Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual, intentada por A…… e B…… e, em consequência, condenou aquele Município a pagar aos ora AA “a quantia global de € 47.288,46, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais (neste caso com referência ao custo pelo período de 12 meses inerente ao facto de terem de procurar de imediato outra habitação temporária e aos bens móveis do recheio da sua habitação que ficaram destruídos, além de outros bens perdidos), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 22-09-2003 até integral pagamento e as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação em matéria de custo da demolição e remoção dos escombros do prédio dos autores e quanto ao valor do prédio no momento do sinistro”.
Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
1- A sentença padece de erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 6° e 15 do D.L. 166/70, de 15 de Abril, artigo 6º do D.L. 445/91, artigos 2º a 10° do D.L. 48051, de 21 de Novembro de 1967, os artigos 483º, 487º nº 2, 564 e 563, todos do Código Civil, e o artigo 668, n1, do CPC, pelo que a douta sentença sob recurso deve ser revogada.
2- Desde logo, constatamos existir uma relevante contradição entre os factos transcritos em 1, 2, 8, 9 e 10 (correspondente aos factos 1.1, 1.2, 2.25, 2.26 e 2.27 da sentença), naqueles refere-se que a licença de construção nº 527 de 4 de Maio de 1992 licenciou um prédio composto por cinco pavimentos - rés-do chão, cave, garagem, piso intermédio e piso superior e nestes que esta licença foi emitida para o projecto de arquitectura inicialmente aprovado que previa a construção de um prédio de rés-do-chão, cave e garagem e que os respectivos cálculos de estabilidade tiveram presente este projecto.
3- Como a alusão aos cinco pavimentos apenas surge na segunda planta junta com o aditamento - no corte A-B, que foi apresentado pelos AA. em 20 de Janeiro de 1993 e a licença emitida é de 4 de Maio de 1992, esta titula o licenciamento do prédio de rés-do-chão, cave e garagem e não o de cinco pavimentos, pelo que o facto constante do ponto 1.2 deverá ser anulado por contradição.
4- A colocação dos factos assentes por ordem cronológica, atendendo ao processo de licenciamento, ajuda-nos a perceber que o Município não teve uma conduta tão negligente como lhe é sentenciado bem como que foram os AA. que induziram o Município em erro e, por isso, contribuíram, e muito, para a alegada conduta do Município.
5- Desses factos ressalta claramente que os AA. requereram o licenciamento de uma construção de rés-do-chão, cave e garagem, apresentaram projecto e cálculos de estabilidade para aquela construção e foi emitida a licença nº 527 de 04 de Maio de 1992 para este projecto com aqueles cálculos.
6- E que os AA. não requereram licenciamento nem apresentaram projecto e cálculos de estabilidade para uma construção de cinco pavimentos e, em consequência, também não foi emitida pelo R. licença para uma construção de rés-do-chão, cave, garagem, piso intermédio e piso superior.
7- Ficou demonstrado que nestes cálculos apresentados e com base no qual foi licenciada a construção de cave, rés-do-chão e garagem ressaltam claras as insuficiências nas armaduras dos muros de suporte laterais nos comprimentos de amarração dos varões bem como a ausência do sistema de drenagem e prévios cálculos de betão armado no tocante às fundações e sem estudo do dimensionamento das sapatas e que a causa da derrocada do prédio dos AA. de cinco pavimentos foram essas insuficiências.
8- Mas não se logrou demonstrar que para o prédio licenciado de cave, rés-do-chão e garagem os cálculos teriam que ser outros e teriam de prever as exigências de armaduras e comprimentos de amarrações idênticas às exigidas para o prédio de cinco pavimentos, tanto mais que o projecto aprovado para um prédio com 3 pavimentos não implicaria o desnível de 11 metros que implicou o de 5 pavimentos.
9- Pelo que não ficou demonstrada a ilicitude do licenciamento do único projecto aprovado de um prédio de rés-do-chão, cave e garagem.
10- No aditamento apresentado, em 20 de Janeiro de 1993, já depois de emitida a licença, o Autor expressamente pede apenas uma alteração face à construção licenciada ao abrigo da licença nº 527, que é a da inversão da implantação da obra e tem a preocupação de esclarecer os serviços do R. que daí não resulta qualquer alteração à obra propriamente dita.
11- Por isso é apenas neste pressuposto que o aditamento, em 01/06/1993, é deferido tanto mais que a informação de 26 de Abril de 1993 que lhe serviu de suporte apenas faz alusão à inversão da implantação, ou seja pelo aditamento apenas foi permitida a inversão da implantação.
12- O Autor teve a preocupação de expressamente referir que a inversão da implantação não tinha como resultado qualquer alteração à obra propriamente dita, quando sabia que já tinha introduzido mais dois pisos abaixo para além do rés-do-chão, da cave e da garagem, todavia nada refere quanto a este aumento.
13- É, por isso, nítido o erro nos pressupostos em que o Autor conscientemente induziu o R., e este erro não foi valorado na sentença sob recurso, quando efectivamente o devia ter sido, pois a existir ilicitude e consciência da mesma terá ocorrido por parte dos AA.
14- Acresce que in casu foi exigida ao autor do projecto a referida declaração de que se observam as normas técnicas, gerais e específicas de construção bem como as disposições regulamentares aplicáveis, a qual foi apresentada (fls.17 e 25 do PA.) o que afasta a responsabilidade dos serviços do R. cuja apreciação se restringe ao aspecto exterior do projecto, à sua inserção no ambiente urbano, à cércea respectiva, à sua conformidade com o plano ou anteplano de urbanização e respectivo regulamento.
15- Bem como o construtor em 29 de Abril de 1992 declarou que se responsabilizava pela execução da obra e solicitou autorização para o início dos trabalhos e levantamento da referida licença que veio a ocorrer com a emissão da licença nº 527 em 04 de Maio. (fls.11 do PA).
