Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
A folhas 586 dos autos vem a Representante da Fazenda Pública requerer se dê sem efeito a notificação que lhe foi feita nos termos do artigo 14/9 do Regulamento das Custas Processuais para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça conforme disposto no nº 7 do artigo 6º do mesmo diploma legal.
Alega em síntese que tendo embora o acórdão deste STA dado provimento ao recurso ordenou contudo a baixa dos autos à 1ª instância para apreciação das questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela interposição do recurso pelo que não ocorreu o termo do processo.
Notificada a parte contrária para se pronunciar sobre este pedido nada disse.
O Mº Pº emitiu o parecer de folhas 592 onde se pronuncia pelo indeferimento do pedido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Vejamos.
O artigo 14 /9 do Regulamento das Custas processuais preceitua efectivamente que “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7 do artigo 6º do RCP e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento no prazo de 10 dias a contar da notificação que ponha termo ao processo.”
No caso dos autos a Fazenda Pública entende que o acórdão não pôs termo ao processo.
Mas não tem razão.
Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas.
O legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.
Partindo embora do valor da acção que fixa em princípio o valor económico da pretensão e o proveito o legislador mitigou nas acções de montante superior a € 275000 o montante da taxa de justiça permitindo a dispensa do pagamento da taxa do remanescente ou a sua redução desde que preenchidos os requisitos para tal.
A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa.
E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido recorrente e recorrido nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
No mesmo sentido também o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que assim prescreve:
«1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.»
O artigo 7º nº 2 do RCP estipula que a taxa de justiça nos recursos é fixada nos termos da Tabela I-Be é paga pelo recorrente com as alegações correspondendo assim ao impulso processual do recorrente nos termos do nº 1 do artigo 6ºdo mesmo diploma legal.
Por sua vez o nº 7 do artigo 6º do mesmo diploma legal reafirma que a taxa de justiça deve ser fixada nos termos anteriormente referidos estipula que nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Decorre deste preceito que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a €275000 mas o montante da taxa correspondente ao valor superior aos €275000 ficou dependente da verificação de determinados pressupostos legais
Podendo as partes pedir a sua dispensa e o juiz podendo fazê-lo até oficiosamente.
Como salienta Salvador da Costa in anotação ao artigo 14 do RCP – Almedina 5.ª edição pp 265 “o normativo em causa refere-se especificamente ao caso de o responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça não ter sido condenado a final e por isso não haver lugar ao acto de contagem de custas da sua responsabilidade.
E tal só não ocorrerá se o vencido for dispensado desse pagamento o que não foi o caso.
Ora constituindo para efeitos de custas o recurso um processo autónomo e tendo em conta o disposto no nº 9 do artigo 14 do RCP e o anteriormente referido não podemos deixar de convir que o despacho recorrido que ordenou a notificação não enferma de ilegalidade alguma.