01709/17.5BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pedro José Marchão Marques
Processo: 01709/17.5BEPRT
Acórdão
Descritores: Sindicato, Defesa, Interesse individual, Coligação, Taxa de justiça
Recorrente: Spzn – Sindicato dos Professores da Zona Norte
Recorridos: Ministério das Finanças e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36230
Nr Documento: SA12026101501709/17
Juízes: Claúdio Monteiro RamosSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5821c43efb81e25c80258e91006eafa7
Sumário
I - Em ação em que um sindicato atua em Juízo na defesa coletiva de direitos e interesses individuais dos seus associados que representa, não beneficiando de isenção de custas, nem preenchendo cada um dos seus representados as condições legais de debilidade económica para o efeito, previstas no artigo 4.º, n.º 1, al. h), do RCP, a liquidação e pagamento da taxa devida é condição de procedibilidade da ação. II - Representando o sindicato um conjunto determinado de associados numa ação em que a causa de pedir é comum a todos eles, mas em que existem tantos pedidos quantos os associados que representa, com contornos específicos em função da situação concreta de cada associado, está-se perante uma situação reconduzível à coligação de autores. III - Em caso de coligação de autores, a cada um deles incumbe pagar a taxa de justiça que individualmente lhe for devida, como previsto no artigo 530.º, n.º 5, do CPC, sendo que de acordo com o artigo 13.º, n.º 7, do RCP, por aplicação da tabela I-B do RCP, as partes coligadas pagam metade da taxa normal.
Texto
Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: DO OBJETO DO RECURSO SPZN - SINDICATO DOS PROFESSORES DA ZONA NORTE, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS , a presente ação administrativa na qual peticionou: ser reconhecido aos docentes associados do A. dos 4º (índice 218) e 6º (índice 245) escalões que constam da lista que, em 10 (dez) dias se protesta juntar que, preenchendo os requisitos gerais previstos no nº 2 do artigo 37º do DL nº75/2010 , de 23 de Junho, foram impedidos de progredir aos 5º (índice 235) e 7º (índice 272) escalões, respetivamente, porque, até ao final de 2010, o mesmo não veio a ser publicado, o direito a essa mesma progressão independente do requisito da existência de vagas por já terem decorrido quase quatro anos sobre a data limite em que era suposto ter sido publicado o diploma omisso, e de ter de haver lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4º ou 6º escalões conforme foi devidamente previsto no nº 7 do artigo 37º do ECD. serem as entidades demandadas condenadas a atribuir e processar os vencimentos dos docentes em causa de acordo com essa mesma progressão, bem como as respectivas diferenças salariais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.” O TAF do Porto, por sentença de 19.07.2021, absolveu da instância as Entidades Demandadas, com o fundamento de que o sindicato AUTOR incumpriu o convite que o tribunal lhe dirigira em despacho pré-saneador para que juntasse aos autos declaração a assumir a gratuidade dos serviços jurídicos prestados aos seus associados, cujos interesses individuais representa nesta ação, bem como a declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, relativa a cada um deles, a fim de poder ser aferida a existência, ou não, da isenção ou pagamento da taxa de justiça inicial (artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do RCP). Na sequência deste despacho pré-saneador o AUTOR requereu que fosse regularizada a instância apenas com o pagamento de uma única taxa de justiça, nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, alíneas f) e h), do RCP e 338.º, n.º s 2 e 3, da Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho, e do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2013 do STA, de 14.03.2013, proc. n.º 1166/12, por intervir como parte na defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados identificados na ação, tendo o TAF indeferido o requerido. Inconformado com a decisão do TAF do Porto que absolveu as ENTIDADES DEMANDADAS da instância o AUTOR interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 14.01.2022, julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. De novo inconformado, o AUTOR , ora RECORRENTE, vem interpor o presente recurso de revista, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto do Acórdão do TCA Norte que confirmou a decisão proferida pelo TAF do Porto que absolveu os Réus/ora Recorridos da instância em virtude de, por manifesto erro na subsunção dos factos ao direito e em manifesta contradição com a jurisprudência veiculada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2013, do STA, proferido em 14/03/2013, no processo n.º 01166/12, considerar que a mesma não se encontra regularizada com o pagamento de uma só taxa de justiça, pugnando pelo pagamento de uma taxa de justiça por cada associado que o ora Recorrente representa, uma vez que, a convite, este não juntou aos autos declaração em que assuma a gratuitidade dos serviços jurídicos prestados aos seus associados, nem comprovou que os mesmos auferiram um rendimento anual ilíquido inferior a 200UCs; A questão de saber, se o sindicato, ora Recorrente, que, assumindo a sua qualidade de “parte” considerou, desde logo, não beneficiar de uma isenção direta e automática de custas, como aconteceria se litigasse na defesa de interesses coletivos dos seus associados (alínea f) do nº 1 do artigo 4º do RCP), nem de uma isenção indireta, como aconteceria se litigasse, gratuitamente, na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados cujo rendimento ilíquido à data da propositura da ação não fosse superior a 200 UCs. isenção essa que depende do resultado da conjugação da alínea f) com a alínea h) do nº 1 do artigo 4º do RCP, conforme a boa aplicação do direito e a jurisprudência veiculada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2013, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 14/03/2013, no processo n.