16- E o autor em 04 de Maio de 1992 quando levantou a licença recebeu cópias do projecto aprovado junto com o requerimento inicial nº 3166 de 19/04/91. (fls.14 do PA).
17- E se atentarmos no processo administrativo a planta que tem o carimbo de deferimento de 01/06/93 (fls. 63 do PA) apenas tem desenhado a Planta da Cobertura, a Planta do R/C, a Planta da Cave e a Planta da Garagem, pelo que só isto é que foi licenciado pelo R., na sequência do requerido nos documentos apresentados pelos AA., não existindo no processo Planta do piso intermédio e do piso superior.
18- Ora, não tendo os AA. requerido ao R. o licenciamento do acréscimo de dois pisos, nem apresentado projecto que os contemplasse e cálculos de estabilidade apenas a sua inserção "sorrateira" numa segunda planta junta com o aditamento - no corte A-B - e sem qualquer referência nas informações do processo de licenciamento, não pode ter o virtuosismo de licenciar o aumento dos pisos.
19- Este aumento foi feito por conta e risco dos AA. que sabiam que estavam a construir em desconformidade com o licenciado pelo R
20- Além de que resulta dos factos assentes - factos 2.32 e 2.34 da sentença - que toda a obra de movimento de terras, escavações, alicerces, sapatas, muros, armaduras dos muros de suporte laterais, amarração dos varões e até placas de piso e paredes foi efectuada sem a devida autorização e licenciamento e antes da aprovação do aditamento de 20 de Janeiro de 1993.
21- Ou seja, os Autores com o aditamento apresentado em Janeiro de 1993 tentaram legalizar uma obra já efectuada sem autorização e não pedir 1 autorização para uma obra nova, pelo que era impossível aos serviços do R. fiscalizar a sua execução e o cumprimento das regras técnicas e das legis artis da construção.
22- E, não havendo reclamações nem se apresentando como uma construção - a de rés-do-chão, cave e garagem, tal como licenciado - difícil ou que exigisse especiais medidas, é impossível aos serviços do R. deslocarem-se diariamente a uma obra para acompanhar a par e passo a sua execução, nem a lei lhe impõe tal obrigação.
23- Não se verifica, por isso, face aos factos assentes e ao exposto, conduta ilícita por parte do R. que desconhecia o aumento dos dois pisos e como tal não podia exigir aos AA. novos projectos, a única conduta ilícita que existe é a dos AA. que levianamente aumentaram ilegalmente mais dois pisos abaixo da cota da via pública para além dos dois já existentes, criando um desnível de cerca de 11 metros, uma vez que não requereram o seu licenciamento nem apresentaram um projecto para ser apreciado, aprovado e licenciado.
24- Também não existe a violação do dever de boa administração, não tendo havido uma conduta negligente dos serviços do R. pois que foram enganados pelos AA. que não lhes comunicaram nem requereram o licenciamento do aumento dos dois pisos, tendo estes contribuído conscientemente para a conduta do R., pelo que são responsáveis
25- Nem existe nexo de causalidade entre a conduta do R. Município e a derrocada do prédio dos AA. de cinco pavimentos, constituído por rés do chão, cave, garagem, piso intermédio e piso superior, sito na rua …… nº …….
26- Com efeito, a derrocada do prédio ficou a dever-se às referidas insuficiências nas armaduras dos muros, nos comprimentos de amarração dos varões e à falta de sistema de drenagem de águas e estas obras, da iniciativa dos AA., foram efectuadas sem qualquer licenciamento pelos serviços do R. e, mesmo que se admitisse, - o que não se concebe -, que as mesmas estavam previstas no aditamento que apresentaram em Janeiro de 1993, mesmo nestas circunstâncias inexistia o referido nexo de causalidade uma vez que está demonstrado pelos factos assentes que quando o aditamento foi aprovado tais obras já se encontravam executadas, pelo que o R. não tinha possibilidade de detectar os defeitos de construção.
27- Assim, os prejuízos alegados não são consequência directa e necessária da conduta do R. Município mas da conduta dos AA., pelo que estes é que devem ser responsabilizados pela sua ocorrência e não o R. Município.
28- Refira-se ainda que o Tribunal não valorou, e impunha-se que o fizesse, o facto do prédio só ter ruído sete anos após a emissão da licença de habitabilidade e o excepcional período de chuvas que ocorreu antes da derrocada, como, aliás, resulta de fls.12 do Parecer Técnico do Instituto da Construção, junto aos autos.
29- Sem prescindir, diga-se, por último, que entendendo e bem o Tribunal que tendo ocorrido a destruição total e irrecuperável do prédio o dano indemnizável não é o da reconstrução mas o do valor do prédio à data da derrocada o R. deveria ter sido absolvido desse pedido e não condenado a pagar aos AA. a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação quanto ao valor do prédio no momento do sinistro, uma vez que tal condenação fere de nulidade a sentença por condenar em objecto diverso do pedido, violando o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 668 do C.P.C.
Os Recorridos – A…… e mulher, B……. – contra-alegaram, CONCLUINDO, assim:
“(…)
Seguindo a ordem das Conclusões do recorrente Município,
1.
Não há qualquer contradição na resposta à matéria de facto entre os pontos 1.1 e 1.2 da Matéria Assente, por um lado, e a que resulta dos pontos 2.25, 2.26 e 2.27, por outro.
2.
1.1- está mesmo certa porque decorre da certidão da Conservatória;
1.2- DE RESTO ESTES FACTOS ASSENTES NÃO FORAM OBJECTO DE OPORTUNA RECLAMAÇÃO;
2.25- a palavra "inicialmente" ilustra perfeitamente a diferença temporal da situação da obra;
2.26- os cálculos foram apresentados para o primeiro projecto de arquitectura - ponto 2.26, mas já não foram exigidos depois - pontos 2.37 , 2.38 e 2.39;
2.27- está igualmente certa porque decorre da licença de construção nº 527 de 4/5/92 porquanto o Município, apesar do aditamento, do projecto e planta anexos, da falta de cálculos de estabilidade adequados, deferiu e não sentiu necessidade de alterar o teor da primeira licença que se manteve até final, mantendo o mesmo processo de obra e, no final a aprovação da obra e consequente emissão de licença de habitabilidade.
