no pagamento da quantia global de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros) como condição de suspensão da execução da pena de prisão que lhe aplicou!
53. Efetivamente, se o Tribunal considerou que a arguida agiu em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ, e que foi esta quem recebeu os subsídios destinados aos seus projetos de formação, não faz qualquer sentido que a venha depois sancionar/ penalizar com o pagamento de um dever pecuniário, quando esta, já foi condenada pelo simples facto de ser sua Diretora de Recursos Humanos, e nessa qualidade ter tido intervenção na execução dos projetos de formação que foram cofinanciados através de fundos públicos e comunitários.
54. Quer isto dizer que, do texto da decisão condenatória NÃO resultam provados factos suficientes para esta condenação da arguida, a qual, se mostra, assim, ILEGAL, INJUSTA e DEMASIADO PENALIZADORA.
35. E, consequentemente, a decisão padece do vício previsto na al. a) do n.s 2 do art.s 410 do CPPenal, sendo por isso, NULA nesta parte, por manifestamente ilegal.
55. Venerandos Desembargadores, previamente à questão da aplicação de um dever traduzido num pagamento de quantia substancialmente elevada, cumpre ter presente e NÃO desassociar dessa condição de suspensão da execução da pena de prisão que a consubstancia, QUE OS FACTOS EM QUESTÃO OCORRERAM JÁ NOS LONGÍNQUOS ANOS DE 2010 A 2013, facto tanto mais importante que, desde essa data a sociedade ZZZ e a aqui recorrente “CC”, NÃO voltaram a recorrer e a ter intervenção, respetivamente, a/em qualquer projeto semelhante e/ou financiado ou cofinanciado por fundos/subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, o que, se nos afigura de primordial importância, para efeitos do disposto no n.s 2 do art.s 51 do CPenal!
56. Com efeito, se os factos em questão foram praticados há já muitos anos, sem que haja notícia de outros de igual natureza por parte dos arguidos, esta situação NÃO poderia deixar de ser tida em conta para afastar a aplicação de qualquer dos deveres previstos no n.s 1 do art.s 51 do CPenal.
57. Entendeu o Tribunal recorrido que:
- No caso vertente, não obstante a elevada gravidade e ressonância social do comportamento da arguida, não verá a comunidade uma suspensão da execução da pena como reação insuficiente do ordenamento jurídico em face da norma violada, desde que acompanhada da imposição de deveres que permitam mitigar o mal praticado, impendendo sobre si a ameaça da prisão.
■ A elevada censurabilidade do comportamento da arguida não consente uma suspensão da execução da pena de prisão que não envolva um verdadeiro sacrifício para o mesmo, a fim de se consciencializar plenamente do mal praticado, ao mesmo tempo que produz um resultado positivo para a comunidade.
58. Sacrifício esse, que, para o Tribunal recorrido, apenas poderá ser alcançado mediante o cumprimento de dever (e, não de regras de conduta, que, aliás, preteriu) no caso concreto, o pagamento de elevada quantia em dinheiro, nos termos previstos na al. c) do n.s 1 do art.s 51 do CPenal.
59. Consequentemente, condicionou a suspensão da execução da pena de prisão que aplicou à aqui recorrente, do pagamento da quantia global de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros) a instituição públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, à sua escolha, desde que se trate de entidade reconhecida para efeitos do benefício fiscal da consignação de quota do IRS, comprovando, a cada ano contado desde o trânsito em julgado, o pagamento de € 8.000,00 (oito mil euros).
60. Sucede que, conforme supra se deixou exposto a propósito da Insuficiência da Matéria de Facto Provada para a Condenação, o Tribunal recorrido fê-lo errada e INJUSTAMENTE, pois, considerou SEMPRE que a arguida “CC” agiu em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ (cfr. 9., 21., 36 e 51. dos factos provados; N. dos factos não provados), por outro lado, NÃO foi demonstrado/provado que a aqui recorrente tivesse retirado qualquer benefício dos subsídios atribuídos à arguida ZZZ, como, de resto, o Tribunal recorrido deu como provado em 28. dos factos provados e L. dos factos não provados, ao considerar que as quantias recebidas dos projetos foram para a conta da arguida ZZZ, e não, para a aqui recorrente.
61. É certo que, se estipula no art.s 50, n.s 1 do Código Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
62. Porém, não é menos certo que, nos termos do disposto no n.s 2 da mesma norma se dispõe que “ o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”.
63. Não sendo o caso nestes autos em face da inexistência de pedido de indemnização, verifica-se, contudo, que o Tribunal recorrido ignorou nesta sua decisão, que nos termos do n.s 2 da mesma norma legal, “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para a condenada obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigii1'.
64. Ora, considerando que na fundamentação da matéria de facto da decisão, o Tribunal recorrido considerou (e deu como provado) que a aqui recorrente, para além de não ter atuado em seu nome e interesse, NADA recebeu dos subsídios concedidos à arguida ZZZ no âmbito dos projetos de formação (cfr. 28. dos factos provados e L. dos factos não provados), INEXISTE qualquer fundamento para uma dupla penalização à arguida, condicionando a suspensão da pena de prisão que lhe aplicou ao pagamento de quantia elevada a favor de terceiros!
65. É que, o Tribunal recorrido ignorou totalmente que considerou ter resultado provado que: “...com a actuação descrita, a arguida ZZZ logrou obter indevidamente o valor total de 51.013,15€ (cinquenta e um mil e treze euros e quinze cêntimos), correspondendo 25.812,65€ a fundos provenientes do FSE e 25.200,79€ a fundos pertencentes ao Instituto da Segurança Social” (cfr. 3.s parágrafo de págs. 237 do acórdão).
66. Se o Tribunal recorrido entende que a condenação da arguida numa pena privativa da liberdade, por si só, não é suficiente para a penalizar de modo a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como inequivocamente foi o entendimento do Tribunal, então, tinha ao seu dispor outros meios!
67. Com efeito, mesmo perante esse entendimento, pelo facto de a arguida ser primária, e ter uma vida imaculada a todos os níveis, que se encontra convenientemente inserida social e profissionalmente não lhe sendo apontado qualquer registo criminal que impusesse ao Tribunal uma especial observância da punição, (o que sempre seria diferente de ter dado como provadas quaisquer circunstâncias que obrigassem a essa decisão de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão) e os factos, como se disse, terem sido praticados há já muitos anos (2010 a 2013) sem que desde então haja notícia da prática de qualquer crime, desta e/ou de outra natureza, praticados pela arguida, o Tribunal recorrido não poderia ignorar que tinha ao seu dispor a possibilidade de impor à arguida aqui recorrente, o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, como, de resto, resulta do disposto no art.° 52 do CPenal, uma vez que, não é de exigir à arguida o cumprimento do dever imposto.
68. Lamentavelmente, ao que parece, para aplicação deste dever, o Tribunal recorrido apenas se preocupou com os rendimentos da arguida, facto, aliás, demonstrado na pesadíssima quantia que a condenou a pagar!
69. De facto, percorrendo jurisprudência recente em crimes desta natureza, mesmo em casos de fraudes de milhões de euros, NÃO se encontram “tão benevolentes” medidas, facto a que, este Venerando Tribunal, não deixará seguramente de ser sensível!
70. Independentemente de tudo o mais, a quantia aplicada pelo Tribunal recorrido, sempre terá de se considerar excessiva, não estando, aliás, minimamente justificada, no entender da aqui recorrente (a recorrente teria de trabalhar vários meses para a conseguir pagar!).
71. Acresce que, uma vez determinada a culpa da arguida aqui recorrente, e encontrada a medida concreta da pena de prisão (não superior a 5 anos), ao suspender a sua execução por concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o Tribunal, poderia, e deveria, em nosso entender, ter optado pela suspensão simples, ao invés de determinar a suspensão subordinada ao cumprimento de deveres.
72. Mas, ainda que assim não fosse, como supra se disse, sempre deveria, e poderia no caso concreto, optar pela aplicação de regras de conduta.
73. Venerandos Desembargadores, o que se pretende diretamente com a fixação dos deveres ínsitos no art.° 51 do CPenal é a reparação do mal do crime, fazendo sentir ao condenado a responsabilidade pelo mal cometido e ao mesmo tempo reforçar o sentimento de paz ou conciliação comunitária.
74. Por isso mesmo (e ademais porque só fará sentido se assim for) a imposição de deveres só poderá/deverá ser determinada, na medida em que, em concreto, seja razoável de exigir à condenada o cumprimento da obrigação imposta - art.° 51, n.° 2, do CPenal.
75. Sucede que, como se disse, tendo o Tribunal recorrido considerado que a arguida “CC” agiu em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ (cfr. N. dos factos não provados), NÃO tendo sido demonstrado/provado que a aqui recorrente tivesse retirado qualquer benefício dos subsídios atribuídos à arguida ZZZ (cfr. L. dos factos não provados), como, de resto, o Tribunal recorrido deu como provado em 28. e 43. dos factos provados, ao considerar que as quantias recebidas dos projetos foram para a conta da arguida ZZZ, NÃO se pode considerar razoável exigir à condenada o cumprimento dessa verdadeira penalização (que na prática, mais não é, do que o equivalente a uma multa que o Tribunal recorrido adita à pena privativa da liberdade).
76. Em L. dos factos não provados, o Tribunal recorrido deu como NÃO PROVADO: “Os arguidos DD, CC, AA, EE e BB receberam importâncias do POPH”.
77. Ou seja, o próprio Tribunal recorrido não considerou provado que a arguida “CC”, tivesse recebido qualquer importância do POPH”, o que equivale a dizer que não considerou provado que a arguida tivesse tido qualquer benefício com a prática dos factos!
78. De resto, a prova de que o Tribunal recorrido andou muito mal ao aplicar este dever/obrigação à arguida aqui recorrente, é que usou de igual critério penalizador contra a própria sociedade arguida.
79. Ou seja, não se contentando com a “dupla” penalização à recorrente, condenou a arguida ZZZ, além do mais, na obrigação de restituir os subsídios recebidos, e, ainda, a uma pena impressionante de 390 (trezentos e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 220,00 (duzentos e vinte euros), num total de € 85.800,00 (oitenta e cinco mil e oitocentos euros).
80. Consequentemente, considera a arguida que a sentença é (também) NULA nesta parte, por além do mais violar objetivamente a norma ínsita no n.s 2 do art.s 51 do CPPenal.
81. A arguida aqui recorrente, CC, foi ainda condenada na pena acessória de afixação de edital, pelo período de 30 (trinta) dias, com extrato da decisão condenatória, na sede da sociedade ZZZ, S.A, e colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal Público, respetivamente nos termos dos art.os 8, al. f) e 14.s, e art.s 8, al. l), 19 e 36, n.s 4, do Decreto-Lei n.s 28/84, de 20 de janeiro.
82. Sucede que, face à natureza, pressupostos, fundamentos e efeitos das penas acessórias enquanto verdadeiras penas criminais que obrigam ao íntimo respeito pelo princípio da proporcionalidade entre a aplicação da pena principal e a pena acessória, NÃO podia o Tribunal recorrido ignorar as circunstâncias de a arguida aqui recorrente ser primária, e não ter atualmente, e há mais de 10 (dez) anos, participado em qualquer projeto de igual natureza, que possam levar à prática deste crime, NÃO existindo fundamento para a declaração da perigosidade do agente na publicidade da decisão condenatória, motivo pelo qual, não deverá ser aplicada à recorrente esta pena acessória.
83. A finalidade da pena acessória (diferentemente da pena principal que tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág.165). Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. acta n.s 8 da Comissão de Revisão do Código Penal).
84. Porém, na determinação da pena acessória é necessário observar os critérios estabelecidos por referência ao art.s 70 e segs. do Código Penal, dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e a socialização da arguida, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei.
85. O que significa que, o Tribunal errou ao aplicar esta pena acessória à aqui recorrente, violando o Princípio da Proporcionalidade das penas, e, entre outras disposições legais, o disposto no art.s 70 e segs., do Código Penal, no que respeita a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
b) Da resposta do Ministério Público
Desta resulta a aposição da única conclusão que se transcreve:
“Analisado acórdão recorrido, não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, não se verificando qualquer nulidade, nomeadamente as dos artigos, 124.º, n.º 1, 127.º, 374.º, n.º 2, al. a) e c), 379.º, 410.º, n.º 2, al. a e c), todos do Código de Processo Penal, nem a violação do princípio in dubio pro reo, nem ainda das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 51.º, n.º 2, 52.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados.“
F- Recurso interposto pela Arguida DD
a) As conclusões apresentadas
Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (merecedoras da mesma crítica supra aposta) que se transcrevem:
1. “Como se pode retirar da leitura da motivação de facto, a págs. 38 a 201 do acórdão, com exceção dos factos provados indicados em 1., 2., 3., 4., 5. e 6., a fundamentação da demais matéria de facto que o Tribunal deu como provada, e não provada, não se encontra enumerada, e muito menos exposta por referência a cada um dos factos que o Tribunal deu como provados, pelo que o arguido desconhece quais as provas que em concreto e objetivamente levaram o Tribunal a decidir daquela maneira, e não de outra. No fundo, com base em que provas é que o Tribunal decidiu dar como provados os factos 7 a 143 dos factos provados (em especial, mas não apenas, os factos que deu como provados em 23., 32, 38 a 42., 44, 46. a 52.,) que NÃO FUNDAMENTOU, ou seja, matéria relativamente à qual não justificou por que razão a decisão foi essa, o que se traduz, também, em vício de falta de fundamentação por violação do disposto no n.s 2 do art.s 374 do CPPenal), e a dar como não provados os factos de A a MM dos factos não provados (o que se traduz igualmente em falta de fundamentação, por não se saber quais os meios de prova para essa decisão de considerar não provados determinados factos, mais uma vez, em violação do disposto no n.s 2 do art.s 374 do CPPenal).
2. Como se dispõe no art.s 205 da Constituição da República Portuguesa: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». o cumprimento do dever de motivação (exame crítico das provas - n.s 2 do art.s 374 do CPPenal) visa em primeiro lugar, a legalidade e justiça da apreciação da prova que foi efetuada pelo Tribunal recorrido, e, em segundo lugar, que o arguido possa saber se o Tribunal apreciou as provas que podia e devia apreciar, e se essa apreciação foi efetuada de modo objetivo, de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência.
3. Pelo que, considera o arguido que o Tribunal recorrido NÃO deu cumprimento ao comando do n.s 2 do art.s 374 do CPPenal, facto que o impede de exercer na plenitude o seu direito a impugnar/recorrer da decisão recorrida, e constitui salvo melhor entendimento, uma NULIDADE do acórdão nos termos do disposto na al. c) do n.s 1 e n.s 2 do art.s 379 do mesmo diploma legal, a qual, aqui se invoca para todos os efeitos e consequências legais.
4. Contrariamente ao que dá como provado em 9. dos factos provados, o Tribunal não dispôs de uma única prova, quer documental, quer testemunhal, que lhe tivesse permitido concluir, mesmo que minimamente, que: “...os arguidos “DD” e “CC”, em nome e no interesse da arguida ZZZ e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome e representação da arguida CH, delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ".
5. Com efeito, o que o Tribunal conseguiu apurar, foi o que consta de 8. dos factos que deu como provados, ou seja: “ O contacto inicial entre as arguidas CH e ZZZ foi realizado por uma colaboradora da arguida CH, OO, e resultou de uma investida comercial realizada pela CH junto de centenas de empresas a nível nacional, segundo um “Modelo de Colaboração | Metodologia de intervenção para PME's", definido em Setembro de 2010, e que viria a ser implementado em mais de 120 empresas a nível nacional.
6. Ou seja, o que o Tribunal conseguiu apurar, e, sem margem para qualquer dúvida, foi que a colaboradora da arguida CH, OO, contatou os responsáveis da arguida ZZZ e apresentou-lhes os serviços da CH, designadamente um projeto através do qual poderiam dar formação aos seus funcionários através da apresentação de uma candidatura a um financiamento para o ano de 2011 gerido pelo QREN, objeto de cofinanciamento por parte do Fundo Social Europeu (FSE) e do Instituto da Segurança Social, ao abrigo do Programa Operacional para o Potencial Humano (POPH), formação para a inovação e gestão, como, de resto, dá como provado em 10. da matéria de facto provada.
7. E, como igualmente dá como provado em 11. dos factos provados: “ Para a aceitação da candidatura era necessário que o projecto de formação estivesse associado a uma entidade devidamente certificada pela DGERT, acreditação que a arguida ZZZ não possuía", entidade essa, que seria a arguida CH.
8. Foi isto que resultou provado da audiência de discussão e julgamento, e NÃO, o que o Tribunal recorrido deu como provado, quer no que se refere à conjugação de esforços, que NÃO resultou de NENHUMA prova (quer documental, quer testemunhal), apesar de sempre assim ter sido considerado no processo, quer no inquérito, quer na instrução, quer na acusação e julgamento, mas, ERRADAMENTE, como facilmente se percebe!
9. De resto, com todo o respeito pelo Tribunal recorrido, que é muito, parece-nos verdadeiramente inaceitável que este, tendo conseguido identificar os representantes de uma e de outra empresa, e especialmente, tenha conseguido comprovar que os factos começaram com uma investida da colaboradora da arguida CH, OO, à arguida ZZZ, a quem, em nome daquela empresa (CH) apresentou os respetivos serviços propondo que a ZZZ apresentasse através daquela uma candidatura para um projecto de formação, objeto de cofinanciamento por parte do Fundo Social Europeu (FSE) e do Instituto da Segurança Social, em 9. da matéria de facto provada, APENAS tenha identificado os arguidos DD e a arguida CC, em representação da arguida ZZZ, e, pessoa ou pessoas não concretamente apuradas em nome e representação da arguida CH (!)
10. Os representantes da arguida CH estão devidamente identificados nos autos, como, aliás, o Tribunal recorrido deu como provado nos factos 4. a 7., da matéria de facto provada, e, o facto de o seu principal representante - administrador único “EE” - ter afirmado nas declarações que prestou, que dispunha de um carimbo que foi utilizado na assinatura da documentação”, salvo melhor entendimento, não só, não permitia isentá-lo de responsabilidades enquanto representante legal da arguida CH, muito menos, que o Tribunal considerasse não identificados os responsáveis da empresa CH que a representaram, como aconteceu em 10. dos factos provados.
11. De resto, basta olhar para os certificados, designadamente a fls. 677, 681, 689, 693, 697, 701, 705, 709, 713, 717 e 721, para se constatar, e, sem qualquer dificuldade, que as assinaturas do representante da arguida CH apostas naqueles documentos NÃO são iguais, e, portanto, NÃO podiam ter sido colocadas por recurso a um carimbo (através do qual, todas sairiam iguais), mas, antes, assinadas pelo mesmo!
12. O que significa que, o Tribunal recorrido não usou do mesmo critério para uns e outros arguidos, pois, se não teve dúvidas em condenar o arguido “DD”, Administrador Único da arguida CH, imputando-lhe a prática de factos que, salvo melhor entendimento, como se acabou de descrever, NÃO logrou comprovar, e NÃO resultaram da prova efetuada em julgamento, já no que se refere ao arguido “EE”, o Tribunal, mesmo em face da evidência da prova produzida obrigar a decisão diferente, absolveu-o da acusação!
13. Com efeito, não pode o arguido “DD” conformar-se (“calar a sua voz de revolta”) ao constatar que, mesmo perante a evidência de as assinaturas do legal representante da sociedade arguida CH NÃO terem sido apostas por carimbo, como refere, e, como o Tribunal deu ERRADAMENTE como provado, uma vez que, parece inequívoco, foram colocadas pelo seu próprio punho (cfr. assinaturas colocadas designadamente nos certificados de fls. a fls. 677, 681, 689, 693, 697, 701, 705, 709, 713, 717 e 721), o que significa que a sua participação em todo o processo, com mais ou menos intervenções/assinaturas, foi igual à do aqui recorrente, pois, se para um a mera assinatura de documentos é equiparada a atos meramente administrativos como foi considerado para o arguido “EE”, para o aqui recorrente, a assinatura da documentação em nome, representação e no interesse da arguida ZZZ (como o Tribunal considerou provado) não pode ter um significado diferente, pois, ao assinar os certificados de formação, atestando que os formandos a receberam, aquele o arguido “EE”, atuando em nome da arguida CH, teve uma participação equivalente à do recorrente!
14. E, portanto, ao dar como provados os factos que descreve em 29, 44 e 55, errou notoriamente na apreciação das provas de que dispôs, vício previsto na al. c) do n.s 2 do art.s 410 do CPPenal, que aqui se invoca para todos os efeitos e legai consequências.
15. O Tribunal recorrido NÃO podia dar como provado que “No âmbito da actuação descrita, pessoa não concretamente apurada na arguida CH elaborou também certificados de participação, como se os formandos efectivamente tivessem frequentado as acções de formação comparticipadas e estas tivessem sido leccionadas pela arguida CH ou pela arguida ZZZ, os quais foram igualmente inseridos no sítio da internet www.passaportequalifica.gov.pt. “(cfr. 44 dos factos provados), quando esses certificados se encontram assinados pelo arguido “EE”, e, como se disse, da respetiva confrontação resulta, clara e inequivocamente que não foram apostas por carimbo, como o Tribunal deu igualmente (ERRADAMENTE) como provado em 55. dos factos provados: ”A aposição da assinatura do arguido EE nos documentos sucedia pela circunstância de ser o representante legal da arguida CH, tratando-se de um acto meramente administrativo, assegurado pelos serviços desta através da colocação da assinatura com recurso a um carimbo".
16. E, consequentemente, NÃO faz qualquer sentido que na sua motivação, o Tribunal recorrido justifique essa sua decisão, referindo que: “No entanto, é de salientar que o arguido EE não praticou qualquer acto material que possa consubstanciar uma verdadeira intervenção no processo adoptado pelas arguidas ZZZ e CH (verificando-se que a sua assinatura nos certificados de formação" (cfr. 5.s parágrafo de págs. 198 e 1.s parágrafo de págs. 199 da decisão).
17. O envolvimento (obrigatório) deste arguido com a arguida CH, não significa, como foi considerado pelo Tribunal recorrido, qualquer ilicitude nos projetos apresentados e executados pelas sociedades arguidas, representadas pelos arguidos “DD" e “EE", não sendo contudo aceitável, que o Tribunal recorrido, relativamente a um arguido tenha um entendimento, e relativamente ao a outro, tenha entendimento completamente diferenciado, existindo em ambos os casos, documentos assinados por um e por outro que OBRIGATORIAMENTE os relaciona com os projetos e serviços das sociedades arguidas que representaram, o primeiro, enquanto representante legal da ZZZ, assinando tudo o que dizia respeito à apresentação dos projetos/candidatura, termos de aceitação, pedidos de alteração e pedidos de reembolso, e o segundo, em representação da arguida CH, assinando o contrato de prestação de serviços com a arguida ZZZ (que o Tribunal parece ter ignorado, não o tendo sequer solicitado, como se impunha) e TODOS os certificados de formação emitidos pela sua empresa e relativos aos mesmos projetos.
18. Ao absolver o administrador da CH, e ao NÃO usar do mesmo critério, peso e medida, para com o administrador da ZZZ, o Tribunal recorrido errou notoriamente na apreciação da prova!
19. Tal como o Administrador único da sociedade CH (que foi absolvido), o Administrador único da sociedade ZZZ, TAMBÉM se limitou praticamente a assinar os documentos que lhe foram apresentados, ou seja, a praticar atos meramente administrativos, e ao contrário daquele, não foi absolvido!
20. Sem prejuízo, esclarece-se que NÃO existe NENHUM documento, e NEM depoimento, que permita ao Tribunal dar como provado que havia conjugação de esforços e vontades, para obtenção de um resultado ilícito. NADA!
21. NÃO foi feita qualquer prova de que os arguidos DD e CC, em nome e no interesse da arguida ZZZ e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome e representação da arguida CH, delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ.
22. Com efeito, para além de NENHUMA prova ter sido efetuada sobre a afirmada e dada como provada conjugação de esforços, NENHUMA prova foi produzida que os arguidos DD e CC, em nome e no interesse da arguida ZZZ, e os arguidos “EE” e “BB”, em nome e no interesse da arguida CH (e não, pessoa ou pessoas não concretamente apuradas em representação da arguida CH, como concluiu o Tribunal recorrido), tivessem delineado um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários (financiamento que se esclarece, era diretamente para a empresa ZZZ, mas beneficiava também a empresa CH, a quem a ZZZ pagava os respetivos serviços. Não se tratava de um financiamento que apenas beneficiava a empresa ZZZ, como concluiu o Tribunal).
23. Ao contrário do que concluiu e decidiu o Tribunal recorrido, sem prejuízo de várias falhas e faltas verificadas em ambos os projetos executados pelas arguidas ZZZ e CH, as ações de formação foram prestadas, NÃO tendo existido qualquer plano e/ou comunhão de esforços para obtenção de subsídios. Além de que, não é verdade, não tendo sequer, resultado de qualquer das provas produzidas, designadamente na audiência de discussão e julgamento, que a proposta de prestação de serviços de formação apresentada à arguida ZZZ, em Abril de 2011, tivesse sido assinada pelo arguido “DD” em representação da arguida CH, como o Tribunal recorrido deu como provado em 18. dos factos provados.
24. Contrariamente ao que o Tribunal deu como provado em 23. e 38. dos factos provados, NÃO é verdade, nem isso resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores, com exceção do curso n.s 34, com a designação “Trabalhos em Altura, a maioria das testemunhas que prestaram depoimento em audiência de discussão e julgamento mencionaram que tiveram formação, pese embora não se recordassem em que datas, e quais as ações de formação (nem isso lhe podia ser exigido, salvo melhor opinião), e por isso, capazes de infirmar os factos que o Tribunal recorrido deu como provados em 23. e 28. dos factos provados.
25. Com efeito, tais factos não correspondem à verdade, e NÃO traduzem a prova resultante da audiência de discussão e julgamento, pois, atenta a prova produzida, resultou por demais provado que outras ações de formação foram ministradas, o que impedia e contrariava o que o Tribunal recorrido deu como provado em 23. dos factos provados.
26. Uma coisa, é o Tribunal ignorar esses depoimentos, e não os querer considerar para efeitos da prova que efetivamente foi produzida!
27. Uma coisa, é o Tribunal por repetidas vezes ter SUGERIDO as respostas às testemunhas, de tal forma que estas muitas vezes acabaram por dar as respostas que o Mm.s Juiz Presidente quis ouvir....contrariando o que tinham dito momentos antes!
28. Outra coisa bem diferente, é dizer-se que os factos que deu como provados, foi a prova que foi produzida! NÃO, NÃO FOI, como, de resto, V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, poderão comprovar pela leitura das transcrições e/ou audição dos depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas:
- PP, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 11/12/2024, com início às [00:00:27] e fim [00:44:25], em especial nas rotações [00.05:14] a [00:5:20] (doc. 1 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- QQ, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 11/12/2023, com início às [00:00:30] e fim [00:17:59] em especial nas rotações [00:03:16 a 00:25:50] que consta da respetiva transcrição (doc. 2 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- RR, prestado no dia 08/01/2024, com início [00:00:43] e fim [01:10:20], em especial nas rotações [00:22:54] a [00:27:42] a [00:28:11] que consta da respetiva transcrição (doc. 3 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- SS, prestado no dia 08/01/2024, com início [00:00:38] e fim [01:10:20], em especial nas rotações [00:04:54] a [00:27:42] a [00:28:11] que consta da respetiva transcrição (doc. 4 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- TT, no dia 08/01/2024 - rotações [00:36:27] a [00:41:56] que consta da respetiva transcrição (doc. 5 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- UU, na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 12/01/2024, rotações com início às [00:00:40] e fim às [01:47:27], em especial nas rotações [00:06:38] a [00:07:03] que consta da respetiva transcrição (doc. 6 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- VV, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 12/01/2024, com início às [00:07:27] e fim às [00:31:34], em especial nas rotações [00.01] a [00:00], que consta da respetiva transcrição (doc. 7 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- WW, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de dia 15/01/2024, com início às [00:00:26] e fim às [01:07:48], em especial nas rotações [00:03:07] que consta da respetiva transcrição (doc. 8 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- JJ, no dia 15/02/2014, com início a [00:00:40], em especial a rotações [00:00:48] que consta da respetiva transcrição (doc. 9 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- KK, no dia 15/01/2024 - rotações [00.00:39] a [00:27:09], em especial a rotações[00:03:39] que consta da respetiva transcrição (doc. 10 que se junta, e dá por integralmente reproduzido);
- XX, no dia 15/01/2024 - rotações [00:00:35] a [00:30:16], em especial a rotações [00:02:29] que consta da respetiva transcrição (doc. 11 que se junta, e dá por integralmente reproduzido).
29. Depoimentos estes, que no entender da defesa são suscetíveis de infirmar os referidos factos que o Tribunal deu como provados em 23., dos factos provados, e que, de forma a não ficarem descontextualizados, e poderem mais facilmente ser entendidos, se reproduziram, muitas vezes, para além dos pontos que em concreto se pretende infirmar, para onde, naturalmente se remete.
30. Além de que, o facto dado como provado em 24. dos factos provados estar em manifesta oposição/contradição com a al. P dos factos não provados.
31. Ao dar como provados factos que necessitavam da sua comprovação em juízo, verifica- se um erro notório na apreciação da prova, pois, a factualidade provada não resulta da prova efetivamente produzida (vício previsto na al. c) do n.s 2 do art.s 410 do CPPenal).
32. E, do mesmo modo que errou notoriamente ao identificar os responsáveis da sociedade arguida ZZZ, NÃO identificando os da sociedade arguida CH, que a representaram, em 8. dos factos provados, em 12. dos factos provados, o Tribunal recorrido incorre no mesmo erro na apreciação da matéria de facto!
33. Registe-se a este propósito que, o Tribunal recorrido na fundamentação da sua decisão de facto afirmou que:” Assim, é inevitável considerar que não havia sido DD a imaginar o plano que veio a ser executado e a apresentá-lo aos demais, mas antes que teria sido a arguida CH a tomar iniciativa de contactar a arguida ZZZ, sendo a arguida CC incluída na colaboração entre as empresas desde o primeiro momento, apresentando-se como figura ubíqua em todas as fases e tarefas do procedimento observado“ (cfr. 3.s parágrafo de págs. 193 do acórdão recorrido) o que constitui uma verdadeira contradição entre os factos provados em 9. e 30. dos factos provados e a motivação, e, naturalmente, se terá de entender como um ERRO na apreciação da matéria de facto, sempre e quando considerou ter sido o arguido “DD” que em conluio e conjugação de esforços e vontades com os outros arguidos planeou os factos pelos quais veio a ser acusado!
34. A sociedade CH encontrava-se representada pela sua Coordenadora Operacional “HH” (que não era “sócia” como o Tribunal recorrido dá erradamente como provado em 6. dos factos provados).
35. Na verdade, o que o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado, pois, foi o que resultou da prova produzida, foi que a arguida ZZZ, na sequência de uma primeira investida por parte da colaboradora da arguida CH, “OO” (ponto 8. dos factos provados) e da apresentação da proposta de serviços por parte da colaboradora da CH “HH” (cfr. art.s 9 da contestação da arguida CH), após efetuar um levantamento das suas necessidades de formação, decidiu apresentar através desta sociedade uma candidatura a um financiamento para o ano de 2011 gerido pelo QREN, objeto de cofinanciamento por parte do Fundo Social Europeu (FSE) e do Instituto da Segurança Social, ao abrigo do Programa Operacional para o Potencial Humano (POPH), formação para a inovação e gestão.
36. Contrariamente ao que o Tribunal dá como provado em 12. dos factos provados, NÃO EXISTIU qualquer conjugação de esforços e vontades.
37. O que existiu sim, e foi a única coisa que o Tribunal recorrido conseguiu comprovar, foi a prestação de serviços de apresentação de uma candidatura por parte da arguida CH à arguida ZZZ, mais nada!
38. Contrariamente ao que, erradamente, o Tribunal recorrido deu como provado em 12. dos factos provados, o arguido “DD”, NÃO apresentou NADA!
39. O arguido “DD”, na qualidade de administrador único da sociedade ZZZ, APENAS assinou a documentação, designadamente os termos de aceitação e aprovação, pedidos de alteração e reembolso, tendo sido a arguida CH quem submeteu essa candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH. Mais ninguém da CH conhece o “DD” (cfr. declarações prestadas pela testemunha HH”, na sessão de audiência de discussão e julgamento de 22/01/2024, com início às [00:00:00] e fim às [01:45:25], em especial [00:01:45]:
[00:01:45] Meritíssimo Juiz: Mais ninguém conhece o Sr. DD?
[00:01:49] HH: Não.
(cfr. transcrição que se junta como doc. 12 e se dá por integralmente reproduzida).
40. Aliás, como que, contradizendo-se, o Tribunal recorrido, em 14. dos factos provados acaba exatamente por dar como provado que “foi realizado Diagnóstico de Necessidades de Formação & Plano de Ação, tendo a candidatura sido elaborada pela colaboradora da arguida CH NN, a partir das informações recolhidas por OO e fornecidas pela arguida ZZZ, o que, aliás reforça (também) em 33. dos factos provados, ao considerar provado que: “A referida candidatura foi instruída com um documento intitulado de “diagnóstico de necessidades de formação & plano de acção” elaborado pela arguida CH, onde, entre outros aspectos, foram identificadas as necessidades formativas dos colaboradores da ZZZ e as acções a ministrar para as colmatar, e onde foi consignado que o projecto formativo seria desenvolvido em estreita colaboração entre os quadros internos designados para o efeito e a equipa técnica da entidade formadora CH
41. E, portanto, estão perfeitamente identificadas todas as pessoas que em nome da arguida CH, participaram em cada momento nas negociações e projetos em questão com a arguida ZZZ, contrariamente ao que o Tribunal recorrido deu como provado em 8. e 12. dos factos provados.
42. O que, aliás, o Tribunal recorrido, mais uma vez, contradizendo o que deu como provado em 8. e 12. dos factos provados, voltou a reforçar em 18. dos factos provados, ao dar como provado que “ HH, em nome da arguida CH, apresentou proposta de prestação de serviços de formação à arguida ZZZ, em Abril de 20!i, para execução do plano de formação, em resultado da aprovação da candidatura correspondente ao projecto n.°..., que foi assinada por DD, em representação da arguida CH’.
43. Independentemente das datas/momentos, as pessoas que em nome da arguida CH intervieram na apresentação dos seus serviços, levantamento de necessidades de formação da arguida ZZZ, e apresentação de candidaturas, assinatura da respetiva documentação processual e certificados de formação, estão devidamente identificadas, sendo perfeitamente claro que, após uma primeira abordagem da colaboradora da CH “OO”, foi a sua colaboradora “HH” quem apresentou a proposta de serviços, e a sua colaboradora “NN quem elaborou a candidatura (cfr. factos da matéria provada 8. a 18., especialmente os factos dados como provados em 8. e 12., e contrariados pelos factos dados como provados em 14. e 18. dos factos provados).
44. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e demais prova carreada para os autos, apenas foi possível comprovar no que respeita ao arguido “DD”, que este, na qualidade de administrador único da arguida/sociedade ZZZ, após a apresentação da sociedade arguida CH pela respetiva colaboradora “OO”, autorizou a contratação dos respetivos serviços para que fosse efetuado um levantamento das necessidades de formação dos seus colaboradores, e apresentada uma candidatura que seria cofinanciada por fundos europeus e pela Segurança Social, tendo posteriormente assinado pedidos de alteração e assinado termos de aceitação, não tendo resultado provado, mesmo que minimamente, que tivesse uma participação ativa nos projetos.
45. Quer isto dizer que, pese embora, em grau diferenciado, o arguido “DD”, administrador único da arguida ZZZ, tal como o arguido “YY”, administrador único da arguida CH (que também assinou os contratos e os certificados de formação), limitou-se (igualmente) a assinar documentação, não tendo tido qualquer intervenção nos demais factos.
46. Efetivamente, percorrendo os factos provados, para além dos conhecidos “chavões” “delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido”; “em conjugação de esforços e vontades“; ”na prossecução do mesmo plano”; “os arguidos quiseram agir como agiram, de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades”
(cfr. pontos 9., 12., 30. e 46. dos factos provados), factos que NÃO resultaram de NENHUMA das provas de que dispôs o Tribunal recorrido, seja documental, seja testemunhal, e, muito menos resultou da produção da prova em audiência de discussão e julgamento, NUNCA se tendo apurado qualquer plano e/ou conjugação de esforços e vontades, nem prossecução do mesmo plano, constituindo essas conclusões meros juízos e/ou interpretações daquilo que o Tribunal entendeu ter ocorrido, MAS, sem qualquer suporte que as sustente, no que respeita ao arguido “DD”, o Tribunal (APENAS) deu como provado:
- “...na qualidade de representante legal da arguida ZZZ, apresentou uma candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH, nos termos da qual solicitou uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de formação profissional, constituído por 25 cursos e 39 acções, dirigidas a 382 empregados internos, a realizar entre 22-02-2011 e 13-12-2011” - cfr. ponto 12. dos factos provados;
- A esta candidatura foi atribuído o n.s de projeto ..., e por despacho do Presidente da Comissão Diretiva do POPH foi remetido à arguida ZZZ o projeto de decisão de aprovação da candidatura, tendo esta arguida, por carta expedida através de registo postal de 22-02-2011, devidamente assinada pelo arguido DD, formalizado a aceitação do projeto que lhe foi notificado - cfr. ponto 16. dos factos provados;
- A aprovação da candidatura veio a ser notificada à arguida ZZZ no dia 18-03-2011, e o arguido DD lavrou termo de aceitação que remeteu ao POPH através de carta registada em 24-03-2011 - cfr. ponto 17. dos factos provados;
- HH, em nome da arguida CH, apresentou proposta de prestação de serviços de formação à arguida ZZZ, em Abril de 2011, para execução do plano de formação, em resultado da aprovação da candidatura correspondente ao projecto n.s ... que foi assinada por DD, em representação da arguida ZZZ (por lapso de escrita no acórdão consta a indicação CH) - cfr. ponto 18. dos factos provados;
- Esta candidatura veio posteriormente a ser alvo de dois pedidos de alteração submetidos em 06-01-2012 e 29-12-2012, solicitados pelo arguido DD e enviados pela arguida CC, aquele em representação e esta em nome da ZZZ, e as alterações foram devidamente autorizadas pelo POPH e comunicadas à arguida ZZZ, que, por sua vez, na pessoa do arguido DD, lavrou termo de aceitação em 2103-2013 - cfr. ponto 21. dos factos provados
- Omitindo a circunstância de que não tinham executado o projecto de formação nos termos aprovados, o arguido DD e a arguida CC submeteram três pedidos de reembolso ao POPH, relativo às despesas alegadamente efectuadas e pagas no âmbito do processo n.s ..., os quais instruiu com a sobredita documentação elaborada para o efeito - cfr. ponto 27. dos factos provados;
- Na prossecução do mesmo plano, em conjugação de esforços e vontades, os arguidos DD, CC e, pelo menos, a arguida BB, decidiram que, mediante actuação semelhante, iriam apresentar uma nova candidatura para o ano de 2012 à formação para a Inovação e Gestão do POPH, no âmbito do QREN, projecto igualmente objecto de co-financiamento por parte do FSE e do Instituto da Segurança Social, tendo a arguida ZZZ adjudicado nova candidatura à arguida CH - cfr. ponto 30. dos factos provados;
- “...no dia 10 de Outubro de 2011...na qualidade de representante legal da arguida ZZZ...apresentou uma candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH, nos termos da qual solicitou uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de formação profissional, constituído por 33 cursos, 46 acções, dirigidas a 406 empregados internos, a realizar entre 02-01-2012 e 29-11-2012” - cfr. ponto 32. dos factos provados - cfr. ponto 32. dos factos provados;
- A esta candidatura foi atribuído o projecto n.s ..., e por registo postal de 16-12-2011 o projecto de decisão de aprovação da candidatura foi remetido à arguida ZZZ, que, por carta registada de 06-01-2012, devidamente assinada pelo arguido DD, formalizou a aceitação do projecto que lhe foi notificado - cfr. ponto 34. dos factos provados;
- A aprovação da candidatura veio a ser notificada à arguida ZZZ, por carta registada de 31-01-2012, e no dia 10-05-2012 o arguido DD lavrou termo de aceitação que a arguida CC remeteu ao POPH através de carta registada em 15-05-2012 - cfr. ponto 35. dos factos provados;
- A candidatura veio posteriormente a ser alvo de três pedidos de alterações, em 29-122012, 31-12-2013 e 19-05-2014, solicitados pelo arguido DD e pela arguida CC em representação da arguida ZZZ, as quais foram devidamente autorizadas pelo POPH e comunicadas à arguida ZZZ, que por sua vez, na pessoa do arguido DD, lavrou o último termo de aceitação em 27-06-2014 - cfr. ponto 36. dos factos provados;
- Em conluio com os arguidos DD e CC, a arguida BB, ou outras pessoas a seu mando, elaborou ainda documentos de alegadas despesas relacionadas com o projecto formativo que não executaram, concretamente facturas emitidas pela arguida CH à arguida ZZZ - cfr. ponto 41. dos factos provados;
- Omitindo a circunstância de que não tinha executado o projecto de formação nos termos aprovados, o arguido DD, na qualidade de representante legal da sociedade ZZZ, submeteu três pedidos de reembolso ao POPH, relativo às despesas alegadamente efectuadas e pagas no âmbito do projecto n.s ..., os quais instruiu com a sobredita documentação elaborada para o efeito - cfr. ponto 42. dos factos provados.
47. Em suma, o Tribunal deu como provado que o arguido, em nome e representação da arguida ZZZ, assinou as candidaturas, os termos de aceitação, os pedidos de alteração, e os pedidos de reembolso!
48. Ora, salvo melhor opinião, não se vislumbra nestas ações do arguido DD qualquer irregularidade, muito menos em proveito próprio, pois:
a) - Assinou as candidaturas - na qualidade de legal representante e Administrador Único da arguida ZZZ, cabia-lhe a ele a assinatura das candidaturas;
b) - Assinou os termos de aceitação - na qualidade de legal representante e Administrador Único da arguida ZZZ, cabia-lhe a ele a assinatura dos respetivos termos de aceitação;
c) - Assinou os pedidos de alteração - na qualidade de legal representante e Administrador Único da arguida ZZZ, cabia-lhe a ele a assinatura de qualquer pedido de alteração;
d) - Assinou os pedidos de reembolso - na qualidade de legal representante e Administrador Único da arguida ZZZ, cabia-lhe a ele a assinatura de qualquer pedido de reembolso.
49. Registe-se que, apesar do Tribunal ter dado como provado que “Em conluio com os arguidos DD e CC, a arguida BB, ou outras pessoas a seu mando, elaborou ainda documentos de alegadas despesas relacionadas com o projecto formativo que não executaram...", (cfr. 26. e 41. dos factos provados) o certo, é que o Tribunal não aponta uma única prova que lhe permita afirmar (muito menos, dar como provado) que o arguido elaborou estes documentos!
50. De resto, até ao ponto 49. dos factos provados, e portanto, relativamente a todos os supra referidos factos, o Tribunal recorrido considerou SEMPRE que o arguido DD atuou Em REPRESENTAÇÃO E NO INTERESSE da arguida ZZZ, como seu legal representante (cfr. a título de exemplo, os pontos 9. e 46. dos factos provados), o que convenhamos, terá de significar que, no entendimento do Tribunal recorrido, a atuação da arguida ZZZ enquanto pessoa coletiva, tem “rosto”, tem “nome”, esteve SEMPRE representada pelo seu Administrador Único.
51. Quer isto dizer que, estando SEMPRE identificada a pessoa que em nome da ZZZ praticou os factos que lhe são imputados, então, neste caso, a considerar praticados o crime de fraude na obtenção de subsídio, p.p. pelo art.s 36, n.s 1, al. a), n.s 2 e n.s 5, al. a), do Decreto-Lei n.s 28/84, de 20 de janeiro, por referência aos art.os 2 e 26 do mesmo diploma legal, no que se refere a condenação das partes para além da pena, o Tribunal recorrido APENAS poderia condenar um dos arguidos, e, NÃO, determinar uma dupla penalização/condenação!
52. No entanto, em 50. dos factos provados o Tribunal recorrido contraria tudo o que até então tinha dado como provado, considerando, agora, que o arguido agiu no seu próprio interesse (!), apesar de no ponto seguinte dos factos provados (51.) voltar a afirmar que o arguido “DD” agiu em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ.
53. O Tribunal incorreu, assim, em error in judicando, dando como provados factos que não podia ter dado, pois, NÃO FOI PRODUZIDA QUALQUER PROVA de o arguido ter atuado no seu próprio interesse, não tendo, aliás, ficado demonstrado/provado que tivesse retirado qualquer benefício, como, de resto, o Tribunal recorrido deu como provado em 28. e 43. dos factos provados, ao considerar que as quantias recebidas dos referidos projetos foram para a conta da arguida ZZZ, APENAS referindo, que a mesma era movimentada pelo aqui recorrente (por quem haveria de ser, a não ser pelo seu Administrador Único?)
54. Face ao supra referido, para além do erro notório na apreciação da prova, no que à decisão da causa recorrida diz respeito, decorreu (TAMBÉM) uma clara violação do princípio “in dubio pro reo”, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência.
55. Para além do supra exposto, afigura-se-nos existir uma clara e objetiva insuficiência de factos provados para a condenação do arguido “DD”, não só, porque, a exemplo do Administrador único da CH, se limitou a praticar atos administrativos, como, os factos que o Tribunal deu como provados, não permitem a condenação do recorrente, pelo menos, nos termos em que o Tribunal recorrido o faz!
56. Acresce que, parece inequívoco que, com exceção do facto dado como provado em 50. dos factos provados, contrariando tudo o que até então tinha dado como provado, considerando, nesse ponto da matéria de facto provada, que o arguido agiu no seu próprio interesse (!), o Tribunal recorrido, no ponto seguinte dos factos provados (51.) volta a reafirmar que o arguido “DD” agiu em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ.
57. Ora, se o arguido “DD” agiu em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ, NÃO podia, e NÃO foi demonstrado/provado que tivesse retirado qualquer benefício, como, de resto, o Tribunal recorrido deu como provado em 28. e 43. dos factos provados, ao considerar que as quantias recebidas dos projetos foram para a conta da arguida ZZZ, APENAS referindo, que a mesma era movimentada pelo aqui recorrente.
58. O que significa, salvo melhor entendimento, que os factos dados como provados, são insuficientes para condenar o arguido, e condená-lo além do mais, ao cumprimento de um dever pecuniário, traduzido no pagamento da quantia global de € 30.000,00 (trinta mil euros) como condição de suspensão da execução da pena de prisão que lhe aplicou!
59. Efetivamente, se o Tribunal considerou que o arguido agiu em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ, e que foi esta quem recebeu os subsídios destinados aos seus projetos de formação, não faz qualquer sentido que o venha depois sancionar/ penalizar com o pagamento de um dever pecuniário, quando este, já foi condenado pelo simples facto de ser o seu representante legal, e nessa qualidade ter sido quem assinou toda a documentação necessária à instrução dos projetos, suas alterações e pedidos de reembolso.
60. Há insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto, vício previsto no art.s 410, n.s 2, al. a), que determina a NULIDADE da decisão, uma vez que os factos provados são insuficientes para justificar a decisão condenatória.
61. Venerandos Desembargadores, previamente à questão da aplicação de um dever traduzido num pagamento de quantia substancialmente elevada, cumpre ter presente e NÃO desassociar dessa condição de suspensão da execução da pena de prisão que a consubstancia, QUE OS FACTOS EM QUESTÃO OCORRERAM JÁ NOS LONGÍNQUOS ANOS DE 2010 A 2013, facto tanto mais importante que, desde essa data a sociedade ZZZ e o seu administrador único e aqui arguido/recorrente “DD”, NÃO voltaram a recorrer a qualquer projeto semelhante e/ou financiado ou cofinanciado por fundos/subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos, o que, se nos afigura de primordial importância, para efeitos do disposto no n.° 2 do art.° 51 do CPenal!
62. Com efeito, se os factos em questão foram praticados há já muitos anos, sem que haja notícia de outros de igual natureza por parte dos arguidos, esta situação NÃO poderia deixar de ser tida em conta para afastar a aplicação de qualquer dos deveres previstos no n.° 1 do art.° 51 do CPenal.
63. Entendeu o Tribunal recorrido que:
- No caso vertente, não obstante a elevada gravidade e ressonância social do comportamento do arguido, não verá a comunidade uma suspensão da execução da pena como reação insuficiente do ordenamento jurídico em face da norma violada, desde que acompanhada da imposição de deveres que permitam mitigar o mal praticado, impendendo sobre si a ameaça da prisão.
- A elevada censurabilidade do comportamento do arguido não consente uma suspensão da execução da pena de prisão que não envolva um verdadeiro sacrifício para o mesmo, a fim de se consciencializar plenamente do mal praticado, ao mesmo tempo que produz um resultado positivo para a comunidade.
64. Sacrifício esse, que, para o Tribunal recorrido, apenas poderá ser alcançado mediante o cumprimento de um dever (e, não de regras de conduta, que, aliás, preteriu) no caso concreto, o pagamento de elevada quantia em dinheiro, nos termos previstos na al. c) do n.° 1 do art.° 51 do CPenal.
65. Consequentemente, condicionou a suspensão da execução da pena de prisão que aplicou ao aqui recorrente, do pagamento da quantia global de € 30.000,00 (trinta mil euros) a instituição públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, à sua escolha, desde que se trate de entidade reconhecida para efeitos do benefício fiscal da consignação de quota do IRS, comprovando, a cada ano contado desde o trânsito em julgado, o pagamento de € 10.000,00 (dez mil euros).
66. Sucede que, conforme supra se deixou exposto a propósito da Insuficiência da Matéria de Facto Provada para a Condenação, o Tribunal recorrido fê-lo errada e INJUSTAMENTE, pois, se por um lado, NÃO podia ignorar que, com exceção do facto dado como provado em 50. dos factos provados, considerou SEMPRE que o arguido “DD” agiu em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ (cfr.
67. dos factos provados), por outro lado, NÃO foi demonstrado/provado que o aqui recorrente tivesse retirado qualquer benefício dos subsídios atribuídos à arguida ZZZ, como, de resto, o Tribunal recorrido deu como provado em 28. e 43. dos factos provados, ao considerar que as quantias recebidas dos projetos foram para a conta da arguida ZZZ, e não, para uma conta pessoal do arguido “DD”.
68. São de vária ordem os deveres que podem ser impostos, como resulta do n.s 1 do art.s 51 supra referido, sendo o da al. c), que fundamentou a decisão recorrida, sem dúvida, um dever patrimonial, uma vez que o Tribunal apenas se refere a quantia monetária.
69. Verifica-se, contudo, que o Tribunal recorrido ignorou nesta sua decisão, que nos termos do n.s 2 da mesma norma legal, “ Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
70. Ora, considerando que na fundamentação da matéria de facto da decisão, o Tribunal recorrido considerou (e deu como provado) que o aqui recorrente, para além de não ter atuado em seu nome e interesse, NADA recebeu dos subsídios concedidos à arguida ZZZ no âmbito dos projetos de formação que submeteu (cfr. 45. dos factos provados), INEXISTE qualquer fundamento para uma dupla penalização ao arguido, condicionando a suspensão da pena de prisão que lhe aplicou ao pagamento de quantia elevada a favor de terceiros!
71. É que, o Tribunal recorrido ignorou totalmente que considerou ter resultado provado que: “...com a actuação descrita, a arguida ZZZ logrou obter indevidamente o valor total de 51.013,15€ (cinquenta e um mil e treze euros e quinze cêntimos), correspondendo 25.812,65€ a fundos provenientes do FSE e 25.200,79€ a fundos pertencentes ao Instituto da Segurança Social” (cfr. 3.s parágrafo de págs. 237 do acórdão).
72. Se o Tribunal recorrido entende que a condenação do arguido numa pena privativa da liberdade, por si só, não é suficiente para o penalizar de modo a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como inequivocamente foi o entendimento do Tribunal, então, tinha ao seu dispor outros meios!
73. Com efeito, mesmo perante esse entendimento, não poderia ignorar que, pelo facto de o arguido ser primário, e ter uma vida imaculada a todos os níveis, que se encontra convenientemente inserido social e profissionalmente não lhe sendo apontado qualquer registo criminal que impusesse ao Tribunal uma especial observância da punição, (o que sempre seria diferente de ter dado como provadas quaisquer circunstâncias que obrigassem a essa decisão de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão) tinha ao seu dispor a possibilidade de impor ao arguido aqui recorrente, o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, como, de resto, resulta do disposto no art.s 52 do CPenal.
74. Na verdade, uma vez determinada a culpa do recorrente e encontrada a medida concreta da pena de prisão (não superior a 5 anos), ao suspender a sua execução por concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o Tribunal, poderia, e deveria, em nosso entender, ter optado pela suspensão simples, ao invés de determinar a suspensão subordinada ao cumprimento de deveres.
75. Mas, ainda que assim não fosse, como supra se disse, sempre deveria, e poderia, no caso concreto, optar pela aplicação de regras de conduta, pois, o que se pretende diretamente com a fixação dos deveres ínsitos no art.s 51 do CPenal, é a reparação do mal do crime, fazendo sentir ao condenado a responsabilidade pelo mal cometido e ao mesmo tempo reforçar o sentimento de paz ou conciliação comunitária.
76. Por isso mesmo (e ademais porque só fará sentido se assim for) a imposição de deveres só poderá/deverá ser determinada, na medida em que, em concreto, seja razoável de exigir ao condenado o cumprimento da obrigação imposta - art.s 51, n.s 2, do CPenal.
77. Sucede que, como se disse, tendo o Tribunal recorrido considerado que o arguido “DD” agiu em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ (cfr. 51. dos factos provados), NÃO tendo sido demonstrado/provado que o aqui recorrente tivesse retirado qualquer benefício dos subsídios atribuídos à arguida ZZZ, como, de resto, o Tribunal recorrido deu como provado em 28. e 43. dos factos provados, ao considerar que as quantias recebidas dos projetos foram para a conta da arguida ZZZ, e não, para uma conta pessoal do arguido “DD”, NÃO se pode considerar razoável exigir ao condenado o cumprimento dessa verdadeira penalização (que na prática, mais não é, do que o equivalente a uma multa que o Tribunal recorrido adita à pena privativa da liberdade).
78. Mais, em L. dos factos não provados, o Tribunal recorrido deu como NÃO PROVADO: “Os arguidos DD, CC, AA, EE e BB receberam importâncias do POPH”.
79. De resto, a prova de que o Tribunal recorrido andou muito mal ao aplicar este dever/obrigação ao arguido aqui recorrente, é que usou de igual critério penalizador contra a própria sociedade arguida que o mesmo representou.
80. Ou seja, não se contentando com a “dupla” penalização ao aqui recorrente, condenou a arguida ZZZ, além do mais, na obrigação de restituir os subsídios recebidos, e, ainda, a uma pena impressionante de 390 (trezentos e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 220,00 (duzentos e vinte euros), num total de € 85.800,00 (oitenta e cinco mil e oitocentos euros).
81. Facto que comprova que, o Tribunal recorrido ERROU nesta sua decisão, e, consequentemente, considera o arguido que a sentença é (também) NULA nesta parte, por além do mais violar objetivamente a norma ínsita no n.s 2 do art.s 51 do CPPenal.
82. arguido aqui recorrente, DD, foi ainda condenado na pena acessória de afixação de edital, pelo período de 30 (trinta) dias, com extrato da decisão condenatória, na sede da sociedade ZZZ, S.A, e colocação de publicidade do presente acórdão, por extrato, no jornal Público, respetivamente nos termos dos art.os 8, al. f) e 14.s, e art.s 8, al. l), 19 e 36, n.s 4, do Decreto-Lei n.s 28/84, de 20 de janeiro.
83. Sucede que, face à natureza, pressupostos, fundamentos e efeitos das penas acessórias enquanto verdadeiras penas criminais que obrigam ao íntimo respeito pelo princípio da proporcionalidade entre a aplicação da pena principal e a pena acessória, NÃO podia o Tribunal recorrido ignorar as circunstâncias de o arguido aqui recorrente ser primário, e não ter atualmente, e há mais de 10 (dez) anos, participado em qualquer projeto de igual natureza, que possam levar à prática deste crime, NÃO existindo fundamento para a declaração da perigosidade do agente na publicidade da decisão condenatória, motivo pelo qual, não deverá ser aplicada ao recorrente esta pena acessória.
84. A finalidade da pena acessória (diferentemente da pena principal que tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág.165). Trata-se de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. acta n.s 8 da Comissão de Revisão do Código Penal).
85. Porém, na determinação da pena acessória é necessário observar os critérios estabelecidos por referência ao art.s 70 e segs. do Código Penal, dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e a socialização da arguida, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei.
86. O que significa que, o Tribunal errou ao aplicar esta pena acessória ao aqui recorrente, violando o Princípio da Proporcionalidade das penas, e, entre outras disposições legais, o disposto no art.s 70 e segs., do Código Penal, no que respeita a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
b) Da resposta do Ministério Público
Desta resulta a aposição da única conclusão que se transcreve:
“Analisado acórdão recorrido, não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, não se verificando qualquer nulidade, nomeadamente as dos artigos, 124.º, n.º 1, 127.º, 374.º, n.º 2, al. a) e c), 379.º, 410.º, n.º 2, al. a e c), todos do Código de Processo Penal, nem a violação do princípio in dubio pro reo, nem ainda das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 51.º, n.º 2, 52.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados.“
G- Do Acórdão sob recurso
a) Os factos tidos como provados e não provados pelo Tribunal a quo
Estão em causa os seguintes factos (excluem-se os factos provados 136 a 142 da situação pessoal do Arguido ZZ, por absolvido ter sido e inexistir recurso):
- FACTOS PROVADOS, com relevância para a causa:
1. ”A arguida ZZZ (doravante, ZZZ), é uma sociedade anónima, sedeada em Pirescoxe, na área desta Comarca, que tem por objecto a actividade de projecto, gestão e consultadoria na área de electricidade e telecomunicações; conservação de redes e equipamentos de telecomunicações, representações e comércio de bens, relacionados com equipamentos de telecomunicações; importação e exportação de equipamento de telecomunicações.
