I- Só a incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, emergente de acidente de trabalho ou de doença profissional, determina a caducidade do contrato de trabalho.
II- O momento a atender para a verificação da caducidade
é o da data da fixação judicial da incapacidade, pois apenas nesta data fica definitivamente fixada a natureza e o grau de incapacidade do sinistrado ou doente.
III- Estando a trabalhadora totalmente incapaz para o exercício da profissão habitual mas com a capacidade funcional residual de 75%, tem direito ao complemento de pensão por doença profissional previsto no artigo
171 n.1 da Portaria 193/79, de 21 de Abril.