110/14.7YFLSB - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Artur Rodrigues da Costa
Processo: 110/14.7YFLSB
ACORDAO
Descritores: Habeas corpus, Prisão ilegal, Trânsito em julgado, Recurso penal, Co-arguido, Limitação do recurso, Aproveitamento do recurso aos não recorrentes, Caso julgado parcial, Prisão preventiva, Medidas de coacção, Medidas de coação, Cumprimento de pena, Pena de prisão
Decisão: Indeferido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Habeas Corpus
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Juízes: Santos CarvalhoSouto de MouraRodrigues da Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7bb796df179b598080257dcd00564b74
Sumário
I - O requerente da providência de habeas corpus foi condenado em 1.ª instância em pena de prisão e, tendo interposto recurso para a Relação, esta veio a julgar improcedente este recurso, confirmando in totum a decisão recorrida. Desta decisão não houve recurso para o STJ. Recorreram para o STJ outros co-arguidos no mesmo processo, encontrando-se os respectivos recursos ainda pendentes. II - Assim sendo, para o requerente a decisão condenatória transitou em julgado, independentemente da pendência de recurso interpostos por outros arguidos. Sendo admissível a limitação do recurso, em caso de comparticipação, a cada um dos arguidos, nos termos do art. 403.º, n.º 1, al. d) do CPP, a decisão torna-se efectiva em relação aos não recorrentes, passando estes ao cumprimento da pena respectiva. III - Isto, sem prejuízo de o recurso interposto por algum dos outros ou pelos outros co-arguidos aproveitar aos não recorrentes, em conformidade com a ressalva da parte final do normativo citado, que remete para o precedente art. 402.º, n.º 2, al. a) do CPP. A decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, mas estando esse caso julgado sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in melior do decidido, em consequência do recurso interposto por alguma dos outros ou por todos os outros arguidos. É o que se chama «caso julgado parcial». IV - Por conseguinte, o requerente da providência já não se encontra em prisão preventiva - medida coactiva que se extinguiu com o trânsito em julgado da decisão condenatória - mas sim em cumprimento de pena, com as consequências que daí se devem extrair, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional. O facto de não se encontrar liquidada a pena não obsta à formação do caso julgado parcial e, consequentemente, à execução da pena de prisão. A liquidação deve ser efectuada no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Porém, o não cumprimento dentro do estrito prazo legal dessa exigência não obsta à execução da pena de prisão.
Texto
RELATÓRIO 1. AA, advogado com cédula profissional n.º 5543L, na qualidade de mandatário de BB, condenado no processo n.º 1332/10.5JDLSB , a correr termos na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, veio requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus em nome daquele seu cliente, alegando o seguinte: 1 - O Sr. BB encontra-se preso preventivamente `ordem dos referidos autos desde o passado dia 27 de Maio de 2011, por despacho datado do mesmo dia, tendo sido detido no mesmo dia 25 de Maio. 2 - Sendo certo que, por intermédio de Acórdão com data de depósito na secretaria de 22 de Outubro de 2013, foi o Sr. BB condenado numa pena única de 6 meses de prisão. [1] 3 - Por Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa e datado de 30 de Juho de 2014 foi julgado improcedente o recurso que o mesmo havia apresentado da referida decisão de 1.ª instância – tendo-se esta mantido nos exactos moldes em que havia sido proferida. 4 - Atendendo a que o processo a cima referido foi considerado, tendo em conta, nomeadamente o elevado número de arguidos, de excepcional complexidade, nos termos do n.º 3 do art. 215.º do Código de Processo Penal , o prazo máximo de prisão preventiva a que o Sr. BB pode ser sujeito é de três anos e 4 meses. 5 - Ou, caso assim se não entenda, sempre terá que se considerar que o prazo máximo de prisão preventiva é o que resulta do n.º 6 do art. 215.º do CPP (metade da concreta pena em que o arguido foi condenado na 1.