2. O arguido DD é o administrador único da sociedade ZZZ, cargo que igualmente exerceu à data dos factos que se passarão a descrever, sendo este que pessoalmente, e por intermédio dos seus funcionários, pessoas a quem dá ordens e cujo trabalho fiscaliza, efectua a gestão diária da actividade da sociedade, nomeadamente dos seus recursos financeiros, materiais e humanos, que representa a sociedade perante entidades públicas e privadas, que negoceia com clientes e fornecedores, que diligencia pela obtenção de subsídios e subvenções.
3. Os arguidos CC e AA, pelo menos à data dos factos que se passarão a descrever, eram trabalhadores da arguida ZZZ, exercendo a primeira as funções de Directora de Recursos Humanos e o segundo, funções de supervisor.
4. A arguida CH – Business Consulting, S.A. (doravante, CH), é uma sociedade anónima, actualmente sedeada em Lisboa, que tem por objecto, entre outras actividades, a formação profissional, e pelo menos à data dos factos em referência estava devidamente certificada para o efeito pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), que constitui um serviço da administração central do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
5. O arguido EE é o administrador único da sociedade CH, cargo que igualmente exercia à data dos factos que se passarão a descrever, sendo este que pessoalmente, e por intermédio dos seus funcionários, pessoas a quem dá ordens e cujo trabalho fiscaliza, efectua a gestão diária da actividade da sociedade, nomeadamente dos seus recursos financeiros, materiais e humanos, que representa a sociedade perante entidades públicas e privadas, que negoceia com clientes e fornecedores.
6. Na arguida CH, o negócio da formação tinha, à data dos factos, como coordenadora a sócia HH.
7. A arguida BB, à data dos factos que se passarão a descrever, exercia funções de gestora de formação da arguida CH.
8. O contacto inicial entre as arguidas CH e ZZZ foi realizado por uma colaboradora da arguida CH, OO e resultou de uma investida comercial realizada pela CH junto de centenas de empresas a nível nacional, segundo um “Modelo de Colaboração | Metodologia de Intervenção para PME’s”, definido em Setembro de 2010, e que viria a ser implementado em mais de 120 empresas a nível nacional;
9. Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas em momento anterior ao mês de Outubro de 2010, os arguidos DD e CC, em nome e no interesse da arguida ZZZ e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome e representação da arguida CH, delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ.
10. Com este desiderato, decidiram apresentar uma candidatura a um financiamento para o ano de 2011 gerido pelo QREN, objecto de co-financiamento por parte do Fundo Social Europeu (FSE) e do Instituto da Segurança Social, ao abrigo do Programa Operacional para o Potencial Humano (POPH), formação para a inovação e gestão.
11. Para a aceitação da candidatura era necessário que o projecto de formação estivesse associado a uma entidade devidamente certificada pela DGERT, acreditação que a arguida ZZZ não possuía;
12. Neste contexto, no dia 28 de Outubro de 2010, em conjugação de esforços e vontades com a arguida CC e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome e representação da arguida CH, o arguido DD, na qualidade de representante legal da arguida ZZZ, apresentou uma candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH, nos termos da qual solicitou uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de formação profissional, constituído por 25 cursos e 39 acções, dirigidas a 382 empregados internos, a realizar entre 22-02-2011 e 13-12-2011.
13. A referida candidatura foi instruída com um documento intitulado “diagnóstico de necessidades de formação & plano de acção”, onde, entre outros aspectos, foram identificadas as necessidades formativas dos colaboradores da ZZZ e as acções a ministrar para as colmatar, e onde foi consignado que o projecto formativo seria desenvolvido pelos quadros internos designados para o efeito e a equipa técnica da entidade formadora, a arguida CH;
14. Foi realizado “Diagnóstico de Necessidades de Formação & Plano de Acção”, tendo a candidatura sido elaborada pela colaboradora da arguida CH NN, a partir das informações recolhidas por OO e fornecidas pela arguida ZZZ;
15. Por este trabalho de “Concepção de Projecto de Formação” foi cobrado pela CH o valor de 2.500,00€, nos termos do Modelo de Colaboração acima referido;
16. A esta candidatura foi atribuído o n.º de projecto ..., e por despacho do Presidente da Comissão Directiva do POPH foi remetido à arguida ZZZ o projecto de decisão de aprovação da candidatura, tendo esta arguida, por carta expedida através de registo postal de 22-02-2011, devidamente assinada pelo arguido DD, formalizado a aceitação do projecto que lhe foi notificado;
17. A aprovação da candidatura veio a ser notificada à arguida ZZZ no dia 18-03-2011, e o arguido DD lavrou termo de aceitação que remeteu ao POPH através de carta registada em 24-03-2011;
18. HH, em nome da arguida CH, apresentou proposta de prestação de serviços de formação à arguida ZZZ, em Abril de 2011, para execução do plano de formação, em resultado da aprovação da candidatura correspondente ao projecto n.º ..., que foi assinada por DD, em representação da arguida CH;
19. O primeiro contacto da arguida BB com a arguida ZZZ só aconteceu em data não concretamente apurada, sempre depois de a candidatura ter sido submetida;
20. Em data e circunstância não concretamente apuradas, mas em momento anterior a Junho de 2011, a arguida BB aderiu ao identificado plano, para fazer parte da execução e constar como coordenadora da formação, movida pela obtenção de vantagens económicas para a arguida CH;
21. Esta candidatura veio posteriormente a ser alvo de dois pedidos de alteração submetidos em 06-01-2012 e 29-12-2012, solicitados pelo arguido DD e enviados pela arguida CC, aquele em representação e esta em nome da ZZZ, e as alterações foram devidamente autorizadas pelo POPH e comunicadas à arguida ZZZ, que, por sua vez, na pessoa do arguido DD, lavrou termo de aceitação em 21-03-2013.
22. Assim, a aprovação final do projecto n.º... incidiu sobre 17 cursos, 27 acções de formação, 292 formandos e um volume de formação de 5068 horas, a realizar entre 15-06-2011 a 14-06-2013, e previu o financiamento das despesas para a realização dos projectos formativos que a arguida ZZZ se havia proposto a efectuar em colaboração com a arguida CH, assim concretizados:
N. º CursoDesignaçãoN.º AçõesN.º FormandosHoras /
FormandoVol. Dias FormaçãoLocal Realização
1Trabalhos em Altura I181640Loures
2Trabalhos em Altura II181640Loures
3Curso Básico de Socorrismo162548Loures
4Auditoria Interna161936Loures
5Gestão de Resíduos2241660Loures
6Gestão da Segurança em Obra2241872Loures
8Primeiros Socorros em Obra2241872Loures
13Estratégias Empresariais Inovadoras e Ferramentas de Gestão165290Loures
16Infraestrutura, Projeto e Cadastro de Telecomunicações2241448Loures
17LTE2241660Loures
18UMTS 2100/UMTS 9002241872Loures
19CCNA2241872Loures
20Wimax2241660Loures
21VBA2241660Loures
22Utilização de Equipamentos de Medida2241660Loures
25Aspetos Jurídicos e Fiscais nos Processos de Internacionalização161424Loures
26Sensibilização em Matéria de Segurança e Riscos Profissionais1121424Loures
23. Sucede que, desde então e até à presente data, a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores;
24. No entanto, na prossecução do plano delineado, e de modo a simular a realização dos cursos e dessa forma receberem o financiamento aprovado, as arguidas CC e BB, ou outras pessoas a seu mando, elaboraram fichas de sumário, onde apuseram datas, a identificação da formação, o conteúdo formativo e o nome dos alegados formadores, e onde as arguidas CC e BB fizeram constar a sua assinatura, como formadora e coordenadora, respectivamente;
25. Estas arguidas também elaboraram listas de presença que posteriormente, e pelo menos os arguidos CC e AA, ou outras pessoas a seu mando, apresentaram para assinatura aos alegados formandos – designadamente, mediante a alegação de que seriam referentes a outras formações ou aproveitando-se da superioridade hierárquica relativamente aos mesmos para que as tivessem assinado sem questionar –, e onde, por outras vezes, a arguida CC, ou alguém a seu mando, apôs pelo seu próprio punho a assinatura dos alegados formandos, como se da assinatura dos mesmos se tratasse;
26. Em conluio com os arguidos DD e CC, a arguida BB, ou outras pessoas a seu mando, elaborou ainda documentos de alegadas despesas relacionadas com o projecto formativo que não executaram, concretamente facturas emitidas pela arguida CH à arguida ZZZ;
27. Omitindo a circunstância de que não tinham executado o projecto de formação nos termos aprovados, o arguido DD e a arguida CC submeteram três pedidos de reembolso ao POPH, relativo às despesas alegadamente efectuadas e pagas no âmbito do processo n.º ... os quais instruiu com a sobredita documentação elaborada para o efeito;
28. Em consequência desta actuação, a arguida ZZZ logrou receber através do POPH a importância total de 31.592,30€ (trinta e um mil quinhentos e noventa e dois euros e trinta cêntimos), dividida em três tranches de 5.755,69€, 9.589,77€ e 16.246,84€, as quais foram pagas através de transferências bancárias efectuadas em 06-10-2011, 06-11-2013 e 12-03-2014, respectivamente, para uma conta do banco BPI titulada pela arguida ZZZ e movimentada pelo arguido DD, com o NIB .......44;
29. No âmbito da actuação descrita, pessoa não concretamente apurada da arguida CH elaborou ainda certificados de participação, como se os formandos efectivamente tivessem frequentado as acções de formação comparticipadas e estas tivessem sido leccionadas pela arguida CH ou pela arguida ZZZ, os quais foram inseridos no sítio da internet www.passaportequalifica.gov.pt, onde constam registadas as acções de formação certificadas pelo Estado;
30. Na prossecução do mesmo plano, em conjugação de esforços e vontades, os arguidos DD, CC e, pelo menos, a arguida BB, decidiram que, mediante actuação semelhante, iriam apresentar uma nova candidatura para o ano de 2012 à formação para a Inovação e Gestão do POPH, no âmbito do QREN, projecto igualmente objecto de co-financiamento por parte do FSE e do Instituto da Segurança Social, tendo a arguida ZZZ adjudicado nova candidatura à arguida CH;
31. Neste âmbito, a arguida CH emitiu duas facturas, uma no valor de 500,00€, correspondente à 1.ª Tranche, e outra no valor de 2.000,00€, correspondente à 2.ª Tranche;
32. Neste contexto, no dia 10 de Outubro de 2011, o arguido DD, na qualidade de representante legal da arguida ZZZ, em conjugação de esforços e vontades com as arguidas CC e BB, apresentou uma candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH, nos termos da qual solicitou uma comparticipação financeira para a execução de um projecto de formação profissional, constituído por 33 cursos, 46 acções, dirigidas a 406 empregados internos, a realizar entre 02-01-2012 e 29-11-2012.
33. A referida candidatura foi instruída com um documento intitulado de “diagnóstico de necessidades de formação & plano de acção” elaborado pela arguida CH, onde, entre outros aspectos, foram identificadas as necessidades formativas dos colaboradores da ZZZ e as acções a ministrar para as colmatar, e onde foi consignado que o projecto formativo seria desenvolvido em estreita colaboração entre os quadros internos designados para o efeito e a equipa técnica da entidade formadora CH;
34. A esta candidatura foi atribuído o projecto n.º ..., e por registo postal de 16-12-2011 o projecto de decisão de aprovação da candidatura foi remetido à arguida ZZZ, que, por carta registada de 06-01-2012, devidamente assinada pelo arguido DD, formalizou a aceitação do projecto que lhe foi notificado;
35. A aprovação da candidatura veio a ser notificada à arguida ZZZ, por carta registada de 31-01-2012, e no dia 10-05-2012 o arguido DD lavrou termo de aceitação que a arguida CC remeteu ao POPH através de carta registada em 15-05-2012;
36. A candidatura veio posteriormente a ser alvo de três pedidos de alterações, em 29-12-2012, 31-12-2013 e 19-05-2014, solicitados pelo arguido DD e pela arguida CC em representação da arguida ZZZ, as quais foram devidamente autorizadas pelo POPH e comunicadas à arguida ZZZ, que por sua vez, na pessoa do arguido DD, lavrou o último termo de aceitação em 27-06-2014;Assim, a aprovação final do projecto n.º ... incidiu sobre 16 cursos, 24 acções de formação, 230 formandos e um volume de formação de 4156 horas, a realizar entre 27-04-2012 a 26-04-2014, e previu o financiamento das despesas para a realização dos projectos formativos que a arguida ZZZ se havia proposto a efectuar em colaboração com a arguida CH, assim concretizados:
CursoDesignaçãoN.º AçõesN.º FormandosHoras /
FormandoVol. Dias FormaçãoLocal Realização
3Plano de Emergência Interno – Implementação e Verificação2241448Loures
4Implementação do Sistema de Gestão de Responsabilidade Social162618Loures
5Gestão Ambiental2241448Loures
6Primeiros Socorros em Obra2241448Loures
15Ferramentas de Competitividade e Gestão181416Loures
18Marketing – Mercado e Posicionamento181432Loures
19Marketing Estratégico181432Loures
26Equipamentos de Monitorização e Medida3301440Loures
27Redes Estruturadas de Telecomunicações3301440Loures
28Monitorização e Análise Comparativa de Cobertura de Rede1104050Loures
29Operação & Manutenção de Redes184040Loures
30Análise e Desenvolvimento Soluções Indoor nas Telecomunicações1104050Loures
31A Tecnologia LTE e a sua Aplicação Prática181432Loures
32Equipamentos de Monitorização e Medida181416Loures
33Operação e Manutenção de Rede184096Loures
34Trabalhos em Altura, Acesso181616Loures
37. Sucede que, desde então e até à presente data, a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores, com excepção do curso n.º 34, com a designação “Trabalhos em Altura, Acesso”, que foi ministrado pela sociedade ..., em que foram formandos seis trabalhadores da arguida ZZZ, com a duração de 16 horas, em Queluz;
38. Sucede que, desde então e até à presente data, a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores, com excepção do curso n.º 34, com a designação “Trabalhos em Altura, Acesso”, que foi ministrado pela sociedade ..., em que foram formandos seis trabalhadores da arguida ZZZ, com a duração de 16 horas, em Queluz;
39. No entanto, na prossecução do plano delineado, e de modo a simular a realização dos cursos e dessa forma receberem o financiamento aprovado, as arguidas CC e BB, ou outras pessoas a seu mando, voltaram a elaborar fichas de sumário, onde apuseram datas, a identificação da formação, o conteúdo formativo e o nome dos alegados formadores, e onde as arguidas CC e BB fizeram constar a sua assinatura, como formadora e coordenadora, respectivamente.
40. Estas arguidas também elaboraram listas de presença que posteriormente, e pelo menos os arguidos CC e AA, ou outras pessoas a seu mando, apresentaram para assinatura aos alegados formandos – designadamente, mediante a alegação de que seriam referentes a outras formações ou aproveitando-se da superioridade hierárquica relativamente aos mesmos para que as tivessem assinado sem questionar -, e onde, por outras vezes, a arguida CC, ou alguém a seu mando, apôs pelo seu próprio punho a assinatura dos alegados formandos, como se da assinatura dos mesmos se tratasse.
41. Em conluio com os arguidos DD e CC, a arguida BB, ou outras pessoas a seu mando, elaborou ainda documentos de alegadas despesas relacionadas com o projecto formativo que não executaram, concretamente facturas emitidas pela arguida CH à arguida ZZZ;
42. Omitindo a circunstância de que não tinha executado o projecto de formação nos termos aprovados, o arguido DD, na qualidade de representante legal da sociedade ZZZ, submeteu três pedidos de reembolso ao POPH, relativo às despesas alegadamente efectuadas e pagas no âmbito do projecto n.º 068.157/2012/932, os quais instruiu com a sobredita documentação elaborada para o efeito.
43. Em consequência desta actuação, a arguida ZZZ logrou receber através deste projecto a importância total de 19.420,84€ (dezanove mil quatrocentos e vinte euros e oitenta e quatro cêntimos), dividida em duas tranches de 5.051,19€ e 14.369,65€, as quais foram pagas através de transferências bancárias efectuadas nos dias 21-09-2012 e 21-01-2015, respectivamente para uma conta do banco BPI titulada pela arguida ZZZ e movimentada pelo arguido DD, com o NIB ....44.
44. No âmbito da actuação descrita, pessoa não concretamente apurada na arguida CH elaborou também certificados de participação, como se os formandos efectivamente tivessem frequentado as acções de formação comparticipadas e estas tivessem sido leccionadas pela arguida CH ou pela arguida ZZZ, os quais foram igualmente inseridos no sítio da internet www.passaportequalifica.gov.pt.
45. Com a actuação descrita, a arguida ZZZ logrou obter indevidamente o valor total de 51.013,15€ (cinquenta e um mil e treze euros e quinze cêntimos), correspondendo 25.812,65€ a fundos provenientes do FSE e 25.200,79€ de fundos pertencentes ao Instituto da Segurança Social.
46. Os arguidos DD, CC e BB quiseram agir como agiram, de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, com o propósito conseguido de obter financiamentos através de fundos públicos e comunitários que sabiam não lhes ser devidos, nem às sociedades que representaram e no interesse de quem também agiram.
47. Os arguidos DD, CC e BB mais sabiam que a sociedade ZZZ não tinha executado os projectos nº ... e ..., mas ainda assim elaboraram toda a documentação necessária e que foi exigida pelo POPH à arguida ZZZ para sustentar despesas alegadamente relacionadas com a realização dos planos formativos a que aquela sociedade arguida se havia candidatado e que foram aprovados, cientes da falsidade dessa documentação.
48. O arguido AA sabia da falsidade da documentação e que a mesma se destinava a apresentar despesas em projecto a que a arguida ZZZ se tinha candidatado, junto de entidade pública, para efeitos de recebimento de apoios;
49. Sabiam ainda os arguidos DD, CC e BB que a documentação que os arguidos DD e CC remeteram ao POPH em representação da arguida ZZZ era apta a sustentar as despesas que esta sociedade invocou ter suportado com a realização dos projectos formativos, e que deste modo a entidade responsável pelo POPH iria considerar tais despesas elegíveis para efeitos do financiamento aprovado, e que, consequentemente, iria pagar à arguida ZZZ o montante global de 51.013,15€ (cinquenta e um mil e treze euros e quinze cêntimos).
50. O arguido DD agiu no seu próprio interesse;
51. Os arguidos DD e CC agiram em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ, e a arguida BB em nome próprio e no interesse e em representação da sociedade CH Business Consulting, S.A., e todos com o intuito alcançado de obter proveitos económicos indevidos;
52. Os arguidos DD, CC, BB e AA agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
53. O arguido EE não conhece o arguido DD, nunca teve interacção de qualquer natureza com o mesmo ou com qualquer outra pessoa na arguida ZZZ, empresa que nunca sequer visitou;
54. O arguido EE não ministrou formação, não elaborou registos e suportes técnico-pedagógicos;
55. A aposição da assinatura do arguido EE nos documentos sucedia pela circunstância de ser o representante legal da arguida CH, tratando-se de um acto meramente administrativo, assegurado pelos serviços desta através da colocação da assinatura com recurso a um carimbo;
56. Ambos os projectos eram financiados pelo POPH com uma taxa de até 80% de financiamento, podendo a comparticipação de 20% da ZZZ ser concretizada pelo valor da massa salarial dos trabalhadores envolvidos na formação, razão pela qual a formação tinha de decorrer em horário laboral;
57. Estava inicialmente previsto na candidatura que a formação fosse monitorizada por formadores externos indicados pela CH, não pertencentes aos quadros internos da arguida ZZZ;
58. Foram realizados pedidos de autorização prévia ao POPH, que autorizou a alteração pretendida, para que a formação fosse ministrada, em vez de formadores indicados pela arguida CH, como inicialmente previsto em candidatura, mas por formadores internos da arguida ZZZ, com excepção dos cursos n.º 13 e 25 do Projecto n.º ...e 15, 18 e 19 do Projecto n.º
59. Consequentemente, enquanto entidade formadora, a arguida CH deixou de facturar os serviços de formadores, até então cobrados ao valor de 27,5€/Hora, mais despesas de deslocação em função dos valores aprovados;
60. Por seu turno, a arguida ZZZ passou a imputar as despesas com os formadores na proporção do encargo salarial efectivo correspondente às horas asseguradas;
61. A arguida BB e MM deslocavam-se com regularidade, pelo menos, bimestral, às instalações da arguida ZZZ;
62. Ao longo dos anos em que decorreram os dois projectos (2011 a 2014), a Equipa da arguida CH realizou número não concretamente apurado de reuniões nas instalações da arguida ZZZ, tendo participado nas mesmas vários colaboradores;
63. A arguida ZZZ e a arguida CH acordaram que a entrega dos certificados aos formandos era uma responsabilidade da arguida ZZZ;
64. No âmbito do trabalho de coordenação da formação, BB preparou os Pedidos de Alteração, que vieram a ser solicitados pela arguida ZZZ ao POPH;
65. Em causa estavam as seguintes tipologias de alterações
66. Alteração da data de início de determinada Acção;
i. Alteração da data de fim de determinada Acção;
ii. Alteração do local de realização de determinada Acção;
iii. Remoção de determinada Acção;
iv. Inserção de determinado Curso;
v. Alteração da estrutura de custos do projecto;
vi. Alteração da distribuição anual de custos do projecto;
vii. Inserção da Entidade Formadora;
viii. Alteração da organização da formação de determinado Curso;
ix. Alteração das horas de monitoragem e dos formadores de determinada Acção;
x. Alteração das entidades formadoras de determinada Ação;
xi. Substituição de determinado Curso;
xii. Alteração da carga horária de determinado Curso;
xiii. Remoção de determinado Curso;
xiv. Alteração do número de formandos de determinada Ação;
xv. Alteração do número de formandos do projeto.
67. Todas as alterações solicitadas pela arguida ZZZ foram autorizadas pelo POPH;
68. A arguida CH procedeu à emissão de nota de crédito pelas remunerações e despesas de formadores para os cursos 31 e 32;
69. No âmbito do Projecto de 2011, a arguida CH facturou à arguida ZZZ a quantia de 3.975,00€, a título de encargos com formadores, e a quantia de 15.000,00€, a título de encargos com outro pessoal afecto ao projecto e encargos directos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação;
70. No âmbito do Projecto de 2012, a arguida CH facturou à arguida ZZZ a quantia de 2.883,00€, a título de encargos com formadores, e a quantia de 5.500,00€, a título de encargos com outro pessoal afecto ao projecto e encargos directos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação;
71. Para além das prestações de serviços da CH à arguida ZZZ no âmbito dos dois projectos identificados, nunca houve qualquer outra relação comercial entre a CH (ou qualquer outra empresa do Grupo) e a arguida ZZZ (ou qualquer outra empresa relacionada, directa ou indirectamente).
- MAIS SE PROVOU QUE
72. A arguida ZZZ registou, no ano de 2021, um volume de negócios de 6.297.478,14€ e um resultado líquido do período de 436.279,15€;
73. A arguida ZZZ registou, no ano de 2022, um volume de negócios de 8.045.076,92€ e um resultado líquido do período de 832.770,43€;
74. A arguida CH registou, no ano de 2021, um volume de negócios de 1.577.684,78€ e um resultado líquido do período de 300.474,59€;
75. A arguida CH registou, no ano de 2022, um volume de negócios de 2.124.682,40€ e um resultado líquido do período de 350.289,56€;
76. O Grupo CH, em que a arguida CH se insere, elaborou um documento designado «Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas 2023/2026», que inclui:
a. Indicação da pessoa responsável pelo cumprimento normativo;
b. Um canal de denúncias, via correio postal e electrónico, para actos de corrupção e infracções conexas;
c. Referência à existência de um Código de Ética e Conduta Empresarial do Grupo CH, elaborado em 2010;
d. Um anexo com a identificação e avaliação (probabilidade, impacto e nível de risco) dos riscos e das situações que possam expor o Grupo CH à prática de actos de corrupção e infracções conexas (incluindo «atividades passíveis de configurar a participação em crime de obtenção de subsídios e/ ou subvenções públicas»), bem como a enunciação de medidas preventivas e/ou correctivas;
77. O Grupo CH, em que a arguida CH se insere, elaborou, em 29 de Dezembro de 2023, um documento designado «Política de Anticorrupção», com o objectivo de «Garantir o rigoroso cumprimento dos normativos legais em matéria de corrupção e infrações conexas», no qual estabelece regras quanto a condutas não autorizadas, contratação de terceiros, relacionamento com instituições públicas e contribuições políticas enunciando as consequências do incumprimento do mesmo, ao nível disciplinar, civil e criminal, bem como o dever dos seus colaboradores de reportar as situações e práticas que considerem lesivas dessa mesma Política;
- PROVOU-SE AINDA
- ARGUIDO DD
78. O arguido DD foi criado pelos pais, num contexto familiar afectivo, pedagógico e harmonioso, no qual a figura paterna revelou um ascendente na forma como o arguido estruturou a personalidade, mormente no que tange ao investimento na realização profissional, dadas as crenças pró-laborais que colheu da influência paterna;
79. Vive em moradia, em zona central, sozinho desde 2017, desde que se divorciou, após 24 anos do início da relação amorosa;
80. O arguido revela satisfação com o contexto habitacional, salientando ser uma zona com a qual se familiariza e mantém uma boa relação com a vizinhança;
81. O arguido é licenciado em sistemas de telecomunicações e computadores, no ano 1998, pelo ISEL – Instituto Superior de Engenharia de Lisboa;
82. O arguido DD exerce o cargo de CEO da empresa ... e é sócio-gerente da ..., conjuntamente com a coarguida CC.
83. O arguido assume, ainda, a função de administrador da empresa ZZZ, desde a sua fundação, no ano de 1999;
84. DD percepciona o enquadramento profissional como uma realização gratificante, aludindo com orgulho o crescimento contínuo e sustentado da empresa ZZZ, bem como a autonomia financeira da mesma, assim como a fidelização dos clientes e a demanda pelo investimento nos domínios da investigação e desenvolvimento dos trabalhadores;
85. Exerceu funções na extinta operadora … até 1999, antes de se autonomizar;
86. Tem como rendimentos líquidos mensais o valor de 10.981,60€;
87. Como custos fixos, despende 20,45€, com o fornecimento de água, 54,36€, com o fornecimento de electricidade, e com 750,00€ com renda da habitação;
88. À data dos factos o arguido auferia o vencimento líquido de 3.282,10€ (ZZZ), acrescido de 445,00€ líquidos (ImoZZZ);
89. DD ocupa os seus tempos livres em viagens e prática de actividades desportivas com o seu círculo amical mais próximo, que inclui vizinhos, nomeadamente padel e golfe;
90. Demonstra ainda interesse em promover e manter-se envolvido em convívios com elementos da empresa, participando em actividade do grupo de motards da mesma.
91. Num registo mais estruturado, DD dedica-se à realização de modelismo estático e numismática.
92. Do círculo de proximidade de DD faz parte a co-arguida CC.
93. Ainda que a relação com o co-arguido AA não passe da dimensão profissional, o arguido tem uma ligação positiva com o mesmo.
94. O arguido rejeita terminantemente a adesão futura a candidaturas para formação com recurso a fundos europeus.
95. Este processo constitui o primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça penal.
- ARGUIDA CC
96. A arguida CC reside, há mais de 33 anos, com o companheiro, de 67 anos, que se encontra reformado, valorizando a interacção harmoniosa e afectiva com este.
97. A arguida e o companheiro foram casados, matrimónio que dissolveram no decurso do ano 2018.
98. Residem em habitação própria num apartamento de tipologia T2.
99. A arguida é licenciada, tendo concluído o curso superior de sociologia, no ICS/ISCTE – Instituto de Ciências Sociais, em 30-07-1988.
100. A arguida desempenha funções de Directora dos recursos humanos e formação, na empresa ZZZ (desde 01-12-2005) e na empresa Sudtel – Tecnologia (desde 01-01-2018), com regime de contrato de trabalho sem termo.
101. Paralelamente, a arguida assume o cargo de sócio-gerente da empresa ..., conjuntamente com o co-arguido DD, desde Maio de 2012.
102. Mais recentemente, em Fevereiro de 2021, constituiu a ..., com objecto na prestação de serviços de consultadoria e gestão, recursos humanos, segurança no trabalho e engenharia.
103. Apesar de se encontrar incapacitada para a actividade profissional, ininterruptamente, desde 14-07-2023, condição atestada por doença, a arguida CC perspectiva retomar o exercício laboral num futuro próximo, inclusive na área da formação.
104. De acordo com o avaliado, as suas expectativas surgem associadas à realização pessoal e profissional, a que não é alheio o reconhecimento das empresas onde opera, mormente a …, a qual figura na lista de entidades de formação da empresa EDP, desde 03-01-2018.
105. A arguida CC obteve o certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de técnico/a superior de higiene do trabalho.
106. Possui competências pedagógicas para operar como formadora e concluiu, em Março de 2007, um curso internacional de directora de qualidade.
107. A arguida aufere mensalmente a quantia de 8.133,95€.
108. O seu companheiro aufere mensalmente 1.200,00€.
109. O agregado familiar despende, como custos fixos, a quantia de 20,00€, com o fornecimento de água, de 80,00€, com o fornecimento de electricidade, 1.300,00€, com a amortização de crédito à habitação, 5.500,00€, com o tratamento oncológico da arguida, e de 79,00€ com a mensalidade do ginásio.
110. À data dos factos, a arguida tinha um vencimento na ordem dos 3.500,00€.
111. A arguida CC desenvolve um estilo de vida pró-social e organizado, cindido entre a realização dos tratamentos, a prática regular de exercício físico (caminhadas, pilates clínico – duas vezes por semana, aulas de yoga) e coaching mensal.
112. Para além do círculo familiar, mormente o companheiro/ex-cônjuge e a filha do casal, actualmente com 30 anos, a sua esfera de interacção integra os co-arguidos DD e AA, com os quais tem uma boa relação.
113. Pontualmente, a arguida dá apoio no negócio de padaria e pastelaria do qual é sócia-gerente com o marido.
114. A arguida CC tem patologia oncológica metastática, diagnóstico que obteve em Junho do ano 2023.
115. A arguida CC realiza tratamentos em ciclos regulares e beneficia de aconselhamento e apoio emocional na consulta de psico-oncologia (…).
116. Este processo constitui o primeiro contacto da arguida com o sistema de justiça penal.
- ARGUIDO AA
117. O arguido AA reside sozinho, em apartamento pertencente ao seu tio, desde que chegou do Brasil, em finais do ano de 2002.
118. O arguido é licenciado em Matemática, desde 1993, pelo Centro Universitário Fundação Santo André – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras (Brasil).
119. AA mantém o vínculo contratual com a arguida ZZZ desde 2005, exercendo actualmente a função de supervisor de técnico de comunicações;
120. À data dos factos o arguido assumia a gestão de equipa de drive testes e da frota da empresa., com funções de natureza técnico-administrativa na sede da empresa.
121. O arguido trabalhou como professor de matemática no país de origem, durante sensivelmente dez anos, até emigrar para Portugal.
122. O arguido aufere, como rendimento líquido, 1.390,00€.
123. Despende mensalmente, como custos fixos, 205,00€, com renda do apartamento em que reside, 40,00€ em sessões de osteopatia e 70,00€, com massagens.
124. O arguido AA ocupa os seus momentos de lazer em actividades no domicílio (e.g. assistir a séries televisivas) e na prática de actividades ao ar livre, como caminhadas e ciclismo.
125. Este processo constitui o primeiro contacto do arguido com o sistema de justiça penal.
- ARGUIDA BB
126. A arguida BB reside, em moradia própria T5, do casal, com o seu marido, o arguido EE, bem como com o filho de 16 anos, de anterior relacionamento, e duas filhas do casal AAA e BBB.
127. A arguida contraiu matrimónio com o arguido EE em 2018.
128. A arguida refere a existência de laços de afectividade entre os membros do agregado, relatando a relação do casal como coesa e gratificante.
129. A gestão familiar está mais centrada na arguida, mas o arguido é participativo nas tarefas diárias e na partilha das responsabilidades parentais.
130. À data dos factos, a arguida vivia com a mãe e o filho mais velho, na Gafanha do Carmo em Aveiro.
131. A arguida é licenciada em gestão de instituição financeira.
132. A arguida exerce a sua actividade profissional de técnica de formação na empresa “CH ACADEMY” – Gestão de Capital Humano Lda. sendo ainda sócia gerente da empresa “CH Global Network”, desde 2019.
133. A arguida aufere 1.784,50€ mensais líquidos.
134. O agregado familiar tem como encargos fixos mensais:
i. 511,31€, com o fornecimento de electricidade, água, internet e serviços de manutenção da piscina.
ii.1. 591,27€, com amortização de empréstimo bancário;
iii. 770,00€, a título de pensão de alimentos e mesadas pagas pelo arguido EE, aos 3 filhos do primeiro casamento;
iv. 391,00€, com mensalidade da creche das duas filhas gémeas do casal,
v. 600,00€, com mensalidade do colégio do filho da arguida.
vi. 214,75€, com seguros.
135. À data dos factos, a arguida trabalhava como técnica de formação e auferia de rendimento cerca de 760,00€ mensais.
136. O quotidiano da arguida encontra-se centrado na família e no trabalho, mantendo bom relacionamento com a vizinhança.
(…)
143. Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos.”
- FACTOS NÃO PROVADOS
A. “O arguido DD apresentou o seu plano ao arguido EE;
B. O arguido EE, a título pessoal e na qualidade de administrador da CH – Business, igualmente movido pela obtenção de vantagens económicas, anuiu em aderir ao plano do arguido DD;
C. Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido DD comunicou a sua pretensão ao arguido AA e solicitou a sua colaboração na elaboração da candidatura e nos documentos que fossem necessários à concessão do financiamento, e este, ciente da essencialidade da sua participação face às funções que exercia enquanto trabalhador da arguida ZZZ, e movido pela obtenção de proveitos indevidos, aderiu ao plano do arguido DD;
D. O arguido DD apresentou a primeira candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH em conjugação de esforços e vontades com os arguidos EE, BB e AA;
E. No dia 10 de Outubro de 2011, o arguido DD, apresentou uma candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH em conjugação de esforços e vontades com os arguidos AA, EE e BB;
F. O arguido AA elaborou fichas de sumário, onde apôs datas, a identificação da formação, o conteúdo formativo e o nome dos alegados formadores;
G. Os contratos de prestação de serviços foram assinados pelo punho do arguido EE;
H. Os arguidos DD, CC, AA e EE elaboraram ainda documentos de alegadas despesas relacionadas com o projecto formativo que não executaram, concretamente facturas emitidas pela arguida CH à arguida ZZZ, e contratos de prestação de serviços entre estas duas sociedades arguidas;
I. O arguido AA, ou alguém a seu mando, apôs pelo seu próprio punho a assinatura dos alegados formandos, como se da assinatura dos mesmos se tratasse;
J. No âmbito da actuação descrita, os arguidos ZZZ, DD, CC, AA e EE elaboraram certificados de participação, como se os formandos efectivamente tivessem frequentado as acções de formação comparticipadas e estas tivessem sido leccionadas pela arguida CH, os quais foram inseridos no sítio da internet www.passaportequalifica.gov.pt, onde constam registadas as acções de formação certificadas pelo Estado.
K. Os arguidos AA e EE decidiram que mediante actuação semelhante iriam apresentar uma nova candidatura para o ano de 2012 à formação para a Inovação e Gestão do POPH, no âmbito do QREN, projecto igualmente objecto de co-financiamento por parte do FSE e do Instituto da Segurança Social;
L. Os arguidos DD, CC, AA, EE e BB receberam importâncias do POPH;
M. O arguido EE agiu em nome próprio e no interesse e em representação da sociedade CH, e com o intuito alcançado de obter proveitos económicos indevidos;
N. A arguida CC agiu no seu próprio interesse;
O. O arguido AA agiu no seu próprio interesse e ainda em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ;
P. Os arguidos AA e EE agiram de comum acordo com os demais arguidos, sabendo que a documentação que remeteram ao POPH em representação da arguida ZZZ era apta a sustentar as despesas que esta sociedade invocou ter suportado com a realização dos projectos formativos, e que deste modo a entidade responsável pelo POPH iria considerar tais despesas elegíveis para efeitos do financiamento aprovado, e que, consequentemente, iria pagar à arguida ZZZ o montante global de 51.013,15€ (cinquenta e um mil e treze euros e quinze cêntimos);
Q. Os arguidos EE e AA sabiam que a sociedade ZZZ não tinha executado os projectos nº ... e ..., mas ainda assim elaboraram toda a documentação necessária e que lhes foi exigida pelo POPH para sustentar despesas alegadamente relacionadas com a realização dos planos formativos a que aquela sociedade arguida se havia candidatado e que foram aprovados;
R. O arguido EE agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
S. OO recebeu um incentivo comercial pela angariação do negócio;
T. Os atrasos e alterações dos projectos deveram-se à dificuldade em conciliar os horários da formação com a actividade operacional da arguida ZZZ, mas também pela dificuldade em encontrar no mercado formadores devidamente habilitados nas áreas técnicas e conhecedores do negócio da arguida ZZZ.
U. Os Certificados de Formação foram emitidos pela arguida CH de acordo com as informações recolhidas nas visitas de acompanhamento da coordenação pedagógica;
V. Com as alterações de formadores, a arguida CH passou a assegurar apenas a componente de coordenação pedagógica, em estreita articulação com a arguida ZZZ, que assegurava a formação com formadores devidamente certificados para o efeito, por aplicação dos instrumentos e metodologia da entidade formadora, já do seu conhecimento;
W. Eram assumidas e reconhecidas as dificuldades da arguida ZZZ na execução das acções de formação e essas dificuldades foram recorrentes ao longo dos dois projectos, originando constantes cancelamentos/reagendamentos das acções, o que acabou também por dificultar os trabalhos de acompanhamento e coordenação pedagógica, na medida em que aquelas alterações acarretavam alterações em inúmeros documentos constantes do Dossier Técnico-Pedagógico.
X. A equipa da arguida CH almoçou com elementos da arguida ZZZ.
Y. A equipa da arguida CH em momento algum percepcionou qualquer tipo de irregularidade.
Z. No que especificamente respeita à componente da formação que incumbiu à arguida CH ministrar, foram as respectivas acções asseguradas por BB, por dois funcionários da CH à data (MM e CCC) e, ainda, por um formador externo (DDD
AA. Em concreto, no projecto de 2011, a arguida CH assegurou a formação de 2 cursos, num universo de 17 cursos aprovados, a saber:
a. Curso n.º 13, com a designação “Estratégias Empresariais Inovadoras e Ferramentas de Gestão”, no qual foram formadores CCC e BB;
b. Curso n.º 25, com a designação “Aspetos Jurídicos e Fiscais nos Processos de Internacionalização”, no qual foi formador DDD;
BB. Ambos os cursos foram ministrados aos seguintes formandos:
i. CC
ii. JJ;
iii. KK;
iv. EEE;
v. DD;
vi. FFF.
CC. No projecto de 2012, estava inicialmente programado que a CH assumisse a monitorização de 5 dos 16 cursos aprovados (15, 18, 19, 31 e 32);
DD. No projecto de 2012, dos 16 cursos aprovados, a CH apenas assegurou a formação de 3 cursos, a saber:
i. Curso n.º 15, com a designação “Ferramentas de Competitividade e Gestão”, no qual foram formadores MM, a arguida BB e CCC;
ii. Curso n.º 18, com a designação “Marketing – Mercado e Posicionamento”, no qual foi formador CCC;
iii. Curso n.º 19, com a designação “Marketing Estratégico”, no qual foi formadora a arguida BB
EE. Estes cursos foram ministrados aos seguintes formandos:
i. CC;
ii. JJ;
iii. KK;
iv. EEE;
v. GGG;
vi. II;
vii. DD;
viii. FFF.
FF. Na sequência das alterações aprovadas pelo POPH, num total de 33 cursos nos dois projectos, para o ano de 2011 (17 cursos) e para o ano de 2012 (16 cursos), a CH monitorizou apenas 5.
GG. Os restantes foram assegurados por formadores internos da arguida ZZZ.
HH. As deslocações da arguida BB e de MM às instalações serviam para verificar a conformidade de todas as peças do Dossier Técnico-Pedagógico.
II. As inconformidades nos documentos correspondem a meros erros administrativos confinados à dimensão pedagógica, sem qualquer repercussão financeira no projecto.
JJ. Todas as facturas emitidas pela CH reflectem despesas incorridas em execução escrupulosa dos projectos aprovados, tendo inexistido qualquer colaboração, deliberada e consciente, para a obtenção ilícita de financiamento público.
KK. A arguida BB, por seu turno, foi efectivamente formadora e coordenadora da formação nos projectos identificados no despacho de acusação, mas actuou sempre acreditando mover-se no âmbito de uma relação contratual legítima, desconhecendo quaisquer factos que assim não o evidenciassem.
LL. Ao longo de toda a relação comercial que se foi desenvolvendo, a arguida BB confiou no que lhe foi sendo transmitido pelos seus interlocutores na arguida ZZZ, jamais tendo existido qualquer intenção, por si, de participar ou beneficiar de qualquer esquema criminoso.
MM. Os montantes contratualizados entre as arguidas ZZZ e CH tinham o valor total de 26.291,06€, no Projecto de 2011, e de 28.812,81€, no Projecto de 2012.”
b) Da resposta do Ministério Público
Desta resulta a aposição da única conclusão que se transcreve:
“Analisado acórdão recorrido, não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou a prova produzida em audiência, fazendo a correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, não se verificando qualquer nulidade, nomeadamente as dos artigos, 124.º, n.º 1, 127.º, 374.º, n.º 2, al. a) e c), 379.º, 410.º, n.º 2, al. a e c), todos do Código de Processo Penal, nem a violação do princípio in dubio pro reo, nem ainda das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 51.º, n.º 2, 52.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, os quais foram, devida e criteriosamente aplicados.“
G- Do Acórdão sob recurso
b) A prova e análise crítica da mesma efetuada pelo Tribunal a quo
- MOTIVAÇÃO
“O Tribunal estribou a sua convicção no exame crítico das declarações dos arguidos AA, dos depoimentos das testemunhas BB (à data dos factos, responsável por uma unidade de análise do programa POPH), CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP (ex-trabalhadores da arguida ZZZ), QQ, RR, SS, TT (trabalhadores da arguida ZZZ.), UU (sócia e coordenadora da actividade de formação na arguida CH), VV, WW e XX (ex-trabalhadoras da arguida CH ), na prova pericial (apensos n.º 56, 56-A e 56-B), e na seguinte prova documental:
- Relatos de diligência externa de fls. 38 e 68;
- Certidão permanente do registo comercial da arguida ZZZ, de fls. 46 a 52;
- Certidão permanente do registo comercial de ..., de fls. 55 a 58;
- Certidão permanente do registo comercial da arguida CH, de fls. 62 a 67;
- Informação do Instituto da Segurança Social, respeitante aos registos de trabalhadores da arguida ZZZ, de fls. 119;
- Certidão permanente do registo comercial da sociedade ...., de fls. 120 a 126;
- Autos de busca e apreensão, de fls. 139 a 141;
- Mapas das formações ministradas, de fls. 166 a 195;
- E-mail enviado pela testemunha CC, de fls. 225;
- Mapa de trabalhadores da arguida ZZZ, de fls. 242;
- Extracções das bases de dados de identificação civil, de fls. 261 a 298;
- Contrato de trabalho a termo certo, acordo de revogação de contrato de trabalho e certificado de trabalho referentes a YY, de fls. 377 a 383;
- Informação do registo de certificados de formação remetida pela Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência de fls. 435 a 441;
- Informação do banco BPI, documentação e extracto bancário referente à conta com o NIB ....44 de fls. 1108 a 1113;
- Documento de apresentação comercial da arguida CH., intitulado «Formação Profissional – Wise LearningTM», de fls. 1816 a 1823;
- Proposta de Prestação de Serviços de Formação ZZZ, de fls. 1824 e 1825;
- Documento denominado «Modelo de Colaboração – Metodologia de Intervenção para PME’s», de fls. 1826 a 1830;
- Diagnóstico de Necessidades de Formação & Plano de Acção, de fls. 1831 a 1840;
- Documento denominado «Projecto Formação – Candidatura POPH (Lisboa) – ZZZ», de fls. 1840 a 1863;
- Factura emitida pela arguida CH à arguida ZZZ, de fls. 1864;
- Documento de aceitação dos termos genéricos da proposta de colaboração, de fls. 1865;
- Facturas emitidas pela arguida CH à arguida ZZZ, de fls. 1866 a 1867;
- Nota de crédito de fls. 1869;
- Relatórios sociais de fls. 1914 (arguido ZZ), de fls. 1952 (arguida AAA)
- Certificados do registo criminal de fls. 1938 (arguida BBB), de fls. 1939 (arguida AAA), de fls. 1940 (arguido CCC), de fls. 1943 (arguido ZZ), de fls. 1944 (arguido DDD);
- Informações Empresariais Simplificadas dos anos de 2021 e 2022 da arguida ZZZ, de fls. 2001 e seguintes e de fls. 2036v e seguintes;
- Informações Empresariais Simplificadas dos anos de 2021 e 2022 da arguida CH Business Consulting, S.A, de fls. 2072v e seguintes e de fls. 2016 e seguintes;
- E-mails de fls. 2217 a 2226;
- Informação da sociedade... de fls 2227.
- Documento designado «Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas 2023/2026»;
- Documento designado «Política de Anticorrupção»;
- Apensos n.º 1 e 2, referentes aos processos do POPH com os n.º ... e ... (cf. fls. 38 e 39);
- Apenso n.º 3, contendo documentação adicional enviada pelo POPH (cf. fls. 94);
- Apenso n.º 4, contendo a documentação de pen drive junta com a denúncia anónima (cf. fls. 33 e 105);
- Apenso n.º 5, com documentação apreendida nas instalações da arguida ZZZ (cf. fls. 149);
- Apensos n.º 6 a 22, dossiers das acções de formação do projecto n.º ..., de acordo com a seguinte tabela de correspondência entre apensos e n.º de curso:
Apenso Curso Designação Acção n.º
6 1 Trabalhos em Altura I 1
7 2 Trabalhos em Altura II 1
8 3 Curso Básico de Socorrismo 1
9 4 Auditoria Interna 1
10 5 Gestão de Resíduos 1
10 5 Gestão de Resíduos 2
11 6 Gestão da Segurança em Obra 1
11 6 Gestão da Segurança em Obra 2
12 8 Primeiros Socorros em Obra 1
12 8 Primeiros Socorros em Obra 2
13 13 Estratégias Empresariais Inovadoras e Ferramentas de Gestão 1
14 16 Infraestrutura, Projeto e Cadastro de Telecomunicações 1
14 16 Infraestrutura, Projeto e Cadastro de Telecomunicações 2
15 17 LTE 1
15 17 LTE 2
16 18 UMTS 2100/UMTS 900 1
16 18 UMTS 2100/UMTS 900 2
17 19 CCNA 1
17 19 CCNA 2
18 20 Wimax 1
18 20 Wimax 2
19 21 VBA 1
19 21 VBA 2
20 22 Utilização de Equipamentos de Medida 1
20 22 Utilização de Equipamentos de Medida 2
21 25 Aspetos Jurídicos e Fiscais nos Processos de Internacionalização 1
22 26 Sensibilização em Matéria de Segurança e Riscos Profissionais 1
- Apensos n.º 23 a 37, dossiers das acções de formação do projecto n.º..., de acordo com a seguinte tabela de correspondência entre apensos e n.º de curso:
Apenso Curso Designação Acção n.º
23 3 Plano de Emergência Interno – Implementação e Verificação 1
23 3 Plano de Emergência Interno – Implementação e Verificação 2
24 4 Implementação do Sistema de Gestão de Responsabilidade Social 1
25 5 Gestão Ambiental 1
25 5 Gestão Ambiental 2
26 8 Primeiros Socorros em Obra 1
26 8 Primeiros Socorros em Obra 2
27 15 Ferramentas de Competitividade e Gestão 1
28 18 Marketing – Mercado e Posicionamento 1
29 19 Marketing Estratégico 1
30 26 Equipamentos de Monitorização e Medida 1
30 26 Equipamentos de Monitorização e Medida 2
30 26 Equipamentos de Monitorização e Medida 3
31 27 Redes Estruturadas de Telecomunicações 1
31 27 Redes Estruturadas de Telecomunicações 2
31 27 Redes Estruturadas de Telecomunicações 3
32 28 Monitorização e Análise Comparativa de Cobertura de Rede 1
33 29 Operação & Manutenção de Redes 1
34 30 Análise e Desenvolvimento Soluções Indoor nas Telecomunicações 1
35 31 A Tecnologia LTE e a sua Aplicação Prática 1
36 32 Equipamentos de Monitorização e Medida 1
37 33 Operação e Manutenção de Rede 1
- Apensos n.º 38 a 42 – Despesas apresentadas pelos colaboradores da arguida ZZZ entre 01-05-2011 a 31-12-2011;
- Apensos n.º 43 a 49 – Despesas apresentadas pelos colaboradores da arguida ZZZ entre 01-01-2012 e 31-12-2012;
- Apensos n.º 50 a 53 – Despesas apresentadas pelos colaboradores da arguida ZZZ entre 01-01-2013 e 31-12-2013
- Apensos n.º 54 e 55 – Despesas apresentadas pelos colaboradores da arguida ZZZ entre 01-01-2014 e 30-04-2014;
- Apensos n.º 56, 56-A e 56-B – Relatório pericial e documentação de suporte.
Os factos n.º 1 e 2 resultam da certidão permanente do registo comercial da arguida ZZZ., de fls. 46 a 52 e de fls. 242, todos dos autos principais, bem como do depoimento das diversas testemunhas que identificaram CCC como director/CEO da empresa.
O facto n.º 3 resulta de toda a prova produzida, mas, a título exemplificativo, a fls. 383, a arguida BBB assina como Direcção de Recursos Humanos, um certificado de trabalho e a fls. 242 dos autos principais, o arguido DDD é identificado como supervisor de telecomunicações.
Os factos n.º 4 e 5 decorrem da certidão permanente do registo comercial da arguida CH – Business Consulting, S.A., bem como das declarações do arguido ZZ e dos depoimentos das testemunhas EEE, FFF (designadamente, quando deu conta de que informou o arguido ZZ do negócio com a arguida ZZZ), GGG e HHH.
O facto n.º 6, firmado concomitantemente com facto n.º 5, constitui expressão daquilo que defluiu das declarações do arguido ZZ e da testemunha EEE, mas também do depoimento de FFF, conjugados com o documento de apresentação comercial da arguida CH intitulado «Formação Profissional – Wise LearningTM» e pelo documento de «Proposta de prestação de serviços de formação» (fls. 1816v, 1825 e 1865), perante os quais se divisa que a coordenadora operacional deste ramo de negócio da arguida CH era, efectivamente, EEE e não ZZ.
Trata-se de matéria de fácil compreensão, como se apreende pelo acervo de clientes apresentado a fls. 1820 e 1821, que estava em causa uma actividade de considerável dimensão, constituindo uma parcela da actividade da sociedade, relativamente à qual o arguido ZZ, apesar de a ela se dedicar diariamente, exercia funções de espectro mais amplo, enquanto administrador da mesma, ainda que lhe fosse dado conhecimento directo, nomeadamente, da conclusão de negócios, como relatou a testemunha FFF.
A caracterização dos projectos, da entidade gestora e das entidades responsáveis pelo co-financiamento resulta dos apensos n.º 1, 2 e 3, bem como do depoimento da testemunha III.
A candidatura ao primeiro projecto, conforme resulta do termo de responsabilidade de fls. 1 do apenso 1 continha um programa de 25 cursos e 39 acções, dirigidas a 382 empregados internos, a realizar entre 22-02-2011 e 13-12-2011.
O projecto n.º ..., após a sua primeira aprovação, era inicialmente integrado por 16 cursos, distribuídos em 27 acções, destinado a 292 formandos (número que contabiliza cada formando tantas vezes quantas as formações em que participe) e composto por 5068 horas de formação – fls. 22, 40 e 45 a 46 do Apenso n.º 1.
O primeiro pedido de alteração foi apresentado, pela arguida BBB, no dia 06-01-2012 e o segundo pedido de alteração foi submetido no dia 29-12-2012 (cf. fls. 173 e 174 e seguintes do apenso 1).
A versão final, após os pedidos de alteração, manteve o número de acções de formação, de formandos e de horas de formação, possuindo a estrutura que resulta do mapa de fls. 165 e seguintes, tendo, alegadamente, sido executada entre os dias 15-06-2011 e 14-06-2013.
Os pagamentos da comparticipação, no valor de 31.592,30€, ocorreram em três tranches, como decorre de fls. 66, 315 e 389 do Apenso n.º 1, nos seguintes termos:
- 5.755,69€, em 06-10-2011;
- 9.589,77€, em 06-11-2013;
- 16.246,84€, em 12-03-2014.
O segundo pedido de comparticipação financeira – a fls. 1 do Apenso 2 – continha um programa constituído por 33 cursos, 46 acções, dirigidas a 406 empregados internos, a realizar entre 02/01/2012 e 29/11/2012.
O projecto n.º ... foi originalmente aprovado tendo em visto em programa de 17 cursos, 24 acções, 230 formandos e um volume de formação de 4156 horas – fls. 41, 60-62 e 70-72 do Apenso 2.
O projecto em apreço obteve três pedidos de alterações (cf. fls. 96, 109, 152-154, 163, 230 e 247), desembocando na aprovação final com o figurino de 16 cursos, 23 acções, 222 formandos (cinco dos quais externos) e um volume de formação correspondente a 4132 horas, a decorrer, alegadamente, no período entre 27-04-2012 a 26-04-2014 – fls. 248, 253 e 255 do Apenso 2 – correspondendo ao programa que consta dos mapas de fls. 181 e seguintes.
Os pagamentos da comparticipação, no valor de 19.420,84€, foram realizados em duas tranches, como decorre de fls. 85 do Apenso n.º 2 e de fls. 6 do Apenso n.º 3, nos seguintes termos:
- 5.501,19€, em 21-09-2012;
- 14.369,65€, em 21-01-2015.
Em ambos os projectos, a elaboração de certificados de participação – que foram efectuados pela CH – resulta das cópias juntas com os dossiers (que nunca viriam a ser entregues aos formandos, pois ali não se encontrariam se tal entrega tivesse tido lugar), bem como o registo no portal www.passaportequalifica.gov.pt deflui da informação de fls. 437 a 441.
O cerne da actividade probatória desenvolvida nos presentes autos, demandando maior concentração e discussão, foi, indiscutivelmente, a tarefa de apurar se as formações comparticipadas pelo Fundo Social Europeu e pelo Instituto da Segurança Social, I.P. foram ministradas.
Para tal finalidade, o Tribunal pôde assentar a formação da respectiva convicção num leque alargado de meios de prova que, não confirmando inteiramente a tese factual emergente da acusação, a suportam na generalidade do seu conteúdo.
De todo esse acervo probatório extrai-se firme e clara conclusão, tudo visto e considerado, de que a arguida ZZZ retirou um proveito global de 51.013,15€ da candidatura aos projectos n.º ...e ... (doravante, Projecto 2011 e Projecto 2012), sem carecer de desestabilizar a sua actividade operacional ou de mobilizar recursos significativos – actividade e recursos que se cingiram ao departamento de recursos humanos, encabeçado pela arguida BBB, que foi, como se verá, figura central neste plano – ou de efectivamente investir 9.224 horas de tempo de trabalho dos seus colaboradores – pois estes se mantiveram, como os Apensos 56, 56-A e 56-B permitem vislumbrar, a laborar como se não existissem, no espaço de cerca de três anos, 9.224 horas de formação para realizar.
Para tanto, a arguida ZZZ dependeu da intervenção da arguida CH, que não apenas conferiu aos projectos a participação de uma entidade certificada pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) – requisito necessário, segundo a testemunha III, para a candidatura ao programa –, mas também disponibilizou o seu know-how para a construção de toda a aparência da existência de uma real actividade formativa (mormente, o Diagnóstico de necessidades de formação & Plano de acção para cada um dos projectos ou os Dossiers Técnico-Pedagógicos constantes dos apensos 6 a 37) e para assessorar a gestão da interacção com o POPH (apresentação e instrução da candidatura, pedidos de alteração, pedidos de reembolso, etc.).
Por esta prestação de serviços, a arguida CH – simulando uma coordenação, gestão e ministração da formação, mas que foi, na realidade, uma supervisão e consultoria na apresentação de candidaturas a projectos co-financiados sem substrato factual – teve como contrapartida o que se denota ser uma partilha com a arguida ZZZ dos proventos retirados de ambas as candidaturas: com efeito, ao ser remunerada em 27.538,00€, acabou por receber sensivelmente metade da importância global de 51.013,15€ obtida.
Sinal dessa percepção é o confronto entre as facturas de fls. 323 do apenso n.º 1 e de fls. 327 do apenso n.º 2, discernindo-se que a arguida CH cobrou, pelo primeiro, a quantia de 12.500,00€ a título de coordenação pedagógica, ao passo que, no segundo, apenas cobrou 3.000,00€, pela mesma rubrica, tendo, ainda, cobrado montantes a título de honorários e despesas de formador.
Sendo meridiano que os projectos de 2011 e 2012 não são significativamente diferentes – e sobretudo, não assumindo o último 25% do volume do primeiro –, encontra-se, logo aqui, um índice de que as facturas, através dos seus descritivos, visam, ao mesmo tempo, simular despesas de formação inexistentes e dissimular a remuneração de uma efectiva prestação de serviços, embora de diferente natureza.
É seguro afirmar, perante tudo o que de seguida se demonstrará, que as arguidas ZZZ e CH – designação a que se recorre por sinédoque – suportaram as suas condutas na convicção de que as candidaturas que viram ser aprovadas nunca seriam sujeitas ao escrutínio que, nesta sede, foi possível levar a cabo.
