A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Educação, de 20.09.2000, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do acto de homologação da lista de classificação do concurso interno de admissão a estágio na carreira técnica superior de Inspecção de Educação, imputando-lhe vícios de violação de lei e de forma.
Com sucesso já que, tendo-lhe sido concedido provimento, o acto foi anulado.
Inconformada, a Autoridade Recorrida agravou para este Tribunal tendo concluído do seguinte modo:
a) A entidade recorrida não praticou qualquer acto susceptível de lhe ser imputado o vício de violação de lei.
b) A entrevista profissional levada a efeito, enquanto método de selecção do referido procedimento concursal, cumpriu escrupulosamente com a lei, in casu, os art.°s 5.° e 23.° do DL n.° 204/98, de 11 de Junho.
c) A ficha individual da entrevista profissional de selecção da recorrente consta do processo do concurso, constando nesta ficha os parâmetros considerados relevantes e em anexo o guião da entrevista com o resumo dos assuntos abordados, tal como dispõe o n.° 2 do art.° 23.° do DL n.° 204/98.
d) Acresce que a entrevista profissional de selecção constitui um método de selecção com elevado grau de subjectividade.
e) A entidade recorrida utilizou o método da grelha classificativa, com definição prévia dos factores de apreciação, os quais funcionam como parâmetros em que o grau de mérito dos candidatos se expressa de forma numérica.
f) A escolha do método supra referido afigura-se correcta e de grande utilidade sobretudo quando há um número elevado de candidatos, como era o caso, tendo-se respeitado a alínea c) do n.° 2 do art.° 5° do Decreto-Lei n.° 204/98.
g) Ora, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente).
h) A jurisprudência do STA e dos TCAs também vai no sentido das conclusões ora apresentadas pois:
1. No Acórdão do STA, de 14/6/2007 (Rec. 0260/07)
“... está devidamente fundamentado o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri, em justificação da pontuação por ele atribuída.
Descendo ao plano casuístico, a jurisprudência mais significativa tem-se orientado no sentido de que a fundamentação da classificação final em concurso de acesso na função pública não pode consistir apenas na enunciação das classificações atribuídas pelo júri a cada concorrente em cada um dos métodos de selecção preconizados, sendo exigível além disso “a enunciação, ainda que sucinta (...) das concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente das razões que influíram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa” (Ac. do Pleno da Secção do C.A. do S.T.A. de 29-10-97, Rec. n.° 022267).
Na prática administrativa têm sido utilizados dois métodos diversos para atingir aquele objectivo: O discursivo/descritivo e o de grelha classificativa.
Nesta última hipótese os factores e sub-factores de apreciação a atender são previamente determinados, funcionando como parâmetros em que o grau de mérito dos candidatos se expressa de forma numérica. Trata-se de uma estratégia que se afigura de grande utilidade sobretudo quando há um número elevado de candidatos. Em função dela, o que se perde em versatilidade de expressão ganha-se seguramente em objectividade, sendo certo que a objectividade dos critérios de avaliação é uma das garantias de igualdade de tratamento para os candidatos, em conformidade com o artigo 5°/2/c) do DL 204/98.
Neste sistema a classificação deve considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuído em cada factor ou sub factor, pois isso permite ao destinatário do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação às qualidades e capacidades dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa”.
2. Proc.º n.° 1652/04, de 8.11.2007 - TAF Porto (Acórdão do TCA Norte)
“A fundamentação exigida quanto às deliberações dos júris dos concursos respeitantes a resultados de entrevistas tem a ver com a informação que dos actos deve constar quanto aos parâmetros ou factores de avaliação.
A obrigação de fundamentar a classificação atribuída pelo júri em cada um dos parâmetros relevantes da entrevista – art.° 23.º, n.º 2 do Dec. - Lei 204/98 de 11/06 -, surge como uma concretização do dever geral de fundamentação dos actos administrativos, que, de uma forma expressa e acessível, devem dar a conhecer aos respectivos destinatários as razões por que se decide, ou classifica, de determinado modo e não de outro.
Como escreve Vieira de Andrade, in “O dever da Fundamentação”, pág. 261, em matéria de juízos subjectivos sobre pessoas não é fácil “justificar de modo simbolisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída”. Apesar dessa dificuldade não está dispensado o dever de fundamentação pois “sempre será possível indicar os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas” (obra citada, pág. 263).
Com efeito, o júri, na acta n.° 1, procedeu à definição e quantificação dos critérios para avaliar os candidatos, explicitando para cada item qual o critério de valorização a atribuir. Por outro lado, na atribuição das classificações aos candidatos foram seguidos os critérios constantes da referida acta n.° 1. Acresce ainda que, nas fichas individuais respeitantes à entrevista profissional o júri não só atribuiu classificação em cada um dos sub factores a avaliar, como ainda teceu as considerações que entendeu necessárias sobre o desempenho de cada um dos candidatos tendo em conta os itens a ponderar.
Assim, tendo sido elaboradas as exigidas fichas individuais referentes à entrevista profissional de cada candidato, pontuando-se cada um dos itens e exarando-se, em sede de observações, as razões concretas dessa pontuação, a fundamentação da classificação atribuída pelo júri a cada um dos entrevistados mostra-se suficiente, encontrando-se justificadas as diferenças de classificação dos diversos parâmetros, nomeadamente pela apreciação, em concreto, que o júri fez, de cada entrevista”.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que, no caso, “não foi feito qualquer resumo dos assuntos abordados na entrevista, nem foi feita qualquer fundamentação mínima sobre o modo como a candidata respondeu e não foi dada uma mínima explicação sobre o «porquê» das notações dadas a cada um dos parâmetros.”
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1) A Recorrente é Professora efectiva do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária … e, por ser detentora de todos os requisitos gerais e os especiais exigíveis, candidatou-se, no âmbito da referência B), ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira Técnico Superior de Inspecção da Educação, aberto por Aviso n.° 10 985-A/99, publicado em DR, II Série, n.° 156, de 07.07.99, e que tinha em vista o preenchimento de 71 lugares existentes na categoria de inspector do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Educação. (Doc. 2 junto com a petição inicial, a fls. 23/25 dos autos, fls. não numeradas de um dos volumes do processo instrutor (P.I.) e Acta n.º 2 do mesmo volume do P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
2) Naquele Aviso consta designadamente o seguinte:
“4. Métodos de selecção:
4.1. A selecção constará de três fases:
a) A avaliação curricular (1.ª fase), que tem por objectivo a apreciação da formação, percurso e experiência profissionais dos candidatos nas áreas para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, nos termos do n.° 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
b) A prova escrita de conhecimentos (2.ª fase), que se destina aos candidatos seleccionados na 1.ª fase, tem a duração de duas horas e consta de uma questão de desenvolvimento, comum aos candidatos às três referências, e outra ou outras de aplicação prática, incidindo sobre temas constantes do programa das provas de conhecimentos aprovado pelo despacho n.° 4615/98, de 2 de Março, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18 de Marco de 1998, cingindo-se, no que diz respeito aos conhecimentos específicos para a referência C, aos temas que decorrem da documentação base essencial indicada em anexo ao presente aviso;
c) A entrevista profissional de selecção (3.ª fase), que visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
4.2- As duas primeiras fases têm carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que, em qualquer delas, tenham obtido classificação inferior a 9,5 numa escala de 0 a 20 valores.
