I- O receio de perturbação e esbulho de posse deve ser fundado e sério.
II- Tendo os autores deixado de provar um pressuposto essencial da acção, qual seja o acto do Estado - J.A.E., que determinou o justo receio de perturbação ou esbulho da sua posse, sem se saber qual fosse esse concreto facto, fica-se sem elementos para aquilatar da existência do justo receio.
III- O recurso aos meios de tutela judicial da posse pode ter lugar sempre que haja um facto que viole ou constitua uma ameaça de violação da relação possessória, mas desde que se trate de uma violação ilegítima, não podendo a acção proceder se o demandado provar que praticou o facto com consentimento ou ao abrigo de um direito.
IV- As normas dimanadas de um orgão da soberania, o Governo, que integram um decreto-lei, que constitui uma lei geral da República, com valor igual ao de uma lei, são de aplicação sem reservas a todo o território nacional, tendo valor hierarquicamente superior ao de uma licença camarária.