º 01166/12, procedeu à regularização da instância com o pagamento de uma só taxa de justiça; ou se, pelo contrário, para que a instância se venha a considerar regularizada para além do sindicato, “parte” no processo, haverão de pagar também taxa de justiça todos os associados que o mesmo representa e que, ao invés daquele, não são “partes” no processo reveste-se, sem dúvida, de especial relevo jurídico e o seu esclarecimento é, manifestamente, necessário para uma melhor aplicação do direito; Acresce que, o facto de, manifestamente, se tratar de uma situação que se poderá vir a colocar num número indeterminado de outros casos, justifica, por si só, a necessidade da intervenção clarificadora do STA, no quadro do recurso de revista, sendo de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão inerentes à respetiva excecionalidade; Dispõe o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do pleno da secção do CA do STA, proferido em 14.03.2013, no âmbito do Processo n.º 01166/12, invocado no Acórdão recorrido que os sindicatos beneficiam de uma isenção direta e automática de custas quando litigam na defesa de interesses coletivos dos seus associados (alínea f) do nº 1 do artigo 4º do RCP) e de uma outra indireta quando litigam na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados, isenção essa que depende do resultado da conjugação da alínea f) com a alínea h) do nº 1 do artigo 4º do RCP; Face à sua clareza, não se vislumbra como se possa não ter dado razão ao ora Recorrente e se tenha julgado improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão do TAF do Porto, uma vez que, como foi exaustivamente referido pelo ora Recorrente, em nenhum momento, aí se discute o pagamento da taxa de justiça pelos representados/associados dos sindicatos, mas dos sindicatos, sendo evidente que a Meritíssima Juíza do Tribunal do TAF do Porto faz uma errada interpretação e alcance do Acórdão onde, afinal, sustenta toda a sua argumentação; Ao não alcançar, como era devido, a evidência de se tratar, apenas, de um Autor (o sindicato) e não de dois, bem como o facto de a referência feita ao associado servir, também apenas, para se poder aferir da isenção ou não do pagamento das custas por parte desse mesmo Autor (o sindicato), já que é pela condição económica dos associados que se conclui pela isenção ou não do pagamento de custas por parte dos sindicatos (conjugação da alínea f) com a alínea h) do nº 1 do artigo 4º do RCP), a Meritíssima Juíza do TAF do Porto erra, manifestamente, na subsunção dos factos ao direito, erro esse que, para espanto do ora Recorrente, vem a ser validado pelo Acórdão recorrido, muito provavelmente, em virtude de os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal “a quo”, não terem, desde logo, delimitado, corretamente, o objeto do recurso; Na verdade, ali como agora, o objeto do recurso cinge-se à questão de saber se, para que a instância se venha a considerar regularizada, além do sindicato, “parte” no processo, haverão de pagar também taxa de justiça todos os associados que o mesmo representa e que, ao invés daquele, não são “partes” no processo; Assumindo, desde logo, o estatuto de parte que lhe é atribuído por lei, e considerando, também desde logo, que a interposição da presente ação visa a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos associados que representa e não a defesa dos seus direitos e interesses coletivos, o ora Recorrente nunca reclamou qualquer isenção procedendo, simplesmente, ao pagamento da competente taxa de justiça, sem se referir à gratuidade dos serviços prestados ou à condição económica dos seus representados, simplesmente porque os docentes da lista anexa não cumpriam as condições de debilidade financeira previstas na alínea h) do nº 1 do artigo 4º do RCP; Caso assim não fosse, haveria o ora Recorrente, com toda a certeza, de juntar comprovativos disso mesmo e solicitar, pela conjugação da alínea f) com a alínea h) do nº 1 do artigo 4º do RCP, a isenção do pagamento de custas pelo sindicato enquanto parte e único Autor (pois é disso que se trata), isenção que lhe haveria de vir a ser concedida da mesma forma em que o é aos seus associados, quando eles próprios são partes (o que não é o caso), cumprem tais requisitos e são representados pelos seus serviços jurídicos de forma gratuita; E isto, simplesmente, porque, como acima ficou dito, e como resulta da jurisprudência invocada, desde o início da presente contenda, pelo próprio tribunal, no que se refere aos sindicatos enquanto partes (e não quando os seus associados são partes, pois não é disso que se trata, ou, sequer, se discute) “A única hipótese para que haja isenção no caso da defesa de interesses individuais é quando exista debilidade económica, funcionando aí conjuntamente as alíneas f) e h) do art. 4º do RCP” condicionalismo que, no caso concreto, não estava preenchido; Não foi esse, no entanto, o entendimento da Meritíssima Juíza do TAF do Porto, por mais que o ora Recorrente tenha evidenciado que, de facto, não estava a fazer uma boa ponderação e aplicação do Direito, única razão que levou a que o mesmo não pudesse aceitar o convite ao aperfeiçoamento deduzido, situação que levou à absolvição dos Réus/ora Recorridos da instância; Tão pouco foi esse o entendimento dos Meritíssimos Desembargadores do Tribunal “a quo”, o que motivou a interposição do presente recurso de Revista e esperar que a intervenção clarificadora do STA, no caso de considerar cumpridos os pressupostos de admissão deste mesmo recurso, venha a concluir que a decisão de absolvição da instância que pôs termo ao presente processo não tem qualquer base legal, uma vez que a instância se tem de considerar regularizada com o pagamento da taxa de justiça de 612,00 liquidada, oportunamente, pelo ora Recorrente, único Autor no processo, nos termos dos artigos 4º, nº 1, alíneas f) e h) do RCP e 338º , nºs 2 e 3 da Lei Nº 35/2014 , de 20 de junho, e de toda a jurisprudência invocada para tanto. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, aqui RECORRIDO, produziu contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso, formulando as seguintes conclusões: Nos termos do n.º 1 do art.º 637.º do CPC , aplicável por força do disposto no art.º 140.º, n.º 3 do CPTA, os «recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto» (destacado nosso). No requerimento do Recorrente apenas se indica a espécie de recurso, sendo omisso relativamente ao efeito e ao modo de subida do mesmo, violando, assim, o disposto no n.º 1 do art.º 637.º do CPC . Não estão preenchidas as circunstâncias que permitem a admissão do recurso de revista, embora o Recorrente alegue que o mesmo se justificaria por motivo de relevância social e uma melhor aplicação do direito. Nos termos do n.º 1 do 150.º do CPTA, o recurso de revista tem caráter excecional e só é admissível das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» (destacado nosso). A jurisprudência do STA, interpretando este comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados nesse preceito. No caso sub judice, fica claro que a razão apresentada para o recurso é erro na subsunção dos factos ao direito e a alegada contradição do aresto recorrido com a jurisprudência veiculada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2013, do STA, proferido em 14/03/2013, no Processo n.º 01166/12, o que manifestamente não se comprova. A questão de direito levantada pelo Recorrente relativamente ao pagamento da taxa de justiça não assume assinalável relevância e complexidade atento, desde logo, o disposto no art.ºs 53.º, n.º 5 do CPC e a al. b) n.º 3 do art.º 37.º do RCP. Tão pouco, logrou o Recorrente demonstrar que a questão suscitada seja particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário porquanto não ficou demonstrada a impossibilidade de pagamento da taxa de justiça por insuficiência económica dos associados do Recorrente para acesso à Justiça. Não é evidente, nem claro que o acórdão do TCA Norte que confirmou a sentença do tribunal de 1.ª instância, tenha, de forma ostensiva, violado a lei ou que suscite fundadas dúvidas, x. Não se comprova que tenha contrariado a jurisprudência uniforme do Pleno do Supremo Tribunal, firmada no acórdão n.º 5/2013, proferido no processo n.º 01166/12, publicado no DR, I série, de 2013.05.17. É manifesto e ostensivo que não estão preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do C.P.T.A. para a admissão do recurso de revista interposto pelo Recorrente. Sem conceder, o aresto impugnado não padece dos alegados vícios que lhe são imputados, comprovando-se, isso sim, que efetuou uma correta interpretação das disposições legais aplicáveis. No sistema jurídico português os Tribunais são independentes e estão apenas sujeitos à lei (vide art.º 203.º da CRP). Pese embora o caráter orientador e persuasivo das decisões dos Tribunais superiores, as mesmas não têm força vinculativa própria extra-processo. Mesmo os acórdãos de uniformização jurisprudencial emitidos pelo STJ, cujo objetivo é garantir a certeza do direito e o princípio da igualdade, evitando que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito obtenham dos tribunais colegiais respostas diferentes, apenas valem inter partes. De qualquer modo, não foi desrespeitada qualquer orientação do STA sobre aplicação do regime jurídico constante nos art.ºs 4.º, n.º 1, als. f) e h), do RCP e no art.º 338.º , n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho, nem tão pouco as regras da hermenêutica fixadas no art.º 9.º do CC ou qualquer outra disposição legal, designadamente do Regulamento das Custas Processuais. Ao contrário do que alega o Recorrente, o douto aresto recorrido fixou devidamente o objeto do recurso. Na sua petição inicial, o Recorrente formulou os seguintes dois pedidos genéricos: reconhecimento do direito à progressão dos seus associados ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º do DL n.º 75/2010 , de 23 de junho; condenação dos Réus ao processamento de vencimentos dos docentes em causa de acordo com essa mesma progressão, bem como ao pagamento das respectivas diferenças salariais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Cada um daqueles pedidos desdobra-se em 38 pedidos diferentes de reconhecimento do direito à progressão na carreira docente e de condenação ao processamento de vencimentos dos 38 associados de acordo com a progressão pretendida, mas não concretizada, bem como ao pagamento das respetivas diferenças salariais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. O pedido de reconhecimento do direito à progressão dos 38 associados representados pelo Recorrente na presente ação é efetuado à luz do disposto no art.º 37.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010 , de 23 de Junho. Conforme resulta evidente pela leitura daquela disposição legal, a apreciação do mérito da causa nos termos em que foi formulada pelo Recorrente sempre exigiria que o douto Tribunal tivesse que aferir, relativamente a cada um dos seus 38 associados, se os mesmos cumpriam ou não os requisitos gerais para a progressão na carreira até 31 de dezembro de 2010, isto é, classificações obtidas na avaliação de desempenho, módulo de tempo de serviço de permanência no escalão [o que implica comprovar a data de ingresso no respetivo escalão e a contabilização do tempo se serviço efetivamente prestado no mesmo para efeitos de progressão na carreira docente] e formação contínua realizada com aproveitamento. A causa de pedir de cada um desses docentes não é a mesma, conforme decorre de toda a factualidade descrita nos documentos A a AL, juntos aos autos pelo Recorrente em 22 de novembro de 2017, constantes a fls. 105 a 138 do SITAF. As únicas circunstâncias alegadamente em comum entre os 38 docentes são serem associados do Recorrente, permanecerem há mais de 4 anos no 4.º ou no 6.º escalão da carreira docente em 31 de dezembro de 2010 e a inexistência naquela data da publicação de uma portaria que regulamentasse o acesso às vagas ao 5.