Desde logo, sabiam (em particular, a arguida CH, pela sua actividade, mas também a arguida ZZZ, cuja directora de recursos humanos, a arguida BBB, desenvolvia actividades de formação) que o POPH não possuía condições humanas para fiscalizar de forma eficaz a efectividade da realização das formações profissionais – como admitiu a testemunha III e se retira da parca fiscalização vertida nos apensos n.º 1 e 2, bastando-se com alguns pedidos de despesa por amostragem e o esclarecimento pontual de dúvidas, num controlo incipiente que estavam as arguidas convictas de conseguir contornar.
Prova clara dessa confiança é a falta de resistência a um cuidado exame da fabricação administrativa que em conjunto congeminaram – contendo os apensos 6 a 37 uma miríade de falhas que, pelo seu número e qualidade, vão além do erro que é próprio do trabalho humano e, de modo algum, se compatibilizam com uma actividade formativa real e conscienciosa –, assim como pelo seu confronto com a globalidade da prova testemunhal e com as folhas de despesas constantes dos apensos 38 a 55 (e ainda do apenso 4), as quais foram objecto de análise pericial no apenso 56, de modo francamente demolidor da veracidade do programa formativo incorporado em ambos os projectos.
Não esperavam as arguidas, efectivamente, que surgisse uma denúncia como aquela que inaugurou os presentes autos – e, provavelmente, muito menos que esta proviesse do núcleo administrativo da arguida ZZZ.
A conclusão quanto à origem do/a denunciante transparece cristalinamente dos ficheiros juntos com a pen drive que se encontra a fls. 33 (e que deu lugar ao apenso n.º 4), por pressupor um acesso tanto às fichas de presença dos dossiers pedagógicos dos diversos cursos, como às folhas de despesas e às folhas internas de presença dos trabalhadores.
Esta percepção acentua-se perante a disponibilidade do/a denunciante de três elementos que, embora não contemplados no exame pericial do apenso n.º 56, se revelaram úteis para a decisão:
a) facturas que não se encontram declaradas nas folhas de despesas (p. ex. fls. 4, que se encontra, contudo, desgarrada no apenso 55);
b) as folhas internas de presença de trabalhadores, relatando a actividade a que os mesmos se dedicaram em cada dia de trabalho e ainda os seus períodos de férias;
c) fichas de presenças ainda em processo de recolha de assinaturas, isto é, antes de alcançarem o seu estado final conforme constam dos dossiers técnico-pedagógicos (cf. fls. 37 do apenso 4).
Vinda do seio da arguida ZZZ, a denúncia anónima, conjugada com a pen drive, veio colocar em evidência os elementos probatórios que deveriam ser examinados e concatenados a fim de se descobrir a verdade material:
• A inquirição das pessoas que trabalharam na arguida ZZZ (pois o/a autor/a da denúncia era uma delas);
• os dossiers técnico-pedagógicos (os objectos fabricados e, por isso, mais vulneráveis a uma atenta observação);
• as folhas de despesas, folhas de presença internas e demais facturas de despesas (demonstrativas da real ocupação do tempo dos trabalhadores da arguida ZZZ).
Feita esta síntese introdutória, adentremos na análise da real existência das formações profissionais que geraram o recebimento da quantia de 51.013,15€.
Principiando pela inquirição de trabalhadores da ZZZ, é fácil discernir que os mesmos podem ser divididos em dois grupos, consoante o interesse de cada um no objecto dos autos, que acaba por ser coincidente com o sentido do seu depoimento.
Por um lado, as testemunhas que mantém o vínculo com a arguida (JJJ, KKK, LLL e MMM), encontram-se, por duas vias, condicionadas na prestação de um depoimento isento, seja pelo ascendente que o seu empregador tem sobre si, seja pela natural inclinação que têm para evitar que a entidade da qual se encontram economicamente dependentes sofra qualquer prejuízo.
Mesmo no que tange às testemunhas NNN e OOO, conquanto já não laborem na arguida, sempre se verifica que a ocupação laboral da primeira consiste em colaboração com a arguida BBB (partilhando, dessarte, a preocupação das anteriores) e que a segunda, tendo figurado enquanto formador no Projecto de 2012, tem um interesse, quanto mais não seja reputacional, em manter a aparência de que interveio numa actividade real.
Por seu turno, as testemunhas arroladas no despacho de acusação, já sem qualquer vínculo com a arguida ZZZ nem com qualquer dos seus elementos, estão evidentemente mais livres no sentido de depor de forma autêntica e genuína, como o Tribunal está convicto de que fizeram, designadamente pela compatibilidade do conteúdo dos seus depoimentos com a prova documental e pericial disponível.
Com efeito, as testemunhas CC, PPP, YY, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX e NN permitiram perceber que todo o extenso programa formativo declarado ao POPH não passou de uma composição artificial de documentação.
Importa ressalvar que, com maior ou menor amplitude, do depoimento destas testemunhas não se extrai que a arguida ZZZ nunca tenha ministrado formação de qualquer natureza aos seus trabalhadores, o que fez em contexto de trabalho ou on-the-job (e não na formação em sala que caracterizaria a formação co-financiada em causa) e, pontualmente, nas suas instalações ou fora das mesmas, por vezes com recurso a formadores externos, destinadas sobretudo aos trabalhadores da região de Lisboa.
Sem embargo, do depoimento destas testemunhas, suportado na prova documental, torna-se sólida e clara a conclusão de que as formações co-financiadas que constituem o objecto destes autos, à excepção de uma, nunca tiveram lugar.
A testemunha CC referiu, apenas, ter frequentado as seguintes formações: suporte básico de vida (não figurando como formando em qualquer dos cursos cujo tema se situe neste domínio), Oracle (que corresponde a um curso anterior ao seu ingresso nos quadros da arguida ZZZ ou ao próprio Projecto de 2011 – cf. fls. 266 dos autos principais) e trabalhos em altura, em Queluz, o que corresponde ao curso n.º 34 (Trabalhos em Altura – Acesso a Estruturas e Resgate), como se explicará mais detalhadamente adiante.
Além deste curso n.º 34, a testemunha CC surge como formando nas acções n.º 3 dos cursos n.º 26 e 27 do Projecto de 2012, ambos ministrados, alegadamente, por OOO; no entanto, a testemunha transmitiu ao Tribunal que não teve formação ministrada por OOO.
A testemunha PPP deu conta, de modo seguro, que não teve qualquer formação na sede da arguida ZZZ, tendo apenas tido formação em contexto de trabalho (on-the-job, no terreno), ministrada pelo arguido DDD ou por outro.
Mais indicou que esteve apenas uma vez na sede da arguida ZZZ, o que é incompatível com a participação nos cursos n.º 26 do Projecto de 2011 e nos cursos n.º 8 e 28 do Projecto de 2012.
A testemunha YY asseverou nunca ter sido, à excepção de dois sábados em formação de segurança e saúde no trabalho, convocado para qualquer tipo de formação enquanto trabalhava na arguida ZZZ, tanto mais porque trabalhava maioritariamente nas regiões Norte e Centro (o que encontra apoio nas suas folhas de despesas, constantes do apenso 56-A).
Ora, esta afirmação, clara e cabal, é frontalmente contrária à participação em 19 cursos de formação, conforme consta dos dossiers técnico-pedagógicos e da informação prestada ao POPH, ainda que, conforme se dará conta infra, a sua assinatura se encontre omissa de muitas delas.
Esta testemunha deu conta de outro aspecto, mais preocupante: as assinaturas apostas no espaço reservado ao seu nome nas fichas de presenças dos cursos do Projecto de 2011 não foram escritas pelo seu punho.
Além de não se divisar qualquer razão para esta testemunha faltar à verdade, do cotejo entre os documentos de fls. 377 a 383 dos autos principais (contrato de trabalho a termo certo, o acordo de revogação de contrato de trabalho e o certificado de trabalho) e as fichas de presença, vislumbra-se que as assinaturas são de tal modo diversas que dispensam qualquer análise técnica para descortinar a sua dissemelhança.
Acresce que as formações que pudessem, em abstracto, ser vistas como pertencendo ao âmbito de Segurança e Saúde no Trabalho, em que a arguida ZZZ declarou ter a citada testemunha participado (curso n.º 26 do Projecto de 2011 e curso n.º 8, acção n.º 2, do Projecto de 2012) não decorreram a um sábado, pelo que em nada se relacionam com a menção, feita pela testemunha, dos únicos momentos formativos que ocorreram nas instalações da arguida ZZZ nos seus 10 anos de ligação com esta firma.
A testemunha QQQ apresentou um depoimento bastante próximo do da testemunha YY: trabalhava maioritariamente na zona Norte e Centro do país (o que encontra respaldo no apenso 56-B), nunca assistiu a qualquer formação ministrada pela arguida BBB ou pelo arguido OOO e afirma que as suas assinaturas apostas nas fichas de presenças são, também, falsas.
Indicou, ainda, que o único momento formativo de que beneficiou correspondeu a dois sábados, em 2009, sendo o arguido CCC a ministrar as formações, que acabariam por ficar por aí.
A testemunha RRR relatou que participou em três formações: sobre trabalhos em altura, nas instalações da empresa ...; sobre linhas de tensão, na zona de Tomar; sobre socorrismo, nas instalações da arguida ZZZ, ministrado pela Cruz Vermelha.
Efectivamente, a testemunha RRR foi uma das pessoas que participaram no curso n.º 34, conforme melhor se explicará no momento próprio.
No entanto, não existe qualquer curso conexo com o tema «linhas de tensão» nos Projectos sub judice (sendo que a sua indicação quanto à localização é distinta da sede da arguida ZZZ, onde supostamente teriam tido lugar as formações), nem a testemunha RRR integra o elenco de formandos em qualquer curso ligado ao socorrismo.
Pelo contrário, a testemunha apenas surge como formando nos cursos n.º 32 e 33 do Projecto de 2012 (Equipamentos de Monitorização e Medida e Operação e Manutenção de Rede), que a mesma, perguntada, afirmou nunca ter recebido, tendo assinado as fichas de presença de boa-fé, sem prestar grande atenção ao que assinava, possuindo receio de represálias.
A testemunha SSS deu conta de que não se recorda de ter tido qualquer formação com a arguida BBB (ou seja, cursos n.º 3, 5 e 8 do Projecto de 2012) e de que apenas recebeu formação na ... (o que condiz com o que se referirá a respeito do Curso n.º 34) e noutra entidade em Sintra.
Admitiu ter participado em formações ministradas por OOO, apesar de recusar ter recebido formações de dois dias inteiros, o que é o caso dos cursos n.º 26, 27 e 28 do Projecto de 2012, e de não ter qualquer consciência de que existisse avaliação no âmbito da formação, o que leva a concluir que a testemunha alude a formações de natureza bastante diferente daquelas que se encontram em exame nos presentes autos.
Mais indicou que assinava as fichas de presença por confiar na empresa, sem grande atenção ao respectivo conteúdo, sendo suas as assinaturas apostas nas mesmas.
A testemunha TTT informou o Tribunal de que não se recordava de ter tido qualquer formação quer com a arguida BBB, quer com OOO, apesar de ter recebido formação sobre primeiros socorros com uma entidade externa, na qual poderia ter havido supervisão da arguida BBB (provavelmente, a mesma formação com a Cruz Vermelha a que alude a testemunha SSS).
Esta testemunha referiu ainda que as assinaturas que efectuou nas fichas de presença que lhe foram apresentadas não eram precedidas de qualquer verificação de veracidade da sua parte, confiando na empresa, designadamente, na arguida BBB, que lhe entregava as fichas de presença, indicando que as mesmas se reportavam a formação que recebia em contexto de trabalho («no terreno»).
A testemunha UUU declarou não se recordar de ter tido qualquer formação ministrada por OOO, mas apenas com o arguido DDD e, eventualmente, com a arguida BBB, no âmbito de segurança e saúde no trabalho, afirmando, contudo, que nenhuma das formações ultrapassara o período de duas ou três horas.
Dos cursos de formação em análise, verifica-se que em nenhum deles figura o arguido DDD como formador.
Quanto ao curso de segurança e saúde no trabalho que admite ter sido ministrado pela arguida BBB, verifica-se que o único curso susceptível de se enquadrar nessa descrição e cujo corpo de formandos esta testemunha integra é o curso n.º 26 (Sensibilização em Matéria de Segurança e Riscos Profissionais).
No entanto, exibido o dossier pedagógico correspondente (apenso n.º 22), a testemunha declarou não se recordar ter estado em contexto de formação com os demais formandos ali identificados.
Quanto às suas assinaturas, identifica-as como genuínas, pese embora relate ter consciência de que assinara mais tempo de formação do que o que havia efectivamente acontecido, assinando as fichas de presenças sem questionar, por recear as consequências de uma putativa recusa, e que as mesmas lhe eram entregues pelo arguido DDD.
A testemunha VVV apresentou um depoimento francamente esclarecedor, na medida em que exerceu funções muito distintas no seio da arguida ZZZ: primeiramente, como técnico de telecomunicações e, posteriormente, durante o ano de 2014, como trabalhador administrativo.
Em sentido consentâneo com as demais testemunhas já referidas, VVV, aludindo à efectiva existência de formações em contexto de trabalho, negou categoricamente ter assistido a qualquer das acções de formação em que é elencado como formando, indicando que apenas assinou as fichas de presença porque estava há pouco tempo na empresa e, precisando de trabalho, assinaria o que quer que lhe apresentassem para assinar, o que fez.
Ademais, já no ano de 2014, em que exercia já funções administrativas (após ter frequentado cursos externos de formação de formadores e gestão de formação por indicação da arguida BBB), garantiu nunca ter visto qualquer formação a ocorrer (embora a valia deste dado se circunscreva ao curso n.º 33 do Projecto de 2012) e que fora ele próprio, a mando dos arguidos BBB e DDD, a distribuir as fichas de presença aos trabalhadores para recolha de assinaturas.
A junção aos autos dos e-mails de fls. 2217 a 2226 dos autos principais não vem minar a atendibilidade do depoimento desta testemunha, pois a mesma não referiu nunca ter tido contacto com a equipa da arguida CH que se dirigia à sede da arguida ZZZ, mas apenas que nunca reunira com essas pessoas.
Do mencionado conjunto de comunicações electrónicas divisam-se, com efeito, apenas contactos telefónicos (fls. 2219) ou a entrega de uma pendrive (fls. 2220), tal como um pedido de reunião (fls. 2217), sem que isso implique que tenha estado presente na mesma.
A testemunha WWW afirmou também nunca ter recebido formação nas instalações da arguida ZZZ, nem ter tido OOO como formador (recorde-se que WWW apenas surge como formando nas acções n.º 3 dos cursos n.º 26 e 27 do Projecto de 2012, ambas supostamente dirigidas por OOO), dando apenas conta de ter tido formação no interior do automóvel onde executava os drivetests e de ter assinado as folhas de presença na convicção de que as mesmas diriam respeito a essas mesmas formações.
Lidas as suas declarações de fls. 584, discerne-se que o mesmo esclareceu, em audiência de julgamento, que poderia ter estado com mais do que um colega no automóvel a receber formação, mas não no contexto de sala que caracteriza as formações em causa.
Ademais, desse auto extrai-se que o próprio coloca em dúvida que as assinaturas apostas nas folhas de presenças tenham sido efectuadas por si.
A testemunha XXX igualmente afiançou não se recordar de ter recebido formação ministrada pela arguida BBB e por OOO, tendo efectivamente recebido bastante formação, mas sempre on-the-job (e nunca por aqueles formadores), na viatura utilizada para a realização dos drivetests, razão pela qual assinara as fichas de presença que lhe eram apresentadas.
A testemunha YYY, por sua vez, deu conta de que havia frequentado efectivamente algumas acções de formação na arguida ZZZ, ministradas pela arguida BBB, que não ultrapassariam, em regra, uma manhã ou uma tarde.
Quanto a uma delas, no âmbito de segurança e saúde no trabalho, a testemunha indicara que possuía registo de que tivera lugar em 12-01-2012 – ou seja, em momento anterior à formação de primeiros socorros em obra (curso n.º 8 do projecto de 2011).
Confrontado com os dossiers técnico-pedagógicos em que surge como formando (apenas foi identificado como formando no Projecto de 2011), esta testemunha verbalizou ter dúvidas de que a assinatura fosse realmente a sua, adiantando que algumas formações lhe haviam sido ministradas não por BBB, mas por ZZZ, o que gera dúvidas quanto à correspondência entre as suas memórias e o objecto do Projecto de 2011.
Cumpre salientar que o depoimento desta testemunha se mostrou um tanto confuso e inconsistente, exigindo uma leitura prudente.
Com efeito, avançou a narrativa de que ano de 2011, a arguida BBB lhe havia pedido para assinar fichas de presença de formações em que não havia participado, com a justificação de que a arguida ZZZ estaria a atravessar dificuldades financeiras e que iria utilizar fundos europeus para o efeito, tendo pressionado a testemunha a assinar as mesmas, com medo de represálias.
No entanto, apesar de a memória que relatou se harmonizar com a convicção do Tribunal quanto aos factos, quando perguntado se sabia que as formações cujos dossiers pedagógicos lhe estavam a ser exibidos eram financiadas por fundos europeus, o mesmo indicou desconhecer, o que se apresenta incoerente com o teor do avançado no parágrafo antecedente, pois se a arguida BBB lhe havia dito que pretendia recorrer a fundos europeus para financiar a empresa com cursos de formação falsos, não se compreende como poderia ignorar que os cursos de formação eram financiados por fundos europeus.
Por outro lado, verifica-se que a testemunha, sendo-lhe perguntado, discriminadamente, se havia participado numa dada formação, aludiria a uma formação ministrada por outra pessoa, com outra duração, sem que se possa crer que se trate da mesma formação, mas somente uma correspondência feita espontaneamente pela testemunha entre um dos cursos do Projecto de 2011 e uma formação que tivesse realmente recebido.
Ademais, a testemunha deu conta de se recordar de a testemunha YY ter estado presente na acção n.º 2 do curso n.º 19, o que se afigura impossível, pelos motivos que melhor estão expostos na análise individualizada do curso infra, conquanto referisse, de forma consentânea com o depoimento de YY, que este teria estado em Lisboa para duas formações num sábado.
Não obstante, a testemunha YYY, tal como todas as testemunhas referidas supra, foi firme num ponto: o de que, independentemente das assinaturas constantes das folhas de presença, eram verdadeiras as informações constantes das folhas de despesas e das facturas anexas.
Divisando-se com clareza, a partir dos depoimentos até agora analisados, que os Projectos de 2011 e 2012 se encontram eivados de elementos documentais falsos, de assinaturas falsificadas e se baseiam em acções de formação que, pelo menos quanto às citadas testemunhas (e exceptuando o curso n.º 34), não ocorreram, cumpre examinar os depoimentos das testemunhas arroladas pelos arguidos ZZZ, CCC, BBB e DDD.
A testemunha OOO defendeu que, embora não soubesse o número de cursos que havia ministrado e a que havia assistido, sempre que tivesse assinado as fichas de presença, seria porque havia estado presente.
Chegou mesmo a afirmar que o que havia assinado correspondia exactamente às datas em que estivera presente – o que se tem por inverídico, num exemplo entre muitos, no Curso n.º 4, do Projecto de 2012, em que esteve de férias durante todo o período da formação (cf. fls. 39 do apenso 4) – ou que havia recebido os certificados – quando os mesmos, à excepção daquele em que figura como, simultaneamente, formador e formando, estão juntos ao dossier técnico-pedagógico respectivo.
Contudo, num depoimento marcadamente lacónico e em que se discerniu estar comprometido com toda a situação, avançou certas teses alternativas, como a possibilidade de o curso não ter sido realizado ou completado nos dias em que, no dossier respectivo, se declara terem sido ou a hipótese de ter sido ministrada formação complementar nos casos em que os trabalhadores tivessem tido necessidade de faltar a alguma sessão do curso ou de sair durante a mesma.
Como bem se percebe, essa versão apresenta-se contrária à carreada por todas as testemunhas anteriores (que afirmam nunca ter recebido formação ministrada por si), afigurando-se igualmente incompatível com os meios de prova documental que atestam que o mesmo registou despesas em momentos em que estaria a ministrar formação, assim como em ocasiões em que estaria a receber formação, como se explicará na secção pertinente.
Perante tal sobreposição, torna-se inequívoca a falta de veracidade da sua lógica de correspondência entre assinaturas e presenças, a qual soçobra igualmente diante da análise da acção n.º 2 do curso n.º 26 do Projecto de 2012, em que figura, em simultâneo, como formador e formando, aspecto que a testemunha não conseguiu explicar.
As teses factuais por si sugeridas perfilam-se, antes, como técnicas evasivas destinadas a contornar as evidências documentais que infirmam a veracidade das fichas de presenças e mapas de presenças/faltas, sem que tais teses factuais encontrem apoio em qualquer elemento probatório documental e, no que tange às testemunhas, somente na pessoa de KKK.
Tal versão surge, na verdade, como um subterfúgio destinado a gerar a dúvida quanto à real existência das formações co-financiadas (pois não se nega que houvesse formação de outra natureza na arguida ZZZ), mas que esbarra nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como nos e-mails juntos pela testemunha NNN, que atestam que, em Abril de 2014, as datas de alguns dos cursos de formação ainda se encontravam pendentes de confirmação pela arguida CH.
A testemunha KKK secundou a linha do depoimento da testemunha OOO, mantendo a lógica de correspondência entre assinatura e presença, só tendo assinado os momentos de formação em que esteve presente.
Confrontado com as sobreposições entre assinaturas de fichas de presença e outras despesas, veio a aludir à existência de sessões complementares de compensação, as quais, mais uma vez, aparecem como mera hipótese apenas trazida por si e por OOO, sem respaldo em qualquer outro elemento probatório.
Absolutamente inverosímil é a circunstância de, no caso destes dois indivíduos, no geral, com maior antiguidade (cf. fls. 109 a 119 dos autos principais) e com um nível superior de qualificação (cf. fls. 242 dos autos principais), ser observado um extremo zelo na efectiva ministração das formações, inclusivamente com sessões de compensação no caso de faltas, ao mesmo tempo que, no caso dos demais, carecidos de maior esforço formativo, fosse integralmente omitida a presença nos cursos de formação em exame ou a compensação das suas faltas.
Dito de outro modo, não tem qualquer sentido que OOO e KKK houvessem frequentado todas as horas de formação, mesmo que, para tanto, fossem agendadas sessões de compensação específica e que, simultaneamente, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não tivessem recebido as formações co-financiadas, numa duplicidade de critérios que não é aceitável, nem convincente, tanto mais atento o facto de aqueles deterem, de acordo com fls. 242 dos autos principais, a categoria de Engenheiro de Telecomunicações, enquanto os demais se tratavam de meros Técnicos de Telecomunicações.
Ademais, no que tange aos cursos n.º 25 (Projecto de 2011) e n.º 18 (Projecto de 2012), supostamente ministradas por formadores provenientes da arguida CH – em cujos horários a testemunha KKK esteve certamente ausente, por força da sobreposição com actividades laborais decorrentes das folhas de despesas –, a mesma declara não se recordar de ter formação sozinha com formadores da arguida CH.
Ainda neste conspecto, verifica-se que, perante fls. 323 e seguintes do apenso n.º 1 e perante fls. 327 e seguintes do apenso n.º 2, não existe, nas facturas emitidas pela arguida CH e seus anexos com despesas de deslocação, qualquer referência ou indício de sessões de compensação, o que se reflectiria na realização de despesas de deslocação adicionais às previstas para as sessões normais de cada curso.
A testemunha NNN, por seu turno, declarou não se recordar de ter participado em qualquer formação, o que se tomou por credível, pois, ainda que a integrasse o corpo de formandos do curso n.º 32 do Projecto de 2012 (Equipamentos de Monitorização e Medida), não se vê em que medida o núcleo funcional da testemunha (trabalhando essencialmente na área administrativa) pudesse beneficiar de uma qualificação desse jaez.
Esta testemunha fez-se acompanhar de um conjunto de e-mails (de fls. 2217 a 2226) que, desviando-se do seu intuito (o de descredibilizar o depoimento da testemunha VVV), acaba por constituir mais um meio de prova sólido quanto à falsidade dos dossiers pedagógicos, ao demonstrar, de forma cristalina, que, em Abril de 2014, ainda não estavam definidas todas as datas para realização dos cursos e que, em Julho de 2014, as fichas de presença ainda não se encontravam na posse da arguida ZZZ, apesar das datas de validação serem anteriores.
Não se tomando por verosímil que, por iniciativa sua, a testemunha se tenha munido de tais e-mails, só se compreende tal facto como um pedido dos arguidos (em particular, da arguida BBB, com quem trabalha) para o efeito, não podendo deixar de se notar a coincidência de a testemunha se fazer acompanhar de e-mails, na sua maioria, especificamente relativos a VVV (inquirido na sessão antecedente), o que só se pode explicar como um pedido direccionado para que a mesma os apresentasse ao Tribunal.
No entanto, há que notar que nenhum desses e-mails demonstra a ocorrência efectiva das formações, versando apenas sobre aspectos administrativos de gestão documental.
Também não pode deixar de se assinalar que, dispondo tal testemunha de acesso aos e-mails relativos ao período em que laborou na ZZZ, a mesma não se fez acompanhar de um único e-mail que indiciasse que os cursos de formação haviam realmente acontecido, mas somente daquele conjunto de comunicações que apenas atestam a realização de tarefas de gestão documental.
A testemunha NNN confirmou, ainda, o que se tinha já por adquirido: que a arguida ZZZ ministrava, no geral, algumas formações aos seus trabalhadores e que mantinha um registo interno das actividades desenvolvidas pelos seus trabalhadores (como se vê, por exemplo, a fls. 89 do apenso 4), o que seria evidente numa empresa com a dimensão que a mesma possuía.
No seu segundo depoimento, apenas reforçou a impressão de que a mesma se encontrava condicionada no seu depoimento, chegando ao ponto de afirmar que o arguido CCC nunca assinara qualquer documento (o que se mostra falso, pois não só assinou fichas de presença, como pedidos nos apensos n.º 1 e 2 e os contratos e acordos celebrados com a arguida CH), de assacar integral responsabilidade pelos elementos documentais à arguida CH (quando a mesma é parte nos e-mails por si juntos, em que se discute a entrega de elementos documentais com a arguida CH) ou de imputar mesmo a aposição de assinaturas falsas a colegas seus da área técnica da empresa.
De seguida, a testemunha JJJ afirmou ter recebido várias formações, ministradas pelas arguidas BBB e AAA (mas não se referindo a AAAA), embora referindo desconhecer se seria avaliado, recusando ter assinado qualquer formação em que não houvesse participado.
No que tange ao curso n.º 32 do Projecto de 2012, ministrado por OOO (que não identificou como tendo sido seu formador), quando lhe foi exibido o apenso 36, o mesmo não evitou que se lhe escapasse um riso, dizendo que era estranho – o que efectivamente se verifica, pois não se pode senão reputar como um desperdício de tempo sujeitar um contabilista a 14h de formação sobre Equipamentos de Monitorização e Medida (embora a arguida BBB tenha, no curso das suas muito duvidosas declarações, atribuído esta frequência a um suposto hobby do referido contabilista).
Ora, ainda que esta testemunha, em razão das suas funções, possua um número mais reduzido de despesas, impedindo assim uma verificação mais extensa do que à generalidade dos formandos, é de notar que o mesmo declara ter participado em cursos cuja formadora, na realidade, estava ausente da sede da arguida ZZZ (cf. cursos n.º 4 e 5 do Projecto de 2012, bem como as folhas de despesas dos meses de Julho e Setembro de 2013 da arguida BBB, no apenso 52) e cujos co-formandos declaram frontalmente nunca terem ocorrido, o que abala a credibilidade do seu depoimento (já afectada a priori pelo facto de ser trabalhador da empresa, o que, em abstracto, prejudica a respectiva isenção), acrescida do facto de ser conhecido (em virtude do e-mail de fls. 2219) que, no que se prende com os cursos n.º 15, 18 e 19, em que supostamente participara, estes, no mínimo, não tiveram lugar em momento anterior a 03-04-2014.
Ainda explanou que haveria colegas seus que se ausentavam das formações quando havia um trabalho a ser executado, circunstância para que, alega, foi a arguida CH atempadamente prevenida.
Essa hipótese não explica, contudo, o facto de haver diversos trabalhadores a deporem no sentido de não terem recebido qualquer dos cursos de formação dos Projectos de 2011 e 2012, nem o facto de as formações serem marcadas para dias de férias de trabalhadores, em dias feriados ou de deslocações prolongadas de trabalhadores para diferentes partes do país.
A testemunha LLL mostrou-se, curiosamente, desconhecedora das acções de formação em apreço, dizendo não saber da existência das mesmas e apenas aludindo, de modo genérico, à existência de formações na arguida ZZZ.
Interessante é também o aspecto, por si salientado, de que entendia que, como director (de operações), não careceria de qualquer formação – entendimento que não se estenderia, porém, aos arguidos CCC ou BBB.
A testemunha MMM não manifestou qualquer recordação das formações em que surge como formanda, nem de ter participado em formação com todas as pessoas que aparecem como tendo frequentado as formações consigo ou de ter, tão-pouco, sido avaliada.
Alude com segurança somente a uma formação na área dos primeiros socorros, a qual tem elevada probabilidade de corresponder a uma formação distinta dos Projectos de 2011 e 2012, como se viu pelos depoimentos de TTT e de RRR.
Informou ainda que, apesar de se lembrar de a arguida AAA se dirigir à ZZZ, nunca a vira a ministrar qualquer formação.
Ademais, negou a existência de quaisquer sessões de formação individuais, contradizendo, assim, as versões das testemunhas OOO e KKK, seu marido, no segmento da compensação com sessões complementares.
Percorridos os depoimentos de todas as testemunhas que foram ou são trabalhadores ZZZ, aquilata-se que estas, na sua maioria, apontam no sentido da inexistência de qualquer actividade formativa enquadrada nos Projectos de 2011 e 2012 (com excepção do curso n.º 34 deste último).
Na minoria que afirma a sua ocorrência, divisa-se uma tentativa de proteger o seu empregador – frustrada, pelos fundamentos que supra se consignaram –, mas até estas testemunhas admitem que os dossiers técnico-pedagógicos dos cursos de formação poderão não reflectir a realidade quanto às presenças que visam atestar.
De todo o modo, fica esclarecido que a insanável divergência entre ambos os grupos de testemunhas fica resolvida não apenas com base no apoio na restante prova e nas regras de experiência comum, mas igualmente no interesse que cada um tem no desfecho da causa, o que se salientou como ponto introdutório.
Ainda neste âmbito, cumpre convocar o depoimento da testemunha HHH, cuja presença e versão se viram como marcadamente frágeis, sendo perceptível, no âmbito da imediação, que a mesma se apresentou muito receosa e intranquila, sem conseguir explicar as inúmeras inconsistências na documentação, afirmando que as mesmas se tratavam de meros erros e lapsos – o que não se tomou por credível atenta a quantidade e qualidade dos aspectos incongruentes de que padece toda a documentação que compõe os apensos 6 a 37 – e, quando não se podia estribar nessa possibilidade, admitindo não possuir qualquer explicação.
A testemunha HHH afirmou que a arguida CH (na sua pessoa e da arguida AAA) confiara na veracidade das fichas de presença que lhe eram apresentadas pela arguida ZZZ, não lhe tendo sido referido que as assinaturas não corresponderiam à verdade, sendo tais fichas de presença entregues à arguida ZZZ antes da formação, para serem assinadas na mesma.
Constitui uma evidência que tal circunstância não é verdadeira, desde logo no que tange ao Projecto de 2012 (cf. fls. 2220, em que se vê que as fichas de presença, já em Julho de 2014, ainda se encontravam na posse da arguida CH) e aos cursos n.º 8 e 13 (fls. 2223 a 2226) do Projecto de 2011, bem como no curso n.º 5 e 6, do mesmo projecto, que inclui o nome de uma pessoa (BBBB) que, à data da realização da formação, ainda não tinha qualquer relação laboral com a arguida ZZZ (cf. fls. 116 dos autos principais), pelo que não poderia o seu nome constar dessa lista.
Em particular, nos cursos de formação pretensamente ministrados por formadores da arguida CH no Projecto de 2012, verifica-se, pelo e-mail de fls. 2219, que, a 3 de Abril de 2014 (isto é, transcorrido mais de um ano depois das supostas datas em que as sessões teriam tido lugar), tais cursos ainda não possuíam data de realização, pelo que é também falso o que a testemunha pretendeu veicular quanto à contemporaneidade entre as assinaturas pelos formandos das fichas de presenças e a realização das acções de formação.
Uma vez analisada a prova testemunhal, cumpre enveredar pela apreciação da prova documental, mais isenta de interesses e resistente à erosão do tempo, bem como da prova pericial dela emergente.
Efectivamente, a prova pericial que incorpora o apenso 56, suportada no 56-A e 56-B, constitui um meio de prova muito relevante para compreender a amplitude das sobreposições entre as folhas de despesas e as fichas de presenças e, daí, extrair o retrato de uma empresa que prosseguiu, entre 15-06-2011 (primeira sessão do curso n.º 13 do Projecto de 2011) e 29-04-2014 (última sessão do curso n.º 33 do Projecto de 2012), a sua actividade de modo perfeitamente alheado da existência de actividades de formação como aquelas que foram comunicadas ao POPH.
No entanto, e pese embora o disposto no art. 163.º do Código de Processo Penal, coube ao Tribunal, guiado por uma postura crítica no exame do acervo probatório, clarificar e aprofundar alguns aspectos das conclusões periciais.
Com efeito, e em primeira linha, as mesmas não observam o devido rigor na análise de sobreposições entre despesas e formações, considerando pertinentes despesas desconexas com os períodos de formação (designadamente, convocando despesas realizadas pelas 21h, na região da Grande Lisboa, como sendo obstativas da presença numa sessão decorrida durante o dia – veja-se, a título de exemplo, o caso da despesa de refeição do arguido DDD no dia 02-01-0212, pelas 21h41, no âmbito do curso n.º 5, acção n.º 1, do Projecto de 2011).
Em segundo lugar, o labor pericial olvidou um ângulo de análise relevante, pois, ao concatenar, através da documentação que integra os apensos 38 a 55 (Diário 35 – Despesas dos Colaboradores), as folhas de despesas dos trabalhadores que figuram como formando, não cuidou de verificar as folhas de despesas da arguida BBB e de OOO nos dias em que estariam a ministrar formação.
Dessa análise, extraíram-se os seguintes elementos, todos eles referentes ao Projecto de 2012:
• BBB:
- Curso n.º 3, acção n.º 2 (dia inteiro):
• no dia 22-05-2013, a sua folha de despesas contém a indicação «Lx» e regista despesas de estacionamento até às 15h08 e às 15h34, em Lisboa e um abastecimento em Loures, pelas 16h58 (apenso n.º 53, junto ao separador do mês de Outubro, folha de despesas de Maio de 2013 e documentação anexa);
- Curso n.º 4 (manhã):
• no dia 09-07-2013, realizou um Abastecimento de combustível em Vendas Novas, pelas 12h18 (Apenso n.º 52, junto ao separador do mês de Setembro);
- Curso n.º 5, acção n.º 1 (dia inteiro):
• no dia 09-09-2013, a sua folha de despesas contém a indicação «Lx» e regista despesas de estacionamento em Lisboa entre as 11h51 e as 14h41 (Apenso n.º 52, junto ao separador do mês de Setembro);
• OOO:
- Curso n.º 27, acção n.º 1 (dia inteiro):
• no dia 05-11-2013, regista um Abastecimento de combustível em Camarate, pelas 17h26 (cf. apenso 53);
- Curso n.º 28, acção n.º 1 (dia inteiro):
• no dia 20-03-2013, regista despesas de estacionamento da Louresparque, entre as 14:50 e as 16h40 (cf. apenso 50);
• no dia 21-03-2013, a sua folha de despesas contém a indicação «Guimarães» (cf. apenso 50);
• no dia 21-03-2013, a sua folha de despesas contém a indicação «Guimarães» (cf. apenso 50);
- Curso n.º 29, acção n.º 1 (dia inteiro):
• no dia 27-11-2013, regista um abastecimento de combustível na Bobadela, pelas 11h18 (cf. apenso 53);
Em terceiro lugar, a análise pericial não incluiu os elementos documentais constantes do apenso n.º 4, que integram meios de prova adicionais, como despesas de hotel e folhas de presenças internas da arguida ZZZ, fazendo-se adiante referência às mesmas, com identificação das fls. onde se encontram, à medida que surjam como pertinentes.
Em quarto lugar, considerou-se adequado excluir todas as despesas de refeição ocorridas no restaurante “O Antão”, situado nas proximidades da sede da arguida ZZZ, por não obstativa da presença em formação e, nessa medida, gerando dúvidas quanto à sua validade enquanto meio probatório para a finalidade pretendida.
No entanto, norteando-se o Tribunal pelo critério de que as despesas com refeição dependeriam da deslocação para trabalho em cliente – verificando-se que a generalidade dos trabalhadores (supondo-se que almoçam todos os dias) não imputa a sua despesa diária com alimentação na folha de despesas –, consideraram-se relevantes todas as demais despesas com refeições.
Em quinto lugar, houve que afastar a indicação, no apenso 56, de que seriam incompatíveis entre si, por decorrerem no mesmo dia, as sessões ocorridas nos dias 23-02-2012 (curso n.º 6, acção n.º 2, e n.º 16, acção n.º 1), 06-03-2012 (curso n.º 5, acção n.º 2, e n.º 17, acção n.º 1), 03-04-2012 (cursos n.º 3, acção n.º 1, e n.º 19, acção n.º 1) e 20-04-2012 (cursos n.º 3, acção n.º 1, e n.º 20, acção n.º 1).
Com efeito, não se divisa que, da ocorrência de sessões de cursos diferentes, uma de manhã e outra de tarde, possa resultar qualquer prejuízo para a validade ou credibilidade dos Projectos apresentados.
Não será, porém, assim, quando se constate que duas sessões de cursos diferentes (cursos n.º 18, acção n.º 2, e n.º 22, acção n.º 2), envolvendo exactamente os mesmos formandos, tiveram lugar no dia 13-06-2012 (ademais, dia feriado), entre as 09h e as 13h.
Outra situação da mesma natureza – esta, todavia, não detectada na perícia – foi a que sucede entre o curso n.º 21, acção n.º 2, do Projecto de 2011 e o curso n.º 19, acção n.º 1, do Projecto de 2012, em que a arguida BBB figura como formadora e formanda, respectivamente, participando em sessões a ocorrer, ambas, entre as 09h e as 13h, do dia 04-06-2012.
Em sexto lugar, não foi notado – ou pelo menos, não foi dado relevo – às fichas de presenças que incluem ZZZ, na parte em que se consegue ver um escrito a lápis na parte destinada à sua assinatura, com as menções «Angola» ou «Férias», nos cursos n.º 1, 17, 18, 19, 20 e 21 do Projecto de 2011, encontrando-se esse escrito apagado (mas ainda visível), com uma assinatura sobreposta.
Este dado revela-se importante, porquanto significa que alguém terá aposto tais menções no espaço da sua assinatura, enquanto obstáculos a que o mesmo pudesse estar presente nas datas mencionadas nas fichas de presença.
Com toda a probabilidade, terá sido mesmo ZZZ a consignar tais informações (pois, se fora outra pessoa, tê-lo-ia feito em mais casos semelhantes, v. g. CCCC, com férias e deslocações à Madeira e a Barcelona em dias de formação ou tantos outros, em período de férias), sendo apenas discutível se a sua assinatura fora falsificada ou se o mesmo, após insistência, acabaria por assinar naquele espaço.
Em sétimo lugar, não foi feito o cruzamento entre as datas de início da relação contratual entre os trabalhadores e a arguida ZZZ, e, em especial, o facto de BBBB se encontrar entre os formandos na acção n.º 2 dos cursos n.º 5 e 6 do Projecto de 2011, o qual, à data da pretensa realização das respectivas sessões e mesmo da data aposta na validação das fichas de presença, ainda não havia ingressado naquela firma.
Com efeito, retira-se de fls. 116 dos autos principais que BBBB só se tornou trabalhador da arguida ZZZ em Março de 2012, não se encontrando qualquer referência à sua existência nas folhas de despesas dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2012, embora figure entre os formandos daqueles cursos ocorridos neste último mês.
Não obstante o seu nome esteja enunciado em documentação dos dossiers técnico-pedagógicos supostamente elaborada no mês de Fevereiro, tal discrepância foi notada antes de lhe ser a mesma apresentada para assinatura, tendo sido rasurados os espaços destinados a essa aposição.
Este elemento bastaria para levantar o véu sobre a falsificação dos dossiers técnico-pedagógicos, pois a presença do seu nome em fichas de presença (supostamente assinadas nos dias da formação e validadas nos últimos dias de cada acção) e em mapas de avaliação (onde foi, aliás, avaliado) supostamente elaborados em momento em que o mesmo ainda não integrava a arguida ZZZ, demonstra que os documentos são não só falsos, como de elaboração posterior.
Contudo, em oitavo lugar, a credibilidade dos dossiers técnico-pedagógicos é também derrubada pelos e-mails trazidos pela testemunha NNN, já em audiência de julgamento.
Começando pelo e-mail de 16-07-2013, nele se vê que, muito após a suposta realização dos cursos n.º 8, acção n.º 2, e n.º 13, do Projecto de 2011, a arguida AAA envia a NNN fichas de presença desses cursos para assinatura.
Do confronto daquela data com o apenso n.º 12 (curso n.º 8), verifica-se que a validação pela arguida AAA data do dia 08-06-2012, isto é, antes de sequer ter enviado as fichas de presença.
Nesse mesmo e-mail, a arguida AAA menciona que a folha do curso 26 se encontra com NNN, solicitando-lhe que, quando tivesse tudo preenchido, remetesse toda a documentação.
Analisado o apenso n.º 22 (curso n.º 26), verifica-se que a validação pela arguida AAA data, igualmente, de momento anterior, 01-03-2012.
No que tange aos e-mails trocados entre VVV e HHH, verifica-se que o e-mail de 03-04-2014, pelas 11h33, tem o seguinte teor:
«Bom dia, DDDD.
Conforme falámos ainda há pouco, segue em anexo a lista dos cursos e respectivos formandos para cada sessão
Note que os cursos n.° 15, 18 e 19 carecem de data de realização, uma vez que são estes ministrados pela vossa entidade.
Em jeito de sumário do que também falámos:
1 Por favor valide as datas da realização das acções de formação visto que, por motivos de agendamento, tiveram algumas de serem alteradas, ou seja, as datas aprovadas diferem da nossa proposta
2. Envie-me, por favor, os dados necessários para a colocação de colaboradores novos, de empresas externas que prestem serviço nas nossas instalações e do grupo ZZZ como nossos formandos
3. Confirme-me a substituição do curso n° 1 e 2 pelo n ° 34.
4. Envie-me também os modelos dos dossiers pedagógicos para inserirmos os conteúdos programáticos de cada formação»
Deste e-mail retira-se, com clareza que VVV, na sequência de uma conversa anterior, envia uma lista de cursos e respectivos formandos para cada sessão, pedindo a HHH que «note que os cursos n.° 15, 18 e 19 carecem de data de realização, uma vez que são estes ministrados pela vossa entidade».
Esta frase, ao contrário do que foi defendido, não se refere a um evento passado, o que extrai, desde logo, pela utilização dos verbos no tempo presente (caso contrário seria «foram ministrados»), mas também pela utilização da expressão carecem.
Não existe qualquer dúvida de que, ao dizer carecem de data de realização, VVV solicitava a HHH, da arguida CH, a indicação das datas de realização que a arguida CH pretenderia colocar nos citados cursos, de acordo com a sua conveniência, na medida em que tal expressão transmite a ideia de que os cursos não têm, nem nunca tiveram, qualquer data concreta – o que, a ter acontecido, levaria a uma formulação como ainda têm de ser ministrados, serão ministrados…
Com efeito, não se mostra credível que, a 03-04-2014, a arguida ZZZ não dispusesse das datas em que as sessões dos mencionados cursos 15, 18 e 19 se haviam realizado, pois sempre teria acesso a folhas internas de presença de trabalhadores ou a outras formas de registo interno (a que a testemunha NNN, aliás, fez referência) que lhe possibilitariam divisar, com facilidade e sem necessidade de recurso à arguida CH, as datas em que tais cursos (nos quais, ademais, a Directora de Recursos Humanos teria sido formanda) se realizaram.
Acresce que, a ser real a emissão da factura de fls. 327 do apenso n.º 2 e os seus anexos, nas fls. seguintes, sempre poderia a arguida ZZZ, igualmente por essa via, confirmar tal informação.
Ademais, sendo enviada uma lista de cursos e de formandos, em que se pede de seguida «Por favor valide as datas da realização das acções de formação visto que, por motivos de agendamento, tiveram algumas de serem alteradas, ou seja, as datas aprovadas diferem da nossa proposta», percebe-se que as datas finais de realização das acções de formação ainda estavam a ser ultimadas – antes do envio do terceiro pedido de alteração ao POPH, que teve lugar a 19-05-2014 – pelo que também teria de ser fechada a data final dos cursos n.º 15, 18 e 19 (supostamente, aqueles que teriam já sido ministrados por formadores da arguida CH).
No curso de tal finalização do programa formativo, foi ainda pedido «Confirme-me a substituição do curso n° 1 e 2 pelo n ° 34.» - ou seja, «Trabalhos em Altura I e II», para «Trabalho em Altura – Acesso…», datado de 2 e 3 de Dezembro de 2013 (que realmente foi ministrado), e desse modo, susceptível de conflituar com o calendário de outras acções de formação (assim justificando a alteração, com fundamento no agendamento).
Finalmente, é pedido por VVV o conteúdo dos dossiers pedagógicos, o que é reiterado em e-mail de 04-04-2014, revelando que todos os registos de datas anteriores a 03-04-2014 nos dossiers do Projecto de 2012 são integralmente falsas.
Sem necessidade de toda a restante prova, da simples análise deste e-mail compreendem-se, com clareza, três pontos: que os cursos n.º 15, 18 e 19 não aconteceram nas datas indicadas nos dossiers pedagógicos nem naquelas indicadas ao POPH ou vertidas nas facturas; que os dossiers do Projecto de 2012 só foram preenchidos após 04-04-2014; que a arguida CH estava alinhada com a arguida ZZZ no seu procedimento simulatório.
Quanto aos e-mails de 02-07-2014, estes vêm corroborar as conclusões acima alcançadas e reforçar a noção de que o procedimento in casu não passou de uma fabricação documental.
VVV solicita, pelas 12h19, a HHH que lhe envie «os dossiers pedagógicos para cada formação (projecto 2012), uma vez que os que me enviou noutra altura não estão conforme o planeamento aprovado».
Deste e-mail extrai-se que VVV entende ainda não dispor dos dossiers pedagógicos de cada formação do Projecto 2012, conforme havia pedido a 3 e 4 de Abril, colocando a ênfase no «planeamento aprovado» e não na realidade dos cursos de formação tal como se teriam verificado – e, assim, confirmando, novamente, a ausência de substrato factual dos projectos em causa.
HHH, pelas 12h46, esclarece VVV que, «A documentação que lhe enviei de cada projeto e que depois quanto estive aí lhe passei através da PEN, por ser bastante elevada, diz respeito ao projeto de 2011 (Sumários, Relatório do Formador, Questionários, Avaliação pelo formador e programa de Ação). As fichas de Presença estão connosco e assinadas. Por esta razão, é que não batem com o planeado para o projeto de 2012.»
Ora, VVV não compreendera que os elementos que HHH lhe transmitira, quando esteve nas instalações da ZZZ, diziam respeito ao projecto de 2011.
Este aspecto demonstra que, só em data não concretamente apurada do ano de 2014 (atenta a proximidade temporal entre os e-mails de 03-04-2014, 04-04-2014 e 02-07-2014, bem como o exercício de funções administrativas por VVV a partir do início de 2014), é que foi entregue à arguida ZZZ a documentação dos dossiers pedagógicos do Projecto de 2011 para preenchimento, com excepção das fichas de presença.
Quanto às fichas de presença do Projecto de 2011, HHH esclarece que tem, na sua posse, o rol que a seguir indica, apenas parecendo estar em falta as fichas de presença do curso n.º 22.
Quanto às fichas de presença do Projecto de 2012, indica que estão na posse da CH e que a arguida ZZZ ainda não as tem, pois só essa interpretação se pode retirar de «ainda não os têm», apesar do erro de concordância quanto ao género.
Com efeito, após elencar as fichas de presença de 2011 que tem em seu poder, HHH diz:
«Os do projeto 2012 ainda não os têm. Nem os dossiês. Esses estão aqui na empresa.
Relativamente ao projeto 2012 vou enviar o necessário para assinarem.»
Nesta senda, sabendo que o pronome relativo «os» retoma uma palavra ou locução anteriormente utilizada e que essa palavra ou locução não corresponde à palavra dossiers (pois é enunciada a seguir), não se pode senão concluir que diz respeito às fichas de presença de 2012, o que é reforçado pelo parágrafo seguinte, em que se compromete a enviar o «necessário para assinarem».
Ora, deste e-mail discerne-se que toda a documentação que a seguir se analisa foi produzida posteriormente às datas que nela se fazem constar e que, designadamente, a arguida AAA, de forma consciente, falsificou dezenas de documentos.
Ademais, percebe-se que as frequentes deslocações da arguida AAA e de HHH às instalações da arguida ZZZ não tinham como intuito verificar a conformidade das pessoas dos dossiers técnico-pedagógicos, pois estes só foram constituídos a partir de Julho de 2014.
No entanto, e para continuar a demonstrar como a documentação é falsificada também na sua substância, adentremos agora na análise dos dossiers técnico-pedagógicos, em conjugação com a restante prova produzida.
Note-se que a maioria das referências a discrepâncias com folhas de despesas constam dos apensos 56, 56-A e 56-B, sendo feita menção expressa à localização do documento quando assim não seja.
Todos os dossiers técnico-pedagógicos principiam com o Regulamento da Actividade Formativa, com o timbre CH Academy…, de cujo conteúdo se destacam os seguintes pontos:
• 3. Equipa técnica: em que se descreve a equipa CH Academy, através da identificação dos cargos de Coordenador Operacional, Gestor de Formação, Técnico de Formação, Assistente de Secretariado de Formação e Formadores;
• 5. Horário de Funcionamento: (…) «Na eventualidade de existirem acções de formação a decorrer fora das instalações da sede da empresa [em Coimbra], o acompanhamento da acção será assegurado por um elemento da equipa de formação»;
• 6. Normas de Funcionamento:
- 6.2 Regime de faltas dos formandos:
• «Entende-se por falta a ausência do/a formando/a durante o período normal de formação definido no cronograma do curso.»
• «A assiduidade do/a formando/a é verificada através da assinatura diária da Folha de Presenças.»
• «Os/as Formandos/as devem assinar a Folha de Presenças sempre que estejam presentes nas sessões de formação do curso em que estão a participar.»
(…)
• «O limite máximo de faltas permitido (justificadas e não justificadas) é estabelecido para cada curso e indicado na ficha técnica do mesmo (que pode variar tendo em conta os requisitos específicos do projecto formativo em que cada acção se insere)»;
• 6.7 Avaliação
- «A avaliação de cada curso de formação contempla dois momentos principais: durante a formação e o pós-formação. As actividades de avaliação durante a formação compreendem a avaliação de satisfação/reacção dos/as formandos/as (avaliação da formação pelos/as formandos/as, avaliação da formação pelos/as formadores/as e avaliação da formação pela coordenação) e avaliação de aprendizagem (avaliação diagnóstica, avaliação contínua e avaliação final)»;
• 6.8 Entrega de certificados
- «Os certificados de formação são impressos gratuitamente. Logo que os mesmos se encontrem preparados, os/as formandos/as serão informados através de e-mail/SMS, podendo a partir desse momento proceder ao seu levantamento nas instalações do grupo CH, entregues aos /às formandos/as ou enviados por correio. (…)»
Este Regulamento constitui mais uma saliente comprovação do divórcio entre aparência e realidade, pela discrepância face ao observado no acompanhamento da acção de formação por membro do grupo CH, no regime de faltas, no sistema de avaliação e no método de entrega de certificados.
Curso n.º 1 – Trabalhos em Altura I – Acção única
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA, ali «EEEE» (o que se retira da assinatura e rubricas)
Formandos: 8 - FFFF, KKK, CCCC, GGGG, HHHH, ZZZ, IIII, JJJJ
Horas de formação: 16
• Não possui ficha de curso;
• Discrepâncias na data de realização do curso
- O cronograma do curso tem duas páginas, que se contradizem entre si quanto às datas de realização, bem como com o mapa de presenças/faltas e a ficha de presenças. A página 1 do cronograma indica que o curso se realizará nos dias 7 e 26 de Março, ao passo que a página 2 refere os dias 7 e 20 de Março.
- O mapa de presenças/faltas indica que o curso se realizou nos dias 7 e 20 de Março, sem que nenhum dos 8 participantes tenha registado qualquer falta.
- A ficha de presenças, por seu turno, indica que o curso se realizou nos dias 7 e 26 de Março, contendo as assinaturas de todos os participantes em todos os períodos, bem como assinatura da validação da coordenação (AAA), a 26-03-2012.
- A lista de formandos (com dados de identificação): 07-03-2012 a 20-03-2012;
- A ficha de avaliação do formador: 07-03-2012 a 20-03-2012;
- Avaliação final da formação pelos formandos: 07-03-2012 a 20-03-2012;
- Avaliação final da formação pelo formador: 07-03-2012 a 20-03-2012, sendo assinada a 20-03-2012.
- Relatório de avaliação a formação indica que a data de aplicação do questionário foi a 20-03-2012;
- Avaliação dos formandos pelo Formador (assinado por BBB, que será a arguida Ana Moura) tem a data de 20-03-2012;
- Certificados de formação profissional: conclusão do curso a 20-03-2012;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística
07- 03-2012 (09h-13h e 14h-18h)
• KKK – Abastecimento de gasóleo em Grândola, pelas 10h23.
• CCCC – Estacionamento entre as 11h38 e as 14h42, em Lisboa (na folha de despesas inclui a menção Teste LTE Vodafone Atrium Saldanha).
• GGGG – Abastecimento de gasóleo em Lisboa, pelas 10h19.
• HHHH – Pequeno almoço, almoço e jantar em Braga.
26- 03-2012 (09h-13h e 14h-18h)
• GGGG – Abastecimento de gasóleo e lavagem automóvel em Sta. Iria da Azóia, pelas 14h15.
• HHHH – Almoço em Massamá.
• IIII – Alojamento em Fafe; Almoço em Melgaço; Jantar em Fafe e Abastecimento de combustível em Monção; Facturas de portagens atestam que chegou, vindo de Alverca, ao IC24, às 08h22.
• O currículo da formadora, validado em 05-03-2012 pela arguida …., data de Outubro de 2014.
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram a classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 20-03-2012, ou seja, antes da data em que os formandos assinaram a sessão final.
Curso n.º 2 – Trabalhos em Altura II – Acção única
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (ficha de curso)
Formandos: 8 - FFFF, KKK, CCCC, GGGG, HHHH, ZZZ, IIII, JJJJ
Horas de formação: 16
• A ficha de curso inclui as seguintes informações:
- Estrutura e conteúdos programáticos: 6 – Teste de avaliação teórico;
- Avaliação de aprendizagem/conhecimentos dos formandos: Além da avaliação «formativa (de carácter sistemático e contínuo)», seria feita avaliação final;
- Para ter aproveitamento, o formando deverá frequentar 80% do volume total de formação;
• Folha de presenças:
- Contém uma repetição nos dois primeiros períodos;
- A validação da folha de presenças data do dia 05-04-2012, ou seja, no último dia da formação, que terminou às 18h, o que implica que:
• A folha de presenças, assinada por pessoas que não se encontravam presentes, viajou até Coimbra, entre as 18h e as 24h desse dia, para que a arguida … assinasse (divisando-se que não se trata de mera digitalização);
• Ficasse impossibilitada qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Possui uma ficha de sumários, que não se encontra assinada e contém referência a um teste de avaliação teórico, que não se encontra no dossier.
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística
27- 03-2012 (09h-13h e 14h-18h)
• CCCC – Gozo de férias.
• GGGG – Portagem às 08h49 (o pagamento pela arguida ZZZ das portagens só se justifica se for integrado numa deslocação em serviço, caso contrário, existiria todos os dias).
• HHHH – Almoço em Massamá.
• IIII – Folha de despesas: Fafe; Pequeno-almoço em Fafe; Estacionamento Fafe entre 10h27 e 12h38; Portagem, pelas 13h, Fafe-Maia; Portagem 16h31 IC24-Alverca
05- 04-2012 (09h-13h e 14h-18h)
• CCCC – Folha de despesas: Reunião ONI Madeira; Estacionamento no Funchal 13h55-14h30.
• GGGG – Portagem (08h56).
• HHHH – Almoço em Almada.
• IIII – Almoço em Lisboa.
• O currículo da formadora, validado em 05-03-2012 pela arguida AAA, data de Outubro de 2014.
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 05-04-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 8 formandos preencheram o questionário em 05-04-2012, o que é falso;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram a classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 05-04-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
- Não contém qualquer classificação quanto ao nível de avaliação final/saída, apesar da avaliação final teórica (escrita ou oral) constar da ficha de curso e da própria ficha de sumários;
- O formando IIII foi classificado com 16,06 valores, mas o certificado indica que concluiu a formação com 17 valores.
Curso n.º 3 – Curso Básico de Socorrismo – Acção única
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos: 6 - FFFF, JJJ, MMM, YY, KKKK, IIII
Horas de formação (cronograma do curso): 25
• Não possui ficha de curso;
• A validação da folha de presenças data do dia 20-04-2012, ou seja, no último dia da formação, que terminou às 19h, o que implica que:
- A folha de presenças, assinada por pessoa que não se encontrava presentes, viajou até Coimbra, entre as 19h e as 24h desse dia, para que a arguida ... assinasse;
- Ficasse impossibilitada qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Contém uma assinatura falsa do formando YY, que afirmou nunca ter tido esta formação, nem ter assinado tal folha;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
- o formando YY tem despesas registadas nos distritos do Porto e Braga em todos os dias desta formação;
• O currículo da formadora, validado em 20-03-2012 pela arguida AAA, data de Outubro de 2014.