4.3- Os candidatos seleccionados na 1.ª e 2.ª fases serão, oportunamente, convocados, através de carta registada, com aviso de recepção, para prestação da prova seguinte em data e local indicados.
4.4- Considera-se documentação base essencial para a prova escrita de conhecimentos a bibliografia e legislação constante do anexo ao presente aviso.
4.5- A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas três fases de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham média inferior a 9,5.
4.6- Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da prova escrita de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, o sistema de classificação final e respectivas fórmulas classificativas, os cursos considerados em cada uma das áreas referidas nos quadros A, B e C anexos ao presente aviso, bem como o que se entende por efectivo serviço docente, constam das actas de reunião dos respectivos júris de concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos quando solicitadas.” (Doc. 2 junto com a petição inicial, a fls. 23/25 dos autos e fls. não numeradas de um dos dois volumes do processo instrutor).
3) No aviso de abertura especifica-se ainda, que as vagas postas a concurso, distribuem-se, de acordo com cada uma das áreas mencionadas “nos quadros A, B e C anexos ao presente aviso e respeitam as seguintes quotas:
Para a referência A – 30 vagas
Para a referência B – 30 vagas
Para a referência C – 11 vagas” (ibidem).
4) No ponto 3.3 do aviso dá-se conhecimento que, “nos termos do n.º 7 do artigo 31º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho”, serão excluídos do concurso todos os candidatos que não apresentem os documentos exigidos nas várias alíneas do ponto 3.2, designadamente, o “(...) Certificado comprovativo de ou das habilitações académicas (...)” (ibidem).
5) Do aviso de abertura consta ainda a constituição do júri, para a:
“(...) Referência B:
Presidente: B…, inspectora superior principal
Vogais efectivos:
C…, professora do ensino secundário.
D…, inspectora superior
Vogais suplentes:
E…, inspectora superior
F…, inspector principal (...)” (ibidem).
6) No dia 5 de Julho de 1999, o júri do concurso reuniu pela 1ª vez, tendo deliberado, o seguinte:
“(…) reuniu o Júri designado, por despacho de 23 de Junho de 1999 da Inspectora - Geral da Educação, para fazer a selecção dos candidatos à referência B do concurso de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação, nos termos do Aviso n.° 10 985 - A/99, 2ª Série, publicado no Suplemento do Diário da República n.° 156/99, II Série, de 7 de Julho, encontrando-se presentes todos os membros, efectivos e suplentes, inspectora B…, Dra. C…, inspectora D…, inspectora E… ... e inspector F….
(…)
2. De acordo com os métodos de selecção estabelecidos no ponto 4 do Aviso acima referido e com o ponto 2 do art.° 22°, o ponto 1 do art.° 20°, o ponto 1 do art.° 23° do Dec. Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, que definem os parâmetros da avaliação curricular, da prova escrita de conhecimentos e da entrevista de selecção profissional como sendo, respectivamente, a habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional, os conhecimentos académicos e profissionais e as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, o júri deliberou sobre as fórmulas classificativas, os factores de apreciação e os critérios de ponderação a utilizar na seriação dos candidatos.
Assim:
2.1. - Avaliação curricular
2.1.1. Fórmula classificativa
AC= 3HA + 2FP + 3EPE + 2 AR
10
sendo:
AC = avaliação curricular
HA = habilitação académica
FP = formação profissional
EPE = experiência profissional na escola
AR = actividades relevantes em outros domínios da educação
2.1.2. Factores de apreciação e critérios de ponderação
2.1.2. 1. Habilitação académica
• Doutoramento, Mestrado .... 20
• Licenciatura ......................... 16
Nota: - Pontuação não cumulativa
2.1.2. 2. Formação Profissional
A formação profissional será obtida de acordo com o seguinte quadro:
Cursos/Acções.......................Duração............................... Pontuação Frequência de cursos de (não acumulável) especialização ou, pós
graduação, estágios ou
acções de formação
(seminários, congressos,
encontros, colóquios,
jornadas, outros)
relacionados com as áreas
funcionais da inspecção ... 250 ou 5 x 50 horas ..........................14
200 ou 4 x 50 horas.............................12
150 ou 3 x 50 horas........................... 10
100 ou 2 x 50 horas........................... 8
<50 horas 12........................................6
Frequência de acções de
formação (seminários,
congressos, encontros
colóquios, jornadas, outros)
relacionadas com as
áreas funcionais da inspecção < 50 horas (acumulável)
(1 valor por cada 6 horas até
ao máximo de)
Total 20
2.1.2. 3. Experiência profissional
A experiência profissional é constituída pelas duas componentes seguintes:
2.1.2. 3.1. Experiência profissional na escola
Função / Actividade Valoração * Pontuação
Cargos de direcção/gestão 2 valores por cada ano até ao máximo de 8
Cargos de gestão intermédia/orientação e coordenação 2 valores por cada ano até ao máximo de 6
Prática lectiva Mais de 5 anos 5
Outros 1
Total 20
* Só serão considerados anos completos
2.1.2. 3.2. Actividades relevantes em outros domínios da Educação
Função / Actividade Valoração* Pontuação máxima
Exercício de funções no âmbito do ME (cargos de chefia, coordenação, ou funções técnico-pedagógicas em serviços do M.E.) 2 valores por cada ano até ao máximo de 6
Director de Centro de Formação / Formador Actividades de investigação 2 valores por cada função / actividade até ao máximo de 6
Autor, co-autor de livros, artigos publicados ou apresentação de comunicações em congressos, colóquios, conferências, etc. 2 valor por cada livro e 1 valor por cada artigo ou comunicação até ao máximo de 6
Outras 1 valor por cada até ao máximo de 2
Total 20
* Só serão considerados anos completos
2.2. Prova escrita de conhecimentos
A classificação desta prova resultará da apreciação global dos factores que constituem os campos de observação.
