0142/24.7BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0142/24.7BALSB
ACORDAO
Recorrente: Aa
Recorridos: Conselho Superior do Ministerio Publico
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Acção administrativa
Objeto: deliberação CSMP concursorecrutamento inspetores
Nr Convencional: JSTA00071935
Nr Documento: SA1202504300142/24
Juízes: Claúdio Monteiro RamosHelena Maria Mesquita Ribeiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fa947567ec9a4b0c80258c83004eb22b
Texto
Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1 – AA , Procurador da República, com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo acção administrativa contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO , na qual formulou os seguintes pedidos: “ Ser anulada a deliberação impugnada de 22 de Maio de 2024 do Conselho Superior do Ministério Público, que procedeu à colocação de 3 (três) Inspetores do Ministério Público, por, como demonstrado, ser ilegal, com todas as consequências legais, nomeadamente a negação de quaisquer putativos efeitos da mesma Deliberação; Ser anulada a deliberação impugnada do Conselho do Ministério Público de 11 de Setembro de 2024, na medida em que inovou, pelos vícios próprios alegados e demonstrados, com todas as consequências legais; Ser o Conselho Superior do Ministério Público condenado a lançar novo Concurso para o Recrutamento de Inspectores do Ministério Público, e condenado a publicar atempadamente todos os critérios, subcritérios e parâmetros quantitativos de avaliação, devidamente densificados; Subsidiariamente , quando se julgue que as ilegalidades assacadas não são de molde a anular o Concurso, e que este se deve manter, deve então este Alto Tribunal julgar que, como demonstrado, se verificou erro de avaliação da candidatura do Autor e, consequentemente: Ser a classificação final do Autor alterada nos factores relevantes, nos termos expostos, demonstrados e tal como peticionado; Ou, alternativamente, quando este Alto Tribunal entenda que não pode proceder a essa reclassificação, seja o Conselho Superior do Ministério Público condenado a proceder a essa reclassificação, nos expostos, demonstrados e tal como peticionados, Com todas as consequências legais”. 2 – O Conselho Superior do Ministério Público, citado, veio apresentar a sua defesa por impugnação , alegando, no essencial, inexistência de qualquer ilegalidade. 3 – Por se tratar de um procedimento concursal ao qual se apresentaram 33 candidatos e por o Autor ter requerido a anulação de todo o concurso com fundamento em ilegalidades procedimentais com efeito invalidante dos actos, ordenou-se a citação edital dos contra-interessados, não tendo qualquer deles apresentado contestação no processo. 4 – Por despacho de 24.02.2025, foi elaborado despacho saneador e julgada a inadmissibilidade do articulado superveniente com pedido de ampliação da instância, que o A. apresentara em 16.01.2025. Cumpridas todas as diligências deste processo, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto Resultam provados nos autos, com relevância para a questão em litígio, os seguintes factos: Por Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 13 de Março de 2024, foi aberto concurso para recrutamento de Inspectores do Ministério Público, o qual foi tornado público por Aviso de Abertura, de 14 de Março de 2024, publicado no SIMP e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido [Cfr. Documento 11 entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados] ; Até 22 de Março de 2024 apresentaram-se a Concurso 33 (trinta e três) candidatos, mediante carregamento na plataforma SIMP do formulário de candidatura e demais elementos de avaliação [ cfr. Doc. n.º 6, parecer final do júri de 2024, pág. 2, entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados ]. O A. apresentou a sua candidatura no dia 21 de Março de 2024, instruída do curriculum vitae [ cfr. Doc. n.º 12, entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados ]. Na sequência da apresentação das candidaturas, o júri organizou, para cada candidato, um processo individual de candidatura, onde constava todo o percurso profissional e notações obtidas, assim como os currículos e as 5 peças processuais apresentadas pelos candidatos na sua candidatura [ cfr. Doc. n.º 6, parecer final do júri de 2024, pág. 2, entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados ]. Após a organização dos processos individuais, foi determinado proceder ao sorteio de atribuição das candidaturas e processos individuais a cada vogal do júri do procedimento [ cfr. Doc. n.º 6, parecer final do júri de 2024, pág. 2, entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados ]. As audições públicas, de acordo com o sorteio efectuado, tiveram lugar nos dias 16/04/2024 e 17/04/2024 [ cfr. Doc. n.º 6, parecer final do júri de 2024, entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados ]. Entre a recepção das candidaturas, instruídas de todos os elementos curriculares de avaliação, em 22/03/2024, e as audições públicas, em 16 e 17 do mês de Abril seguinte, decorreu praticamente um mês [ cfr. Doc. n.º 6, parecer final do júri de 2024, entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados ]. Neste período, o júri organizou um processo individual para cada candidato [ cfr. Doc. n.º 6, parecer final do júri de 2024, pág. 2, entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados ]. A primeira reunião do júri teve lugar no dia 15 de Abril de 2024 [ cfr. Doc. n.º 3, entregue com a contestação e cujo teor ou veracidade não foram impugnados ]. De acordo com a informação prestada ao A. em sede de resposta à reclamação, o CSMP afirmou o seguinte: “(…) tiveram lugar várias reuniões do júri - mormente de 15 a 19 de Abril - a 15, como reunião preparatória, e as restantes antes e após as entrevistas, e 26 de Abril, como reunião final -, nas quais se procedeu à densificação e a uma, tanto quanto possível, uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a ponderar, valorando os quer no que a cada um diz respeito, quer ainda e finalmente em função de uma avaliação global do respectivo mérito, tendo em vista a maior uniformização possível na análise das candidaturas. (…)” [ cfr. Ponto 1.10 do dos factos do acórdão do Plenário do CSMP de 11.09.2024, também integrado no PA ]. O júri elaborou uma proposta de graduação que foi notificada ao(à)s concorrentes em sede de audiência prévia. O Autor, assim como outros candidatos, exerceu o seu direito audição, reclamando da proposta de graduação [ cfr. Doc. n.º 13 entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados ]. O Júri atendeu a algumas das pronúncias apresentadas em sede de audição, o que reflectiu na lista de classificação final [ cfr. Doc. n.