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 20-04-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 6 formandos preencheram o questionário em 20-04-2012, o que é marcadamente falso;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram a classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 20-04-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas.
Curso n.º 4 – Auditoria Interna – Acção única
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: ArguidaAAA (assinaturas e rubricas)
Formandos: 6 - JJJ, KKK, CCCC, DDD, MMM, JJJJ
Horas de formação (cronograma do curso): 19
• Não possui ficha de curso;
• A folha de presenças contém, a seguir à última data, um início de assinatura de CCCC, o que corrobora a noção de que as assinaturas eram feitas de modo acrítico;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
17- 01-2012 (14h-18h)
• KKK – Abastecimento de gasóleo, em Vale Figueira (15h00).
• Arguido LLLL – Estacionamento em Lisboa até às 18h16 (com 1,00€, a que acresce a deslocação até Lisboa).
31- 01-2012 (14h-18h)
• CCCC – Folha de despesas: Lisboa. Observações: Formação Mikrotik (o que se percebe tratar-se de formação distinta); Compra de bilhete Viva Viagem (metro), pelas 08h29;
• Arguido LLLL – Estacionamento em Lisboa, das 15h24 às 17h16;
07- 02-2012 (14h-18h)
• CCCC – Folha de despesas: PST Partilheira;
• ArguidoLLLL – Estacionamento em Lisboa, até às 16h33 (1,00€);
• O currículo da formadora, validado em 02-01-2012 pela arguida AAA, data de Outubro de 2014.
• A arguida ... avalia competências (no documento Requisitos e Competências do Formador) da arguida BBB como formadora no dia 02-01-2012, que corresponde, supostamente, ao primeiro dia em que Ana Moura ministrara formação (Curso n.º 5, acção n.º 1);
• Todos os formandos tiveram uma avaliação superior a 15 na participação e de 20 na assiduidade, o que não é possível atentas as faltas acima demonstradas;
• Dos certificados consta que todos terminaram a formação em 20-02-2012, quando esta alegadamente terminou apenas a 21-02-2012.
• O dia 21-02-2012 correspondeu ao Entrudo, dia em que a empresa não laborou (cf., por exemplo, fls. 43 do apenso 56-A);
Curso n.º 5 – Gestão de Resíduos – 2 acções
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 12 - JJJ, CCCC, GGGG, OOO, DDD, MMM, HHHH, KKKK, MMMM, ZZZ, IIII, JJJJ
Acção n.º 2: 11 – FFFF, NNNN, KKK, OOOO, YYY, YY, TTT, PPPP, QQQQ, QQQ, RRRR
Horas de formação (cronograma do curso): 16
• Não possui ficha de curso;
• A validação da folha de presenças data dos dias 20-02-2012 e 06-03-2012, ou seja, no último dia da formação, que terminou às 18h, o que implica que:
- A folha de presenças, assinada por pessoas que não se encontravam presentes, viajou até Coimbra, entre as 18h e as 24h desse dia, para que a arguida ... assinasse;
- Ficasse impossibilitada qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Contém assinaturas falsas dos formandos YY e QQQ;
• Decorre dos depoimentos das testemunhas YY, TTT e QQQ que estas nunca receberam esta formação;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 02-01-2012 (14h-18h)
• HHHH – Almoço em Almada.
• KKKK – Folha de despesas: Gozo de férias.
Dia 13-02-2012 (14h-18h)
• OOO – Estacionamento em Lisboa, entre as 13h55 e as 16h25;
• HHHH – Almoço em Lisboa às 14h12; Abastecimento de combustível em Oeiras, às 18h20;
• KKKK – Folha de despesas: Alfena; Portagens: 09h42, entrada no IC24 vindo de Alverca, 19h21 entrada em Alverca, vindo do IC24; Abastecimento de combustível às 08h26 em Pombal;
• IIII – Almoço na região do Porto, como se aquilata pelo código postal na factura;
• JJJJ – Estacionamento no Porto, das 15h44 às 16h59;
Dia 20-02-2012 (14h-18h)
• OOO – Estacionamento das 13h55 até às 16h25 em Lisboa.
Acção n.º 2
Dia 01-02-2012 (14h-18h)
• OOOO – Folha de despesas: Cascais. Almoço em Agualva;
• YYY – Almoço em Lisboa, 13h18; Estacionamento em Lisboa até às 14h01;
• YY – Abastecimento de combustível e refeições no Porto;
• PPPP – Almoço em Lisboa;
• QQQ – Almoço em Braga às 14h48;
• RRRR – Folha de despesas: Santarém; Almoço em Santarém;
Dia 10-02-2012 (14h-18h)
• FFFF: Aquisição de chaves, pelas 15h40;
• KKK: Estacionamento em Lisboa, até às 16h52, no valor de 14,65€, o que demonstra que foi um estacionamento longo;
• OOOO: Folha de despesas: Odivelas. Almoço em Loures;
• YYY: Almoço em Lisboa;
• YY: Abastecimento de combustível na região do Porto;
• TTT: Abastecimento de combustível em Aljustrel e almoço em Salvaterra de Magos;
• PPPP: Comboio Campanhã-Lisboa com partida às 11h47 (nunca podendo chegar antes das 14h30), com posterior refeição na Estação de Santa Apolónia;
• QQQQ: Abastecimento de combustível às 10h23 em Viseu;
• QQQ: Almoço e Jantar no Porto;
• RRRR: Folha de despesas: Beja; Almoço em local que não é possível, mesmo com o documento original, descortinar, mas sabendo, de acordo com factura, que abasteceu combustível em palmela às 10h13, é de presumir que continuou o percurso para sul, em direcção a Beja;
Dia 17-02-2012 (14h-18h)
• NNNN: Folha de despesas: Penha de França; Almoço em Lisboa;
• OOOO: Almoço em Cascais, às 14h44;
• YY: Almoço em Freixo de Espada à Cinta; Abastecimento de combustível e lavagem automóvel na Póvoa do Varzim;
• TTT: Abastecimento de combustível em Lisboa, às 14h27;
• PPPP: Almoço em Lisboa;
• QQQQ: Almoço às 12h05 em Castelo Branco;
• QQQ: Almoço no Porto;
• RRRR: Almoço em Lisboa.
Dia 06-03-2012 (14h-18h)
• OOOO: Folha de despesas: Leiria; Almoço em Leiria;
• YYY: Almoço em Lisboa;
• YY: Refeição em Braga; Abastecimento de gasóleo em Braga;
• QQQQ: Almoço em Viseu às 12h53; Jantar e alojamento na Covilhã (ver explicação sob o código #);
• QQQ: Almoço no Porto;
• RRRR: Almoço em Lisboa.
• Quanto a BBBB (acção n.º 2), embora não conste de mais nenhum documento, o seu nome integra a Ficha de Presenças (sem qualquer assinatura, estando rasurado o espaço correspondente), tendo sido avaliado com uns específicos 16,24 valores, com classificação de 20 a assiduidade e 15 na participação, conquanto não tenha sido emitido o certificado correspondente, verificando-se que apenas se juntou à arguida ZZZ em 01-03-2012 (fls. 116 dos autos principais);
• O currículo da formadora, validado em 22-12-2011 e 22-01-2012 pela arguida AAA, data de Outubro de 2014;
• A arguida AAA avalia competências (no documento Requisitos e Competências do Formador) da arguida BBB como formadora no dia 22-12-2011, antes de a mesma ministrar qualquer formação, em qualquer dos cursos;
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 20-04-2012 e 06-03-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 1) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 12 formandos preencheram o questionário em 20-04-2012, o que é marcadamente falso;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 2) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 11 formandos preencheram o questionário em 06-03-2012, o que é igualmente inverídico;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram a classificação de 20 valores na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 20-04-2012 e 06-03-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas.
- BBBB, que não assinou a ficha de presenças, foi avaliado de forma semelhante aos demais.
Curso n.º 6 – Gestão da Segurança em Obra – 2 acções
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 11 - KKK, CCCC, GGGG, DDD, HHHH, KKKK, MMMM, ZZZ, QQQQ, IIII, JJJJ
Acção n.º 2: 9 – FFFF, NNNN, OOOO, OOO, MMM, YY, TTT, PPPP, RRRR
Horas de formação (cronograma do curso): 16
• Não possui ficha de curso;
• A validação da folha de presenças data dos dias 13-03-2012 e 23-02-2012, ou seja, no último dia da formação, que terminou às 18h, o que implica que:
- A folha de presenças, assinada por pessoas que não se encontravam presentes, viajou até Coimbra, entre as 18h e as 24h desse dia, para que a arguida ... assinasse;
- Ficasse impossibilitada qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Contém assinaturas falsas do formando YY;
• Decorre dos depoimentos das testemunhas YY e TTT que estas nunca receberam esta formação;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 08-03-2012 (14h-18h)
• HHHH – Pequeno-almoço em Braga; Almoço em Folgosa (concelho de Armamar);
• QQQQ – Alojamento na Covilhã; Almoço na Bairrada; Jantar em Viseu; Gasóleo às 21h39 Viseu.
Dia 09-03-2012 (14h-18h)
• QQQQ – Almoço em Coimbra às 13h16;
Dia 12-03-2012 (14h-18h)
• GGGG – Estacionamento em Lisboa até às 15h16; Compra de cartões de memória às 16h05;
• HHHH – Folha de despesas: Lisboa. Almoço na Póvoa de Sta. Iria;
• QQQQ – Almoço em Alfragide às 14h04;
Dia 13-03-2012 (14h-18h)
• Arguido DDD – Estacionamento em Lisboa entre as 09h13 e as 16h47. Também estacionamento até às 18h37 e até às 18h55;
• IIII – Almoço em Lisboa.
Acção n.º 2
Dia 03-02-2012 (14h-18h)
• OOOO – Folha de despesas: Cascais; Almoço em Cascais (12h15); Abastecimento de combustível (13h31);
• YY – Folha de despesas: C. S. Jorge. Almoço em Fiães (13h15); Lavagem automóvel em Lisboa (16h48);
• TTT – Almoço e Abastecimento de combustível (13h57) em Santarém;
• PPPP – Almoço em Lisboa;
• RRRR – Folha de despesas: Leiria; Almoço em Leiria; Carregamento em Multibanco às 17h42.
Dia 09-02-2012 (14h-18h)
• FFFF – Portagem entre Pinhal Novo e Grândola (09h12); Portagem entre Grândola e Pinhal Novo (15h04); Portagem Ponte Vasco da Gama (15h12);
• NNNN – Refeição às 16h11 (factura que se percebe ser do dia, pela correspondência do valor com o consignado na folha de despesas); Abastecimento de combustível às 16h32;
• OOOO – Almoço em Setúbal; Estacionamento a terminar às 13h59, em Setúbal;
• YY – Almoço em Lourosa (Sta. Maria da Feira);
• TTT – Almoço e jantar no Algarve;
• PPPP – Almoço em Aveiro; Jantar no Porto; Portagem Albergaria-IC24 17h48;
• RRRR – Folha de despesas: Setúbal; Almoço em Setúbal.
Dia 16-02-2012 (14h-18h)
• OOOO – Almoço em Lisboa;
• YY – Almoço em Vila Flor; Abastecimento de combustível em Mirandela;
• TTT – Almoço em Beja; Jantar em Castro Verde;
• PPPP – Almoço em Odivelas;
• RRRR – Almoço em Odivelas
Dia 23-02-2012 (14h-18h)
• NNNN – Refeição em Almada, às 13h55;
• OOOO – Almoço em Setúbal; Estacionamento a terminar às 15h05 (0,50€);
• YY – Almoço nas Caldas da Rainha (14h29); abastecimento de gasóleo na Marinha Grande (16h52);
• TTT – Almoço em Vialonga;
• PPPP: Almoço em Odivelas; Gasóleo em Lisboa às 17h05.
• RRRR – Folha de despesas: Castelo Branco; Almoço em Castelo Branco.
• Quanto a BBBB (acção n.º 2), embora não conste de mais nenhum documento à excepção dos seguintes, o seu nome integra a Ficha de Presenças (sem qualquer assinatura, estando rasurado o espaço correspondente), tendo sido avaliado com uns específicos 17,18 valores, com classificação de 22 a assiduidade e 16 na participação, conquanto não tenha sido emitido o certificado correspondente;
• A arguida BBB, entre a acção n.º 1 e 2, formulou juízos significativamente distintos quanto à adequação das mesmas instalações para a formação, numa demonstração clara de um preenchimento aleatório;
• O currículo da formadora, validado em 06-03-2012 e 24-01-2012, pela arguida AAA, data de Outubro de 2014.
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 13-03-2012 e 23-02-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 1) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 11 formandos preencheram o questionário em 13-03-2012, o que é marcadamente falso;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 2) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 9 formandos preencheram o questionário em 23-02-2012, o que é igualmente inverídico;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação superior a 20 (sendo avaliados com 21, 22, 23, 24, 25, etc.) na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 13-03-2012 e 23-02-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas.
- BBBB, que não assinou a ficha de presenças, nem está o seu nome presente em qualquer outro documento, foi avaliado de forma semelhante aos demais, embora ainda não houvesse ingressado nos quadros da arguida ZZZ.
Curso n.º 8 – Primeiros Socorros em Obra – 2 acções
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 11 - FFFF, KKK, CCCC, GGGG, DDD, HHHH, KKKK, MMMM, ZZZ, IIII, JJJJ
Acção n.º 2: 9 – NNNN, BBBB, OOOO, YYY, YY, PPPP, QQQQ, QQQ, RRRR
Horas de formação (cronograma do curso): 18
• Não possui ficha de curso;
• A validação da ficha de presenças da acção n.º 1 data do dia 28-02-2012, ou seja, no último dia da formação, o que implica que:
- A folha de presenças, assinada por pessoas que não se encontravam presentes, viajou até Coimbra, nesse mesmo dia, para que a arguida ... assinasse;
- Ficasse impossibilitada qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• A validação da ficha de presenças da acção n.º 2 data do dia 08-06-2012, o que é incompatível com a remessa das fichas de presença, para efeitos de assinatura, no e-mail de 16-07-2013 (fls. 2223 e seguintes), percebendo-se que, mais uma vez, a data é falsa – o que também seria, de todo o modo, indiciado pelo erro, na primeira página, no número 2012 (que a arguida AAA corrige, podendo ver-se que o número 2 seria, provavelmente um 3);
• Contém correcções manuais quanto à duração da formação, bem como quanto ao horário do curso no dia 28-02-2012;
• Contém assinaturas falsas dos formandos YY e QQQ;
• As testemunhas YY e QQQ afirmaram nunca ter participado nesta formação;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 06-02-2012 (14h-18h)
• Arguido DDD – Folha de despesas: Porto; Alojamento, diversas portagens designadamente entre o IC24 e Coimbra e ainda refeições, combustível em Santarém (16h53) e estacionamento (14h02-14h53);
• HHHH – Pequeno Almoço em Braga; Almoço em Folgosa (concelho de Armamar);
• IIII – Folha de despesas: Estoril; Almoço em Loures.
Dia 08-02-2012 (14h-18h)
• FFFF – Portagem 18h27, com saída em Loures, vindo do Zambujal;
• HHHH – Almoço em Moscavide; Estacionamento em Lisboa até às 14h09;
Dia 14-02-2012 (14h-18h)
• GGGG – Estacionamento em Lisboa até às 15h16; Compra de cartões de memória às 16h05;
• Arguido DDD – Estacionamento em Lisboa até às 16h24 (1,20€);
• HHHH – Almoço em Cascais;
• IIII – Almoço em Lisboa.
Dia 28-02-2012 (09h-13h e 14h-16h)
• CCCC – Compra de cervejas, às 23h12, em Barcelona. Na folha de despesas, compreende-se que a viagem a Barcelona decorreu entre 26 e 29 de Fevereiro;
• Arguido DDD – Estacionamento Lisboa até às 16h32 (1,20€); Lavagem de automóvel às 16h46 em Sta. Iria da Azóia;
• HHHH – Folha de despesas: S. João da Pesqueira; Almoço no Peso da Régua; Jantar em Paredes (21h31);
• JJJJ – Estacionamento em Lisboa 09h52-16h52.
Acção n.º 2
Dia 16-03-2012 (09h-13h)
• YY – Abastecimento de combustível às 09h02; Almoço em Paredes.
• BBBB – Portagem Odivelas (10h57) – Pontinha (11h06); Abastecimento de combustível em Odivelas (11h21); Almoço;
• YYY – Almoço em Lisboa;
• PPPP – Almoço em Lisboa;
• QQQQ – Almoço em Lisboa;
• QQQ – Almoço no Porto;
• RRRR – Almoço em Lisboa;
Dia 19-03-2012 (09h-13h)
• NNNN – Almoço em Coimbra às 13h38;
• BBBB – Almoço em Lisboa;
• YYY – Almoço em Lisboa;
• YY – Almoço em Sobrosa (Paredes);
• PPPP – Almoço em Lisboa;
• QQQQ – Almoço em Portalegre;
• QQQ – Almoço no Porto; Abastecimento de combustível em Gondomar (13h09);
• RRRR – Folha de despesas: Cascais; Almoço em Lisboa;
Dia 22-03-2012 (09h-13h)
• BBBB – Almoço em Lisboa;
• YYY – Almoço em Lisboa;
• YY – Almoço em Seide (V. N. Famalicão);
• PPPP – Almoço em Lisboa;
• QQQQ – Almoço em Castelo Branco (12h07);
• QQQ – Almoço em Braga (13h52)
• RRRR – Abastecimento de combustível em Beja (11h22); Almoço em Évora (11h22);
Dia 02-04-2012 (09h-13h)
• NNNN – Folha de despesas: Sede VDF (que se percebe ser Vodafone); Estacionamento entre as 10h56 e as 17h31;
• BBBB – Almoço em Lisboa;
• YY – Almoço no Porto;
• RRRR – Almoço em Lisboa;
Dia 04-04-2012 (09h-13h)
• BBBB – Almoço em Lisboa;
• YYY – Almoço em Lisboa;
• YY – Almoço e estacionamento no Porto;
• QQQQ – Gasóleo às 10h30;
• RRRR – Almoço em Lisboa (discernindo-se que Portimão corresponde somente à sede social da entidade emitente da factura);
• O currículo da formadora, validado em 03-02-2012, pela arguida AAA, data de Outubro de 2014.
• A arguida AAA apôs a data de 03-04-2012 no documento «Avaliação do/a Formador/a (Coordenação)», relativo à acção n.º 2, quando o curso só terminaria a 04-04-2012 e quando apenas dataria a validação a ficha de presenças com 08-06-2012;
• A arguida BBB, entre a acção n.º 1 e 2, formulou juízos distintos quanto à adequação das mesmas instalações para a formação, numa demonstração clara de um preenchimento aleatório;
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 28-02-2012 e 04-04-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 1) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 11 formandos preencheram o questionário em 28-02-2012, o que é marcadamente falso;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 2) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 9 formandos preencheram o questionário em 04-04-2012, o que é igualmente inverídico;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 valores pela assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 28-02-2012 e 04-04-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas.
Curso n.º 13 – Estratégias Empresariais Inovadoras e Ferramentas de Gestão – Acção única
Formadores: Arguida AAA, SSSS
Coordenador de formação: Arguida AAA (ficha de curso), EEE (Requisitos e competências do formador)
Formandos: BBB, JJJ, KKK, CCCC, CCC, JJJJ
Horas de formação (cronograma do curso): 52
• A ficha de curso inclui as seguintes informações:
- Estrutura e conteúdos programáticos: Questionários obrigatórios e outros opcionais;
- Avaliação de aprendizagem/conhecimentos dos formandos: Além da avaliação «formativa (de carácter sistemático e contínuo)», seria feita avaliação final;
- Para ter aproveitamento, o formando deverá frequentar 80% do volume total de formação;
• Ficha de presenças:
- Nas sessões entre 15-06-2011 e 09-12-2011, ou seja, com o espaço de cerca de 6 meses, todos os formandos assinaram com esferográfica idêntica, o que revela que a assinaturas foram, com toda a probabilidade, efectuadas na mesma ocasião;
- Apesar disso, estão validadas pela arguida TTTT Henriques em datas distintas;
- A última página da ficha de presenças apenas foi remetida à arguida ZZZ pela arguida AAA a 16-07-2013 (cf. fls. 2223 e 2226), ou seja, após o término do curso, pelo que não foi manifestamente preenchida nos dias ali referidos;
• Dos anexos à factura correspondente à prestação de formação (fls. 323-326 do Apenso 1), verifica-se que não foi cobrada a deslocação da arguida ... em 14-06-2013;
• Da ficha de sumários resulta que foram aplicados questionários obrigatórios e opcionais, ainda que os mesmos não constem do dossier;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
15- 06-2011 (14h-18h)
• CCCC – Folha de despesas: Angola;
22- 06-2011 (14h-18h)
• CCCC – Folha de despesas: Gozo de férias;
29- 06-2011 (14h-18h)
• CCCC – Folha de despesas: Referência a um código de obra;
• Arguido CCC – Estacionamento até às 17h32 e 18h19 em Lisboa; Factura dos CTT;
• JJJJ – Folha de despesas: Porto; Estacionamento a terminar às 17h32 (4,65€);
07- 07-2011 (14h-18h)
• CCCC – Folha de despesas: Gozo de férias;
• Arguido CCC – Estacionamento entre as 08h57 e as 16h49;
11- 08-2011 (14h-18h)
• BBB – Almoço em Vila Nova de Gaia;
• Arguido CCC – Refeição às 14h;
14- 10-2011 (09h-13h)
• JJJJ – Estacionamento em Lisboa, até às 12h27 (2,30€);
27- 01-2012 (14h-18h)
• CCCC – Abastecimento de combustível em Câmara de Lobos;
• JJJJ – Factura de chaves, pelas 14h58;
20- 03-2012 (14h-18h)
• CCCC – Estacionamento por várias horas; Almoço (referência: Vodafone).
• Quanto ao documento Requisitos e Competências do/a Formador/a do formador UUUU, embora preenchido, não está não assinado nem datado;
• O documento Ficha de Formador/a de UUUU, em que se inclui, como documentos entregues, o Curriculum Vitae tem data de 12-01-2011; no entanto, o Curriculum Vitae de UUUU inclui acções de formação posteriores a 12-01-2011 e mesmo ao início do curso (a última sendo em Setembro de 2012);
• No documento Ficha de Formador, a validade do cartão de cidadão (25-03-2011) não condiz com o da cópia junta (27-03-2016);
• O documento Avaliação do Formador respeitante à arguida TTTT Henriques está preenchido, mas não tem assinatura do coordenador nem data;
• Nos mapas de avaliação dos formandos, todos obtiveram 20 valores na assiduidade/pontualidade e, como nota final, exactamente a mesma classificação: 18,12;
• No separador Recursos Didáticos, é apresentado um indiferenciado conjunto de 14 diapositivos, susceptível de ser utilizado em qualquer formação e insuficiente para as 52h que alegadamente durou a formação.
Curso n.º 16 – Infraestrutura, Projecto e Cadastro de Telecomunicações – 2 acções
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 11 - FFFF, KKK, CCCC, DDD, HHHH, KKKK, MMMM, TTT, ZZZ, IIII, JJJJ
Acção n.º 2: 10 – NNNN, BBBB, OOOO, GGGG, YYY, YY, PPPP, QQQQ, QQQ, RRRR
Horas de formação (cronograma do curso): 14
• Não possui ficha de curso;
• A validação das fichas de presenças data dos dias 23-02-2012 e 28-03-2012, ou seja, no último dia da formação, o que implica que:
- A folha de presenças, assinada por pessoas que não se encontravam presentes, viajou até Coimbra, nesse mesmo dia, para que a arguida ... assinasse (como em todas as outras, não se vislumbrando que se trate de digitalização);
- Ficasse impossibilitada qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Contém assinaturas falsas dos formandos YY e QQQ;
• Do depoimento das testemunhas YY, TTT e QQQ decorre que as mesmas nunca frequentaram este curso;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 02-02-2012 (09h-13h)
• FFFF – Folha de despesas: Arouca; Abastecimento de gasóleo 07h17 em Lisboa; Café e Bolo, às 08h31, na Área de Serviço de Leiria;
• CCCC – Folha de despesas: Formação Mikrotik; Estacionamento entre as 09h32 e as 19h27;
• Arguido DDD – Folha de despesas: Porto; Alojamento, diversas portagens que atestam a saída às 09h16 da Portagem em Alverca e a chegada ao Porto e ainda refeições, combustível e estacionamento;
• HHHH – Almoço em Lisboa;
• KKKK – Folha de despesas: Porto; Pequeno Almoço em Eurest; Portagens, com chegada às 09h40 ao IC24 vindo de Alverca, com regresso às 17h21, vindo do IC24; Estacionamento entre as 10h19 e as 14h11 no Parque Silo Auto (Porto);
• IIII – Folha de despesas: Porto; Almoço no Porto;
Dia 15-02-2012 (09h-13h)
• FFFF – Folha de despesas: Viseu; Portagem: 11h20, saída em Coimbra Norte, vindo do Zambujal;
• KKK – Estacionamento em Cascais desde antes das 12h22 (porque o parquímetro identifica a hora final do pagamento);
• HHHH – Almoço em Lisboa;
• KKKK – Estacionamento em Lisboa até às 12h11 (1,00€);
• TTT – Almoço, Combustível e Jantar em Beja e Castro Verde;
• IIII – Folha de despesas: Cascais; Almoço em Cascais;
• JJJJ – Estacionamento em Lisboa entre as 10h03 e as 13h50;
Dia 22-02-2012 (09h-13h)
• GGGG – Estacionamento em Lisboa até às 15h16; Compra de cartões de memória às 16h05;
• HHHH – Almoço na Venda do Pinheiro (13h23);
• TTT – Almoço em Odivelas (13h04);
• JJJJ – Folha de despesas: Lisboa; Abastecimento às 09h06 em Alverca;
Dia 23-02-2012 (09h-11h)
• CCCC – Compra de cervejas, às 23h12, em Barcelona. Através da análise da folha de despesas, compreende-se que a viagem a Barcelona decorreu entre 26 e 29 de Fevereiro;
• HHHH – Almoço em Moscavide;
• JJJJ – Estacionamento em Lisboa (11h06-11h32).
Acção n.º 2
Dia 01-03-2012 (09h-13h)
• NNNN – Folha de despesas: Alfragide;
• OOOO – Folha de despesas: Loures; Almoço em Lisboa;
• GGGG – Abastecimento de combustível às 11h19, em Lisboa;
• YYY – Almoço em Lisboa;
• YY – Almoço no Porto; Estacionamento no Porto pelas 14h01;
• PPPP – Almoço em Lisboa;
• QQQQ – Almoço em Viseu;
• QQQ – Almoço em Braga;
• RRRR – Almoço em Lisboa;
Dia 05-03-2012 (09h-13h)
• NNNN – Almoço em Coimbra às 13h38;
• BBBB – Almoço em Lisboa;
• OOOO – Folha de despesas: Leiria; Almoço em Leiria;
• YY – Almoço em Vila Verde;
• QQQ – Almoço no Porto;
• RRRR – Almoço em Lisboa;
Dia 20-03-2012 (09h-13h)
• NNNN – Folha de despesas: Porto; Estacionamento no Porto entre as 10h10 e as 11h59; Refeição em Aveiro às 14h;
• BBBB – Almoço em Lisboa;
• YYY – Almoço em Lisboa;
• YY – Folha de despesas: Braga;
• PPPP – Almoço em Lisboa;
• QQQQ – Almoço em Portalegre;
• QQQ – Almoço em Aveiro;
• RRRR – Abastecimento de Gasóleo, em Beja, às 11h22; Almoço em Évora;
Dia 28-03-2012 (09h-11h)
• NNNN – Folha de despesas: Alfragide;
• BBBB – Almoço em Lisboa;
• GGGG – Portagem da Ponte Vasco da Gama (08h56);
• YYY – Almoço em Lisboa;
• YY – Almoço em Paredes;
• PPPP – Almoço em Lisboa;
• QQQQ – Abastecimento de Gasóleo, em Lisboa, às 10h55; Almoço às 12h31; lavagem automóvel às 13h30;
• QQQ – Almoço no Porto;
• RRRR – Almoço em Lisboa;
• O currículo da formadora, validado em 04-01-2012, pela arguida AAA, data de Outubro de 2014.
• No documento LISTA DE FORMANDOS, surge como data de inscrição 01-01-2012, mesmo para os formandos BBBB e PPPP, que ainda não eram trabalhadores da arguida ZZZ em tal data, ingressando nos seus quadros apenas em Março e Fevereiro de 2012 (cf. fls. 116 dos autos principais);
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 23-02-2012 e 28-03-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• A arguida BBB, entre a acção n.º 1 e 2, formulou juízos significativamente distintos quanto à adequação das mesmas instalações para a formação, numa demonstração clara de um preenchimento aleatório;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 1) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 11 formandos preencheram o questionário em 23-02-2012, o que é marcadamente falso;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 2) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 10 formandos preencheram o questionário em 28-03-2012, o que é igualmente inverídico;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 23-02-2012 e 28-03-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas.
Curso n.º 17 – LTE – 2 acções
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 11 - FFFF, KKK, CCCC, DDD, HHHH, KKKK, MMMM, TTT, ZZZ, IIII, JJJJ
Acção n.º 2: 10 – NNNN, BBBB, OOOO, GGGG, VVVV PPPP, QQQQ, QQQ, RRRR
Horas de formação (cronograma do curso): 16
• Não possui ficha de curso;
• A validação das fichas de presenças data dos dias 12-04-2012 e 01-05-2012, ou seja, no último dia da formação, o que implica que:
- A folha de presenças, assinada por pessoas que não se encontravam presentes, viajou até Coimbra, nesse mesmo dia, para que a arguida ... assinasse;
- Ficasse impossibilitada qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Contém assinaturas falsas dos formandos YY e QQQ;
• Do depoimento das testemunhas YYY, YY, TTT e QQQ decorre que as mesmas nunca frequentaram este curso;
• A sessão final da acção n.º 2 é no dia 1 de Maio, Dia do Trabalhador, que é um feriado como decorre das folhas de despesas, designadamente de YYY ou OOOO; mostra-se ainda mais incompreensível que a arguida AAA tivesse efectivamente validado a ficha de presenças num dia feriado e que fosse feito o esforço para a fazer chegar nesse dia;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 02-03-2012 (09h-13h)
• HHHH – Almoço em Lisboa;
• TTT – Almoço em Vialonga;
• IIII – Estacionamento em Lisboa até às 12h28;
Dia 06-03-2012 (09h-13h)
• KKK – Estacionamento em Lisboa (10h13 e 13h16);
• HHHH – Pequeno-almoço e almoço na região do Porto;
• KKKK – Folha de despesas: Guimarães; Pequeno-almoço em Cantanhede; Portagem Alverca-IC24, às 8h49, Maia-Guimarães às 09h28, Guimarães-Maia às 16h10;
• TTT – Almoço no Fórum Algarve (12h33);
• IIII – Folha de despesas: Guimarães; Pequeno-almoço em Cantanhede, Almoço em Guimarães;
Dia 15-03-2012 (09h-13h)
• KKKK – Portagem entre Ermesinde e Paredes às 08h19; Regresso a Alverca pelas 17h48;
• TTT – Almoço em Alverca;
• IIII – Folha de despesas: Famalicão; Almoço em Vila Nova de Famalicão;
Dia 12-04-2012 (09h-13h)
• KKKK – Folha de despesas: Linda a Velha; Portagens Zambujal-Queluz (10h32) e Oeiras (10h36);
• IIII – Folha de despesas: Oeiras; Almoço em Oeiras.
Acção n.º 2
Dia 18-04-2012 (09h-13h)
• NNNN – Folha de despesas: Porto;
• BBBB – Abastecimento de combustível em Loures (09h34); Almoço em Faro;
• OOOO – Almoço às 12h53 em Bragança;
• GGGG – Folha de despesas: Nisa; Abastecimento de combustível na Moita (08h51);
• YYY – Almoço às 13h24 em Lisboa;
• YY – Almoço no Porto;
• QQQQ – Almoço em Castelo Branco;
• QQQ – Almoço no Porto (13h18);
Dia 23-04-2012 (09h-13h)
• NNNN – Almoço em Coimbra às 13h38;
• BBBB – Abastecimento de combustível em Lisboa (12h27); Almoço em Lisboa;
• OOOO – Estacionamento até às 13h21 em Vila Franca de Xira; Almoço em Vila Franca de Xira;
• GGGG – Folha de despesas: Torres Vedras; Abastecimento em Loures às 12h10;
• YYY – Almoço e abastecimento de combustível em Santa Cruz (Madeira);
• YY – Almoço no Porto;
• QQQQ – Almoço e abastecimento de combustível em Viseu;
• QQQ – Almoço no Porto;
Dia 30-04-2012 (09h-13h)
• BBBB – Abastecimento de combustível em Loures (09h14); Almoço em Almada;
• OOOO – Folha de despesas: Alqueva; Almoço às 11h40 em Alqueva; Abastecimento de gasóleo na Vidigueira;
• YY – Almoço em Matosinhos;
• QQQ – Abastecimento de combustível (13h12) e almoço em Braga (13h45);
Dia 01-05-2012 (09h-11h)
FERIADO
• O currículo da formadora, validado em 20-02-2012 e 10-04-2012, pela arguida AAA, data de Outubro de 2014.
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 12-04-2012 e 01-05-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• A arguida BBB, entre a acção n.º 1 e 2, formulou juízos significativamente distintos quanto à adequação das mesmas instalações para a formação, numa demonstração clara de um preenchimento aleatório;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 1) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 11 formandos preencheram o questionário em 12-04-2012, o que é marcadamente falso;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 2) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 10 formandos preencheram o questionário em 01-05-2012, o que é igualmente inverídico;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 12-04-2012 e 01-05-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas.
• Na ficha de presenças, a acção n.º 2 é identificada como pós-laboral (provavelmente pelo facto de ter sido agendada a sua última sessão num feriado), mas como laboral no mapa de avaliação dos formandos.
Curso n.º 18 – UMTS 2100/UMTS 900 – 2 acções
Formador: ArguidaBBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 11 - FFFF, KKK, CCCC, DDD, HHHH, KKKK, MMMM, TTT, ZZZ, IIII, JJJJ
Acção n.º 2: 10 – NNNN, BBBB, OOOO, GGGG, YYY, YY, PPPP, QQQQ, QQQ, RRRR
Horas de formação (cronograma do curso): 18
• Não possui ficha de curso;
• A validação das fichas de presenças data dos dias 23-05-2012 e 27-06-2012, ou seja, no último dia da formação, o que implica que:
- A folha de presenças, assinada por pessoas que não se encontravam presentes, viajou até Coimbra, nesse mesmo dia, para que a arguida ... assinasse;
- Ficasse impossibilitada qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Contém assinaturas falsas dos formandos YY e QQQ;
• Do depoimento das testemunhas YY, TTT e QQQ decorre que as mesmas nunca frequentaram este curso;
• A última página da ficha de presenças da acção n.º 1 tem um princípio de assinatura num período vazio, o que demonstra, mais uma vez, que a assinatura não foi aposta no momento da suposta formação, sendo-o acriticamente em momento posterior;
• Pela primeira vez, declara-se a falta de uma pessoa a uma parte da formação: ZZZ tem uma rasura no período 23-05-2012 das 09h às 13h, embora tenha assinado na parte referente ao período 14h-16h; Na parte rasurada (à semelhança do que sucede nos Cursos n.º 1 e 17, acção n.º 1), está apagada a menção «Angola» - o que não teria, porém, impedido que comparecesse na parte da tarde. Do mapa de avaliação, discerne-se, pela suposta falta de apenas 4h, uma avaliação severa;
• Uma das sessões da acção n.º 2 realizou-se no dia do feriado de Santo António que, conquanto não seja o feriado municipal da sede da arguida ZZZ, era gozado pelos trabalhadores que operavam na região de Lisboa (cf., a título de exemplo, fls. 49 do apenso 56-A);
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 02-05-2012 (09h-13h)
• CCCC – Folha de despesas: Algarve; Pequeno almoço na área de serviço de Alcácer do Sal (08h04);
• HHHH – Almoço no Forte da Casa;
• TTT – Almoço em Odivelas (12h35);
• IIII – Portagens Zambujal-Queluz às 09h14, Carcavelos às 09h21, Carcavelos às 14h01; Almoço em Cascais às 13h29;
Dia 09-05-2012 (09h-13h)
• FFFF – Folha de despesas: Viseu; Portagens: Zambujal-Coimbra (10h50); Coimbra-Zambujal (17h45);
• KKK – Folha de despesas: Pampilhosa;
• Arguido DDD – Saiu de alojamento em Albufeira e abasteceu gasóleo em Albufeira;
• HHHH – Compra de braçadeira para cabos às 09h06 no Forte da Casa; Estacionamento em Lisboa até às 11h23; Almoço em Lisboa às 13h18;
• KKKK – Folha de despesas: Guimarães; Portagem: Maia-Guimarães, com chegada às 12h40;
• TTT – Almoço em Alverca às 12h20;
• IIII – Folha de despesas: Guimarães; Almoço no Porto.
Dia 16-05-2012 (09h-13h)
• HHHH – Folha de despesas: Viseu; Almoço em Viseu às 13h47;
• KKKK – Folha de despesas: Gozo de férias;
• TTT – Estacionamento no Aeroporto de Faro (10h01-11h45); Almoço no Fórum Algarve às 11h55;
• IIII – Folha de despesas: Sta. Maria da Feira; Almoço em Mozelos (Sta. Maria da Feira).
Dia 23-05-2012 (09h-13h e 14-16h)
• FFFF – Folha de despesas: Arcos de Valdevez; Abastecimento de Gasóleo em Pombal (08h54); Portagens: 10h14, saída IC24, vindo de Loures; 11h16, saída Ponte de Lima, vindo da Maia; 17h33, saída Maia, vindo de Ponte Lima Norte 20h42; Estacionamento às 13h51 AVV (Arcos de Valdevez);
• CCCC – Táxi, aeroporto de Lisboa; Extrai-se da consulta do Apenso 45, no mês de Maio, que CCCC almoça em Câmara de Lobos no dia seguinte, percebendo-se que apanhou táxi para o aeroporto, onde embarcaria num voo para a região autónoma da Madeira;
• HHHH – Almoço às 14h20 em Oeiras;
• KKKK – Abastecimento de gasóleo às 10h56;
• TTT – Almoço em Beja às 12h33, jantar em Castro Verde.
Acção n.º 2
Dia 30-05-2012 (09h-13h)
• NNNN – Folha de despesas: Porto; Almoço na Zona Industrial do Porto;
• BBBB – Abastecimento de combustível em Alcochete (09h42); Almoço em Tavira (13h16);
• OOOO – Almoço em Setúbal (12h21);
• YYY – Almoço em Loures;
• YY – Almoço no Porto (13h53);
• PPPP – Almoço em Leiria (13h06);
• QQQQ – Estacionamento entre as 09h31 e as 11h34 na EN23;
• QQQ – Almoço em Braga (13h21);
• RRRR – Almoço em Algés;
Dia 06-06-2012 (09h-13h)
• NNNN – Folha de despesas: Porto; Almoço na Zona Industrial do Porto;
• BBBB – Folha de despesas: Folga;
• OOOO – Almoço em Lisboa (13h43);
• GGGG – Abastecimento de combustível no Montijo (09h14);
• YYY – Almoço em Lisboa (13h53);
• YY – Almoço em Vagos;
• QQQ – Almoço no Porto;
• RRRR – Abastecimento de combustível em Lisboa às 10h15; Almoço em Lisboa;
Dia 13-06-2012 (09h-13h)
FERIADO
• YY – Almoço em Santo Tirso;
• QQQ – Abastecimentos de combustível em Aveiro;
Dia 20-06-2012 (09h-13h)
• BBBB – Abastecimento de combustível em Loures (09h55); Almoço em Lisboa (13h48);
• OOOO – Almoço em Vila Real (12h06); Estacionamento «VLR» a terminar às 13h06;
• YYY – Estacionamento Lisboa (10h53-13h06);
• PPPP – Almoço em Lisboa;
• QQQQ – Pequeno Almoço em Castelo de Vide; Almoço, às 11h38, em Portalegre;
• QQQ – Almoço em Braga (12h27);
• RRRR – Folha de despesas: Açores São Miguel; Alojamento e almoço em São Miguel;
Dia 27-06-2012 (09h-11h)
• NNNN – Abastecimento de gasóleo em Alverca (12h21); Almoço na Amadora (13h20)
• OOOO – Almoço no Porto; Estacionamento às 13h08;
• GGGG – Estacionamento em Lisboa (10h12-11h25);
• YYY – Almoço em Lisboa;
• YY – Almoço em Antuã;
• QQQQ – Abastecimento de gasóleo às 08h55; Almoço em Lisboa;
• QQQ – Almoço no Porto (12h50);
• RRRR – Alojamento na Horta; Abastecimento de gasóleo nos Açores.
• A validação do currículo da formadora é anterior à data do mesmo;
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 23-05-2012 e 27-06-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• A arguida BBB, entre a acção n.º 1 e 2, formulou juízos significativamente distintos quanto à adequação das mesmas instalações para a formação, numa demonstração clara de um preenchimento aleatório;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 1) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 11 formandos preencheram o questionário em 23-05-2012, o que é marcadamente falso;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 2) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 10 formandos preencheram o questionário em 27-06-2012, o que é igualmente inverídico;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos (à excepção de ZZZ, que obteve 12 valores) obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 23-05-2012 e 27-06-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas.
Curso n.º 19 – CCNA – 2 acções
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 11 - FFFF, KKK, CCCC, DDD, HHHH, KKKK, MMMM, TTT, ZZZ, IIII, JJJJ
Acção n.º 2: 10 – NNNN, BBBB, OOOO, GGGG, YYY, YY, PPPP, QQQQ, QQQ, RRRR
Horas de formação (cronograma do curso): 18
• Não possui ficha de curso;
• Não se logra compreender qual a data aposta na validação da ficha de presenças da acção n.º 2;
• A validação da ficha de presença da acção n.º 1 tem data do dia 24-05-2012, ou seja, no último dia da formação, o que implica que:
- A folha de presenças, assinada por pessoas que não se encontravam presentes, viajou até Coimbra, nesse mesmo dia, para que a arguida ... assinasse;
- Ficasse impossibilitada qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Contém assinaturas falsas dos formandos YY e QQQ;
• Do depoimento das testemunhas YYY, YY, TTT e QQQ decorre que as mesmas nunca frequentaram este curso;
• Na ficha de presenças da acção n.º 1, à semelhança do que sucede nos Cursos n.º 1 e 17, acção n.º 1, e 18, acção n.º 1, está apagada a menção «Angola» e «Férias» na parte referente ao formando ZZZ, o que se deduz tenha sido escrito pelo próprio e faz supor que também a sua assinatura possa ser falsificada;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 03-04-2012 (09h-13h)
• CCCC – Folha de despesas: Algarve; Pequeno almoço na área de serviço de Alcácer do Sal (08h04);
• HHHH – Almoço em Vila Franca de Xira;
Dia 09-04-2012 (09h-13h)
• TTT – Almoço e abastecimento de combustível (10h16) em Lisboa;
• JJJJ: Saída de estacionamento às 12h03 em Lisboa; às 12h11, uma lavagem de automóvel em Lisboa;
Dia 13-04-2012 (09h-13h)
• ArguidoDDD – Abastecimento de combustível às 08h47; Estacionamento pelas 13h16;
Dia 19-04-2012 (09h-13h e 14-16h)
• KKK – Pequeno-almoço na Amadora (09h15); Jantar em Famalicão (22h39);
• KKKK - Jantar em V. N. Famalicão (22h39), sem qualquer despesa indicação na folha de despesas no dia seguinte, o que indicia que esteve em V. N. Famalicão nesse dia;
• TTT – Folha de despesas: Faro; Almoço na Guia (13h28); Abastecimento de combustível em Palmela (17h35);
Acção n.º 2
Dia 24-04-2012 (09h-13h)
• NNNN – Almoço em Lisboa (apenso Diário 36 correspondente);
• BBBB – Almoço em Lisboa;
• OOOO – Almoço em Setúbal;
• YYY – Voo para a região autónoma da Madeira; Almoço;
• YY – Almoço no Porto;
• QQQ – Almoço em Aveiro;
• RRRR – Almoço em Lisboa; Lavagem de viatura;
Dia 03-05-2012 (09h-13h)
• NNNN – Almoço em Lisboa;
• BBBB – Almoço em Lisboa;
• OOOO – Folha de despesas: Moncarapacho; Almoço às 13h12 em Moncarapacho;
• YYY – Almoço no Funchal;
• YY – Almoço no Porto;
• QQQQ – Almoço em Leiria;
• QQQ – Almoço em Braga;
• RRRR – Almoço em Lisboa;
Dia 10-05-2012 (09h-13h)
• BBBB – Folha de despesas: Borba, Évora, Beja; Combustível às 09h27, em Alcochete; Almoço em Évora, às 13h10
• OOOO – Folha de despesas: Palmela; Almoço em Palmela;
• YYY – Almoço no Funchal;
• YY – Almoço no Porto;
• QQQ – Estacionamento no Porto entre 09h44 e 11h33; Almoço no Porto;
• RRRR – Estacionamento em Lisboa (10h22-12h14); Almoço em Lisboa;
Dia 17-05-2012 (09h-13h)
• BBBB – Almoço em Faro (12h45);
• OOOO – Folha de despesas: Leiria; Almoço em Leiria;
• YYY – Folha de despesas: Gozo de férias;
• YY – Abastecimento de gasóleo às 09h53 no Porto; Almoço em Oliveira do Douro;
• QQQQ – Almoço em Castelo Branco; Lavagem de automóvel em Vila Nova de Poiares;
• QQQ – Almoço em Viana do Castelo;
• RRRR - Abastecimento de gasóleo às 10h34; Almoço em Lisboa;
Dia 24-05-2012 (09h-11h)
• BBBB – Almoço em Lisboa (13h43);
• OOOO – Almoço em Matosinhos;
• YYY – Almoço em Lisboa;
• PPPP – Folha de despesas: Gozo de férias;
• QQQQ – Almoço às 12h06 na Bairrada; Abastecimento de gasóleo na Guarda;
• QQQ – Almoço em Braga (13h36);
• RRRR – Almoço em Lisboa.
• A validação do currículo da formadora é anterior à data do mesmo;
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 19-04-2012 e 24-05-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 1) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 11 formandos preencheram o questionário em 19-04-2012, o que é marcadamente falso;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 2) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 10 formandos preencheram o questionário em 24-05-2012, o que é igualmente inverídico;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 19-04-2012 e 24-05-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas.
Curso n.º 20 – Wimax – 2 acções
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 11 - FFFF, KKK, CCCC, DDD, HHHH, KKKK, MMMM, TTT, ZZZ, IIII, JJJJ
Acção n.º 2: 10 – NNNN, BBBB, OOOO, GGGG, YYY, YY, PPPP, QQQQ, QQQ, RRRR
Horas de formação (cronograma do curso): 16
• Não possui ficha de curso;
• A validação das fichas de presenças data dos dias 11-05-2012 e 01-06-2012, ou seja, no último dia da formação, o que implica que:
- A folha de presenças, assinada por pessoas que não se encontravam presentes, viajou até Coimbra, nesse mesmo dia, para que a arguida ... assinasse;
- Ficasse impossibilitada qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Contém assinaturas falsas dos formandos YY e QQQ;
• Do depoimento das testemunhas YYY, YY, TTT e QQQ decorre que as mesmas nunca frequentaram este curso;
• Na ficha de presenças da acção n.º 1, à semelhança do que sucede nos cursos 1, 17, 18 e 19, está apagada a menção «Férias» na parte referente ao formando ZZZ, o que se deduz tenha sido escrito pelo próprio e faz supor que também a sua assinatura possa ser falsificada;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 20-04-2012 (09h-13h)
• KKK – Abastecimento de combustível em V. N. Famalicão, às 16h06, depois de lá ter jantado no dia anterior, após as 22h (cf. fls. 67v), o que permite concluir que ali permaneceu;
• TTT – Almoço em Alverca;
• JJJJ – Estacionamento em Lisboa entre as 10h38 às 11h50;
Dia 26-04-2012 (09h-13h)
• Arguido DDD – Estacionamento em Lisboa entre as 10h51 e as 11h58;
• HHHH – Folha de despesas: Abrantes; Almoço em Abrantes (13h45);
• TTT – Almoço em Alverca;
• IIII – Portagens: 09h47 e 10h53 em Carcavelos;
Dia 04-05-2012 (09h-13h)
• CCCC – Folha de despesas: Reunião VF e TMN + Comba;
• Arguido DDD – Embora não se encontre visível a fls. 275-276 do apenso 56A, consultado o apenso 45, encontra-se agrafada (e com respaldo na folha de despesas) uma permanência num estacionamento em Lisboa entre as 11h47 e 12h38;
• HHHH – Almoço em Moscavide;
• KKKK – Estacionamento em Lisboa entre as 10h29 e as 11h40;
• TTT – Abastecimento de combustível em Alcochete (09h57);
• Estacionamento no Aeroporto de Lisboa entre as 09h58 e as 12h48;
Dia 11-05-2012 (09h-13h)
• KKK – Estacionamento das 10h07 às 11h58;
• TTT – Almoço em Alverca;
Acção n.º 2
Dia 18-05-2012 (09h-13h)
• BBBB – Folha de despesas: Setúbal; Almoço em Lisboa;
• OOOO – Folha de despesas: Leiria; Almoço em Leiria;
• GGGG – Abastecimento de combustível no Montijo (Sarilhos Grandes) às 08h57;
• YYY – Folha de despesas: Gozo de férias;
• YY – Almoço na Maia (13h46);
• QQQ – Almoço no Porto;
• RRRR – Almoço em Lisboa;
Dia 25-05-2012 (09h-13h)
• BBBB – Abastecimento de combustível em Loures (10h24); Almoço em Lisboa;
• OOOO – Almoço em Matosinhos; Abastecimento de combustível em Leça da Palmeira (12h04); Bilhete de Comboio: Campanhã-VFX comprado às 09h57 com partida às 14h52;
• YYY – Almoço em Lisboa;
• PPPP – Folha de despesas: Gozo de férias;
• QQQQ – Almoço em Lisboa;
• QQQ – Almoço em Matosinhos;
• RRRR – Almoço em Lisboa;
Dia 31-05-2012 (09h-13h)
• BBBB – Folha de despesas: Faro Castro Verde; Almoço em Faro;
• OOOO – Folha de despesas: Ericeira; Almoço em Alfragide;
• YYY – Estacionamento em Lisboa 10h40-13h19; Almoço em Lisboa;
• YY – Abastecimento de combustível no Porto (09h45) Almoço em Matosinhos (13h01);
• QQQ: Almoço em Braga;
• PPPP – Folha de despesas: Leiria; Almoço em Leiria (12h57);
• RRRR – Carregamento do telemóvel às 11h10, num ATM; Almoço em Algés;
Dia 01-06-2012 (09h-13h)
• BBBB – Almoço em Lisboa;
• OOOO – Almoço em Santarém às 12h59;
• YYY – Almoço em Lisboa;
• YY – Almoço em S. Mamede Infesta (Matosinhos);
• PPPP – Almoço em Lisboa (13h48);
• QQQ: Almoço em Viana do Castelo;
• RRRR – Estacionamento a terminar às 12h31; Almoço em Lisboa;
• A validação do currículo da formadora é anterior à data do mesmo;
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 11-05-2012 e 01-06-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 1) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 11 formandos preencheram o questionário em 11-05-2012, o que é marcadamente falso;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 2) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 10 formandos preencheram o questionário em 01-06-2012, o que é igualmente inverídico;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 11-05-2012 e 01-06-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas.
Curso n.º 21 – VBA– 2 acções
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 11 - FFFF, KKK, CCCC, DDD, HHHH, KKKK, MMMM, TTT, ZZZ, IIII, JJJJ
Acção n.º 2: 10 – NNNN, BBBB, OOOO, GGGG, YYY, YY, PPPP, QQQQ, QQQ, RRRR
Horas de formação (cronograma do curso): 16
• Não possui ficha de curso;
• A validação das fichas de presenças data dos dias 28-05-2012 e 25-06-2012, ou seja, no último dia da formação, o que implica que:
- A folha de presenças, assinada por pessoas que não se encontravam presentes, viajou até Coimbra, nesse mesmo dia, para que a arguida ... assinasse;
- Ficasse impossibilitada qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Contém assinaturas falsas dos formandos YY e QQQ;
• Do depoimento das testemunhas YYY, YY, TTT e QQQ decorre que as mesmas nunca frequentaram este curso;
• Na ficha de presenças da acção n.º 1, à semelhança do que sucede nos cursos 1, 17, 18, 19 e 20, está apagada a menção «Angola» na parte referente ao formando ZZZ, o que se deduz tenha sido escrito pelo próprio e faz supor que também a sua assinatura possa ser falsificada;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 14-05-2012 (09h-13h)
• Arguido DDD – Estacionamento em Lisboa entre as 10h51 e as 11h58;
• HHHH – Almoço em Talaíde (Cascais);
• KKKK – Folha de despesas: Gozo de férias;
• TTT – Abastecimento de combustível em Loulé (10h36) e almoço no Fórum Algarve (12h33);
• IIII – Almoço em Lourosa (Sta. Maria da Feira);
Dia 21-05-2012 (09h-13h)
• CCCC – Folha de despesas: Reunião TMN; Estacionamento a partir das 11h03 em Lisboa;
• HHHH – Almoço em Sines;
• TTT – Almoço em Évora (12h08);
Dia 28-05-2012 (09h-13h)
• Arguido DDD – Estacionamento em Lisboa entre as 11h39 e as 12h22.
Acção n.º 2
Dia 04-06-2012 (09h-13h)
• BBBB – Almoço em Lisboa (13h48);
• OOOO – Almoço em Lisboa (13h54);
• YYY – Almoço em Lisboa;
• YY – Almoço no Porto;
• PPPP – Almoço em Lisboa (13h58);
• QQQ – Almoço no Porto;
• RRRR – Almoço em Lisboa;
Dia 11-06-2012 (09h-13h)
• NNNN – Abastecimento de combustível em Mem Martins 09h35; Almoço em Lisboa;
• BBBB – Almoço em Beja;
• OOOO – Abastecimento de combustível em Lisboa (10h27); Almoço em Lisboa (13h54);
• YYY – Estacionamento em Lisboa até às 12h22; Almoço em Lisboa;
• YY – Almoço na região do Porto;
• PPPP – Almoço em Lisboa (13h33);
• QQQ – Almoço no Porto;
Dia 18-06-2012 (09h-13h)
• BBBB – Almoço em Lisboa (13h48);
• OOOO – Folha de despesas: Coimbra; Bilhete de comboio com partida às 11h52, comprado às 11h45;
• YY – Almoço na região do Porto;
• PPPP – Almoço em Lisboa (13h42);
• QQQ – Almoço no Porto;
• RRRR – Almoço em Lisboa (13h37);
Dia 25-06-2012 (09h-13h)
• BBBB – Almoço em Lisboa (13h26);
• OOOO – Bilhete de comboio VFX-Campanha, comprado às 09h09, com partida às 09h52; Almoço no Porto;
• YYY – Almoço em Lisboa;
• YY – Almoço em Aldão (Guimarães);
• PPPP – Almoço em Lisboa (13h33);
• QQQQ – Almoço em Lisboa;
• QQQ – Almoço e estacionamento no Porto;
• RRRR – Folha de despesas: Ponta Delgada; Abastecimento de combustível e refeições confirmam-no.
• A validação do currículo da formadora é anterior à data do mesmo;
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 28-05-2012 e 25-06-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Na avaliação da formação pela formadora, a arguida Ana Moura qualifica as instalações de modo diferente na acção n.º 1 e na acção n.º 2, mostrando que se trata de um preenchimento aleatório;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 1) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 11 formandos preencheram o questionário em 28-05-2012, o que é marcadamente falso;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 2) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 10 formandos preencheram o questionário em 25-06-2012, o que é igualmente inverídico;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 28-05-2012 e 25-06-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas.
Curso n.º 22 – Utilização de Equipamentos de Medida – 2 acções
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 11 - FFFF, KKK, CCCC, DDD, HHHH, KKKK, MMMM, TTT, ZZZ, IIII, JJJJ
Acção n.º 2: 10 – NNNN, BBBB, OOOO, GGGG, YYY, YY, PPPP, QQQQ, QQQ, RRRR
Horas de formação (cronograma do curso): 16
• Não possui ficha de curso;
• A validação das fichas de presenças data dos dias 29-05-2012 e 26-06-2012, ou seja, no último dia da formação, o que implica que:
- A folha de presenças, assinada por pessoas que não se encontravam presentes, viajou até Coimbra, nesse mesmo dia, para que a arguida ... assinasse;
- Ficasse impossibilitada qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Contém assinaturas falsas dos formandos YY e QQQ;
• Do depoimento das testemunhas YY, TTT e QQQ decorre que as mesmas nunca frequentaram este curso;
• Na ficha de presenças da acção n.º 1, à semelhança do que sucede nos cursos 1, 17, 18, 19, 20 e 21, está apagada a menção «Angola» na parte referente ao formando ZZZ, o que se deduz tenha sido escrito pelo próprio e faz supor que também a sua assinatura possa ser falsificada;
• Uma das sessões da acção n.º 2 realizou-se no dia do feriado de Santo António que, conquanto não seja o feriado municipal da sede da arguida ZZZ, era gozado pelos trabalhadores que operavam na região de Lisboa (cf., a título de exemplo, fls. 49 do apenso 56-A);
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 08-05-2012 (09h-13h)
• CCCC – Estacionamentos até às 12h10 e 13h04;
• HHHH – Almoço em Lisboa; Estacionamento até às 13h47 (1€);
• KKKK – Folha de despesas: Famalicão; Pequeno-almoço em Cantanhede; Portagens; entre Alverca e IC 24 09h18; Maia e Cruz 10h01; Famalicão e Maia 12h39; Ermesinde e Valongo 12h50; Abastecimento de combustível em Valongo às 12h59.