2.2.1. Factores de apreciação e critérios de ponderação: Pontuação Expressão escrita 4
Capacidade de análise 4
Capacidade de síntese 4
Conteúdos 4
Aplicação contextualizada de conhecimentos 4
Total 20
2.3. - Entrevista profissional de selecção
2.3.1. Factores de apreciação e critérios de ponderação
Aptidões pessoais
• Capacidade de comunicação
• Capacidade de relacionamento
• Motivação
Aptidões profissionais
• Sentido crítico face a situações apresentadas
• Capacidade de adaptação a intervenções técnico-pedagógicas diferenciadas
A classificação desta prova resultará do somatório das pontuações obtidas em cada factor de acordo com a seguinte tabela:
Muito Bom 4
Bom 3
Suficiente 2
Deficiente 1
Muito deficiente 0
2.4. Operacionalização de critérios de avaliação curricular
O júri deliberou:
- aceitar a apresentação de fotocópia não autenticada como comprovativo para os cursos de duração igual ou superior a 50 horas;
- reconhecer 6 horas como duração de um dia de formação quando não existir outra indicação;
- considerar como equivalente a um dia de 6 horas as acções de formação que não indiquem a respectiva duração;
- incluir na categoria "Actividades de Formação" todas as actividades desenvolvidas dentro e fora da escola, não consideradas em Orientação e / ou Coordenação;
- contar um ano quando não são explicitados os anos de exercício em qualquer função;
- considerar apenas como "Actividades Relevantes" as actividades / projectos desempenhados no âmbito do ME;
- não pontuar a função de formador, mas sim as actividades desenvolvidas enquanto tal;
- ponderar apenas os cargos e não as actividades inerentes ao exercício dos mesmos;
- não considerar os Cursos de Especialização ou Cursos de Educação quando os mesmos constituam um requisito para a aquisição da habilitação profissional;
- considerar como "Artigos Publicados" os materiais didácticos elaborados pelo professor desde que constituam um recurso passível de ser utilizado por outros;
- considerar como "Artigos Publicados" as brochuras, fascículos, programas escolares informáticos.
2.5. Sistema de classificação final e respectiva fórmula
Aplicar-se-á o disposto no ponto 4.5 do Aviso n.° 10 985-A/99, publicado do D.R. nº 156/99, II Série, de 7 de Julho:
CF= AC+PE + E
3
sendo:
CF = Classificação final
AC = Avaliação curricular
PE = Prova escrita de conhecimentos
E = Entrevista profissional de selecção
2.6. Classificações
As classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção previstos e a classificação final serão expressas com aproximação às centésimas, na escala numérica de 0 a 20.
2.7. Modo de seriação dos candidatos
A selecção dos candidatos admitidos a estágio resultará da conjugação de uma lista geral de classificação final e ordenação dos candidatos com 6 listas de seriação por especialidade correspondentes às áreas constantes do Quadro B, Referência B, anexo ao Aviso de abertura do presente concurso.
2.8. Conceito de "efectivo serviço docente"
Relativamente ao requisito especial previsto no ponto 3 do art.° 27° do Decreto - Lei 271/95, de 23 de Outubro, "pelo menos 5 anos de efectivo serviço docente", foi decidido que, de acordo com o quadro normativo que rege a carreira docente do ensino não superior, por efectivo serviço docente se entende a prestação de serviço docente ou seja, o exercício da docência em estabelecimento de ensino, ficando assim excluídas as situações legalmente equiparadas a serviço docente para efeitos exclusivos da progressão naquela carreira, como sejam as situações de destacamento e requisição em situações técnico-pedagógicas.
2.9. Critério de preferência em caso de empate
Em situação de empate, caso prevaleça a igualdade, após a aplicação dos critérios previstos no art.° 37° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, será utilizada a classificação profissional, como critério de desempate (…)”
(cfr. acta nº 1, a fls. não numeradas de um dos dois Volumes do P.I. apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida).
7) Em anexo à aludida acta nº 1 consta também a lista dos cursos considerados nas áreas da referência B do Aviso de abertura do concurso, (doravante Aviso) que aqui se dá por descrita (ibidem).
8) Em 24.08.1999, o júri concursal reuniu de novo com o intuito de “fazer a selecção dos candidatos à referência B”, tendo decidido admitir ao concurso a recorrente e deliberado comunicar aos candidatos que não apresentaram o comprovativo das habilitações académicas, exigido no ponto 3.2 no ponto 3.2 alínea a) do Aviso, a sua intenção de os excluir do concurso, conforme melhor se alcança do teor da Acta n.º 2, constante de fls. não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso, e que aqui se tem na integra por reproduzida.
9) Depois de ouvidos os candidatos a quem foi comunicada a intenção de exclusão do concurso, o júri voltou a reunir, em 13.09.1999, com o propósito de se pronunciar sobre as alegações apresentadas, decidindo o seguinte:
“(...) 2.1 O júri face aos argumentos oferecidos pelos candidatos que não haviam apresentado certificado (autenticado) de habilitação académica, mencionado na alínea a) do ponto 3.2 do Aviso de abertura, e na sequência de reservas registadas na acta da reunião de 24 de Agosto de 1999, decidiu consultar a D.G.A.P. .
3. Consultado telefonicamente a D.G.A.P. sobre o assunto, informou-nos a Dr.ª G…, Directora de Serviços daquele organismo, que, tratando-se de um concurso interno, não era exigível o certificado comprovativo das habilitações académicas, pelo que o ponto 7 do art.º 31º do Decreto-Lei 204, de 11 de Julho não é aplicável relativamente aquele documento (...)
4. Para além deste entendimento, parece ao júri que:
4. 1 A titularidade do grau de licenciatura ou equivalente constitui um requisito geral (ponto 2.1 do Aviso) comprovável pela declaração dos candidatos sob compromisso de honra (ponto 2 do art.º 31º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho e ponto 3.1., alínea g) do Aviso).
4.2. A titularidade de curso constante do Quadro B, anexo ao Aviso, constitui um requisito especial que pode ser comprovado por qualquer dos seguintes documentos constantes do processo de candidatura:
a) Certificado (autenticado) da habilitação académica;
b) Declaração (autenticada) emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato pertence, com a referência ao Quadro de Nomeação Definitiva de determinado grupo docente;
c) Registo biográfico (autenticado) de onde conste o curso de que o candidato é titular.
4. 3 Acresce que se admite que a não explicitação no Aviso da necessidade de autenticação do certificado comprovativo das habilitações académicas, embora não necessária, pode ter induzido em erro os candidatos menos familiarizados com a terminologia jurídica.
4.4. De acordo ainda com o ponto 3 do art.º 14º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, “o júri pode solicitar aos serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais”.
5. Assim, considerando o exposto no ponto 4. da presente acta, o júri deliberou:
5. 1 Admitir a concurso os candidatos abaixo indicados que apresentaram por escrito alegações sobre a intenção de exclusão por não terem apresentado o certificado comprovativo da habilitação académica:
(...) H…, (......) I…... (.....).