3.
O Município é que culposamente se omitiu e aqui nem sequer exigiu a declaração de responsabilidade técnica a que tanta relevância atribui.
…
De realçar
4.
O desnível do terreno de 11m em 11 metros é um acidente da natureza, prévio à obra - naturalmente - e foi visualizado pela fiscalização prévia - fiscalização à priori - à concessão da licença.
(fls.2 da certidão integral do processo junta com a PI onde o Município escreve "não foram detectados quaisquer elementos que obstem, pela nossa parte, ao prosseguimento do presente processo, com vista à aceitação da pretensão do Requerente. "
5.
E é este desnível que exigia à partida cuidados especiais do Município que escapam porque excedem o âmbito de aplicação da norma contida no nº 1 do artigo 6° do DL 166/70 de 15/4 uma vez que está antes e para além da responsabilidade dos técnicos.
…
6.
(concl. 3ª) Repete-se. Foi o Município que manteve a mesma licença emitida em 4/5/92 apesar da alteração na segunda planta junta com o aditamento apresentado a 20/1/93.
7.
Não há qualquer contradição porque os diferentes pontos da matéria de facto fazem a plena distinção temporal e, repete-se, o ponto 1.2 não pode ser anulado porque corresponde a matéria assente que não sofreu oportuna reclamação.
…
8.
(conc.4ª) afinal reconhecem que o Município teve conduta negligente... !!!
9.
Os AA. induziram em erro com que comportamentos??? O Município recebeu novo projecto, nova planta, sem cálculos e nada pede!!! Onde é que ao AA. erraram? Sorrateiramente (como se diz nas alegações) ???
…
10.
(concl. 6ª) Os AA. Não requereram nem tinham que requerer, nem o Município entendeu porque não o pediu e muito menos exigiu após o requerimento de 2.28 … E deferiu - 2.32 - após fiscalização que viu a construção… Mais uma vez!!!
11.
(concl. 6ª)... mas é verdade que "também não foi emitida pelo Réu licença para uma construção de ... " 5 pisos apesar de o projectos e plantas apresentados a 20/1/93 os exibir e a fiscalização os ver e o Réu os deferir (ponto 2.32) por despacho de 1/6/93.
12.
(concl. 7ª)... e que o Réu não atentou nisso e menos ainda exigiu, aquando do deferimento do aditamento de 20/1/93, nem cálculos nem termos de responsabilidade .... veja-se pontos da matéria de facto - fls. 1055 - 2.29, 2.31, 2.32, 2.33 e 2.34.
13.
(concl. 8)... a parte final deste texto é de todo ininteligível porque o desnível era e é da natureza daquele terreno ... ponto 2.1 da MF a fls. 1052, e não consequência da obra.
14.
(concl. 10 a 22)
O Réu Município viu os projectos e plantas apensos ao aditamento, mandou a Fiscalização e deferiu sem nada exigir .... daí o ilícito e a sua responsabilidade, tanto mais que aqui é notória a alteração do aspecto exterior (reconhecidamente da responsabilidade camarária ... ) passar de 3 para 5 pisos!!!!!!!
15.
O Réu Município recebeu em 20/1/93 no inicial processo de obra um novo projecto com novos pisos - diferentes dos inicialmente licenciados - e enviou a Fiscalização que se deslocou à obra e prestou informações em 26/4/93 e 13/5/93 (pontos 2.29 e 2.31)
e proferiu despacho de deferimento em 1/6/93 (não foi deferimento tácito, mas expresso),
Sem exigir:
- novo pedido de licença;
- novos projectos de estabilidade e cálculos de betão
armado 2.38, 2.43, 2.44 e 2.45 - nova declaração dos técnicos
- mais nada
…
Em síntese:
I- Dos factos:
A) a matéria de facto não foi objecto de recurso;
B) a matéria de facto está, por isso, definitivamente assente;
C) os documentos estão todos nos autos;
…
II- Do Direito:
Os pressupostos jurídicos da decisão em apreço são os da responsabilidade civil dos entes públicos autárquicos em matéria de licenciamento de obras particulares, que são exactamente os definidos no artigo 483º do CCivil, nos precisos termos melhor definidos na sentença proferida em primeira instância.
O ilícito do Réu encontra-se exuberantemente exposto na sentença de fls. 1062 (pg.13) nos 3 últimos parágrafos, até ao penúltimo parágrafo de fls. 1069, com relevo para a referência feita no último parágrafo de fls. 1068 ao exposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público;
A culpa do Município é sustentada na decisão a partir do último parágrafo de fls. 1069 até fls. 1071.
Está definitivamente demonstrado - nem o Réu Município ousou fundamentar o contrário - que o Termo de responsabilidade dos técnicos não cobre as omissões graves do Município, apuradas e constantes da matéria de facto.
Entre outros,
o citado preâmbulo do DL nº 166/70 refere que “A fiscalização, nos demais aspectos em que se justifica, exercer-se-á a posteriori, ou seja, quer no decurso dos trabalhos, podendo conduzir ao embargo, quer no final dos mesmos, em face do resultado da vistoria que terá de preceder a licença de utilização. "
Por outro lado, mesmo recorrendo, como recorre o Município a este preâmbulo, em seu favor, não presta atenção a uma questão por demasiado relevante e que é a seguinte,
Cita o Município:
"… Desde que se exija ao autor do projecto declaração de que nele se observaram as normas técnicas, gerais e especificas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, o exame pelos serviços restringir-se-á ao aspecto exterior do projecto … " (o sublinhado é nosso)
ORA
- o desnível do terreno à partida;
- os 3 pisos inicialmente projectados num desnível daqueles;
- a passagem para 5 após o deferimento do aditamento;
São matérias relacionadas com o aspecto exterior que, mesmo nas teses facilitistas, não deixam de estar dentro das responsabilidade dos serviços camarários!!!