• IIII – KKKK – Folha de despesas: Famalicão; Pequeno-almoço em Cantanhede; Almoço em Valongo;
Dia 15-05-2012 (09h-13h)
• Arguido DDD – Estacionamento em Lisboa entre as 10h51 e as 11h58;
• HHHH – Estacionamento em Lisboa até às 12h (1,60€) e até às 13h36; Almoço em Lisboa às 13h06;
• TTT – Almoço no Fórum Algarve (12h24);
• IIII – Almoço em Valongo; Portagens: Alverca-IC24, com saída às 10h05;
Dia 22-05-2012 (09h-13h)
• HHHH – Almoço em Sines;
Dia 29-05-2012 (09h-13h)
• Arguido DDD – Estacionamento em Lisboa entre as 11h44 e as 12h21.
• CCCC – Estacionamentos até às 12h10 e às 13h04;
• HHHH – Abastecimento de combustível em Alverca às 08h44; Almoço em Barcouço (Mealhada);
• TTT – Almoço em Évora (12h53).
Acção n.º 2
Dia 05-06-2012 (09h-13h)
• BBBB – Almoço em Lisboa (13h56);
• OOOO – Abastecimento de combustível em Lisboa (10h22); Almoço em Lisboa (13h43);
• YY – Almoço no Porto;
• QQQ – Almoço no Porto;
Dia 13-06-2012 (09h-13h)
FERIADO
Dia 19-06-2012 (09h-13h)
• BBBB – Portagens: Zambujal-Vila Franca de Xira-Alverca às 10h03 e 10h32; Almoço em Lisboa (13h39);
• OOOO – Almoço em Coimbra (13h27);
• YYY – Almoço em Lisboa (13h40);
• YY – Almoço em V. N. de Famalicão;
• PPPP – Abastecimento de combustível em Alfragide (10h13); Almoço em Lisboa (13h39);
• QQQQ – Almoço em Portalegre (13h15);
• QQQ – Almoço em Braga (12h45);
• RRRR – Ponta Delgada: Alojamento; Almoço em Ginetes (Ponta Delgada);
Dia 26-06-2012 (09h-13h)
• BBBB – Almoço em Lisboa (13h46);
• OOOO – Estacionamento em Coimbra (09h47 e 12h14); Almoço em Coimbra (13h53);
• YYY – Almoço em Lisboa (13h23);
• YY – Almoço em Guimarães (14h00);
• PPPP – Almoço em Lisboa (13h22);
• QQQQ – Almoço em Lisboa (12h02);
• QQQ – Almoço em Braga (14h08);
• RRRR – Abastecimento de combustível e almoço em Ponta Delgada;
• A validação do currículo da formadora é anterior à data do mesmo;
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 29-05-2012 e 26-06-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Na avaliação da formação pela formadora, a arguida BBB avalia as instalações de modo diferente na acção n.º 1 e na acção n.º 2, mostrando que se trata de um preenchimento aleatório;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 1) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 11 formandos preencheram o questionário em 29-05-2012, o que é marcadamente falso;
• Data da aplicação do questionário (acção n.º 2) que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 10 formandos preencheram o questionário em 26-06-2012, o que é igualmente inverídico;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 29-05-2012 e 26-06-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas.
Curso n.º 25 – Aspectos Jurídicos e Fiscais nos Processos de Internacionalização – Acção única
Formador: AAAA
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas, ficha de curso)
Formandos: 6 - BBB, JJJ, KKK, CCCC, CCC, JJJJ
Horas de formação (cronograma do curso): 14
• A ficha de curso demonstra que se trata de um curso de direito tributário internacional, de muita duvidosa relevância para uma directora de recursos humanos ou para engenheiros, como são alguns dos participantes;
• A ficha de curso indica também que todos os formandos devem frequentar 80% do volume total de formação;
• No cronograma do curso, surge Ana Moura como formador;
• A ficha de presenças contém uma sobreposição horária nos dias 10 de Setembro e 12 de Novembro, estando ademais em contradição com o cronograma do curso e com a ficha de sumários;
• O formando JJJ utiliza uma esferográfica que, estando com pouca tinta em Setembro, assim continua em Novembro, o que é inverosímil;
• A validação da ficha de presenças data do dia 12-11-2012, ou seja, no último dia da formação, o que implica que:
- A folha de presenças, assinada por pessoas que não se encontravam presentes, viajou até Coimbra, nesse mesmo dia, para que a arguida ... assinasse;
- Ficasse impossibilitada qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Dia 12-11-2012 (09h-13h? e 14h-16?, 14h-18h?)
• KKK – Abastecimento de combustível em Sta. Iria da Azóia (10h15);
• JJJJ – Estacionamento (15h48-17h53)
• A avaliação da formação pelo formador foi feita em 12-11-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 6 formandos preencheram o questionário em 12-11-2012, o que não é possível, pelo menos, para o formando JJJJ;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 12-11-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas.
Curso n.º 26 – Sensibilização em Matéria de Segurança e Riscos Profissionais – Acção única
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos: 26 – WWWW, XXXX, FFFF, JJJ, KKK, VVV, YYYY, OOOO, UUU, CCCC, GGGG, OOO, DDD, ZZZZ, MMM, YY, HHHH, KKKK, AAAAA, BBBBB, TTT, ZZZ, CCCCC, QQQ, IIII, JJJJ
Horas de formação (cronograma do curso): 14
• Não possui ficha de curso;
• Contém assinaturas falsas dos formandos YY e QQQ;
• Ainda quanto a YY, apesar de conter assinaturas falsas do mesmo em todos os períodos de formação, verifica-se que o mesmo é dado, no Mapa de Presenças/Faltas como tendo faltado a todas as horas da formação e, apesar de constar da listagem de participantes da acção, não foi avaliado;
• Do depoimento das testemunhas VVV, YY, TTT e QQQ decorre que as mesmas nunca frequentaram este curso;
• Integram o grupo de formandos WWWW e BBBBB, funcionários de uma prestadora de serviços (Manex), não se divisando racional para despender tempo e dinheiro com os mesmos em formação, percebendo-se, pelo contrário, que a sua «participação» conviria para aumentar o número de formandos;
• As folhas de presença estão validadas no dia 01-03-2012; porém, do e-mail de fls. 2223, extrai-se que a «folha do curso 26» ainda estava, em 16-07-2013, na posse da arguida ZZZ, o que permite concluir que é igualmente falsa a data de 01-02-2013 aposta na validação pela coordenação, pois a folha apenas lhe chegaria mais tarde;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Dia 18-12-2012 (09h-13h e 14h-17h)
• OOOO – Almoço em Loures;
• UUU – Abastecimento de combustível em Loures (09h28); Almoço em Lisboa (14h);
• ZZZZ – Folha de despesas: A2/Mecânico; Almoço às 15h42, em Loures;
• YY – Almoço no Porto;
• HHHH – Aquisição de buchas e parafusos às 15h15; Abastecimento de combustível às 15h38;
• AAAAA – Almoço em Lisboa (13h50);
• TTT – Folha de despesas: Gozo de férias;
• QQQ – Almoço em Braga (13h12);
• IIII – Almoço em Loures;
Dia 26-12-2012 (09h-13h e 14h-17h)
• OOO – Estacionamento em Lisboa (12h06-15h05);
• ZZZZ – Folha de despesas: A2; Abastecimento de combustível, às 10h37, em Alcácer do Sal; Jantar às 20h20 no Algarveshopping;
• YY – Abastecimento de combustível às 09h34; Almoço no Porto às 14h04;
• QQQ – Almoço em Viana do Castelo;
• A validação do currículo da formadora é anterior à data do mesmo;
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 26-12-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• A listagem de participantes apenas integra 20 pessoas;
• Apenas existem 20 folhas de avaliação da formação pelos formandos, apesar de 26 deles terem assinados a ficha de presenças;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os formandos preencheram o questionário em 26-12-2012, o que só pode ser falso;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 26-12-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
- Apenas receberam avaliação 20 das 26 pessoas que assinaram a ficha de presenças;
Relativamente ao projecto de 2012, verifica-se, da análise de fls. 2220 dos autos principais, com toda a clareza, que nenhuma das fichas de presença foi assinada antes de 02-07-2014, pelo que a validação pela arguida AAA em todas elas tem aposta, necessariamente, uma data falsa.
Curso n.º 3 – Plano de Emergência Interno – Implementação e Verificação – 2 acções
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 12 – FFFF, JJJ, KKK, VVV, DDDDD, OOO, DDD, MMM, EEEEE, TTT, FFFFF, JJJJ
Acção n.º 2: 12 – NNNN, GGGGG, OOOO, CCCC, YY, KKKK, SSS, HHHHH, QQQQ, QQQ, XXX, IIIII
Horas de formação (cronograma do curso): 14
• Não possui ficha de curso;
• A própria formadora não esteve presente em, pelo menos, parte do dia 22-05-2023, pois a sua folha de despesas contém a indicação «Lx» e regista despesas de estacionamento até às 15h08 e às 15h34, em Lisboa e um abastecimento em Loures, pelas 16h58 (apenso n.º 53, junto ao separador do mês de Outubro, folha de despesas de Maio de 2013 e documentação anexa);
• Do depoimento das testemunhas VVV, YY, SSS, TTT, QQQ e XXX decorre que as mesmas nunca frequentaram este curso;
• Na acção n.º 2, estão omissas as assinaturas de YY e QQQ; no entanto, os mesmos foram avaliados, obtiveram a classificação de 20 valores em assiduidade e foram emitidos certificados para os mesmos, assim como se vislumbra que foram, nessa acção, preenchidos 12 questionários de avaliação da formação pelos formandos, o que se afigura impossível;
• Apesar da falta das assinaturas dos mesmos, a ficha de presenças foi validada pela arguida AAA;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 20-05-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• VVV – Pagamento em ATM pelas 10h15;
Dia 21-05-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• KKK – Folha de despesas: Porto; Estacionamento entre 10h19 a 20h23 no Porto; Alojamento em Valadares, V. N. de Gaia;
• JJJJ – Estacionamento em Lisboa das 14h26 às 15h16;
Acção n.º 2
Dia 22-05-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• GGGGG – Folha de despesas: Cascais;
• OOOO – Folha de despesas: Coimbra; Alojamento em Coimbra (fls. 31, do Apenso 4);
• SSS – Folha de despesas: A13 + A23; Abastecimento de combustível em São Julião do Tojal (09h47);
• QQQQ – Folha de presenças: Gozo de férias (fls. 49 do Apenso 4);
• QQQ – Estacionamento na Maia (09h49-11h25);
Dia 23-05-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• GGGGG – Folha de despesas: Cascais;
• OOOO – Folha de despesas: Coimbra; Alojamento em Coimbra (fls. 31, do Apenso 4);
• YY – Abastecimento de combustível em Aveiro, pelas 15h56;
• SSS – Folha de despesas: Torres Novas; Abastecimento de combustível em São Julião do Tojal (09h43), o que demonstra, além de ter sido durante as supostas formações, que o mesmo despendeu 50,00€ em combustível entre os dois dias, o que é dificilmente conciliável com a presença na formação nessas datas;
• QQQQ – Folha de presenças: Gozo de férias (fls. 49 do Apenso 4);
• QQQ – Abastecimento de combustível em Matosinhos (18h31);
• A validação do currículo da formadora é anterior à data do mesmo;
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 21-05-2013 e 23-05-2013, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os formandos preencheram o questionário em 21-05-2013 e 23-05-2013, o que só pode ser falso;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima e, bem assim, a falta de assinatura de dois formandos;
- Está datado de 21-05-2013 e de 23-05-2013, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
Curso n.º 4 – Implementação do Sistema de Gestão de Responsabilidade Social – Acção única
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos: JJJ, KKK, VVV, OOO, DDD, JJJJ
Horas de formação (cronograma do curso): 26
Horas de formação (ficha de presenças): 14
• Não possui ficha de curso;
• A própria formadora não esteve presente, pelo menos, em parte do dia 09-07-2013, pois realizou um abastecimento de combustível em Vendas Novas, pelas 12h18 (Apenso n.º 52, junto ao separador do mês de Setembro);
• O cronograma do curso e o mapa de presenças/faltas não é compatível com a ficha de presenças, pois esta apenas alude a 14h de duração da formação e apenas respeita aos dias 8 e 11 de Julho, das 09h às 13h e das 14h às 17h;
• Ainda assim, apresenta-se validado pela coordenação (arguida AAA), que também, na avaliação do formador, indica que a mesma cumpriu o planeamento e as datas agendadas (nesse documento já contém referência a 26h);
• A testemunha VVV nega ter recebido esta formação;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Dia 08-07-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• KKK – Estacionamento em Lisboa, pelas 10h18 e 12h35;
• VVV – Alojamento em Bragança (fls. 24 do apenso 4);
• OOO – Folha de presenças: Gozo de férias (fls. 39 do apenso 4);
Dia 11-07-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• OOO – Folha de presenças: Gozo de férias (fls. 39 do apenso 4);
• A validação do currículo da formadora é anterior à data do mesmo;
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 11-07-2013, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os formandos preencheram o questionário em 11-07-2013, o que só pode ser falso;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 11-07-2013, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
Curso n.º 5 – Gestão Ambiental – 2 acções
Formador: Arguida BBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 12 – FFFF, JJJ, KKK, VVV, DDDDD, OOO, DDD, MMM, EEEEE, TTT, FFFFF, JJJJ
Acção n.º 2: 12 – NNNN, GGGGG, OOOO, CCCC, YY, KKKK, SSS, HHHHH, QQQQ, QQQ, XXX, IIIII
Horas de formação (cronograma do curso): 14
• Não possui ficha de curso;
• A própria formadora esteve ausente, no dia 09-09-2013, no dia 09-09-2013, a sua folha de despesas contém a indicação «Lx» e regista despesas de estacionamento em Lisboa entre as 11h51 e as 14h41 (Apenso n.º 52, junto ao separador do mês de Setembro);
• Do depoimento das testemunhas VVV, YY, SSS, TTT, QQQ e XXX decorre que as mesmas nunca frequentaram este curso;
• Na acção n.º 2, estão omissas as assinaturas de YY e QQQ; no entanto, os mesmos foram avaliados, obtiveram a classificação de 20 valores em assiduidade e foram emitidos certificados para os mesmos, assim como se vislumbra que foram, nessa acção, preenchidos 12 questionários de avaliação da formação pelos formandos, o que se afigura impossível;
• Apesar da falta das assinaturas dos mesmos, a ficha de presenças foi validada pela arguida AAA;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 09-09-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• Arguido DDD – Abastecimento de combustível em Lisboa (12h53); Lavagem de automóvel em Sta. Iria da Azóia (16h19);
Dia 10-09-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• Arguido DDD – Aquisição de material para o lar, em Loures (12h09);
• TTT – Estacionamento em Lisboa (13h40-15h39);
• JJJJ – Estacionamento em Lisboa (09h39-11h19);
Acção n.º 2
Dia 11-09-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• GGGGG – Abastecimento de combustível em Alvor (11h12); Alojamento em Boliqueime (fls. 16 do apenso 4);
• CCCC – Folha de presenças: em obra (fls. 34 do apenso 4);
• QQQQ – Folha de despesas: Coimbra;
Dia 12-09-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• GGGGG – Folha de despesas: Cascais; Alojamento em Boliqueime (fls. 16 do apenso 4);
• CCCC – Folha de presenças: em obra (fls. 34 do apenso 4);
• SSS – Abastecimento de combustível em Odivelas (16h18);
• QQQQ – Folha de despesas: Coimbra; Compra de material informático em Coimbra;
• XXX – Abastecimento de combustível em São Julião do Tojal (09h33);
• QQQ – Abastecimento de combustível em Gondomar (14h21);
• A validação do currículo da formadora é anterior à data do mesmo;
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 10-09-2013 e 12-09-2013, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Na avaliação da formação pela Formadora, entre a acção n.º 1 e 2, a formadora formula juízos distintos quanto à adequação das instalações;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os formandos preencheram o questionário em 10-09-2013 e 12-09-2013, o que só pode ser falso;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima e, bem assim, a falta de assinatura de dois formandos;
- Está datado de 10-09-2013 e 12-09-2013, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
Curso n.º 8 – Primeiros Socorros em Obra – 2 acções
Formador: ArguidaBBB
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 12 – WWWW, GGGGG, VVV, DDDDD, EEEEE, HHHH, BBBBB, SSS, JJJJJ, PPP, HHHHH , XXX
Acção n.º 2: 12 – FFFF, NNNN, KKK, OOOO, CCCC, OOO, YY, KKKK, TTT, QQQQ, QQQ, JJJJ
Horas de formação (cronograma do curso): 14
• Não possui ficha de curso;
• Este curso repete 11 dos formandos de curso idêntico no Projecto de 2011;
• Do depoimento das testemunhas VVV, YY, SSS, PPP e QQQ decorre que as mesmas nunca frequentaram este curso;
• Na acção n.º 1, estão omissas as assinaturas de FFFF, Hélder Carvalho e QQQ; no entanto, os mesmos foram avaliados, obtiveram a classificação de 20 valores em assiduidade e foram emitidos certificados para os mesmos, assim como se vislumbra que foram, nessa acção, preenchidos 12 questionários de avaliação da formação pelos formandos, o que se afigura impossível;
• De idêntico modo, na ficha de presenças da acção n.º 2, estão omissas as assinaturas de PPP e HHHHH; no entanto, os mesmos foram avaliados, obtiveram a classificação de 20 valores em assiduidade e foram emitidos certificados para os mesmos, assim como se vislumbra que foram, nessa acção, preenchidos 12 questionários de avaliação da formação pelos formandos, o que se afigura impossível;
• Apesar da falta das assinaturas dos mesmos, ambas as fichas de presenças foram validadas pela arguida ...;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 22-04-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• KKK – Estacionamento em Lisboa até às 13h18 e até 14h25;
• CCCC – Abastecimento de combustível em Lisboa às 09h41;
• KKKK – Gozo de férias (fls. 70 e 71 do Apenso 4);
• JJJJ – Estacionamento em Lisboa (10h27-13h02);
Dia 23-04-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• QQQ – Inspecção periódica de veículo na Maia;
Acção n.º 2
Dia 29-04-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• VVV – Estacionamento em Lisboa (15h25);
• SSS – Abastecimento de combustível em São Julião do Tojal (10h02);
• PPP – Carregamento de telemóvel em ATM (12h56);
Dia 30-04-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• SSS – Folha de despesas: Parede, Carcavelos;
• JJJJJ – Folha de despesas: Amadora (fls. 78 do apenso 4);
• A validação do currículo da formadora é anterior à data do mesmo;
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 23-04-2013 e 30-04-2013, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os formandos preencheram o questionário em 23-04-2013 e 30-04-2013, o que só pode ser falso, desde logo, em face da falta de assinatura da ficha de presenças por 4 formandos;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima e, bem assim, a falta de assinatura de quatro formandos;
- Está datado de 23-04-2013 e 30-04-2013, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
Curso n.º 15 – Ferramentas de Competitividade e Gestão – Acção única
Formador: HHH, AAA UUUU
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos: 8 – BBB, JJJ, KKK, CCCC, GGGG, OOO, CCC, JJJJ
Horas de formação (cronograma do curso): 14
• A ficha de presença está validada no dia 07-03-2013; porém, do e-mail de fls. 2219, extrai-se que o curso n.º 15 ainda não tinha data de realização a 03-04-2014, não podendo o curso ter sido realizado na data em que se diz ter sido;
• As fichas de presença não incluem as assinaturas de GGGG; no entanto, no mapa de presenças/faltas, o mesmo é dado como tendo assistido a todas as horas de formação e no mapa de avaliação discerne-se que obteve aprovação (com a nota mais alta de todos os formandos) e, designadamente, a classificação de vinte valores pela assiduidade/pontualidade, tendo sido emitido certificado de formação profissional, acrescendo ainda o facto de existirem 8 folhas de avaliação da formação pelos formandos;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Dia 21-01-2013
• GGGG – Abastecimento de combustível em Loures (12h14);
• JJJJ – Estacionamento em Lisboa (09h54 às 13h04); Serviços gráficos às 15h55;
Dia 23-01-2013
• JJJJ – Folha de despesas: Almoço de representação;
• A ficha de Formador, o Certificado de Aptidão Profissional, o currículo e o diploma de conclusão do mestrado de HHH são posteriores à ultima sessão do curso;
• A avaliação da formação pelos Formadores foi realizada a 23-01-2013, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os formandos preencheram o questionário em 23-01-2012, o que só pode ser falso, atentas as faltas e a ausência de preenchimento da ficha de presenças por GGGG;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 23-01-2013, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
Curso n.º 18 – Marketing – Mercado e Posicionamento – Acção única
Formador: UUUU
Coordenador de formação: HHH (ficha de curso)
Formandos: 8 – BBB, JJJ, KKK, CCCC, GGGG, OOO, CCC, JJJJ
Horas de formação (cronograma do curso): 14
• Irregularidades nas datas de realização do curso:
- A planificação do curso no respectivo cronograma e mapa de presenças/faltas é distinta da ficha de presenças, prolongando-se, naqueles, por 4 dias, ao passo que, nesta, decorreu por apenas 2 dias;
- A ficha de presenças contém, como datas de realização do curso, os dias 10 e 11 de Janeiro de 2013, embora, no cabeçalho se refira que o mesmo decorreu entre 10 de Janeiro e 11 de Fevereiro, data final que consta da certificação de formação profissional;
- Embora tendo ambas sido validadas no mesmo dia, a ficha de sumários não condiz com a ficha de presenças quanto às datas e períodos do curso;
- A ficha de presenças está validada no dia 08-05-2013; porém, do e-mail de fls. 2219, extrai-se que o curso n.º 18 ainda não tinha data de realização a 03-04-2014, não podendo o curso ter sido realizado na data em que foi;
• As fichas de presença não incluem as assinaturas de GGGG; no entanto, no mapa de presenças/faltas, o mesmo é dado como tendo assistido a todas as horas de formação e no mapa de avaliação discerne-se que obteve aprovação e, designadamente, a classificação de vinte valores pela assiduidade/pontualidade, tendo sido emitido certificado de formação profissional, acrescendo ainda o facto de existirem 8 folhas de avaliação da formação pelos formandos;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Dia 25-01-2023
• KKK – ("Alm. Vod.") Almoço de representação às 13h20; Estacionamento entre as 13h01 e as 15h29;
• JJJJ – Abastecimento de combustível (15h27);
Dia 10-01-2013
• GGGG – Abastecimento de combustível de Moscavide (15h45)
Dia 11-02-2013
• KKK – Estacionamento na Praça do Município Lisboa, a terminar às 16h29;
• O documento «Requisitos e Competências do/a Formador/a» está datado de momento posterior ao curso;
• A coordenadora de formação não tinha quaisquer qualificações para prestar formação, quanto mais para a coordenar (cf. curso anterior);
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os formandos preencheram o questionário em 11-02-2013, o que só pode ser falso;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima.
Curso n.º 19 – Marketing Estratégico – Acção única
Formador: Arguida AAA
Coordenador de formação: EEE (Ficha de curso)
Formandos:
Mapa de presenças/faltas e listagem de participantes da acção: 6 – BBB, JJJ, KKK, CCCC, CCC, JJJJ
Ficha de presenças e mapa de avaliação dos formandos: 8 – Ana Moura, JJJ, KKK, CCCC, GGGG, OOO, CCC, JJJJ
Horas de formação (cronograma do curso): 14
• Discrepâncias no número de formandos (cf. acima);
• A ficha de presenças está validada no dia 07-11-2012; porém, do e-mail de fls. 2219, extrai-se que o curso n.º 19 ainda não tinha data de realização a 03-04-2014, não podendo o curso ter sido realizado na data em que foi;
• As fichas de presença não incluem as assinaturas de GGGG; no entanto, no mapa de presenças/faltas, o mesmo é dado como tendo assistido a todas as horas de formação e no mapa de avaliação discerne-se que obteve aprovação (com a nota mais alta dentre todos os formandos) e, designadamente, a classificação de vinte valores pela assiduidade/pontualidade, tendo sido emitido certificado de formação profissional, acrescendo ainda o facto de existirem 8 folhas de avaliação da formação pelos formandos;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Dia 27-04-2012 (09h-11h)
• CCCC – Decorre de fls. 36 do Apenso 4 que o mesmo se encontrava na Madeira no dia anterior e nos subsequentes;
• GGGG – Almoço em Cantanhede;
• OOO – Folha de despesas: Mealhada; Pequeno almoço em área de serviço (09h32);
• JJJJ – Pequeno-almoço na Mealhada (09h31);
Dia 06-08-2012 (09h-13h)
• OOO – Estacionamento em Lisboa (10h48-11h;11h28-13h20);
• A avaliação da formação pela Formadora foi realizada a 06-08-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os 6 formandos preencheram o questionário em 06-08-2012, o que só pode ser falso atento o e-mail de fls. 2219 e evidente ausência de OOO e GGGG;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 06-08-2012, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
Curso n.º 26 – Equipamentos de Monitorização e Medida – 3 acções
Formador: Arguida BBB (acção n.º 1); OOO (acção n.º 2 e n.º 3)
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 10 – FFFF, KKK, VVV, DDDDD, CCCC, GGGG, DDD, EEEEE, TTT, FFFFF
Acção n.º 2: 10 – NNNN, GGGGG, OOOO, OOO, KKKK, SSS, HHHHH, QQQQ, IIIII, JJJJ
Acção n.º 3: 10 – WWWW, KKKKK, WWW, YY, BBBBB, LLLLL, CC, MMMMM, QQQ, XXX
Horas de formação (cronograma do curso): 14
• Não possui ficha de curso;
• OOO, na ficha de presenças da acção n.º 2, surge como formador, ao mesmo tempo que assina como formando;
• Do depoimento das testemunhas VVV, WWW, YY, SSS, TTT, CC, QQQ e XXX decorre que as mesmas nunca frequentaram este curso;
• O curso inclui dois trabalhadores de uma prestadora de serviços da arguida ZZZ, cujo interesse em ministrar-lhes formação não se divisa (WWWW e BBBBB);
• Na acção n.º 1, está omissa a assinatura de GGGG; no entanto, obteve a classificação de 20 valores em assiduidade e foi emitido certificado, assim como se vislumbra que foram, nessa acção, preenchidos 10 questionários de avaliação da formação pelos formandos, o que se afigura impossível;
• De idêntico modo, na ficha de presenças da acção n.º 3, estão omissas as assinaturas de YY, CC e QQQ; no entanto, os mesmos foram avaliados, obtiveram a classificação de 20 valores em assiduidade e foram emitidos certificados para os mesmos, assim como se vislumbra que foram, nessa acção, preenchidos 10 questionários de avaliação da formação pelos formandos, o que se afigura impossível;
• Na folha LISTA DE FORMANDOS, contendo uma tabela com os dados dos formandos, verifica-se que os formandos CC e MMMMM foram inscritos, alegadamente, em 04-04-2013, o que não se concilia com o teor de fls. 114 dos autos principais, em que se divisa que os mesmos só começaram a laborar na arguida em 16-09-2013;
• Apesar da falta das assinaturas dos mesmos, ambas as fichas de presenças foram validadas pela arguida ...;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 26-09-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• Arguido DDD – Estacionamento em Lisboa entre as 11h05 e as 12h08;
• CCCC – Folha de presenças: Férias (fls. 34 do Apenso 4);
Dia 27-09-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• FFFF – Abastecimento de combustível em Loures (11h25);
• CCCC – Folha de presenças: Férias (fls. 34 do Apenso 4).
Acção n.º 2
Dia 30-09-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• SSS – Folha de despesas: Chelas;
• QQQQ – Folha de despesas: Porto/Aveiro; Alojamento (fls. 93 do apenso 4);
• JJJJ – Folha de presenças: TMN – MO produtiva (fls. 108 do apenso 4);
Dia 01-10-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• GGGGG – Folha de despesas: Montijo; Abastecimento de combustível no Montijo (10h28);
• SSS – Folha de despesas: Setúbal Sul;
• QQQQ – Folha de despesas: Porto/Aveiro; Alojamento fls. 93;
• JJJJ – Estacionamento em Lisboa (15h08-16h35);
Acção n.º 3
Dia 02-10-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• KKKKK – Folha de despesas: Aveiro;
• LLLLL – Abastecimento de combustível em São João da Talha às 10h06;
Dia 03-10-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• KKKKK – Folha de despesas: Aveiro; Carregamento de telemóvel às 10h47;
• WWW – Abastecimento de combustível nos Olivais (14h21);
• LLLLL – Abastecimento de combustível em Loures (11h30);
• QQQ – Abastecimento de combustível em Vila do Conde; Correio verde em Viana do Castelo (11h00);
• A validação do currículo da formadora Ana Moura (12-09-2013) é anterior à data do mesmo, que data de Outubro de 2014;
• A validação do currículo do formador OOO (20-09-2013) é anterior à data do mesmo, pois este inclui formação concluída em 19-12-2013 e está datado de Janeiro de 2015;
• A avaliação da formação pelos Formadores foi realizada a 27-09-2013, 01-10-2013 e 03-10-2013, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• O formador OOO faz duas avaliações distintas da adequação das instalações entre as acções n.º 2 e 3;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os formandos preencheram o questionário em 27-09-2013, 01-10-2013 e 03-10-2013, o que só pode ser falso;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima e, bem assim, a falta de assinatura dos formandos;
- Está datado de 27-09-2013, 01-10-2013 e 03-10-2013, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
Curso n.º 27 – Redes Estruturadas de Telecomunicações – 3 acções
Formador: OOO
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos:
Acção n.º 1: 10 – FFFF, KKK, VVV, DDDDD, CCCC, GGGG, DDD, EEEEE, TTT, FFFFF
Acção n.º 2: 9 – NNNN, GGGGG, OOOO, KKKK, SSS, HHHHH, QQQQ, IIIII, JJJJ
Acção n.º 3: 10 – WWWW, KKKKK, WWW, YY, BBBBB, LLLLL, CC, MMMMM, QQQ, XXX
Horas de formação (cronograma do curso): 14
• Não possui ficha de curso;
• O próprio formador esteve ausente, pois regista, no dia 05-11-2013, um Abastecimento de combustível em Camarate, pelas 17h26 (cf. apenso 53);
• Do depoimento das testemunhas VVV, WWW, YY, SSS, TTT, CC, QQQ e XXX decorre que as mesmas nunca frequentaram este curso;
• O curso inclui dois trabalhadores de uma prestadora de serviços da arguida ZZZ, cujo interesse em ministrar-lhes formação não se divisa (WWWW e BBBBB), sendo que os mesmos, ademais, não se encontravam na região de Lisboa durante o período da formação;
• Na ficha de presenças da acção n.º 1, está omissa a assinatura de FFFF e GGGG; no entanto, obtiveram a classificação de 20 valores em assiduidade e foi emitido certificado, assim como se vislumbra que foram, nessa acção, preenchidos 10 questionários de avaliação da formação pelos formandos, o que se afigura impossível;
• De idêntico modo, na ficha de presenças da acção n.º 3, estão omissas as assinaturas de YY, CC e QQQ; no entanto, os mesmos foram avaliados, obtiveram a classificação de 20 valores em assiduidade e foram emitidos certificados para os mesmos, assim como se vislumbra que foram, nessa acção, preenchidos 10 questionários de avaliação da formação pelos formandos, o que se afigura impossível;
• Apesar da falta das assinaturas dos mesmos, ambas as fichas de presenças foram validadas pela arguida ...;
• Na folha LISTA DE FORMANDOS, contendo uma tabela com os dados dos formandos, verifica-se que os formandos CC e MMMMM foram inscritos, alegadamente, em 01-04-2013, o que não se concilia com o teor de fls. 114 dos autos principais, em que se divisa que os mesmos só começaram a laborar na arguida em 16-09-2013;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Acção n.º 1
Dia 05-11-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• TTT – Estacionamento em Lisboa (14h53-16h53);
• FFFFF – Abastecimento de combustível em Loures (15h12)
Acção n.º 2
Dia 06-11-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• OOOO – Folha de despesas: Famalicão (fls. 29, apenso 4);
• SSS – Abastecimento de combustível em Santarém (10h16);
• JJJJ – Estacionamento em Lisboa entre as 10h30 às 15h42;
Dia 07-11-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• SSS – Abastecimento de combustível em Almeirim (11h14);
• JJJJ – Folha de despesas: Lisboa; Abastecimento de combustível às 08h59 em Alverca;
Acção n.º 3
Dia 11-11-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• WWWW – Alojamento em Almancil (fls. 1 e 4 do apenso 4);
• WWW – Estacionamento em Lisboa, às 12h52; Abastecimento de combustível em Moscavide (16h35);
• YY – Abastecimento de combustível em Lousada (11h59);
• LLLLL – Abastecimento de combustível em Lisboa (17h03);
Dia 12-11-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• WWWW – Alojamento em Almancil (fls. 4 do apenso 4);
• BBBBB – Alojamento em Almancil (fls. 1 e 4 do apenso 4);
• A validação do currículo do formador OOO (20-09-2013) é anterior à data do mesmo, pois este inclui formação concluída em 19-12-2013 e está datado de Janeiro de 2015;
• A avaliação da formação pelo Formador foi realizada a 05-11-2013, 07-11-2013 e 12-11-2023, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
• O formador OOO faz duas avaliações distintas da adequação das instalações entre as acções n.º 2 e 3 (aliás, idênticas ao que sucede no curso anterior, o que inculca uma percepção de automaticidade no preenchimento, provavelmente por terceiro);
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os formandos preencheram o questionário em 05-11-2013, 07-11-2013 e 12-11-2023, o que só pode ser falso;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima e, bem assim, a falta de assinatura de cinco formandos;
- Está datado de 05-11-2013, 07-11-2013 e 12-11-2023, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
Curso n.º 28 – Monitorização e Análise Comparativa de Cobertura de Rede – Acção única
Formador: OOO
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos: 10 - GGGGG, UUU, YY, HHHH, SSS, JJJJJ, PPP, QQQQ, QQQ, XXX
Horas de formação (cronograma do curso): 40h
• Não possui ficha de curso;
• O próprio formador esteve ausente, pois:
- no dia 20-03-2013, regista despesas de estacionamento da Louresparque, entre as 14:50 e as 16h40 (cf. apenso 50);
- no dia 21-03-2013, a sua folha de despesas contém a indicação «Guimarães» (cf. apenso 50);
- no dia 21-03-2013, a sua folha de despesas contém a indicação «Guimarães» (cf. apenso 50);
• A ultima página da ficha de presenças mostra-se assinada em duas colunas que não respeitam a nenhum período formativo, o que patenteia a aposição de assinaturas a mando, completamente desgarrada de qualquer efectiva formação;
• As testemunhas UUU, YY, SSS, PPP, QQQ e XXX negam ter recebido esta formação;
• A ficha de presenças não contém a assinatura de YY, PPP e QQQ, pese embora terem sido dados como presentes no mapa de presenças/faltas, terem sido preenchidas 10 folhas de avaliação da formação pelos formandos e terem obtido aprovação no curso;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Dia 18-03-2013 (09h-13h e 14h-18h)
• PPP – Folha de despesas: Vila Real; Carregamento de telemóvel em ATM às 13h53;
• QQQQ – Folha de despesas: Portalegre;
• QQQ – Folha de despesas: Porto; Carregamento de telemóvel em ATM às 11h23;
Dia 19-03-2013 (09h-13h e 14h-18h)
• PPP – Folha de despesas: Vila Real;
• YY – Abastecimento de combustível em Aveiro (17h19);
• QQQQ – Folha de despesas: Portalegre;
• QQQ – Folha de despesas: V. Pouca Aguiar; Abastecimento de combustível em Matosinhos (14h23);
Dia 20-03-2013 (09h-13h e 14h-18h)
• PPP – Folha de despesas: Figueira da Foz; Abastecimento de combustível na Figueira da Foz (16h12);
• QQQQ – Folha de despesas: C. Branco;
• QQQ – Folha de despesas: Aveiro;
Dia 21-03-2013 (09h-13h e 14h-18h)
• QQQQ – Folha de despesas: C. Branco;
• QQQ – Folha de despesas: Aveiro;
Dia 22-03-2013 (09h-13h e 14h-18h)
• YY – Lavagem automóvel no Porto (11h59);
• PPP – Folha de despesas: Chaves; Abastecimento de combustível na Maia (09h56);
• QQQ – Folha de despesas: Porto;
• A validação do currículo do formador é anterior à data do mesmo, pois este inclui uma formação ocorrida em Dezembro de 2013 e está datado de 05-01-2015;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os formandos preencheram o questionário em 22-03-2013, o que só pode ser falso;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 22-03-2013, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
Curso n.º 29 – Operação & Manutenção de Redes – Acção única
Formador: OOO
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos: 8 – WWWW, FFFF, OOOO, HHHH, KKKK, BBBBB, MMMMM, IIIII
Horas de formação (cronograma do curso): 40h
• Não possui ficha de curso;
• O próprio formador, no dia 27-11-2013, regista um abastecimento de combustível na Bobadela, pelas 11h18 (cf. apenso 53);
• A ultima página da ficha de presenças mostra-se assinada em duas colunas que não respeitam a nenhum período formativo, o que patenteia a aposição de assinaturas a mando, completamente desgarrada de qualquer efectiva formação;
• Na folha LISTA DE FORMANDOS, que contém os dados completos dos formandos, o formando MMMMM consta como tendo sido inscrito em 04-04-2013, embora a fls. 114 dos autos principais se discirna que o mesmo só foi contratado pela arguida ZZZ em 16-09-2013;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
- WWWW e BBBBB, nos dias 26 e 27 de Novembro estiveram alojados no Hotel Santa Eufémia, em Guimarães (fls. 1 e 7 do Apenso 4);
- HHHH, entre 25 e 28 de Novembro, esteve alojado em Mourão;
• A validação do currículo do formador é anterior à data do mesmo, pois este inclui uma formação ocorrida em Dezembro de 2013 e está datado de 05-01-2015;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 29-11-2013, o que impossibilitaria qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
Curso n.º 30 – Monitorização e Análise Comparativa de Cobertura de Rede – Acção única
Formador: OOO
Coordenador de formação: ArguidaAAA (assinaturas e rubricas)
Formandos: 10 - FFFF, NNNN, KKK, OOOO, EEEEE, KKKK, HHHHH, TTT, IIIII, JJJJ
Horas de formação (cronograma do curso): 40h
• Não possui ficha de curso;
• A ultima página da ficha de presenças mostra-se assinada (excepto por HHHHH, que rasurou a sua assinatura na terceira coluna) em duas colunas que não respeitam a nenhum período formativo, o que patenteia a aposição de assinaturas a mando, acrítica e desgarrada de qualquer efectiva formação;
• Do depoimento da testemunha TTT extrai-se que o mesmo nunca recebera esta formação;
• A ficha de presenças não contém a assinatura de YY, PPP e QQQ, pese embora terem sido dados como presentes no mapa de presenças/faltas, terem sido preenchidas 10 folhas de avaliação da formação pelos formandos e terem obtido aprovação no curso;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Dia 21-10-2013 (09h-13h e 14h-18h)
• IIIII – Estacionamento em Lisboa (10h06-14h25);
Dia 23-10-2013 (09h-13h e 14h-18h)
• KKKK – Estacionamento a terminar às 18h29 (no valor de 12,00€);
• A validação do currículo do formador é anterior à data do mesmo, pois este inclui uma formação ocorrida em Dezembro de 2013 e está datado de 05-01-2015;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os formandos preencheram o questionário em 22-03-2013, o que só pode ser falso;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 25-11-2013, o que impossibilitaria, entretanto, qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
Curso n.º 31 – A Tecnologia LTE e a sua Aplicação Prática – Acção única
Formador: OOO
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos: 8 – FFFF, GGGGG, VVV, OOOO, UUU, HHHH, JJJJJ, QQQQ
Horas de formação (cronograma do curso): 14h
• Não possui ficha de curso;
• A ultima página da ficha de presenças mostra-se assinada (excepto por HHHHH, que rasurou a sua assinatura na terceira coluna) em duas colunas que não respeitam a nenhum período formativo, o que patenteia a aposição de assinaturas a mando, completamente desgarrada de qualquer efectiva formação;
• Do depoimento das testemunhas VVV e UUU extrai-se que os mesmos nunca receberam esta formação;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Dia 02-12-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• GGGGG – Abastecimento de combustível em Loures (10h31);
• JJJJJ – Portagem Alverca-Aveiro a chegar às 19h51;
• QQQQ – Folha de despesas: Portalegre; Lavagem automóvel em Santa Iria da Azóia (10h03); Abastecimento de combustível (11h57);
Dia 03-12-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• OOOO – Folha de despesas: Sesimbra (fls. 12, apenso 4);
• JJJJJ – Abastecimento de combustível em Estarreja (13h);
• QQQQ – Folha de despesas: Portalegre;
• A validação do currículo do formador é anterior à data do mesmo, pois este inclui uma formação ocorrida em Dezembro de 2013 e está datado de 05-01-2015;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os formandos preencheram o questionário em 03-02-2013, o que só pode ser falso;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 03-02-2013, o que impossibilitaria, entretanto, qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
Curso n.º 32 – Equipamentos de Monitorização e Medida – Acção única
Formador: BBB (dia 16-12-2013) e OOO (dia 17-12-2013)
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos: 8 – JJJ, NNN, NNNNN, OOOOO, RRR, PPPPP, QQQQQ, RRRRR
Horas de formação (cronograma do curso): 14h
• Não possui ficha de curso;
• Na folha LISTA DE FORMANDOS, que contém os dados completos dos formandos, todos os formandos surgem como se tivessem sido inscritos em 03-04-2013, porém decorre de fls. 113:
- NNNNN apenas foi contratado em 01-11-2013;
- RRR apenas foi contratado em 01-11-2013;
- PPPPP apenas foi contratado em 01-11-2013;
- RRRRR apenas foi contratado em 11-11-2013;
- QQQQQ apenas foi contratado em 18-11-2013.
• Do depoimento da testemunha RRR retira-se que nunca recebeu esta formação;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
Dia 16-12-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• QQQQQ – Folha de despesas: Crato; Portagem: entrada em Alverca e saída em Torres Novas às 08h35 (o que é no sentido contrário da sede da ZZZ);
Dia 17-12-2013 (09h-13h e 14h-17h)
• QQQQQ – Folha de despesas: Crato;
• RRR – Estacionamento em Lisboa (até 12h25 e até 15h17)
• A validação do currículo da formadora é anterior à data do mesmo (Outubro de 2014);
• A validação do currículo do formador é anterior à data do mesmo, pois este inclui uma formação ocorrida em Dezembro de 2013 e está datado de 05-01-2015;
• Data da aplicação do questionário que consta do relatório de avaliação da formação indica que todos os formandos preencheram o questionário em 17-12-2013 o que só pode ser falso;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
- Está datado de 17-12-2013, o que impossibilitaria, entretanto, qualquer suposta sessão de compensação de faltas;
Curso n.º 33 – Operação e Manutenção de Rede – Acção única
Formador: OOO
Coordenador de formação: Arguida AAA (assinaturas e rubricas)
Formandos: 8 – NNNNN, EEEEE, OOOOO, LLLLL, RRR, PPPPP, QQQQQ, RRRRR
Horas de formação (cronograma do curso): 40h
• Não possui ficha de curso;
• Incompatibilidade entre as datas do curso vertidas no mapa de presenças/faltas com a ficha de presenças;
• A ultima página da ficha de presenças mostra-se assinada em duas colunas que não respeitam a nenhum período formativo, o que patenteia a aposição de assinaturas a mando, acrítica e desgarrada de qualquer efectiva formação;
• Na folha LISTA DE FORMANDOS, que contém os dados completos dos formandos, todos os formandos surgem como se tivessem sido inscritos em 04-04-2013, porém decorre de fls. 113:
- NNNNN apenas foi contratado em 01-11-2013;
- RRR apenas foi contratado em 01-11-2013;
- PPPPP apenas foi contratado em 01-11-2013;
- RRRRR apenas foi contratado em 11-11-2013;
- QQQQQ apenas foi contratado em 18-11-2013.
• Extrai-se do depoimento da testemunha RRR que o mesmo nunca recebeu esta formação;
• Discrepâncias com folhas de despesas, folhas de presenças e documentação contabilística:
- NNNNN – Folha de despesas: Crato (dia 13-12-2013);
- RRR
• 13-12-2013 – Abastecimento de combustível em Loures (09h37); Portagens: Coina (16h31);
• 13-01-2014 – Portagens: Saída no Pinhal Novo (14h16); Entrada Zambujal e saída no Ramalhal (15h52); Entrada no Ramalhal e Saída em Loures (16h59); Abastecimento de combustível em Pinhal Novo (08h18); Via Alverca/Loures (15h28) e Loures (16h55);
• 10-02-2014 – Estacionamento em Lisboa até 11h24, em Porto Salvo 13h03; Carregamento de telemóvel em ATM (11h03); Portagens: Ponte Vasco da Gama às 08h20; Pinhal Novo às 13h53; Oeiras às 12h12; Coina às 17h30;
• 17-03-2024 – Abastecimento de combustível em Alcochete (18h07);
- PPPPP
• 13-12-2013 – Folha de despesas: O. Cabeça; Portagens: Campelos (09h05); Loures (15h54);
• 10-02-2014 – Folha de despesas: Avis; Portagens: Saída em Vila Franca de Xira (09h12);
• 17-03-2014 – Folha de despesas: Semideiro;
• A validação do currículo do formador é anterior à data do mesmo, pois este inclui uma formação ocorrida em Dezembro de 2013 e está datado de 05-01-2015;
• Discrepâncias do mapa de avaliação dos formandos com os demais elementos de prova:
- Além da avaliação da participação, todos obtiveram classificação de 20 na assiduidade, pesem embora as faltas demonstradas acima;
Além dos cursos referidos acima, o projecto de 2012 incluiu ainda o Curso n.º 34, com a designação «Trabalhos em Altura, Acesso a Estruturas e Resgate», com apenas uma acção e ministrado por entidade terceira às arguidas: ... (fls. 241 do Apenso 2).
Ao contrário dos demais cursos, este curso não possui um dossier técnico-pedagógico.
O programa aprovado junto do POPH previa que o curso durasse entre 02-12-2013 e 03-12-2013, com o volume de 16 horas de formação e fosse destinado a 8 formandos (cf. fls. 263 do apenso 2).
Da análise de fls. 7 a 19, verifica-se que, efectivamente, esta formação teve lugar, nessa data, mas apenas para 6 pessoas, todas elas contratadas no ano de 2013 (fls. 113-115 dos autos principais), como se discerne, com clareza, a partir da proposta de formação, das facturas (que têm o mesmo número), do documento «Critérios de selecção de formandos» e dos cartões de fls. 13 a 18.
De resto, as testemunhas RRR e SSS, integrantes desse contingente, confirmaram ter recebido tal formação.
O que se compreende é que a citada .... colaborava com a arguida ZZZ muito antes desta formação ter tido lugar assim como depois (conforme a mesma indica no requerimento de fls. 2227), para efeitos da formação de técnicos para trabalhos em altura, como se vislumbra a partir da análise do curriculum vitae de OOO (cf., por exemplo, apenso 37), em que verifica que o mesmo recebeu formação de acesso a estruturas em 24-05-2011 e 25-05-2011.
Divisando-se, a partir dos cartões de fls. 13 a 18 do apenso n.º 5, que a acreditação de técnicos para trabalhos em altura apenas seria válida pelo prazo de 2 anos, é de notar que, OOO, assim como muitos outros, voltaria a frequentar tal formação no 1.º semestre de 2013 (fls. 19 do apenso n.º 5), resultando à evidência dessa página, que a formação de Acesso a Estruturas e Resgate foi ministrada, durante o ano de 2013, a 20 trabalhadores da arguida ZZZ.
Revela-se, assim, cristalino, que os arguidos CCC e BBB aproveitaram a necessidade de manter a certificação dos seus técnicos para a execução de trabalhos em altura, para a qual convocava a arguida ZZZ regularmente a colaboração da ... e decidiram, com a concordância da arguida AAA, inscrever tal acção de formação no corpo de cursos do Projecto de 2012.
Nesta medida, não subsiste qualquer dúvida de que o Curso n.º 34 foi realizado, mas apenas dirigido a 6 pessoas, em vez de 8, e em Queluz, em vez de Loures.
Aqui chegados, examinada toda a prova discriminada acima, não se pode discordar da defesa e das testemunhas HHH e EEE quando afirmam que todas as incongruências registadas são meros lapsos.
É uma evidência que assim é, porquanto a ocorrência de tais lapsos não foi certamente desejada, pelas diversas pessoas que, nas arguidas ZZZ e CH, intervieram na elaboração da documentação atinente aos Projectos de 2011 e 2012, pois certamente não pretendiam que esta estivesse repleta de incoerências internas, assim como de incompatibilidades com outros meios de prova, preferindo, antes, um corpo documental coeso e perfeito.
O problema essencial é que o lapso pontual não possui, só por si, significado: é inerente a qualquer actividade humana.
No entanto, quando a incongruência é a regra, quando as falhas podem ser enunciadas em dezenas de páginas, mostra-se justificado ponderar se o processo em que tais falhas existiram – tendo passado pelas mãos e olhos de diversas pessoas, seja na equipa da arguida CH, seja na área administrativa da arguida ZZZ ou ainda dos seus trabalhadores (e não apenas das arguidas BBB e AAA, tornando necessária a referência a terceiros a seu mando) – reflecte uma actividade real e conscienciosa ou se não passará de uma composição artificial de documentos destinada a obter benefícios indevidos.
Esta última possibilidade adquire uma particular substância perante a certeza, de que, praticamente, toda a documentação é falsificada.
São-no as fichas de presença quando contêm assinaturas de pessoas que se encontravam, no período de formação, em diversas partes do país, das ilhas ou até no estrangeiro; quando incluem assinaturas de indivíduos que recusam ter estado em qualquer daquelas sessões, sem razão para faltarem à verdade; quando integram assinaturas que tudo indica serem falsas; quando os próprios formadores se encontravam afectos a outras actividades nos momentos formativos; quando as fichas de presença são validadas com data anterior àquela em que seria ser possível estarem assinadas (pois os formandos não estavam presentes nas últimas sessões, coincidentes com as datas de validação, ou ainda as fichas ainda não tinham sido sequer sido enviadas para a arguida ZZZ, como se retira dos e-mails carreados pela testemunha NNN) ou de sequer poderem ter sido elaborados os seus formulários (vejam-se os casos dos cursos n.º 5 e 6, que integram o nome de BBBB).
São-no os mapas de avaliação de formandos, datados do dia da sessão final, que avaliam formandos que se sabe que não estiveram presentes ou outros que nem assinaram as fichas de presença, mas a quem são atribuídos 20 valores quanto à assiduidade, obtendo classificações semelhantes às dos demais.
Por consequência, são também falsos os certificados de formação profissional, ao atestarem a conclusão de uma formação, numa determinada data, com uma determinada avaliação.
Ademais, são-no também as folhas de avaliação da formação pelos formandos, posto que, mesmo nos cursos em que os formandos se encontravam alhures, em que recusam ter participado na formação ou em que estão omissas várias assinaturas, existe sempre um número de avaliações da formação pelos formandos igual ao número de formandos que supostamente frequentaram o curso.
Ainda que a avaliação da formação pelos formandos possa, à partida, parecer um aspecto inócuo e de menor relevância, é inevitável percepcioná-lo como um retrato da fabricação documental que caracterizou todo o procedimento empregue neste âmbito, pois até na falta de assinaturas e, em todo o caso, de formandos, nunca está em falta qualquer folha de avaliação pelos formandos.
É, por isso, forçoso concluir que terceiros (a mando das arguidas BBB e ..., ou elas próprias), se dedicaram a preencher centenas de folhas dessa natureza, com cuidado para usar diferentes tintas (azul, preta) e modos de preenchimento (cruz, traço, visto).
Efectivamente, embora à superfície pareça não ter valor significativo, este conjunto documental é bastante ilustrativo do modo de proceder neste caso, pois o cuidado expressado nessa diversidade de modos de preenchimento transmite uma imagem de execução sistemática do mesmo processo fraudulento, com a preocupação e o trabalho artesanais de criar uma aparência de verdade.
Mas nem este aspecto está isento de falhas: nos cursos n.º 16 a 22 do Projecto de 2011, na medida em que neles participam os mesmos formandos, seria de esperar que, apesar das diferentes formas de preencher (cruz, traço, visto) e ainda que por ordens diferentes, tais formas se repetissem e cada pessoa, mesmo que anonimizada, continuasse a preencher da mesma maneira.
Ora, isso não acontece. Comparemos, a título de exemplo, as acções n.º 1 dos cursos n.º 20 e 21: no primeiro, há uma pessoa que usa visto e outra que usa traço; no segundo já há duas pessoas que usam um traço e nenhuma usa o visto. O mesmo sucede na comparação entre idênticas acções dos cursos 19 e 22.
Até a própria lista de formandos contém elementos falsos, como acima se referiu.
Ora, toda esta falsificação, desabrida mas desastrada, concatenada com o depoimento das testemunhas que atestaram que nunca houve qualquer formação, demonstra com clareza que tudo não passou de um artifício e que não existiu qualquer actividade formativa com excepção do curso n.º 34.
Admita-se, como hipótese de raciocínio, que os cursos, que não tiveram lugar nas datas consignadas, haviam tido lugar em momento posterior.
Aceite-se ainda, para idêntica finalidade, que todos os cursos efectivamente ocorreram, mas neles haviam participado menos formandos do que o originalmente previsto.
Repare-se que, ao longo da execução das candidaturas, foram pedidas alterações das datas dos cursos ou do número de formandos e que todas elas foram aprovadas.
Ora, mesmo que tivesse havido discrepâncias entre o inicialmente planeado e a execução real do projecto, não se compreenderia por que motivo a arguida ZZZ não haveria de ter comunicado essas alterações, quando podia fazê-lo e evitar que recaíssem suspeitas sobre a realidade das formações co-financiadas.
Isto é, se as acções de formação tivessem efectivamente acontecido, em datas e com pessoas diferentes das comunicadas, a arguida ZZZ sempre poderia ter procedido a um pedido de alteração para introduzir tal rectificação. No entanto, não o fez.
De facto, aquando dos últimos pedidos de alteração ao POPH, em 29-12-2012, no Projecto de 2011 e em 19-05-2014, no Projecto de 2012 – datas que são posteriores às datas comunicadas para a realização de todas as acções, com excepção do curso n.º 13 do Projecto de 2011 – a arguida ZZZ tinha perfeito conhecimento de que não tinha ministrado a formação nas datas que havia indicado, mas mesmo assim avançou e pediu os reembolsos com fundamento em informações falsas.
Veja-se ainda a discrepância, no Projecto de 2011, entre o número de formandos constantes dos próprios dossiers pedagógicos e os que constam da lista de cursos/acções aprovados de fls. 213 do apenso n.º 1 (cf. cursos n.º 5, 6, 8, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 26, todos com menos um, dois ou três formandos do que os que haviam sido comunicados ao POPH).
Nesta senda, é inevitável concluir que, aquando da submissão dos pedidos de saldo final, sabia que os submetia com base em informações falsas, fazendo-o deliberadamente no sentido de enganar o POPH.
Essa intencionalidade no sentido de simular a existência de um processo formativo real também se manifesta em informações falsas prestadas ao POPH, para além do essencial dessa simulação.
Note-se o engano deliberado quanto a um aspecto que suscita naturais dúvidas, a saber, a conveniência de se ministrar, com frequência, formação a trabalhadores que residiam e exerciam regularmente a sua actividade longe da sede da arguida ZZZ.
Como se vislumbra através de fls. 342 e 343 do Apenso 1, também ao POPH (em concreto, a III) se suscitaram dúvidas quanto ao local de trabalho dos formandos OOOO, YY, QQQ e IIII, suspendendo a análise da atribuição do saldo final até ao esclarecimento dessa questão.
As dúvidas estribavam-se na distância entre Loures e a localidade onde os mesmos residiam – respectivamente, Camarnal, Vila do Conde, Perafita e Guarda.
Em resposta, de fls. 350, a arguida BBB informou que OOOO, YY, QQQ e IIII tinham como local de trabalho «Lisboa».
No caso de YY e QQQ, como decorre dos seus depoimentos, bem como dos apensos 56, 56-A e 56-B, vê-se que essa informação era manifestamente falsa, visto que trabalhavam, essencialmente, no Norte do país, demonstrando, assim, a falta de pejo em falsear dados, a fim de obter vantagens.
Por outro lado, é evidente o conluio entre as arguidas ZZZ e CH no sentido de aparentar a existência de superiores despesas respeitantes à arguida CH no âmbito do projecto de 2012, de acordo com a factura n.º 2014/A-00016, a fls. 327.
Este documento, emitido em 03-01-2014, contempla os cursos 15, 18 e 19 (que nos dossiers pedagógicos têm elementos da arguida CH como formadores), mas também os cursos n.º 31 e 32 (supostamente ministrados por OOO).
Em 03-01-2014, tais cursos já teriam, alegadamente, tido lugar, pelo que a emissão da factura, nessa data, contendo uma despesa com os cursos n.º 31 e 32 (que mantiveram o mesmo objecto desde a candidatura inicial) não teria razão de ser.
Ademais, mesmo que tudo fosse verdadeiro, há muito teriam as arguidas que conhecer, de acordo com a sua narrativa, que teria de ser um elemento interno da arguida ZZZ (tendo sido indicado OOO) a ministrar tais cursos.
Compulsadas as decisões alteradas de aprovação de fls. 174 e 259 do apenso n.º 2, verifica-se que o valor correspondente às remunerações de formadores externos de nível 4 a 5 (ou seja, o que corresponderia, segundo a citada factura, aos cursos n.º 31 e 32) sofre um decréscimo de 2.720,00€ (valor bastante superior aos 1.696,00€ constantes da factura, desconhecendo-se o modo de cálculo daquele valor) para 0,00€.