º e 7.º escalão da carreira docente. O meio processual utilizado pelo Recorrente visa produzir efeitos jurídicos distintos na esfera jurídica de cada um dos 38 docentes tanto no que se refere ao reconhecimento do direito à progressão na carreira docente como no que concerne à condenação dos Réu em processamento de remunerações, pagamento de diferenças remuneratórias e juros de mora. Absorvendo a disciplina da lei processual civil, consagrou o art.º 12.º do CPTA, relativamente à coligação, o seguinte: «1 - Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a ação conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando: A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito». No caso sub judice, os pedidos do Recorrente, ainda que formulados contra legem da previsão contida no n.º 1 do art.º 556.º do CPC , não podem deixar de ser considerados como 38 pedidos distintos de reconhecimento do direito à progressão na carreira docente que, a procederem, repercutir-se-iam na condenação dos Réus em processamento de remunerações, pagamento de diferenças remuneratórias e de juros moratórios. In casu, a ação interposta pelo Recorrente não pode deixar de ser tratada nos mesmos termos da coligação de Autores porquanto reúne todos os requisitos legalmente previstos para o efeito. Pretender que a defesa coletiva de direitos e interesses individuais de um associado do Recorrente tenha os mesmos efeitos quanto ao valor das custas processuais a pagar que a defesa coletiva de direitos individuais de uma pluralidade de associados coligados através de uma associação representativa dos seus interesses, cujo número pode corresponder por vezes a centenas de pessoas, apenas terá como com consequência a banalização do recurso à Justiça, defraudando a desejável tentativa de resolução de conflitos de interesses pela via extrajudicial. O entendimento defendido pelo Recorrente, além de não cumprir com os objetivos do utilizador pagador do serviço público, constitui um claro incentivo à via judicial por parte dessas associações que, desse modo, lograrão maior visibilidade junto dos trabalhadores e da comunicação social, com claro prejuízo para a celeridade da Justiça, que se vê prementemente atolada de ações cujos intuitos / motivação nem sempre claramente assumidos. Mos termos previstos no n.º 4 do art.º 20.º da CRP, «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo» (destacado nosso) Embora a Constituição da República Portuguesa garanta acesso aos Tribunais a todos os cidadãos, não afirma a sua gratuidade. A proceder o entendimento sufragado pelo Recorrente, na prática, a cada um dos seus 38 associados corresponderia a quantia arredondada de 8 euros a título de taxa de justiça. A taxa de justiça é o valor que cada interveniente processual deve prestar, por cada processo, como contrapartida pelo serviço de Justiça devida aquando e por virtude do impulso processual a que a lei se reporta, e de acordo com o valor e complexidade da causa (cf. artigos 530.º do CPC e artigos 5.º a 15.º do RCP). De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária , as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Tais pressupostos não são afastados pelo facto de existirem normas especiais de aferição da legitimidade sindical, previstas no n.º 1 do art.º 56.º da CRP e no n.º 2 do art.º 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho. De acordo com o n.º 1 do art.º 529.º do CPC , as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Determina o n.º 2 do artigo 529.º do CPC que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais». No que se refere ao pagamento da taxa de justiça nas situações de coligações de autores, há que ter em consideração o disposto no art.º 528.º , n.º 4, do CPC , segundo a qual «a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior». Conforme refere Salvador da Costa, «Uma vez que, na coligação de partes, cada uma encabeça uma relação jurídica própria, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas em sentido estrito baseia-se no princípio da causalidade. É isso, aliás, que decorre da remissão deste normativo para o n.º 2 do art.º 527.º do CPC » In casu, conforme ficou sobejamente demonstrado está em causa o reconhecimento dos direitos de 38 alegados associados do Recorrente que pretendem ver reconhecido o direito a progredir aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente e, consequentemente, à condenação dos Réus ao processamento de vencimentos e ao pagamento de diferenças remuneratórias e de juros moratórios. Pelo que, inevitavelmente, o aí decido terá repercussões na esfera jurídica de cada um dos 38 alegados associados do Recorrente. Nos termos previstos no n.º 1 do art.º 6.º do RCP, a «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento» (sublinhado nosso). Não resta qualquer dúvida, atento os termos como o Recorrente intentou a presente ação que cada um dos seus 38 associados têm interesse no desfecho na mesma e que será sobre a respetiva esfera jurídica de cada um que se repercutirão os efeitos jurídicos do decidido no presente processo, em caso de procedência. A complexidade de um processo em que esteja em causa a apreciação do reconhecimento do direito individual de um docente à progressão na carreira e às consequências jurídicas daí resultantes me matéria remuneratória, nada têm a ver com a resultante de um processo em que se pretende apreciação do reconhecimento desses mesmos direitos para uma pluralidade de indivíduos. Nunca poderia o legislador e o douto Tribunal “ad quem” deixar de considerar o número de representados pelo Recorrente para efeitos de apuramento do valor a pagar a título de taxa de justiça. O devido pagamento da taxa de justiça não é uma questão de somenos importância, uma vez que se traduz numa contraprestação por um serviço público altamente qualificado e de grande complexidade. Retirar da lei um sentido divergente daquele que foi confirmado pelo TAC Norte no acórdão conduzia a uma completa desresponsabilização financeira dos docentes representados em cada processo, sendo um incentivo a fazer representar na mesma ação o maior número possível de associados, que ficaria praticamente a custo 0 para cada um deles, mesmo que não vingasse as suas pretensões. Conforme decidiu o aresto ora recorrido e bem, da conjugação do disposto no art.