I- Clausulado que o "incumprimento voluntario de qualquer obrigação origina uma indemnização de mil contos", isso aplica-se a cada um dos incumprimentos.
II- A falta de outros dados, "incumprimento" tem o sentido que lhe e proprio e não outro de mero atraso na prestação.
III- Não depende da quantificação de prejuizos o funcionamento da clausula penal convencional; em todo o caso, o grau deles interessa na moldura da sua redução equitativa (CCV, artigo 812).
IV- Incumprida uma clausula, ha excesso manifesto no funcionamento da clausula penal se a Relação disse haver partes impondo a redução, como seja a forte co-responsabilidade da outra parte.
V- Constitui onus do devedor provar as razões justificativas da redução ali prevista.