Tal decréscimo decorre da alteração da entidade formadora desse curso, passando da exclusiva responsabilidade da arguida CH para a partilha da mesma pelas arguidas CH e ZZZ (cf. fls. 241), desse modo passando a remuneração de formadores internos de nível 4 a 5 de 0,00€ para 2.545,65€ entre as duas alterações, mantendo-se inteiramente idêntica a rubrica geral de encargos com formadores.
Neste conspecto, e por referência à citada factura de fls. 327 do apenso n.º 2, verifica-se que, no quadro da análise do pedido de saldo final, foram solicitados elementos adicionais à arguida ZZZ, designadamente, quanto às despesas de deslocação do formador pela arguida CH Business Consulting (cf. fls. 320 e 321 do apenso n.º 2).
Na resposta, foi remetida, entre outra documentação, a citada factura de fls. 327 e respectivos anexos, bem como os recibos de fls. 333 e 334, datados de 11-07-2014 e 19-02-2014, que atestam a regularização da factura de fls. 327 (Factura n.º 16), sem sequer se fazer menção à nota de crédito data de 21-04-2014, de fls. 1869 dos autos principais (doc. n.º 10 da contestação), dando assim a aparência de que o montante titulado naquela factura, no valor de 7.579,00€, se encontrava integralmente pago.
Veja-se, assim, que a arguida CH emitiu e a arguida ZZZ enviou um recibo de regularização do valor de 7.579,00€ com data de 11-07-2014, apesar de, meses antes, ter sido emitida uma nota de crédito que já abrangia aquele valor.
Não se divisa, por isso, uma mera omissão desta nota de crédito, mas igualmente a emissão de um recibo para um valor que já se encontrava, parcialmente, anulado.
Ademais, dos anexos de fls. 328 a 331, verifica-se que é UUUU (e não a arguida AAA) a figurar como formador no curso n.º 19 e a debitar as despesas em que, supostamente, havia incorrido nas datas ali indicadas.
Posto isto, vejamos agora outros aspectos.
É alegado em sede de contestação que os atrasos e alterações dos projectos deveram-se à dificuldade em conciliar os horários da formação com a actividade operacional da arguida ZZZ.
Tal alegação, que também foi invocada perante o POPH, não merece acolhimento, porque, a ser a mesma verdadeira, isso implicaria que, nas versões finais dos calendários de formação, não tivesse acabado por se registar a miríade de sobreposições que acima se elencou e que reflectem essa exacta falta de conciliação, tanto com formandos como com os formadores.
Dito de outro modo, se as alterações se deveram à necessidade de garantir que os trabalhadores conseguiam participar nas formações, é evidente que as versões finais não alcançaram esse desiderato, visto que estes continuaram, pacificamente, a executar a sua actividade como se nenhuma formação estivesse em curso (como não estava) e a incorrer em despesas coincidentes com períodos formativos, em trabalho determinado pelo seu empregador.
É, aliás, a dimensão deste número de sobreposições (cf. tabelas infra) que leva a rejeitar que as faltas, como sugerira a testemunha KKK, fossem fruto de emergências e de imprevistos, pois, caso contrário, far-se-ia da emergência e do imprevisto a regra, mesmo perante deslocações e estadias prolongadas em diversas partes do país e até no exterior (Angola, Barcelona), que não se coadunam com essa imprevisão, nem tão-pouco com lavagens de automóvel, como em, pelo menos, 10 casos se registou.
De resto, não pode qualquer observador deixar de olhar para toda a situação e aperceber-se de que as folhas de despesas são apenas a face visível do que era uma actividade regular e sem constrangimentos da arguida ZZZ, perante a meridiana conclusão de que haveria assimetrias na quantidade de despesas realizadas pelos trabalhadores da arguida ZZZ, consoante as suas funções ou a tarefa a que estivessem a cada momento afectos, e que, por isso, não produziriam despesas como as que constituem os apensos 38 a 55.
Por outro lado, não há como não exprimir a apodíctica asserção de que os trabalhadores bem poderiam estar a trabalhar no exterior das instalações da arguida ZZZ sem terem que incorrer em despesas ou de as manifestar nas competentes folhas.
Acresce que o motivo invocado para as alterações colide frontalmente com as variadas ocasiões em que os formandos se encontravam, não em trabalho, mas em gozo de férias, as quais foram determinadas pela arguida ZZZ, ignorando os agendamentos de formação (ou vice-versa).
Ora, não se pode acreditar que a arguida ZZZ pretendesse realmente executar as formações programadas e, em simultâneo, autorizasse férias dos trabalhadores que nelas haveriam de participar – e, mesmo que o fizesse, os continuasse a incluir como formandos, recolhendo as suas assinaturas e comunicando ao POPH que os mesmos haviam participado nas acções em causa.
Persuasiva é também a noção de que, em momento algum, as arguidas ZZZ e CH se preocuparam em equilibrar o impacto da actividade formativa que os Projectos de 2011 e 2012 consubstanciariam no funcionamento corrente da primeira.
Pelo contrário, o objectivo foi sempre o de maximizar o número de cursos, formandos e horas de formação, o que se vê, por exemplo:
• Pela repetição, quanto aos mesmos 11 formandos, FFFF, NNNN, KKK, OOOO, CCCC, YY, HHHH, KKKK, QQQQ, QQQ e JJJJ, do mesmo curso (Curso n.º 8, Primeiros Socorros em Obra), obtendo dupla formação e dupla certificação quanto à mesma matéria;
• Pela colocação da administrativa MMM como formanda num curso de Gestão de Segurança em Obra (Curso n.º 6 do Projecto de 2011) ou da igualmente administrativa NNN, assim como o contabilista JJJ num curso de Equipamentos de Monitorização e Medida (Curso n.º 32 do Projecto de 2012), o que não reveste qualquer utilidade;
• No preenchimento excessivo dos períodos de trabalho com formação – veja-se, a título de exemplo, o mês de Fevereiro de 2012, com formações nos dias 2, 3, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 17, 20, 22, 23, 28;
• Na colocação como formandos de trabalhadores residentes noutras zonas do país, como se vê com YY e QQQ.
Para que se adquira uma percepção visual da dimensão problemática dos conflitos entre os agendamentos das formações e os demais meios de prova disponíveis (folhas de despesas, facturas, folhas de presenças internas, falta de assinaturas, depoimento dos 12 trabalhadores arrolados no despacho da acusação) seguem infra as seguintes tabelas, nas quais os negritos representam a existência de um ou mais obstáculos quanto à presença naquele curso de formação, conforme explanado anteriormente:
Projecto de 2011
Projecto de 2012
Invoca-se, também, para efeitos de sustentar as alterações requeridas e os atrasos sofridos, a dificuldade em encontrar no mercado formadores devidamente habilitados nas áreas técnicas e conhecedores do negócio da arguida ZZZ.
Essa justificação não procede, desde logo atendendo a que o currículo formativo de ambos os projectos é integrado por matérias indiferenciadas, que não incidem sobre aspectos técnicos específicos da actividade da arguida ZZZ:
Projecto de 2011
• 3 – Curso Básico de Socorrismo;
• 4 – Auditoria Interna;
• 5 – Gestão de Resíduos;
• 6 – Gestão da Segurança em Obra;
• 8 – Primeiros Socorros em Obra;
• 26 – Sensibilização em Matéria de Segurança e Riscos Profissionais;
Projecto de 2012
• 3 – Plano de Emergência Interno – Implementação e Verificação;
• 4 – Implementação do Sistema de Gestão de Responsabilidade Social;
• 5 – Gestão Ambiental;
• 8 – Primeiros Socorros em Obra.
Deste modo, não se pode afirmar que estivessem em causa matérias para as quais fossem necessários conhecimentos específicos da área de telecomunicações e que, por isso, fosse difícil encontrar formadores para estas matérias.
Tanto mais assim é que a arguida BBB, com formação nas áreas de sociologia e de higiene e saúde no trabalho, acabaria por ser escolhida não só para ministrar os cursos identificados acima (quando poderia ter sido qualquer outra pessoa ou a própria, mas ab initio), como também para cursos de formação com a especificidade técnica de UMTS 2100/UMTS 900, CCNA, Wimax, VBA, etc., para cuja ministração a mesma não detinha qualquer qualificação.
Aquilo que se percebe é que, na estrutura de custos do projecto, a contribuição privada foi integralmente absorvida pela rubrica 1.4 Encargos salariais dos activos em formação (ou seja, as despesas com a remuneração dos trabalhadores em formação), sendo por isso dado cumprimento à promessa constante do documento Modelo de Colaboração – Metodologia de intervenção para PME’s (fls. 1826 e seguintes), utilizado como ferramenta para a apresentação dos serviços da arguida CH a potenciais clientes, cujo ponto 8 contém a promessa de (negritos nossos):
«A aceitação da presente proposta assenta no princípio de que a empresa não terá qualquer custo, de acordo com os seguintes pressupostos:
1. o projecto de Formação é financiado pelo plano operacional do potencial Humano até 80%;
2. a comparticipação privada da empresa será concretizada através da massa salarial correspondente aos colaboradores envolvidos na formação – não implicando qualquer pagamento adicional;
(…)»
Concatenando os mapas de análise financeira de fls. 26 e 79 do Apenso n.º 1, ao fazer-se transitar para a arguida ZZZ a maior parte dos encargos com formadores, através da transferência das remunerações com formadores externos para as remunerações com formadores internos (sem que os mesmos tenham efectivamente prestado qualquer formação) a que acresce a imputação de parte da retribuição do contabilista QQ (na rubrica 3 – encargos com outro pessoal afecto ao projecto), a arguida ZZZ logrou obter, livre de impostos, a quantia correspondente ao financiamento público (suportado pelo Fundo Social Europeu e pelo orçamento do ISS, I.P.), deduzida do montante a entregar à arguida CH.
Nesta senda, se a arguida CH tivesse permanecido como formadora da integralidade dos cursos, sendo paga a 27,50€ a hora, a que acresciam a coordenação pedagógica e as tarefas de preparação de candidaturas, ficaria com uma fatia ainda mais expressiva do ponto de vista financeiro, não proporcionando uma vantagem suficientemente aliciante para a arguida ZZZ participar neste plano.
No Projecto de 2012, existe uma idêntica transferência das remunerações a formadores externos para as remunerações a formadores internos que confirma o susodito e exibe uma estratégia intencional de apresentação da candidatura com a entidade certificada pela DGERT como efectiva formadora (desse modo, optimizando as condições de aprovação da candidatura), para posteriormente fazer transitar para a entidade beneficiária a maior parte da responsabilidade de ministrar a formação, através do subterfúgio de que estaria o projecto a ser atrasado em razão dessa mesma dificuldade de encontrar formadores adequados.
Com efeito, no Projecto de 2012, a primeira alteração que introduziu os formadores internos em substituição dos externos foi em 29-12-2012 (cf. fls. 67 e 101 do Apenso n.º 2), com idêntica justificação à anterior (cf. fls. 96), isto é, a de que «os formadores internos detêm internamente o know-how mais adequado para a formação a desenvolver», estando os mesmos «sob a orientação pedagógica (…) da CH Consulting que se encontra acreditada pela DGERT» (cf. fls. 95).
Ora, como é evidente, transcorrido quase um ano entre a submissão do primeiro pedido de alteração no Projecto de 2011 (cf. fls. 68 do Apenso n.º 1), que transferiria a maior parte das tarefas de formações para a arguida BBB, e a submissão do primeiro pedido de alteração no Projecto de 2012 (cf. fls. 96 do Apenso n.º 2), em que ocorre idêntico processo, compreende-se que, muito antes deste pedido, já ambas as arguidas teriam condições de conhecer tais putativas limitações (ou até mesmo logo na submissão da candidatura, como questão prévia de exequibilidade que a arguida CH conseguiria prever).
A título de nota, mas ainda a propósito, outro elemento que demonstra que as rubricas nas facturas emitidas pela arguida CH constituem uma mera simulação é, como já se aludiu nas primeiras páginas da presente motivação, o diferencial entre os montantes cobrados a título de coordenação pedagógica de ambos os projectos (12.500,00€ e 3.000,00), justificando também que não se considere que as facturas reflictam uma actividade real de formação, mas o pagamento de outro género de serviço.
Em paralelo com tudo o que acima se referiu, discerne-se que, do ponto de vista documental, além dos dossiers pedagógicos e dos elementos remetidos ao POPH (que constituem o próprio artifício simulatório), não há um único elemento que ateste ou, sequer, indicie que os cursos de formação co-financiada ocorreram.
De facto, nenhuma (em tantas) folha de despesas os refere, nenhuma das folhas de presença internas constantes do Apenso 4 os enuncia; não há uma convocatória, uma informação, uma justificação de falta ou qualquer elemento que permita refutar tudo o que acima se disse.
Pelo contrário, da análise ora feita, percebe-se que o acervo probatório é fecundo na comprovação, até mediante ângulos de análise só detectados em fase de julgamento, de que os Projectos de 2011 e 2012 não correspondem ao declarado, ao mesmo tempo que é estéril e incapaz de produzir uma infirmação daquilo que este Tribunal crê, para lá de qualquer dúvida, ter acontecido.
Demonstrada que está a inexistência de actividade formativa com excepção do curso n.º 34 do Projecto de 2012, cumpre reverter aos concretos actos praticados por cada arguido.
O facto relativo ao contacto inicial entre as pessoas colectivas arguidas e ao seu contexto decorre do depoimento da testemunha FFF, que apresentou um depoimento seguro e sereno e explicou que o contacto com a arguida ZZZ se inseriu numa actividade mais ampla de angariação de novos clientes (tendo referido ter angariado, no espaço de um ano e meio, cerca de 100 empresas, o que justifica que se desse por provado o número de 120 empresas a nível nacional), a qual se concilia com o documento de fls. 1816 e seguintes e de fls. 1826 e seguintes.
A testemunha relatou ainda que o diagnóstico (documento que acompanha as candidaturas nos apensos n.º 1 e 2) da arguida ZZZ foi efectuado por GGG, também testemunha, através de dados recolhidos por si em articulação com a arguida BBB, esclarecendo, porém, que não recebeu qualquer contrapartida concreta pela angariação deste negócio.
É inegável que os arguidos CCC e BBB tiveram, necessariamente, de intervir na interacção com a arguida CH desde o seu início, o que se extrai, desde logo, pelo facto de ser o arguido CCC, como representante legal da arguida ZZZ a apresentar o termo de responsabilidade da candidatura a fls. 2 do apenso n.º 1, e, quanto à arguida BBB, pelo depoimento de FFF e de EEE, que indicam ter sido a mesma a fonte dos dados para a realização do documento de diagnóstico.
Quanto a ambos os arguidos, o Tribunal também se pôde estribar no documento de aceitação dos termos genéricos da proposta de colaboração (de fls. 1865), assinado pelo arguido CCC, no qual BBB figura como responsável pelo projecto, em Abril de 2011.
Assim, é inevitável considerar que não havia sido CCC a imaginar o plano que veio a ser executado e a apresentá-lo aos demais, mas antes que teria sido a arguida CH a tomar iniciativa de contactar a arguida ZZZ, sendo a arguida BBB incluída na colaboração entre as empresas desde o primeiro momento, apresentando-se como figura ubíqua em todas as fases e tarefas do procedimento observado.
As declarações prestadas pelos arguidos CCC e BBB não abalam minimamente a única conclusão que o exame crítico de todos os meios de prova impõe, caracterizando-se antes por uma sequência de explicações inconsistentes, com desvios da matéria em análise nos seus interstícios.
Desde logo, ambos os arguidos procuraram colocar ênfase em toda a formação que a arguida ZZZ, ao longo dos anos, ministrou aos seus trabalhadores, circunstância de que o Tribunal não dissente, mas na qual se consegue identificar uma tentativa de deslocar a atenção do concreto quadro fáctico que aos autos importa.
Com efeito, ressuma dos depoimentos acima identificados que os trabalhadores da ZZZ recebiam, de facto, formação, mas deles também se extrai que essa formação revestia natureza distinta daquela que está em causa nestes autos, pois se caracterizava por ser formação em contexto de trabalho (designadamente, no interior de viaturas automóveis em movimento) ou ministrada por entidades externas (...., Mikrotik, Gestão de formação para VVV, Cruz Vermelha, etc.) e só muito pontualmente pela arguida BBB.
Fundamental será constatar que, mesmo apesar de o arguido CCC ter visado antagonizar as testemunhas que depuseram em sentido que lhe era desfavorável (embora à míngua de coragem para concretizar as pessoas que alega quererem prejudicar a arguida ZZZ ou para as quantificar em número superior a duas), não se consegue esboçar uma razão para as testemunhas arroladas pelo Ministério Público terem, como se disse, colidido frontalmente com o teor das declarações dos dois arguidos.
Efectivamente, não se pode crer que, como referiu a arguida BBB, a mesma ministrasse a formação de que se arroga, tendo, inclusivamente, ministrado naquele período mais formações do que aquelas que constituíam os Projectos de 2011 e 2012, quando as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (e mesmo NNN e MMM) transmitem um relato que não lhe confere sequer um princípio de respaldo.
Nota-se ainda que, ao propor a arguida que as formações que integraram os Projectos fariam parte do programa normal de formação da arguida ZZZ (excepção feita às que teriam sido ministradas pela CH) e seriam por si ministradas, não é isso que ressalta das versões iniciais das candidaturas (Projecto n.º 1 e 2), em que a arguida CH surge como formadora em todos os cursos de formação, o que viria a ser alterado posteriormente, conforme já houve ocasião de explicar.
Já o arguido CCC adoptou um comportamento evasivo no seu depoimento, alegando desconhecer por completo o funcionamento da formação, o que não se tomou por credível, pois o seu envolvimento manifestou-se desde a própria candidatura inicial (fls. 2 do apenso n.º 1) continuando a praticar actos na execução dos dois projectos e gerindo a conta bancária em que os montantes dos reembolsos deram entrada, sendo o mesmo formando em acções que não existiram e que, a terem existido, o mesmo não teria estado presente (como se assinalou na secção pertinente), o que não o inibiu de assinar as folhas de presenças com informação falsa.
A sua versão não é apta a convencer qualquer observador externo, pois bem se vê que as transferências de montantes da arguida ZZZ para a arguida CH, a presença frequente de elementos desta nas instalações daquela e a própria vivência quotidiana da arguida ZZZ não podiam passar despercebidas ao administrador-único desta, sobretudo quando à data inexistia qualquer outro trabalhador com funções de controlo financeiro, nem seria verosímil que o departamento de recursos humanos e demais trabalhadores administrativos, sem poderem obter qualquer vantagem directa, interviessem numa falsificação documental desta monta à margem daquele que, como sócio, era o beneficiário efectivo dos montantes obtidos à custa do erário público (tendo-se dado por não provado, nessa medida, que a arguida BBB houvesse actuado no seu próprio interesse).
Também a arguida BBB remeteu para a arguida CH a responsabilidade por todas as discrepâncias documentais, chegando ao ponto de admitir que a avaliação não tinha tido lugar e que as datas enviadas para o POPH pudessem ser falsas, mas reiterando, ainda que sem consistência perante as diversas instâncias que lhe foram feitas e os demais meios de prova, que as formações tinham tido lugar, não oferecendo qualquer explicação, nomeadamente, para a aposição de assinaturas falsas.
À imagem das testemunhas KKK e OOO, os arguidos CCC e BBB repetiram idênticos subterfúgios, propondo que as formações poderiam ter ocorrido noutras datas ou poderiam os formandos ter tido que se ausentar, como modo de contornar as folhas de despesas que os colocavam noutro lugar durante os períodos formativos.
A arguida BBB, a dado passo da sua incipiente exposição, veio referir que as datas constantes das fichas de presenças e demais documentos estariam erradas, por ter a arguida CH incorrido em lapso na transposição do calendário que a arguida ZZZ lhe havia enviado.
Além do imediato choque de verosimilhança que esta asserção ocasiona, é patente que: a) seria incontornável que alguém no seio da arguida ZZZ se apercebesse desses sucessivos erros; b) é de ínfima probabilidade que a arguida CH se houvesse enganado em praticamente todas as datas formativas; c) como ressuma dos e-mails trocados entre VVV e HHH, o calendário foi fixado já após a suposta realização das formações; d) os pedidos submetidos ao POPH (quer o inicial, quer as alterações) foram enviados pela arguida ZZZ e não pela arguida CH.
Também quanto a estas incompatibilidades entre formação e despesas, CCC sugeriu uma nova tese: a de que entregava numerário para despesas aos trabalhadores, que dele necessitariam para poderem trabalhar (por já terem ultrapassado o plafond para despesas atribuído) e que, depois, declararia tais despesas como suas na folha de despesas.
Bastará tomar o exemplo do dia 29-06-2011 para se constatar a fragilidade desta sugestão, pois se discerne que as despesas incorridas são com CTT em Lisboa (podendo utilizar-se o serviço postal na localidade onde se situa a sede da arguida ZZZ) ou com a aquisição de café Nespresso, o que não é próprio de trabalho, tendo essa despesa ademais sido pago com cartão bancário (não se tratando de numerário, como o mesmo afirmara).
Chegou o arguido ao ponto de afiançar, aquando da sua estadia em Moçambique, coincidente com períodos de formação, que havia recebido a formação através de meios remotos, como a aplicação Skype, os quais, há mais de uma década, possuíam uma utilização menos frequente e de menor praticabilidade.
Relevante é assinalar que esta solução se oferece, simultaneamente, como inovatória e serôdia: inovatória, porque ainda não tinha sido sequer aflorada ou sugerida até à última sessão da audiência de julgamento por qualquer dos intervenientes, e serôdia, por transparecer como recurso de defesa que só mais tarde ocorreu aos arguidos, própria de uma versão composta e não da recordação de factos.
Também a arguida BBB, diante das já mencionadas inscrições a lápis sob a assinatura de ZZZ («Angola» «Férias»), secundou esta hipótese, mas apenas quanto às menções «Angola», vindo posteriormente a ser incapaz de sustentar a mesma diante da inscrição «Férias», pois tal referência descartaria a prestação de trabalho, mesmo que sob a forma de formação.
Como é mais do que evidente, a inclusão de referências a «Angola» e a «Férias» só pode ter sentido se estes factos pudessem conflituar com o teor do documento e não se se tratasse de realidades que tivessem, de algum modo, sido contornadas de molde a assegurar a participação na formação.
No entanto, aquele que será o aspecto talvez mais inexplicável é a incapacidade de ambos os arguidos verbalizarem a sua reacção diante da imputação de que foram alvo, em conjunto com a sociedade em que assumem lugar de proa.
Com efeito, qualquer normal gestor, confrontado com a suspeita que conduziu ao que nesta sede se discute, estando certo de que não haveria incorrido em qualquer conduta reprovável, teria envidado todos os esforços para, em primeiro lugar, inteirar-se do sucedido e, de seguida, munir-se de prova documental que atestasse a realização das formações.
Porém, ambos os arguidos se evadiram de prestar quaisquer esclarecimentos neste conspecto, sem darem conta de quaisquer diligências como as descritas, o que surge como anormal (e só explicável diante da veracidade da imputação que foi efectuada), tanto aquando da primeira busca, como no decurso da audiência de julgamento.
Aliás, a arguida BBB não logrou explicar com segurança de que modo eram feitas as convocatórias dos trabalhadores para as acções de formação, quando esse seria o primeiro elemento que alguém, pretendendo provar a sua inocência, teria querido encontrar para enterrar quaisquer suspeitas.
Ademais, mercê da circunstância de uma pessoa que ainda trabalha consigo (NNN) ter comparecido, aparentando uma falsa espontaneidade, com e-mails tendentes a prejudicar a credibilidade de uma testemunha inquirida em sessão anterior, não se compreende porque não surgiu aquela também com um único elemento documental que constituísse um indício da existência das sessões de formação.
Finalmente, o arguido CCC apresentou a soberba própria de quem não possui qualquer juízo crítico, mesmo que abstracto, sobre os factos de que é acusado, afirmando que, apesar de ter recebido fundos do POPH, entregara ao Estado milhões de euros de impostos, como se este facto apagasse a relevância daquilo que está nestes autos em causa.
Quanto ao arguido DDD, apenas se demonstrou, por via documental, que o mesmo apôs a sua assinatura em fichas de presença sem ter estado presente e, a partir dos depoimentos das testemunhas UUU e VVV, que entregou fichas de presença a trabalhadores para assinatura ou determinou que se entregassem – sabendo, necessariamente, seja pelo seu próprio caso, seja pelas funções de supervisão que detinha, que os mesmos não participaram em tais formações e que as fichas de presença teriam a finalidade de obter subsídios públicos, pois não haveria necessidade de preencher as mesmas caso não houvesse uma autoridade a quem as apresentar.
A invocação de que o arguido DDD não possuía quaisquer funções administrativas é espúria, pois o seu procedimento escora-se mais na sua posição hierárquica do que no seu conteúdo funcional, dado que a sua qualidade de superior de certos trabalhadores conferir-lhe-ia um ascendente que favoreceu que os mesmos se sentissem impelidos a assinar documentação falsa.
Por banda da arguida CH, não se conseguiu apurar quem, num momento inicial, acordou com os arguidos CCC e BBB o lançamento das bases para a realização deste procedimento de obtenção de financiamento indevido, sendo possível ter sido EEE, GGG, FFF ou, ainda, outra pessoa, como os próprios arguidos SSSSS e AAA.
Cumpre dizer que o Tribunal não considera, de modo algum, afastada a hipótese de este procedimento ter sido adoptado no seio da arguida CH em momentos anteriores – o que arreda o suposto obstáculo de que a vantagem obtida não teria significado no âmbito do seu negócio – e que, por isso, não se pode excluir como viável a possibilidade de o arguido ZZ ter conhecimento de que o objectivo daquele contrato de prestação de serviços fosse, na realidade, a consultoria para a obtenção de financiamento público sem a ministração da formação profissional que tinha sido objecto da candidatura.
No entanto, é de salientar que o arguido ZZ não praticou qualquer acto material que possa consubstanciar uma verdadeira intervenção no processo adoptado pelas arguidas ZZZ e CH (verificando-se que a sua assinatura nos certificados de formação profissional e nos contratos de prestação de serviços constitui uma mera reprodução, provavelmente de um carimbo) e que, além de ter sido informado da angariação do cliente por FFF, não existe prova de ter tido conhecimento de qualquer aspecto da matéria factual em análise, tanto mais quando o seu casamento com a arguida AAA apenas teria lugar muito mais tarde, no ano de 2018.
Porém, vislumbra-se que, a não ter tido conhecimento, tal significa que, pelo menos, não efectuou qualquer vigilância da actividade desenvolvida pela sociedade de que era administrador-único, permitindo a actuação de diversas pessoas (a arguida AAA, assim como HHH, UUUU, AAAA e a própria directora financeira, TTTTT, que figura nas facturas e missivas de envio das mesmas) no seio da empresa, ao longo de três anos, nos termos em que se verificaram.
No que tange à arguida AAA, a prova existente não admite que se estabeleça a data de início da sua intervenção, mas apenas em data posterior à aprovação da candidatura e sempre anterior a Junho de 2011, como decorre do depoimento de EEE (o único em que o Tribunal pode escorar a sua convicção), em que os cursos de formação supostamente haveriam arrancado, com o curso n.º 13 do Projecto de 2011.
Por profusamente demonstrada acima, torna-se desnecessário, por motivos de concisão, reiterar toda a falsidade documental produzida pela arguida AAA, bem como por outras pessoas a seu mando (como HHH, UUUU ou AAAA), mostrando-se claro que a mesma esteve conluiada com os arguidos CCC e BBB ao longo de, pelo menos, três anos, como face e representante da arguida CH, deslocando-se às instalações com regularidade bimestral, conforme resultou dos depoimentos de VVV, JJJ e HHH.
Assim, em face da sua vastíssima falsificação documental – na qual pontificam a falsidade das datas de cursos de formação que ministrou ou a circunstância de ter tido conhecimento directo das faltas de formandos nesses cursos e de lhes ter atribuído, não obstante, 20 valores na avaliação de assiduidade, bem como classificações idênticas às dos demais, ou a aposição de datas falsas em documentos que assinou – não existe nenhuma alternativa a não ser a de considerar que a mesma visou, conscientemente, o mesmo fim que os arguidos CCC e BBB.
Mais uma vez, tratando-se a arguida AAA, à data, de uma mera gestora de formação – não possuindo interesse directo nas vantagens obtidas, que eram canalizadas para a arguida ZZZ e desta para a arguida CH – não se consegue imaginar qualquer motivo para a mesma ter actuado como actuou, ademais em conjunto com outros «formadores» da arguida CH, sem se encontrar suportada em indicações superiores.
No entanto, e ainda assim, não existe margem para dissentir da posição veiculada pelo arguido ZZ nas suas declarações, a fim de dar por provada uma concreta intervenção no fluxo factual em apreço.
Quanto ao diferencial entre o contratualizado e o facturado pela arguida CH à arguida ZZZ, não se pode dar por provado o montante contratualizado, na medida em que, conforme se defendeu supra, o Tribunal ficou convicto de que a indicação de formadores internos da arguida ZZZ, em substituição dos formadores externos da primeira (ressalvados os cursos n.º 13 e 25 do Projecto de 2011 e n.º 15, 18 e 19 do Projecto de 2012) correspondeu ao plano original, sendo que, no contrato de prestação de serviços de fls. 327 do apenso n.º 1 ou na proposta de fls. 1826 dos autos principais, nada foi contratualizado quanto ao montante final que a arguida ZZZ se comprometeria a pagar à arguida CH.
No que respeita à facturação efectiva, o Tribunal estribou-se nas facturas de fls. 323 do apenso n.º 1, de fls. 327 do apenso n.º 2 e de fls. 1864, 1866 e 1867, dos autos principais, assim como na nota de crédito de fls. 1869.
As condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos resultam dos seus relatórios sociais e os seus antecedentes criminais decorrem dos seus certificados de registo criminal.
A situação financeira das arguidas ZZZ e CH decorre das respectivas informações empresariais simplificadas.
No que tange à alegação da arguida CH (cf. requerimento de 18-03-2024) de que «adotou e implementou programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie», confrontado o Tribunal com a natureza genérica e até jurídica deste enunciado, houve de dar por provado o conteúdo da prova documental apresentada com tal requerimento, sem que se pudesse ir mais além, na ausência total de prova (tendo, ademais, a arguida recusado prestar declarações neste conspecto, a convite do Tribunal) da execução de quaisquer procedimentos que extravasem o que daquele meio de prova se logra obter.”
H- Delimitação das questões objeto do presente recurso
Sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir das conclusões que os recorrentes extraem da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem na sede de recurso (art.s 403.º;412º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19outubro1995).
Atendendo ao que se vislumbra das conclusões da motivação do somatório de recursos interpostos, no caso vertente enunciam-se as seguintes questões que importa decidir, por serem as efetivamente colocadas como objeto do recurso e outras do conhecimento oficioso não existirem, sustentam-se em:
1.ª operam nulidades por
a) falta de comunicação perante quadro de alteração não substancial dos factos – art. 358.º/1 ex vi art. 379.º/1b)/2, ambos do CPP (recurso da Arguida CH)
b) falta de motivação – art. 374.º/2 ex vi art. 379.º/1a);c)/2, ambos do CPP (recurso do Arguido DDD) (recurso da Arguida ZZZ) (recurso da Arguida UUUUU) (recurso do Arguido VVVVV)
2.ª operam vícios de
a) erro notório na apreciação da prova (recurso do Arguido DDD) (recurso da Arguida ZZZ) (recurso da Arguida UUUUU) (recurso do Arguido VVVVV)
b) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (recurso do Arguido DDD) (recurso da Arguida ZZZ) (recurso da Arguida UUUUU) (recurso do Arguido VVVVV
3.ª do erro de julgamento (factos provados, 20, 23, 24, 25, 26, 30, 38, 39, 40, 41, 46, 47, 51; factos não provados T, U, V, W, Y, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL) (recurso da Arguida WWWWW)
4.ª da inviabilidade de imputação de responsabilidade penal à Arguida CH (recurso da Arguida CH)
5.ª da medida da pena (recurso da Arguida WWWWW) (recurso da Arguida ZZZ)
6.ª do pagamento de quantia determinada como condição de suspensão da pena de prisão (recurso da ArguidaUUUUU) (recurso do ArguidoVVVVV)
7.ª da adequação da pena acessória de publicidade, com afixação de edital e com extrato da decisão condenatória (recurso do Arguido DDD) (recurso da Arguida ZZZ) (recurso da Arguida UUUUU) (recurso do Arguido VVVVV)
8.ª da adequação da pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgadas por entidades ou serviços públicos (recurso da Arguida ZZZ)
- Questão 1.ª – das nulidades
Sobre esta temática são apontadas duas circunstâncias que no entender dos Arguidos recorrentes dão azo a nulidades do Acórdão de 1.ª instância.
Uma – a de reporte ao art. 358.º/1 ex vi art. 379.º/1b)/2, ambos do CPP – reportada pela Arguida CH. Outra - a de reporte ao art. 374.º/2 ex vi art. 379.º/1c)/2, ambos do CPP – pluralmente reportada pelos Arguidos DDD, ZZZ, … e …, em moldes perfeitamente idênticos e, como tal a merecer tratamento conjunto. Com o acréscimo de que o Arguido DDD também convoca a nulidade de reporte ao art. 374.º/2 ex vi art. 379.º/1a)/2, ambos do CPP. Ao que não obsta o referido conhecimento conjunto.
Na ordem processual de conhecimento das questões, comecemos por aquela que é, na tese recursiva, gerada por uma interligação do Acórdão de 1.ª instância com um momento ex ante ao mesmo, qual seja o delineado pela acusação e posteriormente alterado, de forma não substancial, através do despacho de 8março2024 (ref. ...).
Diz-nos a Arguida CH (conclusões 2 a 10) que na consideração do objeto do processo, na parte referida pela acusação, estava em causa um plano delineado pelo Arguido VVVVV (art. 8.º), apresentado ao arguido SSSSS (art. 11.º) com necessidade de intervenção da Arguida CH como formadora, razão de intervenção e aceitação da Arguida WWWWW (art. 12.º). A esse texto foram apostas diversas alterações pelo Tribunal de 1.ª instância (despacho de 8março2024). Tidas por não substanciais e com cumprimento das garantias de defesa processualmente consagradas, com correspondência nos factos provados 3, 9, 10, 12, 24, 25, 26, 29, 36, 39, 40, 41 e 44 constantes do Acórdão ora sob escrutínio, com destaque para o que tem como integrante de comunicação no sentido de se tratar(em) de pessoa(s) não concretamente apurada(s) que em nome da CH delinearam o dito plano. Sucede que no Acórdão sob escrutínio os factos 20, 30, 46 e 51, não integrantes daquela comunicação de 8março2024, dizendo respeito ao núcleo do plano, por consubstanciarem a imputação de crime à CH face a atos singulares e exclusivos da Arguida WWWWW, foram objeto duma modificação de configuração com que a CH não podia contar e da qual nunca se defendeu.
Em súmula: os factos descritos na acusação e tidos como suscetíveis de imputação à Arguida CH da atuação em nome desta por parte do Arguido SSSSS (que absolvido foi) aparecem no Acórdão como praticados pela Arguida WWWWW, o que não foi sujeito a prévia comunicação.
Vista a questão no prisma apresentado e na dimensão que a mesma merece, cumpre decidir.
Como corolário e garante dos direitos de defesa do Arguido baliza a acusação (ou pronúncia, sendo o caso) o objeto do processo, assim definindo (princípio da vinculação temática) os termos e limite da atividade cognitiva (thema probandum) e decisória (thema decidendum) do Tribunal, pretendendo (e daí, entre outras, a válvula do art. 339.º/4CPP) que esse objeto se mantenha na essência idêntico até que seja proferida a decisão final no processo (princípio da identidade). Por isso mesmo, tão só em legais, condicionadas e excecionais situações, opera viabilidade duma alteração daqueles factos (arts. 303.º, 358.º e 359.ºCPP). Que não respeitadas determinam nulidade (art. 379.º/2b)CPP). (sobre a temática, cfr. Mário Tenreiro in Considerações sobre o objeto do processo penal, Revista da Ordem dos Advogados, ano 47º, III, dezembro1987, p. 997 e ss.; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Rodrigues da Costa, 13outubro2011, NUIPC 141/06.0JALRA.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
Para o quadro em presença, inexiste concreta definição do que sejam factos ou a alteração destes, mas tão só se define o que seja a alteração substancial dos factos como sendo aquela (alteração) que tiver por efeito a imputação ao Arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (art. 1.ºf)CPP). Como decorrência inelutável, a contario sensu, a alteração não substancial de factos será aquela que, consubstanciando embora uma modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. No fundo a alteração não substancial dos factos, traduz-se numa “divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para determinar a moldura pena. Todavia, o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 358.º do CPP apenas se efectuará quando se tratar de uma modificação relevante, o que sucede quando a alteração divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa.” (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Paulo Guerra, NUIPC 509/16.4GCVIS.C1, 10novembro2011. Acessível in www.dgsi.pt/jtrc)
Certo, contudo, o entendimento aceite de que factos, para o sentido a colher nos arts. 358.º e 359.ºCPP, sempre são os acontecimentos históricos com relevância jurídico-penal integrantes de ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou mudanças operadas no mundo exterior que, de acordo com certos elementos, nomeadamente temporais, espaciais, lógicos, cronológicos, subjetivo-motivacionais, à luz da valoração social, devam ser reconduzidos a uma unidade de sentido suscetível de ser, por via substantiva, reconduzida a preceito incriminador. (sobre a delimitação, cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume III, p. 206 e, Pedro Soares de Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, p. 631).
Finalizando, dir-se-á que o termo alteração remete para a ideia de modificação, mudança ou variação, pelo que a alteração dos factos, seja ela substancial ou não substancial, pressupõe, desde logo, uma mudança factual.
Antes de entrar na consideração técnica da integração da nulidade invocada, vejamos o que em termos de concretos factos está em causa.
Analisados os autos, não se deixa de consignar que nos socorremos da resposta apresentada pelo Ministério Público, o qual de forma linear elabora uma específica correlação de pontos de facto entre a acusação e o constante do Acórdão do Tribunal a quo.
Em síntese:
Da acusação constava: Do Acórdão do Tribunal a quo consta:
Ponto 12 “Ciente de que para a concretização da sua pretensão CCC necessitava que a sociedade CH – Business figurasse como formadora, e após ter exposto o plano a AAA e de ter recolhido a sua aceitação para fazer parte da execução e constar como coordenadora da formação, o arguido AA, a título pessoal e na qualidade de administrador da CH – Business, igualmente movido pela obtenção de vantagens económicas, também anuiu em aderir ao plano do arguido CCC.” Facto
provado
20 “Em data e circunstância não concretamente apuradas, mas em momento anterior a Junho de 2011, a arguida AAA aderiu ao identificado plano, para fazer parte da execução e constar como coordenadora da formação, movida pela obtenção de vantagens económicas para a arguida CH.”
Ponto 26 “Na prossecução do mesmo plano, em conjugação de esforços e vontades, os arguidos decidiram que mediante actuação semelhante iriam apresentar uma nova candidatura para o ano de 2012 à formação para a Inovação e Gestão do POPH, no âmbito do QREN, projecto igualmente objecto de co-financiamento por parte do FSE e do Instituto da Segurança Social.” Facto
provado
30 “Na prossecução do mesmo plano, em conjugação de esforços e vontades, os arguidosCCCBBB e, pelo menos, a arguida AAA, decidiram que, mediante actuação semelhante, iriam apresentar uma nova candidatura para o ano de 2012 à formação para a Inovação e Gestão do POPH, no âmbito do QREN, projecto igualmente objecto de co-financiamento por parte do FSE e do Instituto da Segurança Social, tendo a arguida ZZZ adjudicado nova candidatura à arguida CH;”
Ponto 41 “Os arguidos quiserem agir como agiram, de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, com o propósito conseguido de obter financiamentos através de fundos públicos e comunitários que sabiam não lhes ser devidos, nem às sociedades que representaram e no interesse de quem também agiram.” Facto
provado
46 “Os arguidos CCC, BBB e AAAquiseram agir como agiram, de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, com o propósito conseguido de obter financiamentos através de fundos públicos e comunitários que sabiam não lhes ser devidos, nem às sociedades que representaram e no interesse de quem também agiram”
Ponto 44 “Os arguidos XXXXX UUUUU, e YYYYYagiram no seu próprio interesse e ainda em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ – Serviços e Projectos de Telecomunicações, S.A., e os arguidos AAe WWWWWem nome próprio e no interesse e em representação da sociedade CH Business Consulting, S.A., e todos com o intuito alcançado de obter proveitos económicos indevidos.” Facto
provado
51 “Os arguidos XXXXX e UUUUU agiram em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ – Serviços e Projectos de Telecomunicações, S.A., e a arguida WWWWW em nome próprio e no interesse e em representação da sociedade CH Business Consulting, S.A., e todos com o intuito alcançado de obter proveitos económicos indevidos”
Descendo ao concreto.
Para tanto há que firmar que para a plena compreensão dos globais factos provados ora chamados pela Arguida CH à colação (relembre-se, 20, 30, 46 e 51) o dito ponto de facto provado 20 constante do Acórdão do Tribunal a quo tem que ser lido em concatenação com o facto provado 9, no qual se diz que “Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas em momento anterior ao mês de Outubro de 2010, os arguidos CCC e BBB, em nome e no interesse da arguida ZZZ e pessoa ou pessoas não concretamente apuradas, em nome e representação da arguida CH, delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ”
Ou seja, perante uma concreta delineação de plano, tido como encetado, entre o mais, pelos Arguidos VVVVV e …, tendo este consultado e obtido a aceitação da Arguida WWWWW para tal, atenta a necessidade desta constar como coordenadora de formação, a acusação imputa os factos integrantes da finalidade de obtenção de financiamento indevidos através de fundos públicos e comunitários para ZZZ.
Sucede que tal factualidade não obteve prova na sua plenitude, em especial quanto à intervenção do Arguido SSSSS, assim como quanto à concreta temporalidade. Razão da diminuição de descrição do teor do facto provado, mas que em nada contende com os factos provados 46 e 51 - já constantes dos pontos 41 e 44 da acusação - eles próprios também delimitados pela exclusão de prova de intervenção doutros Arguidos, e daí a necessidade de concretização de quem.
No mais, com relação ao facto provado 30, o mesmo resulta de igual ablação da intervenção de certos Arguidos, por não prova da sua intervenção, conjugado com o teor de factos alegados pela defesa da própria Arguida CH, que agora olvida esta sua atuação. Atuação que, como tal, nunca lhe pode conferir surpresa ou necessidade de defesa que não lhe tenha sido garantida.
Restam, então os factos provados 46 e 51, os quais estão igualmente só restringidos quanto ao âmbito dos Arguidos intervenientes.
Sendo de destacar – essa sim a real confusão em que incorre a Arguida CH – que já do ponto 44 da acusação consta a especifica e delineada atuação da Arguida WWWWW no interesse da Arguida CH. Como tal a não corresponder à verdade a alegação recursiva da Arguida CH no sentido de que toda a imputação que lhe era feita o era em exclusivo por conta de factos do Arguido SSSSS em sua representação.
O que força a conclusão de que em momento algum se trata no Acórdão do Tribunal a quo de factos diversos ou distintos dos constantes da acusação, antes somente se está perante uma redação diferenciada dos factos que mais não consubstancia do que um consequente concreto esclarecer, pormenorizar ou concretizar, em concreto por via de redução, daqueles que já constam da acusação. Agora com as delimitações próprias da não prova na plenitude do quanto e do a quem estava imputado.
E daí que o Tribunal a quo se tenha limitado a descrever a mesma realidade fáctica, ainda que no modo de construção frásica necessariamente diversa. Diversidade essa que se mostra pormenorizada e é consentânea com o que resultou limitadamente apurado, em nada alterando o núcleo essencial do objeto processual, mas sim restringindo-se ao estabelecer da redução do quem, como e em que limite no mesmo participou.
A unidade criminosa mantém-se intocada, a realidade fáctica é a mesma, embora com a nuance de pormenor de não intervenção plena de todos os acusados Arguidos ou da integralidade do facto imputado, o que não agudiza, nem de longe nem de perto, qualquer direito de defesa da Arguida CH.
Inexiste, assim, qualquer facto novo relevante surgido em sede de audiência, pois o quanto está em causa são sempre os mesmos factos, agora delimitados.
Termos em que se declara a não verificação da alegada nulidade, nesta parte improcedendo o recurso interposto pela Arguida CH.
Passando à questão de reporte a nulidade do Acórdão de 1.ª instância face a falta de fundamentação.
Diz-nos o ArguidoDDD (conclusões 3 a 5) que, com exceção dos factos provados 1 a 6, a fundamentação da matéria de facto, provada e não provada, não se mostra enumerada, mormente por referência direta a cada um dos factos, o quanto gera o seu desconhecimento quanto a quais as provas que o Tribunal a quo concreta e objetivamente teve como base da subjacente decisão. Situação que tem como geradora de falta de fundamentação, afirmando-a a cair no campo do art. 374.º/2 ex vi art. 379.º/1a);c)/2, ambos do CPP, sem prejuízo do desrespeito, que igualmente opera, do art. 205.ºCRP.
No mesmo sentido, com alegação que às mesmas pretensões se dirigem, dizem-nos a Arguida ZZZ, a Arguida UUUUU (ambas nas conclusões 1 a 12) e o Arguido VVVVV (conclusões 1 a 3) que face à dita falta de enumeração estão privados do fruir das consequências que o art. 374.º/2CPP visa, o quanto afeta o exercício do seu individual direito ao recurso. Concluem no sentido da verificação da nulidade referida no art. 379.º/1c)/2CPP, sem prejuízo do desrespeito, que igualmente opera, do art. 205.ºCRP.
Decidindo.
Comecemos por dizer que são plenamente diferentes as situações contidas nas alíneas a) e c) do art. 379.º/1CPP. Na certeza de que só o Arguido DDD chama à colação a alínea a).
E daí também uma nota inicial, por essencial, quanto à alínea c) por todos os ditos Arguidos chamada à liça. A qual vai no sentido de os Arguidos não referirem qual das concretas situações está em presença. Seja o excesso, seja a omissão de pronúncia. O que per se revelaria não fosse o caso de facilmente se apreender que é duma alegada mingua que recorrem.
Quanto à temática do 379.º/2c)CPP.
Sói dizer-se que a Sentença (in casu o Acórdão) deve ser autossuficiente, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à compreensão do juízo decisório. Se não aprecia e decide segmentos da matéria de facto ou questões jurídicas relevantes para a correta aplicação do direito à facticidade assente, enferma de incompletude que compromete a sua compreensão e aceitação. Gera-se, então, omissão de pronúncia, uma vez que não existe congruência entre o delimitado objeto do processo e a decisão proferida.
Essencial, porém, é perceber que se entendem por questões os assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito que se traduzem nos problemas concretos a decidir (o thema decidendum) e não os simples argumentos, opiniões, pontos de vista e doutrinas, expendidos em amparo das teses em presença. Muito menos putativos esquecimentos, falácias ou meras argumentações de semântica. Assim como o desenquadrar de situações ou a errada leitura de institutos.
Descendo ao concreto, forçoso há que dizer, desde já, que confundem os Arguidos o que é fundamentação, a cair na esfera da alínea a) do art. 379.º/1CPP pela via do art. 374.º/2CPP, com questões a decidir, a cair na esfera do alínea c) do art. 379.º/1CPP. De facto a fundamentação duma sentença não é em si mesma uma questão a decidir em moldes de delineação do objeto dos autos, sobre a qual o Tribunal possa cair numa insuficiência ou num excesso, em ambos os casos a determinar um inadequado uso do poder jurisdicional.
Antes a fundamentação é, sempre, uma parte da concreta elaboração de toda e qualquer decisão - que não de mero expediente -, sem a qual esta está destituída dum substrato essencial à perceção das razões subjacentes às posições de prova que vêm a conformar uma decisão restringida pelo prévio objeto dos autos, seja este qual for.
No caso dos autos nada ficou por decidir em termos de objeto. Pelo que nada há a enquadrar no âmbito do art. 379.º/1c)CPP.
Cai, consequentemente, a forçada argumentação recursiva de presença de nulidade, nesta parte improcedendo os individuais recursos interpostos pelos Arguidos DDD, ZZZ, UUUUUeVVVVV.
Resta, então, a questão de reporte ao art. 379.º/1a)CPP pela via do art. 374.º/2CPP, que não obstante só trazida a terreiro pelo Arguido DDD, aos demais, na procedência, pode aproveitar (art. 402.º/2CPP).
Fundamentar as decisões judiciais mais não é do que garantir a estrutura basilar do próprio Estado de direito democrático, sendo que no domínio do processo penal ao nível dos atos decisórios, a mesma assume uma função estruturante das garantias de defesa do Arguido, com assento na Lei Fundamental (cfr. art. 205º/1CPP) uma vez que lhe permite o conhecimento, e inerente controlo, das razões que a motivam, com vista a adoção conscienciosa das estratégias processuais subsequentes, tudo reforçando o direito a um processo justo e equitativo.
Necessário é que se perceba que “falta/omissão de fundamentação”, “fundamentação insuficiente” e “fundamentação sintética ou sumária” são conceitos distintos. Como refere Mouraz Lopes (in Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português Legitimar, Diferenciar, Simplificar) a fundamentação sumária traduz-se num modo de elaboração da fundamen¬tação da decisão que consiste numa redução do âmbito da estrutura justifi¬cativa dos atos decisórios tendo em conta a especificidade estrutural que cada ato assume no procedimento. Nada obsta a que na sua formulação, desde que respeitado esse conteúdo mínimo exigível a cada uma das decisões, seja possível uma forma de funda¬mentação sumária, desde que garantida a possibilidade do seu controlo. Diga-se, ainda a propósito da distinção entre fundamentação sintética, ou sumária, mas ainda assim não insuficiente, versus ausência de fundamentação, que aquela é uma forma legalmente admissível de formatar a decisão judicial.
Em cumprimento deste princípio geral, o CPP, ao nível do art. 97.º/5 consagram-se as mínimas exigências de reporte aos atos decisórios, sem prejuízo de, relativamente a alguns particulares e específicos que afetam ou possam afetar essenciais direitos, operar reiteração e reforço deste principio geral. É dizer, níveis diferentes de consequência tem a omissão de fundamentação, consoante o despacho em presença. Tratando-se de despacho que não seja de mero expediente (com exceção da situação prevista no art. 194.º/6CPP e da decisão instrutória, esta face ao disposto nos art.s 308.º/2;283.º/3CPP) constitui mera irregularidade. Já a falta de fundamentação da sentença integra nulidade (conforme resulta dos art.s 374.º/2;379.º/1a)CPP).
Estamos perante Acórdão, como tal a chamar à colação o art. 97.º/2CPP. Assim, entrando no corpo do art. 374.º/2CPP dir-se-á que este define que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
A fundamentação, compõe-se, assim, de três partes distintas: - a enumeração dos factos provados e não provados; - a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal; - a exposição dos motivos que fundamentam a decisão.
Não está em crise a enumeração dos factos provados e não provados.
Está em crise a tese de a estes dever corresponder uma direta e correspondente enumeração ao nível do exame crítico e exposição dos motivos de inerência. Exame crítico (expressamente imposto com a revisão do CPP operada pela Lei 59/98-25agosto, através do aditamento da expressão “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal” apenas deu formato de lei àquilo que era já o entendimento e a prática diária forense; a discussão passou agora para a abrangência que aquela expressão pode comportar) que mais não consiste do que na enunciação – e não na enumeração - das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o Tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal e das razões da sua convicção. (neste sentido, cfr. Mariano Pereira e Lourenço Martins, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respetivamente de 12abril2000 e de 30janeiro2002, proc. 141/2000 e 3063/01-3, acessíveis in www.stj.pt)
Dir-se-á, contudo, que o rigor e a suficiência do exame crítico haverão de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que se permita percecionar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual, que lhe serviu de suporte, à luz das regras de apreciação da prova, em especial das regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos, sem que tal signifique uma escalpelização de todas as provas produzidas e muito menos uma reprodução, do tipo gravação magnetofónica e em moldes de “assentada”, dos depoimentos prestados na audiência. Muito menos uma enumeração.
Lida a decisão em causa, a mesma contém em si as três partes distintas que compõem a fundamentação: - como já se viu, e não está em crise, do Acórdão consta a enumeração dos factos provados (facto 1 a 143) e não provados (pontos A. a MM); - a exposição dos motivos que fundamentam a decisão; - a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, pelo que no caso concreto, o ponto a debater é então o de saber se, à luz da natureza da matéria em causa e do tipo de decisão – Acórdão -, os fundamentos nesta explanados, particularmente na vertente fática, são suficientes como motivação do decidido. Assim o é porque quanto à dita enumeração, em lado algum se exige uma relação direta e/ou de igual enumeração entre os factos provados e não provados e a indicação de exame crítico de reporte. Dai que, neste campo, nada mais cumpra dizer, dada a evidente falta de sentido legal da pretensão recursiva.
Finalizando no concreto, há tão só que dizer que o Tribunal a quo é exaustivo e linear na indicação dos meios de prova (declarações de Arguidos, prova testemunhal e documental) que serviram para formar a convicção, bem como as razões que justificam a formação de convicção que encetou. De facto, é por demais evidente que o labor de fundamentação do Tribunal a quo está em pleno presente, o quanto se colhe da exposição das várias provas produzidas ou apreciáveis face à audiência de discussão e julgamento, e que na sua sequência, uma vez valoradas e criticamente examinadas, determinaram o entendimento de estar demonstrado um operado e conjugado atuar que teve como intuito um locupletamento por via da obtenção de financiamento indevidos através de fundos públicos e comunitários.
Nenhuma nulidade, assim, se pode ter por verificada.
E daí que o quanto resulta deste segmento do recurso, não é nem inexistência de fundamentação, nem é falta de compreensão pelo Arguido recorrente da motivação do Tribunal. O que há, em bom rigor, é uma direta discordância quanto aos factos dados como provados e não provados, à luz da fundamentação dos mesmos. Fundamentação com que discorda e daí que aponte uma falta da mesma. A qual antes é duma fundamentação que lhe agradasse e que tivesse conduzido a conclusão diferenciada e do seu interesse. Só que essa sua desejada versão das coisas esbarra com a realidade. Realidade que o Tribunal a quo descreveu em moldes que quem leia a decisão sem que as emoções lhe turbem as razões facilmente o perceberá. Assim o queira.
Concluindo: leia-se, como deve ser lido, o Acórdão do Tribunal a quo na sua fundamentação de facto e só a essa conclusão se pode chegar.
O que o Arguido não quer e assim confunde conceitos.
Razão bastante para a improcedência da alegada pretensão de nulidade.
- Questão 2.ª – dos vícios
Sobre esta temática são apontadas duas circunstâncias que no entender dos Arguidos recorrentes dão azo a vícios do Acórdão de 1.ª instância: erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Seguindo a ordem de apresentação das questões, comecemos pelo erro notório na apreciação da prova, como invocado pelo ArguidoDDD.
Diz-nos o ArguidoDDD (conclusões 6 a 22) que entende que não só inexiste qualquer prova que sustente os factos provados 25, 40 e 52, como tais factos são contrariados pelos factos não provados F e L., sendo que se tem por condenado tão só por “ter dado a assinar folhas de presença a alguns funcionários/formandos”. Mais afirma que o Tribunal a quo justifica a sua condenação dando conta que
“▪ “Quanto ao arguido DDD, apenas se demonstrou, por via documental, que o mesmo apôs a sua assinatura em fichas de presença sem ter estado presente e, a partir dos depoimentos das testemunhas UUU e VVV, que entregou fichas de presença a trabalhadores para assinatura ou determinou que se entregassem – sabendo, necessariamente, seja pelo seu próprio caso, seja pelas funções de supervisão que detinha, que os mesmos não participaram em tais formações e que as fichas de presença teriam a finalidade de obter subsídios públicos, pois não haveria necessidade de preencher as mesmas caso não houvesse uma autoridade a quem as apresentar. A invocação de que o arguido DDD não possuía quaisquer funções administrativas é espúria, pois o seu procedimento escora-se mais na sua posição hierárquica do que no seu conteúdo funcional, dado que a sua qualidade de superior de certos trabalhadores conferir-lhe-ia um ascendente que favoreceu que os mesmos se sentissem impelidos a assinar documentação falsa” (cfr. parágrafo 1.º de págs. 198 do acórdão recorrido).
▪ “Tem-se, assim, por acessória a intervenção do arguido DDD, que só poderá ter actuado como cúmplice, na medida em que o seu diminuto contributo na adulteração de documentos seria substituível pela acção, designadamente, da arguida BBB ou das pessoas que agiram a seu mando” (cfr. parágrafo 6.º de págs. 209 e parágrafo 1.º de págs. 210 do acórdão recorrido).
▪ “Assim, o arguido DDD, com a entrega de listas de presença aos formandos, auxiliou os demais arguidos à prática de facto doloso, com a vontade e representação própria de um cúmplice, pois conhecia a falsidade da documentação (o que implica a agravação) e que a mesma se destinava a apresentar despesas em projecto a que a arguida ZZZ se tinha candidatado, junto de entidade pública, para efeitos de recebimento de apoios” (cfr. parágrafo 6.º de págs. 210 do acórdão recorrido).” , contudo, não tendo atuado no pessoal interesse ou no interesse da Arguida ZZZ, sua entidade patronal, não se vislumbra ter atuado de forma dolosa. Atuação dolosa esta cuja prova não se mostra fundamentada pelo Tribunal a quo.
Donde conclui estar presente uma errada qualificação da sua intervenção nos factos, desde logo ao nível subjetivo, razão dum “error in judicando” uma vez que “não foi produzida qualquer prova”, assim como uma “clara violação do principio “in dubio pro reu”, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência”, tudo a enquadrar no erro notório na apreciação da prova de reporte ao art. 410.º/2c)CPP com associação a violação do art. 124.º/1CPP e do 32.º/2CRP.
