I- Tendo o arrendamento das instalações de uma sociedade sido feito em nome de um socio e não da sociedade, a sociedade não e titular do direito ao arrendamento, pelo que este não pode ser penhorado em execução movida aquela.
II- A penhora do direito ao arrendamento no caso referido no numero anterior, ofende a posse dos embargantes que são titulares desse direito.
III- Devem ser admitidos os embargos de terceiro a penhora do direito ao arrendamento e trespasse das instalações de uma firma, se os embargantes são titulares do direito de arrendamento por o terem herdado de seu pai, falecido e tambem socio da firma, por morte dele e não atraves da sociedade, que não era titular desse direito.