A sentença proferida em primeira instância deve ser confirmada.
A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:
1. Da Matéria Assente:
1.1- Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, destinado a habitação, composto por cinco pavimentos - rés-do-chão, cave, garagem, piso intermédio e piso superior - sito na rua ……, nº ….., Oliveira do Douro - inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5329, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 02065/050790 (aI. A));
1.2- A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (CMVNG) licenciou - no âmbito do processo de obras particulares nº 498/91 (POP498/91) - a construção deste prédio -licença de construção nº 527 de 4 de Maio de 1992 (aI. B));
1.3- Os autores, concluída a obra, em 27 de Outubro de 1993 solicitaram à CMVNG a licença de habitabilidade do seu prédio, que foi concedida (aI. C));
1.4- Em 13 de Março de 2001, o prédio dos autores ruiu (aI. D));
1.5- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 73.193 - vigente na altura dos factos - o MVNG transferiu para a Companhia de Seguros …… - hoje Companhia de Seguros …… SA - a responsabilidade civil por actos de gestão pública, de acordo com as condições de folhas 289 a 320 dos autos - dadas por reproduzidas (aI. E));
1.6- O interveniente C…… - arquitecto - elaborou o projecto de arquitectura inicial do prédio em causa (aI. F));
1.7- O interveniente D…… - engenheiro técnico civil - elaborou os cálculos de estabilidade e de betão do prédio em causa (aI. G));
1.8- O interveniente E…… – empreiteiro - procedeu à construção do prédio em causa (aI. H));
1.9- Conteúdo da certidão de folhas 31 a 106 dos autos, dados por reproduzido (aI. I)).
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1- O prédio dos autores foi construído em terreno sobranceiro ao Rio Douro, com um desnível de cerca de 11 metros num desenvolvimento de 11 metros, considerando que estes dizem respeito à distância entre o muro de suporte da cave e a fachada correspondente ao alçado posterior da garagem e pisos inferiores (resposta ao facto 1 °);
2.2- O rés-do-chão era o único piso à cota da via pública, ficando sob ele a cave, a garagem e mais dois pisos (resposta ao facto 2°);
2.3- Os quatro últimos pisos tinham vista para as traseiras, ou seja, para o rio (resposta ao facto 3°);
2.4- Para edificar o prédio, foi necessário construir muros de suporte de terras, que vencessem o desnível de terreno (resposta ao facto 4°);
2.5- Os muros de suporte tinham 30 cm de espessura (resposta ao facto 5º);
2.6- A armadura vertical era constituída por varões de 8 mm afastados de 25 cm, a que corresponde 4 cm2 de área de aço por metro de muro (resposta ao facto 6º);
2.7- A área de aço por metro linear da armadura vertical, e tendo em conta a espessura de 30 cm do muro, deveria ser no mínimo de 9 cm2 (resposta ao facto 7º);
2.8- Os muros laterais de suporte levaram uma armadura horizontal integrada por varões de aço de 6 mm - em cada face - com afastamento de 20 cm, perfazendo 2,83 cm2 de área de aço por metro linear de muro (resposta ao facto 8º);
2.9- Atendendo à sua espessura, e ao betão e aço usado nos muros em questão, a área de aço por metro linear de armadura horizontal deveria ser, no mínimo, de 15 cm2 (resposta ao facto 9º);
2.10- Após a derrocada, os varões das vigas oulintéis - arrancados aos elementos a que se encontravam ligados - apresentam 12 e 16 mm de diâmetro (resposta ao facto 10º);
2.11- E apresentam comprimentos de amarração de cerca de 25 cm (resposta ao facto 11º);
2.12- Não foi executado - na face dos muros de suporte do lado das terras - qualquer sistema de drenagem das águas (resposta ao facto 13º);
2.13- Na altura da derrocada, o prédio deslizou cerca de 10 metros na direcção horizontal, e um pouco menos na vertical (resposta ao facto 14º);
2.14- Os serviços camarários licenciaram a construção do prédio tendo presente os cálculos de estabilidade constantes do projecto primitivo e respectivo termo de responsabilidade elaborado pelo seu autor (resposta ao facto 15º);
2.15- Destes cálculos, ressaltam claras as insuficiências nas armaduras dos muros de suporte laterais e nos comprimentos de amarração dos varões, bem como a ausência do sistema de drenagem (resposta ao facto 16º);
2.16- Durante a execução da obra, inexistem quaisquer referências por parte dos serviços de fiscalização camarários referentes aos cálculos de estabilidade (resposta ao facto 17º);
2.17- A derrocada do prédio ficou a dever-se às referidas insuficiências nas armaduras dos muros, nos comprimentos de amarração dos varões, e à falta de sistema de drenagem de águas (resposta ao facto 18°);
2.18- O prédio ficou destruído de modo total e de forma irrecuperável (resposta ao facto 19°);
2.19- A demolição e a remoção de escombros do prédio dos autores, e a sua reconstrução de acordo com o projecto aprovado, fica por 209.130,96€ (resposta ao facto 20°);
2.20- Devido à derrocada do prédio, os autores tiveram de procurar outra habitação pelo período de um ano, pela qual pagaram a quantia de 4.788,46€ (resposta ao facto 21 °);
2.21- Os autores, apesar da derrocada, tiveram de continuar a pagar ao banco a quantia mensal de 432,97€, devido a mútuo contraído para a construção do prédio (resposta ao facto 22°);
2.22- Devido à derrocada do prédio, ficaram destruídos os seguintes bens, de valor não apurado, do seu recheio: mobília de sala de jantar, em madeira de cerejeira; mobília de quarto de casal, em cerejeira; terno de maples em pele; estante, em cerejeira; credencia com espelho; relógio de sala; móveis de cozinha, com mesa e seis cadeiras; frigorifico combinado Teka; forno Teka; placa Teka; micro-ondas; arca congeladora; exaustor Teka; pia com misturadora; máquina de lavar loiça Teka; máquina de lavar roupa Teka; máquina de secar roupa Teka; balança Krups; salamandra; máquina de limpeza Lady Vap; esquentador; batedeira; serviço de copos Atlantis; serviço de jantar Vista Alegre; serviço de café Vista Alegre; faqueiro; garrafas de cristal; 24 lençóis; 12 lençóis bordados à mão; 2 toalhas de linho e outras toalhas bordadas; 2 candeeiros de parede, em ferro fundido; 10 candeeiros de mesa; 12 tapetes de Arraiolos; cortinados de sala; cortinados de quarto; 5 aquecedores a óleo; grelhador; torradeira; porta-retratos em prata; quadros a óleo; 6 pratos Vista Alegre; colecção de garrafas de vinho do Porto; trem de cozinha; aparelhagem de música Grundig; máquina de projectar slides e ecrã; 3 televisores a cores; 2 aparelhos de vídeo, 2 máquinas de cortar relva; máquina de serrar lenha; ferramentas diversas (resposta ao facto 23º);
