Processo n.º 846/21.6T8STS-A.P1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, ... Secção
Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. AA e cônjuge BB intentaram processo especial com a manifestação de vontade para o estabelecimento de acordo de pagamento (PEAP), processo pré-insolvencial regulado nos arts. 222º-A e ss do CIRE.
Foi nomeado administrador judicial provisório (AJP) e este elaborou e juntou a lista provisória de créditos (2/6/2021).
2. A credora «FAGRICOOP – Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite de Vila Nova de Famalicão CRL» (doravante, «FAGRICOOP»), a quem foi reconhecido um crédito global, de natureza comum, de € 118.279,20 (€ 108.894,93 euros acrescido de juros no montante de € 9.384,27), apresentou Impugnação (11/6/2021) àquela lista provisória de credores relativamente aos créditos reconhecidos a CC e cônjuge DD, «Í..., Unipessoal, Lda.», «P..., Lda.», EE, «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL» (doravante, «Caixa de Crédito Agrícola») e «A..., S.A.» (doravante, «A...»).
Após respostas admitidas em relação a tal Impugnação:
(i) foi proferido despacho (14/7/2021) no qual foi desatendida a indicação como credores de «Í..., Unipessoal, Lda.» e «P..., Lda.» e foram considerados como credores constantes da relação de créditos provisória apenas os credores «A...», EE, «Caixa de Crédito Agrícola», CC e cônjuge DD e «FAGRICOOP»;
(ii) o AJP juntou nova lista provisória de créditos (13/8/2021), removendo tais credores desatendidos;
(iii) foi proferida decisão sobre tal impugnação (17/9/2021; art. 222º-D, 3, in fine, CIRE), tendo-se nela decidido não se reconhecer qualquer crédito a EE, com a consequente exclusão da lista provisória de créditos do respectivo crédito relacionado, e reconhecer os créditos de «Caixa de Crédito Agrícola» (no montante de € 45.919,38) como crédito comum sob condição suspensiva (com fixação de votos na razão de 50% do crédito reconhecido), de «A...» (no montante de € 40.534,51) como crédito comum sob condição suspensiva (com fixação de votos na razão de 50% do crédito reconhecido), e de CC e cônjuge DD (no montante de € 121.880,00) como crédito comum; mais se decidiu converter a lista provisória de créditos em lista definitiva (art. 222º-D, 4, CIRE).
3. Em 13/9/2021 os devedores juntaram aos autos o Plano Especial para Acordo de Pagamentos, tendo-se dado cumprimento ao disposto no art. 222º-F, 2, do CIRE, com a publicação do anúncio no portal Citius em 14/9/2021.
4. As credoras relacionadas «Caixa de Crédito Agrícola» e «FAGRICOOP» requereram a não homologação de tal PEAP apresentado pelos devedores e manifestaram a sua declaração de voto contra a proposta de PEAP, nos termos dos seus requerimentos de 22/9/2021 e 24/9/2021, tendo em conta o art. 222º-F, 2 e 4, do CIRE.
5. De acordo com as informações prestadas pelo AJP em 30/9/2021 e em 14/10/2021 correspondente ao resultado da votação, o PEAP foi votado pelos credores «A...», «Caixa de Crédito Agrícola», CC e cônjuge DD e «FAGRICOOP», nos seguintes termos: Votos a favor – «A...» e CC/DD, representantes de 50,16% dos créditos reconhecidos e de acordo com os votos atribuídos; Votos contra: «Caixa de Crédito Agrícola» e «FAGRICOOP», representantes de 49,84% dos créditos reconhecidos e de acordo com os votos atribuídos. Concluiu pela aprovação do PEAP, ao abrigo do disposto na (redacção então vigente da) al. b) do n.º 3 do art. 222º-F do CIRE.
6. O Juiz ... do Juízo de Comércio ... proferiu sentença (3/11/2021), na qual, tendo-se apreciado os requerimentos das credoras «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo» e «FAGRICOOP» (v. supra, 4.), se procedeu à homologação do PEAP apresentado pelos devedores.