º 530.º , n.º 5 do CPC com o art.º 13.º, n.º 7, do RCP, resulta que o valor da taxa de justiça a pagar pelos autores coligados é de metade do valor normal, pelo que sempre teriam os 38 docentes interesse em manterem-se coligados através da sua representação unitária pelo Recorrente, o qual, também assegura, a título gratuito, o patrocínio gratuito. Uma coisa é os 38 associados do Recorrente beneficiarem de todo o seu labor em prol da carreira docente nos termos previstos no art.º 56.º da CRP e do seu apoio jurídico a título gratuito ou não, outra bem diferente é, pretender-se que, a coberto duma alegada representação pelo Recorrente em prol da defesa coletiva de interesses e diretos individuais, os interessados deixem de comparticipar, na justa medida dos demais, nas despesas com os serviços de Justiça do Estado. Na verdade, só o entendimento sufragado pelo aresto recorrido garante a conjugação do direito de acesso à justiça consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da CRP com o disposto nos art.ºs 529.º, n.º 1, 530.º, n.º 5, ambos do CPC e o disposto no art.º 13.º, n.º 7, do RCP. Como se clarifica no acórdão de uniformização de jurisprudência, do pleno da secção do CA do STA, proferido em 14.03.2013, no âmbito do Processo n.º 01166/12: “ (…) De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310.º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei n.º 59/2008 , de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC (…)”. Pode ainda ler-se, naquele mesmo acórdão que «se um trabalhador, representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, não se vê qualquer razão para que um sindicato, representando um trabalhador, não possa beneficiar dela também. O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjectiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica». Ora, in casu, não está em causa um trabalhador representado pelo Recorrente, mas alegados associados. Se é necessário apurar a isenção subjetiva de cada trabalhador representado na ação, então, sempre se terá de considerar que, não sendo possível comprovar a mesma, cada um dos interessados deverá ser responsável pelo pagamento de metade da taxa de justiça uma vez que surge na ação coligado com outros docentes. 6. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 26.05.2022 da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste STA (artigo 150.º, n.º 6, do CPTA), do qual se extrai: “(…) 3. As instâncias entenderam absolver da instância as entidades demandadas - com base no artigo 87º, nº7, do CPTA - porque o SPZN - que intentou a acção administrativa - não correspondeu ao que lhe foi determinado, sob essa cominação, em despacho pré-saneador, ou seja, que juntasse aos autos declaração a assumir a gratuitidade dos serviços jurídicos prestados aos associados, cujos interesses individuais representa nesta acção, bem como declaração de IRS, e respectiva liquidação, relativa a cada deles, a fim de poder ser aferida a existência, ou não, de pressuposto processual positivo, tal o pagamento da taxa de justiça inicial - artigo 4º, nº 1, alínea h), do RCP. O autor, e apelante, discordando de novo, pede revista do acórdão do TCAN, porque entende que nele - e, obviamente, na sentença que ele confirma - se faz uma errada interpretação e aplicação do direito. Alega - em essência - que com esta acção visa a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos associados que representa - e não a defesa dos seus direitos e interesses colectivos - e que, por isso mesmo, não reclamou isenção de custas, antes procedendo ao pagamento da competente taxa de justiça, sem se referir à gratuitidade dos serviços prestados ou à condição económica dos seus representados, e isto, aduz, porque simplesmente eles - docentes da lista apresentada - não cumprem as «condições de debilidade financeira» previstas na alínea h) do nº1 do artigo 4º do RCP. E explica que a única razão que o levou a não corresponder ao convite - que lhe foi feito no despacho pré-saneador -, situação que conduziu à absolvição dos réus da instância, foi entender que a instância estava regularizada - no aspecto em questão - com o pagamento da taxa de justiça liquidada - 612,00€. Conclui que ao assim não entender, as instâncias - mormente o acórdão recorrido - interpretaram e aplicaram erradamente os «artigos 4º, nº1 alíneas f) e h), do RCP, e 338º , nº2 e nº3, da Lei 35/2014 , de 20.06» e a «jurisprudência uniformizada» pelo AC STA/Pleno de 14.03.2013, processo nº01166/12. A «questão nuclear» submetida ao crivo deste tribunal de revista é, pois, a de saber se no cumprimento das pertinentes normas legais - acabadas de referir - e de harmonia com a jurisprudência uniformizada no aresto do «Pleno desta Secção Administrativa» - também acabado de referir -, o SPZN tinha, no presente caso, de liquidar uma única taxa de justiça - como fez, e como entende ser correcto - ou liquidar taxa de justiça por «cada um dos docentes que representa nesta acção» - como subjaz ao convite feito no despacho pré-saneador e justifica a decisão de absolvição da instância. De facto, esta questão - que não é resolvida pela jurisprudência uniformizada - tem relevância, teórica e prática, e repercussão não despicienda no quotidiano dos nossos tribunais, podendo transformar-se, como no caso, num «escolho» jurídico ao efectivo acesso à justiça. E, em boa verdade, a decisão das instâncias, apesar de unânime, suscita sérias e legítimas dúvidas quanto ao seu mérito. Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo. (…)” . 7. O Ministério Público, notificado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou. 8. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir. • QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR : 9. A questão suscitada pelo RECORRENTE nas alegações de recurso e respetivas conclusões, considerando o teor do acórdão que admitiu a revista, traduz-se em apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação dos artigos 4.º, n.º 1, alíneas f) e h), do RCP e 338.º , n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho e da jurisprudência que se retira do acórdão de uniformização de jurisprudência do Pleno da Secção Administrativa deste STA, proferido em 14.03.2013, no processo n.º 1166/12. Concretamente, importa aferir se, no presente caso, o Autor sindicato deveria ter liquidado uma única taxa de justiça - como fez e entende correto -, ou, antes, se deveria liquidar uma taxa de justiça por cada um dos docentes que representa na ação e que, ao invés daquele, não são “partes” no processo. • FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 10. Ao abrigo do disposto nos artigos 663.º , n.º 6 e 679.º , do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, dá-se aqui por reproduzida a factualidade dada como provada no acórdão recorrido. • DE DIREITO 11. A título preliminar, deixa-se estabelecido que a questão objeto do recurso reconduz-se a saber se um sindicato que atua em Juízo na defesa coletiva de direitos e interesses individuais dos seus associados que representa, não tendo requerido a isenção de custas, antes procedendo à liquidação da taxa de justiça, deve pagar uma única taxa de justiça ou, ao invés, tem de a pagar por cada um dos seus representados que não cumpram as condições legais de debilidade económica. Não se trata, assim, de questão atinente à isenção de custas por parte dos sindicatos quando litigam exclusivamente em Juízo na defesa de interesses coletivos dos trabalhadores que representa (no âmbito das suas atribuições estatutárias), situação em que beneficia de isenção subjetiva de custas (art. 4.º, n.º 1, al. f) do RCP); nem a questão é relativa à defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, quando se encontrem a prestar um serviço gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC, na esteira do decidido pela jurisprudência uniformizada pelo acórdão de 14.03.2013 do Pleno da Secção deste Supremo Tribunal, o qual, não dá resposta à questão aqui decidenda . 12. Como, de igual modo, não releva a jurisprudência do Tribunal Constitucional - que se conhece - sobre a legitimidade processual conferida às associações sindicais para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem e consequências de tal tipologia ao nível das custas, designadamente no sentido da desconformidade constitucional das normas que afastam a isenção de custas. O Tribunal Constitucional já afirmou que não é de considerar que a sujeição das associações sindicais a custas seja em si mesma violadora dos direitos reconhecidos a tais entidades, nos termos dos artigos 55.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que não se pode entender que a isenção de custas integre, em tais situações, o conteúdo essencial ou constitucionalmente necessário dos direitos em causa. Significa isto que estas normas constitucionais não proíbem que o legislador, no âmbito da liberdade de conformação que lhe é conferida, estabeleça a sujeição a custas nos casos em que as associações sindicais intervenham na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, sendo constitucionalmente justificado o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça (cfr., neste sentido, i.a., os Acórdãos n.ºs 190/2016, 422/2000, 491/2003, 546/2011 e 348/2012). 13. E também não se discute que de acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 338.º, n.ºs 2 e 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho (como antes no artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei n.º 59/2008 , de 11 de setembro), os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC (cfr. o citado acórdão do Pleno do STA de 14.03.2013, no processo n.º 1166/12). Com efeito, como é dito no mesmo acórdão: “(…) não obstante a defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados lhes estar legalmente conferida, o artigo 310.º do RCTFP distinguiu claramente, para efeitos de custas, entre a litigância para defesa dos direitos e interesses colectivos e a litigância para a defesa colectiva dos interesses individuais dos associados, atribuindo-lhes um regime diferente, pelo que a defesa colectiva de interesses individuais ainda que associada a uma hipotética defesa de interesses colectivos, por aquela defesa poder ter reflexos nesta, constituindo a expressão de um interesse colectivo, não pode integrar o conceito de uma actuação feita exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições” . 14. No caso dos autos, como aceite pelo RECORRENTE , é devido o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual, que a liquidou e pagou - no valor de EUR 612,00 - na sequência da intervenção do tribunal, entendendo, embora, que só a liquidação e pagamento da sua era devido e não a dos 38 trabalhadores por si representados na ação. 15. A questão concreta a decidir, como assinalado no acórdão que admitiu a revista, prende-se com outra dimensão subjacente ao pagamento/autoliquidação da taxa de justiça que é devida quando as associações sindicais litigam em representação dos seus associados e na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais daqueles. Ou seja, considerando o caso concreto dos autos, saber se o sindicato AUTOR deveria ter liquidado uma única taxa de justiça ou se deveria liquidar uma taxa de justiça por cada um dos docentes (38) que representa na ação, os quais não são formalmente indicados como partes no processo. 