2.23- Os autores perderam "biblelots" Vista Alegre e Atlantis, velharias, artigos de decoração, rendas e bordados, pequenas peças de mobília, em montante não apurado (resposta ao facto 24º);
2.24- A derrocada do seu prédio, e a perda do referido recheio, causaram incómodos, desgosto e tristeza aos autores (resposta ao facto 25º);
2.25- O projecto de arquitectura inicialmente aprovado aos autores, previa a construção de um prédio de rés-do-chão, cave e garagem (resposta ao facto 26°);
2.26- Os cálculos de estabilidade foram apresentados para este projecto de arquitectura (resposta ao facto 27º);
2.27- A licença de construção - n° 527 de 4 de Maio de 1992 - teve presente este projecto de arquitectura e respectivos cálculos de estabilidade ( resposta ao facto 28° );
2.28- Em 20 de Janeiro de 1993, os autores apresentaram um aditamento ao projecto de construção inicial, pedindo "a inversão da implantação da obra no sentido norte-sul/sul-norte sem que daí tenha resultado qualquer alteração à obra propriamente dita" (resposta ao facto 29°);
2.29- Em 26 de Abril de 1993, e na sequência deste aditamento, foi prestada informação segundo a qual a inversão da implantação não infringia os regulamentos nem se mostrava inconveniente (resposta ao facto 30°);
2.30- Em 29 de Abril de 1993, o Autor marido veio pedir prorrogação do prazo de licença de construção resposta ao facto 31 °);
2.31- Em 13 de Maio de 1993, foi prestada informação segundo a qual a "construção encontra-se na arte de pedreiro" e "cumpre o projecto e aditamento aprovados" (resposta ao facto 32º);
2.32- Por despacho de 1 de Junho de 1993, o requerido aditamento foi deferido (resposta ao facto 33°);
2.33- Na segunda planta junta com o aditamento - no corte A-B - estão projectados mais dois pisos abaixo da cave (resposta ao facto 34º);
2.34- Quando foram prestadas as duas informações referidas - a de 26/04/93 e a de 13/05/93 - já os alicerces, muros de suporte, placas de piso e paredes de obra, estavam construídas (resposta ao facto 35º);
2.35- O projecto de arquitectura inicial do prédio foi requerido pelos autores a um técnico/desenhador de nome F……, que, por sua vez, o solicitou a C…… (resposta ao facto 36º);
2.36- Este último, para além da elaboração do projecto de arquitectura inicial, não teve qualquer outra participação no processo de licenciamento da construção do prédio dos autores (resposta ao facto 37º);
2.37- Aquando do aditamento - requerido em 20 de Janeiro de 1993 - foram feitas alterações ao projecto de arquitectura inicial do prédio, sem conhecimento e consentimento do seu autor (resposta ao facto 38º);
2.38- Estas alterações tecnicamente exigiam novos projectos dei estabilidade e de betão armado (resposta ao facto 39°);
2.39- Estes novos projectos não foram exigidos aos autores nem por eles apresentados (resposta ao facto 40°);
2.40- Os cálculos de estabilidade e de betão armado foram solicitados a D…… pelo técnico/desenhador chamado F…… (resposta ao facto 41 °);
2.41- Os cálculos apresentados foram-no de acordo com o projecto inicial (resposta ao facto 42°);
2.42- Neles, D…… ressalvou o respeitante a muros, a fundações e ao dimensionamento das sapatas que relegou para momento posterior (resposta ao facto 43°);
2.43- A elaboração destes cálculos, bem como do sistema de drenagem, dependia de prévio ensaio do solo (resposta ao facto 44°);
2.44- A construção foi licenciada sem prévios cálculos de betão armado no tocante às fundações, e sem estudo do dimensionamento das sapatas (resposta ao facto 46°);
2.45- A inversão da implantação do prédio e aumento do número de pisos, implicou que se procedesse a movimento de terras e a escavações (resposta ao facto 48°);
2.2. Matéria de Direito
O Município de Vila Nova de Gaia insurge-se contra a decisão recorrida considerando que a mesma (i) revela contradição entre os factos dados como provados (conclusão 2 e 3); (ii) que a conduta do Município não foi “tão negligente como lhe é sentenciado” sendo certo que foram os autoras que “induziram o Município em erro e por isso contribuíram, e muito, para a alegada conduta do Município” (conclusão 4 a 13); foi exigida ao autor do projecto a declaração de que se observam as normas técnicas, gerais e específicas de construção bem como as disposições regularmente aplicáveis (fls. 17 e 25), o que afasta a responsabilidade dos serviços do réu “cuja apreciação (conclusão 14 a 16); (iv) no procedimento administrativo que tem o carimbo de deferimento de 1/6/93 “apenas tem desenhado a Planta da Cobertura, a Planta do R/C, a Planta da Cave e a Planta da Garagem, pelo que só isto é que foi licenciado pelo réu, na sequência do requerido nos documentos apresentados pelos Autores, não existindo no processo planta do piso intermédio e do piso superior” (conclusão 27), sendo que o aumento levado a cabo pelos autores foi feito por conta e risco dos autores (conclusão 19); (v) toda a obra de movimento de terras, escavações, alicerces, sapatas, muros e armaduras dos muros de suporte laterais, amarração dos varões e até placas de piso e paredes foi efectuada sem a devida autorização e licenciamento e antes da aprovação do aditamento de 20 de Janeiro de 1993 (conclusão 20) sendo impossível aos serviços do réu fiscalizar a sua execução e o cumprimento das regras técnicas e das legis artis da construção (conclusão 21), o que exclui a ilicitude do comportamento do réu (conclusões 23 e 24); (vi) não existe nexo de causalidade entre a conduta do réu e a derrocada do prédio (conclusões 26 a 28); (vii) em todo o caso deveria o réu ser absolvido do pedido relativo ao valor do prédio na data do sinistro em vez de condenar o reú a pagar a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação.