5. 2 Aceitar, igualmente a concurso, no respeito pelo princípio da igualdade de oportunidade, os candidatos que, estando na mesma situação, não exerceram o direito de participação dos interessados, a saber:
(....) J…, (.....) L… (...)”
(Acta n.º3, a fls. não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso).
10) Em 05.11.1999, o júri voltou a reunir, com a finalidade de “apreciar as alegações apresentadas pelos candidatos que exerceram o direito de participação dos interessados previstos no ponto 4 do art.º 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e ultimar a avaliação curricular dos candidatos admitidos a concurso, a qual foi feita ao longo de várias secções de trabalho iniciadas em 20 de Setembro”, elaborou a lista final dos candidatos admitidos ao concurso, atribuiu as classificações da avaliação curricular e indicou os candidatos que nesta primeira fase obtiveram classificação inferior a 9,5 pontos, tudo como melhor se alcança do teor da Acta n.º 4, junta a fls. não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso, e que aqui se dá por reproduzida.
11) Nessa quarta reunião estiveram presentes os membros efectivos - as inspectoras B…(Presidente) e D… (Secretária) - e o vogal suplente “inspector F…, em substituição da Vice-Presidente”. (Acta n.º 4, a fls. não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso)
12) Depois de ouvidos os candidatos a quem foi comunicado a intenção de serem excluídos da 2.ª fase do concurso, o júri voltou a reunir, em 14.01.2000, ”para fazer a selecção dos candidatos à Referência B do concurso”, tendo elaborado a lista dos candidatos admitidos à prova de conhecimentos escritos, de onde consta a recorrente com a classificação de 10,40 pontos e os recorridos particulares: H…, com 16,80, J…, com 11,40; I… com 15,20, L… com 18,40 valores, (Acta n.º 5, junta a fls não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso).
13) Um mês depois, a 14 de Fevereiro de 2000, o júri reuniu novamente, a fim de dar conhecimento aos outros membros do júri do Regulamento da prova escrita de conhecimentos, tendo igualmente procedido:
“(...) à operacionalização dos critérios de correcção anteriormente definidos (Acta 1) para adoptar na correcção das provas em que questão, como consta no documento 1 anexo a esta acta.
5. Por ultimo o júri, depois de analisar várias metodologias possíveis para a correcção das provas, decidiu adoptar o modelo de correcção dupla seguinte:
Distribuição equitativa das provas pelos 4 membros do júri responsáveis pela correcção;
· Correcção das provas, questão a questão, e sua classificação de acordo com os critérios operacionalizados (a classificação não é registada nas provas;
· Troca de provas entre os correctores para a segunda classificação. Cada Segundo corrector recebe prova dos outros três (um terço de cada);
· Revelação das classificações atribuídas pelos 2 correctores da cada prova;
Discussão de eventuais disparidades. Arbitragem pelo 5º elemento do júri e conciliação das classificações.
6. Ficou ainda decidido que primeiramente o júri procederia à correcção de 1 ou 2 provas em conjunto a fim de aferir critérios entre si”. (Acta n.º 6, junta a fls não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida).
14) Da Acta n.º 7, consta, nomeadamente, o seguinte:
“(...) 3. Terminada a correcção pelos membros do júri (....) da Questão II da prova escrita de conhecimentos, o júri, prosseguindo o modelo de correcção dupla decidido anteriormente, tomou e deu conhecimento das classificações atribuídas a cada prova dos respectivos correctores. Em seguida o júri calculou a média destas duas classificações.
4. Seguidamente, o júri procedeu à junção das classificações atribuídas à Questão II da prova escrita de conhecimentos com as classificações atribuídas à Questão I pelos correctores escolhidos e coordenados pela Drª . M…, de acordo com a proposta dos presidentes dos três júris do concurso.
Verificou-se então que duas provas não tinham sido classificadas, uma delas por a letra ser alegadamente ilegível, outra, certamente, por esquecimento.
O júri conseguiu decifrar o texto da prova da caligrafia difícil, a qual vai ser enviada à Dra. M…, juntamente com a prova esquecida, para serem classificadas.
(....)
6. O júri ponderou igualmente as classificações muito próximas da classificação de 9,5 valores que implicavam a eliminação dos respectivos candidatos de modo a repescar as provas julgadas merecedoras de tal. Da análise efectuada, ficou decidido atribuir uma bonificação de 10 pontos (um valor) a todas as classificações respeitantes à Questão II (Questão de Aplicação Prática)”, conforme fls. não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso, que aqui se dá por reproduzida.
15) O Júri voltou a reunir em 19 de Abril (Acta n.º 8), com a finalidade de elaborar a lista das classificações obtidas pelos concorrentes na prova de conhecimentos. Tendo a recorrente obtido, nesta fase, a classificação final de 11,45 valores, e os recorridos particulares H…, 11,68; J… com 13,59; I… 15,77, L… 12,77. (Acta n.º 8, junta a fls. não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso).
16) No dia 02 de Maio de 2000, o júri reuniu pela nona vez, tendo deliberado o seguinte:
“(...)
2. A reunião teve por finalidade preparar a entrevista profissional que constitui o último método de selecção dos candidatos
2. 1 O Júri começou por definir os níveis de classificação da tabela prevista para ser aplicada neste método de selecção (V. Acta n.º 1)
A apreciação de cada parâmetro basear-se-á na escala decrescente, definida na Acta n.º 1, entre Muito Bom (4 valores) e Muito Deficiente (0 valores), atenta a qualidade da fundamentação bem como o grau de coerência dos argumentos apresentados pelo candidato ao longo da entrevista.
2. 2 Seguidamente o Júri, em cumprimento do ponto 2 do Art.º 23 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, elaborou a ficha individual da entrevista profissional (em anexo)
3. “No decurso da preparação das entrevistas, o Júri detectou algumas incorrecções na avaliação curricular. Após cuidada verificação de todos os processos, o Júri procedeu, de imediato, à sua correcção (...)”, conforme melhor se alcança do teor da Acta n.º 9, a fls. não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso, e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
17) Em 30 de Maio de 2000, o Júri reúne pela décima vez, com a finalidade de “ (...) atribuir as classificações às entrevistas profissionais e elaborar o projecto de classificação e ordenação provisória dos candidatos (...)”. Tais listas provisórias constituem parte integrante da referida acta (Anexos 1 e 2, respectivamente), (Acta n.º 10, junta a fls. não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso, que aqui se dá por reproduzida).
18) Em anexo à referida Acta consta ainda a lista dos candidatos não provados, onde se verifica que a Recorrente ficou excluída por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores (Acta n.º 10, junta a fls. não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso).
19) A recorrente obteve na prova de entrevista profissional a classificação de 5,00 valores, conforme se constata da ficha individual da entrevista, junta num dos dois Volumes do Processo Instrutor, apenso, paginada com o n.º 2, no canto superior direito.
