Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.LÍRIOS DO MAR – COOPERATIVA DE PESCAS, R.L., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, no incidente de anulação de venda executiva efectuada no processo de execução fiscal n.º 1902-1992/0102481.7 contra si instaurado para cobrança de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, decidiu julgar verificada a caducidade do direito de pedir a anulação dessa venda, abstendo-se, consequentemente, de conhecer do mérito do pedido.
- 1.1.Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- I.Por Douta Sentença proferida em 15 de Novembro de 2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou extemporâneo o incidente de anulação da venda, interposto pela aqui Recorrente.
II. Ao contrário do que vem referido na Douta Sentença, importa esclarecer que a interposição do incidente de anulação da venda não ocorreu no dia 15/04/2004, mas sim no dia 14/04/2004, data em que a peça processual foi remetida por via electrónica.
III. Entende a Recorrente que a comunicação constante do Oficio 12914 do Serviço de Finanças de Vila do Conde era manifestamente insuficiente, por não fornecer os elementos essenciais do acto realizado, nomeadamente os que passaram posteriormente a constar da certidão emitida em 30/03/2004.
- IV.O incidente de anulação da venda deverá ser entendido como tempestivo, uma vez que foi apresentado nos 15 dias a contar desse mesmo conhecimento.
- V.As notificações, no âmbito dos processos administrativos e fiscais, são a expressão do corolário do direito à informação.
VI. Quanto ao mérito da causa, importa decidir pela procedência da anulação da venda do imóvel penhorado.
VII. No âmbito do processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde contra a aqui Recorrente e ao fim de sucessivos adiamentos da abertura das propostas em carta fechada, foi designado o dia 08 de Setembro de 2003, para realização dessa diligência.
VIII. No entanto, por Douto Despacho de 23.07.2003 do Exm.º Senhor Subdirector-Geral para a área da Justiça Tributária, por subdelegação, foi decidido conceder uma oportunidade à aqui Requerente, no sentido de esta poder suspender a venda por abertura das propostas em carta fechada, caso a aqui Recorrente procedesse ao pagamento de 10% da dívida exequenda, até ao dia 5 de Setembro de 2003.
- IX.De acordo com esse Despacho, o referido pagamento deveria ser efectuado no prazo de 15 dias a notificar para o efeito. Ora,
- X.A Requerente, na pessoa do seu representante legal, apenas foi notificada, pessoalmente, no dia 1 de Setembro de 2003, pelas 20.00 horas, ou seja, três dias antes da mencionada abertura das propostas.
XI. Tratou-se de um erro, de uma irregularidade, que consta dos autos, ao qual a Recorrente é absolutamente alheia e de onde resultou um injusto e sério prejuízo nos seus direitos.
XII. Nos termos do disposto no art.º 201°, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea c) do n.º 1 do art.° 909.° do mesmo diploma, a irregular notificação, feita da forma supra referida, influi no exame ou decisão da causa, designadamente, na venda realizada, pelo que padece de nulidade.
XIII. Deve a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ser revogada e substituída por outra que considere o incidente de anulação da venda interposto de forma tempestiva e, além disso, julgar o referido incidente provado e procedente, e, em consequência, declarar-se a anulação do acto da venda, com o que se fará JUSTIÇA!
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 178.
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A- Por dívidas ao Instituto de Emprego e formação Profissional (IEFP) relativas a Janeiro de 1983, no montante de 35.395.114$00, foi instaurado em 12/10/1992, contra a aqui requerente o processo de execução fiscal n° 1902-1992/102481.7 (cf. processo executivo (PEF) apenso aos autos).
B- No processo referido em a) foi penhorado em 12/01/1994 o “prédio urbano de rés-do-chão e 1° andar destinado a armazém e sede social (...) inscrito na matriz sob o artigo n° 5191 (…)” (cf. doc. de fls. 22 do PEF).
C- Por despacho de 31/03/2003, do Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças, a venda foi agendada para o dia 23/07/2003, pelas 9.30 horas (cf. doc. de fls. 155 do PEF).