º 6 e respectivos anexos, parecer final do júri de 2024 entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados ]. No dia 22 de Maio de 2024, o Plenário do CSMP deliberou, considerando a lista final do concurso elaborada e proposta pelo respectivo júri, proceder à colocação, em comissão de serviço, de 3 (três) lugares de inspector do Ministério Público [ cfr. Doc. n.º 1 entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados ]. No dia 18 de Junho de 2024, o Autor impugnou aquela deliberação junto do CSMP [ cfr. Docs. n.º 2 e 3 entregues com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos ]. Após audição dos contra-interessados, o CSMP, pelo Acórdão do Plenário do de 11 de Setembro de 2024, indeferiu o pedido do A. [ cfr. Docs. n.º 15 e 4 entregues com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos ]. Não resultou provada outra factualidade relevante. II.2. DE DIREITO 2.1. Do alegado vício de violação de lei, por falta de densificação dos critérios de avaliação postos, ou não publicitação dos subcritérios necessários para a avaliação curricular com garantias de imparcialidade, transparência, mérito, igualdade, proporcionalidade e justiça. O A. começa por alegar que existe um vício de violação de lei imputável ao aviso de abertura do concurso curricular de acesso ao cargo de Inspector do MP, publicado em 14.03.2024, por falta de densificação dos critérios de avaliação , ou não publicitação dos subcritérios necessários para a avaliação curricular com garantias de imparcialidade, transparência, mérito, igualdade, proporcionalidade e justiça. Vejamos o enquadramento jurídico da questão. De acordo com o artigo 169.º, n.º 1 do EMP [ aprovado pela Lei n.º 68/2019 , de 27 de Agosto, na sua redacção actualizada ], “Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de serviço de Muito Bom e pelo menos 15 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados e entrevista” . De acordo com o Regulamento do Movimento dos Magistrados do MP [ Regulamento n.º 231/2022, de 08 de Março, na sua redacção actualizada ]: Artigo 1.º Objecto (…) 2 - O presente Regulamento aplica-se, também, aos procedimentos para selecção e provimento dos seguintes lugares, em regime de comissão de serviço: (…) f) Inspector. Artigo 31.º Inspectores 1 - Apenas podem concorrer a inspectores procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 18 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e classificação de Muito Bom. 2 - O provimento dos lugares de Inspector efectua-se mediante apreciação curricular dos interessados e entrevista. 3 - A apreciação curricular é efectuada de acordo com os seguintes factores, globalmente ponderados: a) Última classificação de serviço: Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos; b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula: (1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n); Experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição, até 50 (cinquenta) pontos; O desempenho de cargos de direção ou coordenação do Ministério Público com poderes hierárquicos, até 20 (vinte) pontos; Formação profissional: formação contínua e outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo, até 20 (vinte) pontos; O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos). 4 - A entrevista é realizada perante o júri, tendo por base o currículo e o percurso profissional do candidato, visando dissipar quaisquer dívidas ou contradições e aferir designadamente da sua atitude, motivação, conhecimentos evidenciados, coerência, fluidez, clareza discursiva e capacidade argumentativa, com ponderação até 10 (dez) pontos; 5 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a categoria, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade. 6 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso. 7 - Após análise curricular e entrevista, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação. Do aviso de abertura aprovado pela Deliberação de 13.03.2024 e que nestes autos de deu como integralmente reproduzida na matéria de facto, extrai-se agora o seguinte: “(…) Assim, procede-se à abertura do procedimento concursal, para graduação com vista ao acesso a lugares de inspetores do Ministério Público, a exercerem comissão de serviço, por 3 anos, observando-se o art. 31° do RMMMP com as alterações, termos e regras seguintes: Ao procedimento de acesso a lugares de inspetores apenas poderão concorrer procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito e, pelo menos, 18 anos de serviço, contados desde a data de entrada no Centro de Estudos Judiciários; A última classificação de serviço - que seja definitiva à data da publicação do aviso de abertura do procedimento - será ponderada conforme disposto na alínea a) do n.° 3 do art. 31°.° do RMMMP; As anteriores classificações de serviço serão ponderadas até 10 (dez) pontos, de acordo com a fórmula seguinte: 1 * (1ª classificação) + 2 * (2ª classificação) +.... + n * (penúltima classificação)] *10/90 1 + 2 + ... + n; considerando como valores das classificações os seguintes: MB (90); BcD (75); Bom (60); Suf (30); Medíocre (0); A experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição, até 50 (cinquenta) pontos, será considerada tendo em atenção: A experiência de pelo menos 5 anos, nos últimos 10, numa das seguintes áreas: criminal, família e menores, cível, laboral e administrativa e fiscal, valorando-se até 20 (vinte) pontos, a experiência, sedimentada, em cada uma das áreas de intervenção dos magistrados concorrentes, procedendo-se à apreciação do currículo profissional do magistrado (lugares previamente ocupados por este) e considerando-se, ainda, a complexidade e relevância das funções ocupadas e todo o seu percurso profissional; A apreciação de peças processuais apresentadas pelo candidato, decorrentes do exercício funcional, valorando-se até 20 (vinte) pontos a mesma, tendo em conta, designadamente, os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica, revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo; O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; intervenções em ações de formação complementar; trabalhos doutrinários publicados, não se englobando nesta categoria as peças processuais do item anterior (ii), com ponderação até 10 (dez) pontos; O desempenho em cargos de direção em órgãos do Ministério Público, designadamente, os diretores de departamentos centrais, diretores de gabinetes de coordenação nacional, magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, procuradores da República coordenadores dos extintos círculos judiciais, procuradores da República com funções específicas de direção ou de coordenação de secções de DIAP ou de procuradorias da República