Mais se decidiu fixar o valor da acção como sendo o “equivalente ao da alçada da Relação”, nos termos do art. 301º do CIRE, aquando da decisão da responsabilidade das custas a cargo dos apresentantes.
7. A credora «FAGRICOOP», inconformada, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo por objecto a sentença de 1.ª instância e a decisão proferida em 17/9/2021 (v. supra, 2., (iii)), esta na parte em que julgara improcedente a impugnação por si apresentada à lista provisória de créditos relativamente à exclusão da lista dos credores CC e cônjuge DD (ponto V.).
Em acórdão proferido em 27/6/2022, tendo sido elencadas como questões decidendas (i) “apurar do reconhecimento do crédito dos credores CC e mulher DD” e (ii) “apurar se ocorre motivo para a não homologação do acordo de pagamento”, julgou-se improcedente a apelação, “sendo de manter quer o despacho proferido a 17/9/2021 (que julgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente à lista provisória de créditos relativamente aos credores CC e mulher DD) quer a sentença recorrida”.
8. Novamente inconformada, a credora «FAGRICOOP» interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, tendo por base o art. 672º, 1, c), do CPC, invocando oposição jurisprudencial com um acórdão da Relação do Porto (22/11/2021) e da Relação ... (26/2/2019) – com junção de certidões com nota comprovativa do trânsito em julgado –, e visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue procedente a impugnação apresentada, com o consequente não reconhecimento do crédito a CC / DD, e sua exclusão da lista provisória de créditos reconhecidos, e não aprovação do plano de pagamentos por falta de aprovação da maioria dos credores, assim como a recusa da homologação do plano de pagamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
9. Foi proferido despacho pelo aqui Relator no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, e 17º, 1, do CIRE, atenta a questão da apontada inadmissibilidade do recurso.
Nesse mesmo despacho, uma vez afastado o regime da revista excepcional em casos de dupla conformidade decisória quando se deve enquadrar a revista no regime do art. 14º, 1, do CIRE, foi convolada oficiosamente (arts. 6º, 2, 193º, 3, e 547º do CPC) e configurada a impugnação recursiva em sede e no âmbito da revista prevista no art. 14º, 1, do CIRE, o que se decretou para os devidos efeitos processuais, na exacta medida e conformidade em que a Recorrente funda o seu recurso na contradição do acórdão recorrido com acórdãos proferidos pelas Relações.
10. Tal mereceu pronúncia dos Requerentes e Recorridos AA e cônjuge BB, sustentando a inadmissibilidade da revista.
Assim como mereceu pronúncia da Recorrente «FAGRICOOP», que, ao invés, pugnou pela admissibilidade da revista, uma vez que, no essencial, a fixação do valor da causa foi apenas feita “para efeitos de custas, de valor tributário da responsabilidade das custas a cargo dos apresentantes”, sendo que o valor da causa sempre teria que corresponder ao “valor real do activo” “indicado pelos próprios Devedores na Relação de Bens apresentada aos autos”, ou seja, € 49.915,55, superior à alçada da Relação, pelo que caberia agora proceder à correcção, o que se requereu nos termos e para os efeitos do art. 15º do CIRE, sob pena de se coarctar o acesso à justiça previsto no art. 20º e o princípio da igualdade acautelado pelo art. 13º da CRP; por outro lado, alegou-se ainda ser aplicável à revista o regime do art. 629º, 2, d), do CPC, que admite sempre o recurso em caso de oposição de julgados independentemente do valor da causa.
Foram dispensados os vistos nos termos legais.
Cumpre apreciar e decidir em conferência, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS
Questão prévia da admissibilidade do recurso[1]
11. A decisão proferida em 1.ª instância e reapreciada pela Relação, sendo tramitada endogenamente nos próprios autos judiciais do PEAP, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE, que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido; também aplicável (por extensão) aos processos judiciais pré-insolvenciais (e recuperatórios) de natureza judicial (PER e PEAP/CIRE; PEVE/Lei 75/2020, de 27 de Novembro + DL 92/2021, de 08 de Novembro). Assim, a admissibilidade desta depende, em especial, de ser invocada, como ónus processual do recorrente, e assente uma oposição de julgados com um (e um só) outro acórdão do STJ ou das Relações, com vista a inscrever tal conflito jurisprudencial como condição de acesso ao STJ.