Os recorridos (autores na acção) pugnam pela manutenção da sentença recorrida rebatendo os argumentos do recorrente.
Apreciaremos as referidas questões não pela ordem da sua colocação, mas seguindo aquela que nos parece mais lógica, tendo em conta as necessárias relações de prejudicialidade. Assim apreciaremos em primeiro lugar a questão sobre a matéria de facto (contradição entre os factos dados como provados); de seguida apreciaremos a questão da ilicitude da conduta do réu e da culpa do lesado e do nexo de causalidade; só depois, se for caso disso apreciaremos as demais questões.
(i) Contradição entre os factos dados como provados (conclusão 2 e 3).
O réu considera haver uma contradição entre o ponto 1.2 e os pontos 1.1; 2.25; 2.26 e 2.27. Em síntese, diz o réu, a licença emitida é de 4 de Maio de 1992, sendo que a mesma titula “o licenciamento do prédio de rés-do-chão, cave garagem e não o de cinco pavimentos, pelo que o facto constante do ponto 1.2. deverá ser anulado por contradição”.
O réu tem razão quando alega que o que foi licenciado foi um prédio composto de rés-do-chão, cave e garagem, conforme resulta da licença de construção n.º 527 de 4 de Maio de 1992. E embora não exista contradição, existe alguma ambiguidade que deve ser desfeita.
Vejamos porquê.
O ponto 1.2. tem a seguinte redacção:
“A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia licenciou – no âmbito do processo de obras particulares n.º 498 (POP494791) a construção deste prédio – licença de construção n.º 527 de 4 de Maio de 1992”.
Quando se diz “este prédio” quer dizer-se o prédio descrito no ponto 1.1., ou seja “o prédio urbano, destinado a habitação, composto por cinco pavimentos – rés-do-chão, cave, garagem, piso intermédio e piso superior – sito (…)”
Dos pontos 2.25, 2.26 e 2.27 decorre que a licença de construção n.º 527 de 4 de Maio de 1992 teve por base um projecto de arquitectura de um prédio de “rés-do-chão, cave e garagem”.
Como o ponto 1.2 da matéria de facto deve ser lido tendo em atenção o conjunto dos factos 2.25, 2.26 e 2.27, a sua redacção não é clara. O que se provou, como decorre do exposto, foi que a licença de construção n.º 527 de 4 de Maio se reportava a uma construção diferente da que foi edificada e descrita no ponto 1.1.
O ponto 1.2 deve, assim, ser modificado de forma a evitar a ambiguidade que dele decorre, passando a ter a seguinte redacção:
“1.2. A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia licenciou – no âmbito do processo de obras particulares n.º 498º (POP494791) a construção de um prédio urbano destinado a habitação composto por rés-do-chão, cave e garagem”
(ii) Ilicitude, culpa e nexo de causalidade.
O que se passou, no caso dos autos, foi uma coisa extraordinária.
Um prédio ruiu.
Ruiu, de acordo com a matéria dada como provada, porque a sua construção não respeitou as regras técnicas adequadas. Mais concretamente “a derrocada do prédio ficou a dever-se às referidas insuficiências nas armaduras dos muros, nos comprimentos de amarração dos varões, e à falta de sistema de drenagem de águas” – ponto 2.17 da matéria de facto.
O dono do prédio veio pedir uma indemnização ao Município por entender que esta entidade violou ilícita e culposamente os deveres de fiscalização emitindo a licença de construção, permitindo esta e emitindo a licença de habitabilidade.
A sentença entendeu que efectivamente a conduta do réu era ilícita, culposa e causadora dos danos emergentes da derrocada do prédio.
Exposta a questão em termos sintéticos, vejamos com mais detalhe, os termos em que a sentença julgou verificados aqueles pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e se os mesmos são, ou não exactos.
A sentença recorrida entendeu que “a derrocada da casa se ficou a dever a defeitos de construção que seriam detectáveis a tempo se o réu – única entidade pública demandada na acção – tivesse exercido de forma mais eficaz os sus poderes de aprovar, licenciar e fiscalizar a construção, e que igualmente não existiriam se os cálculos de estabilidade tivessem sido efectuados de forma correcta, e se a construção da obra tivesse respeitado as regras técnicas e as leges artis aplicáveis à edificação num local com as especificidades do utilizado pelos autores” (fls. 1069).