16. O RECORRENTE sustenta, em suma, que “[a] ssumindo, desde logo, o estatuto de parte que lhe é atribuído por lei, e considerando, também desde logo, que a interposição da presente ação visa a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos associados que representa e não a defesa dos seus direitos e interesses coletivos, o ora Recorrente nunca reclamou qualquer isenção procedendo, simplesmente, ao pagamento da competente taxa de justiça, sem se referir à gratuidade dos serviços prestados ou à condição económica dos seus representados, simplesmente porque os docentes da lista anexa não cumpriam as condições de debilidade financeira previstas na alínea h) do nº 1 do artigo 4º do RCP; // (…) a decisão de absolvição da instância que pôs termo ao presente processo não tem qualquer base legal, uma vez que a instância se tem de considerar regularizada com o pagamento da taxa de justiça de 612,00 liquidada, oportunamente, pelo ora Recorrente, único Autor no processo, nos termos dos artigos 4º, nº 1, alíneas f) e h) do RCP e 338º , nºs 2 e 3 da Lei Nº 35/2014 , de 20 de junho, e de toda a jurisprudência invocada para tanto ” . O RECORRENTE entende, assim, que tendo assumido o estatuto de parte que lhe é atribuído por lei, a instância tem de considerar-se regularizada com o pagamento de uma única taxa de justiça, uma vez que neste tipo de processos não são os associados do sindicato que são partes no processo. 17. Por seu turno, alega o RECORRIDO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO , em defesa do que vem decidido pelas instâncias, que: “ Determina o n.º 2 do artigo 529.º do CPC que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. // No que se refere ao pagamento da taxa de justiça nas situações de coligações de autores, há que ter em consideração o disposto no art.º 528.º , n.º 4, do CPC , segundo a qual «a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior. // Conforme refere Salvador da Costa, «Uma vez que, na coligação de partes, cada uma encabeça uma relação jurídica própria, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas em sentido estrito baseia-se no princípio da causalidade. É isso, aliás, que decorre da remissão deste normativo para o n.º 2 do art.º 527.º do CPC // In casu, conforme ficou sobejamente demonstrado está em causa o reconhecimento dos direitos de 38 alegados associados do Recorrente que pretendem ver reconhecido o direito a progredir aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente e, consequentemente, à condenação dos Réus ao processamento de vencimentos e ao pagamento de diferenças remuneratórias e de juros moratórios. // Pelo que, inevitavelmente, o aí decido terá repercussões na esfera jurídica de cada um dos 38 alegados associados do Recorrente. // Conforme decidiu o aresto ora recorrido e bem, da conjugação do disposto no art.º 530.º , n.º 5 do CPC com o art.º 13.º, n.º 7, do RCP, resulta que o valor da taxa de justiça a pagar pelos autores coligados é de metade do valor normal, pelo que sempre teriam os 38 docentes interesse em manterem-se coligados através da sua representação unitária pelo Recorrente, o qual, também assegura, a título gratuito, o patrocínio gratuito ” . 18. Vejamos então se o montante da taxa de justiça paga de EUR 612,00 é o valor efetivamente devido, quando não está em causa a representação de um único associado, mas a representação de 38 associados do sindicato AUTOR . 19. Tendo presente o pedido formulado nos autos, de reconhecimento a cada um dos 38 docentes associados do AUTOR , identificados em lista junta, dos 4.º (índice 218) e 6.º (índice 245) escalões, por preenchimento dos requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 75/2010 , de 23 de junho, impedidos de progredir aos 5.º (índice 235) e 7.º (índice 272) escalões, respetivamente, dúvida não há sobre a natureza individual dos direitos em causa, nem que cada um desses trabalhadores poderia ter proposto a sua ação individualmente. Significa isto que o sindicato AUTOR está a representá-los, “agregando” vários direitos individuais. Tudo se passando, portanto, em relação a este como se os trabalhadores se tivessem coligado no exercício dos seus direitos individuais. 20. Com efeito, como vem decidido, a causa de pedir é comum, mas estão em causa uma pluralidade de pedidos, respeitantes aos direitos individuais de cada um dos associados (aliás, devidamente identificados). Cada um daqueles pedidos desdobra-se em 38 pedidos diferentes de reconhecimento do direito à progressão na carreira docente e de condenação ao processamento de vencimentos dos 38 associados de acordo com a progressão por cada um pretendida (v., em caso similar, o acórdão do STJ de 6.07.2022, proc. n.º 1901/19.8T8VRL.G1.S1 , ainda que aí o enfoque fosse o valor da causa a atender para efeitos de alçada). Por isso há coligação. 21. Representando o sindicato um conjunto determinado de associados numa ação em que a causa de pedir é comum a todos eles, mas em que existem tantos pedidos quantos os associados que representa, com contornos específicos em função da situação concreta de cada associado, está-se perante uma situação reconduzível à coligação de autores. É a situação prevista no artigo 36.º do CPC que dispõe no seu n.º 1 que “[é] permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência ” (idem o artigo 12.º, n.º 1, al.s a) e b) do CPTA). Na verdade, o sindicato AUTOR e ora RECORRENTE apresentou-se em Juízo em representação e substituição de uma pluralidade de partes do lado ativo, na medida em que há cumulação de várias ações conexas (38) que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos docentes seus associados (certamente não o foram para poderem beneficiar das vantagens decorrentes de uma defesa conjunta da tutela reclamada). 22. Isto é, a coligação, no caso ativa - distintamente do que sucede no litisconsórcio, em que há um único pedido ou havendo vários estes são formulados por todos os autores -, traduz-se numa parceria de autores que, por razões de economia processual, interpõem uma só ação, um só processo judicial, ainda que sejam formuladas pretensões distintas e/ou diferenciadas para cada um deles. Para além de que a coligação é lícita quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ( artigo 36.º , n.