ª instância – a saber; três anos. 6 - Ora, tendo em consideração que não efectuada a liquidação da pena em que o Sr. BB foi definitivamente condenado, dúvidas não restam que ainda não está em cumprimento dessa pena. 7 - Considerando que à data de hoje (01 de Outubro de 2014), o Sr. BB se encontra preso preventivamente há três anos, quatro meses e quatro dias, não pode senão considerar-se que presentemente se encontra em situação de prisão ilegal em virtude da prisão preventiva se manter para lá dos prazos fixados pela lei (cfr. art. 222 /2/c) do CPP ). 8 - Assim, deve ser determinada a libertação imediata do Sr. BB. 2. O Sr. Desembargador-Relator do processo prestou a seguinte informação, nos termos do art. 223.º , n.º 1 do CPP : BB foi julgado e condenado em 1.ª Instância no âmbito do Proc. n.º 1332/10.5JDLSD , da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, relativo a valor consideravelmente elevado, p. e p. nos termos dos arts. 22.º , 23.º , 73.º e 218.º , n.ºs 1 e 2, alínea a), com referência ao art. 202 , alínea b) do CP , na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e, pela prática em co-autoria de um crime de falsificação de documento, da previsão do art. 256.º , n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CP , na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado o mesmo arguido BB na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30/07/2014, proferido no âmbito do recurso n.º 1332/10.5JDLSB.L1 foi decidido, no que ora releva, negar provimento ao recurso interposto pelo ora peticionante BB, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos. Tal decisão deste Tribunal da Relação de 30/07/2014 foi comunicada no dia 31/07/2014 ao tribunal a quo. O arguido ora peticionante não interpôs para o STJ ou qualquer outro tribunal superior recurso da decisão condenatória proferida por este Tribunal (…) Do referido acórdão deste TRL (…) apenas interpuseram recurso para o STJ os arguidos CC e DD, os quais foram admitidos (…) Em 24/09/2014, a 1.ª instância solicitou informação sobre o trânsito em julgado do aludido acórdão de 30/07/2014, no que concerne à pessoa dos arguidos BB e EE. Por despacho proferido pelo Sr. Juiz Desembargador, datado de 24/09/2014, foi determinado que se informasse o tribunal que o acórdão deste TRL, no que concerna à pessoa dos arguidos BB e EE, transitou em julgado no dia 04/09/2014. (…) Constatamos, assim, que, salvo melhor opinião, inexiste qualquer prisão ilegal no que tange à pessoa do ora peticionante BB, pela singela – mas decisiva – razão de que o acórdão condenatório (…) transitou em julgado no dia 04/09/2014, entrando-se, a partir desta data, na fase de execução da sentença penal condenatória (…) Foi junta certidão das peças referidas na precedente informação. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. FUNDAMENTAÇÃO 5. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é « uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade », ( Curso de Processo Penal , T. 2º, p. 260). Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal : - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade. 6. A situação sub judice não se enquadra em nenhum destes fundamentos, nomeadamente não se mantém para além dos prazos fixados. É que o requerente não se encontra em regime de prisão preventiva, mas de cumprimento de pena. Com efeito, BB foi condenado em 1.ª instância na pena de 6 anos de prisão e, tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação, este veio a julgar totalmente improcedente este recurso, confirmando in totum a decisão recorrida . Ora, desta decisão não houve recurso para o STJ. Recorreram para este Tribunal outros co-arguidos no mesmo processo, encontrando-se os respectivos recursos ainda pendentes, mas não o referido BB. Como tal, pelo que lhe diz respeito, a decisão condenatória transitou em julgado, independentemente da pendência de recursos interpostos por outros arguidos. Sendo admissível a limitação do recurso, em caso de comparticipação, a cada um dos arguidos, nos termos do art. 403.º , n.º 1, alínea d) do CPP , a decisão torna-se efectiva em relação aos não recorrentes, passando estes ao cumprimento da pena respectiva. Isto, sem prejuízo de o recurso interposto por algum dos outros ou pelos outros co-arguidos aproveitar aos não recorrentes, em conformidade com a ressalva da parte final do normativo citado, que remete para o precedente art. 402, n.