de Tribunais ou Juízos no âmbito do anterior BMP, diretores de DIAP e dirigentes de secção ou procuradoria, desde que com poderes hierárquicos, e bem assim desempenho de funções com especial relevância, designadamente, no Conselho Consultivo, de assessoria na PGR, PGReg e nos Tribunais Superiores, com ponderação até 20 (vinte) pontos; A formação profissional será valorada até 20 (vinte) pontos, com ponderação de toda a formação profissional e académica (neste caso, atendendo ao currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público); Os magistrados apresentarão a sua candidatura através de uma aplicação informática a que se acede através de uma ligação patente no Portal do Ministério Público e no SIMP, sendo obrigatória a utilização dos formulários eletrónicos ali disponibilizados; As candidaturas deverão ser apresentadas no período de 14 a 22 de março de 2024, e ser instruídas com uma nota curricular e até 5 (cinco) trabalhos (dos quais, pelo menos, 3 peças processuais, elaborados nas áreas jurídicas em que tenham trabalhado e, eventualmente, até 2 trabalhos de investigação); Será realizada uma entrevista perante o júri do procedimento, a realizar por videoconferência, com o âmbito do n° 4 do art. 31° do RMMMP e a duração máxima de 15 minutos, a qual será valorada até 10 (dez) pontos; Em caso de igualdade de pontuação, observa-se o disposto no n° 5 do artigo de 31° do RMMMP; A apresentação de candidatura a lugar de Inspetor não impede os magistrados de concorrer no âmbito do movimento anual de magistrados, para obtenção de lugar de efetivo, bem como aos demais procedimentos de seleção prévios a tal movimento, devendo indicar o alinhamento das respetivas preferências entre procedimentos a que concorrem; O Júri procederá à avaliação dos candidatos e elaborará parecer fundamentado de que dará conhecimento aos candidatos para audiência prévia; após, procederá à elaboração de parecer final fundamentado e graduação dos candidatos; Quaisquer esclarecimentos deverão ser solicitados, exclusivamente, através do email Inspectores [email protected]; A lista de graduação dos candidatos admitidos é válida pelo período de dois anos, a contar da data da publicitação, no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e no Portal do Ministério Público, da lista definitiva e visa o provimento de lugares que, nesse período, se mostre necessário preencher, estimando-se a nomeação de 2 ou 3 inspetores no âmbito do próximo movimento para produzir efeitos em 1 de setembro de 2024 (…)”. Do confronto entre as normas que disciplinam o procedimento de selecção e o teor dos parâmetros de avaliação fixados no edital não se identifica qualquer contradição – inexiste ilegalidade na fixação dos critérios. E também se tem de considerar que os critérios de avaliação e os valores/coeficientes que se atribuem a cada um deles para efeito notação dos concorrentes – candidatos a inspectores – são adequados e suficientes para preencher as garantias de imparcialidade, transparência, mérito, igualdade, proporcionalidade e justiça, contrariamente ao que alega o A.. O vício de ilegalidade que o A. pretende assacar ao aviso de abertura (artigos 90.º a 119.º da p.i.) só poderia derivar dos seguintes factos: de uma expressa violação (desconformidade) entre os parâmetros de selecção indicados no artigo 31.º do Regulamento do Movimento dos Magistrados do MP e aqueles que foram fixados no aviso , o que não sucede, pois o que encontramos são meras densificações dos critérios que em nenhum ponto são aptas a poder considerar-se uma subversão daqueles; de uma completa omissão de referência a elementos de classificação quantitativa ou a fixação desses elementos em dissonância com os que constam do artigo 31.º do Regulamento do Movimento dos Magistrados do MP, o que também não se verifica; da fixação de elementos de classificação quantitativa irracionais ou desrazoáveis face ao juízo de ponderação que se impõe entre os factos de avaliação pré-definidos (ex. a atribuição de mais de metade da classificação à entrevista no âmbito de um procedimento de avaliação curricular), o que igualmente não sucede. Ora, nenhuma destas causas de ilegalidade por violação de lei se verifica no presente procedimento . Na verdade, neste ponto tem razão a Entidade Demandada quando alega que a arguição de invalidade do procedimento por parte do A. é até incompreensível, pois o que parece resultar da alegação algo confusa da p.i. nesta parte é que o A. está a impugnar a deliberação que ordena abertura do procedimento e não o teor do aviso de abertura, o que não teria qualquer sentido. Quanto a este aspecto, a única interpretação razoável da p.i, nesta parte é, pois, a de que o A. se insurge contra a falta de densidade dos critérios que presidem ao procedimento de selecção dos candidatos a inspectores e por isso arrola nessa arguição, em aparente igualdade, a norma do artigo 31.º do Regulamento do Movimento dos Magistrados do MP e o aviso de abertura. Ou, talvez de forma mais coerente, o A. insurge-se contra a densificação dos critérios de quantificação dos factores de avaliação que presidem àquele procedimento de selecção, por considerar que eles são excessivamente amplos e não permitem aos candidatos “prefigurar” o resultado da avaliação. Mas também quanto a este ponto não assiste razão à alegação do A. Na verdade, a jurisprudência do STA tem posto em relevo que constitui critério de validade de um procedimento concursal a prévia divulgação dos factores de avaliação e a respectiva grelha de quantificação relativa a esses factores . Pois só com estes elementos pré-determinados é que se podem garantir os princípios de base constitucional de imparcialidade e transparência que garantem a validade do procedimento selectivo dos concursos na Administração Pública. Porém, essa densificação , que dá lugar à auto-vinculação da entidade administrativa a decidir segundo os critérios pré-determinados e que confere a imprescindível dimensão objectiva ao procedimento de selecção, não tem de (nem deve) traduzir-se na neutralização do espaço de avaliação próprio da entidade administrativa que lança o procedimento concursal . Por outras palavras, um concurso público de selecção não tem de ser uma estrutura de avaliação objectivamente fechada, assente numa multiplicidade de subcritérios objectivo-herméticos com coeficientes pré-determinados, que torne o acto de avaliação a cargo do júri num mero acto formal, substituível em última instância por um procedimento robotizado ou automatizado. A discricionariedade de avaliação , que a Entidade Demandada qualifica como discricionariedade técnica [embora esta não seja a denominação mais correcta, pois o que está em causa não é convocação de elementos “estranhos” à dogmática jurídica para determinação a solução, mas sim o reconhecimento de que existem elementos de ponderação na formação da decisão que não são inteiramente predefiníveis em termos objectivos, como a maior ou menor aptidão funcional do candidato] tem de existir. Este espaço para a decisão valorativa administrativa é fundamental, não só para atentar nas especificidades dos elementos de cada candidatura, que não são reconduzíveis de forma evidente aos parâmetros objectivos [o que corresponde a uma discricionariedade na ponderação de elementos de facto , curriculares ou de experiência profissional], mas sobretudo para computar a adequação de perfis à função a desempenhar: é nisso que se traduz a discricionariedade de avaliação , que é fiscalizada através da motivação que sustenta essa decisão. Algo que a densificação prévia dos factores de avaliação não pode, nem deve anular. Neste caso, a densificação dos factores de avaliação e dos coeficientes atribuídos a cada um daqueles factores – que foram divulgados no aviso de abertura, em linha com o que foi definido no artigo 31.º do Regulamento do Movimento dos Magistrados do MP – afiguram-se adequados e proporcionais a cumprir os princípios que presidem aos concursos deste tipo, com especial destaque para a impessoalidade, transparência e proporcionalidade, pelo que improcede este fundamento de invalidade dos actos impugnados. 2.2. Vício de violação de lei, por aplicação de subcritérios não constante da Deliberação de Abertura do Concurso, fixados pelo Júri em momento posterior à recepção das candidaturas (artigo 123.º da p.i.) O A. suscita depois uma questão diferente e que contende com o facto de o júri, no procedimento de avaliação das candidaturas ter aplicado os critérios de forma enviesada relativamente ao que fora previamente definido no aviso de abertura e, com isso, acabando por modificar o critério pré-determinado. E aponta este vício em relação ao parâmetro ou critério formação profissional (artigos 124.º e 125.º da p.i.). Vejamos. Na alínea e) do n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento do Movimento dos Magistrados do MP dispõe-se o seguinte: “Formação profissional: formação contínua e outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo, até 20 (vinte) pontos” . No aviso de abertura estipula-se, a este propósito, o seguinte: “A formação profissional será valorada até 20 (vinte) pontos, com ponderação de toda a formação profissional e académica (neste caso, atendendo ao currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público)” . O A. começa por questionar a densificação que o aviso de abertura faz das “outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo” ao remeter para a formação académica, atendendo ao “currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público” . Mas neste particular não se nos afigura que a referida densificação mereça censura, sempre que dela não resulte (e a redacção adoptada não aponta nesse sentido) uma total irrelevância de outros elementos (para além da formação universitária assim interpretada) que devam ser valorados e ponderados no âmbito deste facto de avaliação. E como tal não resulta do aviso de abertura do procedimento concursal nem se qualquer outro elemento trazido ao processo, improcede a tese do A. nesta parte. O A. tem razão , porém, na parte em que mostra que na avaliação das candidaturas, o júri aplicou este critério segundo coeficientes diferentes daqueles que constam do aviso de abertura ao formular o seguinte juízo: “Formação profissional até 20 (vinte) pontos: formação profissional, até 15 (quinze) pontos, e, até 5 (cinco) pontos, currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público” . Neste caso não estamos perante uma densificação do critério “formação profissional”, mas sim perante uma deturpação e modificação do mesmo. Algo que sucede – como este Supremo Tribunal já teve oportunidade de esclarecer muito recentemente – sempre que sejam adoptadas alterações que se traduzam em “escolhas, algumas das quais limitam ou extravasam em termos inovatórios, o âmbito pré-definido no aviso para os elementos destinados a instruir o processo de candidatura, violando o princípio da legalidade” [ponto 18.3.2.2. do acórdão de 06.06.2024, proc. 02/24.1BALSB ]. É o que sucede aqui, pois o CSMP ao homologar as classificações assim avaliadas pelo júri acaba afiançar uma escolha que tem por base uma ponderação com coeficientes estanques entre a formação profissional e a formação universitária, quando o critério previsto no aviso de abertura impunha uma ponderação unitária. E as razões que sustentam a ilegalidade de uma adulteração de critérios de avaliação foram expressamente afrontadas na jurisprudência recente deste Supremo Tribunal Administrativo – v. acórdãos da Secção nos processos 02/24.1 BALSB, de 06.06.2024, confirmado pelo acórdão do Pleno da Secção de 30.01.2025 e 030/24.7BALSB , de 11.07.2024, confirmado pelo acórdão do Pleno da Secção de 30.01.2025 –, na qual se firmou o seguinte a respeito das garantias fundamentais de quem se apresenta a um concurso selectivo deste tipo: «[…] A jurisprudência deste Supremo Tribunal é unânime no que se refere à necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido aos interessados para apresentarem as suas candidaturas e o respetivo curriculum vitae. Esta exigência de divulgação atempada visa dar transparência ao recrutamento, sendo considerada condição indispensável para assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, permitindo beneficiar ou prejudicar algum deles. Trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade. Na verdade, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão competente para a graduação dos candidatos estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer os respetivos processos de candidatura. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado, e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem os mesmos ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato. De tal modo é assim que basta a possibilidade desse desrespeito criar um perigo de lesão e de atuação parcial para constituir fundamento bastante de anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efetiva violação dos interesses de algum dos concorrentes. Nesse sentido, afirmou-se no Ac. STA (Pleno) de 29.05.2007, P. 1032/05: «[V]iola o princípio da transparência e da imparcialidade o facto de os fatores e critérios de avaliação dos candidatos ao concurso serem fixados depois de conhecidos os respetivos curricula, independentemente de, em concreto se verificar uma atuação parcial da Administração — cfr. acórdãos do Pleno de 16/11/95, AP. DR de 30/9/97, 788; de 19/12/97, Proc.º n.