3Conclusões.
1- Matéria de agravo como segmento de revista.
A fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto e a caracterização da sua falta como nulidade da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil foi julgada no Acórdão recorrido, como um dos fundamentos da apelação.
Seria, se tivesse sido colocada como questão autónoma, matéria de agravo, por se reconduzir a questão estritamente processual.
Assim, não será recorrível para este Supremo Tribunal – ainda que como mero segmento de revista – porque só seria de apreciar como agravo interposto na 2ª instância, se verificado qualquer das situações dos nºs 2 e 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
Mas a parte impugnada não pôs termo ao processo (alínea a) do artigo 734º), não está em causa a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou ofensa de caso julgado (nº 2 do artigo 678º), não se trata de questionar o valor da causa (nº 3 do mesmo preceito) nem, finalmente, se levantou a questão de oposição de julgados e inexistência de jurisprudência uniformizadora (nº 2 do artigo 754º)
Daí que não se conheça o primeiro segmento recursório.
2- Nulidade e abuso de direito.
2.1- O recorrente pediu a declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda por falta de reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes e da certificação notarial da existência de licença de utilização.
Independentemente de qualificar a nulidade – sabido que é que a doutrina sobre tal se vem dividindo (v.g. o Prof. Almeida Costa, in “Contrato Promessa, uma síntese do regime actual”, 3ª ed., 34, que a considera mista ou atípica, afastada do regime geral do artigo 286º; Profs. Pires de Lima e
Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, I, 4ª ed., 378, pondo a tónica no conceito de nulidade parcial; Prof. Calvão da Silva, in “Sinal e Contrato Promessa”, 1988, 54, aderindo à nulidade atípica próxima da nulidade relativa ou anulabilidade) – o certo é que a invalidade se verifica “in casu” e o recorrente, como promitente comprador, não estava sujeito às limitações de arguição da parte final do nº 3 do artigo 410º do Código Civil.
As instâncias consideraram, porém, que o autor agiu com abuso de direito o que ilegítima a sua invocação da nulidade.
E cremos que julgaram bem.
O recorrente sabia que o contrato não tinha as assinaturas reconhecidas presencialmente e que inexistia a certificação notarial da licença de habitação da fracção que prometera comprar.
E sabia-o desde a outorga do contrato promessa, em 13 de Março de 1999.
Não obstante, reforçou o sinal, por três vezes: em 13 de Agosto de 1999, e em 13 de Janeiro e 13 de Abril de 2000; visitou a fracção; e só em 26 de Novembro de 2002 – após receber interpelação admonitória da ré para outorgar o contrato definitivo – isto é, mais de três anos após o conhecimento do vício, o veio invocar.
Entretanto os reforços de sinal e o seu silêncio estendido ao longo daquele período, integram conduta susceptível de criar num declaratário normal a impressão de inexistência de qualquer obstáculo à celebração do negócio.
O abuso de direito – artigo 334º do Código Civil – traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores.
Mas não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara, assim se acolhendo concepção objectiva do abuso do direito (cf. por todos, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1, 1967, p. 217).
No Acórdão deste STJ de 30 de Março de 2006, Pº 3921/05-4ª, decidiu-se que o abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” se caracteriza “pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente”.
Como refere o Prof. Baptista Machado (in “Obra Dispersa”, I, 415 e ss) o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.”
É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis.”
Está ínsita a ideia de “dolus praesens”.
O conceito de boa fé constante do artigo 334º do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, “que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do circulo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos” (Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 9ª ed., pags 104-105).
Como se julgou neste STJ (Acórdão de 1 de Março de 2007 – 06 A4571 – em que o, aqui, Relator foi Adjunto):
“Para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, é necessário saber se a conduta do pretenso abusante – a Ré – foi no sentido de criar, razoavelmente, nos Autores uma expectativa factual, sólida, que poderia confiar na execução dos contratos promessa”.
Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objectivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça.
Ou seja, tem de existir uma situação de confiança, justificada pela conduta da outra parte e geradora de um investimento, e surgir uma actividade, por “factum proprium” dessa parte, a destruir a relação negocial, ao arrepio da lealdade e da boa fé negocial, esperadas face à conduta pregressa.
Não se busca o “animus nocendi” mas, e como acima se acenou, apenas um comportamento anteriormente assumido que, objectivamente, contrarie aquele.
Para o Prof. Menezes Cordeiro (apud “Da Boa Fé no Direito Civil”, 45) “o venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo”.
E o mesmo Professor considera (agora, in, ROA, 58º, 1998, 964) que o “venire contra factum proprium” pressupõe: “1º- Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no “factum proprium”); 2º- Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do “factum proprium” seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis”; 3º- Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do “factum proprium”, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo “venire”) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4º- Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no “factum proprium”) lhe seja de algum modo recondutível.”
Ora, como acima se viu na análise dos factos provados, bem andou a Relação em considerar existir abuso de direito.
Improcede, assim, o recurso do Autor, sendo que não se conhecerá da procedência do pedido reconvencional por o mesmo não ter sido incluído, ainda que subsidiariamente, no âmbito do recurso.
3- Conclusões.
Pode concluir-se que:
- a)Tratando-se de questão processual que poderia ser objecto de agravo autónomo, valem quanto a ela os requisitos de cognição do artigo 754º do Código de Processo Civil, ainda que constitua um segmento do recurso de revista.
- b)É ilegítimo o exercício do direito de arguição de nulidade atípica do nº 3 do artigo 410º do Código Civil, quando o promitente comprador criou no promitente vendedor, ao longo de três anos, a convicção de que o contrato definitivo seria outorgado, designadamente reforçando, por três vezes, o sinal passado, e só veio invocar a nulidade quando interpelado admonitoriamente para cumprir.
- c)No abuso de direito, vale um conceito ético e objectivo de boa fé, não sendo necessária uma actuação com “animus nocendi”.
Nos termos expostos, acordam negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Sebastião Póvoas ( relator)
Moreira Alves
Alves Velho