I- O recurso tutelar só existe quando tenha por objecto actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas, sujeitas, nos casos expressamente previstos na lei, a tutela ou superintendência.
II- O recurso tutela apenas é necessário, quando previsto como tal na lei.
III- Interposto recurso tutelar facultativo decisão sobre o mesmo que mantenha o acto recorrido e que por falta da impugnação contenciosa se firmou na ordem jurídica com força de caso decidido ou resolvido, aquela não é susceptível do recurso contencioso por falta de lesividade.
IV- Funcionando o Instituto da Comunicação Social, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e patrimonial, sob superintendência do Secretário de Estado da Comunicação Social, por força do artº 4º do DL nº34/97, de 31/1, o recurso gracioso interposto para este de despacho do Vice-Presidente do referido ICS, há-de configurar-se como recurso tutelar, e não estando como tal expressamente previsto na lei, deve ser qualificado como recurso tutelar facultativo, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do citado artº 177º do CPA.