º 28.280, in AP DR 28-5-99,307, de 20/01/98, Proc.º n.º 36.164, in AP DR 5-4-2001,152; de 30-04-2003, Proc.º n.º 32377, in Ap DR 12-5-2004, 473; e de 12-11-2003, Proc.º n.º 39386, in AP DR 12-5-2004,1288. […] Na verdade, o que está em causa é a proteção da imagem de imparcialidade e transparência da Administração, sendo que “o valor ou interesse jurídico tutelado com a transparência é o mero risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, independentemente de se ter produzido, em concreto, uma efetiva atuação imparcial. O dever que aos órgãos administrativos se impõe não é apenas o de agirem com imparcialidade, mas o de se comportarem por forma a alardear essa imparcialidade, a projetá-la para o exterior. Em tempos de muita desconfiança, porventura fruto dos excessos cometidos ao longo de um processo recente de transformação social, e de perda da nitidez da fronteira entre o público e o privado, a benefício de alegados imperativos de ordem económica, tudo deve ser feito para dissipar suspeitas e reforçar a confiança dos cidadãos na Administração Pública, na construção do verdadeiro Estado de Direito. A ilicitude da ação ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for suscetível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento, independentemente da verificação do dano.” – acórdão do Pleno de 1-10-2003, Proc.º n.º 48035, in AP DR de 12-5-2004,1075. Daí que “sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pág.. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11 /95, Ap. ao DR de 30/9/97, pág. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36. 164, de 2/7/98, Proc. Nº42.302). De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de atuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efetiva violação dos interesses de algum dos concorrentes” — acórdão de 9-12-2004, Proc.º n.º 594/04.» (v. também os Acs. STA de 13.01.2005, P. 730/04; de 25.01.2005, P. 690/04; de 3.02.2005, P. 952/04; de 15.02.2005, P. 1328/03; de 14.04.2005, P. 429/03; e de 22.02.2006, P. 1388/03; no mesmo sentido, e já depois do citado acórdão do Pleno, v. os Acs. STA de 25.09.2008, P. 318/08; de 4.03.2009, P. 504/08; ou de 29.11.2012, P. 1031/12; entre as decisões mais recentes, v., por exemplo, o Ac. TCAN de 23.09.2016, P. 331/09.4BEVIS ; os Acs. TCAS de 24.09.2020, P. 446/10.6BEBJA ; e de 21.04.2022, P. 2791/16.8BELSB ; e o Ac. STA, de 1.02.2024, P. 1032/05). Por todas as razões indicadas, a formulação do princípio da imparcialidade administrativa, enquanto “princípio geral da atividade administrativa e norma concretizadora de preceitos constitucionais aplicável a toda e qualquer atuação da Administração Pública”, constante do artigo 9.º do Código de Procedimento Administrativo afigura-se completa e suficientemente elucidativa: «A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.». […]» Resulta do trecho transcrito – a cujo teor aderimos como fundamento da presente decisão – que as garantias fundamentais reconhecidas a quem participa nestes procedimentos concursais, e que resultam da subordinação da Administração à lei e ao direito, traduzem-se na necessidade de assegurar uma coerência plena entre os parâmetros fixados para a avaliação dos candidatos no aviso de abertura do concurso e a avaliação que concretamente é realizada a respeito de cada concorrente. E resulta igualmente daquele excerto que o parâmetro de validade procedimental para o controlo da conformidade jurídica deste procedimentos não é o controlo de adequação substancial entre os parâmetros divulgados e os parâmetros aplicados, mas sim, de adequação formal, o que se explica pelo facto de a garantia que está em causa não se limitar à validade substancial do acto, mas também a dimensões de publicidade e transparência da actividade administrativa, com o propósito de neutralizar e sancionar a criação de um risco de desvio e não apenas o desvio comprovado na adulteração do resultado da avaliação. E, por isso, tem razão o A. quando sustenta que a deliberação do CSMP de 22.05.2024 (que homologou a lista final de graduação dos candidatos e procedeu à nomeação dos 3 inspectores segundo aquele resultado do concurso) é ilegal por violação dos critérios constantes da Deliberação de Abertura do Concurso. O CSMP sustenta na contestação [pontos 38 a 51] que a aplicação do critério formação profissional pelo júri, nos termos supra descritos, não consubstancia qualquer transformação do critério, antes se devendo incluir no âmbito de uma tarefa de densificação de critérios e que esta forma de interpretação e aplicação do referido critério não viola o princípio da legalidade concursal, inexistindo qualquer ilegalidade. Uma argumentação que não é atendível pelas razões que constam do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 06.06.2024 (proc. 02/24.1BALSB ), a que aqui aderimos na íntegra por fundamentação por remissão, sem necessidade de integral transcrição uma vez que o texto está disponível em www.dgsi.pt . Aliás, o A. ainda alega a este respeito que está aqui em causa a aplicação de subcritérios fixados em momento posterior à recepção e audição dos candidatos, sem que as mesmas actas tenham sido tornadas públicas, violando a lei e os princípios da boa administração, da transparência e da imparcialidade (artigo 123.º da p.i.). A questão da determinação do acto que determinou a transformação ou adulteração do critério (da respectiva forma de avaliação) acaba por ser irrelevante no caso, pois a censura é endereçada e tem de ser endereçada ao facto de a avaliação das candidaturas ter sido efectuada com base num critério e coeficiente de formação profissional diferente face àquele que constava do aviso de abertura. Para o caso é irrelevante se essa transformação, modificação ou deturpação resultou de um acto formal intencional do júri de fixação de subcritérios num tal sentido, ou apenas de uma orientação interpretativa daquele critério em desconformidade com o respectivo teor expresso no aviso de abertura do concurso. O que releva para efeitos da censura jurídica invalidante das avaliações efectuadas à luz deste critério segundo os princípios da impessoalidade, transparência e proporcionalidade é que as avaliações dos candidatos relativamente à formação profissional foram realizadas segundo coeficientes de valoração diferentes dos critérios fixados no aviso de abertura. E isso é suficiente para invalidar o acto que homologou as classificações finais e a ordenação dos candidatos. Resulta evidente que o critério do aviso de abertura previa uma ponderação global da formação profissional e universitária para o exercício da função até 20 pontos e que o critério foi modificado para dar lugar a uma divisão da pontuação em 15 para a formação profissional e 5 para a