20) Em 19 de Junho de 2000, o Júri reúne pela décima primeira vez, tendo deliberado o seguinte:
“(...)
2. A reunião teve por finalidade apreciar os pareceres elaborados pelos correctores sobre as alegações apresentadas por 14 candidatos relativamente às classificações atribuídas nas Questões I e II, das respectivas provas de conhecimentos e decidir em conformidade.
3. O Júri, após tomar conhecimento e analisar os pareceres dos respectivos correctores das Questões I e II, concordou com os mesmos e procedeu à alteração das classificação [de dois] dos candidatos (...) nos termos do proposto pelos correctores.
(...)
6. Desta forma constatou-se que o candidato N…, por ter obtido na prova escrita classificação superior a 9,5 valores, passou a reunir as condições para se submeter à entrevista profissional, pelo que iria ser convocado para a mesma.
8. Ainda na sequência da análise feita foram mantidas as classificações das provas escritas dos restantes 12 candidatos (...)”
(Acta n.º11, a fls. não numeradas de um dos dois volumes do P.I., apenso, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).
21) Cumprido o disposto no artigo 100.º do CPA, veio a recorrente a pronunciar-se sobre a proposta de classificação final, nos termos constantes da “reclamação”, datada de 25.07.2000, e dirigida à Presidente do Júri, junta num dos dois Volumes do Processo Instrutor, apenso, e que aqui se dá por integralmente reproduzida (paginada com o n.º 13, no canto superior direito).
22) O júri pronunciou-se sobre a “reclamação” nos seguintes termos:
“O júri apreciou as alegações apresentadas por V. Exa. e que em síntese se referem aos seguintes aspectos:
1. Admissão ao Concurso
2. Rectificação da Avaliação Curricular
3. Correcção da classificação da Prova Escrita de Conhecimentos
4. Alteração da classificação da Entrevista Profissional
O júri ignora o carácter ofensivo de que se reveste toda a exposição, dado o nível da mesma, e passa a responder a cada um dos pontos acima referidos.
1- Admissão ao Concurso
Tratando-se de um concurso interno, foi entendimento do júri que não era exigível aos candidatos a apresentação de fotocópias autenticadas dos certificados de habilitação académica, porquanto estes dizem respeito aos requisitos gerais de admissão, e de acordo com o ponto 2 do artigo 31° do Dec.-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, basta declarar no requerimento de candidatura, sob compromisso de honra, ser possuidor desses requisitos. Recentemente, o Dec.-Lei n.° 29/00, de 2 de Março, do Ministério da Justiça, estabeleceu que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos, o que comprova a justeza daquele entendimento.
Dado o exposto, o júri considera improcedente o pedido da anulação da medida tomada.
2- Rectificação da Avaliação Curricular
O júri respeitou escrupulosamente o disposto no ponto 2 do artigo 22° do Dec.-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, sobre os parâmetros obrigatórios a considerar na avaliação curricular. A experiência profissional na escola e actividades relevante em outros domínios da educação, são duas componentes da Experiência Profissional (EP) que o júri considerou, naturalmente, importantes para a carreira inspectiva.
Quanto à leitura da fórmula para o cálculo da classificação final, esta contempla apenas os três parâmetros, dado que a sua leitura matemática deve ser:
AC= 3HA + 2FP + 5EP 3HA+2FP+5((3EPE + 2AR)
4C =
ou , AC =
5
ou
10 10
3HA + 2FP + (3EPE + 2AR) 3HA + 2FP + 3EPE + 2 AR
AC =
ou AC =
10 10
Quanto à valoração dada às habilitações académicas, compete ao júri defini-las.
Dado o exposto, o júri considera, igualmente, improcedente o pedido da anulação das classificações e a rectificação da avaliação curricular de todos os candidatos.
3- Prova escrita de conhecimentos
Ao contrário do que refere, a questão de aplicação prática está perspectivada para ser respondida de acordo com a experiência profissional dos candidatos, uma vez que a situação problemática a analisar ocorre com frequência nas escolas.
O artigo 14° do Dec.-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, prevê no ponto 2., como bem refere na sua alegação, o recurso, sob proposta do júri, a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos para a realização de todas ou parte das operações do concurso. Em anexo, junta-se fotocópia da proposta do júri a solicitar a colaboração de especialistas na área da Educação. É privilégio do júri ter um entendimento diferente quanto à competência dos técnicos que colaboraram neste processo.
A prova escrita de conhecimentos foi elaborada nos termos da alínea b) do ponto 4.1 do Aviso n° 10 985-A/99, 2ª Série, de 7 de Julho. Deste modo, as questões da prova escrita de conhecimentos reportam-se a estruturas de operacionalização, competências e áreas de intervenção (Despacho 4615/98 de 2 de Março, ponto 2.1.1.4) e legislação constante do referido Aviso, concretamente, o Decreto-Lei n° 115-A/98 de 5 de Abril e, naturalmente, toda a legislação complementar.
As actas são suficientemente explícitas sobre a operacionalização da correcção das provas escritas.
O júri não excedeu os limites da sua competência ao decidir atribuir a bonificação de 10 pontos a todos os candidatos na prova escrita. Esta valoração constituiu uma mera etapa da classificação das provas escritas face à elevada percentagem de classificações inferiores a 9.5 valores, que deu lugar a uma reapreciação das mesmas.
O júri não conhece, nem V. Exa. lhe indicou, qual a norma que proíbe a bonificação correctiva aplicada a todos os candidatos quando se encontravam ainda, sublinhe-se, sob anonimato.
Sobre esta matéria o júri remete V. Exa. para o Acórdão de 10 de Outubro de 1995, do STA - Tribunal Pleno, in Acórdãos Doutrinários, Ano XXXV, n.° 409, limitando-se a transcrever o primeiro ponto do sumário:
É permitido ao júri de um concurso de provimento bonificar, por igual, as provas escritas de todos os candidatos, face ao baixo nível geral das mesmas e repescar, para a prova oral, todos os que obtiveram, desta forma, nota igual ou superior ao limite mínimo legal, por se tratar de aspecto não vinculado, que em principio não é contenciosamente sindicável.
Assim, o júri considerou também improcedente esta argumentação.
4- Entrevista Profissional de Selecção
A apreciação dos parâmetros definidos para a entrevista baseou-se numa escala decrescente entre Muito Bom (4 valores) e Muito Deficiente (0 valores), em função da fundamentação e grau de coerência dos argumentos apresentados ao longo da entrevista (ponto 2.1 da Acta n.° 9).
Pelo modo como abordou as questões que lhe foram apresentadas, o júri considera não ter evidenciado, nessa entrevista, capacidades/qualidades que justificassem um classificação diferente da que lhe foi atribuída.