D- Na sequência de um pedido apresentado pela executada e relativo à venda em hasta pública do imóvel penhorado, o Senhor Subdirector-Geral da Direcção Geral dos Impostos comunicou, em 23/07/2003, ao Serviço de Finanças de Vila do Conde o seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe, tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª, que por despacho de 22.07.2003, do Exmo. Senhor Subdirector-Geral, para a área da Justiça Tributária, por subdelegação, foi decidido conceder mais uma oportunidade à impetrante, desde que a mesma venha, até à data marcada para a abertura das propostas, se as houver, ou, num prazo de 15 dias a notificar para o efeito, no caso contrário, a fazer um pagamento por conta, não inferior a 10% da quantia exequenda, aconselhando-se o Senhor Chefe dos Serviços de Finanças a suspender a abertura de propostas, por um período não superior a 90 dias ou não havendo propostas, suspender as diligências sobre o assunto, se porventura fosse efectuado o pagamento referido, num prazo de 15 dias a notificar para o efeito. Tendo em atenção as características da executada e as vicissitudes por que terão passado, nomeadamente os seus cooperantes, quando ficaram presos em terras marroquinas, por um período de mais de 200 dias. Mais foi decidido pelo mesmo despacho que os serviços deverão alertar os responsáveis que o cumprimento do referido implica a tramitação normal dos processos inclusive com a reversão contra eventuais responsáveis subsidiários” (cf. doc. de fls. 195 do PEF apenso aos autos).
E- Para esta venda tinha sido apresentada uma proposta (cf. PEF apenso aos autos).
F- Pelo motivo referido na alínea d) a venda foi adiada para o dia 08/09/2003 (cf. PEF apenso).
G- A notificação do adiamento da venda para 08/09/2003 remetido para a executada, por lapso, foi endereçada para morada diferente, por confusão com a morada do fiel depositário (cf. informação de fls. 237 do PEF).
H- Daí que o Presidente da requerente “A……….” só tivesse sido pessoalmente notificado em 01/09/2003, pelas 20 horas, do seguinte: “1 - De conformidade com o determinado no oficio n° 5376, de 23.07.2003, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, foi a abertura das propostas da venda do prédio marcada para o passado dia 23 de Julho último adiada para o próximo dia 8 de Setembro, na condição de que deveria ser efectuado um pagamento por conta, não inferior a 10% da quantia exequente. 2— dado que até à presente data, não foi efectuado qualquer pagamento, fica notificado de que, até Sexta-feira, dia 5 de Setembro de 2003, impreterivelmente, deverá efectuar um pagamento por conta de valor não inferior a 10% da dívida exequenda, ou seja, €17.655,01. 3 — Mais fica notificado de que, sem prejuízo da tramitação normal do processo, no dia 8 de Setembro de 2003 será aberta a propostas apresentada em 23/07/2003, caso não seja efectuado aquele pagamento” (cf. doc. de fls. 206 a 209 do PEF apenso aos autos).
I- Por requerimento datado de 05/09/2003, a requerente contesta a notificação feita em 01/09/2003, por a considerar irregular e requer que a mesma fique sem efeito (cf. doc. de fls. 210/211 do PEF apenso aos autos).
J- A decisão de abertura das propostas foi mantida por despacho do Chefe de Finanças de 05/09/2003, notificado à requerente por ofício do mesmo dia recebido a 11/09/2003 (cf. doc. de fls. 212 a 214 do PEF).
K- Na sequência da abertura da proposta apresentada, o prédio foi adjudicado a B………. que veio a depositar o preço em 08/09/2003 (cf. doc. de fls. 215 a 218 do PEF).
L- Pelo ofício n° 12914, de 16/08/2003 (data que enferma de manifesto lapso, pois o registo correio é de 23/09/2003) a requerente foi notificada da venda do imóvel realizada em 08/09/2003 (cf. doc. de fls. 224 a 225 do PEF).
M- Em 13/02/2004 a requerente solicita ao Serviço de Finanças de Vila do Conde a emissão de certidão onde conste os elementos atinentes à venda feita (cf. doc. de fls. 265 dos autos).
N- A presente acção foi intentada em 15/04/2004 (cf. fls. 2 dos autos).