universitária, sendo que desta forma a ponderação deixou de ser global (em que todos os candidatos, independentemente da formação que apresentassem, podiam ter acesso aos 20 pontos) para passar a excluir do acesso a 5 pontos aqueles que não apresentassem formação universitária e do acesso a 15 pontos os que não apresentassem formação profissional. Isto é um critério diferente do que consta do aviso , e que transforma a avaliação e a pontuação atribuídas àquele factor de avaliação. Tal facto consubstancia uma intolerável violação do princípio da legalidade e das regras de transparência que regulam estes procedimentos. A ponderação poderia ser aquela que o júri aplicou se assim tivesse sido definido previamente no aviso de abertura ou numa alteração ao mesmo antes da apresentação das candidaturas . O que não sucedeu. O critério divulgado foi o da ponderação global de 20 pontos para formação profissional incluindo a formação universitária e tal é suficiente para determinar a ilegalidade da deturpação do critério por compartimentação daquele coeficiente e consequente ilegalidade do acto que homologou as classificações e a ordenação dos candidatos, por ilegalidade parcial de todos as avaliações individuais quanto ao critério da formação profissional. Como se pode ler no acórdão deste STA de 06.06.2024 que temos vindo a citar: «[…] como é jurisprudência deste Supremo Tribunal, porque se trata da criação de verdadeiros subcritérios (que tiveram o efeito de modificar o sistema de classificação final previsto no próprio aviso de abertura), e não do simples enunciado de parâmetros, tal só era permitido ao júri até ao termo da apresentação das candidaturas, e não depois. Nesse sentido, v. o Ac. STA (Pleno), 13.10.2004, P. 48079: «[A] haver utilidade ou necessidade na criação de subcritérios, estes têm de ser anunciados antes de serem conhecidas as situações a valorar e têm de respeitar o conteúdo substancial dos critérios ou fatores anteriormente fixados, pois que só assim será possível impedir que os Júris ou as Comissões de Análise introduzam fatores de diferenciação e de valoração capazes de conduzir a um tratamento desigual e injusto, beneficiando uns em detrimento de outros, e, com isso, manipularem os resultados do concurso. Todavia, nem sempre é fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser qualificado como um subcritério e aquilo que o não é, já que, por vezes, a distinção entre um subcritério e o discurso fundamentador da decisão adotada é bem ténue, atentas as semelhanças que se podem estabelecer entre eles. E, sendo assim, e sendo indiscutível que as decisões adjudicatórias têm de ser fundamentadas, sob pena da sua ilegalidade, importa, desde já, assentar que a justificação dessas decisões, desde que se contenha nos limites dos critérios de avaliação anteriormente estabelecidos, nunca poderá ser vista como constituindo a criação de subfactores não previstos. Para além disso – e esta é também uma forma de diferenciação – a criação dos novos subfactores tem de significar a construção de um elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visam subdividir, de tal forma que seja possível uma apreciação diferenciada e a atribuição de uma valoração separada. Daí que, apesar de todas as dificuldades que, na prática, surgem nos pareça de acompanhar o critério traçado no Acórdão deste Tribunal de 15/1/02 (rec. 48.343) segundo o qual “são subfactores os elementos de avaliação (apreciação/valoração) das propostas aos quais se atribua autonomia tal que passem a formar uma unidade estanque à qual é atribuída uma valoração separada, por exemplo, fixando-se uma certa percentagem para o subconjunto de um fator. [O]s elementos distintivos entre o parâmetro de avaliação e o subfactor de avaliação são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado fator.” Sendo que, como já se disse, entre o critério e o subcritério tem de existir uma sólida e sustentada relação de conteúdo de tal forma que este se limite a desenvolver ou a densificar o estabelecido no primeiro.». Do mesmo modo, o sumário do Ac. STA, de 11.05.2004, P. 1676/03: «II – [O] júri pode, no respeito dos fatores e subfactores de apreciação previstos no Regulamento, formular grelhas, tabelas ou outros formas de subdivisão daqueles fatores e subfactores; III – Essa atividade, porém, tem de ser realizada até, pelo menos, o conhecimento dos candidatos do concurso, sob pena de infringir os princípios da igualdade e da imparcialidade, a que a Administração está sujeita na sua atividade […]; […] V – Ao subdividir em vários itens os fatores e subfactores constantes do Regulamento e ao atribuir a cada um deles uma ponderação autónoma, o júri cria subfactores que alteram a fronteira da vinculação e da discricionariedade anteriormente estabelecida, mesmo que se integrem nos fatores regulamentarmente previstos, e que a soma deles seja igual à ponderação preestabelecida, pelo que se encontra adstrito nessa atividade ao cumprimento do requisito temporal indicado em III» No Ac. STA (Pleno), de 6.12.2005, P. n.º 1126/02, este Supremo enunciou de forma ainda mais clara a distinção: «[O]s elementos distintivos, segundo a linha de demarcação geralmente aceite neste Supremo Tribunal, entre o parâmetro de avaliação e o subfactor são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado fator – cfr., entre outros, Acórdão de 15.1.2002, recurso 48343; de 2.4.03, recurso nº113/03, de 18/06/2003, recurso 077/02 e de 09/07/2003, recurso 341/03 e, no mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 43/2002, in DR II Série, de 30 de Outubro de 2002. Assim, para se poder falar num parâmetro e não num critério novo, ou subfactor é necessário (I) que o mesmo se inclua no âmbito de um fator predefinido e, uma vez aí incluído, (II) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse fator.» (no mesmo sentido, v. o Ac. STA (Pleno), de 23.01.2007, P. 1541/03). […]». Uma ilegalidade que é independente da razão pela qual se decidiu modificar o critério constante do aviso de abertura. Ou seja, o que está em causa é o risco de violação dos princípios da impessoalidade e da transparência através da modificação dos critérios quando o universo dos concorrentes já é conhecido, independentemente de essa modificação ter ou não aquele resultado e aquela intencionalidade. A ilegalidade decorre exclusivamente do desvio face ao critério do aviso de abertura e não da intencionalidade desse desvio ou mesmo de que o resultado seja o mesmo ou outro em razão daquele desvio. Assim, o vício gerador da ilegalidade do acto que homologou as avaliações existe e subsiste pelo facto objectivo de ter havido uma aplicação modificada por parte do júri do critério da formação profissional tal como definido