Na ausência de fundamentação credível, o júri considera não existir nenhuma razão para aceitar qualquer das alegações apresentadas (...)” (junta num dos dois Volumes do Processo Instrutor, apenso, paginada com o n.º 16, no canto superior direito).
23) O júri reuniu pela décima segunda vez, em 28 de Junho de 2000 tendo deliberado o seguinte:
(...) 2. A reunião teve por finalidade decidir a classificação a atribuir à entrevista profissional do candidato N… e calcular a classificação final provisória do mesmo.
3. O Júri atribuiu 17 valores à entrevista em questão, pelo que (....) a classificação final do candidato é de 13,73 valores.
4. Depois da inclusão do candidato N…. na lista graduada provisória, esta passou a ser como consta no Anexo I.
5. A tempo se declara que, aquando do cálculo das classificações finais provisórias dos candidatos previsto no ponto 1 do art.º 38º do Dec-Lei 204/98, de 11 de Julho, foi aplicada a bonificação prevista no Despacho Normativo n.º 44/98, de 15.06 ao candidato O… (...)” (Acta n.º 12 junta a fls. não numeradas, num dos dois Volumes do Processo Instrutor, apenso, que aqui se dá por reproduzida).
24) Em 01 de Agosto de 2000, o Júri reuniu pela última vez (Acta n.º 13) tendo deliberado o seguinte:
“(...) 2.A reunião teve por finalidade proceder à classificação final e à ordenação dos candidatos.
3. O júri apreciou previamente todas as alegações oferecidas pelos 10 candidatos que exerceram o seu direito de participação (...) tendo tomado as seguintes decisões:
3. 1 Reconhecer assistir razão aos candidatos:
- P… (...)
- Q….. (...)
- R… (...)
3. 2 Não aceitar as alegações dos seguintes candidatos pelas razões abaixo especificadas:
(...)
- A…, por ausência de fundamentação credível relativamente a todas as alegações apresentadas
(...)
5. O júri, depois de ter introduzido as alterações das classificações indicadas em 3.1, na lista do projecto de classificação final e ordenação dos candidatos, de que resultou a lista em anexo (...)” (Acta n.º13 junta a fls. não numeradas, num dos dois Volumes do Processo Instrutor, apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida).
25) A referida Acta como o seu anexo - a lista do projecto de classificação final e ordenação dos candidatos admitidos ao concurso referido no ponto 1) da factualidade - foram homologadas pela Inspectora Geral da Educação, no dia 01 de Agosto de 2000 (Ibidem)
26) Através do requerimento entrado nos serviços do Ministério da Educação, em 28.08.2000, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário dirigido ao Ministro da Educação, conforme documento junto num dos dois Volumes do Processo Instrutor, apenso, e que aqui se dá por integralmente reproduzido (paginado com o n.º 23, no canto superior direito).
27) A fim de preparar a decisão do recurso hierárquico, a Inspecção-Geral da Educação, elaborou, em 12.09.2000, o Parecer n.º 286/GAJ/2000, com o seguinte teor:
“(…)
l- Vem a candidata ao concurso referido, A…, interpor recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final.
2- No essencial invoca a recorrente:
a) O júri reuniu no dia 5 de Julho, quando o aviso de abertura do concurso apenas foi publicado no dia 7 do mesmo mês;
b) O júri declarou, na acta daquele dia 5, ir proceder à selecção dos candidatos, anteriormente, pois, à entrega das candidaturas;
c) Os vogais suplentes passaram a efectivos sem que tal tenha sido publicado no Diário da República;
d) Ter o júri introduzido mais dois parâmetros, à revelia do indicado no aviso de abertura;
e) Ter o júri aceite candidatos que não fizeram entrega do certificado de habilitações, quando esse documento era exigido no aviso de abertura, tendo mesmo "readmitido" candidatos que haviam sido excluídos por falta do mesmo documento.
f) A decisão de recorrer a uma entidade externa para correcção da primeira questão da prova escrita de conhecimentos não consta da acta n° l nem se enquadra no n° 2 do art. 14 do Decreto-Lei n° 204/98;
g) Deficiências na correcção da questão II
h) Atribuição ilegal da bonificação de 10 pontos à questão II, de modo a repescar as provas julgadas merecedoras de tal.
i) Falta da ficha individual da entrevista, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles devidamente fundamentada.
3- Do ponto de vista da entidade recorrida é de sustentar:
a) É certo que esta acta contém uma deficiência de redacção: elaborada no dia 5 de Julho, refere, no particípio passado, a data de publicação do Aviso, que só viria a acontecer no dia 7 do mesmo mês. Em rigor deveria ter referido "Aviso a publicar" e não "Aviso publicado”. E podia fazê-lo, porque o despacho foi do conhecimento dos serviços e do próprio júri em data anterior à da publicação, sendo também, e logo, do conhecimento oficioso a data em que viria a ser publicado. Trata-se, porém, de uma incorrecção que de modo algum afecta a validade do acto.
b) A acta n° l reza: "Aos 5 dias do mês de Julho de 1999, no Serviço Central da Inspecção-Geral da Educação, reuniu o Júri designado, por despacho de 23 de Julho de 1999 da Inspectora-Geral da Educação, para fazer a selecção dos candidatos à referência B do concurso de admissão de estágio para....". Ora, o contexto em que a frase é produzida só consente uma interpretação: o júri foi designado para fazer a selecção e não, o júri reuniu para fazer a selecção.
c) A substituição dos vogais efectivos pelos suplentes não carece de publicitação do DR.: acontece sempre que se verifique falta ou impedimento dos primeiros, independentemente de qualquer formalidade, como decorre do n.° 2 do art. 13 do Decreto-Lei n.° 204/98.
d) O júri introduziu dentro do parâmetro "experiência profissional" duas especificações, dois sub-parâmetros, como normalmente se refere - "na escola" e "actividades relevantes" - o que além de não ser contrariado pela lei, vai no sentido da adequação do perfil ao cargo.
e) O júri, na sua resposta às alegações em sede de audiência do interessado esclareceu já, e tal posição é de manter, que as habilitações académicas constituem requisitos gerais de admissão, não sendo portanto exigível, nos termos do n°2 do art. 31 do Decreto-Lei n° 204/98, a apresentação de documento comprovativo. Quanto aos candidatos que a recorrente diz terem sido "repescados", como os não identifica, não é possível qualquer pronúncia sobre o assunto.
f) Também não há qualquer ilegalidade (está mesmo previsto, de forma genérica, no art. 14 do Decreto-Lei n.° 204/98) no facto de o júri se socorrer de entidades estranhas ao processo para a realização de operações do concurso. Foi o que aqui se verificou: procurou-se uma personalidade detentora, segundo o critério do júri, de conhecimentos técnicos específicos para a tarefa da classificação da prova escrita de conhecimentos.
