196/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Alberto Tavares da Costa
Processo: 161/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 196/1992
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio Vitorino
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920196.html
Texto
ACÓRDAO Nº 196/92 Processo nº 161/90 1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa Acordam na 1 ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 - O Ministério Público requereu ao Tribunal da Relação do Porto a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os juízes do Tribunal Judicial da comarca de Baião e do Tribunal de Circulo de Lamego, que mutuamente se atribuem com pe tência, negando a própria, para os termos do processo de falência em que é requerente A. e requerida B., L da. 2 - O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5 de Abril de 1990, decidiu o conflito, tendo, para o efeito, recusado a aplicação do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, com fundamento em inconstitucionalidade, por alegada violaçã o do artigo 168º , nº 1, alínea q), da Constituição da República (CR). 3 - É desta decisão que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, o qual f oi admitido. 4 - Nas alegações produzidas pelo Ex mº Procurador-Geral Adjunto, requereu-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser reapreciada a solução do conflito negativo de competência à luz da estatuiçã o contida na Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, em orde m a poder vir a ser julgado e ventualmente extinto o recurso por força da sua inutilidade superveniente. 5 - Os autos foram então devolvidos ao Tribunal da Relação do Porto, no qual, por despacho de fls.60, o Senhor Desembargador Relator reconheceu que, não tendo ainda sido proferida a decisão sobre a questão suscitada, a competência para ordenar remessa oficiosa do processo para o tribunal competente pertence ao Juiz do tribunal onde o processo se acha, tendo-se, por isso, tornado inútil a resolução do conflito negativo de competência pelo Tribunal da Relação do Porto. Nestes termos, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, ao abrigo do artigo 279º, alínea e) do Código de Processo Civil, ordenando a comunicação do teor deste despacho ao Tribunal do Circulo de Lamego, para os efeitos legais, após o trânsito. Tendo o despacho transitado em julgado em 2 de Novembro de 1990, foram os autos remetidos a este Tribunal em 25 de Maio último. 6 - À luz do enquadramento jurídico e material que vem de se traçar, e tendo em atenção que a decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade nos recursos interpostos das decisões dos outros tribunais é, em última análise, uma decisã o instrumental da decisão sobre a matéria que ao tribunal a quo cumpre proferir, torna-se patente que o presente recurso carece de sentido, por ter deixado de subsistir a decisão que recusara a aplicação de uma norma legal (artigo 6 º , nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho) com fun damento em inconstitucionalidade. Tendo o recurso de constitucionalidade perdido o seu objecto, não pode ele prosseguir. 7 - Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso. Lisboa, 2 de Junho de 1992. Alberto Tavares da Costa António Vitorino Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vitor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa