I- Terminado o período de licença para gozo de férias de um agente da PSP, a apresentação ao serviço deve ocorrer pelas 9 horas do dia imediato, mesmo que a rendição apenas se verifique pelas 13 horas desse dia, se assim o tiver sido determinado no respectivo passaporte de licença.
II- Essa determinação, efectuada pelo Comandante Metropolitano respectivo, seu superior hierárquico, constitui uma ordem de serviço que ao agente só reconheceria o direito de resistência e a cessação do dever de obediência se o seu cumprimento implicasse a prática de um crime (art. 42º, nº 2, do Regulamento Disciplinar da PSP: Lei nº 7/90, de 20/02), o que não era o caso.
III- Não tendo feito as duas apresentações àquele hora dos dias 3 de Julho e 1 de Outubro de 1997, cometeu o agente duas tantas infracções.
IV- Se o agente foi pelo mesmo acto administrativo disciplinarmente punido relativamente a ambas, mas se uma delas estava já prescrita no momento da sanção, em princípio o acto impugnado tem que ser anulado por erro nos pressupostos.