º 2 (neste caso, alínea a). Quer isto dizer que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, mas estando esse caso julgado sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in melior (chamemos-lhe assim) do decidido, em consequência do recurso interposto por algum dos outros ou por todos os outros arguidos. E só nesta medida é que a decisão pode ser alterada em relação aos não recorrentes, podendo ver-se também um afloramento desse princípio no n.º 3 do art. 403.º: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.» Consequências que, naturalmente, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus , nunca poderão prejudicar os não recorrentes, mesmo em caso de anulação da decisão ou de reenvio do processo para novo julgamento (cf., entre outros, o Acórdão do STJ de 9/12/04, Proc. n.º 2535/04 – 5ª). É o que se chama caso julgado parcial (Veja-se CUNHA RODRIGUES, “Recursos”, O Novo Código de Processo Penal – jornadas organizadas pelo CEJ – Livraria Almedina, p. 388, e Acórdãos do STJ de 17/7/04, Proc. n.º 3013/04 – 5ª Secção, de 08-02-2007, Proc. de habeas corpus n.º 460/07, da 5.ª Secção, relatado pelo mesmo relator deste, e de 07/02/2007, Proc. n.º 463/07, da 3.ª Secção, também referente a um pedido de habeas corpus ). Por conseguinte, não estando em prisão preventiva – medida coactiva que se extinguiu com o trânsito em julgado da decisão condenatória ( art. 214.º , n.º 1, alínea d) do CPP ) -, mas em cumprimento de pena, com as consequências que daí se devem extrair, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional, o caso do requerente não encaixa na alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do diploma legal citado, sendo certo que o cumprimento total da pena se encontra longe do seu termo e mesmo não tendo ainda sido atingidos os dois terços e, muito menos, os cinco sextos, para os efeitos do disposto no art. 61.º do CP . O facto de não se encontrar liquidada a pena, como alega o requerente, não obsta à formação do caso julgado parcial e, consequentemente, à execução da pena de prisão. A liquidação da pena deve, com efeito, ser efectuada pelo Ministério Público e homologada pelo juiz no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, nomeadamente para determinar o termo da pena e para os efeitos de aplicação da liberdade condicional, quando seja admissível ( art. 477.º , n.º s 1, 2 e 4 do CPP e arts. 61.º e 62.º do CP ), constituindo esses deveres exigências formais executivas de conjugação do caso julgado com as finalidades de reinserção social, resultantes da execução ( Código de Processo Penal Comentado por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, Livraria Almedina, 2014, p. 1699 (comentário do Conselheiro Pires da Graça). Porém, o não cumprimento dentro do estrito prazo legal dessa exigência não obsta, como se disse, á execução da pena de prisão. De qualquer forma, essa exigência legal é para cumprir, até pelas implicações que tem na situação prisional do condenado e na concessão de liberdade condicional, pelo que se determinará o seu cumprimento, sendo certo que a o tribunal de 1.ª instância solicitou ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 24/09/2014, informação sobre o trânsito em julgado no que concerne ao arguido aqui em causa, o que constituirá indício de que está a proceder à referida liquidação, se é que já não procedeu a ela. DECISÃO 7. Nestes termos, acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus relativa a BB, por falta de fundamento bastante ( art. 223.º , n.º 4, alínea a) do CPP ). Determina-se, contudo, à primeira instância que se dê vista de imediato ao Ministério Público para os efeitos do disposto no art. 477.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CPP 8. Custas pelo requerente com 3 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Outubro de 2014 Artur Rodrigues da Costa (relator) Souto de Moura Santos Carvalho (presidente da Secção) [1] Existe claro lapso nesta indicação, sendo de 6 anos de prisão e não de 6 meses a pena a que foi condenado o cliente do requerente, como, alias, resulta do desenvolvimento do próprio requerimento.