Por seu turno, refere o Arguido DDD (conclusões 23 a 29) que entende ser “clara e objetiva” a presença duma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada “para a condenação (…), mesmo que (…), por cumplicidade” porquanto o Tribunal a quo deu como não provados os factos O e L onde “considerou não provado que (…) tivesse atuado no seu próprio interesse e ainda em nome, em representação e no interesse da arguida Divetel” , tudo a reportar ao art. 410.º/2a)CPP.
Passando ao recurso da Arguida ZZZ, é-nos dado conta (conclusões 13 a 24) o entendimento de que o Tribunal a quo não fez interpretação correta da prova produzida, o quanto enquadra no vício de erro notório na apreciação da prova. Reportando os factos provados 23 e 38, donde consta que “desde então e até à presente data, a arguida ZZZ não ministrou qualquer destes cursos aos seus trabalhadores”, excecionando-se o curso 34 na segunda situação, refere a Arguida que o Tribunal quis “ignorar (…) depoimentos”, tendo “por repetidas vezes sugerido as respostas às testemunhas (…) que (…) acabaram por dar as respostas que o Mm.º Juiz Presidente quis ouvir” pelo que, ao contrario do afirmado pelo Tribunal a quo, os factos dados como provados não resultaram da prova produzida. Ao que acresce que se foi dado como provado que administrou um curso (o 34 na segunda situação, de reporte ao facto 38) mal se compreende a condenação na restituição in totum, uma vez que haveria lugar a desconto das despesas de inerência. Tudo a assim permitir à Arguida afirmar que “não foi produzida qualquer prova” de que atuou no seu interesse próprio, bem como tenha recebido qualquer benefício, o que leva à presença dum “error in judicando”, assim como uma “clara violação do principio “in dubio pro reu”, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência”.
Mais refere a Arguida ZZZ (conclusões 25 a 28) que tendo sido condenada “pelo crime de fraude na obtenção de subsídio agravado” em pena de multa, assim como na “obrigação de restituir (…) quantia (…) ao Fundo Social Europeu e (…) quantia (…) ao Instituto da Segurança Social, I.P., uma vez que não foi feita prova dos factos provados “isso terá forçosamente de significar que tais factos são insuficientes para a decisão” , a reportar ao art. 410.º/2a)CPP.
Seguindo para o recurso da Arguida UUUUU, no que respeita a invocação de erro notório na apreciação da prova (conclusões 13 a 48) segue a mesma um raciocínio idêntico ao recurso supra da Arguida ZZZ. Reportando os factos provados 9, 12, 23, 24, 25, 38, 39, 40, 41, 46, 51 e 52, refere a Arguida que o Tribunal “não dispôs de uma única prova, quer documental, quer testemunhal, que lhe tivesse permitido concluir, mesmo que minimamente”, no sentido duma conjugação de esforços mediante a qual a sua pessoa e outros Arguidos “delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ”, não tendo realizado, com excepção do curso 34 da segunda situação, qualquer curso, uma vez que somente se logrou provar o constante dos factos 8, 10 e 11 (inicial contacto entre as Arguidas ZZZ e CH, encetado por uma colaboradora desta – FFF – no seio de investida comercial, do qual resultou a apresentação de candidatura a POPH em que era necessária certificação DGERT). No mais, tem como inaceitável que o Tribunal a quo somente (facto 9) a tenha identificado, bem como ao Arguido VVVVV, em representação da Arguida ZZZ, e só pessoas não concretamente identificadas em nome e representação da CH, quando representantes desta estão identificados. Mais envereda pela mesma tónica de que o Tribunal quis “ignorar (…) depoimentos”, tendo “por repetidas vezes sugerido as respostas às testemunhas (…) que (…) acabaram por dar as respostas que o Mm.º Juiz Presidente quis ouvir” pelo que, ao contrario do afirmado pelo Tribunal a quo, os factos dados como provados não resultaram da prova produzida. Tudo a assim permitir à Arguida afirmar que “não foi produzida qualquer prova” de que atuou no seu interesse próprio, bem como tenha recebido qualquer benefício, o que leva à presença dum “error in judicando”, assim como uma “clara violação do principio “in dubio pro reu”, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência”.
Refere, por último e nesta campo, a ZZZZZ (conclusões 49 a 54) que tendo sido condenada “pelo crime de fraude na obtenção de subsídio agravado” em pena de prisão (suspensa na execução), entende ser “clara e objetiva” a presença duma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada “para a condenação” porquanto o Tribunal a quo deu como não provados os factos L e N donde resulta “não ter atuado/agido no seu próprio interesse” e que “não recebeu qualquer quantia do POPH”, tudo a reportar ao art. 410.º/2a)CPP.
Finalizando com o recurso do Arguido VVVVV, no que respeita a invocação de erro notório na apreciação da prova (conclusões 4 a 54) segue a mesma um raciocínio idêntico ao recurso supra da Arguida UUUUU. Ainda que com maior incidência no não poder “conformar-se (“calar a sua voz de revolta”)” com o facto de o Tribunal a quo somente (factos 9) o ter identificado, bem como à Arguida UUUUU, em representação da Arguida ZZZ, e só pessoas não concretamente identificadas em nome e representação da CH, quando representantes desta estão identificados e em concreto assinaram documentos, que não por aposição de carimbos.
Reportando os factos provados 6, 9, 12, 14, 23, 26, 38, 41, 42, 44, 49, 50, 51, 55, refere o Arguido que o Tribunal “não dispôs de uma única prova, quer documental, quer testemunhal, que lhe tivesse permitido concluir, mesmo que minimamente”, no sentido duma conjugação de esforços mediante a qual a sua pessoa e outros Arguidos “delinearam um plano com o propósito de obter financiamento indevido através de fundos públicos e comunitários para a arguida ZZZ”, não tendo realizado, com excepção do curso 34 da segunda situação, qualquer curso, uma vez que somente se logrou provar o constante dos factos 8, 10 e 11 (inicial contacto entre as Arguidas ZZZ e CH, encetado por uma colaboradora desta – FFF – no seio de investida comercial, do qual resultou a apresentação de candidatura a POPH em que era necessária certificação DGERT). Igualmente envereda pela mesma tónica de que o Tribunal quis “ignorar (…) depoimentos”, tendo “por repetidas vezes sugerido as respostas às testemunhas (…) que (…) acabaram por dar as respostas que o Mm.º Juiz Presidente quis ouvir” pelo que, ao contrario do afirmado pelo Tribunal a quo, os factos dados como provados não resultaram da prova produzida. Tudo a assim permitir ao Arguido afirmar que “não foi produzida qualquer prova” de que atuou no seu interesse próprio, bem como tenha recebido qualquer benefício, o que leva à presença dum “error in judicando”, assim como uma “clara violação do principio “in dubio pro reu”, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência”.
Já quanto ao que entende ser “clara e objetiva” a presença duma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada “para a condenação” , o Arguido VVVVV (conclusões 55 a 60) que tendo sido condenada “pelo crime de fraude na obtenção de subsídio agravado” em pena de prisão (suspensa na execução), entende ser “clara e objetiva” a presença duma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada “para a condenação” porquanto o Tribunal a quo deu como provado que “agiu em nome, em representação e no interesse da arguida ZZZ” e que “não recebeu qualquer quantia do POPH”, tudo a reportar ao art. 410.º/2a)CPP.
Decidindo.
Lidas as peças processuais em causa, dotadas entre si duma similitude estrutural que não passa por coincidência, sim por conjugado esforço argumentativo, atendendo ao quanto os recorrentes estão efetivamente a por em causa, fácil se conclui que os mesmos pretendem sindicar matéria de facto quer por reporte a ligação de adesão por si encetada ao plano formulado, quer por oposição a factos que reportam à absolvição doutro Arguido. Nesta última parte sem qualquer legitimidade processual, o que desde já se consigna.
Face ao art. 428.º/1CPP“[a]s relações conhecem de facto e de direito” “devendo por isso, subsumir o direito aos factos”. (nesta específica expressão, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça, 16maio2012, NUIPC 30/09.7GCCLD.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
Ora, na vertente do facto, o recurso pode ser interposto pela via do recorte no texto decisório de algum dos vícios formais e decisórios previstos no art. 410.º/2CPP (que, aliás até podem ser apreciados oficiosamente), como o pode ser pela via da análise e apreciação da prova, toda ela documentada, produzida em audiência, o que implica a impugnação nos termos do art. 412.º/3CPP.
Não há que confundir estas duas formas de sindicância da matéria factual. (sobre a basilar distinção dos institutos em causa, cfr. Sérgio Gonçalves Poças, “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre decisão de matéria de facto” in Revista Julgar, n.º 10)
In casu é linear que os recorrentes, pela forma cabal como chamam à colação situações que entendem cair na esfera do art. 410.ºCPP, expressaram optar, e nesses moldes ancoram os seus recursos, pela via restrita - chamada de “revista alargada” – fazendo-o através da arguição do que entendem ser vícios evidenciados em erros notório na apreciação da prova. Que terão que advir diretamente do texto do Acórdão. Erros esses que serão, necessariamente, erros evidentes e visíveis, patentes no próprio texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos mesmo que provenientes do próprio julgamento.
Dai que a tarefa do Tribunal ad quem na indagação de tais vícios seja de natureza puramente jurídica, de matéria de direito, já que mais nenhuma outra prova é necessária para que se possa concluir pela eventual existência ou não dos mesmos. Mais não constitui tal tarefa de indagação do que a aplicação da norma adjetiva em causa às circunstâncias concretas da decisão em recurso. Razão esta para Pereira Madeira (in Código de Processo Penal Comentado, 3.ª Ed. Rev., p. 1291) dar conta que “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.”
Firme-se, pois, que esta opção foi clara por parte dos recorrentes, o que vale por dizer que os mesmos não optaram – nem a mesma é do conhecimento oficioso, ao contrário da via restrita – pela via ampla de recurso de matéria de facto, chamada de “recurso efetivo da matéria de facto”, prevista no art. 412.º/3/4/6CPP, a qual é típica dum erro não notório que a sentença, por si só, não demonstre, e daí a apreciação não se estreitar no texto da decisão, antes se ampliando até à análise do que se contém e pode extrair da prova, toda ela documentada, produzida e analisada em audiência. Caso em que o recorrente terá de socorrer-se dessas mesmas provas examinadas em audiência, que deverá então especificar, cumprindo o triplo ónus de impugnação (art. 412.º/3/4/6CPP). Razão esta que determina per se a inocuidade das transcrições presentes para os efeitos do art. 410.ºCPP, sem prejuízo de que se a intenção fosse a de reporte ao art. 412.º/3/4/6CPP certo é que o modo de cumprimento do tríplice ónus não estaria cumprido, uma vez que mesmo que se mostrassem concretizados os pontos de facto – conceito diferente e mais restrito do que o de facto - incorretamente julgados, ou até as provas que tivessem a viabilidade de impor decisão diferenciada, a técnica de remissão genérica e para a globalidade das declarações de testemunhas, sem se precisar quais e em que concretizado e delimitado segmento das mesmas exatamente se funde razão para divergente decisão, jamais permitiria solucionar o caso por essa via.
Passemos, pois à distinção dos vícios invocados pelos recorrentes.
O erro notório na apreciação da prova ocorre quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe erro notório na apreciação da prova quando o Tribunal valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, dando como provado o que não pode ter acontecido e aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de pela simples leitura da decisão não passar o erro despercebido ao cidadão comum.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduz-se numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. É dizer que o Tribunal não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada. Como tal, para que ocorra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada é imperativo que in casu o Tribunal se demita da sua função investigatória ex officio, isto é, que, podendo fazê-lo, se abstenha de procurar conhecer de facto relevante para a determinação da sanção penal que se lhe deva cominar, mostrando-se tal prova possível.
Descendo ao concreto, lida na sua plenitude e de forma atenta a decisão recorrida, não vemos que na mesma se tenha cometido algum dos vícios chamados à colação pelos recorrentes. E daí que se afirme que do texto do Acórdão não resultam as ditas incongruências tão próprias de gravosos vícios.
Assim o é porque relativamente ao invocado vício do art. 410.º/2c)CPP este está invocado não nos moldes da sua real ocorrência, mas tão só nos moldes de discordância dos recorrentes quanto ao modo como o Tribunal a quo formou a sua convicção e consequentemente delineou a matéria de facto provada. É dizer, sem uma qualquer evidência de ostensivo, por ser este aquele que se vê logo.
De facto não nos encontramos perante uma situação em que o Tribunal valorizou a prova dos factos chamados à colação contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados.
O que estamos é perante um quadro em que os recorrente se limitam a opinativamente invocar que, fossem julgadores, teriam firmado uma diferenciada matéria de facto provada e não provada, o que não consubstancia matéria a enquadrar na alínea do art. 410.º/2c)CPP. Confusão esta tão patente na visão dos recorrentes que até confundem a quem cabe a prova dos factos, consabidamente ao Ministério Público, o que jamais permite afirmações de “mesmo que o Tribunal recorrido tivesse conseguido provar”.
De facto, o quanto os recorrentes encetam é a confusão entre o vício do art. 410.º/2c)CPP e uma divergência entre a convicção por si alcançada sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127.ºCPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.ºCPP, o Tribunal a quo alcançou sobre os factos. O que nada tem a ver com o invocado vício.
Ainda assim e não obstante a má expressão dos recorrentes, certo é que não deixa este Tribunal Superior de analisar a questão pelo prisma que realmente seria o pretendido, o qual não passa, repete-se, pela via de recurso amplo de matéria de facto. É que importa não esquecer – como já se aflorou -, quanto a este vício do erro notório na apreciação da prova que, salvo no caso de prova vinculada, o Tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o art. 127.ºCPP. Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova - salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial - e, por outro lado, que o Tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal. Livre convicção que não se confunde com qualquer arbítrio, pois sempre se impõe ao julgador que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a livre apreciação da prova em harmonia com as regras comuns da lógica, da razão, da vida e da experiência acumulada.
No concreto dos autos o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade das provas, que concatenou, assim alicerçando uma convicção adequada e suficiente sobre a verdade dos factos. Para tanto recorreu à apreciação de prova, direta e indireta [esta em especial quanto à parte subjetiva da acção, o que nada de inusitado, estranho, inadequado, incomum ou diretamente violador de qualquer regra, tem, sendo, aliás, recorrente no dia a dia do judiciário como modo expressivo do sentir de experiência de vida que se exige ao julgador possuir, e daí que, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de maio de 2017 (rel. Juíza Desembargadora Ausenda Gonçalves, NUIPC 669/16.4JABRG.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg): “(…) assumindo os elementos intelectual e volitivo do dolo a natureza de factos relativos ao foro psicológico ou da vida interior do agente e, por isso, impossíveis de apreender diretamente, os mesmos podem ser deduzidos ou inferidos de outros factos que, com muita probabilidade, os revelem: tratando-se de factos, muitas vezes, indemonstráveis de forma naturalística, o tribunal pode considerá-los provados, através de outros factos (materiais ou objetivos) demonstrados em audiência que com eles normalmente se ligam, analisados à luz das regras da experiência comum, e que permitem ou impõem concluir pela sua verificação”] em cumprimento das específicas regras de inerência face aos meios que na sede de audiência lhe foram apresentados, respeitando, em pleno, o princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (neste sentido, cfr. Maia Gonçalves, Código do Penal Anotado, 12.ª ed., p. 331), sendo que o fez cumprindo as linhas mestras estabelecidas no art. 127.ºCPP: “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.” o quanto o foi em efetivo respeito pela presunção constitucional de inocência dos recorrentes até ao trânsito em julgado de decisão condenatória (art. 32.º/2CRP), como princípio fundamental no nosso direito processual probatório.
Estamos, assim, tão só um apodar dum extravasar do disposto no art. 127.ºCPPuma vez que ao contrário do enxertado pelos recorrentes na alegação quanto a esta matéria, sequer se está perante quadro de in dubio pro reu, pois como expressivamente afirma o Juiz Conselheiro Souto Moura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 14abril2011, 117/08.3PEFUN.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)“a dúvida é a dúvida que o Tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o Tribunal não teve, deveria ter tido.” Ou seja, a decisão firmada pelos Juízes presentes à audiência de julgamento, na sua dependência e interligação com a convicção de prova que lhe está inerente e que está justificada, não agrada aos recorrentes. O que sendo legítimo à luz das regras do judiciário, ainda assim não é meio para a afirmação de que por essa via se violaram as regras básicas da vida, aquelas que a lei qualifica de regras de experiência nos limites da livre convicção (art. 127.ºCP). Ou a sempre exigida presunção de inocência. Pensar o contrário tão só se traduziria numa inadmissível “inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, 198/2004, rel. Juiz Conselheiro Moura Ramos, 24março2004, acessível in www.tribunalconstitucional.pt)
Ou seja, o Tribunal a quo expôs, com detalhe, os meios de prova de que se serviu para dar como provados os factos consignados no Acórdão, indicando prova documental e testemunhal e as razões por que atribuiu credibilidade a tais meios de prova, sendo que nas situações de confronto – mormente da prova testemunhal – firmou a razão de opção de credibilidade duns e não doutros, sendo linear a clareza deste esclarecer de merecimento e ausência de crédito em face da coerência e conformidade com o normal suceder dos acontecimentos da vida ou em face da inverosimilhança da versão trazida aos autos.
Os recorrentes perante tal exposição/fundamentação constante do Acórdão sob recurso limitam-se a especular, construindo as suas peças de recurso através da aposição da sua subjetiva convicção, cogitando por essa via o que apodam de vícios. E, perante este quadro, não aceitam a prova dos imputados factos.
Da simples leitura da decisão, oficiosamente não descobrimos nos factos provados e não provados que resulte algum que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados.
Continuando – e terminando -, agora para o vício do art. 410.º/2a)CPP, o quanto se vislumbra é antes uma inusitada arquitetura jurídica dos Arguidos recorrentes, uma vez que os mesmos partem da inverificação dos factos pela via do art. 410.º/2c)CPP – como erro notório -, não para a solução a este consequente, qual seja a da sanação, qual seja a do reenvio, pelos moldes do art. 426.ºCPP, mas sim para perante a sua presença, e na sua tese consequência de ablação, se cair num quadro de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Ou seja, da verificação duma situação de vício do art. 410.º/2c)CPP a solução não passaria pelo art. 426.ºCPP, sim passaria por cair num outros vício, qual seja o do art. 410.º/2a)CPP.
Ora, também por esta via os recorrentes caem numa ostensiva confusão entre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e insuficiência da prova para o facto que erradamente, na tese dos recorrentes no que tange à referência de adesão ao plano dos coarguidos, foram dados como provado.
“Se na primeira, se critica o Tribunal por não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir, de acordo com o objeto do processo, retenha-se; na segunda, censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal.
Como é evidente, esta segunda questão tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, com a reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, que hão-de ser inequivocamente visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas, como se sabe.
(…)
Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal. Ostensivamente, a questão nada tem a ver com o vício do artigo 410.º que curamos, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, como resulta claro, julgamos, do que temos vindo a expor.”(neste sentido, que vimos seguindo de perto, Sérgio Gonçalves Poças, in Processo Penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Revista Julgar, n.º, 10, ano 2010, p. 26ss.)
Como se começou por firmar, os recorrentes não optaram pela via ampla de recurso de matéria de facto, chamada de “recurso efetivo da matéria de facto”, prevista no art. 412.º/3/4/6CPP. Antes optaram pela presente via restrita, onde o que afinal pretendem mais não é do que sindicar a convicção do Tribunal a quo.
É isto que os recorrentes fazem quando afirmam que o Tribunal a quo está destituído de prova documental e testemunhal sobre o seu conluio, atuação em prol das sociedades Arguidas, recebimento de benefício.
Não só essa não é a via técnica correta, como não se está perante qualquer situação em que de forma ostensiva do texto decisório se conclua por uma insuficiência, que aliás os recorrentes não invocam que não pela via inviável que trazem aos autos.
Como se disse, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como da sua própria definição resulta, é um vício da decisão, não do julgamento. É inerente à matéria de facto fixada e não ao modo de a fixar, tem que ter evidência no texto da decisão, assim não se confundindo com os meros e pessoais títulos que os recorrentes possuam sobre as posições de apreciação de prova. Apreciação de prova essa que cabe ao Tribunal e que o mesmo efetuou. E daí também, a confusão conceptual por parte dos recorrentes, uma vez que a sua discordância mais não é do que a inadmissível “inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, 198/2004, rel. Juiz Conselheiro Moura Ramos, 24março2004, acessível in www.tribunalconstitucional.pt) O que ainda assim nada tem a ver com o invocado vício.
Resta concluir.
O que se faz tão só lembrando que quanto à questão de adjetivação veemente com que os recorrentes brindam o Tribunal a quo, e quem ao mesmo presidiu, somente cabe afirmar que temos por basilar a manutenção duma elegância que só se alcança através da ausência do argumentum bacalinum a que tão bem Maurice Garçon (in O Advogado e a Moral, sensivelmente a p. 119) se reporta ao dizer ser imperativo afastar dos autos considerações que em si mesmas, mesmo que por dedução, pouco visam o julgado e antes mais não são do que insinuação sobre honor.
Razão global para declarar a improcedência desta vertente dos interpostos recursos.
- Questão 3.ª – do erro de julgamento
Sobre esta temática debruça-se o recurso da Arguida WWWWW (conclusões 2 a 26) no fundo apontando a todos os factos provados e não provados de reporte à sua pessoa: (factos provados, 20, 23, 24, 25, 26, 30, 38, 39, 40, 41, 46, 47, 51; factos não provados T, U, V, W, Y, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL). É dizer, na tese recursiva não se estará perante um cirúrgico caso de erro, sim perante um global e pleno erro de julgamento.
Em muito apertada súmula, nos dizeres dos factos tidos como provados pelo Tribunal a quo, a atuação da Arguida WWWWW, aderindo à execução do plano, conhecedora dos fins deste e constando como coordenadora de formação, com outros Arguidos, consubstancia-se no: a) elaborar fichas de sumários, com datas, identificação de formação e dos formadores, donde fez constar a sua assinatura; b) elaborar listas de presença que apresentadas foram aos formandos para assinatura, que ocorreu, bem como outras cujas assinaturas de formandos por terceiros foram forjadas; c) elaborar documentos de despesas não executadas. Tudo no âmbito de formações que não foram realizadas.
Sobre esta matéria, com base numa destrinça valorativa e de convicção entre quais as testemunhas que a conheciam e deviam conhecer, assim como nas que podiam firmar a sua efetiva atuação no âmbito de reais e concretizadas ações de formação, reconhecendo ter assinado presença, conclui a Arguida WWWWW pela inexistência de prova que permita a conclusão, ainda que pela via de prova indireta, de que agiu em algum momento com dolo. No mais, com relação às ações em que não foi formadora e onde assumiu as funções de coordenadora pedagógica, sendo certo que existiram discrepâncias quanto à execução real do plano de formação, especificadamente quanto ao momento da assinatura de presença pelos formandos, tal somente resultou de lapso humano fundado em dificuldades administrativas, o que não permite concluir pela inexistência das formações, somente por atrasos, muito menos atuação dolosa da sua pessoa no âmbito dum modelo de coordenação que assentava numa base de confiança.
Do exposto, resulta estar em causa uma operação de discordância da Arguida WWWWW quanto ao modo como o Tribunal a quo, perante a prova produzida e analisada em sede de audiência, acedeu ao patamar de factos provados quanto aos pontos que indica. A chamar à colação o art. 412.º/3CPP e a inerente sindicância pela via ampla.
Cientes desta especificidade, há que decidir quanto a esta via de recurso face ao apresentado na peça processual da recorrente Arguida WWWWW.
Comecemos por uma linha essencial, qual seja a de perceber a abrangência da normalidade de situações reportáveis como de erro de julgamento – conceito que a Arguida WWWWW delimita como base do seu recurso.
Como refere o então Juiz Desembargador Antero Luís, ora Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, NUIPC 23/14.2PCOER.L1-9, 4fevereiro2016, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) nestas podemos encontrar situações de: “- o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; - ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado; - prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo; - prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova; - e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.” Quadro este que o Juiz Desembargador Abrunhosa de Carvalho (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, NUIPC 179/19.8JDLSB.L1-9, 11março2021, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) complementa com as situações de: “dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”
É dizer, o erro de julgamento, ínsito no art. 412.º/3CPP, ocorre quando o Tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. E daí que o erro de julgamento pressuponha que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi.
Na sede de via ampla - situação em que a apreciação não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos nos limites especificados pelo recorrente - é linear que o legislador, sobre a linha mestra de que o recurso sobre a matéria de facto visa concreto e delimitado juízo de censura crítica, pretendeu restringir a interposição aos casos de necessidade de remediação dos vícios do julgamento em 1.ª instância, assim impedindo usar o recurso para as finalidades dum novo julgamento. Daí só ser permitido nos casos em que haja uma identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de provas que concreta e impositivamente o demonstram. O que torna compreensível a forçosa exigência de o recorrente expressamente cumprir o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecida no art. 412.º/3CPP, indicado quais: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas.”. Mais, “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” (art. 412.º/4CPP)
Desde já se consigne que no recurso interposto a recorrente Arguida WWWWW não logra dar satisfação plena de todos estes requisitos.
Ao que não será estranha a via da identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, uma vez que antes se digna a um ataque direto a toda a matéria de facto essencial ao delinear da sua atuação. Pelo que a verificar-se tão lata situação sempre se exigiria que a recorrente WWWWW indicasse de forma precisa e fundamentada – nos mesmos moldes que é exigido ao Tribunal na sede de elaboração decisória, o que este cumpriu – o facto alternativo que antes tem como o acertado, para tanto reportando quais os impositivos mananciais probatórios básicos a esse contraponto à decisão de facto que consta da decisão recorrida.
Ainda assim concedendo – uma vez que hipoteticamente é viável um erro de julgamento da dimensão sufragada – efetivamente a Arguida recorrente … reporta os concretos pontos de factos da matéria provada que considera incorretamente julgados - factos provados, 20, 23, 24, 25, 26, 30, 38, 39, 40, 41, 46, 47, 51; factos não provados T, U, V, W, Y, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL -, como tal com inicial cumprimento do art. 412.º/3a)CPP.
No mais, certo é que a recorrente manifesta concreta intenção de cumprimento das mencionadas exigências legais constantes do n.º 3b) e do n.º 4 do citado art. 412.ºCPP.
De facto, indica o que tem como integrantes de concretas passagens em que funda a sua visão de impugnação, fazendo-o através da específica indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que entende suportarem o seu entendimento divergente, com indicação/referência do início e termo desses segmentos/passagens/excertos de cada uma das declarações/depoimentos. Ou seja, concretiza e delimita os segmentos que no seu entender, obrigam/impõem alteração da matéria de facto.
Contudo, ainda que o recorrente cumpra as obrigações de forma, certo é que não estamos perante aquilo que a lei processual materialmente admite como apto a essa indicação conducente ao erro de julgamento. Antes estamos perante a reiterada tendência recursiva de inversão da posição dos personagens do processo, em que os recorrentes se arrogam da intenção de substituir a convicção funcional e isenta de quem tem de julgar, pela convicção subjetiva e interessada dos que esperam a decisão.
De facto, para cumprir o referido ónus deve “o recorrente explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido visa precisamente impor à recorrente que relacione o facto individualizado que considera incorretamente julgado.” O requisito do art. 412.º/3b)CPP “só é observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do Tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente” (…) sendo que tal “exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso.”. Daí que “não cumpre tal requisito a mera negação dos factos, a discordância quanto à valoração feita pelo Tribunal recorrido quanto à prova produzida, considerações e afirmações genéricas, a invocação de dúvidas próprias, sem que se analise o teor dos depoimentos das testemunhas indicados nas respetivas passagens da gravação, com a indicação dos motivos por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Luís Teixeira, 12julho2023, NUIPC 982/20.6PBFIG.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro João Silva Miguel, 18fevereiro2016, NUIPC 9/13.4PATVR.R1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova suscetível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente. (Acórdão desta 5.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, rel. então Juiz Desembargador Jorge Gonçalves, ora Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, 16novembro2011, NUIPC 1229/17.8PAALM.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl)
No concreto dos autos a recorrente … pretende - mas não logra concretizar que não pela via da sua pessoalista apreciação dos factos, determinante da sua individual convicção -, que a sua alegação conduza a uma qualquer das situações supra reportáveis como de erro de julgamento. É dizer, para tanto teria que o fundamentar em moldes de apresentação de quadro impositivo de prova e não pela via de captura de trechos de depoimentos em que somente se limita a uma distinta procura do abalar da convicção assumida pelo Tribunal a quo, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.
Vejamos, no concreto, o porquê do supra afirmado.
Para tanto, recordemos que o Tribunal a quo, firmando desde logo que a questão base se situava no apurar se as formações haviam sido ministradas, dá conta que toda a atividade foi encetada numa base de confiança entre os intervenientes que lhes permitia perceber que as situações de simulação e de ausência de concreta e adequada fiscalização não eram uma deficiência, mas sim um “mal necessário” às finalidades pretendidas. Conforto esse cessado com o desconforto das consequências da denúncia interna, onde faturas, folhas internas de presença e fichas de presença e recolha de assinaturas dão corpo ao real encetado. Feita tal inicial exposição, parte o Tribunal a quo para o quanto na imediação lhe foi trazido pelos depoimentos testemunhais, onde expressa a dicotomia dos mesmos face ao vínculo e à necessidade do preservar de reputação, sendo que após reportar conteúdo dos ditos e os concatenar com a demais prova, termina, no que se abona no filtro final das regras de experiência de vida, pela conclusão de que somente uma das formações cofinanciadas em dois distintos momentos teve lugar, que assinaturas de presença não provêm dos ditos formandos ou foram encetadas com base na confiança, que não na presença. Para tanto desvalorizando, o que fundamenta, o depoimento dos testemunhos apresentados por Arguidos.
Testemunhos últimos estes que são os agora chamados à colação pela Arguida WWWWW como fundamento da imperativa necessidade de alteração de factos perante quadro de erro de julgamento.
Testemunhos últimos estes que são dispares da demais prova documental - esta como bem afirma o Tribunal a quo, “mais isenta de interesses e resistente à erosão do tempo” - e pericial. Razão para que o Tribunal a quo prossiga na explicação, fundamentando, da sua convicção de facto em molde plenamente distinta daquela que agora a Arguida WWWWW chama à colação sob as vestes de prova impositiva. E daí que logo comece o Tribunal a quo por extrair a conclusão da sobreposição de formação e atividade laboral em virtude da relação que se extrai das folhas de presença e das folhas de despesas, a impossibilitar que o mesmo cidadão tivesse o dom da ubiquidade. Fosse tal contrariável pelas regras da experiência comum.
Acresce que o Tribunal a quo, quanto à intervenção da Arguida WWWWW, em muito se baseia para a formação da sua convicção no quanto se extrai precisamente desta prova documental – da já junta aos autos, expressa nos inúmeros dossiers, reportando atuação como coordenadora de formação por parte da Arguida WWWWW e donde se colhem reiteradas discrepâncias que não se coadunam com simples lapsos, mormente com o sentido que a defesa lhe quis dar, o qual é diferente daquele que o Tribunal a quo lhes deu e que foi, em concreto, o de por este meio expressamente se vislumbrar “uma composição artificial de documentos destinados a obter benefícios indevidos”, assim como a carreada em sede de audiência, nesta em especial a que dá conta que a Arguida WWWWW enviou fichas de presença para assinatura muito após a realização dos cursos, entre o mais solicitando devolução uma vez preenchidas que estivessem, assim como valida presenças antes de dotada de documentação inerente -, o que desde logo os testemunhos chamados à colação em recurso não logram restringir, quão mais impor uma versão distinta e impositiva de erro de julgamento.
Tudo a permitir ao Tribunal a quo afirmar – após uma exaustiva fundamentação onde de forma clara expõe com base no examinando e colhido em sede de audiência – que são falsas as fichas de presença, são falsos os mapas de avaliação de formandos, são falsos os certificados de formação profissional, são falsas as folhas de avaliação de formandos, sendo que a própria Arguida ou terceiros a seu mando se dedicou a essa atuação de desabrida e desastrada falsificação do artificio de atividade formativa. Atuação esta que se estendeu ao longo de mais de 3 anos em que era a cara e a representação da CH assim se deslocando com a regularidade da forma bimestral à ZZZ, também daí se retirando a consciente e intencional atuação para o fim a que aderiu.
Tudo visto, temos como certo que o Tribunal a quo se estribou numa clara e minuciosa fundamentação em que expressa, face às provas analisadas e produzidas em audiência, uma concreta convicção. Posição esta que, uma vez analisada por este Tribunal Superior, não merece reparo. Da qual, é certo, a Arguida WWWWW discorda, para tanto apontando a sua pessoal convicção à luz de certos extratos de depoimentos que convoca. Mas que não são aptos a impor decisão diferenciada da tomada pelo Tribunal a quo.
Recorde-se que para o êxito do “recurso efetivo da matéria de facto”, não basta que se apure a possibilidade de ocorrência de uma versão distinta.
In casu, verdadeiramente, a recorrente Arguida WWWWW não apontou nenhum indício concreto de que se tenha verificado erro de julgamento (v.g., que as testemunhas indicadas não tenham dito o que se deu como provado, ou que não tivessem conhecimento direto dos factos que referiram, ou mesmo que os documentos tomados em consideração não tivessem o conteúdo que lhes foi atribuído). Por um lado, limitou-se a afirmar que a prova com que o Tribunal a quo fundamentou a sua posição “não permite convencer sobre a bondade do julgamento (…) sendo insuficiente para sustentar e justificar a sua condenação”, a dizer que “nenhuma prova foi produzida que permita afirmar positivamente que foi a [sua pessoa] que fabricou fichas de sumário e listas de presença ou outros documentos” e, por outro lado, limitou-se a dizer que, na sua opinião, as declarações que convoca deveriam ter levado o Tribunal recorrido a inverter os factos provados e não provados que aponta. No fundo, não logra a Arguida WWWWW reconhecer a virtualidade da prova direta produzida, quão mais a base e a consequência da prova indireta, como aquela que se estende à prova da atuação subjetiva. Sendo que quanto a esta bem claro se mostra a formação de convicção do Tribunal a quo, pelo que nada mais há a acrescentar ao já supra reportado sobre essa questão em termos de validade e adequação (cfr. questão 2.ª).
Tudo a forçar a conclusão de que o quanto se vislumbra mais não é do que um desacordo da Arguida WWWWW quanto à convicção firmada, simplesmente por um indireto – mas não plenamente assumido, que não subsidiariamente - apodar dum extravasar do disposto no art. 127.ºCPP, e não perante qualquer situação de erro de julgamento, pois nenhuma das situações típicas supra reportadas como aí integrantes se verifica.
Mais, ao contrário do enxertado pela recorrente na sua parte final de alegação quanto a esta matéria, sequer se está perante quadro de in dubio pro reu, pois como expressivamente afirma o Juiz Conselheiro Souto Moura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 14abril2011, 117/08.3PEFUN.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)“a dúvida é a dúvida que o Tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o Tribunal não teve, deveria ter tido.” Ou seja, a decisão firmada pelo Coletivo de Juízes que teve intervenção na audiência de julgamento, na sua dependência e interligação com a convicção de prova que lhe está inerente e que está justificada, não agrada à recorrente. O que sendo legítimo à luz das regras do judiciário, ainda assim não é meio para a afirmação de que por essa via se violaram as regras básicas da vida, aquelas que a lei qualifica de regras de experiência nos limites da livre convicção (art. 127.ºCP). Ou a sempre exigida presunção de inocência, que se mantém cumprida e respeitada. Pensar o contrário tão só se traduziria numa inadmissível “inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, 198/2004, rel. Juiz Conselheiro Moura Ramos, 24março2004, acessível in www.tribunalconstitucional.pt)
Contudo, sendo esta a real e única pretensão da recorrente, o recurso de matéria de facto está irremediavelmente destinado à improcedência uma vez que cumprida esteja a obrigação do Tribunal a quo atuar de forma livre no conferir da credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento doutros – ou mesmo entre partes dum só depoimento -, fazendo-o de forma explicitada e convincente – o motive -, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos atos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defendendo-se uma outra solução, o Tribunal de recurso acabaria “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (neste sentido, cfr. Damião da Cunha, in O Caso Julgado Parcial, Publicações Universidade Católica)
Recorrendo às palavras da Juíza Desembargadora Eduarda Lobo (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, NUIPC 463/09.9JELSB.P1, 6outubro2010, acessível in www.dgsi.pt/jtrp) dir-se-á que efetivamente in casu “[o] recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo Tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.”
Em súmula: está visto que a recorrente não concorda. Do mesmo modo que está visto que se fosse a Arguida WWWWW a julgar – a julgar-se, leia-se – seria outro o desfecho da prova. Só que, fazendo jus ao que escreve o Juiz Conselheiro Souto Moura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 15julho2008, processo 08P418-5.ª, acessível in www.dgsi.pt/jstj) “I - Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detetarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.”
Por conseguinte, uma vez que não se está perante qualquer erro de julgamento - erro de julgamento que sempre exigia para a modificação da decisão de facto provas especificadas que impusessem decisão diversa da recorrida, e que, nem de perto, nem de longe existem -, mas tão só estamos perante quadros de leitura diferenciada, sendo que em concreto, e uma vez analisada toda a prova e lida a explanação de convicção firmada, não vê este Tribunal Superior razão para discordar do firmado pelo Tribunal a quo, resta que imutável fica esta parte da matéria de facto provada e firmada quanto à Arguida WWWWW.
Improcede globalmente, nesta parte, o presente recurso sobre a matéria de facto nos moldes firmados pela Arguida WWWWW.
- Questão 4.ª – da imputação de responsabilidade penal à pessoa coletiva Arguida CH
Sobre esta temática, em argumentação a contrario, debruça-se o recurso da Arguida CH (conclusões 11 a 26) referindo em síntese que a sua condenação se mostra inviável uma vez que não foi determinado quem fisicamente e no seu seio de pessoa coletiva, com posição de liderança e atuando no nome e interesse desta, foi responsável pela delineação do imputado plano criminoso. Para tanto baseia-se no desacordo com a convocada imputação de responsabilidade à luz do art. 3.º-DL28/84-20janeiro e não com base no art. 11.ºCP, de onde retira que não sendo a Arguida WWWWW órgão, representante ou pessoa com autoridade de controlo seu, mas sim gestora de formação com obrigação de reporte hierárquico, dos seus pessoais atos não se podem extrair responsabilidades para a Arguida CH, mais quando violadores do código de ética e conduta desta.
Decidindo.
Vejamos o quanto o Tribunal a quo firmou em termos de fundamentação quanto à questão ora sob apreço.
(…)
“Revertendo aos factos provados, verifica-se que os arguidos CCC e BBB, conluiados com pessoa não concretamente apurada da arguida CH, submeteram candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH, que foi aprovada, tendo-lhe sido atribuído o n.º de projecto ..., sem que tenham ministrados os cursos de formação profissional correspondentes.
Na execução desse plano, a que aderiu a arguida AAA, em representação da arguida ZZZ, foram falsificados documentos (fichas de sumário, listas de presença, facturas de despesas inexistentes), tendo contado com a colaboração do arguido DDD, e foram elaborados certificados de participação, também eles falsos, porquanto emitidos como se os formandos tivessem frequentado as acções de formação comparticipadas e estas tivessem sido leccionadas pela arguida CH ou pela arguida ZZZ.
Munidos os arguidos de tais documentos, foram apresentados pedidos de reembolso ao POPH, tendo sido recebida a quantia total de 31.592,30€ (trinta e um mil quinhentos e noventa e dois euros e trinta cêntimos), pela arguida ZZZ.
Esta quantia proveniente de fundos públicos, estando desligada de qualquer contraprestação e não estando sujeita a reembolso, destinada que está ao desenvolvimento da economia, por efeito da qualificação de recursos humanos, deve ser qualificada como subsídio.
Posteriormente, em conjugação de esforços e vontades com as arguidas BBB e AAA, o arguido CCC voltou a apresentar uma nova candidatura à formação para a Inovação e Gestão do POPH, que foi aprovada, tendo-lhe sido atribuído o n.º de projecto 068.157/2012/932, não ministrando os cursos que foram aprovados, com excepção de um.
Novamente, foram falsificados documentos, com a colaboração do arguido DDD, e foram elaborados certificados de participação, também eles falsos, porquanto emitidos como se os formandos tivessem frequentado as acções de formação comparticipadas e estas tivessem sido leccionadas pela arguida CH ou pela arguida ZZZ.
Através da utilização de documentos falsos, a arguida ZZZ recebeu, desta feita, a importância total de 19.420,84€.
Resulta da factualidade provada, nessa medida, o preenchimento do tipo objectivo, pois foi obtido subsídio, no valor global de 51.013,15€, através do fornecimento de informações inexactas ou incompletas sobre as arguidas ZZZ e CH, relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção (a própria existência da formação co-financiada).
Realce-se, aliás, que tais informações não foram inexactas ou incompletas: foram rotundamente falsas, tendo sido dada conta da execução total do projecto final, após as alterações, mentindo-se acerca da realização de formação que inexistiu.
Deste modo, a realização dos cursos de formação, constituindo o próprio objecto de financiamento, é, apodicticamente, facto importante ou essencial à obtenção de subsídio.
(…)
No plano do elemento subjectivo do tipo, da matéria de facto provada resulta que, quanto aos arguidos CCC, BBB, AAA e DDD, estão verificados os elementos intelectual e volitivo do dolo, agindo estes de forma livre e com conhecimento da ilicitude da sua conduta, na modalidade de dolo directo – art. 14.º, n.º 1, do Código Penal.
(…)
No que respeita à comparticipação entre os arguidos CCC, BBB, AAA e DDD, constata-se que os mesmos agiram sob formas de comparticipação distintas.
Preliminarmente, compete salientar que a autoria, como deflui do disposto nos arts. 2.º e 36.º, n.º 5, al. a), do Código Penal, não está reservada ao beneficiário do subsídio, podendo constituir-se como autores outros indivíduos que tenham tomado parte na execução do facto. (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-10-2023, Proc. n.º 129/17.6T9SEI.C1)
(…)
Quanto aos arguidos CCC, BBB, AAA e DDD, discerne-se que todos eles intervieram directamente na fase de execução do crime – CCC, na submissão da candidatura, CCC e BBB, nos pedidos de alteração e de reembolso, todos eles, ainda que por interposta pessoa, na fabricação documental –, isto é, antes da sua consumação material do crime, situada no momento em que é recebida a última parcela do subsídio.
(…)
Preenchidos que se encontram os elementos constitutivos típicos do crime de fraude na obtenção no subsídio agravado, p. e p. pelo art. 36.º, n.º 1, al. a), 2 e 5, al. a) do Código Penal, na forma consumada, em co-autoria, quanto aos arguidos CCC, BBB e AAA e, em cumplicidade, quanto ao arguido DDD, cumpre, agora, aquilatar da responsabilização penal das pessoas colectivas arguidas, ZZZ – Serviços e Projectos de Telecomunicações, S.A. e CH Business Consulting, S.A.
(…)
As pessoas colectivas, pela qualidade abstracta que assumem, apenas serão responsáveis por delitos quando estas sejam cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, exigindo-se sempre, como refere o próprio preâmbulo do diploma, uma conexão entre o comportamento do agente humano e o ente colectivo.
Importa dizer que este artigo institui uma disciplina específica de formação da responsabilidade penal das pessoas colectivas que precede cronologicamente o art. 11.º do Código Penal e é dele autónomo. (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2023, Proc. n.º 940/20.0T9FNC.L1-5 e, ainda, NUNO BRANDÃO, O Regime Sancionatório das Pessoas Colectivas na Revisão do Código Penal, in Revista do CEJ, n.º 8, p. 42; PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, p. 137; Ac. do Tribunal Constitucional n.º 385/2003, de 15 de Julho)
Com o devido respeito por entendimento distinto, o art. 11.º, n.º 2, do Código Penal especifica claramente o âmbito de aplicação do seu critério de imputação por referência aos tipos legais enunciados no seu proémio, sem o estender aos demais crimes susceptíveis de serem praticados por pessoas colectivas em legislação penal extravagante, como é o caso do art. 7.º do Regime Geral das Infracções Tributárias ou do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que dispensam o recurso subsidiário ao Código Penal, nos termos do art. 8.º deste.
A solidez de tal entendimento, além de suportada neste elemento literal, também se estriba no argumento histórico – consistente na precedência do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, face ao Código Penal, bem como no facto de as sucessivas alterações do art. 11.º nunca terem determinado, da parte do legislador, qualquer intervenção naquele artigo –, bem como numa análise sistemática – pois no art. 90.º-A, n.º 2 e 3, do Código Penal, o texto legal já faz menção a «pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial», numa distinção clara face à redacção do art. 11.º, n.º 2, que circunscreve aos crimes ali previstos – que inculcam a orientação seguida por este Tribunal, em consonância com a jurisprudência e doutrina citadas.
Deste modo, as pessoas colectivas serão responsabilizadas pelos factos cometidos não só pelos seus órgãos, mas também pelas pessoas que as representem, mesmo que sem qualquer título jurídico a legitimá-las, junto de terceiros.
Ora, ainda que seja necessário estabelecer o nexo de imputação necessário a que uma pessoa física, com vontade própria e capacidade de praticar o facto, possa determinar a responsabilização penal, não vigora no nosso sistema um sistema de responsabilidade cumulativa, mas antes de autonomia de responsabilidades entre pessoa física e pessoa jurídica. (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2013, Proc. n.º 11110/05.8TDLSB.L2-3)
Uma vez constituído o nexo de imputação, este apenas poderá ser quebrado, excluindo-se a responsabilização da pessoa colectiva, quando o agente haja agido contra ordens ou instruções expressas de quem de direito (nomeadamente, gerentes, administradores ou superiores hierárquicos), não sendo, a partir daí, exigível à pessoa colectiva erigir um sistema de controlo que impeça a prática de quaisquer factos ilícitos. (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-10-2008, Proc. n.º 1339/08-1; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2023, Proc. n.º 940/20.0T9FNC.L1-5)
Na situação sub judice, e no que tange à arguida ZZZ, verifica-se que o arguido CCC, enquanto administrador-único, isto é, enquanto órgão social, agiu em nome e interesse da mesma, pelo que deve a arguida ZZZ ser responsabilizada pelo facto ilícito típico.
No que respeita à arguida CH, verifica-se que o seu administrador-único não praticou o crime de fraude na obtenção de subsídio agravado de que vinha acusado.
Isso não significa, porém, que não deva ser aquela, de idêntico modo, responsabilizada, porquanto a arguida AAA agiu como representante da pessoa colectiva, perante a arguida ZZZ e perante o POPH, no interesse da arguida CH, pois a actividade ilícita desenvolvida pela arguida AAA permitiu à pessoa colectiva auferir proventos.
Com efeito, sendo um representante alguém que age junto de outrem em nome do representado, não há dúvidas de que a arguida AAA (mas também, em momento anterior, pessoa não concretamente apurada) foi a pessoa indicada pela arguida CH no sentido de a representar na relação comercial com a arguida ZZZ e na relação jurídico-administrativa com o POPH, com publicidade e estabilidade, durante cerca de 3 anos.
Nesta linha, verifica-se que a certificação da DGERT de que dependia a candidatura aos projectos n.º... e n.º ... pertencia, não à arguida AAA, mas à pessoa colectiva que a escolheu para exercer as funções de coordenadora de uma formação co-financiada, de que a arguida CH objectivamente beneficiou.
De resto, como acima se aflorou, o conceito de representante da pessoa colectiva para efeitos do diploma vertente não se circunscreve à representação legal e voluntária (esta, objecto de menção expressa na segunda parte do art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ao contrário do que sucede no art. 3.º); abrange também, designadamente, os trabalhadores e mesmo os prestadores de serviços, desde que agindo por conta e no interesse da pessoa colectiva. (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2023, Proc. n.º 940/20.0T9FNC.L1-5; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-01-2020, Proc. n.º 39/16.4T9FNC.L1-5; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2017, Proc. n.º 769/14.5TAFUN.L1-3; MÁRIO PEDRO MEIRELES, «A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou entidades equiparadas na recente alteração ao código penal ditada pela lei 59/2007, de 4 de setembro: algumas notas», in Julgar, n.º 5, pp. 129-130)
Nesta medida, não tendo a arguida AAA actuado contra ordens ou instruções expressas, a sua conduta em nome e no interesse da arguida CH constitui nexo de imputação bastante para que a mesma seja responsabilizada criminalmente pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio agravado.”
Do exposto resulta que o Tribunal a quo decidiu no sentido de imputação dos factos da Arguida WWWWW à Arguida pessoa coletiva CH, mesmo quando aquele que era seu representante único – o Arguido SSSSS – se teve como não interventor e, como tal, merecedor de absolvição. E daí que, grosso modo, não só distinguindo a temporalidade das normas ora convocadas pela Arguida CH, igualmente o Tribunal a quo faça a destrinça quanto ao que das mesmas resulta em termos de viabilidade de imputação. Matéria em que, contudo, não se distingue a exclusão quando a atuação é contra ordem, assim como não se distingue a atuação quando exercida pelo titular da organização.
Coloca-se, então – o que o Tribunal a quo decidiu -, a questão sob o prisma da extensão de responsabilidade da autónoma atuação (por não o ser sob uma co-égide ou sob uma diretamente conhecida autoridade de quem a detenha no quadro da pessoa coletiva, v.g., do trabalhador) à empresa. Quadro em que o CP impõe, além de atuação em nome e interesse, ainda uma posição de liderança para que tal opere quanto aos crimes de catálogo, ao passo que a legislação especial e antecedente que é o DL28/84-20janeiro o não faz nos mesmos moldes.
Mostra-se indiscutível que, por razões de política criminal, essencialmente convocadas pelo Direito Comunitário, o Direito Penal e o Direito Processual Penal vêm fazendo um percurso evolutivo que os afasta do inicial paradigma da responsabilidade absolutamente individual, passando a abarcar a responsabilidade das pessoas coletivas. Alargamento este que tem como desiderato o termo da impunidade e dos efeitos lesivos que a ação tão organizada quão diluída, como que em escudo próprio do ente coletivo, pode gerar nas situações em que se sabe que este é o seu efetivo e real agente beneficiário. (sobre a temática, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in A responsabilidade criminal das pessoas coletivas ou equiparadas)
Não descurando que o Direito Penal é de ultima ratio, é certo que já antes das referidas preocupações do Direito Comunitário – que vieram a dar corpo ao art. 11.ºCP - a legislação nacional contemplava casos em que a responsabilidade da pessoa coletiva operava. Disso é exemplo o presente DL28/84-20janeiro, onde a responsabilidade da pessoa coletiva opera quanto aos atos cometidos pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse coletivo. Porém, ainda que a pretensão de politica criminal seja no sentido da aplicação de todo o direito penal às pessoas coletivas, certo é que no estadio atual da Lei a extensão de responsabilidade que se gerou pela via do art. 11.ºCP não é geral, sim é delimitada a crimes de catálogo. Crimes de catálogo esses que se mostram incluídos na global expressão do art. 11.º/2CP, número este em que sequentemente são construídos os demais pressupostos de responsabilização para esses crimes, no que se inclui as expressões das alíneas que delimitam o cometimento. É dizer, depende a responsabilidade da pessoa coletiva do requisito de verificação de delimitados - em moldes de numerus clausus - factos de conexão imputável a uma caraterística pessoa física.
Contudo, há que ler a norma do art. 11.º na sua globalidade, a qual começa pelo n.º 1 onde se estabelece o prévio e próprio alargamento aos quadros especialmente previstos na lei e que, como tal, caem fora do n.º 2.
É dizer, o legislador abandonando paulatinamente o princípio societas delinquere non potest passou a um princípio societas delinquere potest, construído em moldes diferenciados consoante as circunstâncias e os bens jurídicos em presença, mas sempre com tendência ao aprofundar e ao alargar no concreto judiciário. Pela via do art. 11.ºCP e das suas sucessivas alterações. Mas também pela manutenção de antecedente legislação extravagante que a via do art. 11.º/2CP não contempla, não restringe, não modifica nem revoga, como expressamente o consigna o art. 11.º/1CP.
De facto, toda a construção do art. 11.ºCP, em moldes de consagração de específica e delimitada responsabilidade das pessoas coletivas com relação a certos crimes de catálogo, não derroga os demais modelos de imputação orgânica em que se funda a responsabilidade das pessoas coletivas. Cerne esse da questão em apreço.
Percebendo os modelos de imputação, nos antípodas encontramos os modelos de imputação funcional versus os modelos de imputação orgânica.
No primeiro caso o critério é alargado e permite uma imputação de toda e qualquer pessoa com relação ao ente coletivo, seja seu trabalhador, representante, quadro dirigente ou intermédio.
No segundo caso o modelo funda a excecional responsabilidade nas restritas atuações dos órgãos que exprimem a vontade do ente coletivo, como é o caso do RGCO (cfr. art. 7.º/2-DL433/82-27outubro), critério este muitas vezes apodado de insuficiente, uma vez que a imputação como que pressupõe uma ideia de mediação entre uma materialidade da atuação singular e uma subsequente responsabilização jurídica do ente coletivo.
Oposição de modelos esta que firma a necessidade de tempero, o qual acaba por passar por uma restrição do modelo funcional, não permitindo a equiparação de via direta no mesmo presente, mas ainda assim – já quanto ao modelo orgânico -, gerando um alargamento do círculo das pessoas singulares que de facto são aptas a exprimir o agir, juridicamente relevante, da pessoa coletiva em moldes tais que este expressar não se cinja a quem detenha funções de direção ou supervisão, mas se alargue a quem assume responsabilidades de gestão intermédia.
São disso exemplos diferenciados o DL28/84-20janeiro, onde esta imputação de representatividade intermédia é abarcada, assim se integrando aqueles que atuam como representantes, quer legais, quer voluntários, à luz da teoria da representação (de acordo com a qual a pessoa coletiva necessita sempre suma pessoa física para agir e fazer produzir efeitos jurídicos). Como o é o art. 11.ºCP. Sendo que a diferenciação de aptidão de imputação se encontra não só no catálogo de crimes de reporte, como se encontra nas exigências de verificação de determinadas conexões, materiais ou jurídicas com o ente coletivo. E daí a vinculação diferenciada e diversificada dos nexos funcionais consoante se trate de atuação dos “seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse coletivo”, quadro este a permitir uma representatividade bem mais alargada do que aquele que inculca a ideia de atuação em “seu nome ou por sua conta” a que acresce ter que o ser “no seu interesse direto ou indireto” e “por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança”. Sendo que em ambos os casos, mas por modelos diferentes, se simplifica a compreensão das conexões inerentes aos modelos de atuação.
Descendo ao concreto, pelas razões apontadas não vemos razão para não sufragar a destrinça de modelo que o Tribunal a quo encetou ao diferenciar as exigências de conduta entre o aplicado art. 3.º-DL28/84-20janeiro e o art. 11.ºCP.
De facto, cientes que a responsabilidade da pessoa coletiva, para efeitos do diploma em presença (DL28/84-20janeiro), depende da verificação cumulativa de (a) que um seu órgão ou representante (aqui se referindo a pessoa singular que dessa qualidade esteja dotada e nesses moldes atue) cometa uma infração prevista; (b) que o órgão ou agente atue em nome no interesse do ente coletivo (assim se vincando a necessidade de o cometimento se pautar por o ser no exercício funcional, por causa e por ocasião do mesmo; interesse não apenas no sentido de atos que interessem à sociedade ou que forem realizados em seu proveito, mas sim como os atos integradores da esfera da sua atividade normal e estatutariamente consagrada, ou seja no sentido de “atos praticados em razão da prossecução dos fins sociais da pessoa coletiva, na realização desse objeto.”, com os inerentes riscos que decorrem para o ente coletivo que, tendo o presumível benefício da atividade, também está onerada com os respetivos riscos e encargos, sem que daqui resulte qualquer quadro de responsabilidade de índole objetiva); (c) que o agente tenha atuado no círculo de ordens ou instruções provindas e/ou aceites pelo ente coletivo (exigência tida como excludente, dado que perante ordens expressas contrárias do ente coletivo à pessoa singular e por estas conhecidas a sua responsabilidade se mostrará incompreensível; o âmbito das instruções ou ordens, que se deverão ter por contrariadas, para se poder concluir pela exclusão de responsabilidade à pessoa coletiva, deverá ser o que considere tais ordens e instruções como concretas, não bastando o conceito de ordens genéricas e abstratas; estaria facilmente encontrado um mecanismo de exclusão de tal responsabilidade sempre que uma empresa, muitas das vezes detentoras de elaborados e sofisticados dispositivos de gestão, nomeadamente ao nível da gestão de pessoal e de meios, divulgasse um caderno de condutas que previsse de forma completa e detalhada todo o funcionamento empresarial, para que, sem cuidados e sem uma responsabilidade concretizada e dirigida a cada ramo e momento da atividade, se pudesse afastar do domínio da responsabilidade de tal gestão e direção).
E daí que no caso presente nada haja a obstar ao bem decidido pelo Tribunal a quo, considerando a fundamentação expressa e inerente aos factos provados, que nos dá conta dum concreto nexo de imputação do facto a um agente da pessoa coletiva, uma vez que a Arguida WWWWW, ao longo de mais de 3 anos, agiu como representante e no interesse da Arguida CH perante a ZZZ e o POPH – o que não se mostra impedido pelo facto de o representante único desta estar excluído de ação e, como tal de responsabilidade, como o não obsta o facto de se estar perante quadro intermédio, a necessitar de suporte hierárquico, ou que tal atuação seja violadora do código de ética e conduta desta Arguida CH, uma vez que a violação deste não assume a significância duma expressa, direta e necessária atuação contrária a ordens ou instruções expressas – assim permitindo a obtenção de proventos que, pelo modo como o foram, a norma penal sanciona.
Razões estas que fundamentam a improcedência global, nesta parte, do presente recurso interposto pela Arguida CH.