A ilicitude da conduta do réu foi recortada na sentença através da citação de várias disposições legais, acabando por concluir que os serviços do réu “não actuaram com a diligência requerida em todo o processo de licenciamento e fiscalização da construção em causa, visto que quer o projecto de estabilidade quer a execução da obra apresentavam debilidades que poderiam – como aconteceu – provocar a derrocada da obra.”
A construção da ilicitude nestes termos é, a nosso ver, demasiado genérica e demasiado conclusiva.
A ilicitude é uma qualidade (jurídica) da acção humana, que exprime a divergência de uma concreta conduta, ou comportamento, com a ordem jurídica.
Há-de haver sempre uma norma (legal, regulamentar, técnica ou de prudência) que, em concreto, tenha sido violada. É tarefa da sentença identificar com toda a precisão essa norma pois é através da sua previsão e dos interesses por ela protegidos que delimitamos a ilicitude e, e desse modo, a génese do dever de indemnizar.
Note-se que para haver o direito à indemnização nem sequer basta a violação de uma norma, pois é ainda exigível que essa norma (violada) se destine a proteger o direito ou interesse jurídico lesado (interesse lesado que corresponde ao dano ressarcível). Este ponto é, no caso, especialmente relevante pois o dever de fiscalizar o projecto de estabilidade e a construção da obra têm regulamentação especial que a sentença (em parte importante) não atentou.
A sentença citou – e bem porque se reporta ao cerne da questão – o art. 6º do Dec. Lei 445/91, de 20/11, sobre o termo de responsabilidade dos autores dos projectos.
Contudo não transcreveu todo o art. 6º, deixando de fora a parte que, a nosso ver, tinha mais interesse para o presente caso.
Diz com efeito o art. 6º do referido diploma legal:
“Artigo 6.º
Termo de responsabilidade
1- O pedido de licenciamento é sempre instruído com declaração dos autores dos projectos em como se observaram as normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada um dos projectos apresentados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º.
2- Na referida declaração deve ainda constar a conformidade do projecto com instrumento de planeamento territorial ou alvará de loteamento, válido nos termos da lei.
3- Os autores de projectos estão obrigatoriamente inscritos nas câmaras municipais onde pretendam submeter projectos de obras a licenciamento.
4- O termo de responsabilidade não é exigível quando o processo de licenciamento for instruído com o certificado de conformidade, nos termos do artigo 5.º.
5- As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades constituem garantias bastantes do estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, dispensando a sua verificação prévia pelos serviços camarários, com excepção dos projectos de arquitectura no que respeita ao aspecto exterior dos edifícios e respectivos condicionamentos urbanísticos.
6- Ficam isentos da obrigação prevista no n.º 3 os técnicos autores de projecto que se encontrem inscritos em associações públicas profissionais e comprovem a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.
7- O presidente da câmara municipal deve informar as associações públicas referidas no número anterior dos factos de que tenha conhecimento, susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, relativos a actos em que os seus membros intervenham no âmbito do presente diploma.
8- As associações públicas referidas no n.º 6 devem comunicar às câmaras municipais as penas disciplinares aplicadas aos seus membros que tenham por efeito a inibição do exercício da profissão.”
A sentença recorrida não transcrever e não deu relevo ao n.º 5 deste preceito, sendo que dele consta que as declarações de responsabilidade “constituem garantias bastantes do estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, dispensando a sua verificação prévia pelos serviços camarários”. Só não é assim, relativamente ao “aspecto exterior dos edifícios e respectivos condicionamentos urbanísticos”.
Deste modo, relativamente, às deficiências dos projectos de estabilidade a responsabilidade pela sua imperfeição e eventuais danos daí resultantes é dos seus autores e não do Município. Pretendeu a lei depositar nos autores dos projectos uma efectiva responsabilidade – como se dizia já no preâmbulo do Dec. Lei 166/70.
Não havia, deste modo, um dever de fiscalizar o projecto de estabilidade, isto é, o dever de averiguar se o mesmo obedecia às regras técnicas adequadas.
Falta, portanto, e a nosso ver é quanto basta, a norma legal que impunha ao réu o especial dever de fiscalizar o projecto que licenciou nesse domínio.
A lei tornava, desse modo, efectiva a responsabilidade dos autores dos projectos pois como se dizia já dizia ainda o preâmbulo do Dec. Lei 166/70 “… não deve ficar impune o facto de se projectarem obras – ainda que sob pressão do proprietário – com clara infracção das normas legais e regulamentares em vigor…”. Por isso, repete-se, os serviços camarários estavam dispensados de verificação do cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis, no que respeita ao projecto de estabilidade. Se estavam dispensados dessa verificação prévia, tal significa que não ocorre a violação do dever de verificar essa conformidade – como é evidente.
Está pois afastada a responsabilidade do réu no que respeita ao acto de licenciar aquela obra, pelo que apenas regras legais, regulamentares ou de prudência na fiscalização da execução da obra – e regras destinadas a proteger o dono da obra - poderiam ter sido violadas pelo réu.
Relativamente à falta de fiscalização adequada a sentença invoca “um conjunto de normas” de que destacou os artigos 15º e 16º do RGEU (Dec. Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951) onde se prevê que as construções devem ser construídas observâncias das melhores normas da arte de construir, e com todos os requisitos necessários para que lhe fiquem assegurados, de modo duradouro, e entre outras, as condições de segurança…” (fls. 1061). Como cabe às câmaras municipais fiscalizar o cumprimento de tal regulamento (art. 2º) é aí que a sentença encontra as normas relativas á fiscalização violadas pelo réu.
Diz a sentença que a “fiscalização nem sequer considerou o aumento do número de pisos”, facto que não deveria ter passado despercebido.
Neste ponto a sentença tem razão. Apesar do autor ter apresentado um aditamento ao projecto inicial pediu apenas “a inversão da implantação da obra” (ponto 2.28 da matéria de facto), o qual veio a ser deferido (ponto 2.32) – sem os serviços terem notado que a construção tinha mais um piso.