no aviso de abertura. Como se afirma no acórdão do STA que temos vindo a citar: «[…] A conjugação de todas estas razões, para mais com referência a um concurso curricular de âmbito subjetivo e objetivo bastante limitado – em que a apresentação como candidato tende a não ser dissociável do conhecimento de componentes significativas da candidatura correspondente –, justifica a conclusão por parte deste Tribunal de que a densificação extemporânea dos critérios de avaliação pelo júri do concurso criou um perigo concreto de lesão e de atuação parcial, que, mesmo no desconhecimento de efetivas violações dos interesses de algum dos candidatos, constitui fundamento bastante da violação dos princípios da transparência e da imparcialidade da Administração. (…) a situação subjacente ao caso sub iudice não deixa de se enquadrar na citada jurisprudência deste Supremo Tribunal: sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão decisor ou o júri de um concurso curricular estabelecer novos critérios de avaliação depois de terminado o prazo de apresentação das candidaturas dos concorrentes. Esta exigência, de divulgação atempada, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível para assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, de forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles, bastando admitir a possibilidade do desrespeito de tal exigência criar um perigo de lesão e de atuação parcial para considerar violado os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade (cfr., por último os Acs. STA de 8.4.2021, P. 42/20.0BALSB ; de 12.10.2023, P. 450/11.7BEPRT ; e de 1.02.2024, P. 611/10.6BECBR ) […]». Do que foi exposto anteriormente resulta que a deliberação do CSMP de 22.05.2024 tem de ser anulada por vício de conteúdo (violação de lei, princípios jurídicos) , uma vez que as avaliações das candidaturas não respeitaram os parâmetros fixados no aviso de abertura do concurso relativamente ao factor de ponderação “formação profissional”. Isto exige fazer retroagir o procedimento à avaliação deste critério em todas as candidaturas e promover nova avaliação sem compartimentação do coeficiente, seguida de nova ordenação dos candidatos após expurgada a ilegalidade aqui apontada. O A. também alega ter havido modificação ou adulteração do critério experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição (artigo 151.º da p.i.), mas neste caso não logra provar a adulteração do critério aplicado pelo júri face ao que ficou estabelecido no aviso de abertura. No referido aviso de abertura pode ler-se: A experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição, até 50 (cinquenta) pontos, será considerada tendo em atenção: A experiência de pelo menos 5 anos, nos últimos 10, numa das seguintes áreas: criminal, família e menores, cível, laboral e administrativa e fiscal, valorando-se até 20 (vinte) pontos, a experiência, sedimentada, em cada uma das áreas de intervenção dos magistrados concorrentes, procedendo-se à apreciação do currículo profissional do magistrado (lugares previamente ocupados por este) e considerando-se, ainda, a complexidade e relevância das funções ocupadas e todo o seu percurso profissional; A apreciação de peças processuais apresentadas pelo candidato, decorrentes do exercício funcional, valorando-se até 20 (vinte) pontos a mesma, tendo em conta, designadamente, os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica, revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo; O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; intervenções em ações de formação complementar; trabalhos doutrinários publicados, não se englobando nesta categoria as peças processuais do item anterior (ii), com ponderação até 10 (dez) pontos; E confrontadas as avaliações individuais com os critérios e subcritérios assim densificados no aviso de abertura não se encontram desconformidades. Aliás, o que o A. alega em boa verdade são casos de alegados erros sobre os pressupostos de direito na aplicação do critério e subcritérios da experiência profissional, o que só pode ser apreciado no âmbito de vícios imputáveis a situações concretas, como as que vêm densificadas nos artigos 144.º e ss. da p.i., que apenas podem ser avaliadas nessa sede e inquinar, caso procedam, aquelas concretas avaliações. Inexiste qualquer fundamento para considerar que tenha de ser repetida a avaliação deste critério em todas as candidaturas em termos semelhantes ao que verificámos a respeito do critério “formação profissional”. Assim, improcede o alegado vício de adulteração do critério de “experiência profissional” face ao disposto no aviso de abertura do procedimento concursal. A ilegalidade antes identificada – que consiste na modificação parcial do sistema de classificação constante do aviso quanto ao critério “formação profissional” – determina a invalidade da ordenação final dos candidatos aprovada pelo júri (ponto 13 do probatório) e, consequentemente, a invalidade da deliberação do CSMP de 22.05.2024 que homologou aquele resultado. Com efeito, os candidatos ao concurso foram graduados com base numa avaliação do critério “formação profissional” ilegal, por resultar de uma transformação ou adulteração do coeficiente do critério constante do aviso de abertura. E essa ilegalidade, devido à concordância e adesão na íntegra por parte daquela deliberação do CSMP ao teor da lista final de ordenação e respectiva fundamentação, vicia igualmente a mesma deliberação. Com efeito, esta não se pode manter (nem pode ser renovada), impondo-se uma nova avaliação daquele critério e a graduação dos candidatos ao concurso mediante a aplicação do critério segundo o coeficiente nos precisos termos fixados no aviso de abertura do concurso . Porque assim é, ficam prejudicadas, por inutilidade, a apreciação das concretas ilegalidades formais respeitantes à avaliação do mérito relativo dos candidatos ao concurso em análise que o A. também suscita neste processo, uma vez que toda a tramitação terá de ser repetida após ser expurgada a ilegalidade que sustenta a anulação da deliberação do CSMP de 22.05.2024 e, consequentemente, a deliberação do CSMP de 11.09.2024. Cumpre, pois, analisar apenas as concretas ilegalidades substanciais que vêm alegadas pelo A. respeitantes à avaliação do mérito relativo dos candidatos, que não se mostram afectadas pela anulação da deliberação de 22.05.2024. É o caso da classificação de 17,5 atribuída ao candidato BB, por comparação com a classificação de 14 valores atribuída ao A., em que este considera que o júri entrou em linha de conta com factores não atendíveis como o “exercício de funções no juízo de comércio da Comarca ...”, que não se podia considerar enquadrável no requisito de “experiência de pelo