Ademais, este regime de revista tem natureza esgotante e excludente no seu âmbito de aplicação, afastando as impugnações recursivas baseadas nas situações de revista extraordinária (art. 629º, 2, CPC) e de revista excepcional (art. 672º, 1, CPC)[2]. Assim, encurtando razões – atinentes à distinção entre os fundamentos dessas duas revistas e à ilegitimidade de a pronúncia espoletada pelo art. 655º promover o alargamento do recurso para outros fundamentos recursivos para além dos tempestivamente apresentados nas alegações de revista, como se evidencia ser intento da Recorrente –, não poderia o acórdão recorrido, abrangido pelo art. 14º, 1, do CIRE, subir ao STJ para apreciação tendo por base a al. d) do art. 629º, 2, do CPC (sem prejuízo de, mesmo nesta hipótese recursiva, se exigir “valor da causa” nos termos do art. 629º, 1: «do qual não caiba recurso por motivo estranho à alçada do tribunal»).
12. Como tem sido reconhecido e decidido sem reservas nesta 6.ª Secção do STJ, com competência específica para as causas de comércio previstas no art. 128º da LOSJ, a revista admitida pelo art. 14º, 1, do CIRE não prescinde, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º, 1, do CPC, demandado pela remissão feita pelo art. 17º, 1, do CIRE: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».
Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa desses dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar, completar o requisito de admissibilidade.
Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).
13. O art. 306º, 1 e 2, do CPC estatui que «[c]ompete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes», sendo esse valor fixado no despacho saneador ou na sentença. Com este exercício a lei visa evitar a manipulação do valor da causa (atribuído pelo Autor/Requerente ou aceite, expressa ou tacitamente, pelas partes: arts. 552º, 1, f), 583º, 2, 305º CPC)) – apresentando várias implicações processuais: desde logo, no art. 296º, 2, do CPC – em função de interesses particulares, entregando ao juiz a tarefa de zelar pelo cumprimento dos critérios legais. Em suma: “independentemente das posições assumidas pelas partes, o juiz sempre terá de se debruçar sobre o assunto e fixar o valor da causa, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas”[3].
Em concreto, como vimos, esse valor foi fixado no montante “equivalente ao da alçada da Relação”, ou seja, € 30.000,00, decisão essa constituindo caso julgado formal (art. 620º, 1, do CPC) na falta de impugnação tempestiva e consequente aceitação pelas partes no processo dessa mesma decisão.
Tal significa que a decisão, sempre que proferida, legítima e tempestivamente no arco de aplicação do at. 306º do CPC, sendo susceptível de recurso (art. 644º, 1, a), CPC, para “incidente autónomo”[4]), se torna definitiva por força da constituição de caso julgado formal, a que, portanto, os tribunais superiores se encontram vinculados no momento de aferição da admissibilidade dos recursos correspondentes[5] – como é o caso dos autos.
Tal fixação do valor da causa nos termos atribuídos pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, sendo “decisão de pendor incidental”[6], uma vez transitada em julgado, não admite depois qualquer alteração do consolidado endoprocessualmente, a não ser que se verifiquem, a título excepcional, circunstâncias legais de correcção (nos termos do art. 299º, 4, do CPC) e seja proferido novo despacho (com consequências possíveis, entre outras, na admissibilidade de recurso ordinário[7]). Neste contexto, na ausência do exercício desse poder-dever de correcção – inclusivamente, depois de proferida a sentença, através de “despacho judicial autónomo de acertamento do valor da causa”[8] – terá sempre o recurso para tribunal superior que ser avaliado na sua admissibilidade à luz do valor da causa que transitou e vale nesse momento, de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC.