Não houve, deste modo, uma fiscalização da obra pois não foi detectado esse piso a mais. Nem houve fiscalização da adequação da obra ao projecto inicial, pois foi concedida licença de habitabilidade em 27-10-1993 (ponto 1.3 da matéria de facto).
É assim claro que o réu não cumpriu o dever de fiscalizar a obra. Esta omissão configura um acto ilícito, pois tinha o dever legal de proceder a essa fiscalização (art. 2º do RGEU) e culposo pois o réu podia e devia ter feito tal fiscalização.
Deste modo, muito embora limitada à falta de fiscalização da construção, julgamos que se verifica a ilicitude e a culpa do réu, o que implica a responsabilidade civil pelos danos daí decorrentes.
Há, no entanto, que ter em conta uma outra realidade. Na verdade, existe uma outra razão que só por si afasta a responsabilidade do réu/recorrente. É que quer o projecto inicial quer as alterações e aditamentos bem como as consequências dessas alterações na estabilidade do edifício são da responsabilidade do autor - do dono da obra.
Ora, nos termos do art. 570º do C. Civil a culpa do lesado pode mitigar ou até afastar a responsabilidade civil, sendo que nos termos do art. 571º do C. Civil são imputáveis ao lesado, os actos dos seus “colaboradores”. Trata-se de uma questão que – embora tenha sido aflorada - não foi devidamente apreciada na sentença recorrida e que deve ser tratada com o adequado rigor e detalhe. A sentença – a fls. 1071 – notou a existência de uma conduta ilícita “não só do Município de Vila Nova de Gaia mas também do autor do projecto de estabilidade da construção, D…… e do construtor E……., ou seja, apesar de haver uma clara situação de concorrência de culpas, situação essa subsumível ao regime decorrente dos artigos 490º e 497º do C. Civil, tal não afasta a regra da responsabilidade solidária das pessoas ou entes responsáveis perante os lesados (art. 497º, n.º 1 e 512º e ss do C. Civil), tudo sem prejuízo do direito de regresso, em função e na medida da graduação de culpas e consequências que delas advieram entre os lesantes”.
Mas não atentou no art. 571º do C. Civil, que tem a seguinte redacção:
“Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes e das pessoas de quem ele se tenha utilizado”.
Ou seja a culpa do autor do projecto e do construtor é por força da lei equiparada à culpa do lesado.
Não é, pois uma questão de solidariedade entre os lesantes – como disse a sentença – mas uma questão de con-causalidade entre o lesado e o lesante (culpa do próprio lesado que é simultaneamente lesado e lesante ao lado da culpa ou con-causalidade do réu por falta de fiscalização).
Está em causa a aplicação do art. 570º do C. civil (diminuição ou exclusão da responsabilidade civil) e não a solidariedade dos diversos causadores do dano e apuramento das responsabilidades de cada um apenas a nível das relações internas (entre os lesantes).
Ora, no caso dos autos, é a nosso ver claro que a responsabilidade emergente da não verificação tempestiva do desenvolvimento da obra (violação do dever de fiscalizar) deve ser totalmente excluída pelo facto de ser o dono da obra (através dos seus colaboradores) que agiu como muito bem quis e entendeu – por força dos artigos 570º e 571º do C. Civil.
E se a sentença sublinhou a falta de fiscalização da má construção, não podemos esquecer que muito mais relevante é a prática da má – construção. Ainda que se possa alegar que o particular deve confiar na fiscalização da Administração, não pode dizer-se que, ainda por cima, tenha o direito a ser indemnizado pelo facto de ter conseguido iludir a Administração, quanto o cumprimento das regras de construção.
Seria incompreensível de um ponto de vista ético e também de justiça comutativa (que está na base da responsabilidade civil extracontratual) que alguém construa mal, faça mal os cálculos de estabilidade, intrometa um piso a mais na construção, veja o edifício ruir por não ter escolhido os técnicos e materiais adequados e para compensação de tal desleixo tenha direito a uma indemnização porque, afinal, o deixaram construir daquele modo sem lhe terem embargado a obra.
Na génese da responsabilidade civil extracontratual está o direito a ser reparado pelos danos causados por facto alheio, e numa ideia de justiça muito elementar, segundo a qual deve suportar o prejuízo aquele que o causa. Por isso, quando o causador, ou o principal causador do dano seja o próprio lesado não existe direito à indemnização.
Se é certo que, em determinadas circunstâncias, pode ser censurável a falta de fiscalização do Estado que não impede a prática de um facto ilícito, muito mais censurável é a prática deste, como é óbvio; chegar ao ponto de impor ao Estado o dever de indemnizar o autor da prática de facto ilícitos pelos danos que essa prática lhe provocou, não tem sentido.
Impõe-se, por isso, neste caso afastar totalmente a responsabilidade do réu uma vez que a sua acção ilícita e culposa surge toda ela por não ter sido capaz de evitar a actuação do próprio lesado, essa sim, a causa imediata e efriciente do danos por si sofrido.
Deste modo a acção deve ser julgada totalmente improcedente, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e absolver o réu do pedido.
Custas pelos autores na 1ª instância e neste STA.
Lisboa, 9 de Outubro de 2012. – António Bento São Pedro (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José. (Vencido).
Voto Vencido
A ilicitude dos agentes e da Câmara contribui casualmente para a ruína, nos termos da matéria de facto provada.
Sendo assim, embora o dono da obra tenha contribuído para os danos de forma superior à da negligência e culpa da Câmara, esta assume relevância e não deve conduzir à solução de responsabilidade exclusiva que fez vencimento.
Penso que seria ajustado considerar a repartição de culpa e de responsabilidade de 75% do dono da obra e 25% da Câmara.
Assim, julgaria parcialmente procedente a acção de modo a condenar a R. em 25% dos danos verificados com a ruína da construção.
Lisboa, 9 de Outubro de 2012
Rosendo Dias José