g) Quanto às deficiências da correcção apontadas pela recorrente deve dizer-se que, estando em causa prova de competências técnicas numa área específica do conhecimento, cai-se no campo da discricionariedade técnica do júri. Assim sendo, constitui matéria não sindicável, em via de recurso, a menos que a recorrente tivesse alegado erro palmar ou critério ostensivamente inadmissível, o que decididamente não foi o caso.
h) A bonificação atribuída pelo júri foi por ele assumida nos termos que constam da acta n°7 do processo do concurso, reiterados na sua resposta em audiência do interessado. Não parece que esteja legalmente impedido de o fazer.
i) Contrariamente ao que afirma a recorrente, consta do processo de concurso a ficha individual da entrevista com a classificação obtida em cada um dos parâmetros, os parâmetros considerados relevantes e, em anexo, o guião da entrevista com o resumo dos assuntos abordados, tal como dispõe o n° 2 do art. 23 do Decreto-Lei n.° 204/98. A existência destes elementos constitui fundamentação suficiente: como diz correntemente a jurisprudência dos Tribunais Administrativos, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo. Ora, a entrevista é, por natureza, um método de selecção com elevado grau de subjectividade, não permitindo nem qualquer tipo de controlo das decisões materiais tomadas, nem que a fundamentação assuma maior grau de densidade do que o aqui descrito.
4- Tece ainda a recorrente, a final, uma série de considerações gerais que intitula justamente de "considerações finais" e que pela sua vaguidade, tornam impossível qualquer resposta. Apenas refere o caso do candidato N…, o qual, com efeito, não constava da proposta de lista dos admitidos, mas que em resultado das suas alegações em sede de audiência do interessado, viu rectificada a sua pontuação de modo a ficar apurado.” (cfr. fls. 19/22 dos autos e documento junto num dos dois Volumes do Processo Instrutor, apenso, paginado com o n.º 24, no canto superior direito).
28) Sobre este Parecer lançou o Sr. Ministro da Educação, em 20.09.2000, o seguinte despacho:
“Concordo, pelo que nego provimento ao recurso.
Ass. (...)” (ibidem
29) O acto recorrido é o identificado em 28.
II. O DIREITO
O presente recurso dirige-se contra o Acórdão do TCAS que - concedendo provimento ao recurso contencioso - anulou o despacho do Sr. Ministro da Educação que negou provimento ao recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação do concurso interno de admissão a estágio da carreira técnica superior de Inspecção de Educação.
Para decidir desse modo o Acórdão recorrido considerou que - muito embora improcedesse a alegação de que aquele despacho era ilegal em resultado do Júri do Concurso ter fixado os critérios de avaliação antes de publicado o respectivo Aviso, de deste não constar o sistema de classificação final e de ter sido utilizado o método da entrevista – certo era que procedia o vício de violação de lei invocado na conclusão 3.ª Cuja redacção era a seguinte: “Os parâmetros que foram utilizados na entrevista são manifestamente subjectivos e apenas aferem as aptidões pessoais dos candidatos e já não as suas aptidões profissionais, pelo que é notório que o acto recorrido violou o princípio consignado no art.º 5.º/2/c) e 23.º/1 do DL 204/98.”, uma vez que da ficha individual da entrevista da Recorrente constavam apenas os “parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, mas não consta qualquer resumo dos assuntos tratados na respectiva entrevista, como expressamente impõe a lei, sendo que a elaboração deste resumo surge como indispensável para cumprir o subsequente dever de fundamentação da classificação atribuída pelo júri, a cada um dos entrevistados, nos respectivos parâmetros relevantes. O resumo dos assuntos da entrevista surge, pois, como um elemento objectivo, que conjugado com os parâmetros relevantes, e com a fundamentação dada à notação de cada um deles, vai permitir que possa ser sindicada a ocorrência de eventual erro grosseiro por parte do júri na respectiva classificação. Trata-se, assim, de uma obrigação que vincula o júri, e não de um preciosismo susceptível de se dissolver na sua discricionariedade técnica.”
E, porque assim, procedia “o vício de violação de lei invocado pela recorrente nas conclusão 4.ª A indicação da conclusão 4.ª correspondeu a um lapso, visto ser manifesto que se queria dizer conclusão 3.º. da sua alegação, o que equivale a dizer que o acto homologatório da classificação, e por arrastamento, o despacho recorrido, enferma do vício de violação de lei por ofensa artigos 5.º, n.º 2, al.ª c) e 23.º n.º 1 do DL n.º 204/98, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios por ela arguidos.”
Vejamos se ao decidir deste modo fez correcto julgamento.
1. A anulação do acto impugnado foi, como se viu, determinada pelo facto de não constar da ficha individual da entrevista da Recorrente qualquer resumo dos assuntos nela tratados, como era obrigatório, o qual, conjugado com os parâmetros relevantes e com a fundamentação dada à notação de cada um deles, era indispensável para conhecer a razão da sua classificação e permitir a sindicância de eventual erro grosseiro nela ocorrido. O acto recorrido enfermava, assim, de vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos artigos 5.º, n.º 2, al.ª c) e 23.º n.º 1 do DL n.º 204/98.
A Autoridade Recorrida rejeita esta decisão por entender que a entrevista profissional levada a efeito cumpriu o estatuído nos apontados normativos, visto nela terem sido abordados e considerados os parâmetros relevantes para a atribuição da classificação - como se podia ver da ficha individual da Recorrente e do guião da entrevista. De resto, a escolha do método adoptado afigurava-se correcta e de grande utilidade, uma vez que o número de candidatos era elevado e a lei não exigia fundamentação mais desenvolvida do que a apresentada.
Sendo assim, e sendo que o que ora está em causa é saber se foi cometida alguma ilegalidade na realização da entrevista, designadamente no tocante à forma como as notações atribuídas à prestação da Recorrente foram, ou, não, fundamentadas, cumpre analisar o que se dispõe nos art.ºs 5.º e 23.º do DL n.º 204/98 - os quais são aqui aplicáveis porque, sendo legislação especial, afastam o regime geral previsto no art.º 126.º do CPA – pois que será essa análise que nos irá dizer se houve vício de violação de lei.
Os citados normativos estatuem o seguinte:
Art.º 5.º
Princípios e garantias
1. – O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos.
2. – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a)
b)
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
d)
Art.º 23.º
Entrevista profissional de selecção
1. – A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
2. - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
3. -
De acordo com o que se prescreve nos transcritos preceitos, no tocante à entrevista profissional de selecção, cumpre ao Júri aplicar métodos e critérios objectivos de avaliação (art.º 5.º/2/c)), analisando de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos (art.º 23.º/1) e elaborando a correspondente ficha donde tem de constar o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada (art.º 23.º/2) – sublinhados nossos.