º 2, do CPC ). Como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2019, p. 67: “ Na coligação existe uma cumulação de ações. Colocando dificuldades no tratamento unitário dos diversos litígios, a coligação apenas é permitida verificados certos pressupostos de ordem material e formal. A primeira situação que justifica a coligação do lado ativo ou do lado passivo ocorre quando a causa de pedir é a mesma ou quando entre os pedidos formulados se verifica uma relação de prejudicialidade ou de dependência. Sendo a causa de pedir integrada pelo facto ou factos jurídicos de que emerge a pretensão, importante é que as pretensões advenham do mesmo fundamento fáctico-jurídico ou que a procedência de uma ação esteja condicionada ou dependente do resultado da outra ” . 23. Ora, nos termos do disposto no artigo 530.º , n.º 5, do CPC , na coligação, em que existe uma cumulação de ações, a taxa de justiça é paga por cada parte ou sujeito processual, incumbindo a cada autor coligado liquidar a taxa correspondente ao pedido a ele respeitante (v. entre muitos outros, o ac. do STJ de 23.10.2025, proc. n.º 1658/23.8T8TVD.L1.S1 ). Sendo pacífico o entendimento de que em caso de coligação de autores, a cada um deles apenas incumbe pagar a taxa de justiça que individualmente lhe for devida (idem). 24. E de acordo com o artigo 13.º, n.º 7, do RCP, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B para as partes coligadas . Por sua vez, a tabela I-B do RCP é de metade do valor da tabela I-A, donde decorre que as partes coligadas pagam metade da taxa normal, tratando-se de uma norma que prevê uma redução da taxa de justiça a pagar, um benefício para o coligado, tal como referido pelo TCA Norte e que não afeta, antes pelo contrário, a tutela jurisdicional efetiva. 25. A esta conclusão não obsta a alegação de recurso do RECORRENTE , a qual se reconduz no essencial, à legitimidade processual do sindicato e à questão dos pressupostos para a isenção do pagamento da taxa de justiça. Como a título preliminar se deixou dito, não é essa a questão. Não se discute que o sindicato terá legitimidade, nem que não beneficia da isenção do pagamento da taxa de justiça, tendo de proceder ao respetivo pagamento. 26. Do mesmo passo, não impede esta conclusão o acórdão do Pleno da Secção do STA, proferido em 14.03.2013, no âmbito do processo n.º 1166/12, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que resulta “ das disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008 , de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC ”. Também como se disse supra , a doutrina que se extraí desse acórdão não soluciona o problema - nem sequer aborda a questão - do pagamento da taxa de justiça que é devida nos casos em o sindicato proponha a ação em representação de vários associados que não beneficiem, à luz do artigo 4.º, n.º 1, al. h), do RCP, de isenção de custas. 27. A resposta à questão decidenda é encontrada no instituto processual da coligação, que tem como principais objetivos a economia processual, a eficiência e a uniformidade de decisões. Como se disse já, o sindicato ora RECORRENTE apresentou-se em Juízo em representação de uma pluralidade de partes do lado ativo, na medida em que há cumulação de várias ações conexas que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos docentes seus associados. E daqui decorrem as necessárias consequências ao nível de custas: em caso de coligação de autores, a cada um deles incumbe pagar a taxa de justiça que individualmente lhe for devida, como previsto no artigo 530.º , n.º 5, do CPC , sendo que de acordo com o artigo 13.º, n.º 7, do RCP, por aplicação da tabela I-B do RCP, as partes coligadas pagam metade da taxa normal. 28. Por outro lado, considerando agora a natureza e finalidades da taxa de justiça, como concluído assertivamente pelo RECORRIDO : “[u] ma coisa é os 38 associados do Recorrente beneficiarem de todo o seu labor em prol da carreira docente nos termos previstos no art.º 56.º da CRP e do seu apoio jurídico a título gratuito ou não, outra bem diferente é, pretender-se que, a coberto duma alegada representação pelo Recorrente em prol da defesa coletiva de interesses e diretos individuais, os interessados deixem de comparticipar, na justa medida dos demais, nas despesas com os serviços de Justiça do Estado. Na verdade, só o entendimento sufragado pelo aresto recorrido garante a conjugação do direito de acesso à justiça consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da CRP com o disposto nos art.s 529.º, n.º 1, 530.º, n.º 5, ambos do CPC e o disposto no art.º 13.º, n.º 7, do RCP ” . Na verdade, não só existe o impulso processual de cada interveniente que justifica o pagamento pela contrapartida do serviço judicial prestado, como inexiste no quadro legal aplicável norma que admita a tese do RECORRENTE de que, apresentando-se o sindicato em Juízo a representar os seus associados, em situação que é material e processualmente de coligação, e fora das situações de isenção de custas legalmente previstas, apenas é devido o pagamento de uma única taxa de justiça. 29. Pelo que, não tendo o sindicado AUTOR oportunamente regularizado a instância mediante o pagamento da taxa de justiça devida na sequência do despacho proferido no TAF do Porto [ proceder ao pagamento da correspondente taxa de justiça, nos termos da alínea f) em conjugação com a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, sob pena de, não o fazendo, os Réus serem absolvidos da instância, por falta de um pressuposto processual inominado ], nada há também a criticar quanto à decidida - e confirmada pelo TCA Norte - absolvição do Réu da instância, nos termos do n.º 7 do artigo 87.º do CPTA. 30. Razões que determinam a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão do TCA Norte recorrido. • IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Custas da responsabilidade do Recorrente. 15 de outubro de 2026 Notifique. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 663.º do CPC . Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.