- Questão 5.ª – da medida da pena
Pugnando pela sua redução, diz-nos a Arguida WWWWW (conclusão 27) que tem a pena por excessiva, sendo que se impõe a aplicação duma atenuação especial da pena dado “terem decorrido cerca de 10 anos sobre a alegada prática do crime, mantendo a arguida boa conduta”, o quanto o Tribunal a quo desconsiderou.
Já a Arguida ZZZ (conclusões 29 a 45) afirmando que “não poderia o Tribunal para efeito deste cálculo, considerar cada uma das penas que individualmente aplicou aos funcionários e administrador único/representante legal da sociedade, mas APENAS, a pena que em concreto aplicou ao seu representante legal, no caso concreto 3 anos de prisão” , pelo que se deveriam ter considerado ”360 dias de multa, e não, 390” insurge-se quer quanto à dosimetria aplicada, quer quanto à taxa diária, que afirma dever ter tido em consideração programas de cumprimento normativo, a data dos factos e não o critério que o Tribunal a quo seguiu “os anos de 2021 e 2022”. Além do mais, considerando a sua situação de primária e o decurso do tempo, deveria o Tribunal a quo ter optando por pena de substituição da pena de multa.
Comecemos por expressar aqui o quanto o Tribunal a quo firmou em termos de fundamentação quanto às questões atinentes à aplicação das penas ora sob apreço face à discordância manifestada pelas Arguidas recorrentes.
Quanto à Arguida WWWWW:
“A prática de acção típica, ilícita, culposa e punível conduz a responsabilidade criminal, traduzida numa reacção do ordenamento jurídico pelo crime, que se consubstancia, em princípio, na aplicação de pena ou medida de segurança.
Prescreve o art. 40.º do Código Penal, no seu n.º 1, que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa do agente (art. 40.º, n.º 2).
O art. 71.º do Código Penal estabelece a base para a determinação da medida da pena, referindo, no seu n.º 1, que a mesma deve ser delimitada «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção»
O conceito de «exigências de prevenção» desdobra-se nos seguintes aspectos:
o de prevenção geral, reportado à totalidade da comunidade, que se consubstancia no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e da confiança na eficácia do sistema jurídico-penal (vertente positiva), assim como num efeito lateral de dissuasão generalizada da prática de semelhante delito (vertente negativa);
e o de prevenção especial, dirigido ao concreto agente, o qual tem de ser destinatário não apenas de uma simples advertência individual (vertente negativa), mas sobretudo de uma intervenção personalizada que vise a sua socialização e integração na comunidade, de modo a que venha a adoptar uma personalidade fiel ao Direito (vertente positiva).
Assim, deve a pena ser determinada num quadro que tenha a culpa como limite máximo (art. 40.º, n.º 2) e como limite mínimo, o quantum impostergável que a reposição da norma e do sentimento comunitário de segurança e de validade da lei reclamam.
Neste quadro, a medida da pena é definida em função de prevenção especial, pelo que «a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – Questões fundamentais: A doutrina geral do crime, p. 121).
Ao determinar em concreto a pena a aplicar por cada crime cometido, deve igualmente o julgador atender «às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.» (art. 71.º, n.º 2 do Código Penal)
(…)
O crime de fraude na obtenção de subsídio agravado, p. e p. pelo art. 36.º, n.º 1, al. a), 2 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão para as pessoas singulares.
A cumplicidade é punida com a pena aplicável ao autor, especialmente atenuada (art. 27.º, n.º 2, do Código Penal).
(…)
Ao nível da prevenção geral, exige-se uma vigorosa reafirmação dos valores em causa, a bem da confiança no sistema de formações co-financiadas e na boa aplicação dos dinheiros públicos, tanto no domínio mais amplo da criminalidade económico-financeira, que tantos danos tem causado ao país, como no âmbito concreto deste tipo de crime, cuja relevância económica e repercussão social levou o legislador a estabelecer como obrigatória, no art. 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a publicidade das sentenças.
No que aos arguidos CCC, BBB e AAA concerne, convocam-se, como elementos comuns a ponderar para efeitos da determinação da medida concreta da pena de cada um, os seguintes aspectos:
A intensidade do dolo, agindo os arguidos com dolo directo;
A submissão de candidaturas para dois projectos distintos;
A actuação conjunta entre si, bem como com o arguido DDD;
A utilização de duas sociedades comerciais para finalidade criminosa;
A dimensão do programa formativo contemplado nas duas formações, do qual só foram cumpridas 84 horas (14h x 6 formandos), num total de 9.224 horas;
O valor obtido à custa do erário público, correspondente a mais do dobro do limite legal para a agravação;
O volume de documentação falsificada adulterada em cada curso de formação, quanto à simulação da realização de 9.140 horas de formação, através, sobretudo, das listas de presenças, quanto às facturas e quanto à emissão de mais de 500 certificados de participação,
A duração do período de execução do crime, desde Outubro de 2010 até Janeiro de 2015;
A inserção sócio-profissional dos arguidos;
A ausência de antecedentes criminais;
Importa considerar a culpa dos arguidos – enquanto censura ético-jurídica dirigida ao agente por não ter agido de modo diverso –, que representa o pressuposto (nulla poena sine culpa) e o limite da pena (art. 40.º, n.º 2 do Código Penal), sendo a medida exacta e final definida em função da finalidade de prevenção especial de socialização e da necessidade de tutela de bens jurídicos. (AAAAAA, Penas e Medidas de Segurança, pp. 44-45)
Neste sentido, a «culpabilidade assenta na autodeterminação do delinquente, livre no sentido de ter podido agir em conformidade com a norma, livre porque podia não ter tomado a seu cargo a falta» (A. BBBBBB, Medida da Pena - Finalidades e Escolha, p. 134), assim como na contrariedade perante o dever-ser jurídico-criminal, revelada no facto praticado.
No plano individual, é, por isso, de realçar que competia ao arguido CCC ter agido de modo diferente, sendo elevado o seu grau de culpa nos factos praticados, ao propor-se a realizar – e efectivamente realizando – uma fraude com a dimensão assinalada, enquanto líder de uma empresa que conduziu um amplo processo de fabricação documental com vista a ludibriar o sistema público de co-financiamento de formação, assumindo formalmente um compromisso que pretendia violar.
Mais do que o arguido CCC, a arguida BBB regista um comportamento altamente censurável do ponto de vista ético-jurídico e da própria antijuridicidade que a imagem global dos factos transmite, desenhando um retrato de uma energia criminosa muito singular e persistente, ao longo de mais de quatro anos.
Com efeito, assumiu-se como a pessoa responsável por coordenar e executar as diversas fases e vertentes do projecto criminoso, tomando a seu cargo a concretização das diferentes tarefas que, além das partes reservadas ao administrador da arguida ZZZ e à coordenadora da formação ou a outras pessoas da arguida CH, caracterizaram o processo delitivo, ao apresentar pedidos de alteração e de reembolso junto do POPH, assinar documentação como formadora, elaborar listas de presença, apresentar as mesmas para assinatura e garantir a aposição de assinaturas falsas naquelas.
Por seu turno, conquanto tenha aderido posteriormente ao plano, o comportamento da arguida AAA não é menos culposo e ilícito do que o da arguida BBB, pois não só assegurou a realização do processo de falsificação por banda da arguida CH, como se vislumbra que, na qualidade de profissional de formação e de representante de uma entidade acreditada pela DGERT, lhe cabia a observância de conduta distinta, visto que actuou em violação de deveres éticos específicos decorrentes da sua actividade profissional.
Acresce que, atenta a continuação do exercício de funções profissionais na área da formação, são particularmente prementes as exigências de prevenção especial que sobre si impendem, possuindo maior risco de repetir o comportamento vertente.
Ainda quanto aos arguidos CCC e BBB, é de considerar a ausência de juízo crítico e de arrependimento quanto ao seu comportamento.
Tudo visto e ponderado, considera-se adequado aplicar a seguintes penas:
(…)
Arguida AAA: 3 anos e 9 meses de prisão.”
Quanto à Arguida ZZZ:
O crime de fraude na obtenção de subsídio agravado, p. e p. pelo art. 36.º, n.º 1, al. a), 2 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, não estabelece qualquer sanção específica para as pessoas colectivas.
Para tal efeito, deve recorrer-se ao art. 7.º do mesmo diploma legal, que determina:
«1- Pelos crimes previstos neste diploma são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:
a) Admoestação;
b) Multa;
c) Dissolução.
2- Aplicar-se-á a pena de admoestação sempre que, nos termos gerais, tal pena possa ser aplicada à pessoa singular que, em representação e no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto.
3- Quando aplicar a pena de admoestação o tribunal poderá, cumulativamente, aplicar a pena acessória de caução de boa conduta.
4- Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1000$00 e 100000$00, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.
5- Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
6- A pena de dissolução só será decretada quando os fundadores da pessoa colectiva ou sociedade tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar crimes previstos no presente diploma ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.»
No que respeita à escolha da pena principal a aplicar às pessoas colectivas arguidas, cumpre afastar liminarmente a aplicação das penas de admoestação e de dissolução, visto que, no caso da primeira, por estarem em causa somente penas principais de prisão, não seria aplicável a pena de admoestação aos arguidos CCC e AAA (art. 60.º, n.º 1, do Código Penal), e que, no caso da segunda, não ficou provado que as pessoas colectivas hajam sido criadas com a intenção de, por de meio delas, serem praticados os crimes previstos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, nem tão-pouco que estejam predominantemente a ser utilizadas para esse efeito.
Atendendo ao que determina o art. 90.º-B, n.º 1 e 2, do Código Penal, um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa, sendo a pena de multa aplicável às pessoas colectivas determinada por referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares.
A moldura abstracta da pena de multa aplicável, considerando a moldura de 2 a 8 anos de prisão, será, então, de 240 a 960 dias.
Reproduzem-se para este efeito as considerações atinentes à dosimetria da pena aplicáveis comummente aos arguidos CCC, BBB e AAA.
A estas deve acrescer, quanto à arguida ZZZ, a abrangência humana e funcional que a execução do crime assumiu no seu seio, sendo praticado pelo seu administrador-único, pela sua directora de recursos humanos e por um supervisor, envolvendo muitos dos seus trabalhadores no projecto criminoso.
(…)
Dispõe o art. 90.º-B, n.º 4, do Código Penal que poderá ser considerada a circunstância de a pessoa colectiva, depois da comissão da infracção e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
O programa de cumprimento normativo constitui um mecanismo de combate à corrupção e infracções conexas, a caminho do estabelecimento de um sistema de compliance no direito português, que se encontra previsto nos arts. 5.º e seguintes do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de Dezembro. (cf. ANDRÉ LAMAS LEITE, «O regime sancionatório criminal das pessoas colectivas e entes equiparados, em especial após a Lei n.º 94/2021, de 22 de Dezembro» in A Revista, n.º 1, Supremo Tribunal de Justiça, p. 121 a 123)
As entidades públicas e privadas abrangidas por tal diploma estão obrigadas à adopção de programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detectarem e sancionarem actos de corrupção e infracções conexas, levados a cabo contra ou através da entidade, designando ainda um responsável pelo cumprimento normativo.
(…)
Assim, é ajustado fixar em 390 dias, para a arguida ZZZ (…)
O quantitativo diário será definido, considerada a conversão para euros, entre 4,99€ e 498,90€, devendo ser proporcional ao «lucro líquido diário da empresa» (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, p. 408)
O lucro diário das arguidas, numa média entre os anos de 2021 e 2022, foi de 1.738,43€, quanto à arguida ZZZ, (…), pelo que no âmbito da margem definida no art. 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, deve fixar-se o quantitativo diário da pena de multa em 220,00€, para a arguida ZZZ (…).
Nestes termos, serão aplicadas as seguintes penas:
- Arguida ZZZ: pena de 390 (trezentos e noventa) dias de multa, à taxa diária de 220,00€ (duzentos e vinte euros), o que perfaz um global de 85.800,00€ (oitenta e cinco mil e oitocentos euros);
(…)
Dispõe o art. 90.º-A, n.º 3, do Código Penal, na redacção actualmente em vigor (aplicável em razão de conter disposições concretamente mais favoráveis ao agente, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do Código Penal), que, pelos crimes previstos no art. 11.º, n.º 2, do mesmo diploma e, ainda, pelos previstos em legislação especial, como é caso, podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:
a) Admoestação – art. 90.º-C do Código Penal;
b) Caução de boa conduta – art. 90.º-D do Código Penal;
c) Vigilância judiciária – art. 90.º-E do Código Penal.
Antes da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, não era aplicável, aos crimes constantes de legislação especial, qualquer pena de substituição.
Com a introdução daquele n.º 3, foi também introduzido o n.º 6, que estabelece: «O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.»
No entanto, já anteriormente à alteração da Lei n.º 94/2021 de 21 de Dezembro, se entendia que as penas de substituição dos arts. 90.º-C, 90.º-D e 90.º-E do Código Penal deveriam ter subjacente um juízo quanto à realização, de forma adequada e suficiente, das finalidades da punição. (cf. Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 10-05-2016, Proc. n.º 1966/13.6TAPTM.E1)
Ponderando da aplicabilidade de penas de substituição ao caso concreto, verifica-se que apenas as penas de caução de boa conduta e de vigilância judiciária se mostram cogitáveis, na medida em que a medida concreta da pena de multa extravasa o limiar máximo previsto para a aplicação da pena substitutiva de admoestação.
Estatuem os arts. 90.º-D e 90.º-E do Código Penal:
«Artigo 90.º-D
Caução de boa conduta
1- Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre (euro) 1000 e (euro) 1 000 000, pelo prazo de um a cinco anos.
2- A caução é declarada perdida a favor do Estado se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário.
3- A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança.
4- O tribunal revoga a pena de caução de boa conduta e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado.»
«Artigo 90.º-E
Vigilância judiciária
1- Se à pessoa coletiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante judicial, pelo prazo de 1 a 5 anos, de modo que este proceda à fiscalização da atividade que determinou a condenação, bem como à fiscalização do cumprimento efetivo de um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
2- O tribunal pode limitar-se a determinar o acompanhamento da pessoa coletiva ou entidade equiparada por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
3- O representante judicial não tem poderes de gestão da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
4- O representante judicial informa o tribunal da evolução da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada semestralmente ou sempre que entender necessário.
5- O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa coletiva ou entidade equiparada:
a) Cometer crime, após a condenação, pelo qual vier a ser condenada e revelar que as finalidades da pena de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou
b) Não adotar ou implementar o programa de cumprimento normativo.»
Revertendo ao caso vertente, discerne-se que o crime de fraude na obtenção de subsídio agravado assume acentuada gravidade, possuindo uma forte ressonância social, o que se verifica pela moldura abstracta das penas de prisão previstas no n.º 2 do art. 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, bem como pela obrigatoriedade de publicação das sentenças condenatórias proferidas plasmada no n.º 4 do mesmo artigo, sendo visível que uma pena substitutiva oferece reduzida consistência, do ponto de vista da prevenção geral, para contrariar eficazmente comportamentos do mesmo género e produzir uma efectiva protecção de bens jurídicos, sobretudo quando, por expressa qualificação legal, se trata de um «caso particularmente grave».
De facto, comportamentos desta natureza, ademais de difícil detecção e repressão, não se compadecem com penas substitutivas que passem pelo congelamento temporário de quantias pecuniárias ou pela fiscalização da actividade e da adopção de um programa de cumprimento normativo, sem quaisquer consequências susceptíveis de dissuadir terceiros a incorrer em idêntico comportamento.
A previsão do art. 90.º-A, n.º 6, do Código Penal tem também que ser interpretada de acordo com o caso concreto, ponderando a gravidade e consequências do crime praticado.
Importa salientar que as penas concretamente aplicadas se situam, grosso modo, no último terço do limiar de 600 dias que o legislador quis instituir como apto a poder beneficiar de uma pena substitutiva da pena de multa, o que implica maiores cautelas quanto à suficiência das penas substitutivas para a realização das finalidades da punição.
Além do prejuízo para o reforço da consciência jurídica comunitária, vislumbra-se que as arguidas ZZZ e CH, através dos seus órgãos ou representantes, agiram com o escopo deliberado de obter lucro à custa do erário público, com recurso a abrangente falsificação documental, donde a simples perda ou restituição do montante indevidamente obtido, acompanhada de uma pena substitutiva, claudicaria na reposição contrafáctica da norma violada, ao mesmo tempo que consubstanciaria uma reacção criminal desproporcionada em face da gravidade do comportamento observado, não produzido o efeito de reintegração pretendido.
Deste modo, apenas a aplicação da pena principal de multa se perfila como solução ajustada e apta a surtir o efeito inerente à realização das finalidades da punição, pois se a pena de vigilância judiciária se traduziria numa amena submissão a um acompanhamento por um representante judicial, também a simples retenção de montantes pecuniários durante um dado período comportaria uma repercussão desprovida da solidez necessária para as exigências de prevenção geral e especial, atendendo a que o limite máximo admitido para a caução de boa conduta é muito inferior ao volume de negócios anual das arguidas.
Por outro lado, a adopção e a implementação de programa de cumprimento normativo, conquanto tenha sido expressamente consignada no art. 90.º-A, n.º 6, do Código Penal, não pode ser lida como mais do que um dentre vários factores a considerar pelo Tribunal, pois o texto legal não consente a sua aplicação automática, nem encerra a imposição de um dever ao julgador de enveredar pela substituição da pena principal sempre que tal circunstância se verifique.
Quanto à arguida ZZZ, não se provou a adopção ou implementação de qualquer programa de cumprimento normativo ou se apurou a adopção de qualquer mecanismo de prevenção da repetição da prática de crimes da mesma espécie.
(…)
Acresce que, da parte dos arguidos CCC e ZZ, em sede de audiência de julgamento, não se verificou qualquer reconhecimento de falha das arguidas e de necessidade de reavaliação do seu sistema de funcionamento, o que dificulta uma prognose positiva quanto à efectiva (e não meramente formal) consistência de uma pena de substituição.
Ademais, constata-se que a arguida ZZZ mantém o arguido CCC como seu administrador e que a arguida AAA continua a trabalhar no grupo empresarial da arguida CH, sendo agora sócia-gerente da empresa CH Global Network.
Nestes termos, impondo-se a aplicação de uma pena que realize, de forma efectiva, a reafirmação da norma violada e a reintegração dos agentes, não devem ser substituídas as penas de multa aplicadas às arguidas CH e ZZZ.”
Decidindo.
É consistente a posição assumida por este Tribunal Superior nesta matéria da fixação da medida concreta das penas, pelo que se relembra que “[o] recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e não a concretização do quantum exato da pena aplicada.” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, rel. Juiz Desembargador Joaquim Gomes, 2novembro2013, NUIPC 180/11.0GAVLP.P1, acessível in www.dgsi.pt/jtrp) Posição esta consonante com a constante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a intervenção dos Tribunais de 2.ª instância ao nível da apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância deve ser parcimoniosa, como exemplifica e muito recentemente é dito pelo Juiz Conselheiro Jorge Raposo (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5fevereiro2025, NUIPC 2/23.9PTCHV.G1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj): “[o] recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar .”
Esta constante jurisprudência – também com respaldo na doutrina (cfr. Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Reimpressão, 2005, p. 197) - reflete a ideia, que acompanhamos, de que a alteração da medida concreta da pena em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em primeira Instância ao fixar o quantum da pena, desde que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente), não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada, ou afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos Tribunais de recurso para casos similares. (aqui recorrendo à base da noção civilista contida no art. 8.º/3CC, onde se pode ler que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”)
Assim o é porque o Tribunal ad quem só pode intervir na pena, alterando-a, quando detete incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em 1.ª instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão sob sindicância. O recurso não pode visar nem pretender eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao Tribunal a quo enquanto componente individual do ato de julgar.
No que tange ao recurso da Arguida WWWWW, uma vez fixada uma pena concreta de 3 anos e 9 meses de prisão, à luz duma abstração 2 a 8 anos, com suspensão pela mesma temporalidade concreta e subordinada a deveres, limita-se o recurso à petição de redução – sequer firmando uma qualquer concreta que seja e para que patamar se indique – para tanto convocando a distância temporal dos factos com relação à condenação, hiato este para o qual diz não ter contribuído, razão bastante, na sua ótica, para o merecimento duma atenuação especial de pena.
Considerando as circunstâncias concretas em presença, temos que afirmar que, nesta parte, a questão colocada pela Arguida WWWWW não mais é do que uma não questão.
Vejamos.
Desde já se diga que na ponderação concreta o Tribunal a quo atendeu à temporalidade do crime e a toda a situação de vida posterior da Arguida WWWWW. Desde logo quando referiu, recorde-se, a “duração do período de execução do crime, desde Outubro de 2010 até Janeiro de 2015;” e de imediato concretizou que se está perante Arguida com “inserção sócio-profissional” e ”ausência de antecedentes criminais”.
Referência estas que não podem ser lidas somente pelo prisma – negativo - que a Arguida WWWWW parece encetar: o de que o crime teve uma execução duradoura. Mas sim que têm que ser lidas – e essa é a forma positiva que se extrai do dito pelo Tribunal a quo – no sentido de que cessado Janeiro 2015 e em todo o ínterim que decorreu até à decisão sob escrutínio a Arguida WWWWW esteve socialmente inserida e manteve-se sem antecedentes criminais. Trata-se, assim, duma forma de valorar que neste tempo decorrido o seu comportamento foi positivo, o que foi levado à consideração das regras do art. 71.º/2CP.
Coisa diferente é se tal deveria ainda assim determinar um ir mais longe, mormente pela via duma atenuação especial como consagrada no art. 73.ºCP.
Diretamente resolvendo a questão dir-se-á que, como estipula o art. 72.º/1CP, a mesma só se aplica quando “existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.”
Visa o instituto em causa acudir àquelas situações fora do comum nas quais a ponderação de uma pena concreta situada no âmbito da moldura penal abstrata consagrada pelo legislador se possa revelar excessiva, desproporcional ou desnecessária.
“Critério decisivo é que as circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da respetiva moldura penal, já prevenidamente muito ampla.” (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves, 6outubro2021, NUIPC 401/20.8PAVNF.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) Nesse pressuposto, há lugar à atenuação especial da pena quando se verifique a presença duma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade de pena, o que apenas ocorre quando a imagem global do facto e do comportamento, resultantes da atuação da circunstância atenuante, única ou plural, se apresentem com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando instituiu os limites normais da moldura cabida no tipo de facto respetivo – sendo que, para a generalidade dos casos normais, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 306, §454) Ou seja, “a pena só pode ser especialmente atenuada quando, analisada a imagem global do facto, esta se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. “ (neste sentido, o Acórdão desta 5.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juíza Desembargadora Alda Tomé Casimiro, 5novembro2024, NUIPC 13/19.9JFLSB.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl)
Perante esta delimitação conceptual, a única solução é a de afirmar que no caso concreto, o decurso do tempo, a boa inserção social e a ausência de antecedentes criminais, como fundamentos globais nucleares carreados pela Arguida WWWWW e por si tidos como bastantes para a excecionalidade da atenuação especial não se verificam. É que os mesmos nada de excecional consubstanciam.
De facto, a ausência de antecedentes criminais, assim como a boa inserção social, familiar e profissional, tem reduzido valor atenuativo por ser a conduta exigida a todo e qualquer cidadão como modo de poder viver em sociedade. Assim, embora milite, naturalmente, a favor da Arguido, não podem ser consideradas como circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena de modo a desencadear a atenuação especial da pena. (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro António Gama, 9setembro2021, NUIPC 1306/19.0JALRA.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) No mais, dir-se-á que para efeitos do art. 73.º/2d)CP não basta ter o crime sido cometido há muito tempo e haver o agente mantido boa conduta, sendo fundamental que isso tenha mexido profundamente no facto ou no agente e que, por exemplo, o alvoroço social se tenha esfumado ou a personalidade se tenha modificado para muito melhor. (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Vaz de Sequeira, 8maio1991, Processo 041652, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
Como tal, bem andou o Tribunal recorrido, ao não aplicar o regime da atenuação especial da pena.
O que determina que também aqui o recurso da ArguidaWWWWW seja improcedente.
No que tange a esta parte do recurso da Arguida ZZZ, insurge-se esta por várias vias quanto à pena principal aplicada. A conhecer separadamente.
A inicial vai no sentido de que a pena de multa a considerar-se para a mesma não poderia ser ligada à aplicada aos funcionários, mas tão só ao administrador, como único representante legal. Donde a multa deveria ser de 360 dias e não de 390 dias.
Vejamos, adiantando desde já que a falta de razão é plena e resulta tão só de uma confusa, certamente involuntária, leitura de normas por parte da Arguida recorrente.
De facto, da conjugação das norma dos art.s 1.º, 7.º e 36.º-DL28/84-20janeiro e art. 90.º-B-CP resulta que para uma dosimetria de 2 anos a 8 anos de prisão corresponde uma pena de multa de 240 a 960 dias. Ou seja, da base dos conceitos ínsitos no art. 90.º-B/1CP resulta que os limites da pena de multa têm como referência os limites da pena de prisão. Limites esses de reporte às penas abstratas. E não que uma vez fixada uma qualquer concreta pena de prisão a uma qualquer pessoa que tenha agido em moldes determinantes da responsabilidade penal da pessoa coletiva, se tenha que aplicar a esta uma pena de multa idêntica na dosimetria concreta.
Se assim fosse, é certo que na ponderação de reporte ao ArguidoVVVVV a correspondência seria a de 3 anos de prisão corresponderem a 360 dias de multa, uma vez que cada mês de prisão corresponde a 10 dias de multa (art. 90.º-B/2-CP). Como com relação à Arguida UUUUU seria de 450 dias.
Porém, em lado algum se diz – e daí a confusão da Arguida ZZZ – que o concreto da pena de multa resulte dum cálculo direto e aritmético da pena de prisão fixada a um qualquer Arguido, como não se diz que essa pena tem que ser idêntica – com um mesmo critério de cálculo direto e aritmético – com relação ao Arguido que seja o legal representante da Arguida pessoa coletiva.
Razão esta para ter como puro o engano em que a Arguida ZZZ cai na sua conclusão 33.º, quando confunde 360 dias com 390 dias de multa.
Como segundo argumento, a Arguida ZZZ debruça-se sobre a temporalidade dos factos e o ter lançado programa de cumprimento normativo.
Dir-se-á, desde já, que quanto à segunda parte do argumento se mostra inviável a ponderação no sentido propugnado. De facto, se quanto à CH resultou provada matéria com tal atuação de prevenção relacionada, mas sem concreta adoção e implementação até dezembro2023, com relação à Arguida recorrente o Tribunal a quo é perentório em afirmar que “Quanto à arguida ZZZ, não se provou a adopção ou implementação de qualquer programa de cumprimento normativo ou se apurou a adopção de qualquer mecanismo de prevenção da repetição da prática de crimes da mesma espécie.” Razão esta a bastante para se ter como destituída de razão a alegação trazida ao recurso.
No demais, na certeza de que do Acórdão consta expressamente que para efeitos da dosimetria concreta de pena de multa a aplicar se valoravam “as considerações atinentes à dosimetria da pena aplicáveis comummente aos arguidos CCC, BBB e ...” resta firmar que a este Tribunal ad quem não cumpre mais dizer do que o supra referido na sede de análise do recurso da Arguida WWWWW. Por ser plenamente aplicável. Daí aqui se dar por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Entre eles o de improcedência da pretensão.
Passemos, então, à penúltima argumentação. A da taxa diária.
É normalmente considerada a operação tendente à fixação do montante diário da multa aplicável a pessoas coletivas como uma operação que reveste alguma dificuldade, nem tanto pela falta de clareza dos critérios legais, mais pelo parca aplicação e consequente ausência de jurisprudência prática. Mais quando a doutrina nesta vertente se mantém, quase em exclusivo, teórica.
De facto, na certeza de que a norma em apreço – art. 7.º/4-DL28/84-20janeiro – fixa uma taxa de €4,99 a €498,90, a dosear em concreto face à situação económica e financeira da pessoa coletiva e atendendo aos seus encargos, igualmente é certo que inexistisse tal direto critério de ponderação então pela via do art. 1.º/1-DL28/84-20janeiro seria chamado à colação o art. 47.º/2CP, que em tudo idêntico critério aplica.
Temos como certo que o critério para a perceção da situação global da pessoa coletiva deve ser um tal em que se considerem todos os rendimentos de inerência, no que necessariamente se deverá também atender ao património. A assim não ser – ao menos para a terminologia contabilística de capitais próprios -, dar-se-ia o caso de um ente coletivo ter um vasto património mas apresentar prejuízos ao longo dos anos e tal ser tido como razão bastante para decréscimo do montante diário. (em paralelismo e quanto à situação em presença, quanto às pessoas individuais, cfr. Maria João Antunes in Penas e Medidas de Segurança, p. 49)
Mas igualmente temos como certo que, desde logo atendendo ao critério que o próprio Tribunal a quo coloca – “[o] quantitativo diário será definido (…) devendo ser proporcional ao «lucro líquido diário da empresa» (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, p. 408) nenhuma taxa diária deve ser sufocante, sob risco de a pena de multa se converter num dissimulado confisco (neste sentido cfr. Cavaleiro Ferreira e Nuno Brandão, citados por Paulo Pinto Albuquerque, in obr. cit, nota 3 ao art 90º-B).
Assim, o quantitativo diário da pena de multa para as pessoas coletivas haverá que atender à totalidade dos proveitos de exploração, deduzidos os respetivos custos e impostos, bem como quaisquer encargos com o seu financiamento, sendo elemento importante, mas não essencial, porque sintetiza aqueles outros, a existência de lucro ou de prejuízo de exploração.
Os factos reportam a 2010 em diante. Ao longo de vários anos. Sendo o NUIPC de 2014, a acusação – primitiva delimitação do objeto dos autos - é do último trimestre de 2022. O Acórdão do Tribunal a quo é do final do 1.º quadrimestre de 2024. Para a fixação da taxa diária funda-se este numa média dos anos de 2021 e 2022, a qual resulta da prova documental junta aos autos: informações empresariais simplificadas donde resulta a situação da Arguida ZZZ para os efeitos ora em apreço (fls. 2001ss. e 2036v-ss.).
Peticionar, como a Arguida ZZZ o faz, que a base de consideração fosse a média dos anos em que os factos foram encetados – nos seus dizeres “entre 2010 e 2014” -, isso sim, não “encontra suporte na lei” porquanto não atenderia à situação real da Arguida ao momento da condenação. Momento esse que é o determinante do tempero final da dosimetria da taxa diária da pena de multa, com atenção aos dados mais recentes colhidos nos autos. Dados esses que são aqueles que foram analisados para os efeitos do art. 355.ºCPP, os quais no caso reportam a 2021 e 2022, ou seja à temporalidade da acusação. Sendo que não se vislumbra razão – nem a Arguida recorrente a coloca – para que a necessidade do apontar de cálculos fosse no sentido que o faz: “pelos últimos dois anos, então deveria ter considerado 2020 e 2023”.
Surge, então a argumentação final desta parte do recurso da Arguida ZZZ: a de que face à distância temporal dos factos associada à inexistência de antecedentes criminais e a não ter recorrido a quaisquer outros projetos financiados e/ou cofinanciados com dinheiro público, ter encetado programa de prevenção de riscos, havia lugar a uma pena de substituição, pela via do art. 90.º-A/3CP, em concreto a caução de boa conduta.
Uma nota inicial, a qual vai no sentido de que a caução de boa conduta estar prevista nos art.s 8.ºb) e 10.º-DL28/84-20janeiro, não como pena de substituição nos moldes reportados no art. 90.º-D-CP, mas sim como pena acessória. Razão, também, da estranheza da pretensão.
Adiante na certeza de que sobre esta matéria – no que se pode cuidar e foi cuidado nos autos -, tal qual em situação idêntica supra, dir-se-á que nenhum plano no sentido apontado pela Arguida ZZZ existe. Como também inexiste qualquer informação no sentido de recurso a diferenciados projetos. Matérias que, como tal, não são ponderáveis para os efeitos pretendidos. Os recursos são remédios de decisão antecedente e não momento de ponderação de novos feitos. Resta o demais.
Ora, sobre o demais, em parte, já nos debruçamos supra. O que aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Desçamos, então ao concreto sobejante da viabilidade de substituição de pena.
Sobre isso o Tribunal a quo se debruçou nos termos supra expostos. Que são lineares e que cumprem a obrigação técnica de apreciar o poder/dever de aplicação de penas de substituição.
No concreto o Tribunal a quo expressou – o que in totum este Tribunal ad quem sufraga e faz seu – que “[de] facto, comportamentos desta natureza, ademais de difícil detecção e repressão, não se compadecem com penas substitutivas que passem pelo congelamento temporário de quantias pecuniárias ou pela fiscalização da actividade e da adopção de um programa de cumprimento normativo, sem quaisquer consequências susceptíveis de dissuadir terceiros a incorrer em idêntico comportamento.” , o que de seguida de forma justa fundamenta, dizendo, entre o mais que ”[i]mporta salientar que as penas concretamente aplicadas se situam (…) no último terço do limiar (…) que o legislador quis instituir como apto a poder beneficiar de uma pena substitutiva da pena de multa, o que implica maiores cautelas quanto à suficiência das penas substitutivas para a realização das finalidades da punição” , bem como que face à global conduta “a simples perda ou restituição do montante indevidamente obtido, acompanhada de uma pena substitutiva, claudicaria na reposição contrafáctica da norma violada, ao mesmo tempo que consubstanciaria uma reacção criminal desproporcionada em face da gravidade do comportamento observado, não produzido o efeito de reintegração pretendido.” Razão para “apenas a aplicação da pena principal de multa se perfila[r] como solução ajustada e apta a surtir o efeito inerente à realização das finalidades da punição, pois se a pena de vigilância judiciária se traduziria numa amena submissão a um acompanhamento por um representante judicial, também a simples retenção de montantes pecuniários durante um dado período comportaria uma repercussão desprovida da solidez necessária para as exigências de prevenção geral e especial, atendendo a que o limite máximo admitido para a caução de boa conduta é muito inferior ao volume de negócios anual da(…) arguida(…).”
Fundamentos estes que a motivação e conclusões da Arguida não logram colocar validamente em causa.
Razão da improcedência plena, nesta parte, do recurso da Arguida ZZZ.
- Questão 6.ª – do pagamento de quantia determinada como condição de suspensão da pena de prisão
Insurge-se a Arguida UUUUU (conclusões 55 a 80) com a fixação de condição - em preterição de suspensão simples ou com imposição de regras de conduta - do dever de pagamento fracionado da quantia global de €24.000,00 a instituição por si escolhida, a qual no seu entender tem como finalidade a reparação do mal do crime (fazendo questão de relembrar que inexiste in casu a formulação de PIC), sendo que tem o cumprimento imposto como inexigível face a desproporcionalidade, mais quando da dita atuação não retirou qualquer proveito pessoal, já operou lato decurso de tempo com relação aos factos em causa e a sua pessoa mantém inexistência de antecedentes criminais bem como não atuou recorrendo a quaisquer outros projetos financiados e/ou cofinanciados com dinheiro público. No mesmo sentido e com argumentação em tudo similar se insurge o Arguido VVVVV (conclusões 61 a 81) reportando à fixação do dever de pagamento fracionado da quantia global de €30.000,00 a instituição por si escolhida, como condição de suspensão da pena de prisão a si aplicada.
Comecemos por expressar aqui o quanto o Tribunal a quo firmou em termos de fundamentação quanto à questão ora sob apreço.
“Atenta a condenação dos arguidos CCC, BBB (…) em pena de prisão não superior a 5 anos, importa verificar da possibilidade de suspensão da execução de tal pena.
Determina o art. 50.º, n.º 1, do Código Penal: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.».
Assim, a não sujeição de um arguido a pena de prisão efectiva deve envolver um juízo de prognose favorável ao desenvolvimento da situação do delinquente, de molde a que o afaste de condutas criminosas futuras e promova a sua efectiva ressocialização, sem que essa suspensão assuma um significado de neutralização do sistema jurídico-penal para a comunidade.
Ao mesmo passo que se exprime uma censura de conteúdo ético-jurídico dirigida à atitude do agente, procura-se salvaguardar os efeitos negativos que a pena de prisão efectiva possa representar para o arguido e para o seu núcleo familiar, designadamente quanto à sua inserção ao nível profissional e ao risco de estigmatização da prisão, com consequências no plano social e de agravamento de percursos desviantes.
Como ensina FERNANDA PALMA, a respeito da escolha da pena a aplicar, «A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral» (FERNANDA PALMA «As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva», in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, pp. 25-51.)
Pretende-se com a suspensão evitar aos arguidos os efeitos colaterais da privação da liberdade em ambiente prisional, o que se considera menos fomentador da sua reintegração na sociedade e que pode não surtir o efeito desejado, conduzindo a nefastas consequências de estigmatização e de submissão a ambiente consabidamente inadequado às suas necessidades.
Em primeira linha, é relevante considerar que os três arguidos não têm antecedentes criminais e encontram-se convenientemente inseridos social e profissionalmente (…).
Ademais, perante o longo tempo decorrido desde a prática dos factos sem que tenham sido observados outros comportamentos de natureza criminal, não pode deixar de se conceder aos arguidos a oportunidade de permanecer em liberdade, contanto observando uma conduta lícita e conforme aos valores que regem a sociedade.
No caso vertente, não obstante a elevada gravidade e ressonância social dos comportamentos em apreço, não verá a comunidade uma suspensão da execução da pena como reacção insuficiente do ordenamento jurídico em face da norma violada, desde que acompanhada da imposição de deveres que permitam mitigar o mal praticado, impendendo sobre si a ameaça da prisão.
Com efeito, a elevada censurabilidade do comportamento dos arguidos não consente uma suspensão da execução da pena de prisão que não envolva um verdadeiro sacrifício para os mesmos, a fim de se consciencializarem plenamente do mal praticado, ao mesmo tempo que produzem um resultado positivo para a comunidade.
Referimo-nos ao dever previsto no art. 51.º, n.º 1, al. c) do Código Penal («Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.»), sendo a instituição escolhida pelos arguidos, desde que se trate de entidade reconhecida para efeitos do benefício fiscal da consignação de quota do IRS.
Atendendo às condições financeiras dos arguidos – cujo quantitativo mensal consta dos factos provados – considera-se adequado que os arguidos fiquem adstritos ao citado dever, com a obrigação de comprovar o seu cumprimento a cada ano contado desde o trânsito em julgado, nos seguintes termos:
- Arguido CCC: 30.000,00€ (trinta mil euros), comprovando, a cada ano contado desde o trânsito em julgado, o pagamento de 10.000,00€;
- Arguida BBB: 24.000,00€ (vinte e quatro mil euros), comprovando, a cada ano contado desde o trânsito em julgado, o pagamento de 8.000,00€;
(…)
Assim, deve suspender-se a execução da pena de prisão por período idêntico ao da condenação (art. 50.º, n.º 5, do Código Penal), acompanhada da imposição do dever de proceder ao pagamento das citadas quantias globais, comprovando o pagamento anual nos termos supraenunciados.”
Decidindo.
É consabido que a pena de substituição em que se traduz a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de índole reeducativa e pedagógica mediante a qual se determina ao condenado a aquisição e manutenção duma consciência de que a sua situação judicial e, como tal, o seu futuro, depende exclusivamente de si e da sua capacidade de sozinho cumprir as regras que lhe são impostas e que aceitou, sendo que tal autorresponsabilização do condenado é fulcral à sua reintegração social.
Com vista a tal conclusão, cumpre ao decisor pesar as diversas formas em que a substituição se pode apresentar, seja aplicando-a de forma direta, seja subordinando-a a condição – que pode ser cumulativa - do cumprimento de deveres - vocacionados à reparação do mal do crime, estabelecendo a norma do art. 51.ºCP lata amplitude -, da observância de regras de conduta - de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, também estabelecendo a norma do art. 52.ºCP lata amplitude -, ou ainda do acompanhamento de regime de prova – o qual deverá ser determinado uma vez que se afigure conveniente e adequado para promover a reintegração do condenado na sociedade, com base num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, havendo casos taxativos em que tal regime é sempre ordenado – art 53.ºCP. (sobre a suspensão condicionada, cfr. a ampla exposição contida no recente Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juíza Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, 24setembro2025, NUIPC 667/22.9PBAGH.L1-3, acessível in www.dgsi.pt/jtrl)
Dir-se-á, ainda, que o art. 51.º/1CP consagra o princípio da razoabilidade, o qual intimamente se liga e só se pode aquilatar perante o caso concreto. Significa, assim, que a imposição de deveres deve atender às forças do destinatário, o agente do crime, para não frustrar, logo à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, mas cuidando de não cair no extremo de fixar uma condição atendendo apenas às possibilidades económicas e financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao condenado margem de manobra suficiente para desenvolver diligências que lhe permitam obter recursos indispensáveis à satisfação do dever ou condição.
Tudo a delimitar pela certeza de que a revogação da suspensão, com consequente determinação do cumprimento da pena de prisão substituída, jamais constitui uma consequência automática da conduta do condenado, mas sim o resultado duma atuação culposa e dependente da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro.
Descendo ao concreto dos autos.
O inicial argumento dos Arguidos, no sentido de que visando a regra de conduta imposta a finalidade de reparação do mal do crime não é compreensível quando inexiste formulação de PIC, está destituído de fundamento. Lembre-se, desde já, que em presença não está o dever do art. 51.º/a)CP, sendo que nem esse, fosse caso, com a argumentação lançada pelos Arguidos recorrentes se mostraria beliscado.
De facto, um qualquer dever de reparação opera aqui como coadjuvante do fim da pena – prevenção e ressocialização -, assumindo como tal diferenciada valoração aquando de quadro de incumprimento. É dizer, perante incumprimento a valoração é diferenciada daquela que no âmbito puro da responsabilidade civil opera. Daí a razão de desde há muito o Supremo Tribunal de Justiça vir defendendo que “A quantia cujo pagamento a favor do lesado é imposta ao arguido como condição de suspensão da execução da pena não constitui uma verdadeira indemnização, mas apenas uma compensação destinada ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar finalidade suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Assim, pode ser fixada ainda que não tenha sido formulado pedido de indemnização” (rel. Juiz Conselheiro Martins Ramires, 11junho1997, acessível in CJ-STJ, T2, 226)
In casu o dever imposto é de índole social, em moldes de beneficência, e não em moldes indemnizatórios, o que os Arguidos confundem. Como confundem mal do crime com proventos pessoais que do crime para si possam advir. E esses, ao menos indiretamente, existem, mais não seja porque a Arguida ZZZ, da qual saiam os seus vencimentos, teve benefícios económico financeiros com a atuação em causa, razão de liquidez inerente ao cumprimento daquelas obrigações.
No mais, com relação à argumentação de distância temporal esta esteve na base precisamente da suspensão. Mas não há razão que imponha a sua ponderação para os efeitos em presença. Sendo que quanto à argumentação de bom comportamento e ausência de antecedentes criminais a via de solução em nada se distingue. Por último, quanto à argumentação de não terem mais atuado recorrendo a quaisquer outros projetos financiados e/ou cofinanciados com dinheiro público, vale aqui o supra dito, o que se tem como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Resta, pois, a vera questão: qual seja a da proporcionalidade, intimamente ligada à exigibilidade que só é própria em quadros de razoabilidade.
Uma pena, qualquer pena, para ser eficaz nos seus pretendidos fins, deve ser sentida e compreendida pelo agente e, no caso de pena suspensa, muitas vezes a única coisa que o agente sente e compreende nas finalidades é, precisamente, a condição fixada. Sentir e compreender esses que se concatenam com a fixação duma obrigação em moldes tais que pela via da mesma se responda à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade que são conceitos básicos do Estado de Direito.
Perante os factos provados inerentes à situação económica dos Arguidos recorrentes (quanto ao Arguido VVVVV, em especial os factos provados 86 a 88 e quanto à Arguida UUUUU, em especial os factos provados 107 a 110) mostra-se inequívoco que a fixação do dever de entrega, respetivamente, de €10.000,00 e €8.000,00 a cada ano, corresponde a valor inferior ao pecúlio que cada um aufere mensalmente. Daí que falar de desproporcionalidade, irrazoabilidade e inexigibilidade tão só revele um desrespeito pelos conceitos em causa, como conceitos básicos do Estado de Direito. De facto, tal benesse concedida pelo Tribunal a quo, de pagamento fracionado mais não é do que a aplicação concreta da ideia – bem expressa pelo Prof. Figueiredo Dias - de que os Arguidos devem proceder ao pagamento segundo aquilo que puderem e de acordo com as suas forças, ideia que foi acolhida no nosso Código. (cfr. Atas e Projeto da Comissão de Revisão, p. 48)
Improcede, assim, mais este fundamento do recurso dos Arguidos VVVVV eUUUUU.
- Questão 7.ª – da pena acessória de publicidade
É plural o recurso sobre esta questão, ainda que com uma argumentação em tudo análoga. Compreensivelmente, uma vez que o fim da pena acessória é idêntico. Tal qual a pretensão de alteração pugnada através do recurso.
Começando pelo Arguido DDD, o qual (conclusões 30 a 34) refere que sendo primário, já tendo operado lato decurso de tempo com relação aos factos em causa e a sua pessoa não ter recorrido a quaisquer outros projetos de idêntica natureza e que fossem aptos à prática de factos idênticos, exigindo-se, como se exige, uma proporcionalidade entre a pena principal e a acessória, não pode esta última ser aplicada uma vez que inexiste qualquer razão de censura de perigosidade. Ipsis verbis é esta a argumentação da Arguida UUUUU (conclusões 81 a 85), do Arguido VVVVV (conclusões 82 a 86) e da Arguida ZZZ (conclusões 46 a 50), nesta com a retoma da argumentação de ter lançado programa de cumprimento normativo.
Vejamos o quanto o Tribunal a quo firmou em termos de fundamentação quanto à questão ora sob apreço.
“Estabelece o art. 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que a sentença será publicada.
A publicidade da decisão, nos termos do art. 8.º, al. l), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro constitui uma pena acessória para os crimes contra a economia e a saúde pública.
Dispõe o art. 19.º do mesmo diploma:
«1- Sempre que o tribunal aplicar a pena de publicidade da decisão, será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
2- Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão ou perigo de lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal ordenará, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República, 2.ª série, ou através de qualquer outro meio de comunicação social.
3- A publicidade da decisão condenatória será feita por extracto, de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos agentes.».
Apesar de a lei estabelecer como obrigatória a publicação da sentença ou acórdão, deve sempre o Tribunal ponderar, em concreto, a necessidade e proporcionalidade da aplicação da mesma, em conformidade com o comando constitucional do art. 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, vertido no art. 65.º, n.º 1, do Código Penal, segundo o qual «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», que impede a aplicação da pena acessória como corolário automático da condenação por crime. (cf. Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 14/96, de 7 de Novembro de 1996; Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-09-2019, Proc. n.º 82/17.6T9CLB.C2)
O Tribunal Constitucional foi também já chamado a pronunciar-se sobre as normas ora em apreço, concluindo pela sua não inconstitucionalidade. (Ac. do Tribunal Constitucional n.º 480/98, de 1 de Julho)
O comportamento deliberado e particularmente grave dos arguidos, sem qualquer factor que diminua a ilicitude e a culpa, torna incontornável e justa a aplicação da presente pena acessória, que tem a finalidade de dar a conhecer à comunidade em geral que os agentes actuaram contra Direito, logrando obter benefícios indevidos, até no plano concorrencial, à custa do património de entidades públicas.
A situação sub judice, por envolver a lesão de interesses nacionais e europeus, e, ademais, por ser expressamente qualificada pela lei como caso particularmente grave (art. 36.º, n.º 2 e 5, al. a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro), tem de ser subsumida ao n.º 2 do art. 19.º.
Pela necessidade de informar a comunidade em geral (e não somente a comunidade mais atenta às questões jurídicas), deve ser – além da afixação de edital, pelo período de 30 dias, nas sedes das arguidas CH e ZZZ, nos termos do n.º 1 – determinada a publicação da decisão no jornal Público, como jornal diário de tiragem e expressão nacional.”
Decidindo.
Começando pela parte de retoma da argumentação da Arguida ZZZ, quando nos diz ter lançado programa de cumprimento normativo, nada ao antecedente dito e decidido cumpre acrescer.
No mais, cumpre dizer que a prática do crime de fraude na obtenção de subsídio, para além da pena principal, determina a publicação da sentença – art. 36.º/4-DL28/84-20janeiro. O que pela via dos art.s 8.ºl) e 19.º-DL28/84-20janeiro não se resume a um efeito da pena principal, antes consubstancia uma pena acessória que pode ser aplicada, como é expresso no texto legal de onde se colhe que “relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias: l) publicidade da decisão condenatória”. Pena acessória esta necessariamente concorrente com a principal e só suscetível de aplicação ao lado desta. A valer, desde logo, para a conformidade constitucional uma vez que de quadro de automatismo não se cuida. Mas também a valer para a estranheza da diferenciação que sempre se encontrará entre o conceito de sentença publicada versus publicidade da decisão condenatória, mais quando face ao teor do art. 19.º/3-DL28/84-20janeiro esta publicidade se limita, em regra, a extrato. O que não impedirá, ainda assim, a ordem de publicação integral, justificada e fundamentada seja essa necessidade.
Adiante.
Devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º/2CRP) e sempre submetida aos princípios da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade e duração variável dentro duma pré determinada moldura abstrata (no caso aferida pela via do tempo de afixação de edital, como pelo alcance que o meio de publicitação possua), assume a pena acessória uma função preventiva adjuvante da pena principal. Como nos diz Figueiredo Dias, em lugar paralelo (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 96) “não se esgota com a intimidação da generalidade mas se dirige também, ao menos em alguma medida à perigosidade do delinquente”. Como tal, a finalidade da pena acessória reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral. (cfr. Figueiredo Dias, in obr. cit., p. 165) Trata-se de uma censura adicional pelo facto praticado (cfr. acta n.º 8 da Comissão de Revisão do Código Penal).
No concreto, a pena acessória de publicitação colhe a sua base no ilícito em que se funda a pena principal, não sendo necessário para a sua aplicação a prova de quaisquer outros factos suplementares, a não ser nas situações de necessidade de publicidade acrescida face a gravidade particular (art. 19.º/2-DL28/84-20janeiro). O que não significa que não seja dependente da verificação de pressupostos autónomos em função do ilícito a que respeite. É dizer, requer ainda a comprovação dum particular conteúdo do ilícito que então justifique materialmente a sua aplicação. E dai ser inerente à aplicação desta pena acessória a proteção de específicos interesses colocados em perigo com a prática do crime, tais quais a proteção das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário, que podem ser profundamente afetadas pelo crime em causa. (neste sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Oliveira Mendes, 12maio2004, processo 1326/04, acessível in www.dgsi.pt/jtrc)
Razão para se poder dizer que existe uma conexão entre o ilícito praticado e a necessidade de conhecimento da prática da infração e dos seus agentes na área em que ocorreu, assim se garantindo a proteção dos interesses coletivos e sociais afetados pela violação, conexão essa que justifica a aplicação acrescida da pena acessória da publicitação da decisão. O que em nada é afetado pela determinação impositiva do art. 36.º/4-DL28/84-20janeiro, referência legal da qual não advém qualquer colisão com a proibição da automaticidade e dada qual apenas decorre que a pena acessória em causa, quando a lei a menciona, tem de ser sempre aplicada desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa. (neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional 520/00, rel. Juiz Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, 29novembro2000, acessível in www.tribunalconstitucional.pt)
Como diretamente aborda Maria João Antunes (in “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, 2022 (reimpressão), p. 43) “[a]s penas acessórias aplicam-se por referência ao conteúdo do ilícito típico; ligam-se, necessariamente, à culpa do agente, que é o seu pressuposto e limite; justificam-se de um ponto de vista preventivo; e são determinadas concretamente em função dos critérios gerais de determinação da medida da pena prevista no artigo 71.º do CP, a partir de uma moldura que estabelece os seus limites (mínimo e máximo) de duração.”
Como bem salienta o Tribunal a quo, o agir dos Arguidos assume particular gravidade, não se vislumbrando factor apto a diminuir-lhes a ilicitude e/ou a culpa. Exigindo tal conduta, pela dimensão e pelos interesses subjacentes violados, que a comunidade geral, e não só a mais atenta à realidade do judiciário, seja conhecedora.
Nos termos demonstrados supra, são extremamente acentuadas as exigências de prevenção geral, sendo, igualmente ponderosas as necessidades de prevenção especial.
Daí que a pena acessória tenha que ser encarada como um importante instrumento para restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida, sempre com a necessidade do tempero que se reflete na inerência da perigosidade. Que no caso, face ao passado dos Arguidos não se antevê como elevado. Mas ainda assim, porque presente, a não justificar qualquer alteração ao bem decidido pelo Tribunal a quo, uma vez que, também por não ocorrer por esta via qualquer violação das regras da experiência, se tem como adequada, proporcional e necessária a pena acessória cominada.
Razão para a improcedência, nesta parte, dos interpostos recursos.
- Questão 8.ª – da pena acessória de privação do direito a subsídios
Sobre esta questão debruça-se a Arguida ZZZ (também nas conclusões 46 a 50) e com a mesma argumentação de base que esteve subjacente à antecedente questão.
Vejamos o quanto o Tribunal a quo firmou em termos de fundamentação quanto à questão ora sob apreço.
“Preceitua o art. 8.º, al. f), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro que, pelos crimes previstos em tal diploma, pode ser aplicada a pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos.
Por sua vez, o art. 14.º do mesmo Decreto-Lei, estabelece:
«1- A privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos é aplicável a agente que exerça ou não profissão ou actividade subsidiada ou subvencionada.
2- A sanção prevista no número anterior terá uma duração fixada entre 1 e 5 anos.»
O caso vertente torna imperioso que seja aplicada a pena acessória vertente, de molde a garantir, ainda que de forma acessória, a realização das finalidades da punição.
Com efeito, à luz do acervo fáctico, percepciona-se o que, no direito alemão, se designa por uma «Subventionsbetrug», sugestivamente traduzida como burla de subvenção, revelando-se notório que uma pessoa colectiva que, de modo intencional, manipula e engana o sistema público de apoios e estímulos não pode ser admitido a beneficiar dele de seguida, sob pena de total desprotecção desse sistema, no domínio que cabe ao Direito Sancionatório.
Assim, não existem dúvidas de que as arguidas CH e ZZZ se mostraram desmerecedoras de beneficiar de subsídios públicos, visto que, de forma organizada, durante largo período e recorrendo a extensa fraude documental, visaram obter esses subsídios, directa ou indirectamente, sem executarem a parte que lhes competia.
Ora, independentemente do facto de se desconhecer se as arguidas ainda recorrem a subsídios públicos, mostra-se necessário, adequado e proporcional restringir tal direito durante período determinado, de forma a proteger adequadamente os bens jurídicos lesados e a assegurar um maior grau de responsabilização futura destas entidades.
Na determinação da medida concreta da pena acessória, importa considerar, sobretudo, o valor dos subsídios obtidos e a circunstância de a arguida ZZZ, com o apoio da arguida CH, se ter candidatado a dois projectos de formação para a inovação e gestão, tendo dilatado o seu comportamento ao longo de mais de quatro anos.
Nestes termos, deve fixar-se em 2 anos a pena acessória de privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos.”
Decidindo.
Valem aqui todos os argumentos supra expostos com relação à validade associada entre as penas principais e acessórias, assim como quanto aos princípios subjacentes à sua determinação em respeito por princípios constitucionais.
A pena acessória em causa advém da conjugação dos arts 8.ºf) e 14.º-DL28/84-20janeiro. Notando-se, desde logo, uma especificidade nesta pena acessória, uma vez que a mesma não tem expressão idêntica ao quanto resulta do art. 36.º/4-DL28/84-20janeiro.
Trata-se, desde logo, duma pena acessória clássica no direito português (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in A responsabilidade criminal das pessoas coletivas ou equiparadas) aplicável a agente que exerça ou não profissão ou atividade subsidiada ou subvencionada.
Como bem frisa o Tribunal a quo, argumento este que se subscreve e que em nada é abalado pela tese da Arguida recorrente ZZZ, a dimensão de violação do bem jurídico em causa assume um patamar elevado em virtude do modo e do tempo inerente à ação. Ação esta que exige – princípio da necessidade - uma reação como a inerente à pena acessória em causa, única forma de garante de que aquele que ludibriou todo um sistema não possa do mesmo beneficiar no imediato, sob pena de desproteção global e social de tal instituto de cariz sempre coletivo. Conexão essa que justifica a sua aplicação acrescida à pena principal. De facto, a perigosidade que se pretende acautelar está num patamar considerável, a que acresce que as elevadas necessidades de prevenção geral se mostram presentes. E daí que uma reação que pode atingir uma temporalidade de 1 a 5 anos, ao ser fixada em 2 anos mostra em si mesma a adequação e proporcionalidade que lhe estão subjacentes.
Daí nada justificar qualquer alteração ao bem decidido pelo Tribunal a quo, uma vez que, também por não ocorrer por esta via qualquer violação das regras da experiência, se tem como adequada, proporcional e necessária a pena acessória cominada.
Razão para a improcedência, nesta parte, do interposto recurso.
III- Decisão
Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
a. em negar, de forma integral, provimento aos recursos interpostos pelos Arguidos
YYYYY
C. H.
WWWWW
ZZZ
UUUUU
e
XXXXX e, consequentemente, confirmar in totum o decidido pelo Tribunal a quo.
b. em condenar, individualmente, os Arguidos
YYYYY
C. H.
WWWWW
ZZZ
UUUUU
e
XXXXX em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS (o que, ainda que as 8 questões em apreço contenham sub questões, as coloca na mediania, uma vez que os recursos interpostos não o são pelos mínimos, do mesmo modo que não são de assaz complexidade, apesar da extrema dimensão) (art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP - DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes).
Notifique. (art. 425.º/6CPP)
D. N.
Lisboa, 24fevereiro2026 e data eletrónica supra.
• o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio
Os Juízes Desembargadores
Relator: Manuel José Ramos da Fonseca
1.ª Adjunta: Alexandra Veiga
2.º Adjunto: Paulo Barreto