Ao exigir que a avaliação seja feita de forma objectiva e que a classificação tenha de ser devidamente fundamentada o legislador está a impor ao Júri o uso de padrões racionalmente comunicáveis - informando-o que não basta a transmissão de uma impressão subjectiva assente em meros critérios pessoais e obrigando-o a indicar de modo claro, perceptível e tanto quanto possível objectivo as razões da sua escolha - a fim de que o interessado possa compreender porque é que lhe foi atribuída uma determinada classificação e, se o quiser, a possa impugnar com o necessário esclarecimento. É certo que, tratando-se de entrevista pessoal, é impossível escapar a alguma dose de subjectividade e ao recurso a juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas, mas também o é que é por isso que se deve exigir uma cabal explicitação das razões da notação. O que quer dizer que fundamentação da notação dada na entrevista profissional não pode ser genérica e abstracta, constituindo meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a todo um conjunto de candidatos, nem pode ficar dependente de meros critérios pessoais desligados de qualquer objectividade.
Deste modo, e pese embora a fundamentação ter essencialmente uma função instrumental e variar em função do tipo legal do acto e das circunstâncias concretas de cada caso, certo é que a mesma tem de indicar, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que justificaram o acto, por forma a que o mesmo possa ser impugnado com o necessário e indispensável esclarecimento. – Vd. a este propósito o Acórdão deste STA de 2/04/2008 (rec. 882/07).
E por ser assim é que este STA tem entendido que "em concurso de acesso na função pública, o acto valorativo e classificativo da entrevista de selecção satisfaz os requisitos legais da fundamentação, desde que da respectiva acta constem os factores objectivos a que se reportou a entrevista de todos os candidatos e as razões concretas, invocadas pelo júri em justificação da pontuação por ele atribuída a cada um daqueles, de sorte que, nessas circunstâncias, um destinatário normal, possa aperceber-se se a pontuação atribuída ao interessado resultou ou não de erro grosseiro na valoração das capacidades e aptidões deste para o exercício das funções inerentes ao cargo a concurso." - Sumário do Acórdão STA de 25.3.93 proferido no recurso 30412) com sublinhado nosso No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos de 23.6.99 no recurso 33901, de 6.10.99 no recurso 35267, de 15.2.01 no recurso 41530, de 7.3.01 no recurso 36948, de 21.3.01 no recurso 38624, de 25.10.01 no recurso 38638 e de 16.4.02 no recurso 46378
2. Descendo ao caso dos autos verificamos que, na sua primeira reunião, o Júri deliberou que, na entrevista profissional de selecção, os factores de apreciação e os critérios de ponderação seriam os seguintes:
“Aptidões pessoais:
- Capacidade de comunicação;
- Capacidade de relacionamento;
- Motivação
Aptidões profissionais:
- Sentido crítico face a situações apresentadas
- Capacidade de adaptação a intervenções técnico-pedagógicas diferenciadas”
Sendo que a cada um corresponderia uma valoração de acordo com a seguinte tabela:
Muito Bom – 4 valores;
Bom – 3 valores;
Suficiente – 2 valores;
Deficiente – 1 valor;
Muito Deficiente – 0 valores.
E que tal valoração seria atribuída de acordo com a qualidade da fundamentação bem como o grau de coerência dos argumentos apresentados pelo candidato ao longo da entrevista, sendo a valoração final o resultado do somatório das pontuações obtidas em cada factor.
(Vd. pontos 6 e 16 da matéria de facto, concretamente os seus pontos 2.3 e 2.1, respectivamente)
Nestes termos, e tendo-se em conta as considerações acima expostas, importa concluir que era obrigação do Júri avaliar de forma objectiva as aptidões profissionais e pessoais da Recorrida e elaborar a ficha correspondente à entrevista donde constasse o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros classificatórios relevantes e a notação obtida em cada um deles, fundamentando devidamente a classificação atribuída.
Ora, tal não sucedeu.
Com efeito, a ficha da Recorrida contém apenas a indicação dos parâmetros que serviram de base à sua classificação (Capacidade de comunicação; Capacidade de relacionamento; Motivação; Sentido crítico face e Capacidade de adaptação) e os valores que lhes foram atribuídos (1 ponto para cada um deles, no total de 5) sem fazer qualquer referência às razões para esta notação, isto é, sem identificar as matérias a que ela respondeu e sem indicar porque é que se entendeu que as suas respostas revelaram deficiente capacidade de comunicação, de relacionamento, de motivação e de adaptação e revelaram também deficiente sentido crítico. O que nos força a concluir que o Júri não só não exteriorizou as razões concretas que o levaram atribuir apenas um ponto a qualquer um dos mencionados itens como também não fez, como a lei obrigava, um resumo dos assuntos abordados nem indicou porque é que considerava deficiente a reacção da Recorrida aos assuntos que lhe foram colocados.
É certo - como já se disse - que não era obrigatório que a fundamentação daquelas notações fosse uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na sua base, bastando que se traduzisse numa sucinta exposição dos seus fundamentos Vd. art.º 125º do CPA. e que, atento o elevado número de candidatos, não era exigível que a mesma tivesse uma grande densidade, mas também o é que a indicação da nota relativa a cada um dos itens desacompanhada de qualquer indicação acerca dos elementos que a determinaram é insuficiente para que a mesma se possa considerar fundamentada.
E não procede o apelo feito ao decidido no Acórdão de 14/06/2007 (rec. 260/07) Vd. conclusão h). e a sua comparação com a presente situação, uma vez que os casos não são comparáveis.
Com efeito, enquanto no caso que esteve na base daquele Aresto o Júri explicitou, previamente e com clareza, as razões que iriam determinar a atribuição da nota em cada um dos itens valorativos permitindo, assim, que o interessado confrontasse aquelas razões com a nota atribuída e, dessa forma, pudesse ficar suficientemente esclarecido acerca da razão da sua nota, in casu tal não sucedeu já que o Júri se limitou a informar quais as classificações que iria atribuir e os valores que lhes correspondiam – a um Muito Bom correspondiam 4 valores, a um Bom 3 valores, etc. (vd. ponto 6 da matéria de facto) - sem indicar os critérios diferenciadores de tais notações e, depois, a pontuar a Recorrida com um ponto em cada um dos parâmetros classificativos sem lhe indicar porque decidira desse modo.
E também é improcedente a invocação do guião da entrevista e o argumento que da sua leitura se podiam retirar as razões da pontuação da Recorrida, uma vez que aquele mais não era do que um breve compêndio de indicações dirigidas aos entrevistadores para que eles pudessem fazer uma boa entrevista e, desse modo, cumprir correctamente a sua missão.
Daí que o decidido no Acórdão recorrido não nos mereça censura, o que equivale a dizer que é improcedente todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção do Recorrente.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.