IRelatório:
AAA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BBB e CCC, pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre eles, e a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 4.870,34€, a título de créditos laborais e indemnização por ilicitude do despedimento, bem como 2.000€, a título de danos não patrimoniais e ainda as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
Alega, em síntese, que foi contratado pelos Réus em 01-01-2014, com a categoria de empregado de mesa, no estabelecimento por eles explorado, tendo desempenhado ininterruptamente tais funções até ao dia 24 de Maio de 2016, data em que foi impedido de entrar no estabelecimento comercial onde desempenhava funções , o que consubstanciou um despedimento ilícito.
Pede seja realizada a citação urgente dos Réus.
Foi ordenada a citação urgente no dia 25-05-2017 e a mesma foi realizada no dia 30-05-2017.
Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
Os Réus contestaram, o que fizeram desde logo invocando a excepção de prescrição dos créditos laborais peticionados, alegando que decorreu mais de um ano sobre a ocorrência dos factos e considerando a data em que foram citados.
Defende-se também por impugnação.
Concluem pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, que conheceu da excepção de prescrição, julgando-a verificada, e absolveu os Réus do pedido.
É a seguinte a fundamentação da decisão:
“(…)
No caso concreto, tendo em consideração a cessação do contrato, ocorrida no dia 24-05-2016, o prazo de um ano e um dia ocorre a 25-05-2017.
Os RR. foram citados em data posterior a esta data pelo que a prescrição não se interrompeu com a citação.
Mas será que tem aplicação o n.º 2 do mesmo artigo, devendo considerar-se interrompida a prescrição?
Diz o referido n.º 2 que assim acontece se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente.
Deste normativo resulta que a citação urgente tem de ser requerida 5 (cinco) dias antes do decurso do prazo prescricional, com o objectivo de interromper a prescrição.
Como é referido no Ac. do STJ de 20-06-2012 (P. 347/10.8TTVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “(…) Como já se disse, o efeito interruptivo estabelecido naquele nº2 do art. 323º pressupõe a concorrência de três requisitos:
- -que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
- -que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
- -que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao A.”.
No caso dos autos, falha desde logo a aplicação do primeiro requisito, pois o prazo prescricional não se manteve a decorrer nos 5 dias posteriores à propositura da acção, já que terminou no dia 25 de Maio de 2017, ou seja, um dia após a propositura da acção.
Por conseguinte, importa concluir que o n.º 2 do art. 323.º do CC não tem aplicação e que a prescrição não se interrompeu no dia 25 de Maio de 2017, tendo antes o prazo de prescrição ficado completo em tal data, ou seja prescreveu nesse dia o direito do autor de exigir os créditos de que se arroga na presente acção.
(…)
Assim sendo, mostrando-se completado o prazo de prescrição do direito invocado e sendo certo que se trata de uma prescrição extintiva, assiste aos RR., obrigados à satisfação dos direitos invocados, o direito de recusarem o cumprimento das prestações em relação às quais o autor pretendia, por via da presente acção, ver declarado o seu direito (a verificação da prescrição extintiva significa a conversão a obrigação civil em obrigação natural, com o devedor a poder recusar o cumprimento da prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito).
Em face do exposto, e atendendo ao preceituado nos artigos 576º, 579º, e 595º do C.P.Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, n.º 2a) do C.P.Trabalho, julgo verificada a excepção de prescrição e consequentemente e absolvo os RR. E...A...L... e C...A...R...G... do pedido contra si formulado pelo Autor. “
Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo que
“1.–Foi, atempadamente, requerida pelo Recorrente a citação urgente dos RR. a ser efetuada por oficial de justiça;
2.–O Tribunal proferiu despacho de admissão de citação urgente dos RR ainda no decurso do prazo prescricional, o qual apenas terminaria pelas 23:59:59 horas do dia 25 de Maio de 2017;
3.–Ora, foi emitido mandado de citação por Oficial de Justiça igualmente no decurso do prazo prescricional.
4.–Entendeu, no entanto, o Douto Tribunal a quo aplicar in casu o disposto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil nos termos do qual “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”, considerando que citação urgente teria que ser requerida cinco dias antes do termo do prazo prescricional.
5.–Ora, fazer depender a interrupção da prescrição, requeira-se ou não a citação urgente, nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, esvazia de utilidade jurídica a figura da citação urgente.
6.–Cite-se o sumário do Acórdão da Relação de Évora, de 18/09/2007, no processo nº 1785/07-2, segundo o qual “I. A não efectivação da citação no prazo de cinco dias, após ter sido requerida, só se pode considerar imputável ao requerente se este infringir alguma obrigação legalmente imposta para a formulação do respectivo pedido. II. A lei, não exige ao requerente, uma diligência excepcional exigindo-lhe apenas que requeira a citação cinco dias antes do decurso do prazo prescricional e que cumpra as obrigações legalmente impostas para a formulação do respectivo pedido, pelo que não é exigível, nesta situação, que se utilize o mecanismo da citação urgente prevista no art. 478º do Código de Processo Civil. III. A citação urgente deve sim ser utilizada, nos casos em que o Autor requeira a citação sem respeitar o prazo de cinco dias a que se refere o art. 323º nº2 do Código Civil.”
7.–Pelo que, salvo melhor entendimento, ocorreu a interrupção da prescrição, não podendo ser imputável ao Recorrente o atraso dos serviços internos do Tribunal, devendo a sentença recorrida ser revogada.
Nestes termos e nos demais de Direito que, V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser admitido o presente recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida que decidiu pela prescrição dos créditos laborais. ASSIM DECIDINDO FARÃO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!”
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, alegando que a interrupção do prazo de prescrição só se opera se acção tiver sido proposta cinco dias antes do términus do prazo e tiver sido requerida a citação urgente, o que não se verifica no caso concreto, em que o terminus do prazo ocorria e ocorreu no dia seguinte ao da entrada da petição, não se tendo interrompido o prazo prescricional.
Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir
II–Objecto
A única questão a decidir, considerando as conclusões apresentadas, é a de saber se se verifica a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor na presente acção.