3. O inconformismo da Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à questão de saber a decisão recorrida fez correcto julgamento ao considerar que na data da dedução do presente incidente, em 15/04/2004, já caducara o direito de requerer a pretendida anulação da venda realizada em 8/09/2003.
Segundo a fundamentação expendida na decisão recorrida, «A requerente teve conhecimento da realização da venda através do ofício n° 12914, datado de 16/08/2003, data aposta certamente por lapso, quereriam dizer 16/09/2003, uma vez que o registo do correio é de 23/09/2003, e ali se informa que a venda foi efectuada “no dia 8 de Setembro último”.
A requerente pediu apenas em 13/02/2004, ao Chefe de Serviço de Finanças de Vila do Conde, a emissão de certidão onde constasse “qual o preço por que foi realizada a venda e a quem foi adjudicado o bem” (cf. fls. 265 do PEF), que segundo alega só lhe foi fornecida em 30/03/2004.
Ora, não temos dúvidas que a requerente soube que a venda do imóvel penhorado ocorreu em 08/09/2003, pois disso foi notificada através do ofício n° 12914 supra mencionado e refere-o no art. 1° da petição.
Nos termos do disposto no art. 257°, n° 1, alínea c) do CPPT “A anulação de venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: c) de 15 dias, os restantes casos previstos nos Código de Processo Civil”. Por seu turno o n° 2 do mesmo preceito legal esclarece que “o prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação…” (neste sentido cf. Ac. do STA de 14/04/2010, Processo 0677/09, in www.dgsi.pt).
Desta forma, e tendo em atenção a argumentação expendida pela requerente na sua petição inicial, a presente acção deveria ter sido intentada no prazo de 15 dias após o conhecimento da venda que, como vimos, ocorreu em Setembro de 2003.
Assim, tendo a requerente conhecimento que a venda ocorreu em Setembro de 2003, tal como alega no ponto 1 da petição inicial, de nada adianta alegar que pediu em 13/02/2004 uma certidão, pois já naquela data demonstra ter inteiro conhecimento da ocorrência da venda em Setembro de 2003.
A requerente tendo conhecimento que a venda ocorreu em Setembro de 2003, não intentou no prazo de 15 dias supra mencionado a acção de anulação de venda.
Aliás, quando requer a certidão, em 13/02/2004, pedindo informação sobre qual o preço da venda e a quem foi adjudicado o bem, já está esgotado do dito prazo de 15 dias.
Nesta perspectiva, quando em 15/04/2004 deduz a presente acção a mesma tem de concluir-se pela extemporaneidade da interposição da mesma, contando-se apenas com a data da sua propositura, de que resulta terem sido largamente ultrapassados os referidos 15 dias.».
Neste recurso, a executada/requerente defende, desde logo, que ao contrário do que vem referido na decisão recorrida, a interposição do incidente de anulação da venda não ocorreu no dia 15/04/2004, mas sim no dia 14/04/2004, data em que a petição foi remetida por via electrónica.
No que lhe assiste inteira a razão.
Apesar de a petição inicial ter entrado no tribunal no dia 15, conforme carimbo aposto a fls. 2, confirma-se que esse articulado fora remetida por correio electrónico às 19.57 horas do dia 14, conforme resulta dessa mesma folha. Ora, por força das disposições do Código de Processo Civil atinentes ao regime legal dos actos processuais em juízo, introduzidas pelo Dec. Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais (n.º 4 do artigo 143.º).
Deste modo, e uma vez que esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que cabe nos seus poderes de cognição, nos recursos jurisdicionais em que tem meros poderes de revista, apurar factos processuais praticados no âmbito do processo judicial tributário (vide, por todos, o acórdão proferido em 17/11/2004, no processo nº 553/04, cuja doutrina sufragamos), julga-se procedente o invocado erro e proceda-se à correcção da materialidade afirmada na alínea N) do probatório, onde passa a constar que «A presente acção foi intentada em 14/04/2004 (cf. fls. 2 dos autos)».
Vejamos, pois, se, ainda assim, deve julgar-se caducado o direito de pedir a anulação da venda.
Da factualidade fixada na decisão, e que não vem controvertida, resulta claramente que:
- -em 1 de Setembro de 2003 a executada foi notificada de que se encontrava designado o dia 8 desse mês para a venda do imóvel através de abertura de propostas em carta fechada, tendo arguido no logo no dia 5 a irregularidade dessa notificação junto do órgão da execução fiscal (invocando que ela devia ter sido realizada com uma antecedência de 15 dias, conforme comunicação do Subdirector-Geral da Direcção Geral dos Impostos de 23/07/2003), o que foi imediatamente indeferido e notificado à executada por ofício que esta recebeu em 11 de Setembro;
- -a venda concretizou-se na data marcada e a executada foi disso notificada por carta registada em 23 de Setembro;
- -em 13 de Fevereiro de 2004 a executada solicitou ao Serviço de Finanças a emissão de certidão onde constassem os elementos atinentes à venda realizada – preço da venda e nome do adquirente;
- -em 14 de Abril de 2004 a executada deduziu o presente incidente de anulação da venda, invocando, como única causa de pedir, a irregularidade da notificação efectuada em 1 de Setembro e já impugnada junto do órgão da execução (traduzida no facto de essa notificação ter sido realizada apenas três dias antes da abertura das propostas, quando devia ter sido realizada com uma antecedência de 15 dias, e de isso a ter prejudicado e violado os seus direitos, na medida em que a impediu de obter, em tão curto espaço de tempo, crédito bancário para pagar a dívida exequenda).
Daqui resulta, em linha recta, uma conclusão incontornável: o pedido de anulação da venda estriba-se numa irregularidade processual ocorrida nos actos preparatórios da venda, mais precisamente numa irregularidade ocorrida no acto de notificação da data designada para a venda – irregularidade que é susceptível de determinar a nulidade prevista no artigo 201.º do CPC, fundamento de anulação da venda nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 909.º do CPC, a ser requerida no prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT – e não em quaisquer irregularidades do acto da venda em si.
Nestas situações de anulação da venda derivada de nulidades processuais, a possibilidade de requerer a anulação não depende de prévia arguição da nulidade do acto processual nos termos do artigo 205.º do CPC (Sobre a matéria, veja-se JORGE LOPES DE SOUSA, no “Código de Procedimento e de Processo Tributário” Anotado e Comentado, IV volume, pág. 183.), devendo a anulação ser pedida com esse fundamento no prazo de 15 dias contado «da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação» - cfr. n.º 2 do artigo 257.º do CPPT.
O que significa que, no caso em apreço, e tendo em conta o fundamento invocado, o prazo de 15 dias para a dedução do incidente de anulação da venda se iniciou na data em que a executada foi notificada de que esta se concretizara, isto é, em 26/09/2003 (tendo em conta que foi notificada da realização da venda por carta registada em 23 de Setembro de 2003 e que se presume notificada no 3.° dia útil seguinte).
E uma vez que o facto que serve de fundamento a este pedido de anulação (a apontada irregularidade processual) precede temporalmente o acto da venda e que a executada teve dele conhecimento em data anterior à venda e à data em que foi notificada da sua realização (tendo chegado a arguir essa irregularidade processual, junto do órgão da execução, em 5 de Setembro de 2003, e obtido despacho de indeferimento que não impugnou), não pode defender que necessitava de mais elementos sobre o acto da venda em si para deduzir este incidente de anulação e que só com a obtenção dos elementos que pediu em 13/02/2004 – quanto ao preço da venda e identidade do adquirente – pôde tomar conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação.
Em suma, é de entender como preenchido o conceito do conhecimento de facto integrador de causa de anulação previsto no n.º 2 do artigo 257.° do Código CPPT, com referência ao prazo previsto no seu n.º 1 alínea c), na data em que se verificou a notificação da concretização da venda, isto é, em 26/9/2003. O que tanto basta para que o recurso não possa obter provimento e para que se mantenha a decisão que julgou verificada a caducidade do direito de pedir a anulação da venda, assim ficando prejudicado o conhecimento do mérito da pretensão anulatória formulada.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2012. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Valente Torrão – Pedro Delgado.