Secção de Contencioso Administrativo — 1ª Subsecção
Processo n° 756/05
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED vem, ao abrigo do disposto na alínea d) do n° 1 e no n° 3, ambos do art. 668° do CPCivil, arguir a nulidade do acórdão de fls. 261 e segs., que revogou o acórdão de fls. 210 (numeração antiga, correspondente a fls. 49 destes autos de revisão), anulou todo o processado desde a citação para o recurso contencioso e ordenou a baixa do processo ao TAC, para ali ser prosseguida a reformulação de todos os termos do processo desde essa fase, com nova citação que inclua a requerente da revisão e novo julgamento.
Alega, para tanto, e em síntese, que, tendo o ora requerente e a recorrida A… invocado, na resposta ao recurso de revisão, a questão da caducidade ope legis da autorização do posto de medicamentos — por, alegadamente, a referida autorização ter caducado em 22.10.2003, por força do disposto nos n°s 4 e 5 do art. 18° da Portaria n° 936-A/99, de 22 de Outubro -, o que conduzia a que não pudesse ser reconhecida à recorrente legitimidade para ser citada no recurso contencioso como contra-interessada, o acórdão ora em crise não se pronunciou sobre essa questão, tendo apreciado apenas a questão da caducidade da autorização por efeito da transferência da farmácia.
Respondeu a recorrente, ora requerida, sustentando, em suma, estar já adquirido no recurso o pressuposto da sua admissibilidade, ou seja, a sua legitimidade como contra-interessada que, nessa qualidade, deveria ter sido citada, a partir do acórdão do Pleno de fls. 198 e segs., no qual foi decidido que ocorria esse fundamento de revisão, pelo que o acórdão ora reclamado não tinha que pronunciar-se sobre essa questão já decidida pelo Pleno, não incorrendo pois na invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
O art. 668°, n° 1 do CPCivil prescreve, na al. d), que a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”
Esta causa de nulidade constitui a cominação ao desrespeito do comando contido no nº 2 do art. 660º do mesmo Código, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Por isso, ela só ocorre quando a sentença deixe de conhecer de questão que lhe cabia decidir.
Ora, o acórdão sob reclamação, após referir que o recurso de revisão previsto nos arts. 154° e segs. do CPTA comporta uma fase rescindente, de verificação da existência de um vício na decisão recorrida (judicium rescidens), e uma fase rescisória, de substituição da decisão proferida com nova instrução e novo julgamento (judicium rescissorium), e que a primeira fase tem a ver com a verificação, em concreto, de um dos fundamentos da revisão de sentença previstos no art. 771° do CPCivil, para o qual remetem os arts. 154°, n° 1 e 155°, n° 1 do CPTA, em conjugação com o disposto no n° 2 deste último preceito, refere expressamente o seguinte:
“Ora, esse juízo rescindente mostra-se já efectuado pelo Pleno, no acórdão de fls. 198 e segs., que, revogando a decisão da Subsecção que julgara findo o recurso por ter sido entendido não estar configurado o fundamento de revisão do art. 100°, n° 3 do RSTA (falta de citação de interessado), considerou efectivamente verificado o referido fundamento de revisão, reportado à previsão do art. 771°, al. f) do CPCivil, na dimensão que lhe é conferida pelo n°2 do art. 155° do CPTA.”
E, substanciando tal afirmação, transcreve trechos daquele acórdão do Pleno, que nos dispensamos de aqui repetir, dos quais ressuma com toda a clareza um juízo de verificação, em concreto, do fundamento de revisão invocado pela recorrente (falta de citação de interessado), dando assim por assente, face àquela pronúncia do Pleno, a verificação do aludido fundamento de revisão.
Nessa linha de raciocínio, o acórdão sob reclamação afirma o seguinte:
“A partir desta pronúncia do Pleno, em que se deu por verificado, na situação sub judice, o fundamento de revisão previsto nos arts. 771°, al. f) do CPCivil e 155°, n° 2 do CPTA (falta de citação de interessado), o culminar da fase rescindente do processo de revisão do acórdão que confirmou a sentença anulatória do TAC de Coimbra passa, necessariamente, pela inevitável anulação de todo o processado desde a citação, em ordem a que esta seja repetida e extensiva à requerente da revisão.”
O que nos leva forçosamente a concluir que, estando essa questão já apreciada e decidida pelo Pleno, no acórdão de fls. 198 e segs., como expressamente se refere no acórdão sob reclamação, este não tinha que apreciar de novo a questão da verificação ou não do fundamento de revisão “falta de citação de interessado”.
E não sendo questão que devesse conhecer, por estar já decidida, a sua não apreciação não consubstancia omissão de pronúncia para os efeitos do art: 668°, n°1, al. d) do CPCivil.
Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir a arguição de nulidade.
Custas pelo requerente, fixando-se as mesmas em 6 unidades de conta.
Lisboa, 22 de Março de 2007. Pais Borges (relator) — Rui Botelho — Freitas Carvalho.