012106 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Girão Cardoso
Processo: 012106
ACORDAO
Descritores: Imposto sucessório, Avaliação fiscal, Competência da inspecção geral das finanças, Aplicação da lei fiscal no tempo
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Mello , Francisco e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00033056
Nr Documento: SA219910612012106
Data de Entrada: 20/12/1989
Áreas Temáticas: DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL / LIQUIDAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5b32e9f369c2ff46802568fc00395d66
Sumário
I - De harmonia com a redacção original do art. 77 do CSISD, a entidade competente para proceder à avaliação dos bens ali mencionados era a Inspecção-Geral de Finanças. II - Se, em plena vigência daquela redacção, a Inspecção- -Geral de Finanças, para tanto solicitada, procedeu à determinação do valor provisório, a sua competência para achar o valor definitivo mantém-se, sem embargo de, entretanto, ter ocorrido uma alteração legislativa por força da qual a entidade competente para o efeito passou a ser a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. III - Obriga a esta solução o respeito pelos valores da certeza e da segurança do direito e ainda a necessidade constitucional do respeito pela igualdade tributária, já que a determinação da matéria tributável integra elemento essencial do imposto, enquadrando-se no momento da incidência. IV - Acresce que as normas que regulam aquela determinação assumem, em regra, o que é o caso do citado art. 77, uma feição substantiva, o que se afasta do puro campo processual, já que só neste vigora o princípio da aplicabilidade imediata da lei nova. V - De toda a sorte, mesmo no domínio do direito processual, o reconhecimento da validade e eficácia dos actos anteriores pode ainda obrigar, para que estes actos conservam a utilidade que lhes era reconhecida pela lei vigente no momento da sua prática, que o processo continue a seguir durante o seu curso (ou parte dele) os trâmites da mesma lei, ou que sejam praticados os actos necessários para que tal utilidade não se perca.