Tal significa, por fim, que não é esta a sede, como pretende a Recorrente, por ser extemporânea e sem adequação processual, para sindicar a bondade do critério que serviu de base à decisão incidental sobre o valor da causa ou promover a correcção do valor da causa atribuído legitimamente aquando da prolação da sentença proferida em 1.ª instância.
Reitera-se.
O valor da presente causa foi fixado na sentença, no valor de € 30.000,00, decisão essa com trânsito em julgado (art. 620º, 1, CPC), pois esse é valor o equivalente ao valor da alçada do Tribunal da Relação. Sem que se registasse depois disso alteração superveniente, de acordo com a habilitação proporcionada pelo referido art. 299º, 4, do CPC[9], e desde que possível, o que não é de todo claro e liminar, bem pelo contrário, atendendo ao regime do PEAP e ao seu confronto com os arts. 301º, 1ª parte, e 15º (a aplicar por força do art. 222º-A, 3), do CIRE.
Não se trata de um valor ficcionado, como defende a Recorrente.
É um valor fixado legitimamente pelo juiz no processo e tendo por fundamento um critério exposto na lei. Sendo, por isso, tal valor o que está consolidado e vigente para se aferir do preenchimento do art. 629º, 1, do CPC, que, assim sendo, não se verifica – o valor da causa não é superior à alçada da Relação e, portanto e desde logo, a revista não pode ser admitida e conhecida.
Ademais.
14. Esse valor releva para diversos efeitos, entre eles o tributário em sede de custas (nos termos conjugados do art. 296º, 3, do CPC, 11º do Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26 de Fevereiro) e 301º do CIRE) – expressamente referido na sentença, em referência ao aludido art. 301º, que, por sua vez, também alude ao art. 15º do CIRE («Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado (…).») – e, no que aqui interessa, o da admissibilidade de recurso ordinário, no confronto com a alçada do tribunal (art. 296º, 2, do CPC)[10].
Não obstante se ter referido no dispositivo da sentença que o valor era fixado para efeitos de custas, seguindo a letra da parte inicial da 1.ª parte do art. 301º do CIRE, em sede de determinação das custas a cargo dos apresentantes, o certo é que essa precisão aparentemente delimitadora – no sentido de aparentemente fora do âmbito estritamente processual – não tem arrimo no facto adjectivo de ser a partir do valor processual da causa que se afere o valor tributário ou para efeito de custas ou tributação, e não o contrário, de acordo com a regra geral contemplada pelo art. 11º do RCP – «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.» (sem prejuízo das situações especiais de não conformidade previstas no art. 12º do RCP). Logo, o valor da causa para efeito de custas (v. art. 529º do CPC) parte de e corresponde, em regra, ao valor da causa para efeitos processuais, uma vez que, para além de ser o parâmetro de outros efeitos, “também instrumentaliza a determinação do valor da causa para efeitos de pagamento de taxa de justiça”[11].
Assim, é neste contexto interpretativo que deve ser lida a referência feita ao art. 301º do CIRE, enquanto norma que fornece critérios para a fixação, em geral (na sua segunda parte, em associação com o art. 15º do CIRE) e em especial (nos casos da sua primeira parte, tendo ainda como critério supletivo o indicado pelo art. 15º do CIRE), do valor processual da causa[12], que, como tal e por ser tal, releva e concorre para a fixação do valor tributário, de acordo com o princípio vazado no art. 11º do RCP[13]. Por isso, é nesse contexto interpretativo que se enquadra a fixação de valor da acção pelo juiz nos autos, à luz do poder para esse efeito atribuído pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, desde logo por ser o valor do processo que determina o valor tributário e não o inverso[14] e ser a esse valor do processo que o juiz se encontra vinculado no poder-dever de fixação demandado pela lei.
Contexto esse acrescido pelo preenchimento da hipótese legal (art. 301º, 1ª parte, CIRE: «o valor da causa (…) em que a insolvência não chegue a ser declarada (…) é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15º, se este for inferior») de, no âmbito de um PEAP, não ser declarada a insolvência do devedor fora das circunstâncias previstas no art. 222º-G, 3 e ss, do CIRE.