menos 5 anos, nos últimos 10, numa das seguintes áreas: criminal, família e menores, cível, laboral e administrativa e fiscal” . Confrontado com este argumento, o CSMP sustenta que não há erro na avaliação, nem nos pressupostos de direito, porquanto: “(…) “Na verdade, quanto ao candidato BB, para além de 33 anos, 6 meses e 28 dias na Magistratura (à data do concurso), tem a categoria de Procurador-Geral-Adjunto e demonstra inequivocamente mais experiência profissional e um percurso profissional mais consolidado do que o Senhor Procurador da República reclamante. Para além disto, o candidato BB exerce funções como magistrado do Ministério Público coordenador há cerca de 6 anos, o que manifestamente aporta um conjunto de competências completamente diferentes da maioria dos magistrados, pois, conforme se pode constatar pelas competências previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ministério Público, as funções que exerce implicam a tramitação e despacho em processos das diversas jurisdições, (criminal, cível, comércio, Trabalho, Família e Menores e, no caso concreto, da Concorrência, Regulação e Supervisão). Aliás, e referindo apenas a área penal, o magistrado do Ministério Público coordenador emite orientações e despacha processos, nomeadamente em reclamações hierárquicas, acelerações processuais e conflitos de competência, avoca inquéritos, profere despachos sobre a prescrição do procedimento criminal e outros aspetos processuais ou substantivos em matéria penal, emite orientações e reúne com os magistrados e órgãos de polícia criminal, estabelecendo procedimentos sobre variados assuntos, com vista a uma melhor articulação em harmonização, para o que se torna necessário o conhecimento e estudo substantivo e processual, com a consequente emissão de despachos nessas matérias”. A fundamentação apresentada pelo CSMP afigura-se razoável e condizente com os requisitos firmados no aviso de abertura quanto ao critério da experiência profissional. Ao demonstrar que o candidato possui maior experiência e que ocupa um cargo cujo conteúdo funcional permite preencher o requisito da experiência na área penal, não pode proceder a censura que vem dirigida à avaliação atribuída, pelo que improcede o pedido do A. nesta parte. A mesma questão é suscitada pelo A. quanto à notação atribuída no mesmo requisito ao candidato CC, uma vez que exercera como docente do CEJ no período de 2014 a 2016 e estava no cargo de ... da PGR desde ../../2018, o impedia que ao mesmo pudesse ser reconhecido o exercício de funções na área penal por mais de 5 anos, nos últimos 10. O CSMP contrapôs que: “(…) as funções de docência exercidas no Centro de Estudos Judiciários (como foi o caso do referido candidato entre 2012 e 2016, ou, no que aqui releva, entre 2014 e 2016, sempre na área penal e processual penal) se consideram equiparadas a funções de Ministério Público, por força do artigo 95.°, n.° 2, alínea d) do EMP” e que “as funções do ... do Procurador-Geral da República encontram-se previstas no Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho), que no seu artigo 4º define que compete ao ... “a coordenação do gabinete e a ligação aos departamentos e serviços da Procuradoria-Geral da República bem como aos outros órgãos e departamentos do Estado.” (n.º1) e que “O Procurador-Geral da República pode delegar no chefe do gabinete a prática de atos relativos à atividade do gabinete”(n.º 2)” (…) pelo que resulta legalmente fundada a integração das funções de ... do PGR na referida alínea, atentas as funções de direção e coordenação previstas, ou, pelo menos, enquanto desempenho de funções com especial relevância, tais como o são o exercício de funções no Conselho Consultivo, de assessoria na PGR, nas PGReg e nos Tribunais Superiores, como entendido no Parecer final do Júri do Concurso e incorporado nas Deliberações em crise, para efeitos da referida alínea/critério do Aviso de abertura de concurso” . E também quanto a este caso se afigura correcta a fundamentação do CSMP quanto ao facto de o candidato em causa preencher os pressupostos para integrar a categoria de experiência profissional, nos termos previstos no aviso de abertura, improcedendo também o pedido do A. nesta parte. Por último, o A. insurge-se contra a avaliação que lhe foi atribuída, não se conformando com a fundamentação do acto – a deliberação do CSMP de 11.09.2024 – na parte em que explica os fundamentos pelos quais a sua classificação no critério experiência profissional não atinge a nota máxima de 20 pontos e difere de outras mais elevadas atribuídas a outros candidatos. Ora da leitura da fundamentação apresentada não se identificam erros patentes de valoração ou desvios na razoabilidade da argumentação. Por outras palavras, não se descortinam fundamentos que permitam afastar o juízo que o júri e o CSMP fazem da avaliação da candidatura do A. no contexto da discricionariedade de avaliação . Importa não esquecer que o Tribunal, quanto a este tipo de actos, formula um juízo de fiscalização externo que não se pode substituir à avaliação ponderação da entidade administrativa recorrida a não ser em caso de violação patente de princípios jurídicos materiais (proporcionalidade, razoabilidade, igualdade) ou erros quanto aos pressupostos de facto e de direito. Nenhum destes vícios ficou identificado na argumentação expendida no acto impugnado. Tendo em conta estes fundamentos, improcede o pedido do A. nesta parte. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Julgar parcialmente procedente a acção quanto ao vício de ilegal transformação, adulteração do critério de avaliação “formação profissional” constante do aviso de abertura do concurso para inspectores do Ministério Público. Anular a deliberações do CSMP de 22.05.2024 e de 11.09.2024 por homologarem uma ordenação de concorrentes que repousa sobre avaliações parcialmente ilegais das candidaturas; Condenar o CSMP a fazer retroagir o procedimento concursal à fase de avaliação das candidaturas, reformular a avaliação em todas quanto ao critério “formação profissional” nos termos definidos no aviso de abertura do concurso (ou seja, expurgada da ilegalidade aqui reconhecida de adulteração daquela avaliação por introdução de uma repartição do coeficiente de avaliação inovadora e adulteradora do critério, que enferma de ilegalidade por violação dos princípios da impessoalidade, transparência e proporcionalidade) e reordenar os candidatos em conformidade e repetir os actos necessários ao restabelecimento da legalidade do procedimento Custas a repartir entre o A. e a Entidade Demandada na medida do decaimento que se fixa em 50%. Lisboa, 30 de Abril de 2025 – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Cláudio Ramos Monteiro.