Assim sendo.
Se a fixação do valor processual da causa e tributário merece o inconformismo de alguma ou das partes, restava-lhe o competente recurso da decisão proferida na sentença, sob pena de se confrontarem no processo com um valor processual imutável porque transitado, até ao momento que, se for possível, seja objecto de correcção em ulterior despacho e trânsito respectivo. Não havendo recurso, sibi imputet à parte mais tarde insatisfeita com tal decisão.
15. Esta aplicação do regime legal não está de todo ferida pelo alegado desrespeito dos arts. 13º, 20º e 202º da CRP.
Na verdade, a inadmissibilidade do recurso por efeito da opção legal de condicionar as pretensões recursivas em razão do valor da alçada dos tribunais não representa ablação ou diminuição das garantias de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, nos termos consagrados no artigo 20.º da CRP (em relação com o art. 202º, 2). E, ademais, não afecta, como regra, o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no art. 13º da CRP, mesmo na regulamentação de processos como o da insolvência, com princípios e interesses de tutela específica.
Como tem sido acentuado na jurisprudência do TC e deste STJ, é consensualmente aceite que o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado à disciplina recursiva para o STJ, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática dos actos predispostos à impugnação recursiva. No caso dos autos, finalizado com a rejeição de recurso assim sancionada por lei pela não verificação dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, não se configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como, desde logo, prescrito no art. 2º da CRP), uma vez que cabe ao julgador rejeitar o conhecimento do objecto do recurso de revista através da sindicação preliminar do art. 629º, 1, do CPC, sem que dessa aplicação, antecipadamente conhecida e vigente, resulte um arbítrio intolerável e um afastamento casuístico que afrontaria a equidade e a efectividade da tutela jurisdicional.
Quando, ademais e antes disso, estariam ao dispor as partes os mecanismos de impugnação que permitiriam reagir contra a decisão judicial que, uma vez caso julgado formal, agora se afigura com obstáculo insuperável do acesso dos autos à jurisdição do STJ.
III) DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.
Custas pela Recorrente.
STJ/Lisboa, 13 de Dezembro de 2022
Ricardo Costa (Relator)
António Barateiro Martins
Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
[1] Seguiremos o recente Ac. do STJ, proferido nesta Secção e por este Colectivo em 12/7/2022, no processo n.º 4332/21.6T8CBR-B.C1.S1, Rel. RICARDO COSTA, já publicado in www.dgsi.pt, com a salvaguarda de aqui estarmos perante um PEAP.
[2] V., entre muitos outros e por todos, o Ac. do STJ de 11/7/2019, processo n.º 647/17.6T8OLH.E2.S2, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.
[3] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 305º, pág. 356.
[4] ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 644º, pág. 204.
[5] Ex professo, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 61.
[6] ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, pág. 43.
[7] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 299º, págs. 348 (e 347).
[8] Neste sentido, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância cit., pág. 38.
[9] V. SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância cit., págs. 36-38, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 299º, pág. 348.
[10] V. por todos ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 296º, págs. 342-343.
[11] V. SALVADOR DA COSTA, As custas processuais. Análise e comentário, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 168, ID., Os incidentes da instância cit., pág. 22.
[12] Assim, ex professo, entre outras normas especiais que acrescem aos arts. 296º a 310º do CPC, SALVADOR DA COSTA, As custas processuais… cit., pág. 168.
Já agora: o art. 301º não deixa de referir que está a indicar os critérios para o «valor da causa».
[13] Depois, para ajustamentos da taxa de justiça, v. o art. 302º do CIRE.
[14] V. Ac. do STJ de 7/3/2019, processo n.º 21112/16.3T8LSB-A.L1.S1, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt (“Não existe qualquer fundamento legal que permita estabelecer o valor processual a partir do valor tributário ou a partir da taxa de justiça que em função deste valor deve ser paga.”).